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terça-feira, 18 de dezembro de 2007

O Sistema de Preclusões e Procedimento Eleitoral, por Egas Dirceu Moniz de Aragão

"Excelentíssimo Senhor Desembargador Alceu Conceição Machado, DD. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Renato Pedroso, DD. Presidente da Associação dos Magistradas do Paraná. Excelentíssimo Senhor Desembargador Ary Florêncio Guimarães, DD. Presidente do Departamento Cu1tural da Associação dos Magistrados. Senhores Juizes do Tribunal Eleitoral, Srs. Desembargadores do Tribunal de Justiça, Srs. Juizes do Tribunal de Alçada, Srs. Juizes da Magistratura Paranaense, meus prezados colegas e amigos.

Recebi muito desvanecido o convite que me foi feito pelo prezado e eminente amigo Desembargador Alceu Conceição Machado, para colaborar comeste Seminário que a Justiça Eleitoral do Paraná realiza, que se constitui numa experiência pioneira e num exemplo que deve ser seguido, porque se trata de uma excelente oportunidade para que os Juizes Eleitorais troquem entre si as idéias que cada qual acumulou ao longo do exercício de sua judicatura, no sentido de aprimorar a Justiça Eleitoral. Tenho dito, com um certo sabor de blague, mas a meu ver com profunda dose de verdade, que, infelizmente, na nossa Justiça Eleitoral tudo? é passageiro, menos o secretário do Tribunal, porque na nossa estrutura, os Juizes passam, e passam muito rapidamente pelo Tribunal Eleitoral, ou passam muito rapidamente pelas Zonas Eleitorais, e os que permanecem são efetivamente o Secretário do Tribunal, os Escrivãos, em alguns casos, das Zonas Eleitorais. Isto basta para que haja um certo, eu não diria desamor, mas um certo desinteresse pelas coisas da Justiça Eleitoral. E creio que ela deveria merecer, na nossa estrutura, um tratamento diverso, que permitisse, talvez, a permanência de algum Juiz efetivo no Tribunal Regional Eleitoral, ao lado de outros, provindos da Magistratura ,ou do Ministério Público, ou da advocacia, mas que pudessem, esses, permanentes, sedimentar a experiência de que, às vezes, se ressente a Justiça Eleitoral. Acredito que isso não seria difícil; talvez falte apenas a oportunidade de levar avante a idéia.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

Solução de conflitos deve ser conseguida por ações processuais, diz ministro chileno

5º ENCONTRO DE CORTES SUPREMAS DO MERCOSUL

09/11/2007

O presidente do Tribunal Constitucional do Chile, ministro Juan Colombo Campbell, último palestrante da conferência sobre cooperação judicial para o fortalecimento da integração regional, afirmou acreditar que o sucesso da integração regional e a convivência pacífica só serão conseguidos quando a solução de interesses e conflitos for obtida por meio de ações processuais, e não por meio de força ilícita.

A partir do conhecimento de quais conflitos podem ser produzidos no âmbito do Mercosul, salientou o ministro, deve ser criado um sistema eficiente e oportuno para solucionar esses conflitos. Para ele, esse sistema de resolução de controvérsias deve ser claramente regulado.

Cooperação judicial entre países do Mercosul está aumentando, diz ministra uruguaia

5º ENCONTRO DE CORTES SUPREMAS DO MERCOSUL

09/11/2007

A presidente da Suprema Corte de Justiça do Uruguai, ministra Sara Bossio Reig, foi uma das palestrantes na última conferência do 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul. Os debates abordaram a cooperação judicial para o fortalecimento da integração regional dos países do Cone Sul.

Segundo a ministra, esses acordos têm aumentado substancialmente nos últimos seis anos. Ela ressaltou o maior volume de acordos de assistência judicial realizados entre o Uruguai, a Argentina e o Brasil. De acordo com Sara Bossio, em 2006 foram feitos mais de 3.500 pedidos de assistência entre esses países.

O motivo, ela explica, é a existência de textos modernos para regular a cooperação internacional entre os países do Cone Sul, sobretudo entre o Brasil e o Uruguai. “Isso tem tornado profícua a implementação desses acordos na prática judicial [entre os dois países]”, especialmente em matéria penal.

Como exemplos, Bossio citou operações realizadas entre os dois países, como a Ouro Verde e a Farrapos, sobre lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, e ressaltou o aumento de acordos de cooperações internacionais a respeito de extradições e cartas rogatórias.

sábado, 1 de dezembro de 2007

PESQUISA - Suprema Corte dos EUA debate limites da arbitragem

Os ministros da Suprema Corte dos Estados Unidos deverão decidir sobre o papel do Judiciário na arbitragem. A questão de fundo, no julgamento que começou na quarta-feira (7/11), é saber se as partes podem assinar um acordo prevendo a possibilidade de recorrer à Justiça caso haja algum erro no processo arbitral. A informação é do repórter Pete Yost, da Associated Press.

O caso envolve a fabricante de brinquedos Mattel (aquela do recall mundial de brinquedos) e moradores da rua Hall na cidade de Beaverton (Oregon). Eles querem que a empresa faça uma limpeza ambiental em um local onde funcionava uma fábrica.

O caso já se transformou em uma odisséia e tramita há seis anos pelos tribunais. Inicialmente, as partes concordaram em resolver o assunto em uma câmara de arbitragem, onde foi dada razão à Mattel. O árbitro ainda aplicou uma multa de US$ 584 mil à associação. Apesar do acordo, a associação entrou com uma ação na Justiça Federal americana, que cancelou a decisão arbitral. Para o juiz, a resolução “desafiava a lógica”.

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONFORME A LEI 11.232 DE 2005

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONFORME A LEI 11.232 DE 2005


Carlos Alberto Carmona
Professor Doutor do Departamento de Direito Processual da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Advogado em São Paulo

¹Texto (revisto pelo autor) da conferência proferida no II Seminário de Processo Civil (As Reformas Processuais) em Porto Alegre, RS, em 17 de agosto de 2006 (evento promovido pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região).

Como este evento é dedicado às reformas, é evidente que os senhores já devem ter começado a ouvir um comentário que, para nós do Instituto Brasileiro de Direito Processual, é extremamente irritante: dizem alguns que as reformas têm transformado o Código de Processo Civil "num verdadeiro mosaico" ou, como preferem outros, "numa colcha de retalhos". Os comentários – ácidos! – vêm sempre acompanhados de uma crítica contundente em relação a todo esse movimento de reformas do Código de Processo Civil, movimento sadio e saudável de revitalização, já que, de fato, o sistema rígido e rigoroso traçado por nossa Lei Processual acabou sendo em certa medida arranhado pelas seguidas intervenções legislativas. 

domingo, 18 de novembro de 2007

PESQUISA - Tópicos sobre a última reforma processual (execução por quantia certa) - parte 2

Fredie Didier Jr.
Professor-adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (graduação, mestrado e doutorado). Mestre (UFBA) e Doutor (PUC/SP). Membro dos Institutos Brasileiro e Iberto-americano de Direito Processual Civil. Advogado e consultor jurídico. www.frediedidier.com.br

SUMÁRIO: 1. Consideração introdutória; 2. A averbação da pendência da execução no registro de bens economicamente relevantes. Novo meio típico de execução indireta; 3. Restrições à legitimidade para arrematar: o confronto entre o art. 497 do CC e o art. 690-A, CPC, introduzido pela Lei Federal n. 11.382/2006; 4. Questões controvertidas sobre o novo perfil dogmático dos embargos à execução: 4.1 Penhora superveniente à oposição dos embargos à execução. Confronto entre os arts. 736, 739-A, § 1º, e 745, II, CPC; 4.2 Restrição objetiva ao efeito suspensivo dos embargos à execução. Possível utilidade ao estranho § 6º do art. 739-A, CPC; 4.3 Rejeição liminar dos embargos à execução manifestamente protelatórios (art. 739, III, CPC). Nova hipótese de improcedência prima facie; 4.4 Aplicação do art. 738 do CPC aos processos em curso, em que o executado já tenha sido citado e ainda não tenha sido realizada a penhora.

ACÓRDÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO - DIREITO DE PREFERÊNCIA

2006.82.02.000340-7 RAIMUNDO GABRIEL DE OLIVEIRA (Adv. FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES) x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (Adv. RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO) x ALGODOEIRA SANTA FE LTDA (Adv. SEM ADVOGADO)

Autos: 2006.82.02.000340-7 Embt.: RAIMUNDO GABRIEL DE OLIVEIRA. Embd.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sentença EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ARREMATADO EM FEITO TRABALHISTA. MATÉRIA PRÉVIA REJEITADA. PRIORIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA EM FACE DO CRÉDITO FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Embargos de terceiro. 2. Recebimento como embargos de terceiro. 3. A arrematação havida em outro processo não torna insubsistente a penhora levada a cabo nesses autos, eis que se tratam de relações jurídicas, materiais e processuais, distintas. A desconstituição da penhora na execução fiscal pressupõe pronunciamento judicial em tal sentido, inexistente no concreto, de onde presente o interesse processual e rejeitada a matéria prévia. 4. É possível a multiplicidade de penhoras, observada a parêmia prior tempore, potior jure. Ela só tem razão de ser, porém, entre credores da mesma qualidade.

PESQUISA - Lei nº 11.382/2006 e o Registro de Imóveis

O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis

16/01/2007 - n. 2800

A Lei nº 11.382/2006 e o Registro de Imóveis.
Valestan Milhomem da Costa*

Lendo a Lei nº 11.382/2006, a primeira questão que surge para os registradores brasileiros é: acabou o registro da penhora? O assunto requer análise cautelosa antes de uma conclusão definitiva.

Pelas disposições da lei, não há nada que aponte de modo claro esse propósito do legislador, nem que o ato do registro seja ou tenha sido óbice à efetividade ou celeridade processual ou que não seja meio próprio à publicidade da penhora.

Na realidade, o que a lei novel deixa claro é que foram acrescentadas medidas visando prevenir, com maior efetividade, a fraude à execução e a conseqüente penhora.

PESQUISA - DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Curso de Iniciação da Magistratura Curso de Vitaliciamento da Magistratura Curso de Aperfeiçoamento da Magistratura Pesquisa para Magistrados

BIBLIOTECA DA EMERJ

Resenhas elaboradas pelos estagiários da EMERJ em 2000

DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

por Paulo Cruz da Silva Junior

Orientador: José Augusto Galdino da Costa

SOUZA, Rogério de Oliveira. Dos limites de exceção de pré-executividade. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 2, n. 7, p. 126-135, jul./set. 1999.

A regra geral prevista para o processo de execução é a de que o devedor Executado dispõe de uma ação própria, de natureza cognitiva e incidental para sua defesa.

Com tal medida, afirma-se, visa o executado declarar a inexistência da obrigação material ou desconstituir o título executivo (judicial ou extrajudicial) total ou parcialmente.

Conseqüentemente, entende-se que, uma vez acolhido o pedido formulado pelo devedor, extingüir-se-á a respectiva execução ou reduzir-se-á o valor daquele título ou da própria obrigação, conforme o alegado nos embargos.

PESQUISA - NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL

Tipo: Apelação cível
Número: 98.006921-1
Des. Relator: Carlos Prudêncio
Data da Decisão: 11/04/2000

Apelação cível n. 98.006921-1, de São Joaquim

Relator: Des. Carlos Prudêncio

EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO CONTRATO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

A execução de saldo de nota promissória vinculada à contrato de financiamento necessita, para se revestir de exeqüibilidade, estar acompanhada do inteiro teor do contrato que autorizou a sua emissão possibilitando a aferição da correspondência entre os valores cobrados.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
SEXTA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento no 2006.002.13425, classe V, distribuído em 21/07/06
Processo nº 2005.202.006464-8, 3ª Vara Cível Regional de Madureira
Agvte: Marcelo Sodré Alves
Advogado: Doutor André Luis Alves Moreira de Souza
Agvdo: Credicard Banco S/A
Advogado: Doutor Walter Wigderowitz Neto

A C Ó R D Ã O

Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Obrigação de quantia certa.
Em face do disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, com a redação decorrente da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, instruído com a memória de cálculo a que se refere o art. 614, II, do mesmo Código, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
A nova ordem processual não permite ao Juiz, na apreciação do requerimento que deflagra o procedimento de cumprimento da sentença, desde logo reduzir a extensão da mesma sob a alegação de excesso, pois incumbe ao devedor tal alegação, na oportunidade do disposto no art. 475-L, inclusive indicando, desde logo, o valor correto.

LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162. .................................................................

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

................................................................." (NR)

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

................................................................." (NR)

ACÓRDÃO. TJ/RS ADMITE ORKUT COMO MEIO DE PROVA PARA NEGAR BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo Interno, art. 557, CPC - Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70015426174 - Comarca de Esteio
AGRAVANTES: ANTONIO CLENIO BIDINOTO e LENI SOARES BIDINOTO
AGRAVADO: CEIMOL CENTRAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo interno.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Alexandre Mussoi Moreira e Des. Alzir Felippe Schmitz.

Porto Alegre, 29 de junho de 2006.

DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Relatora.

RELATÓRIO

Desa. Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)

Trata-se de agravo interno interposto por A.C.BIDINOTO e L.SOARES BIDINOTO contra decisão desta relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento nº 70014018428 em que constavam como agravantes, sendo agravada CEIMOL CENTRAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Em suas razões, alega que, para que seja concedido o benefício da AJG, basta a declaração de pobreza da parte, informando não ter condições de arcar com as despesas contratuais. Colaciona jurisprudência.

É o relatório.

ACÓRDÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 07/03/2005
Data de redistribuição : 01/01/2006
Data de julgamento : 30/08/2006

101.007.2003.004892-0 Apelação Cível
Origem : 00720030048920 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Antônio Camargo Neto
Advogado : Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1.105)
Apelado : Valdomiro Corá
Advogados : Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209) e outra
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em autos de liqüidação de sentença.

PESQUISA - Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Impugnação ao Cumprimento de Sentença

A Impugnação ao Cumprimento de Sentença - ICS tem as seguintes
características fundamentais:

I) Só é cabível na execução por quantia certa, não nas
execuções por obrigação de fazer ou não fazer;

II) Tem fundamentos típicos (art. 475-L), como os
antigos embargos à execução, por voltar-se contra
título judicial, a favor do qual milita forte presunção
de veracidade e legitimidade (acredita-se que ainda
subsiste a exceção ou objeção de pré-executividade,
especialmente para o caso de se ter perdido o prazo
para apresentação da ICS);

III) O prazo para oferecimento é de 15 dias (art. 475-J,
§1º), contados da intimação da penhora (discute-se
se é possível apresentar a ICS antes ou até mesmo
sem penhora; outra discussão interessante diz
respeito à possibilidade ou não de aplicação do art.
191 à ICS). No caso de execução de sentença penal
condenatória, sentença arbitral e sentença
estrangeira homologada pelo STJ, há uma citação
prévia para liquidação ou para cumprimento
voluntário (art. 475-N, parágrafo único), mas o prazo
para a apresentação da ICS só termina com a
passagem dos 15 dias, contados a partir da
intimação da penhora;

sábado, 17 de novembro de 2007

DECISÃO. 475-L - IMPUGNAÇÃO COM FULCRO NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.016282-0/RS

AUTOR : CARLOS MULLER
ADVOGADO : GIOVANA ZOTTIS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho/Decisão

Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade do título executivo judicial destes autos, fundamentado no parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP n. 2.180-35/01 e com redação posteriormente determinada pela Lei n. 11.232/05, que assim dispõe:

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

DECISÃO. 475-L - IMPUGNAÇÃO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.002107-2/RS

Vistos etc.

