VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 13 de outubro de 2007

AMICUS CURIAE - PESQUISA

Amicus curiae:
um instrumento de aperfeiçoamento nos processos de controle de constitucionalidade


Esther Maria Brighenti dos Santos
advogada em Belo Horizonte (MG), especialista em Direito Público

________________________________________



RESUMO
O presente artigo visa a destacar o importante papel do amicus curiae no aperfeiçoamento dos processos de controle de constitucionalidade.
Amicus curiae é termo de origem latina que significa "amigo da corte". Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário. Originalmente, o amicus é amigo da corte e não das partes, uma vez que se insere no processo como um terceiro, que não os litigantes iniciais, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas inicialmente no processo. Instituído pelas leis romanas, foi plenamente desenvolvido na Inglaterra pela English Common Law e, atualmente, é aplicado com grande ênfase nos Estados Unidos. Seu papel é servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão dos juízes da corte. A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados.
A manifestação do amicus curiae usualmente se faz na forma de uma coletânea de citações de casos relevantes para o julgamento, artigos produzidos por profissionais jurídicos, informações fáticas, experiências jurídicas, sociais, políticas, argumentos suplementares, pesquisa legal extensiva que contenham aparatos corroboradores para maior embasamento da decisão pela Corte Suprema. O objetivo do amicus é trazer um leque de informações adicionais prévias que possam auxiliar na discussão antes da decisão final.
Diante de todo o exposto, pretende-se demonstrar que o amicus traz o enriquecimento ao debate sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei ou ato normativo através do maior número de argumentos possíveis e necessários ao julgamento, sob o ponto de vista das mais diversas categorias de profissionais, exercendo o controle de constitucionalidade, seguro e eficaz, com base no aperfeiçoamento do processo no controle de constitucionalidade.
________________________________________
1. INTRODUÇÃO
Como decidir se é justa a pena de morte ou se o aborto deve ser permitido? Como compreender a repercussão econômica, social ou moral de uma decisão judicial? E como antever quais os reflexos dessas decisões?
Na República Irlandesa o aborto é considerado um pecado mesmo que a mãe esteja em risco de vida. Por outro lado, na China é um dever moral para o bem do controle populacional. Se for como admite o filósofo grego Protágoras, que o homem é a medida de todas as coisas, então nossas crenças e nossas decisões são nossa responsabilidade (Fearn, 2001). Se não se recebe mais tábuas da verdade enviadas por um Deus, então, uma sociedade organizada necessita de diálogo e reflexão crítica na construção das leis que a regem.
________________________________________
2. O CONCEITO DE AMICUS CURIAE
Amicus curiae, termo latino que significa "amigo da corte", refere-se a uma pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse em uma questão jurídica, na qual se envolve como um terceiro, que não os litigantes, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas no processo. O amicus é amigo da corte e não das partes. Originado de leis romanas, foi plenamente desenvolvido na Inglaterra pela English Common Law e, atualmente, é aplicado com grande ênfase nos Estados Unidos (EUA). Seu papel é servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão dos juízes da corte. A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados.
Por esse instrumento, o amicus apresenta um documento ou memorial, informando à Corte Suprema sobre determinado assunto polêmico de relevante interesse social, objeto de julgamento. Tem como objetivo não favorecer uma das partes, mas dar suporte fático e jurídico à questão sub judice, enfatizando os efeitos dessa questão na sociedade, na economia, na indústria, no meio ambiente, ou em quaisquer outras áreas onde essa discussão possa causar influências.
________________________________________
3. A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO AMICUS CURIAE
A figura do amicus curiae já se encontra prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde 1976 (Nogueira, 2004). A Lei nº 6385/76, nos termos de seu art. 31, dispôs sobre a legitimidade de uma autarquia federal, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para interposição de recursos. No mesmo sentido, a Lei nº 8.884/94 previu a intervenção de autarquia federal, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), para, se quiser, intervir como assistente, desde que intimado. A partir de 1999 o amicus curiae passou a ser discutido com maior ênfase, pois, a Lei 9.868/99 veio dispor sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Apesar de estar disposto no art. 7º da Lei nº 9.868 a inadmissibilidade da intervenção de terceiro, cumpre advertir que tal vedação sofre a exceção expressa no parágrafo 2º, no qual consagra a figura do amicus curiae, in verbis:
Art. 7º. (...)
Parágrafo 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
________________________________________
4. A NATUREZA JURÍDICA DO AMICUS CURIAE
A natureza jurídica do amicus curiae é questão ainda controversa para os doutrinadores. Para Athos Gusmão Carneiro (citado por NOGUEIRA, 2004), o amicus seria uma espécie de intervenção atípica. Edgard Silveira Bueno Filho, por sua vez, caracteriza o amicus como uma espécie de assistência ou "assistência qualificada". Para o Gustavo Nogueira, o amicus "é uma nova modalidade de interevenção de terceiros", pois "ingressa em processo alheio para defender uma tese jurídica, não a pretensão de uma das partes, que lhe interessa, em especial porque as decisões tendem a ter efeito vinculante, e o faz em nome de interesses institucionais."
