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segunda-feira, 28 de maio de 2012

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM EFEITO RECURSIVO

Os Embargos de Declaração julgados em colegiado, com decisão de mérito, esgotam a jurisdição ordinária. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que, nesse caso, fica autorizada a interposição de recurso para a instância superior, ainda que os julgadores não tenham declarado que recebiam tais embargos como Agravo Regimental.
Os ministros seguiram voto da ministra Isabel Gallotti, ao julgar Agravo de Instrumento da Petrobras contra decisão de segunda instância que não admitiu a subida de Recurso Especial. O processo discute a dispensa de caução em execução provisória.
Há discussão entre a doutrina processualista acerca do caráter recursivo ou não dos Embargos de Declaração. A peça processual tem como finalidade que o juiz ou tribunal elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida, em determinada sentença ou acórdão.
No caso analisado pela 4ª Turma do STJ, a companhia entrou com recurso no tribunal de segunda instância, julgado monocraticamente pelo relator. Contra essa decisão, apresentou embargos de declaração — destinados, segundo o Código de Processo Civil, apenas à correção de omissões, obscuridades ou contradições do julgado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS EM COLEGIADO, COM DECISÃO DE MÉRITO, ESGOTAM A JURISDIÇÃO ORDINÁRIA

O julgamento de embargos de declaração em colegiado, quando enfrenta a questão de direito decidida monocraticamente pelo relator, esgota a prestação jurisdicional e autoriza a interposição de recurso para a instância superior, ainda que os julgadores não tenham declarado que recebiam tais embargos como agravo regimental.
O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em voto da ministra Isabel Gallotti, ao julgar agravo de instrumento da Petrobras contra decisão de segunda instância que não admitiu a subida de seu recurso especial, num processo em que se discute a dispensa de caução em execução provisória.
A companhia havia entrado com recurso no tribunal de segunda instância, o qual foi julgado monocraticamente pelo relator. Contra essa decisão, apresentou embargos de declaração destinados, segundo o Código de Processo Civil (CPC), apenas à correção de omissões, obscuridades ou contradições do julgado.
Como os embargos atacavam o mérito da decisão monocrática (funcionando, na prática, como agravo regimental), o relator optou por levá-lo a julgamento no colegiado competente, porém sem declarar de forma explícita que esses embargos estavam sendo recebidos como agravo regimental uma prática amplamente aceita pela jurisprudência, em nome do princípio da fungibilidade recursal.
Súmula 281
Publicado o acórdão dos embargos de declaração, confirmando no mérito a decisão do relator, a Petrobras entrou com recurso especial para o STJ. O recurso, porém, não foi admitido, sob o argumento de que não havia sido esgotada a possibilidade de recorrer na segunda instância.
O entendimento era que a decisão monocrática ainda poderia ser impugnada por meio de agravo regimental. Por analogia, a corte local aplicou a súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário de decisão impugnada.

EMBARGOS INFRINGENTES SÃO ADMISSÍVEIS PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

STJ reformou a decisão do TRT-1 que entendeu serem inadmissíveis os embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa

São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa.

“Os honorários de advogado não dizem respeito, propriamente, ao mérito da causa, tanto que há condenação em honorários mesmo quando não se julga o mérito”, afirmou a decisão do TRF1.

CONAMP INGRESSA COMO AMICUS CURIAE NA ADI QUE TRATA DO ASSENTO NO MESMO PLANO E A DIREITA DO JUIZ

A CONAMP ingressou no dia 17 de maio com pedido de "amicus curiae" na ADI 4768, proposta Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, que trata do assento no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem (Lei Complementar75/93). A relatora é a Ministra Carmen Lúcia.
HISTÓRICO                 
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ADI 4768 contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos.
Segundo a OAB, os dispositivos legais "estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado" quando representantes do órgão atuam como parte no processo. "Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo", afirma a autora.

TERCEIRA TURMA ADMITE PETIÇÃO ASSINADA FISICAMENTE POR UM ADVOGADO E ELETRONICAMENTE POR OUTRO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu e julgou um recurso em que a petição foi assinada de próprio punho por um advogado e eletronicamente por outro. Ambos tinham procuração para atuar em nome da parte recorrente. A decisão se deu após manifestação, em voto-vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O recurso é oriundo do Rio Grande do Norte e foi decidido monocraticamente pelo relator, ministro Massami Uyeda. Insatisfeita, a defesa de uma das partes interpôs eletronicamente agravo regimental, para que a questão fosse levada a julgamento na Turma. No entanto, o ministro relator não conheceu do agravo porque o advogado que colocou seu nome na petição recursal não coincidia com a advogada que assinou digitalmente, por meio do sistema e-STJ.
Ao analisar a hipótese, o ministro Sanseverino ponderou que não há irregularidade porque a petição está assinada eletronicamente por advogado com procuração para atuar na causa, o que faz cumprir a regra da Resolução 1/2010 do STJ. De acordo com a norma, são usuários externos do e-STJ, entre outros, “os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória”.
“Creio que a interpretação das regras atinentes ao processo eletrônico deve ser orientada pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via cibernética e não pela obstaculização do uso de tal instrumento”, observou Sanseverino.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