1. Trata-se de pedido de reconhecimento de inexigibilidade da decisão proferida nestes autos, já transitada em julgado, ao argumento de que contraria a deliberação tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 415.454 e 416.827, ocorrido no dia 08 de fevereiro de 2007, nos quais foi pacificado o entendimento de que a Lei 9.032/95, ao estabelecer o coeficiente de 100% ao beneficio de pensão por morte, se aplica exclusivamente aos fatos ocorridos após a sua publicação.

2. A defesa do demandado na fase de cumprimento da sentença prevista nos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001 há de ser veiculada por simples petição nos autos, apresentada até o exaurimento dos atos executivos, em homenagem à simplicidade e à celeridade e como decorrência do sensível aminguamento do debate acerca das feições do objeto da prestação, antecipado à fase cognitiva devido à forçosa liquidez da sentença.

ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL

Turmas Recursais do Paraná julgam pela primeira vez mandados de segurança

MANDADOS DE SEGURANÇA - PENSÃO 100%

As duas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Paraná, nas sessões de julgamento de 24 e 26 de abril de 2007, julgaram pela primeira vez Mandados de Segurança impetrados pelo INSS contra decisões singulares que não admitiram a anulação de acórdãos e indeferiram pedido de suspensão dos pagamentos das respectivas requisições de pequeno valor (RPV"s) e precatórios.
Em sua tese, o INSS invocou a inexigibilidade de título judicial com fulcro nos artigos 741, parágrafo único, e 475-L, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a inconstitucionalidade dos acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais que contrariam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 416.827 e 415.454. Nesses recursos, a corte suprema sedimentou a orientação de que a Lei nº 9.032/95 somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos a partir da sua vigência, sob pena de ofensa ao artigo 195, §5º, da Constituição Federal.

DECISÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO
REALIZADA PELO AVALIADOR JUDICIAL
CONFLITANTE COM AQUELA OFERECIDA
PELO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 683,
III, DO CPC. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO
RECOMENDADA. AGRAVO PROVIDO.
- “Em regra a avaliação é definitiva e não deve
ser refeita. No entanto, havendo fundada
dúvida sobre o valor atribuído ao bem, é
possível a sua repetição. Até porque, a
execução deve se fazer da forma menos
gravosa ao devedor”. (AI nº 98.006048-6, de
São José, Rel. Des. Silveira Lenzi). (Apelação
cível n. 03.011045-3, comarca de Caçador, Rel.
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda
Câmara de Direito Comercial, julgado em 25 de
setembro de 2003).
Assim, levando-se em consideração que há
possibilidade de ausência de intimação pessoal
do devedor, bem como a necessidade de
atualização do valor do bem, feitos que, em
conseqüência, poderiam levar à procedência
da ação em primeiro grau, encontra-se
presente a relevância da fundamentação.
A lesão grave e de difícil reparação decorre da
comprovação da expedição do mandado de
imissão de posse, o qual determina a entrega
do bem arrematado, com a perda do domínio e
da posse.
Ante o exposto, antecipo parcialmente os
efeitos da tutela recursal, somente para sustar o
cumprimento do mandado de imissão de posse.
Comunique-se o juízo. Intime-se.
Cumpra-se o disposto no inciso V do artigo 527
do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 19 de julho de 2004.
JORGE SCHAEFER MARTINS,
Relator.



FONTE: http://www.tj.sc.gov.br/institucional/diario/0407/dj11480.pdf

sábado, 10 de novembro de 2007

PESQUISA - Liquidação de sentença por artigos: a complexidade do instituto e as alterações trazidas pela lei 11.232/05

Desde que a sociedade romana abandonou a vingança privada, onde os particulares faziam justiça com as próprias mãos, vem, segundo Gaio (IV,2), inserir ao contexto social, um modo de pacificação real dos conflitos, instituído como: legis actiones legibus produtae sunt. Assim, apesar de lento, mostra-se contínuo o desenvolvimento deste processo histórico. De tal modo, temos que, quanto mais é fortalecido o Estado, maior a imposição de regras regulamentadoras e, é como se a própria sociedade não permitisse a existência de um Estado, tão somente, espectador das controvérsias entre os particulares.

Surge assim, nos tempos modernos, a função judicante deste Estado, Estado moderno, constituído e instituído de forma que sua constituição garanta o devido processo legal, princípios fundamentais, estabeleça requisitos e formas para as sentenças, conceda garantias salvaguardadas aos magistrados prolatores de sentenças, bem como, em contrapartida, faça com que o mesmo processo legal, por ela garantido, venha, ao mesmo passo, torná-la intocável em seus próprios preceitos, pois, é a legalidade processual que garante ao Estado, sua legitimidade.

Em suma, todo processo termina com uma sentença, julgue-se ou não o mérito do pedido. Logo, sentença é ato judicial que encerra, termina e exaure o juízo em primeiro grau, havendo ou não, resolução de mérito, conforme definição contida no § 1º do art. 162 do CPC., com redação determinada pela Lei 11.232/05:

sábado, 27 de outubro de 2007

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

Fundamentos:
Lei 8.009/90
Constituição Federal,


LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único - A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

sexta-feira, 26 de outubro de 2007

Considerações sobre as modificações impostas pela Lei nº 11.382/06 ao processo de execução de título extrajudicial

Diógenes Baleeiro Neto*

1. Introdução. 2. Execução provisória de título extrajudicial. 3. Dever processual do executado de informar a sua situação patrimonial. 4. Meios executivos. 4.1. Da adjudicação. 4.2. Da alienação por iniciativa particular. 4.3. Da alienação em hasta pública. 4.4. Do usufruto de móvel ou imóvel. 5. Aspectos procedimentais. 6. Considerações finais.

1 – Introdução

Ao contrário do que ocorreu com o Código Civil, que foi integralmente revogado para dar lugar a um novo, o Código de Processo Civil vem, há mais de uma década, sendo alterado paulatinamente, através de reformas pontuais, que, por vezes, chegam a manter vigentes regras contraditórias, ou expurgar do direito positivo a disciplina de determinados institutos.

Recentemente, o alvo do legislador reformista foi a execução forçada, que sofreu severas alterações com o advento das Leis nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, e 11.382, de 06 de dezembro de 2006, republicada em 10 de janeiro de 2007.

A primeira buscou revolucionar o processo civil como disciplina jurídica, ao promover alterações conceituais e principiológicas. Talvez o seu maior feito, na prática, tenha sido fazer com que boa parte dos doutrinadores tenha transferido o estudo da execução de sentença para o volume de suas obras que trata do processo de conhecimento.

DECISÃO - USUFRUTO FORÇADO

VISTOS.

1. Procedi nesta data solicitação de transferência dos valores bloqueados da conta do executado. Segue extrato em anexo, que servirá como termo de penhora. Aguarde-se a vinda das guias de depósito judicial junto ao Banco Nossa Caixa S.A.

2. Providencie o exeqüente a intimação do executado, via imprensa. Tendo em vista que o valor bloqueado não cobra a dívida exeqüenda, defiro o usufruto do imóvel penhorado.

3. Saliento que o prazo para apresentação de impugnação à execução (art. 475-J, do Código de Processo Civil) somente iniciará quando o Juízo estiver garantido por penhora que abranja o valor integral da dívida.

4. O pagamento por usufruto forçado consistem em ato de expropriação executiva pelo qual se institui direito real temporário sobre o bem objeto de constrição, viabilizando o recebimento do seu crédito com as rendas que vier a auferir (artigo 716, do Código de Processo Civil).

5. É fato corriqueiro a ausência de licitantes em hasta pública de bens imóveis, especialmente quando o objeto licitado carece de atrativos. Tal situação associada à inferioridade do crédito em relação ao bem penhorado obriga o credor a aguardar a evolução da dívida para legitimar-se a adjudicação, em evidente prejuízo da massa condominal.

terça-feira, 23 de outubro de 2007

Direitos de devedor-fiduciante podem ser penhorados para g arantia de execução

From: professora Elisabeth
Data: 22/10/07 14:36
Assunto: Direitos de devedor-fiduciante podem ser penhorados para garantia de execução

DECISÃO
Direitos de devedor-fiduciante podem ser penhorados para garantia de execução
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. A decisão da Turma foi unânime.

A penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.

No caso, a Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

sexta-feira, 19 de outubro de 2007

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - CANADÁ - renúncia à jurisdição brasileira

DECISÃO
STJ nega homologação de sentença que previa apenas juízo estrangeiro em caso de litígios
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de G.L., cidadão canadense, contra a decisão do Tribunal que rejeitou pedido de homologação de sentença estrangeira. A homologação foi negada pelo STJ porque previa a renúncia das partes à jurisdição brasileira em caso de ações futuras sobre a guarda dos filhos do casal que se separou. O processo foi relatado pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, e a decisão da Corte foi unânime.

No recurso, G.L. reiterou seus argumentos favoráveis à homologação da sentença porque seria resultado de acordo firmado entre as partes – ele e a ex-esposa R.M., cidadã brasileira. O acordo, segundo G.L., estaria definindo o regime de guarda compartilhada dos filhos do casal e a visitação aos menores. A sentença estrangeira também teria considerado o domicílio dos menores à época, que, como os pais, residem no Canadá.

Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, ao contrário do alegado pelo recorrente (G.L.) – no sentido de que a decisão estrangeira sujeita à homologação se refere, basicamente, à cláusula que definiu a guarda compartilhada dos menores –, “o acordo homologado pela Corte Canadense elegeu o Tribunal Superior de Quebec, Comarca Judiciária de Montreal, como foro competente para decidir as questões que, por acaso, surjam a respeito da guarda dos filhos”.

quarta-feira, 17 de outubro de 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 450.881 - DF (2002⁄0079342-1)

RECURSO ESPECIAL Nº 450.881 - DF (2002⁄0079342-1)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : AMERICEL S⁄A
ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
RECORRIDO : COMPUSHOPPING INFORMÁTICA LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA E OUTROS
EMENTA
LEI DE ARBITRAGEM – INSTITUIÇÃO JUDICIAL DO COMPROMISSO ARBITRAL – OBJETO DO LITÍGIO – INFRINGÊNCIA A CLÁUSULAS CONTRATUAIS – VALIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I – Se o acórdão recorrido aborda todas as questões submetidas à sua apreciação, não há falar em violação ao inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
II – Para a instauração do procedimento judicial de instituição da arbitragem (artigo 7º da Lei n.º 9.307⁄96), são indispensáveis a existência de cláusula compromissória e a resistência de uma das partes à sua instituição, requisitos presentes no caso concreto.
III – Tendo as partes validamente estatuído que as controvérsias decorrentes dos contratos de credenciamento seriam dirimidas por meio do procedimento previsto na Lei de Arbitragem, a discussão sobre a infringência às suas cláusulas, bem como o direito a eventual indenização, são passíveis de solução pela via escolhida.
Com ressalvas quanto à terminologia, não conheço do recurso especial.
ACÓRDÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 693.219 - PR (2004⁄0124717-5)

RECURSO ESPECIAL Nº 693.219 - PR (2004⁄0124717-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSÓRCIO CARIOCA PASSARELLI
ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA E OUTROS
RECORRIDO : COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS - COMPAGÁS
ADVOGADO : ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS E OUTROS
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Litispendência. Embargos do devedor. Ação de nulidade de compromisso arbitral.
- Não há litispendência entre ação declaratória de compromisso arbitral e embargos do devedor objetivando a desconstituição da sentença arbitral.
- Embora exista coincidência entre alguns fundamentos jurídicos apresentados em ambas as ações, é inviável reconhecer a litispendência, pois seria necessária não apenas semelhança, mas identidade entre as causas de pedir.
- Não é possível a análise do mérito da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, sendo, contudo, viável a apreciação de eventual nulidade no procedimento arbitral.
- O Tribunal de origem, na hipótese, apenas deferiu a produção de provas para que pudesse analisar a ocorrência ou não de nulidade no procedimento arbitral.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente o Dr. Luís Felipe Bulus, pelo recorrido.
Brasília (DF), 19 de abril de 2005 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Cuida-se do recurso especial interposto por CONSÓRCIO CARIOCA PASSARELLI, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS – COMPAGÁS, ora recorrida, que prestava serviço, sob regime de concessão pública, de distribuição de gás canalizado em todo o estado do Paraná, contratou a recorrente para construir rede de distribuição de gás nos municípios de Curitiba e São José dos Pinhais.
Posteriormente, as partes firmaram compromisso arbitral (fls. 316), com o objetivo de solucionar “pendência de questões técnicas acerca de fatos atinentes à execução do contrato”.
A controvérsia levada ao juízo arbitral referiu-se a prejuízos que teriam sido ocasionados pelo atraso no início da execução da obra contratada.
Iniciado o procedimento arbitral, a recorrida, Compagás, ajuizou ação declaratória de nulidade do compromisso arbitral e teve seus pedidos julgados improcedentes.
Com a prolação da sentença arbitral, a recorrente promoveu sua execução, e a recorrida opôs embargos do devedor, sustentando, em síntese, nulidade do título executivo.
Em decisão interlocutória (fls. 406⁄407), o i. juiz entendeu que a lide comportava julgamento antecipado e indeferiu a produção de provas pleiteada.
A recorrida, Compagás, interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento, nos termos do acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INSURGÊNCIA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.307⁄96 E ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES – RECURSO PROVIDO” (fls. 557).

Rejeitados os embargos de declaração, a recorrente interpôs o presente recurso especial, alegando, em síntese:

I. violação ao art. 535, I e II, do CPC;
II. ofensa aos arts. 301, parágrafos 1º e 2º, e 267 do CPC, sustentando existência de litispendência entre os embargos do devedor e a ação declaratória de nulidade de compromisso arbitral ajuizada pela recorrente;
III. negativa de vigência aos arts. 18, 31, 32 e 33, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307⁄96) e arts. 267, V e VII, e 467 do CPC, por considerar que o acórdão recorrido “ingressou no mérito das questões já apreciadas pelo Tribunal Arbitral”.
Às fls. 714 e 715, decisão admitindo o especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 693.219 - PR (2004⁄0124717-5)
VOTO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

a) Da alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC

Sustentou a recorrente que o Tribunal de origem teria incorrido em dois equívocos: “ou o acórdão reputava que toda e qualquer matéria poderia ser revista nos embargos de execução da sentença arbitral e, nesse caso, havia contradição entre a parte conclusiva e as premissas contidas no acórdão; ou o acórdão reputava que a revisão dos valores e fundamentos da condenação imposta pela sentença arbitral constituía questão de nulidade e não de mérito e, nesta hipótese, haveria omissão fundamental consistente na absoluta ausência de indicação de qual seria a hipótese, entre as previstas no art. 32, em que se enquadraria a alegação em exame” (fls. 597).
De fato, o Tribunal de origem reconheceu ser inviável reformar o mérito da sentença arbitral, contudo, considerou que seria possível discutir judicialmente eventual nulidade ocorrida no juízo arbitral. Confira-se trecho do acórdão recorrido:

“(...) em nenhuma das hipóteses legais de revisão da sentença arbitral se encontra a possibilidade de reformar seu mérito, de forma que o próprio Judiciário venha a proferir nova decisão meritória, até porque se poderia desnaturar o instituto da arbitragem. Contudo, isso não quer dizer que não possa o Poder Judiciário rever a decisão, produzir as provas que entender necessárias a análise da existência de eventuais nulidades para que, em reconhecendo-se a ocorrência de nulidades, seja determinada a prolação de nova decisão pelo juízo arbitral” (fls. 566).