O Supremo Tribunal Federal com o voto do Relator Ministro Celso de Melo, na ADI 748 AgR/RS, do dia 18 de novembro de 1994, decidiu que não se trata de intervenção de terceiros e sim um colaborador informal da Corte.
Para Fredie Didier Jr. (2003) o amicus "é o auxiliar do juizo, com a finalidade de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário" pois "reconhece-se que o magistrado não detém, por vezes, conhecimentos necessários e suficientes para a prestação da melhor e mais adequada tutela jurisdicional".
Entre nós, data venia, no art. 50 do Código de Processo Civil a figura da assistência se refere à interveniência de terceiro no processo, manifestando seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. Ora, o amicus curiae, como já mencionado anteriormente, é o amigo da Corte e não das partes, seu interesse é na questão jurídica em debate entre os litigantes e não no sentido da sentença ser favorável a um deles. O interesse do amicus é, regra geral, em relação à defesa de tese jurídica e não de uma das partes. O fato de ser usual que o amicus se interesse por um determinado resultado, não o faz abandonar suas características tradicionais de ser o amigo da corte. O amicus curiae é um instrumento de ampliação e de aperfeiçoamento dos debates, pois irá enriquecer a discussão com o maior número de argumentos possíveis e necessários ao julgamento, dando maior suporte aos membros da Corte encarregados de proferir a decisão.
________________________________________
6. A IMPORTÂNCIA DO AMICUS CURIAE
Em um mundo moderno, cada vez mais complexo, às vezes até mesmo caótico, as questões legais tendem a se tornar cada vez mais intricadas. Na antigüidade um filósofo entendia desde matemática, astronomia até de política e poesia. Já no mundo moderno o conhecimento é distribuído por especialistas diversos, dada sua vastidão. Esse conhecimento todo, por outro lado, não pode ser desprezado nas decisões judiciais, em que questões relevantes para toda a sociedade possam estar em jogo. A importância do amicus curiae tende a ser hoje maior do que já foi no passado.
Nos EUA pôde-se observar, em poucas décadas, um nítido aumento do número de amicus briefs [01] utilizados nos processos. Na Suprema Corte do Estado de Washington, uma pesquisa realizada entre 1960 e 2000 mostrou o seguinte resultado: em 1960 apenas 6.5% das ações continham amicus briefs; já no ano 2000, em 27% das ações houve a manifestação do mesmo instrumento (Overstreet, 2001). Na Suprema Corte Americana, onde o número de amicus briefs é mais prevalente, estes estiveram presentes em mais de 90% dos casos no final da década de noventa (Foggan & Dancey, 2004).
________________________________________
7. PERSPECTIVAS FUTURAS: ANTEVENDO PROBLEMAS
O crescimento dramático da participação de amicus curiae no direito norte americano suscitou diversos questionamentos sobre sua utilidade (Foggan & Dancey, 2004). A proliferação de memoriais que acrescentam nada ao processo fez com que surgissem regulamentações mais restritivas quanto a admissão de amicus briefs (memoriais de amicus) nos EUA.
Em 1990, por exemplo, a Suprema Corte dos Estados Unidos foi inundada com 78 memoriais de amicus num caso de direito ao aborto. Foi notado que diversos desses memoriais estavam sendo produzidos ou financiados pelos advogados das partes litigantes, entretanto, a participação destes era omitida nos briefs. Para tentar corrigir esses problemas, a Suprema Corte dos Estados Unidos (EUA) passou a exigir que fosse explicitado se uma das partes participou como autora do memorial no todo ou em parte e, além disso, que fossem também identificados todos aqueles que contribuíram financeiramente para a preparação do memorial (Regra nº 37.6 do Regimento Interno da Suprema Corte dos Estados Unidos).
Outro problema dos memoriais de amicus nos EUA é a freqüência com que eles apenas duplicam os argumentos dos litigantes sem acrescentar realmente algo de novo ao processo. Na Suprema Corte dos EUA esses memoriais são restritos a trinta páginas, devem ser concisos e bem organizados (Regra nº 33.1 do Regimento Interno da Suprema Corte dos Estados Unidos). A Regra Federal de Procedimentos de Apelação Norte Americana agora também requer que esteja expresso no memorial do amicus a razão pela qual esse memorial é desejável e porque os argumentos propostos são relevantes para o caso em julgamento; requer também que o amicus seja propriamente identificado, assim como seu interesse no caso e qual sua representatividade. É importante que existam regras claras para a admissão do memorial do amicus. A título de exemplo, a não admissão dos quatro memoriais no caso de habeas corpus de Mumia Abu-Jamal nos EUA pelo Juiz Willian H. Yohn suscitou fortes reações de seus advogados que criticaram sua atitude como sendo parcial e caprichosa [02].
Bueno Filho (2002) considera, adequadamente, que o próprio amicus deva ser criterioso a fim de que sua participação não sirva apenas para procrastinar a decisão judicial. Entretanto, presumir que o amicus seja sempre tão criterioso pode não ser uma atitude realista. A título de exemplo, vale a pena lembrar o que aconteceu no Brasil com Ação Civil Pública (ACP). Instituída pela Lei 7.347/85 e constitucionalmente prevista como uma das funções institucionais do Ministério Público, no art. 129, III da Constituição de 1988, a ACP é o instrumento adequado para responsabilização por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, assim, os interesses difusos e coletivos da sociedade. O alcance da ACP foi ainda mais estendido com a publicação de leis posteriores para a defesa de deficientes físicos, da ordem econômica, de crianças e adolescentes. Entretanto, o uso generalizado e indiscriminado da ACP para toda e qualquer situação, trouxe um danoso efeito colateral: a sobrecarga do sistema jurídico. A generalização do uso da ACP sem que se obedeça a sua real finalidade acarreta menor eficiência do funcionamento da justiça.
