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terça-feira, 1 de abril de 2008

TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Letra de câmbio
Título de crédito, ao portador ou nominativo, contendo ordem escrita do emitente (sacador) ao aceitante (sacado) para que pague determinada quantia a terceiro (tomador), que é o beneficiário no local e no prazo designado; transferível por endosso. É uma ordem de pagamento à vista ou à prazo.(MHD)
Nota promissória
Título de crédito em que o emitente se compromete a pagar certa quantia pecuniária, em determinada data, a uma pessoa natural ou jurídica (tomador ou beneficiário) ou à sua ordem. (MHD)
Duplicata
Título de crédito causal, negociável e circulável por endosso, que nasce junto com a fatura, da qual é reprodução, é assinado pelo vendedor e pelo comprador e serve de meio probatório da compra e venda mercantil a prazo e da promessa de pagamento do preço constante na fatura das mercadorias vendidas. (MHD)
Debênture

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida não se mede pela carreira, dinheiro, posição. Vida é um presente para ser usufruído.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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