Não há contradição, portanto, no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem possibilitou a produção das provas pretendida pela recorrida ao considerar que a defesa apresentada nos embargos do devedor discutia justamente a eventual nulidade da sentença arbitral, questão que poderia ser analisada judicialmente.
Quanto à alegada omissão, também não se verifica no acórdão recorrido. Para julgar o agravo de instrumento que objetivava o deferimento da produção de provas não era necessário que o Tribunal de origem especificasse em que hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem se enquadrava a nulidade apontada pela recorrida.
Esta análise só será feita em eventual recurso atacando a própria ocorrência ou não da invocada nulidade.
Com estes fundamentos, conclui-se que os embargos de declaração interpostos pela recorrente foram corretamente rejeitados, pois o acórdão recorrido não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 535 do CPC.

b) Da invocada litispendência – arts 301, parágrafos 1º e 2º, e 267 do CPC

A recorrente, pretendendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, insiste em afirmar a existência de litispendência entre os embargos do devedor e a ação de nulidade de compromisso arbitral ajuizada pela recorrida.
Com isso, para solução da controvérsia é necessário analisar as petições iniciais de ambas as ações indicadas pela recorrente para verificar a eventual litispendência.
Na ação declaratória a recorrida apontou irregularidades no compromisso arbitral, quais sejam: (a) a impossibilidade de resolução de conflitos por intermédio do juízo arbitral quando a discussão versar sobre contrato firmado com a administração pública, em razão da indisponibilidade do direito; (b) inobservância dos requisitos exigidos pelo art. 10 da Lei de Arbitragem, pela ausência de delimitação precisa do conflito a ser submetido ao juízo arbitral; (c) insuficiente qualificação dos árbitros e (d) falta de nomeação de árbitro para substituir um deles que renunciou.
Ao final, formulou pedido alternativo para que fosse declarada a nulidade do compromisso arbitral ou fosse reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da arbitragem antes da nomeação de árbitro substituto.
Posteriormente, a recorrida opôs embargos do devedor à execução da sentença arbitral promovida pela recorrente, objetivando a desconstituição do titulo executivo.
De fato, nos embargos do devedor foram novamente ventiladas algumas questões já discutidas na referida ação declaratória proposta anteriormente - referentes à nulidade do compromisso arbitral - contudo, houve inovação, pois a recorrida trouxe a debate também matéria relativa à própria sentença arbitral. Neste ponto, sustentou, em síntese, ausência de fundamentação e impugnou valores objeto da condenação arbitral, por entender que diziam respeito a obras não realizadas pela recorrente, não autorizada ou já quitadas.
A semelhança entre algumas questões suscitadas em duas ações ajuizadas em momentos distintos não configura, por si, litispendência.
Constata-se que a intenção da recorrida, em um primeiro momento, era impedir o prosseguimento do processo arbitral com a declaração de nulidade do compromisso e, num segundo momento, fracassado seu objetivo inicial, buscou a desconstituição do título executivo – sentença arbitral.
Os pedidos mediatos e os efeitos jurídicos pretendidos pela recorrida são diversos. Embora exista coincidência entre alguns fundamentos jurídicos apresentados em ambas as ações é inviável reconhecer a alegada litispendência, pois seria necessária não apenas semelhança, mas, identidade entre as causas de pedir.
É compreensível que nos embargos do devedor objetivando a desconstituição do título executivo sejam reiteradas questões discutidas na ação declaratória em exame, pois as eventuais irregularidades no compromisso arbitral maculam a sentença, conforme estabelecido no inc. I do art. 32 da Lei de Arbitragem.
Conclui-se, portanto, que a recorrida não reproduziu ação anteriormente ajuizada.
Dessa forma, na hipótese sob julgamento, reconhecer a invocada litispendência e extinguir os embargos do devedor sem julgamento do mérito significaria impedir a recorrida de apontar possíveis nulidades observadas na sentença arbitral, o que, em última análise, implicaria na violação ao direito à ampla defesa.
c) Do alegado reexame da sentença arbitral - arts. 18, 31, 32 e 33, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307⁄96) e arts. 267, V e VII, e 467 do CPC

O cerne da discussão é saber se o acórdão recorrido avançou no mérito das questões apreciadas pelo Tribunal Arbitral.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida para possibilitar a produção das provas pretendidas, por entender que a questão, objeto da prova, suscitada nos embargos do devedor poderia configurar eventual nulidade da sentença arbitral.
Em momento algum o Tribunal de origem definiu que a discussão ventilada pela recorrida nos embargos – condenação a pagamento de valores relativos a obras não realizadas, não autorizada ou já quitadas – enquadrava-se em uma das hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem e nem mesmo ingressou no mérito da sentença arbitral, apenas deferiu a produção de provas para poder analisar se ocorreu ou não a alegada nulidade no procedimento arbitral.
Inclusive, ficou ressalvado no acórdão recorrido que, caso fosse constatada possível nulidade na sentença arbitral, seria devolvida a solução da controvérsia ao juízo arbitral. Relevante registrar trecho do acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela recorrente:

“Ora, ficou muito claro que esta Colenda Câmara Cível entendeu que é necessária uma perícia a fim de elucidar, se houve ou não a ocorrência de alguma nulidade no procedimento arbitral, que possa ter acarretado a obtenção de valores a maior a serem pagos pela agravante. Contudo, isso não quer dizer que, acaso verificados tais valores, haverá permissão ao magistrado para proferir sentença substitutiva à proferida pelo juízo arbitral. O que ocorrerá é a determinação de que nova decisão seja proferida pelo árbitro, em consonância com os ditames legais” (fls. 588).

Só poderia ser reconhecida ofensa aos dispositivos legais indicados pela recorrente se o acórdão recorrido tivesse julgado o mérito dos embargos do devedor e, porventura, considerado a sentença arbitral nula sem que uma das hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem estivesse configurada.
Por fim, vale reiterar argumento suplementar apresentado no acórdão recorrido, o qual, inclusive, não foi sequer atacado pela recorrente, confira-se:

“Destarte, não vislumbro possa a produção da prova pericial vir a causar qualquer gravame para a parte agravada, porém, o inverso, para a agravante, poderá gerar graves prejuízos” (fls. 567).

Forte em tais razões, não conheço do recurso especial.

STJ nega homologação de sentença que previa apenas juízo estrangeiro em caso de litígios

DECISÃO
STJ nega homologação de sentença que previa apenas juízo estrangeiro em caso de litígios
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de G.L., cidadão canadense, contra a decisão do Tribunal que rejeitou pedido de homologação de sentença estrangeira. A homologação foi negada pelo STJ porque previa a renúncia das partes à jurisdição brasileira em caso de ações futuras sobre a guarda dos filhos do casal que se separou. O processo foi relatado pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, e a decisão da Corte foi unânime.

No recurso, G.L. reiterou seus argumentos favoráveis à homologação da sentença porque seria resultado de acordo firmado entre as partes – ele e a ex-esposa R.M., cidadã brasileira. O acordo, segundo G.L., estaria definindo o regime de guarda compartilhada dos filhos do casal e a visitação aos menores. A sentença estrangeira também teria considerado o domicílio dos menores à época, que, como os pais, residem no Canadá.

Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, ao contrário do alegado pelo recorrente (G.L.) – no sentido de que a decisão estrangeira sujeita à homologação se refere, basicamente, à cláusula que definiu a guarda compartilhada dos menores –, “o acordo homologado pela Corte Canadense elegeu o Tribunal Superior de Quebec, Comarca Judiciária de Montreal, como foro competente para decidir as questões que, por acaso, surjam a respeito da guarda dos filhos”.

Segundo o ministro, “a própria sentença faz referência ao ‘Acordo sobre a jurisdição do Tribunal’”. Diante disso, para o relator, “a renúncia à jurisdição brasileira para apreciar litígios futuros relativos à guarda mostra-se, portanto, inequívoca; bem como flagrante a ofensa à soberania nacional e à ordem pública”. O voto do relator foi acompanhado por todos os membros da Corte.

O presidente do STJ citou trechos da decisão contestada por G.L. com destaque ao parecer do Ministério Público, desfavorável ao pedido de homologação da sentença por entender inadmissível a renúncia à competência da Justiça brasileira. “Como bem ressaltou o representante do Parquet (MP), ‘o caso é de competência concorrente e não absoluta, o que não impede, se for o caso, de a justiça brasileira, se provocada, manifestar-se sobre a questão, principalmente quando envolve menor”, salientou o Ministério Público.



Autor(a):Elaine Rocha

SE CONTESTADA Nº 874 - EX (2005/0034908-7) - 2ª parte

ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de homologação, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, HUMBERTO GOMES
DE BARROS, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, GILSON DIPP, HAMILTON
CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro LUIZ FUX. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, NILSON NAVES, BARROS
MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES, JORGE
SCARTEZZINI, ELIANA CALMON, LAURITA VAZ e JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Documento: 622237 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/05/2006
Custas, como de lei.
Brasília(DF), 19 de abril de 2006 (data do julgamento).
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Presidente
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Documento: 622237 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/05/2006
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Union Europeénne
de Gymnastique requer seja homologada decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do
Esporte em Lausanne, Suíça.
Consta dos autos que a empresa requerida celebrou com a requerente contrato
para aquisição e distribuição de programas de TV, em 18 de novembro de 1996, para fins de exibição, com exclusividade, de competições de ginástica que ocorreriam em 1997 e 1998.
A requerida, todavia, não cumpriu a Cláusula 3 do contrato, que lhe impunha o
pagamento total de US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos), motivo por que a requerente buscou a sua condenação alicerçada na Cláusula 12, a qual prevê que os litígios porventura surgidos haveriam de ser solucionados com esteio na legislação suíça e submetidos à decisão do Tribunal Arbitral do Esporte em Lausanne.
Após os procedimentos formais, a Corte suíça finalmente condenou a requerida
ao pagamento do montante contratualmente estipulado, acrescido de juros à taxa de 5% (cinco por cento), visando a requerente neste momento, à justa, à homologação do laudo arbitral respectivo.
A requerida, entretanto, contesta a possibilidade de tal reconhecimento,
argumentando, consoante bem lançado no r. Parecer do DD. Procurador-Geral da República (541/555): a um, não ter sido citada para responder ao procedimento arbitral; a dois, ofender a ordem pública a ausência de citação por meio de carta rogatória; a três, ausência de tradução do Código de Arbitragem em matéria de Esporte; a quatro; desatender o contrato o art. 51, inc. VII, do Código de Defesa do Consumidor; a cinco, ter sido inobservada, na hipótese, a teoria da imprevisão.
O Parquet Federal pronunciou-se pelo deferimento da homologação pretendida.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): Os argumentos trazidos pela requerida, atinentes à invalidade do contrato que celebrou, frente à legislação brasileira não merecem amparo. Não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de solução de conflitos, tanto que em plena vigência a Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), não se podendo afirmar, de outro turno, ter a ora requerida eleito esta via alternativa compulsoriamente, como sugere, até mesmo porque sequer levantou indício probatório de tal ocorrência.
Segundo assenta o art. 38 da Lei n. 9307/96:
"Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada."
In casu, portanto, somente a alegativa de que não foi regularmente citada a requerida, a propiciar a sua ampla defesa, está a merecer enfrentamento, sendo manifestamente descabidas todas as demais.
Diz-se que não houve citação por meio de carta rogatória. Todavia, ex vi do
parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira, "não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa."
Na hipótese em exame, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a
requerida recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia. Veja-se, a propósito, os documentos de fls. 399/413.
Ainda a corroborar esta conclusão, os documentos traduzidos às fls. 160/185,
originados do Tribunal Arbitral do Esporte, donde se confirma que a requerida recebeu carta registrada para: (a) declarar se concordava com um árbitro único, tendo sido estipulado um prazo para tanto; (b) tomar ciência de que determinou-se a solução do conflito por árbitro único; (c) oferecer contestação; (d) comparecer a audiência. Absolutamente imprópria a argumentação de que não foi oferecida à requerida a oportunidade do contraditório.
Assim sendo, e porque observados os requisitos legais, inclusive os elencados na
Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe, DEFIRO o pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2005/0034908-7 SEC 874 / EX
Números Origem: 200500313050 64548 7406
PAUTA: 19/10/2005 JULGADO: 19/04/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro : LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. GERALDO BRINDEIRO
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
REQUERENTE : UNION EUROPEÉNNE DE GYMNASTIQUE - UEG
ADVOGADO : MARCELO ROBERTO FERRO E OUTRO
REQUERIDO : MULTIPOLE DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA
ADVOGADO : CÉLIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Juizo Arbitral
SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentaram oralmente os Drs. Marcelo Roberto Ferro, pela requerente, e Célio Rodrigues Pereira, pela requerida.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler,
José Delgado, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Fernando
Gonçalves, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha.
Documento: 622237 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/05/2006
Brasília, 19 de abril de 2006
VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária
Documento: 622237 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/05/2006

SE CONTESTADA Nº 874 - EX (2005/0034908-7) - 1ª parte

De: Célia

Por favor, repasse para o pessoal!!!!
Esse acórdão é completíssimo.....explica a parte final da aula de 1°.10.2007.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 874 - EX (2005/0034908-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE : UNION EUROPEÉNNE DE GYMNASTIQUE - UEG
ADVOGADO : MARCELO ROBERTO FERRO E OUTRO
REQUERIDO : MULTIPOLE DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA
ADVOGADO : CÉLIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO
EMENTA
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA
BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRAGEM
COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS
DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA.
I - Não viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de
solução de conflitos, tanto que em plena vigência a Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), não se podendo afirmar, de outro turno, ter a ora requerida eleito esta via alternativa compulsoriamente, como sugere, até mesmo porque sequer levantou indício probatório de tal ocorrência.
II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da Lei de Arbitragem brasileira, "não será
considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte
residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei
processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação
postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira
tempo hábil para o exercício do direito de defesa."
III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a requerida
recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações objetivando o
seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à sua revelia.
IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na Resolução n.
9/STJ, de 4/5/2005, relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe
impossibilitado o indeferimento do pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira.
V - Pedido de homologação deferido, portanto.