A rigor, observa-se que a utilização indiscriminada de qualquer instituto jurídico obriga o Estado a tomar medidas no sentido de restringir sua aplicabilidade como, por exemplo, limitando seu campo de incidência. A ACP teve seu campo de proteção limitado por imposição dos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal, verbi gratia, veda o uso da ACP na discussão de matéria tributária e, além disso, também veda seu uso como instrumento de controle de constitucionalidade com eficácia erga omnes. Essa limitação também foi imposta ao mandado de segurança, quando do seu uso generalizado acarretou ao legislador ordinário a imposição de inúmeras restrições legais comprometendo a natureza da própria ação mandamental.
Com base nesses precedentes, pode-se inferir que o mesmo venha a acontecer com o amicus curiae. Observando a experiência americana e com o intuito de buscar um avanço ao ordenamento jurídico sem ter que passar pelas situações decorridas nos EUA, haverá necessidade de maior discussão sobre o campo de atuação do amicus. Isto é, seria prudente que o legislador ordinário pudesse estabelecer os critérios de sua proteção com o fim precípuo de se evitar o uso generalizado e imprudente do amicus, evitando, assim, debilitar sua aplicabilidade.
________________________________________
8. A LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DO AMICUS CURIAE
Da leitura do art. 7º, parágrafo 2º da Lei 9.868/99 cumpre advertir que o legislador ordinário concedeu a legitimidade para as entidades elencadas no rol do art. 2º, da referida lei, e também a "outros órgãos ou entidades", que deverão manifestar sobre seu interesse jurídico e não puramente econômico. A entidade é a associação de pessoas que representa o interesse comum de determinada categoria com atividades profissionais idênticas. Também podem ingressar como amicus curiae os titulares de legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade elencados no art.103 da Constituição da República. Assim também, a Lei n 10.259/2001 que dispõe sobre os Juizados Federais, prevê no art.14, § 7 a intervenção de eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo.
________________________________________
9. O MEMORIAL DO AMICUS CURIAE
A preparação de um memorial de amicus em geral envolve uma extensiva pesquisa jurídica (Standler, 2004). Um memorial eficaz deve ser sucinto, objetivo e capaz de explicar a repercussão do tema na sociedade. E, desse modo, pode ser um importante instrumento auxiliar no processo de decisão.
9.1 Da terminologia
Na língua inglesa, o documento preparado pelo amicus é designado pelo termo amicus brief (documento do amigo). Na literatura jurídica brasileira o termo memorial tem sido usado para se referir a esse documento. Apesar de não se tratar propriamente de memórias, mas de um texto de caráter informativo, esse termo designa uma petição escrita, nesse caso, encaminhada à corte pelo amicus curiae.
9.2 Dos requisitos para a admissão
Como se deduz do art. 7º, parágrafo 2º, os requisitos são: a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes. Do cumprimento desses requisitos, o relator admitirá o amicus curiae através da manifestação de entidades ou órgãos.
A relevância da matéria seria o nexo de importância do assunto debatido e a atividade exercida pela instituição, ou seja, quando a lei ou ato impugnado tiver interesse de acordo com a atividade pela entidade desenvolvida. Por representatividade dos postulantes, o legislador ordinário quis enfatizar a necessidade de ser a entidade ou órgão representado por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A fortiori, com a promulgação da CR/88, encontra-se positivado no art. 133 que o advogado é essencial à administração da Justiça e, além disso, a Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, em seu art. 1º, inc. I disciplina que é atividade privativa da advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. A representatividade é importante não só pela fundamentação legal e constitucional, mas para que o amicus curiae tenha a possibilidade de uma postulação técnica, exercendo sua manifestação de forma paritária com as demais partes durante o processo.
Tais requisitos necessitam estar claramente expostos, uma vez que à falta de um deles levará a inadmissibilidade do amicus curiae por despacho do qual não caiba qualquer recurso.
A admissibilidade do amicus curiae pelo relator pode se dar a qualquer momento antes do julgamento da lei ou ato normativo impugnado. Contudo, sua manifestação lhe será vedada nos atos já realizados, perfeitos e acabados, uma vez que receberá o processo no estado em que se encontra.
9.3 Do procedimento de interposição
O memorial do amicus curiae será submetido ao relator em duas fases no processo: na primeira fase a entidade ou órgão deverá requerer a sua admissão no processo e na segunda fase, após sua admissão, apresentará suas razões. Na prática, o pedido de admissibilidade e as razões são interpostos em conjunto.
A rigor, a Lei 9.868/99 não dispõe expressamente sobre o prazo de manifestação do amicus curiae, mas, analogicamente, pode-se basear no parágrafo único do art. 6º, in verbis:
Art. 6º. (...)
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
A manifestação do amicus curiae se resumirá em uma coletânea de citações de casos relevantes para o julgamento, artigos produzidos por profissionais jurídicos, informações fáticas, experiências jurídicas, sociais, políticas, argumentos suplementares, pesquisa legal extensiva que contenham aparatos corroboradores para maior embasamento da decisão pela Corte Suprema.
9.4 Da pluralidade dos memoriais – amici