TJSP DISPENSA SERVIDORES DA CAPITAL ÀS 17 HORAS E SUSPENDE PRAZOS NO DIA

        Em razão da greve do Metrô no dia de hoje (23), o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, determinou que os servidores do Poder Judiciário da Capital sejam dispensados às 17 horas.
        Também no dia 23/05/2012, em virtude de o expediente nas unidades administrativas e cartorárias de 1ª e 2ª Instâncias da Comarca da Capital encerrar às 17 horas, os prazos estão suspensos, ficando automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos vencidos no referido dia. 
        Comunicação TJSP – RS (texto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

quinta-feira, 24 de maio de 2012

SEÇÃO RESCINDE ACÓRDÃO PARA CONCEDER HONORÁRIOS SOBRE EXECUÇÃO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA

Dois advogados do Distrito Federal conseguiram rescindir acórdão anterior do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir seu direito ao recebimento de honorários. A Primeira Seção havia entendido inicialmente ser incabível a verba, por se tratar de execução decorrente de mandado de segurança. A execução fora embargada pela União.

Com a decisão na ação rescisória, os advogados receberão pela ação de execução 2% sobre o valor da causa, de R$ 5,4 milhões. Eles receberão ainda igual valor pelos honorários referentes à própria rescisória. Ambas as verbas somam cerca de R$ 220 mil, mais atualização.

Obrigação de pagar

A segurança havia ordenado a reintegração de servidores e o pagamento da remuneração que deixaram de receber enquanto durou o processo. Para os advogados, apesar de ter origem em decisão mandamental, a ação de execução relativa à obrigação de pagar a remuneração foi autônoma, sendo inclusive embargada pela União.

MANTIDA CONDENAÇÃO DO BB POR MÁ-FÉ AO COBRAR DE CONSTRUTORA DÍVIDA JÁ QUITADA POR SEGURO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do Banco do Brasil S/A por má-fé, em razão de cobrança de dívida já quitada. O banco executou uma construtora por conta de obrigações que já haviam sido quitadas por seguro de crédito que cobria sinistros relacionados a obra na Líbia.

Quando propôs a execução, o BB já havia recebido mais de US$ 2 milhões do total de perdas líquidas, integralmente garantidas pelo seguro, no valor de US$ 4,3 milhões. A informação não foi prestada pelo exequente, só surgindo em embargos da construtora. O restante foi quitado pelo próprio seguro quando a execução ainda tramitava, fato também não informado pelo banco. Daí a condenação por má-fé imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Lealdade processual

No STJ, o banco contestou essa decisão, apontando suposta violação de quase 30 artigos de leis processuais e materiais. Mas a ministra Nancy Andrighi refutou totalmente a pretensão da instituição financeira. Para ela, a lei processual garante não só as partes, mas a própria sociedade.

STJ OFICIALIZA TERMO DE COOPERAÇÃO PARA ENVIO DE PROCESSOS ELETRÔNICOS AO STF



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, assinou na noite desta segunda-feira (21) termo de cooperação técnica com o Supremo Tribunal Federal (STF) para envio de processos eletrônicos àquela corte.

O sistema do STJ já é adaptado às especificações técnicas do Modelo Nacional de Interoperabilidade de Dados do Poder Judiciário e Órgãos de Administração da Justiça (MNI) e já interage com o “eSTF”. O termo assinado hoje oficializa esse procedimento.

“Este ato é um ato simbólico que sinaliza a disposição dos tribunais em manter a parceria”, afirmou Pargendler. Ele também destacou que a maior novidade é a integração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) à rede do STF. Os demais tribunais federais também já estavam integrados.

“Sem a harmonização das linguagens informáticas, a informatização tem pouca serventia”, completou o presidente. “Esta colaboração vai agilizar os procedimentos”, acrescentou.

fonte: STJ

quarta-feira, 23 de maio de 2012

BANCO DEVE FORNECER À JUSTIÇA ENDEREÇO DE DEVEDOR

O banco tem dever geral de colaboração e, se determinado pelo Judiciário, deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que esse tipo de ordem não viola a privacidade do consumidor e nem o sigilo bancário.
No caso em questão, o credor entrou com ação de exibição de documentos contra a instituição financeira. A ação já havia sido julgada procedente nas duas primeiras instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor.
O banco só obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100 por atraso na entrega dos dados do cliente. Para o relator, a jurisprudência do STJ rejeita a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. A medida cabível no caso seria a expedição de ordem de busca e apreensão do documento cadastral em posse do banco, com os dados cadastrais do cliente.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou os argumentos do banco. Para ele, o sigilo é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, ele considera que terceiros têm um dever geral de colaboração com o Judiciário.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida não se mede pela carreira, dinheiro, posição. Vida é um presente para ser usufruído.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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