JUÍZO ARBITRAL - AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.308 - DF (2005⁄0212763-0)

Por favor, repassem aos Colegas.

Muito interessante.

Elisabeth De Gennari

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AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.308 - DF (2005⁄0212763-0)

RELATOR
:
MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE
:
UNIÃO

PROCURADOR
:
MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA

AGRAVADO
:
TMC TERMINAL MULTIMODAL DE COROA GRANDE SPE S⁄A

ADVOGADO
:
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO E OUTROS


EMENTA



ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE ÁREA PORTUÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO.

1. Mandado de segurança impetrado contrato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ante a publicação da Portaria Ministerial nº 782, publicada no dia 07 de dezembro de 2005, que anuiu com a rescisão contratual procedida pela empresa NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S⁄A - NUCLEP, com a ora impetrante, empresa TMC - TERMINAL MULTIMODAL DE COROA GRANDE -SPE - S⁄A.

2. Razões do pedido apoiadas nas cláusulas 21.1 e 21.2, do Contrato de Arrendamento para Administração, Exploração e Operação do Terminal Portuário e de Área Retroportuária (Complexo Portuário), lavrado em 16⁄12⁄1997 (fls.31⁄42), de seguinte teor:

“Cláusula 21.1 – Para dirimir as controvérsias resultantes deste Contrato e que não tenham podido ser resolvidas por negociações amigáveis, fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, em detrimento de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.

Cláusula 21.2 - Antes de ingressar em juízo, as partes recorrerão ao processo de arbitragem previsto na Lei 9.307, de 23.09.06.

3. Questão gravitante sobre ser possível o juízo arbitral em contrato administrativo, posto relacionar-se a direitos indisponíveis.

4. O STF, sustenta a legalidade do juízo arbitral em sede do Poder Público, consoante precedente daquela corte acerca do tema, in "Da Arbitrabilidade de Litígios Envolvendo Sociedades de Economia Mista e da Interpretação de Cláusula Compromissória", publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, Ano 5, outubro - dezembro de 2002, coordenada por Arnold Wald, e de autoria do Ministro Eros Grau, esclarece às páginas 398⁄399, in litteris:

"Esse fenômeno, até certo ponto paradoxal, pode encontrar inúmeras explicações, e uma delas pode ser o erro, muito comum de relacionar a indisponibilidade de direitos a tudo quanto se puder associar, ainda que ligeiramente, à Administração."

Um pesquisador atento e diligente poderá facilmente verificar que não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado.

Aliás, os anais do STF dão conta de precedente muito expressivo, conhecido como 'caso Lage', no qual a própria União submeteu-se a um juízo arbitral para resolver questão pendente coma Organização Lage, constituída de empresas privadas que se dedicassem a navegação, estaleiros e portos.

A decisão nesse caso unanimemente proferida pelo Plenário do STF é de extrema importância porque reconheceu especificamente 'a legalidade do juízo arbitral, que o nosso direito sempre admitiu e consagrou, até mesmo nas causas contra a Fazenda.' Esse acórdão encampou a tese defendida em parecer da lavra do eminente Castro Nunes e fez honra a acórdão anterior, relatado pela autorizada pena do Min, Amaral Santos.

Não só o uso da arbitragem não é defeso aos agentes da administração, como, antes é recomendável, posto que privilegia o interesse público,"(...) (grifou-se)

5. Contudo, naturalmente não seria todo e qualquer direito público sindicável na via arbitral, mas somente aqueles conhecidos como "disponíveis", porquanto de natureza contratual ou privada.

6. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min. Eros Roberto Grau.

7. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.

8. Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração.

9. Nesta esteira, saliente-se que dentre os diversos atos praticados pela Administração, para a realização do interesse público primário, destacam-se aqueles em que se dispõe de determinados direitos patrimoniais, pragmáticos, cuja disponibilidade, em nome do bem coletivo, justifica a convenção da cláusula de arbitragem em sede de contrato administrativo.

10. Nestes termos, as sociedades de economia mista, encontram-se em situação paritária em relação às empresas privadas nas suas atividades comerciais, consoante leitura do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, evidenciando-se a inocorrência de quaisquer restrições quanto à possibilidade de celebrarem convenções de arbitragem para solução de conflitos de interesses, uma vez legitimadas para tal as suas congêneres.

11. Destarte, é assente na doutrina que "Ao optar pela arbitragem o contratante público não está transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos, Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita, ou um meio mais hábil, para a defesa do interesse público. Assim como o juiz, no procedimento judicial deve ser imparcial, também o árbitro deve decidir com imparcialidade, O interesse público não se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública; o interesse público está na correta aplicação da lei e se confunde com a realização correta da Justiça." (grifou-se) (In artigo intitulado "Da Validade de Convenção de Arbitragem Pactuada por Sociedade de Economia Mista", de autoria dos professores Arnold Wald, Atlhos Gusmão Carneiro, Miguel Tostes de Alencar e Ruy Janoni Doutrado, publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, nº 18, ano 5, outubro-dezembro de 2002, página 418.)

12.Em verdade, não há que se negar a aplicabilidade do juízo arbitral em litígios administrativos, em que presente direitos patrimoniais do Estado, mas ao contrário, até mesmo incentivá-la, porquanto mais célere, nos termos do artigo 23 da Lei 8987⁄95, que dispõe acerca de concessões e permissões de serviços e obras públicas, que prevê em seu inciso XV, entre as cláusulas essenciais do contrato de concessão de serviço público, as relativas ao "foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais"

13. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: SE 5206 AgR ⁄ EP, de relatoria do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado no DJ de 30-04-2004 e AI. 52.191, Pleno, Rel. Min. Bilac Pinto. in RTJ 68⁄382 - "Caso Lage". Cite-se ainda MS 199800200366-9, Conselho Especial, TJDF, J. 18.05.1999, Relatora Desembargadora Nancy Andrighi, DJ 18.08.1999,

14. Assim, é impossível desconsiderar a vigência da Lei 9.307⁄96 e do artigo 267, inc. VII do CPC, que se aplicam inteiramente à matéria sub judice, afastando definitivamente a jurisdição estatal no caso dos autos, sob pena de violação ao princípio do juízo natural (artigo 5º, LII da Constituição Federal de 1988).

15.É cediço que o juízo arbitral não subtrai a garantia constitucional do juiz natural, ao contrário, implica realizá-la, porquanto somente cabível por mútua concessão entre as partes, inaplicável, por isso, de forma coercitiva, tendo em vista que ambas as partes assumem o "risco" de serem derrotadas na arbitragem. Precedente: Resp nº 450881 de relatoria do Ministro Castro Filho, publicado no DJ 26.05.2003:

16. Deveras, uma vez convencionado pelas partes cláusula arbitral, será um árbitro o juiz de fato e de direito da causa, e a decisão que então proferir não ficará sujeita a recurso ou à homologação judicial, segundo dispõe o artigo 18 da Lei 9.307⁄96, o que significa dizer que terá os mesmos poderes do juiz togado, não sofrendo restrições na sua competência.

17. Outrossim, vige na jurisdição privada, tal como sucede naquela pública, o princípio do Kompetenz-Kompetenz, que estabelece ser o próprio juiz quem decide a respeito de sua competência.

18. Consequentemente, o fumus boni iuris assenta-se não apenas na cláusula compromissória, como também em decisão judicial que não pode ser infirmada por Portaria ulterior, porquanto a isso corresponderia verdadeiro "atentado" (art. 880 do CPC) em face da sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro

19. Agravo Regimental desprovido.











ACÓRDÃO









Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decide, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.




Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda e o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.




Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.


Brasília, 28 de junho de 2006.





MINISTRO LUIZ FUX

Relator





AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.308 - DF (2005⁄0212763-0)



RELATÓRIO



O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO em face de decisão monocrática de minha lavra, assim ementada:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE ÁREA PORTUÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO.

1. Mandado de segurança impetrado contrato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ante a publicação da Portaria Ministerial nº 782, publicada no dia 07 de dezembro de 2005, que anuiu com a rescisão contratual procedida pela empresa NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S⁄A - NUCLEP, com a ora impetrante, empresa TMC - TERMINAL MULTIMODAL DE COROA GRANDE -SPE - S⁄A.

2. Razões do pedido apoiadas nas cláusulas 21.1 e 21.2, do Contrato de Arrendamento para Administração, Exploração e Operação do Terminal Portuário e de Área Retroportuária (Complexo Portuário), lavrado em 16⁄12⁄1997 (fls.31⁄42), de seguinte teor:

“Cláusula 21.1 – Para dirimir as controvérsias resultantes deste Contrato e que não tenham podido ser resolvidas por negociações amigáveis, fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, em detrimento de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.

Cláusula 21.2 - Antes de ingressar em juízo, as partes recorrerão ao processo de arbitragem previsto na Lei 9.307, de 23.09.06.

3. Questão gravitante sobre ser possível o juízo arbitral em contrato administrativo, posto relacionar-se a direitos indisponíveis.

4. O Ministro Eros Grau, hoje membro do STF, sustenta a legalidade do juízo arbitral em sede do Poder Público, citando precedente daquela corte acerca do tema, in "Da Arbitrabilidade de Litígios Envolvendo Sociedades de Economia Mista e da Interpretação de Cláusula Compromissória", publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, ,Editora Revista dos Tribunais, Ano 5, outubro - dezembro de 2002, coordenada por Arnold Wald, esclarece às páginas 398⁄399, in litteris:

"Esse fenômeno, até certo ponto paradoxal, pode encontrar inúmeras explicações, e uma delas pode ser o erro, muito comum de relacionar a indisponibilidade de direitos a tudo quanto se puder associar, ainda que ligeiramente, à Administração."

Um pesquisador atento e diligente poderá facilmente verificar que não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado.

Aliás, os anais do STF dão conta de precedente muito expressivo, conhecido como 'caso Lage', no qual a própria União submeteu-se a um juízo arbitral para resolver questão pendente coma Organização Lage, constituída de empresas privadas que se dedicassem a navegação, estaleiros e portos.

A decisão nesse caso unanimemente proferida pelo Plenário do STF é de extrema importância porque reconheceu especificamente 'a legalidade do juízo arbitral, que o nosso direito sempre admitiu e consagrou, até mesmo nas causas contra a Fazenda.' Esse acórdão encampou a tese defendida em parecer da lavra do eminente Castro Nunes e fez honra a acórdão anterior, relatado pela autorizada pena do Min, Amaral Santos.

Não só o uso da arbitragem não é defeso aos agentes da administração, como, antes é recomendável, posto que privilegia o interesse público,"(...) (grifou-se)

5. Contudo, naturalmente não seria todo e qualquer direito público sindicável na via arbitral, mas somente aqueles conhecidos como "disponíveis", porquanto de natureza contratual ou privada.

6. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min. Eros Roberto Grau.

7. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.

8. Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração.

9. Nesta esteira, saliente-se que dentre os diversos atos praticados pela Administração, para a realização do interesse público primário, destacam-se aqueles em que se dispõe de determinados direitos patrimoniais, pragmáticos, cuja disponibilidade, em nome do bem coletivo, justifica a convenção da cláusula de arbitragem em sede de contrato administrativo.

10. Destarte, as sociedades de economia mista, encontram-se em situação paritária em relação às empresas privadas nas suas atividades comerciais, consoante leitura do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, evidenciando-se a inocorrência de quaisquer restrições quanto à possibilidade de celebrarem convenções de arbitragem para solução de conflitos de interesses, uma vez legitimadas para tal as suas congêneres.



11.Com razão o Professor Dalmo Dallari, citado por Arnold Wald, Atlhos Gusmão Carneiro, Miguel Tostes de Alencar e Ruy Janoni Doutrado, em artigo intitulado "Da Validade de Convenção de Arbitragem Pactuada por Sociedade de Economia Mista", publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, nº 18, ano 5, outubro-dezembro de 2002, à página 418, cujo ensinamento revela ausência de óbice na estipulação da arbitragem pelo Poder Público: "(...) Ao optar pela arbitragem o contratante público não está transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos, Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita, ou um meio mais hábil, para a defesa do interesse público. Assim como o juiz, no procedimento judicial deve ser imparcial, também o árbitro deve decidir com imparcialidade, O interesse público não se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública; o interesse público está na correta aplicação da lei e se confunde com a realização correta da Justiça." (grifou-se)

12.Em verdade, não há que se negar a aplicabilidade do juízo arbitral em litígios administrativos, em que presente direitos patrimoniais do Estado, mas ao contrário, até mesmo incentivá-la, porquanto mais célere, nos termos do artigo 23 da Lei 8987⁄95, que dispõe acerca de concessões e permissões de serviços e obras públicas, que prevê em seu inciso XV, entre as cláusulas essenciais do contrato de concessão de serviço público, as relativas ao "foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais"

13. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: SE 5206 AgR ⁄ EP, de relatoria do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado no DJ de 30-04-2004 e AI. 52.191, Pleno, Rel. Min. Bilac Pinto. in RTJ 68⁄382 - "Caso Lage". Cite-se ainda MS 199800200366-9, Conselho Especial, TJDF, J. 18.05.1999, Relatora Desembargadora Nancy Andrighi, DJ 18.08.1999,

14. Assim, é impossível desconsiderar a vigência da Lei 9.307⁄96 e do artigo 267, inc. VII do CPC, que se aplicam inteiramente à matéria sub judice, afastando definitivamente a jurisdição estatal no caso dos autos, sob pena de violação ao princípio do juízo natural (artigo 5º, LII da Constituição Federal de 1988).

15.É cediço que o juízo arbitral não subtrai a garantia constitucional do juiz natural, ao contrário, implica realizá-la, porquanto somente cabível por mútua concessão entre as partes, inaplicável, por isso, de forma coercitiva, tendo em vista que ambas as partes assumem o "risco" de serem derrotadas na arbitragem. Precedente: Resp nº 450881 de relatoria do Ministro Castro Filho, publicado no DJ 26.05.2003:

16. Deveras, uma vez convencionado pelas partes cláusula arbitral, será um árbitro o juiz de fato e de direito da causa, e a decisão que então proferir não ficará sujeita a recurso ou à homologação judicial, segundo dispõe o artigo 18 da Lei 9.307⁄96, o que significa dizer que terá os mesmos poderes do juiz togado, não sofrendo restrições na sua competência.

17. Outrossim, vige na jurisdição privada, tal como sucede naquela pública, o princípio do Kompetenz-Kompetenz, que estabelece ser o próprio juiz quem decide a respeito de sua competência.

18. Consequentemente, o fumus boni iuris assenta-se não apenas na cláusula compromissória, como também em decisão judicial que não pode ser infirmada por Portaria ulterior, porquanto a isso corresponderia verdadeiro "atentado" (art. 880 do CPC) em face da sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro

19. Ex positis, concedo a liminar, mantendo no mais o teor da decisão anterior, em que se determinava liminarmente a conservação do statu quo ante, face a sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, porquanto o presente litígio deverá ser conhecido e solucionado por juízo arbitral competente, sob pena de atentado (art. 800 do CPC)."