Se, diante de um debate sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição da República, a decisão que vier a ser proferida for de relevante interesse para mais de uma entidade ou órgão, caberá a pluralidade de amicus curiae, sendo esta denominada de amici.
Disso resulta que, as diferentes entidades ou órgãos poderão trazer à colação aos autos suas manifestações de forma a pluralizar o debate constitucional, disponibilizando o máximo de elementos informativos possíveis e necessários à decisão final.
Cumpre advertir que a Lei 9.868/99 não consagra expressamente a figura do amici, contudo, se a finalidade é ampliar a discussão, nada mais viável que a admissão desse importante instrumento de aperfeiçoamento do processo.
________________________________________
11. CONCLUSÃO
Originado de leis romanas, o amicus curiae é o amigo da Corte e refere-se à uma pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse em uma questão jurídica. Esse instrumento é movido por um interesse maior que o das partes. Seu interesse é em relação à questão jurídica, objeto da decisão, e os possíveis reflexos diretos e indiretos desta na sociedade. O fato de, modernamente, ser usual que o amicus se interesse por um determinado resultado não o faz abandonar suas características tradicionais de ser o amigo da Corte.
Esse instrumento tem por finalidade servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis e controversos, auxiliando os juízes na melhor decisão a ser tomada sobre a questão levada a julgamento. Sua importância é observada frente ao mundo moderno onde o conhecimento é distribuído por especialistas diversos, dada sua vastidão. Portanto, o amicus não pode ser desprezado em decisões judiciais em que questões relevantes possam refletir em toda a sociedade. Sua função precípua é trazer à colação aos autos parecer ou informação sobre a matéria objeto da discussão pelo tribunal.
Como a finalidade do amicus é auxiliar a instrução do processo, corroborando com maiores considerações acerca da matéria de direito a ser discutida, o momento de sua manifestação ocorre até o término da instrução do processo, não havendo possibilidade de sua admissão quando o julgamento já estiver iniciado ou em curso.
A forma de atuação do amicus curiae se dá através da apresentação de um documento ou memorial informando a Corte Suprema sobre determinado assunto polêmico e de relevante interesse social que se encontra como objeto de julgamento. Nesse contexto, seu objetivo não é favorecer uma das partes, mas de dar suporte fático e jurídico à questão sub judice, enfatizando os efeitos dessa questão na sociedade, na economia, na indústria, no meio ambiente, ou em quaisquer outras áreas onde tal decisão possa causar conseqüências.
Seriam necessárias maiores discussões sobre este instrumento, seu campo de atuação, requisitos, número limitado de legitimados para sua propositura, para que não haja a proliferação de memoriais que nada acrescentam ao processo como ocorreu nos EUA, onde esse excesso levou a restrições quanto à sua admissão. Desta forma, com base na experiência americana e com o intuito de buscar um avanço ao ordenamento jurídico, sem ter que passar pelas situações decorridas nos EUA, o legislador ordinário deve estabelecer critérios para a proteção do amicus com a função primordial de evitar o uso generalizado e imprudente desse instrumento acarretando a debilidade de sua aplicação.
Por todo o exposto, constata-se a relevância do amicus curiae ensejando a possibilidade de o tribunal decidir as causas com pleno conhecimento de todas as implicações e repercussões sociais. A fortiori, o exercício do amicus curiae é o exercício próprio de cidadania na busca da segurança jurídica, da preservação dos princípios e da ordem constitucional com base no aperfeiçoamento do processo.
________________________________________
12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
BUENO FILHO, Edgard Silveira. Amicus curiae – A democratização do debate nos processos de controle de constitucionalidade. Revista CEJ, Brasília, n. 19, p. 85-89, out/dez. 2002.
CATÃO. Citado por: Tosi R. Dicionário de Sentenças Latinas e Gregas. São Paulo: Martins Fontes: 1996.
FEARN, Nicholas. Zeno and the tortoise. How to think like a philosopher. London: Atlantic Books, 2001.
FOGGAN, Laura; DANCEY, Zedford. Amicus curiae. Writing persuasive briefs and recruiting amicus support. Appelate Advocay Committee, Abril 2004.
JÚNIOR, Fredie Didier. Possibilidade de Sustentação Oral do Amicus Curiae. Revista Dialética de Direito Processual 8:2003.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990, tomo 1.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.13. ed. Atlas, 2003.
NOGUEIRA, Gustavo Santana. Processo Civil. Teoria Geral do Processo. 1.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2004, tomo 1.
OVERSTREET, Greg. Amicus curiae brief in Washington. Washington: 2001. Disponível em: www.wsba.org/media/publications/barnews/archives/2001/nov-01-amicus.htm
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. Malheiros, 1998.
SOUZA, Carlos Fernando Mathias. Recurso de Ponta. Figura do Amicus curiae é importante inovação do Direito. Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2003. Disponível no site: www.mct.gov.br/legis/consultoria_juridica/artigos/amicus_curiae.htm
STANDLER, Ronald. Use of an amicus brief. Massachusetts: 2001. Disponível em: www.rbs2.com/amicus.htm
________________________________________
NOTAS
01 "Amicus Briefs" é o termo da língua inglesa usualmente utilizado para se referir ao documento encaminhado à corte, redigido pelo amicus curiae. No decorrer dessa monografia será utilizado o termo "memorial do amicus", para se referir à esse documento.
02 sem autor definido, pode ser encontrado no site www.chicagofreemumia.org/amicusresponse.html