Em suas razões de agravar, sustenta a recorrente, a impossibilidade de sociedade de economia mista estabelecer cláusula arbitral em contrato administrativo de arrendamento, tendo em vista que, in casu, a arbitragem viola o interesse público.

Alega, em síntese, que a arbitragem não pode ser utilizada na presente hipótese por ofender o patrimônio público, in verbis:



"Por ofender diretamente o interesse público não pode a sociedade de economia mista se submeter à arbitragem que tem o condão de regular apenas situações entre particulares, nunca quando há uma entidade pública, ainda que tenha personalidade de direito privado.

O juiz natural de toda entidade pública somente pode ser o Judiciário. Apenas por lei específica, que autorize sua criação, se pode admitir a alteração deste juízo. É nesses termos o artigo 37, inciso XIX da Constituição que dispõe sobre a autorização para ser instituída sociedade de economia mista.

Os administradores não têm o poder de alterar o foro privativo da empresa. Isso porque sua atuação deve ser jungida ao quanto disposto na lei. Se não há lei autorizando, não se pode admitir que disponha sobre isso, sob pena de ofender o princípio da legalidade.

A fixação de cláusula arbitral não corresponde a nenhuma necessidade específica par ao exercício da atividade administrativa. Como o administrador não tem disponibilidade sobre bens, direitos e interesses da empresa não pode modificá-lo.

Portanto, qualquer tentativa de submeter as sociedades de economia mista a Tribunal Arbitral deve ser rechaçada, se não lei que a instituiu não permitir expressamente. Já que a sua capacidade de direito é limitada ao princípio da legalidade."(grifou-se)





A União ressalta, apenas para fins de argumentação, ser inadmissível a estipulação da cláusula arbitral na presente situação tendo em vista que o contrato de arrendamento versa acerca de bem indisponível, qual seja, porto, cuja exploração é serviço público com regulação específica, consoante os seguintes argumentos:


"As partes contrataram o arrendamento de um porto que tem função estratégia, pois garante o recebimento e envio de mercadorias para o exterior. Essa atividade sempre foi tão importante que o Porto em discussão é bem da União e a permissionária é uma sociedade de economia mista.

Além disso, a alínea 'f' do inciso XII do artigo 21 da Constituição Federal eleva à categoria de serviço público a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres. Isso por ser uma atividade imprescindível ao desenvolvimento econômico nacional, com evidente interesse público envolvido. Nesses termos o artigo 21, inciso XII, in verbis:

'XII - explorar, diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão: (...) f) os portos marítimos fluviais e lacustres.'

Ainda temos Caio Tácito que assevera os 'portos organizados nasce (sic) e se mantém (sic) uma relação publicística, imbricada na concessão de serviço público, que tem como origem a legislação monárquica de 1869 e se prolonga até o Estatuto de 1993.

(...)

A regulação estatal dos serviços públicos só é possível como regime de direito público. Portanto, 'os bens que integram o porto, por serem instrumento pelo qual o Estado cumpre a obrigação que lhe é imposta constitucionalmente de explora os portos, não poderiam estar alheios a esse regime'.

Posição em sentido contrário ofende os mais elementares princípios do direito público. De fato, as concessões dos Portos são efetivadas por meio de permissão de uso de bem público que é um instituto totalmente regulado pelo direito público. Assim, não seria possível que o arrendamento de parte do terminal, em função do regime público que lhe é inerente, seja submetida a regime civilista, ou seja, ao sistema de arbitragem."



Aduz que a previsão de cláusula arbitral não impediria o gozo das prerrogativas da Administração Pública decorrentes do princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, dentre as quais destaca-se a rescisão unilateral do contrato administrativo, característica peculiar ao regime contratual imposto ao arrendamento de instalação portuária, afirmando que "o fato de ser possível utilizar um procedimento arbitral não significa que não possa usar das prerrogativas que lhe assegura a Lei 8.666⁄93."

Por fim, destaca não ter descumprido ordem judicial, porquanto "a arbitragem não exclui a possibilidade de rescisão unilateral do contrato."

É o relatório.

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.308 - DF (2005⁄0212763-0)



EMENTA





ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE ÁREA PORTUÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO.

1. Mandado de segurança impetrado contrato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ante a publicação da Portaria Ministerial nº 782, publicada no dia 07 de dezembro de 2005, que anuiu com a rescisão contratual procedida pela empresa NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S⁄A - NUCLEP, com a ora impetrante, empresa TMC - TERMINAL MULTIMODAL DE COROA GRANDE -SPE - S⁄A.

2. Razões do pedido apoiadas nas cláusulas 21.1 e 21.2, do Contrato de Arrendamento para Administração, Exploração e Operação do Terminal Portuário e de Área Retroportuária (Complexo Portuário), lavrado em 16⁄12⁄1997 (fls.31⁄42), de seguinte teor:

“Cláusula 21.1 – Para dirimir as controvérsias resultantes deste Contrato e que não tenham podido ser resolvidas por negociações amigáveis, fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, em detrimento de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.

Cláusula 21.2 - Antes de ingressar em juízo, as partes recorrerão ao processo de arbitragem previsto na Lei 9.307, de 23.09.06.

3. Questão gravitante sobre ser possível o juízo arbitral em contrato administrativo, posto relacionar-se a direitos indisponíveis.

4. O STF, sustenta a legalidade do juízo arbitral em sede do Poder Público, consoante precedente daquela corte acerca do tema, in "Da Arbitrabilidade de Litígios Envolvendo Sociedades de Economia Mista e da Interpretação de Cláusula Compromissória", publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, Ano 5, outubro - dezembro de 2002, coordenada por Arnold Wald, e de autoria do Ministro Eros Grau, esclarece às páginas 398⁄399, in litteris:

"Esse fenômeno, até certo ponto paradoxal, pode encontrar inúmeras explicações, e uma delas pode ser o erro, muito comum de relacionar a indisponibilidade de direitos a tudo quanto se puder associar, ainda que ligeiramente, à Administração."

Um pesquisador atento e diligente poderá facilmente verificar que não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado.

Aliás, os anais do STF dão conta de precedente muito expressivo, conhecido como 'caso Lage', no qual a própria União submeteu-se a um juízo arbitral para resolver questão pendente coma Organização Lage, constituída de empresas privadas que se dedicassem a navegação, estaleiros e portos.

A decisão nesse caso unanimemente proferida pelo Plenário do STF é de extrema importância porque reconheceu especificamente 'a legalidade do juízo arbitral, que o nosso direito sempre admitiu e consagrou, até mesmo nas causas contra a Fazenda.' Esse acórdão encampou a tese defendida em parecer da lavra do eminente Castro Nunes e fez honra a acórdão anterior, relatado pela autorizada pena do Min, Amaral Santos.

Não só o uso da arbitragem não é defeso aos agentes da administração, como, antes é recomendável, posto que privilegia o interesse público,"(...) (grifou-se)

5. Contudo, naturalmente não seria todo e qualquer direito público sindicável na via arbitral, mas somente aqueles conhecidos como "disponíveis", porquanto de natureza contratual ou privada.

6. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min. Eros Roberto Grau.

7. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.

8. Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração.

9. Nesta esteira, saliente-se que dentre os diversos atos praticados pela Administração, para a realização do interesse público primário, destacam-se aqueles em que se dispõe de determinados direitos patrimoniais, pragmáticos, cuja disponibilidade, em nome do bem coletivo, justifica a convenção da cláusula de arbitragem em sede de contrato administrativo.

10. Nestes termos, as sociedades de economia mista, encontram-se em situação paritária em relação às empresas privadas nas suas atividades comerciais, consoante leitura do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, evidenciando-se a inocorrência de quaisquer restrições quanto à possibilidade de celebrarem convenções de arbitragem para solução de conflitos de interesses, uma vez legitimadas para tal as suas congêneres.

11. Destarte, é assente na doutrina que "Ao optar pela arbitragem o contratante público não está transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos, Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita, ou um meio mais hábil, para a defesa do interesse público. Assim como o juiz, no procedimento judicial deve ser imparcial, também o árbitro deve decidir com imparcialidade, O interesse público não se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública; o interesse público está na correta aplicação da lei e se confunde com a realização correta da Justiça." (grifou-se) (In artigo intitulado "Da Validade de Convenção de Arbitragem Pactuada por Sociedade de Economia Mista", de autoria dos professores Arnold Wald, Atlhos Gusmão Carneiro, Miguel Tostes de Alencar e Ruy Janoni Doutrado, publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, nº 18, ano 5, outubro-dezembro de 2002, página 418.)

12.Em verdade, não há que se negar a aplicabilidade do juízo arbitral em litígios administrativos, em que presente direitos patrimoniais do Estado, mas ao contrário, até mesmo incentivá-la, porquanto mais célere, nos termos do artigo 23 da Lei 8987⁄95, que dispõe acerca de concessões e permissões de serviços e obras públicas, que prevê em seu inciso XV, entre as cláusulas essenciais do contrato de concessão de serviço público, as relativas ao "foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais"

13. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: SE 5206 AgR ⁄ EP, de relatoria do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado no DJ de 30-04-2004 e AI. 52.191, Pleno, Rel. Min. Bilac Pinto. in RTJ 68⁄382 - "Caso Lage". Cite-se ainda MS 199800200366-9, Conselho Especial, TJDF, J. 18.05.1999, Relatora Desembargadora Nancy Andrighi, DJ 18.08.1999,

14. Assim, é impossível desconsiderar a vigência da Lei 9.307⁄96 e do artigo 267, inc. VII do CPC, que se aplicam inteiramente à matéria sub judice, afastando definitivamente a jurisdição estatal no caso dos autos, sob pena de violação ao princípio do juízo natural (artigo 5º, LII da Constituição Federal de 1988).

15.É cediço que o juízo arbitral não subtrai a garantia constitucional do juiz natural, ao contrário, implica realizá-la, porquanto somente cabível por mútua concessão entre as partes, inaplicável, por isso, de forma coercitiva, tendo em vista que ambas as partes assumem o "risco" de serem derrotadas na arbitragem. Precedente: Resp nº 450881 de relatoria do Ministro Castro Filho, publicado no DJ 26.05.2003:

16. Deveras, uma vez convencionado pelas partes cláusula arbitral, será um árbitro o juiz de fato e de direito da causa, e a decisão que então proferir não ficará sujeita a recurso ou à homologação judicial, segundo dispõe o artigo 18 da Lei 9.307⁄96, o que significa dizer que terá os mesmos poderes do juiz togado, não sofrendo restrições na sua competência.

17. Outrossim, vige na jurisdição privada, tal como sucede naquela pública, o princípio do Kompetenz-Kompetenz, que estabelece ser o próprio juiz quem decide a respeito de sua competência.

18. Consequentemente, o fumus boni iuris assenta-se não apenas na cláusula compromissória, como também em decisão judicial que não pode ser infirmada por Portaria ulterior, porquanto a isso corresponderia verdadeiro "atentado" (art. 880 do CPC) em face da sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro

19. Agravo Regimental desprovido.











VOTO





O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A decisão agravada ostenta o seguinte teor:

"Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa TMC - TERMINAL MULTIMODAL DE COROA GRANDE -SPE - S⁄A, contra ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em razão da publicação da Portaria Ministerial nº 782, publicada no dia 07 de dezembro de 2005, que anuiu com a rescisão contratual procedida pela empresa NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S⁄A - NUCLEP, com a ora impetrante, nos seguintes termos:



"Portaria nº 235, de 7 de dezembro de 2005

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, considerando o constante processo nº 01200.006848⁄2005-02, e com base no disposto no art. 80, incisos I e II e §3º, da Lei 8.666⁄93, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inc, XXI, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Ratificar os termos da rescisão contratual procedida pela Nuclebrás Equipamentos Pesados S⁄A - NUCLEP, em 14 de junho de 2004, Ato Administrativo nº 01⁄2005, de 05 de setembro de 2005, do contrato administrativo de arrendamento C-291⁄AB -001, celebrado em 16 de dezembro de 1997, com a empresa TMC, terminal Multimodal de Coroa Grande S⁄A.

Art. 2º - Autorizar a assunção imediata pela NUCLEP, do objeto do contrato de arrendamento C-291⁄AB 001, conforme permissivo legal expresso no art. 80, inc. I da Lei 8.666⁄93.

Art. 3º - Autorizar a ocupação e utilização do local, instalações, necessárias à continuidade do objeto do contrato de arrendamento C-291-001, conforme permissivo legal expresso no art. 80, inc. II e § 3º, da Lei nº 8.666⁄93.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação." (fls.44)



A impetrante alega, em síntese, que firmou contrato particular com a NUCLEP, sociedade de economia mista permissionária da exploração do Terminal de Uso Privativo, localizado fora do Porto organizado, no local denominado Saco da Coroa Grande, na Baía de Sepetiba, em Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro, para administrar, explorar e operar o terminal portuário e a área retroportuária, de acordo com a autorização do Ministro dos Transportes, ocorrida em 06⁄08⁄97 e publicada em 08.08.97, conforme exigia a cláusula 5.1 do citado contrato.



Aduz a empresa impetrante a incompetência da autoridade coatora para rescindir o citado contrato, bem como a violação de cláusula contratual que estipula a apuração dos haveres para aquilatar os créditos remanescentes em caso de distrato.



Sustenta ainda que:



"Sem maiores esforços, se verifica que questões vinculadas ao contrato firmado entre a NUCLEP e a Impetrante, há de ser resolvida com a interferência exclusiva do Ministério dos Transportes, órgão concedente para a exploração do sistema portuário, tanto que firmou o compromisso com a NUCLEP e, ao repassar esta a exploração do porto e arrendamento da área respectiva, contou com a aprovação do Exmo. Sr, Ministro dos Transportes.

Todavia, sem ter qualquer vinculação com o contrato em andamento, a Autoridade Impetrada, emitiu a Portaria nº 782, de 07 de dezembro de 2005, publicada no DOU, Seção 1, pág. 4 de 08.12.2005 (doc. III), resolve, arbitraria e ilegalmente, ratificar a rescisão unilateral vigente entre a Impetrante e a NUCLEP, e, ainda mais gravemente, extrapolando os limites de sua competência, autorizar a assunção imediata pela NUCLEP, do objeto do contrato, e, ainda, autorizar a ocupação e utilização imediata do local, instalações, necessários à continuidade do objeto do contrato de arrendamento.

Além de não ter competência absoluta para decidir sobre o objeto do contrato existente entre a Impetrante e a Nuclep, ainda extrapolou os limites do bom senso, ao tentar dar validade a uma rescisão de contrato de todo arbitrária promovida unilateralmente pela Nuclep, sem obediência às cláusulas contratuais, principalmente, as de nº 18.2, que diz que 'em qualquer circunstância, a formalização do distrato será antecedida de Apuração de Haveres, durante o que as partes contabilizarão seus créditos e débitos...' e, ainda, a cláusula 21.1 que determina que, 'antes de ingressar em juízo,as partes recorrerão ao processo de arbitragem previsto na Lei 9.307, de 23.09.96'.