Dê sua opinião
sobre o artigo:
Excelente
Ótimo
Bom
Regular
Ruim









Sobre a autora:



Esther Maria Brighenti dos Santos
E-mail: Entre em contato








Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 906 (26.12.2005).
Elaborado em 07.2005.



Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SANTOS, Esther Maria Brighenti dos. Amicus curiae: um instrumento de aperfeiçoamento nos processos de controle de constitucionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 906, 26 dez. 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 fev. 2007.







principal » doutrina » direito constitucional » controle de constitucionalidade » amicus curiae














Novidades - Índice - Calendário
Acordos Comerciais - Processo ALCA
Temas Comerciais
English - español - français


Busca








Temas Gerais de Negociação
» Termos Gerais

» Agricultura

» Política de Concorrência

» Procedimentos Aduaneiros

» Solução de Controvérsias

» Compras Governamentais

» Direitos de Propriedade Intelectual

» Investimento

» Regime de Origem

» Salvaguardas

» Serviços

» Subsídios, Antidumping e Direitos
Compensatórios

» Tarifas e Medidas Não-Tarifárias

» Barreiras Técnicas ao Comércio

DICIONÁRIO DE TERMOS DE COMÉRCIO
O propósito desse dicionário é de apresentar uma ampla lista de termos comumente usados nas negociações comerciais e especialmente no contexto da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), com vistas a proporcionar um instrumento de informação para o público em geral. O dicionário é apresentado nos quatro idiomas oficiais da ALCA: espanhol, francês, inglês e português.

Esta compilação não pretende esgotar o universo dos termos usados nem prejulgar ou influenciar, de algum modo, definições ou enfoques atualmente propostos por qualquer país em uma negociação de comércio. De fato, foram excluídas muitas das definições que aparecem na Minuta do Acordo da ALCA disponível para o público e que têm sido motivo de difíceis debates . As definições foram obtidas de fontes de dados amplamente conhecidas,
inclusive outros acordos de comércio.

Inclui-se uma lista dos termos em ordem alfabética para facilitar o uso do dicionário. Os termos e suas definições são apresentados por tema geral de negociação no âmbito da ALCA e de outras negociações de comércio.

Uma versão eletrônica deste original pode ser encontrada nos seguintes Web sites:
OEA, BID e CEPAL.