Noticia a impetrante que a NUCLEP ajuizou ação, julgada extinta pelo juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, sem julgamento do mérito, ante a inobservância da exigência contratual de utilização da arbitragem, a fim de efetivar cobrança de "suposto débito" e o deferimento da "reintegração de posse na área arrendada e na administração do Terminal".



Ao final, requer a expedição de liminar a fim de que não se observem os ditames da malsinada Portaria, suspendendo-se imediatamente os seus efeitos, porquanto manifestamente arbitrária, bem como em função dos "enormes e incalculáveis prejuízos", de difícil reparação que serão causados à impetrante.

Conclui a exordial pedindo a concessão da ordem "para cassar os efeitos da mencionada portaria ministerial face ao flagrante arbítrio nela contido revelador do abuso de poder a justificar o presente Mandado de Segurança, arbítrio e abuso de poder que se manifesta pela incompetência da autoridade impetrada para emití-la, pela ofensa à decisão judicial proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 42ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro, e por ferir direito líquido e certo da Impetrante com relação à posse mansa e pacífica que exerce sobre o Terminal Portuário em referência, por força do contrato existente com a chancela do Ministério dos Transportes, único a regular os contratos de uso de área portuária e Terminais de carga e descarga dos portos." (fls. 04)

Determinei, por cautela, preliminarmente ao exame do pedido liminar, a manutenção do statu quo ante, nos termos de decisão judicial antecedente e a intimação da douta autoridade apontada como coatora para, querendo, apresentar informações, as quais foram apresentadas tempestivamente, às fls. 78⁄87.

Destaca-se das informações os seguintes excertos:



"Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de Liminar, do pela TMC - TERMINAL MUL TIMODAL DE COROA GRANDE - SPE contra Ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em razão da edição da Portaria Ministerial n° 782, publicada no dia 08.12.2005, que anuiu com a rescisão contratual procedida pela empresa NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S⁄A . NUCLEP.



1. A NUCLEBRAS S. A. não está mais vinculada à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. conforme afirma a Impetrante no item n° 1 de sua Exordial:



A NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S⁄A NUCLEP é uma sociedade de economia mista, regida pela Lei das Sociedades Anônimas, pelo Decreto n° 76.805⁄75 ( Decreto de Criação), por seus estatutos e dispositivos legais aplicáveis.



O controle acionário da NUCLEP pertence à União, por intermédio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, que por sua vez está vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia. O capital social da NUCLEP S. A. está restrito às ações ordinárias, todas em poder da União - 99,99% ( noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) com a CNEN e 0,01% ( zero vírgula zero um) com o Conselho de Administração.



2. O contrato firmado entre a NUCLEBRAS S. A. e a Impetrante é particular, mas rege-se pelos normativos de Direito Público, distinto do que o Impetrante afirma em sua Exordial. no item n° 2 :



Trata-se de um típico contrato administrativo, derivado de processo licitatório, por concorrência pública, convocada especificamente para este fim pela NUCLEP S. A., na qualidade de Autoridade Portuária, e subordina-se, para todos os fins de direito, expressa e tão somente à Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme qualificação disposta no contrato C-291⁄AB-00l.



A cláusula 5.1 do referido contrato aduz única e exclusivamente aos fundamentos e à autorização específica, através de Ato Administrativo unilateral, que a União conferiu à NUCLEP para a exploração do Terminal.



3. As questões vinculadas ao contrato firmado entre a NUCLEP e a Impetrante nunca foram nem hão de ser resolvidas com a interferência do Ministério dos Transportes como levianamente afirma a Impetrante no item nº 3 da Exordial:



O contrato em litígio foi firmado exclusivamente entre a NUCLEP e a Impetrante e todas as questões a ele vinculadas jamais tiveram qualquer ingerência do Ministério dos Transportes.



Cabe ressaltar que o referido contrato teve não um., mas cinco aditivos e todos eles foram realizados tão somente sob a tutela de seu controlador, o acionista majoritário, qual seja a CNEN, vinculada diretamente ao Ministério da Ciência e Tecnologia.



A autorização do Ministério dos Transportes serviu unicamente para permitir a realização da licitação, por conta de controvérsia levantada à época relativa ao âmbito do Termo de Adesão firmado pela União com a NUCLEP; se daria ou não o direito à NUCLEP passar a um terceiro a administração do porto por se tratar de autorização (ato administrativo unilateral e personalíssimo); mas não para interferir na relação contratual decorrente do procedimento licitatório.



A partir da assinatura do já referido contrato não há e não poderia haver qualquer registro de interferência por parte do Ministério dos Transportes nessa relação contratual, pois não seria de sua competência, haja vista que o poder⁄dever de controle 'in casu' é e sempre foi exercido pela CNEN⁄MCT. em razão de inquestionável hierarquia a que se deve submeter a ' NUCLEP. fundada no ordenamento jurídico pátrio. a saber:



(...)



4. A rescisão unilateral do contrato promovida pela NUCLEP e ratificada pela Portaria no782. de 07 de dezembro de 2005. publicada no D.a.U.. em 08-12-05 é não somente legítima quanto válida em sua plenitude. diverso do que aduz a Impetrante no item n° 4 do Mandamus:



A promoção da rescisão unilateral do contrato com a Impetrante deveu-se a uma série de graves irregularidades cometidas ao longo do tempo, a saber:



a) Inadimplência contumaz - a Impetrante jamais honrou com suas obrigações de pagamento do avençado, tendo o contrato sido aditado por 05 ( cinco) vezes. Em todos os aditivos o objeto era a repactuação da dívida, nunca respeitada.



b) A questão da dívida gerada pelo inadimplemento do contrato já alcançou a casa dos R$ 26.622.337,11 ( vinte e seis milhões seiscentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e onze centavos) e a perspectiva de seu recebimento é cada vez mais reduzida. Isso levou a que o Tribunal de Contas da União através do Acórdão n°1.462⁄2005 ao apreciar o processo de Monitoramento referente ao Acórdão 79⁄2004 - 1ª Câmara, deliberasse por acatar as justificativas da NUCLEP por não registrar essa essa pelo regime de

competência, pois implicaria em pagamento de despesas, inclusive dos impostos correspondentes, com impacto negativo e substancial na liquidez da NUCLEP .(DOC ANEXO).



c) A Impetrante apresentou apólices de seguro-garantia para o contrato de Seguradora sob regime de administração especial pela SUSEP e que à época estava desautorizada a emitir apólices. O que deu ensejo ao inquérito criminal n° 139⁄2005 em curso junto à 50' Delegacia Policial de Itaguaí, no Rio de Janeiro.



d) Além de estar inadimplente, a Impetrante, unilateralmente e em flagrante violação aos dispositivos contratuais, cedeu parte da área a uma empresa (HIRU), pelo prazo de cinco anos, por R$ 750.000,00, por mês. E ainda assim, seguiu inadimplindo sistematicamente (DOC ANEXO).



e) Como se não bastasse a sucessão de irregularidades acima elencadas, a Impetrante jamais realizou as obras no porto que deveria fazer por força de obrigação contratual, como também deixou as instalações do Terminal e do canal de acesso no mais completo abandono. Isto levou a que a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro emitisse a Portaria n° 90⁄CPRJ, de 10 de novembro de 2005, promovendo a interdição da utilização do canal de acesso, bem como à bacia de evolução. (DOC ANEXO).



(...)



5. A NUCLEP atendeu a todos os requisitos formais necessários à promoção da rescisão unilateral do contrato administrativo. dispostos na Lei 8.666⁄93. inexistindo qualquer pretensa arbitrariedade como registrado no item n° 5 da Exordial. senão vejamos:



Após contatos e diversas tentativas infrutíferas de solucionar a questão, pois a empresa TMC limitou-se a solicitar a dilação dos prazos para pagamento, a direção da NUCLEP tomou as iniciativas administrativas cabíveis através de diversas Notificações Extrajudiciais, através das quais, em junho de 2004, deu ciência à Impetrante da rescisão unilateral do contrato e da constituição da Comissão de Tomada de Contas para a Apurações de Haveres, nomeando seus representantes e oferecendo à Impetrante a designação de seus representantes para integrar a Comissão, para o início dos trabalhos da mesma e publicou o Ato Administrativo n° 01⁄2005 relativo à matéria. A Impetrante recusou-se a fornecer seus nomes e obstou terminantemente o acesso dos representantes da NUCLEP ao Terminal (DOCS. ANEXOS).



Vale apontar que, conforme preceitua a melhor doutrina "a rescisão unilateral produz seus efeitos jurídicos desde logo vez que aplica-se o

princípio da auto-executoriedade dos atos administrativos. Logo, o particular fica sujeito, desde imediato, às decorrências da extinção do contrato(...) ocasião em que a Administração tem a faculdade de assumir a posse do "objeto do contrato. (...) Além de apossar-se do objeto do contrato, a Administração pode (deve) dar seguimento ao serviço ou à atuação, utilizando-se das instalações, equipamentos, material e pessoal (...) face ao princípio da continuidade dos serviços públicos ,,1.



No entanto, face à resistência da Impetrante e frustradas as possibilidades administrativas para a solução da questão, impõe-se esclarecer que já por duas vezes - afora as tentativas amigáveis - tentou a NUCLEP reaver judicialmente a posse do Terminal, não tendo, todavia, obtido sucesso, posto existir no contrato de arrendamento uma cláusula compromissória de arbitragem, na qual arrimou-se o judiciário para indeferir os pleitos, embora seja a validade de tal cláusula absolutamente questionável, posto referir-se a negócio jurídico cujo objeto é um porto, bem público da União, e, portanto, indisponível, enquanto a Lei n° 9.307⁄96, que regula a arbitragem, só a admite" para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis" (Art. 1°)."



Relatados. Decido.



Preliminarmente, verifica-se que o ato coator é de Ministro de Estado (fl. 44) e foi proferido em 08.12.2005, obedecendo, portanto, o presente mandamus, impetrado em 15⁄12⁄2005, o prazo decadencial de 120 dias, consoante exigido pelo art.18, da lei 1.533⁄51.



Com efeito, o ato apontado como abusivo consubstancia-se na emissão de Portaria, que ratificou rescisão contratual procedida pela NUCLEBRÁS em desfavor do CONSÓRCIO BRAVA GLOBAL (empresa que criou a TMC - Terminal Multimodal de Cora Grande SPE S⁄A fls. 110), com fundamento em processo administrativo e nos artigos 80, incisos I e II e § 3º da Lei 8.666⁄93 e 37, inciso XXI da CF⁄88, in verbis:



"Portaria nº 782, de 7 de dezembro de 2005

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, considerando o constante do processo nº 01200.006842⁄2005-02, e com base no disposto no art. 80, inciso I e II, e § 3º, da Lei nº 8.666⁄93, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1ª - Ratificar os termos da rescisão contratual procedida pela Nuclebrás Equipamentos Pesados S⁄A - NUCLEP, em 14 de junho de 2004, Ato Administrativo nº 01⁄2005, de 05 de setembro de 2005, do contrato administrativo de arrendamento C-291⁄AB -001, celebrado em 16 de dezembro de 1997, com a empresa TMC - Terminal Modal de Coroa Grande - S⁄A.

Art. 2º - Autorizar a assunção imediata pela NUCLEP, do objeto do contrato de arrendamento C-291⁄AB -001, conforme permissivo legal expresso no art. 80, inc. I, da Lei nº 8.666⁄93.

Art. 3º - Autorizar a ocupação e utilização do local, instalações necessárias à continuidade do objeto do contrato de arrendamento C-291⁄AB 001, conforme permissivo legal expresso no art. 80, inc. II e§ 3º, da Lei 8.666⁄93.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação." (fls. 44)



Destarte, as razões do pedido restam apoiadas nas cláusulas 21.1 e 21.2, do Contrato de Arrendamento para Administração, Exploração e Operação do Terminal Portuário e de Área Retroportuária (Complexo Portuário), lavrado em 16⁄12⁄1997 (fls.31⁄42), de seguinte teor:

“Cláusula 21.1 – Para dirimir as controvérsias resultantes deste Contrato e que não tenham podido ser resolvidas por negociações amigáveis, fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, em detrimento de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.

Cláusula 21.2 - Antes de ingressar em juízo, as partes recorrerão ao processo de arbitragem previsto na Lei 9.307, de 23.09.06.

Informa a impetrante que a malsinada Portaria, que corroborou rescisão contratual unilateral, realizada na esfera administrativa, não apenas desobedeceu a cláusula que estabelecia o juízo arbitral como competente para resolver quaisquer conflitos entre as partes, bem como violou decisão judicial, da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, que negou seguimento à ação de cobrança proposta pela NUCLEP contra a ora impetrante, ao fundamento de que deveria ser utilizado naquela controvérsia o juízo arbitral, conforme se extrai da exordial:



"8 - Frise-se, também, que a NUCLEP, através de procedimento comum pelo rito ordinário, processado perante o juízo de direito da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, ajuizado contra a Impetrante, tentou efetivar cobrança de suposto débito, a reintegração de posse na área arrendada e na administração do Terminal acima mencionado, mas o feito foi, por sentença transitada em julgado, extinto sem exame do mérito exatamente por não ter a NUCLEP se utilizado do processo de arbitramento (docs. V e VI).

9 - Em razão de ter sido julgado extinto o feito acima aludido, a Exma. Sra. Juíza de Direito daquela Vara Cível, reintegrou a ora Impetrante na posse na área e administração do Termina (doc. VII), reintegração que se processou regulamente, tendo a Impetrante sido reintegrada na posse nos autos da precatória que foi expedida para o juízo de direito da 1ª Vara Cível de Itaguaí."





Sustenta ainda a impetrante que "tudo indica que a NUCLEP, objetivando ludibriar a sentença transitada em julgado, procura utilizar-se de todos os meios para prejudicar os interesses da Impetrante e, infelizmente e certamente por meios escusos, obteve da autoridade Impetrada a emissão da famigerada portaria que não poder gerar direito algum, muito menos o de autorizar a ocupação e a utilização do local arrendado à Impetrante, querendo dar foros de auto execução a uma portaria francamente ilegítima e arbitrária, eivada de abuso de poder que se encontra, posto que a Impetrante se encontra na posse legítima da área e do Terminal, em função do contrato em vigor e da sentença judicial, transitada em julgado."

Deveras, consoante se infere das informações supracitadas, a rescisão contratual decorreu de possível descumprimento de cláusulas contratuais, as quais deveriam ter sido discutidas em sede de juízo arbitral, nos termos da supracitada cláusula compromissória.



Prima facie, imprescindível à análise do pedido determinar-se quais os limites jurídicos acerca da possibilidade do Poder Público, por meio de sociedade de economia mista, forma adotada pela NUCLEP, estipular cláusula compromissória em contratos administrativos com particulares (empresa TMC), em especial de permissão de uso de área pública portuária, a ser explorado e administrado por particular.



O instituto da arbitragem remonta à origens remotas, vez que herança dos gregos e romanos, e sua história confunde-se com o nascimento da própria jurisdição.



Questão gravitante sobre ser possível o juízo arbitral em contrato administrativo, posto relacionar-se a direitos indisponíveis.