BID


OEA


CEPAL



SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
TERMO DEFINIÇÃO
Amicus curiae
(“Amigo do tribunal”, em latim.) Pessoa que não sendo parte numa demanda judicial peticiona à corte/tribunal ou é por esta solicitada a ingressar com uma peça processual numa ação pelo fato de nela ter especial interesse.
Anulação ou prejuízo
Base de uma demanda, no contexto do sistema do GATT/OMC de solução de controvérsias, ou seja, que um benefício em favor de um país Parte da OMC concedido direta ou indiretamente nos termos do Acordo esteja sendo anulado ou prejudicado em conseqüência do não-cumprimento, por outro país Parte, de suas obrigações nos termos do Acordo. A anulação ou o prejuízo na ausência de violação constitui uma demanda contra a anulação ou o prejuízo de um benefício, em virtude da aplicação de um procedimento que pode ou não conflitar com as disposições do GATT.
Arbitragem
Procedimento de solução de controvérsia com a participação de uma ou mais terceiras partes neutras geralmente aceitas pelas partes litigantes e cuja decisão (laudo arbitral) é vinculatória.
Cadastro
Lista de pessoas da qual os nomes de integrantes de painéis podem ser ou serão retirados.
Causa de ação
Série de fatos operacionais que consubstanciam um ou mais fundamentos para uma ação judicial.
Código de conduta
Conjunto de regras escritas sobre o comportamento de grupos específicos. Ver Procedimentos Aduaneiros, à página 35, onde esta definição pode ter um sentido um pouco diferente.
Conciliação
Mecanismo alternativo para a solução de controvérsia que permite a uma pessoa neutra reunir-se com as partes litigantes e examinar as formas possíveis de solução do litígio.
Consultas
Mecanismo mediante o qual as partes consultam ou deliberam sobre uma questão, que pode constituir um pré-requisito do estabelecimento de um painel ou tribunal para arbitrar a matéria.
Convenção de Nova York
Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Aplicação de Laudos Arbitrais no Exterior, adotada em Nova York em 10 de junho de 1958.
Convenção do Panamá
Convenção Interamericana sobre a Arbitragem Comercial Internacional adotada no Panamá em 30 de janeiro de 1975.
Demanda
Agregação de fatos operacionais que suscitam um direito aplicável por uma corte/tribunal.
Eleição de foro
Escolha da jurisdição ou foro em que uma ação judicial poderá ser julgada.
Entendimento da OMC sobre as Regras e Procedimentos Regulatórios da Solução de Controvérsias
O acordo da OMC resultante da Rodada Uruguai aplicável a consultas e à solução de controvérsias entre seus países membros no que respeita aos seus direitos e obrigações nos termos do referido Acordo.
Lei aplicável
Conjunto de leis que o tribunal deve considerar na tomada de decisão sobre uma controvérsia ou demanda.
Mediação
Procedimento não vinculatório de solução de controvérsia em que uma terceira parte neutra procura ajudar as partes litigantes a encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
Órgão de apelação
Órgão independente, como o Órgão de Apelação da OMC, que aprecia os recursos de uma Parte numa controvérsia relacionados a questões legais objeto de decisão de um tribunal de primeira instância, como, por exemplo, um painel.
Painel
Corpo de peritos independentes constituído para examinar uma controvérsia e formular as recomendações pertinentes.
Parecer consultivo
Declaração não vinculatória de um tribunal sobre sua interpretação da lei ou da matéria submetida à sua consideração para esse fim.
Partes na controvérsia
A parte reclamante ou a parte objeto da reclamação.
Petição
Instrumento inicial de uma ação cível onde são declarados os fundamentos para a jurisdição da corte/tribunal, a essência da reclamação do demandante e a solicitação de desobrigação.
Regras modelo de procedimento
Regras que determinam os procedimentos a serem adotados pelo painel.
Represália transetorial
Represália (suspensão de benefícios) imposta em um setor que não o especificamente afetado pela medida objeto de controvérsia; por exemplo, a represália contra o setor de serviços em virtude de uma medida que afete mercadorias.
Solução alternativa de controvérsia
Procedimento para a solução de uma controvérsia por outros meios que não o do litígio, tais como arbitragem, mediação ou processo sumário.
Suspensão de benefícios
Suspensão por uma Parte de benefícios ou obrigações cabíveis à outra Parte nos termos de um acordo, como no caso, por exemplo, da reação ou represália de uma Parte contra o não-cumprimento pela outra Parte de uma regra ou recomendação. Essa suspensão ou retirada de concessões está sujeita, nos termos do DSU/OMC, a autorização multilateral prévia.
Terceira Parte
Aquela que não sendo parte direta numa controvérsia notifica seu interesse pelo respectivo processo.




Novidades - Mapa do site - Calendário - Fale Conosco
Acordos Comerciais - Processo da ALCA - Temas de Comércio
Limitação de Responsabilidade








Visite também: UnderLinux • VivaOLinux • LinuxSecurity • Dicas-L • NoticiasLinux • SoftwareLivre.org • [mais] • Efetividade • Linux in Brazil • Floripa
Capa | Download | Enviar notícia | FAQ | Notícias | Termos de uso | Contato |





Web
br-linux.org




Saiba mais: O que é Linux? • O que é software livre? • Download Linux • Qual a melhor distribuição? • FAQ

IBDI é aceito como amicus curiae para defender o software livre
Publicado em Sáb, 07/10/2006 - 00:34 :: Comunidade
Destaques de hoje:
• Suporte ao Debian rende à HP 25 milhões de dólares
• Você já votou nos seus blogs favoritos? Sexta-feira é o último dia!
• Ambientes gráficos: Linux.com vê o Xfce 4.4 com outros olhos
• Google divulga estatísticas sobre falhas e manutenção de discos rígidos
• Para Steve Ballmer, o pacto da Novell com a Microsoft é mesmo sobre patentes
• Ubuntu esclarece seu posicionamento em relação a drivers de vídeo não-livres

O "Amicus Curiae" (amigo da corte) é um instituto que permite que terceiros passem a integrar uma demanda judicial, para discutir objetivamente teses jurídicas que vão afetar a sociedade como um todo, segundo uma definição do Jus Navigandi.
“O amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade que o PFL moveu contra a lei estadual do RS que pregava a preferência por softwares livres ou abertos talvez seja a ação judicial mais concreta e importante até hoje em favor do software livre. Mas ainda temos bastante chão pela frente.
O mais difícil foi feito, que foi ter conseguido obter a admissão do relator, porque da negativa não cabe recurso.
Os dados relevantes eu coletei aqui: http://www.internetlegal.com.br/amicus/ ”
Enviado por Omar Kaminski (omarΘkaminski•com) - referência.
URL de Trackback para este texto:
http://br-linux.org/linux/trackback/6386

permalink | topo | artigo anterior | próximo artigo | | | |

Mais lidas de hoje:
1 - Vídeo brasileiro mostra o desktop Linux
2 - Patentes de software: uso do formato MP3 em sistema operacional leva a condenação no valor de US$ 1,5bi
3 - Disponível para download a versão beta do IRPF 2007
4 - ResuLinux disponibiliza em formato Deb o Amsn 0.97
5 - Relato de laboratório com vírus de Windows no Linux
6 - Baixando videos do Youtube sem instalar nada


Poeira Cósmica
Não acredite em tudo que você lê!
(e leia sempre o rodapé...)

AMICUS CURIAE - 6º Texto
Imprimir o texto completo
Comentários

por Felipe Vieira
(05/01/2005)
Da Representatividade.
FONTE: REVISTADE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL ANO 12 – ABRIL/JUNHO – 2004 – Nº 47
SEÇÃO: DOUTRINA NACIONAL
TEMA: AMICUS CURIAE – A DEMOCRATIZAÇÃOP DO DEBATE NOS PROCESSOS DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
AUTOR: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO
4. Da representatividade. (obs.:Texto do autor)
“Desde logo, consideram-se pré-qualificadas para tal as pessoas integrantes do rol do art.103. Deveras, presume-se que quem pode propor a ação direta de controle goza da representatividade exigida pela lei. E essa representatividade foi reconhecida pelo texto constitucional.
Dessa forma, se já não fizer parte do processo, estarão sempre qualificadas para participar como amicus curiae. Bastará ao Tribunal verificar se o manifestante tem interesse jurídico para justificar a sua participação no debate.
Haverá sempre outras entidades de notória representatividade que, por isso, serão facilmente admitidas ao debate, dependendo apenas do tema discutido. É o caso das associações de magistrados, de advogados, de outros profissionais liberais. de empresários, de defesa de direitos humanos, de consumidores, do meio ambiente etc., quando o ato normativo questionado tiver relação com a atividade por eles desenvolvida.
A representatividade não haverá de ser, necessariamente, nacional. A uma porque a lei não exige isso. E se a lei não distinguiu ao intérprete, não ;e dado fazê-lo. A duas porque não é só o caráter nacional que confere representatividade a alguém. Com efeito, ninguém, em sã consciência, negará representatividade da Associação dos Advogados de São Paulo, à Associação Comercial do Rio de Janeiro, ao IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, à Associação dos Constitucionalistas Democráticos, assim como não se negou para a Associação dos Magistrados Catarinenses ou à Associação Paulista dos Mafistrados (ADIn 2238-DF, rel. Ilmar Galvão).
AMICUS CURIAE - 7º Texto
Imprimir o texto completo
Comentários

por Felipe Vieira
(27/01/2005)
Da Relevância da Matéria
FONTE: REVISTADE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL ANO 12 – ABRIL/JUNHO – 2004 – Nº 47
SEÇÃO: DOUTRINA NACIONAL
TEMA: AMICUS CURIAE – A DEMOCRATIZAÇÃOP DO DEBATE NOS PROCESSOS DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
AUTOR: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO
Prezado internauta do Vemconcursos.
O texto que encaminhamos nesta aula continua a investigar aspectos concernentes ao instituto amicus curiae, cujo fundamento jurídico-positivo, como já sabemos, é encontrado no parágrafo 2º, do art. 7º, da Lei nº 9.868/99.
Desta vez o destaque vai para o trecho do parágrafo que menciona a “relevância da matéria”. Transcrevemos abaixo o dispositivo legal negritando o objeto de análise do presente comentário.
Lei nº 9.868/99, Art. 7º, § 2o - O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
5. Da relevância da matéria. (obs.:Texto do autor Edgard Silveira Bueno Filho)
“Além da representatividade, a lei exige que o relator do processo leve em conta a relevância da matéria. Temos para nós que por relevância da matéria o legislador quis que o postulante demonstrasse a relação de relevância entre a matéria discutida e a atividade preseguida pela instituição. Primeiro porque, se o processo está em andamento, é porque é relevante a matéria. Com efeirto, não se pode imaginar um processo de controle de constitucionalidade de matéria irrelevante. Depois, porque não teria sentido admitir-se a presença de terceiros na lide sem um mínimo de interesse jurídico no desfecho da causa a favor ou contra uma das partes. (grifo nosso)
Assim, a admissibilidade dependerá da relevância da sua participação em relação à matéria sub judice.
Conseqüentemente, a admissibilidade da participação da entidade, como amicus curiae será casuística. (grifo nosso)
Apesar de casuística, a avaliação deverá ser objetiva, ou seja, precedida de uma mínima motivação, para não parecer arbitrária.
Nos Estados Unidos, a Suprema Corte regula a participação de terceiros nos processos que estão submetidos a julgamento de forma bastante pormenorizada no seu regimento interno (Rules of Tje Supreme Court). De fato, o art. 37 (Rule 37) contém diposição sobre a admissibilidade da ajuda do amicus curiae e condições de seu exercício.
Não há, contudo, regras precisas sobre os critérios a serem observados para a admissão do terceiro interessado no processo.”
AMICUS CURIAE - 5º Texto
Imprimir o texto completo
Comentários