O Ministro Eros Grau, hoje membro do STF, sustenta a legalidade do juízo arbitral em sede do Poder Público, citando precedente daquela corte acerca do tema, in "Da Arbitrabilidade de Litígios Envolvendo Sociedades de Economia Mista e da Interpretação de Cláusula Compromissória", publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, ,Editora Revista dos Tribunais, Ano 5, outubro - dezembro de 2002, coordenada por Arnold Wald, esclarece às páginas 398⁄399, in litteris:



"Esse fenômeno, até certo ponto paradoxal, pode encontrar inúmeras explicações, e uma delas pode ser o erro, muito comum de relacionar a indisponibilidade de direitos a tudo quanto se puder associar, ainda que ligeiramente, à Administração."

Um pesquisador atento e diligente poderá facilmente verificar que não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado.

Aliás, os anais do STF dão conta de precedente muito expressivo, conhecido como 'caso Lage', no qual a própria União submeteu-se a um juízo arbitral para resolver questão pendente coma Organização Lage, constituída de empresas privadas que se dedicassem a navegação, estaleiros e portos.

A decisão nesse caso unanimemente proferida pelo Plenário do STF é de extrema importância porque reconheceu especificamente 'a legalidade do juízo arbitral, que o nosso direito sempre admitiu e consagrou, até mesmo nas causas contra a Fazenda.' Esse acórdão encampou a tese defendida em parecer da lavra do eminente Castro Nunes e fez honra a acórdão anterior, relatado pela autorizada pena do Min, Amaral Santos.

Não só o uso da arbitragem não é defeso aos agentes da administração, como, antes é recomendável, posto que privilegia o interesse público,"(...) (grifou-se)



Contudo, naturalmente não seria todo e qualquer direito público sindicável na via arbitral, mas somente aqueles conhecidos como "disponíveis", porquanto de natureza contratual ou privada. Nesse sentido, conveniente lição do Professor Themístocles Brandão, citado pelo Ministro Eros Grau, no já referido artigo, à página 399:



"Parece-me que a administração realiza muito melhor os seus fins e a sua tarefa, convocando as partes que com ela contratarem a resolver as controvérsias de direito e de fato perante o juízo arbitral, do que denegando o direito das pares, remetendo-as ao juízo ordinário ou prolongado o processo administrativo, com diligências intermináveis, sem um órgão diretamente responsável pela instrução do processo.

De todo modo, ainda que não exista impedimento absoluto ao uso da arbitragem pela Administração, é natural que nem toda matéria possa ser resolvida pelos juízos privados. A questão se transporta, então para a definição do que possa e do que não possa ser objeto de arbitragem.

A melhor doutrina manifesta-se no sentido de que só podem ser arbitradas as questões de natureza contratual ou privada. "São essas relações que podem comportar o juízo arbitral" - pondera Castro Nunes.- "Aquelas em que o Estado age como Poder Público, estão de seu natural excluídas, pois que, em linha de princípio, não podem ser objeto de transação."



Defende ainda, o ilustre Ministro Eros Grau, que "embora a Administração disponha, nesse dinamismo, de poderes que se tornam como expressão de puissance publique (alteração unilateral da relação v.g), essa relação não deixa de ser contratual," expressando, por conseguinte, meros atos de gestão, enquanto praticados pela Administração-contratante.



É dizer, que a clássica diferença doutrinária entre contratos administrativos e privados não pode ser considerada como realidade radicalmente oposta, ou seja: qualquer contrato pode refletir elementos de direito administrativo e de direito privado.



Assim sendo, com o advento da Lei 9.307⁄96 permitiu-se a celebração de cláusulas contratuais em sede de contratos administrativos estipulando cláusula compromissória, exigindo-se, contudo, como requisito, a presença de direitos disponíveis.



Contudo, não se deve confundir os conceitos de indisponibilidade do interesse público e disponibilidade de direitos patrimoniais.



A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”, consoante as lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e do Min. Eros Roberto Grau.



O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.



Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração.



Neste sentido, é a lição de Renato Alessi, (in Principi di diritto amministrativo I, Quarta Edizione, Milano, Giufrrè, 1978,), reiterada pelo Ministro Eros Grau:



"Ensina Renato Alessi que os interesses públicos, coletivos, cuja satisfação deve ser perseguida pela Administração, não são simplesmente o interesse da Administração enquanto aparato organizacional autônomo, porém aquele que é chamado interesse coletivo primário. Este é resultante do complexo dos interesses individuais prevalentes em determinada organização jurídica da coletividade, ao passo que o interesse do aparato organizacional, que é a aDministração, se pode ser concebido um interesse, desse aparato, unitariamente considerado, será simplesmente um dos interesses secundários que se fazem sentir no serio da coletividade eque podem ser realizados somente na medida em que coincidam, e nos limites dessa coincidência, com o interesse coletivo primário."



O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, profere oportuno esclarecimento acerca do tema, in Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 15ª Edição, São Paulo, Malheiros, páginas 56⁄57. in verbis:



"(...) Uma vez reconhecido que os interesses públicos correspondem à dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, que consistem no plexo dos interesses dos indivíduos enquanto partícipes da Sociedade (entificada juridicamente no Estado), nisto incluído o depósito intertemporal destes mesmos interesses, põe-se a nú a circunstância de que não existe coincidência entre interesse público e

interesse do Estado e demais pessoas de Direito Público.

41. É que, além de subjetivar estes interesses, o Estado, tal como os demais particulares, é também ele, uma pessoa jurídica, que, pois, existe e convive no universo jurídico em concorrência com todos os demais sujeitos de direito. Assim, independentemente do fato de ser, por definição, encarregado dos interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lehe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoas. Estes últimos não são interesses públicos , mas interesses individuais do Estado, similares, pois (sob prisma extra-jurídico), aos interesses de qualquer outro sujeito. Similares, mas não iguais. Isto porque a generalidade de tais sujeitos pode defender estes interesses individuais, ao passo que o EStado, concebido que é para a realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender sues próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles. Tal situação ocorrerá sempre que a norma donde defluem os qualifique como instrumentais ao interesse público e na medida em que o sejam, caso em que sua defesa será, ipso facto, simultaneamente a defesa de interesses públicos, por concorrerem indissociavelmente para a satisfação deles.

42. Esta distinção a que se acaba de aludir, entre interesses públicos propriamente ditos - isto é, interesses primários do Estado - e interesses secundários (que são os últimos a que se aludiu). é de trânsito corrente e moente na doutrina italiana, e a um ponto tal que, hoje, poucos doutrinadores daquele país se ocupam em explicá-los, limitando-se a fazer-lhes menção, como referência a algo óbvio e geral. Este díscrimen, contudo, é expostos com exemplar clareza por Renato Alessi, colacionando lições de Carnelutti e Picardi, ao elucidar que os interesses secundários do Estado só podem ser por ele buscados quando coincidentes com os interesses primários, isto é, com os interesses públicos propriamente ditos.

43. O autor exemplifica anotando que, enquanto mera subjetivação de interesses, à moda de qualquer sujeito, o Estado poderia ter interesse em tributar desmensuradamente os administrados, que assim enriqueceria o Erário, conquanto empobrecesse a Sociedade; que, sob igual ótica, poderia ter interesse em pagar valores ínfimos aos seus servidores, reduzindo-o ao nível de mera subsistência, como quê refrearia ao extremo seus dispêndios na matéria; sem embargo, tais interesses não são interesses públicos, pois estes, que lhe assiste prover, são os de favorecer o bem-estar da Sociedade e de retribuir condignamente os que lhe prestam serviços."





Nestes termos, resta afirmar que a arbitragem se presta a dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, o que não significa dizer disponibilidade do interesse público, pois não há qualquer relação ente disponibilidade ou indisponibilidade de direitos patrimoniais e disponibilidade ou indisponibilidade de interesse público.



Ora, tratar de direitos disponíveis, ou seja, de direitos patrimoniais, significa valer-se da possibilidade de transferi-los a terceiros, porquanto alienáveis.



Nesta esteira, saliente-se que dentre os diversos atos praticados pela Administração, para a realização do interesse público primário, destacam-se aqueles em que se dispõe de determinados direitos patrimoniais, pragmáticos, cuja disponibilidade, em nome do bem coletivo, justifica a convenção da cláusula de arbitragem em sede de contrato administrativo.



Destarte, as sociedades de economia mista, encontram-se em situação paritária em relação às empresas privadas nas suas atividades comerciais, consoante leitura do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, evidenciando-se a inocorrência de quaisquer restrições quanto à possibilidade de celebrarem convenções de arbitragem para solução de conflitos de interesses, uma vez legitimadas para tal as suas congêneres.



Ainda que as sociedades de economia mista estejam inseridas na órbita da Administração Pública Indireta, é bem verdade que suas atividades restam disciplinadas, majoritariamente, pela disciplina negocial das empresas privadas, como por exemplo a penhorabilidade dos seus bens, aplicando-se-lhes o direito público apenas subsidiariamente, naquilo que não for incompatível com o seu regime privado, como aos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. Assim, evitar que em um contrato administrativo, firmado entre partes de natureza comercial estipule-se cláusula arbitral é restringir aonde a lei não o fez.

Portanto, nenhum regime jurídico aplicável à sociedade de economia mista (exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviços públicos) será idêntico ao regime jurídico das pessoas de direito público (a Fazenda Pública). A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra "Direito Administrativo", 15ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, à pág. 382 ensina:

"Uma primeira ilação que se tira do artigo 173, § 1º, é a de que, quando o Estado, por intermédio dessas empresas, exerce atividade econômica, reservada preferencialmente ao particular pelo caput do dispositivo, ele obedece, no silêncio da lei, a normas de direito privado. Estas normas são a regra; o direito público é exceção e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.

Outra conclusão é a de que, se a própria Constituição estabelece o regime jurídico de direito privado, as derrogações a esse regime somente são admissíveis quando delas decorrem implícita ou explicitamente. A lei ordinária não pode derrogar o direito comum, se não admitida essa possibilidade pela Constituição."



É pacífica regra de hermenêutica em que as restrições devem ser interpretadas restritivamente, máxime no plano da autonomia da vontade. Sábia a lição do maior exegeta brasileiro que foi Carlos Maximiliano, em seu livro "Hermenêutica e Aplicação do Direito", publicado pela Editora Forense, 19ª Edição, às páginas 184⁄193, in litteris:



"(...) 271 - O Código Civil explicitamente consolidou o preceito clássico - 'Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis' ("interpretam-se as exceções estritissimamente") no art. 6° da antiga Introdução, assim concebido: "A lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica,,265 O).

O princípio entronca nos institutos jurídicos de Roma, que proibiam estender disposições excepcionais, e assim denominavam as do Direito exorbitante, anormal ou anômalo, isto é, os preceitos estabelecidos contra a razão de Direito; limitava-Ihes o alcance, por serem um mal, embora mal necessário (2).



Eis os mais prestigiosos brocardos relativos ao assunto:

'Quod vero contra rationem, juris receptum est, non est producendum ad consequentias' (Paulo, no Digesto, liv. 1°, tít. 3°, frag. 14) - "o que, em verdade, é admitido contra as regras gerais de Direito, não se estende a espécies congêneres".

'In his quoe contra rationem, juris constituta sunt, non possumus sequi regulam juris' (Juliano, em o Digesto, liv. 1 °, tí. 3°, frag. 15) - "no tocante ao que é estabelecido contra as normas comuns de Direito, aplicar não podemos regra geral".

'Quoe propter necessitatem recepta sunt, non debent in argumentum trahi' (Paulo, no Digesto, liv. 50, tít. 17, frag. 162) -"o que é admitido sob o império da necessidade, não deve estender-se aos casos semelhantes".

Os três apotegmas faziam saber que as regras adotadas contra a razão de Direito, sob o império de necessidade inelutável, não se deviam generalizar: não firmavam precedente, não se aplicavam a hipóteses análogas, não se estendiam além dos casos expressos, não se dilatavam de modo que abrangessem as conseqüências lógicas dos mesmos.

Os sábios elaboradores do Codex Juris Canonici (Código de Direito Canônico) prestigiaram a doutrina do brocardo, com inserir no Livro I, título I, cânon 19, este preceito translúcido:



"Leges quoe poenam statuunt, aut liberum jurium exercitium carctant, aut exceptionem a lege continent, strictae subsunt interpretation" ("As normas positivas que estabelecem pena restringem o livre exercício dos direitos, ou contêm exceção a lei, submetem-se a interpretação estrita").



Menos vetusta é a parêmia - Permittitur quod non, prohibetur: "presume-se permitido tudo aquilo que a lei não proíbe".

Hoje se não confunde a lei excepcional com a exorbitante, a contrária à razão de Direito (contra rationem, juris), aquela cujo fundamento jurídico se não pode dar ('cujus, fatia reddi non potest'). O Direito Excepcional é subordinado a uma razão também, sua, própria, original, porém reconhecível, às vezes, até evidente, embora diversa da razão mais geral sobre a qual se baseia o Direito comum (3).

A fonte mediata do art. 6° da antiga Lei de Introdução, do repositório brasileiro, deve ser o art. 4° do Titulo Preliminar do Código italiano de 1865, cujo preceito decorria das leis civis de Nápoles (4) e era assim formulado: "As leis penais as que restringem o livre exercício dos direitos, ou formam exceções a regras gerais ou a outras leis, não se estendem além dos casos e tempos que especificam".



272 - As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente. Os contemporâneos preferem encontrar o fundamento desse preceito no fato de se acharem preponderantemente do lado do princípio geral as forças sociais que influem na aplicação de toda regra positiva, como sejam os fatores sociológicos, a Werturteil dos tedescos, e outras.

O art. 6º da antiga Lei de Introdução abrange, em seu conjuntos, as disposições derrogatórias do Direito comum; as que confinam a sua operação a determinada pessoas, ou a um grupo de homens à parte; atuam excepcionalmente, em proveito, ou prejuízo, do menor número.

Não se confunda com as de alcance geral, aplicáveis a todos, porém suscetíveis de afetar duramente alguns indivíduos por causa da sua condição particular. Refere-se o preceito àquelas que, executadas na íntegra, só atingem a poucos, ao passo que o resto da comunidade fica isenta (3).

Impõe-se também a exegese estrita à norma que estabelece uma incapacidade qualquer, ou comina a decadência de um direito: esta é designada pelas expressões legais - "ou restringe direitos" (4).

(...)

286 - Parece oportuna a generalização da regra exposta acerca de determinadas espécies de preceitos, esclarecer como se entende e aplica uma norma excepcional. É de Direito estrito; reduz-se à hipótese expressa: na dúvida, segue-se a regra geral. Eis porque se diz que a exceção confirma a regra nos casos não excetuados.

287 - O processo de exegese das leis de tal natureza é sintetizado na parêmia célebre, que seria imprudência eliminar sem maior exame - 'interpretam-se restritamente as disposições derrogatórias do Direito comum'. Não há efeito sem causa: a predileção tradicional pelos brocardos provém da manifesta utilidade dos mesmos. Constituem sínteses esclarecedoras, admiráveis súmulas de doutrinas consolidadas. Os males que lhes atribuem são os de todas as regras concisas: decorrem não do uso, e sim do abuso dos dizeres lacônicos. O exagero encontra-se antes na deficiência de cultura ou no temperamento do aplicador do que no âmago do apotegma. Bem compreendido este, conciliados os seus termos e a evolução do Direito, a letra antiga e as idéias modernas, ressaltará ainda a vantagem atual desses comprimidos de idéias jurídicas, auxiliares da memória, amparos do hermeneuta, fanais do julgador vacilante em um labirinto de regras positivas.

Quanta dúvida resolve, num relâmpago, aquela síntese expressiva - interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum!

Responde, em sentido negativo, à primeira interrogação: o Direito Excepcional comporta o recurso à analogia? (2). Ainda enfrenta, e com vantagem, a segunda: é ele compatível com a exegese extensiva? Neste último caso, persiste o adágio em amparar a recusa; acompanham-no reputados mestres (3); outros divergem (4),porém mais na aparência do que na realidade: esboçam um sim acompanhado de reservas que o aproximam do não. Quando se pronunciam pelo efeito extensivo, fazem-no com o intuito de excluir o restritivo, tomado este na acepção tradicional. Timbram em evitar que se aplique menos do que a norma admite; porém não pretendem o oposto - ir além do que o texto prescreve. O seu intento é tirar da regra tudo o que na mesma se contém, nem mais, nem menos. Essa interpretação bastante se aproximada que os clássicos apelidavam declarativa; denomina-se estrita: busca o sentido exato; não dilata, nem restringe (5).

Com as reservas expostas, a parêmia terá sempre cabimento e utilidade. Se fora lícito retocar a forma tradicional, substituir-se-ia apenas o advérbio: ao invés de restritiva, estritamente. Se prevalecer o escrúpulo em emendar adágios, de leve sequer, bastará que se entenda a letra de outrora de acordo com as idéias de hoje: o brocardo sintetiza o dever de aplicar o conceito excepcional só à espécie que ele exprime, nada acrescido, nem suprimido ao que a norma encerra, observada a mesma, portanto, em toda a sua plenitude (6).

288 - Releva advertir que todo preceito tem valor apenas relativo. A regra do art. 6° da antiga Lei de Introdução ao Código Civil consolida o velho adágio - interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum, brocardo este correspondente ao dos romanos - exceptiones sunt strictissimoe interpretationis. Qualquer dos três conceitos aplica-se com a maior circunspeção e reserva, e comporta numerosas exceções282 (1): daí a divergência na maneira de o entender, até entre pontífices das letras jurídicas.

289 - As palavras - que especifica, do Código brasileiro, paráfrase de - in esse espressi, do repositório italiano, não se interpretam no sentido literal, de exigir individuação precisa, completa, de cada caso a incluir na exceção. Comporta esta as hipóteses todas compatíveis com o espírito do texto. Exclui-se a extensão propriamente dita; porém não a justa aplicação integral dos dispositivos.

Restrições ao uso ou posse de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa não se presumem: é isto que o preceito estabelece. Devem ressaltar dos termos da lei, ato jurídico, ou frase de expositor.

Cumpre opinar pela inexistência da exceção referida, quando esta se não impõe à evidência, ou dúvida razoável paira sobre a sua aplicabilidade a determinada hipótese." (grifou-se)



Com razão o Professor Dalmo Dallari, citado por Arnold Wald, Atlhos Gusmão Carneiro, Miguel Tostes de Alencar e Ruy Janoni Doutrado, em artigo intitulado "Da Validade de Convenção de Arbitragem Pactuada por Sociedade de Economia Mista", publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, nº 18, ano 5, outubro-dezembro de 2002, à página 418, cujo ensinamento revela ausência de óbice na estipulação da arbitragem pelo Poder Público:



"(...) Ao optar pela arbitragem o contratante público não está transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos, Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita, ou um meio mais hábil, para a defesa do interesse público. Assim como o juiz, no procedimento judicial deve ser imparcial, também o árbitro deve decidir com imparcialidade, O interesse público não se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública; o interesse público está na correta aplicação da lei e se confunde com a realização correta da Justiça." (grifou-se)








Em verdade, não há que se negar a aplicabilidade do juízo arbitral em litígios administrativos, em que presente direitos patrimoniais do Estado, mas ao contrário, até mesmo incentivá-la, porquanto mais célere, nos termos do artigo 23 da Lei 8987⁄95, que dispõe acerca de concessões e permissões de serviços e obras públicas, que prevê em seu inciso XV, entre as cláusulas essenciais do contrato de concessão de serviço público, as relativas ao "foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais"



Consoante lição do saudoso Professor Caio Tácito, em artigo intitulado "Arbitragem nos Litígios Administrativos", publicado na Revista "Temas de Direito Público", 3º Volume, Editora Renovar, à página 87:



"Na medida em que é permitido à Administração Pública, em seus diversos órgãos e organizações, pactuar relações com terceiros, especialmente mediante a estipulação de cláusulas financeiras, a solução amigável é fórmula substitutiva do dever primário de cumprimento da obrigação assumida.

Assim como é lícita, nos termos do contrato, a execução espontânea da obrigação, a negociação - e, por via de conseqüência, a convenção da arbitragem será meio adequado de tornar efetivo o cumprimento obrigacional quando compatível com a disponibilidade dos bens." (grifou-se)



O consagrado mestre, ainda destaca que:



"Se, indubitavelmente, em certos casos, o princípio da indisponibilidade do interesse público repele o compromisso arbitral, não há por que obstar o benefício da transação quando a natureza da obrigação de conteúdo mercantil, a ser cumprida pelo órgão público, possibilita que ao acordo de vontade, fruto do vínculo bilateral, possa igualmente suceder o procedimento amigável como dirimente de eventual discrepância no entendimento da latitude da obrigação do administrador." (artigo Arbitragem nos Litígios Administrativos, publicado na Revista "Temas de Direito Público", 3º Volume, Editora Renovar, à página 88)





Outra não é a opinião de Diogo de Figueiredo Moreira Neto:



"Consigne-se, finalmente, que a competência para negociar e contratar a respeito de interesses patrimoniais disponíveis de administração pública implica na correlata competência para pactuar preventivamente a solução de controvérsias por meio de arbitramento. Tal é a norma do artigo 1º da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, daí decorrendo que a competência para a escolha das regras de direito (art. 2º. §1º), bem como para escolha dos árbitros (art. 13, § 2º), segue-se como corolário." (Arbitragem nos contratos Administrativos. In RDA nº 209, 1997, pág. 89)





In casu, por se tratar tão somente de contrato administrativo versando cláusulas pelas quais a Administração está submetida a uma contraprestação financeira, indubitável o cabimento da arbitragem. Não faria sentido ampliar o conceito de indisponibilidade à obrigação de pagar vinculada à obra ou serviço executado ou a benefício auferido pela Administração em virtude da prestação regular do outro contratante.



A arbitragem se revela, portanto, como o mecanismo adequado para a solução da presente controvérsia, haja vista, tratar-se de relação contratual de natureza disponível, conforme dispõe o artigo 1º, da Lei 9.307⁄96: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis."



No dizer de Eduardo Talamini, em artigo publicado na revista de Brasileira de Arbitragem, ao se escolher pela solução arbitral se "está buscando uma composição para o conflito em um processo pautado em parâmetros objetivos quanto ao seu desenvolvimento e ao conteúdo de suas decisões; um processo em consonância com as garantidas do due process of law e, sob esse específico aspecto, controlável pelo Judiciário. Portanto, ao se submeter uma pretensão ao Juízo arbitral, não se está renunciando a ela, não se está abrindo mão do direito de obter do Judiciário a solução para a questão. Mas isso também ocorre quando a solução é obtida diretamente pelas partes sem ingressar em Juízo - o que, reitere-se, é em regra possível também nas relações de direito público." (Artigo publicado na Revista Brasileira de Arbitragem nº 4 - Outubro⁄Dezembro de 2004, com o seguinte título: Cabimento de Arbitragem Envolvendo Sociedade de Economia Mista Dedicada à Distribuição de Gás, pág. 56)

Cite-se precedente do Supremo Tribunal Federal, no SE 5206 AgR ⁄ EP, de relatoria do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado no DJ de 30-04-2004, o qual despeito de não versar especificamente acerca de sociedades de economia mista, tratou de conflito semelhante, em que duas sociedades comerciais, cujo regime jurídico se aplica às empresas estatais, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, litigavam acerca de direitos inquestionavelmente disponíveis, reconhecendo a constitucionalidade do instituto:



EMENTA:1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial. 2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem - a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral - não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no Brasil, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Justiça do país de origem. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307⁄96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. Votos vencidos, em parte - incluído o do relator - que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307⁄96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade - aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31). (SE 5206 AgR ⁄ EP - ESPANHA AG.REG.NA SENTENÇA ESTRANGEIRA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Rel. Acórdão Julgamento: 12⁄12⁄2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 30-04-2004)



A questão arbitral também fora apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no conhecido "caso Lage", em célebre decisão do Ministro Bilac Pinto:



"INCORPORAÇÃO DE BENS E DIREITOS DAS EMPRESAS ORGANIZAÇÃO LAGE E DO ESPÓLIO DE HENRIQUE LAGE, JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA DE IRRECORRIBILIDADE, JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1.Legalidade do Juízo arbitral, que o nosso Direito sempre admitiu e consagrou, até mesmo nas causas contra a Fazenda. Precedente do Supremo Tribunal Federal (...) (AI. 52.191, Pleno, Rel. Min. Bilac Pinto. in RTJ 68⁄382)"



Oportuno ainda registrar o seguinte precedente de relatoria da Ministra desta Colenda Corte, Nancy Andrighi, então desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:



"MANDADO DE SEGURANÇA - PÓLO PASSIVO - TEMPESTIVIDADE - LICITAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO INDISPONÍVEL - JUÍZO ARBITRAL - DECRETO-LEI Nº 2.300 E LEI 8.666. POSSIBILIDADE.

(...)

III - Pelo art. 54, da Lei 8.666⁄93, os contratos administrativos regem-se pelas suas cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, o que vem reforçar a possibilidade de adoção do Juízo arbitral para dirimir questões contratuais." (MS 199800200366-9, Conselho Especial, TJDF, J. 18.05.1999, Relatora Desembargadora Nancy Andrighi, DJ 18.08.1999, in: Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, 8, 2000, p. 359).



Sendo assim, é impossível desconsiderar a vigência da Lei 9.307⁄96 e do artigo 267, inc. VII do CPC, que se aplicam inteiramente à matéria sub judice, afastando definitivamente a jurisdição estatal no caso dos autos, sob pena de violação ao princípio do juízo natural (artigo 5º, LIII da Constituição Federal de 1988).

É cediço que o juízo arbitral não subtrai a garantia constitucional do juiz natural, ao contrário, implica realizá-la, porquanto somente cabível por mútua concessão entre as partes, inaplicável, por isso, de forma coercitiva, tendo em vista que ambas as partes assumem o "risco" de serem derrotadas na arbitragem.

Neste contexto, confira-se as palavras da Ministra Nancy Andrighi deste Egrégio STJ, no Resp nº 450881 de relatoria do Ministro Castro Filho, publicado no DJ 26.05.2003:

"(...)

1 - O tema em questão é muito novo em nossa jurisprudência e esparsos são os doutrinadores que se destinam ao seu estudo. 'A arbitragem não caracteriza renúncia ao exercício do direito de ação e sim uma das formas de se solucionar as controvérsias sem precisar da atuação do Poder Judiciário'. Não se trata de impedir o acesso ao Judiciário, como vem sendo fundamentado por alguns que entendem que a cláusula compromissória fere o art. 5º, XXXV, da CF de 88, e sim uma disponibilidade que tem os interessados de verem suas questões sendo dirimidas com maior celeridade, prestaza e com menos entraves burocráticos (...)"

Deveras, uma vez convencionado pelas partes cláusula arbitral, será um árbitro o juiz de fato e de direito da causa, e a decisão que então proferir não ficará sujeita a recurso ou à homologação judicial, segundo dispõe o artigo 18 da Lei 9.307⁄96, o que significa dizer que terá os mesmos poderes do juiz togado, não sofrendo restrições na sua competência.

Outrossim, vige na jurisdição privada, tal como sucede naquela pública, o princípio do Kompetenz-Kompetenz, que estabelece ser o próprio juiz quem decide a respeito de sua competência.

Ante os argumentos expostos, acertada a solução adotada em sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, a qual não merece qualquer ressalva, haja vista a inexistência de qualquer óbice de ordem material ou formal à instituição de cláusulas compromissórias em sede de contratos administrativos firmados entre sociedade de economia mista e empresas comerciais privadas.

A referida decisão privilegia a segurança jurídica, pilar que sustenta o administrado, posto depositar credibilidade nas leis que regulam os contratos, na legitimidade dos atos do Poder Público e nos contratos que engendra, por isso que, uma vez exsurgindo Portaria exarada por Ministro de Estado rescindindo unilateralmente contrato administrativo dependente de compromisso arbitral, há que se anular o ato administrativo inquinado, sob pena de negar-se eficácia ao próprio contrato.

Consequentemente, o fumus boni iuris assenta-se não apenas na cláusula compromissória, como também em decisão judicial que não pode ser infirmada por Portaria ulterior, porquanto a isso corresponderia verdadeiro "atentado" (art. 880 do CPC) em face da sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

Ex positis, concedo a liminar, mantendo no mais o teor da decisão anterior, em que se determinava liminarmente a conservação do statu quo ante, face a sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, porquanto o presente litígio deverá ser conhecido e solucionado por juízo arbitral competente, sob pena de atentado (art. 800 do CPC).

Publique-se. Intimações necessárias."



Destarte, resta evidenciado que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, razão pela qual merece a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ex positis, nego provimento ao Agravo Regimental.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

AgRg no

Número Registro: 2005⁄0212763-0
MS 11308 ⁄ DF




Número Origem: 20040110791147



EM MESA
JULGADO: 28⁄06⁄2006





Relator

Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX



Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA



Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS



Secretária

Bela. Zilda Carolina Véras Ribeiro de Souza



AUTUAÇÃO



IMPETRANTE
:
TMC TERMINAL MULTIMODAL DE COROA GRANDE SPE S⁄A

ADVOGADO
:
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO E OUTROS

IMPETRADO
:
MINISTRO DE ESTADO DA CIENCIA E TECNOLOGIA




ASSUNTO: Administrativo - Contrato



AGRAVO REGIMENTAL



AGRAVANTE
:
UNIÃO

PROCURADOR
:
MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA

AGRAVADO
:
TMC TERMINAL MULTIMODAL DE COROA GRANDE SPE S⁄A

ADVOGADO
:
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO E OUTROS




CERTIDÃO



Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:



"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda e o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.



Brasília, 28 de junho de 2006



Zilda Carolina Véras Ribeiro de Souza

Secretária



Inteiro Teor do Acórdão

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida não se mede pela carreira, dinheiro, posição. Vida é um presente para ser usufruído.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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