por Felipe Vieira
(21/12/2004)
Um exemplo da função amicus curiae no direito positivo brasileiro.
A Comissão de Valores Mobiliários se vê orientada fundamentalmente pela Lei nº 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976 que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
No artigo 31 do referido diploma legal temos um excelente exemplo da função amicus curiae exercida pela CVM junto aos tribunais do Poder Judiciário. Na verdade, a Justiça se vale da experiência e do conhecimento altamente especializado dessa entidade para subsidiar e esclarecer as demandas judiciais, propiciando uma melhor aplicação do Direito aos casos concretos.
Estabelece o referido dispositivo:
Art. 31. Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.
§ 1º A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.
§ 2º Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram.
§ 4º O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes.
Na próxima publicação daremos continuidade com os textos do ilustre autor Edgard Silveira Bueno Filho.
AMICUS CURIAE - 4º Texto
Imprimir o texto completo
Comentários

por Felipe Vieira
(23/11/2004)
Quem pode ser admitido como amicus curiae?
FONTE: REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL ANO 12 – ABRIL/JUNHO – 2004 – Nº 47
SEÇÃO: DOUTRINA NACIONAL
TEMA: AMICUS CURIAE – A DEMOCRATIZAÇÃO DO DEBATE NOS PROCESSOS DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
AUTOR: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO
3. Quem pode ser admitido como amicus curiae? (obs.:Texto do autor)
“O § 2º da lei diz: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Nestes termos, nas ações de controle de constitucionalidade, os órgãos e as entidades representativas que demonstrem a relevência da matéria podem se manifestar.
São dois os requisitos: representatividade do órgão ou entidade e relevância da matéria.”
Este é o pequeno trecho separado para a sua apreciação e estudo desta semana. Todavia, reconhecemos que a sua laconicidade suscita curiosidades e reclama uma explicação ou texto complementar.
Segue o parecer da Procuradoria-Geral da República (PDF de 144Kb), cujo teor aborda a questão relativa ao amicus curiae e seus limites de atuação. Embora seu objeto não seja propriamente quem pode funcionar como amicus curiae, é um excelente texto para estudo. Depois dele, seguirá um outro texto em forma de petição. Examine-os.
AMICUS CURIAE - 3º Texto
Imprimir o texto completo
Comentários

por Felipe Vieira
(09/11/2004)
Prezado concursando.
No segundo texto que publicamos acerca do tema amicus curiae, Edgard Silveira Bueno Filho, autor que nos serve de base para o presente estudo, buscou preparar a nossa percepção para entendermos o papel daquele ator processual que, tecnicamente, não é parte da relação processual e, a rigor, não se qualifica como assistente, mas como colaborador informal do órgão judicante para esclarecimento de matéria peculiar.
Neste terceiro texto que encaminhamos aos internautas do Vemconcursos, os argumentos do ilustre autor acerca da “intervenção na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória deconstitucionalidade”.
FONTE: REVISTADE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL ANO 12 – ABRIL/JUNHO – 2004 – Nº 47
SEÇÃO: DOUTRINA NACIONAL
TEMA: AMICUS CURIAE – A DEMOCRATIZAÇÃOP DO DEBATE NOS PROCESSOS DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
AUTOR: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO
3. Da intervenção na ação diereta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade (obs.:Texto do autor)
"No âmbito da cia direta de controle, a presença do assistente era possível até 1985, quando o Supremo Tribunal Federal editou a Emenda Regimental 2, de 1985.
Como sabemos, o controle da constitucionalidade na via de ação é exercido pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) e pela ação direta de constitucionalidade (ADC).
Essas duas demandas só podem ser deflagradas por pessoas designadas pelo art 103 da Constituição do Brasil.
Embora esse rol de pessoas tenha sido muito ampliado em relação ao sistema constitucional anterior (antes de 1988, só o Procurador-Geral da República podia fazê-lo), o fato é que os aquelas partes têm o direito de acesso à jurisdição constitucional. Com isso, a discussão, diga-se de passagem, da maior relevância, que se instala a respeito da validade ou invalidade de determinado ato normativo, fica restrita aos argumentos que o proponente e demais partes cuja participação no processo foi determinada pela Constituição, trazem à causa.
Assim, o acesso limitado à jurisdição constitucional restringindo o debate pela sua gravidade, era preocupante.
Com efeito, a propositura tanto da ADIn quando da ADC só se justificam diante da existência de sérias controvérsias sobre a adequação do ato normativo ao texto constitucional.
E havendo dúvida sobre a constitucionalidade é necessário, para garantir a segurança jurídica e a coerência do sistema, a solução do conflito.
Pois bem. Se é assim, ou seja, se determinado ato normativo provoca dúvidas quanto a esse importante aspecto de sua validade, a ponto de justificar a movimentação das pessoas constitucionalmente designadas para exercer o processo de controle, nada melhor do que esmiuçá-lo, de forma exaustiva, de modo a se obter uma decisão a mais segura e completa possível.
Em outras palavras, o que se quer dizer é que a decisão proferida na atividade de controle da constitucionalidade deve ter sido precedida de exame exaustivo do ato normativo suspeito, de forma a mostrar aos jurisdicionados a sua conformidade ou desconformidade com a Constituição, espancando toda e qualquer dúvida suscitada.
Não é por outra razão que o grande juiz norte-americano e presidente da Suprema Corte num dos períodos mais férteis da atividade jurisdicional advertiu:
“Um tribunal que é final e irrecorrível precisa de escrutínio mais cuidadoso que qualquer outro. Poder irrecorrível é o mais apto para auto-satisfazer-se e o menos apto para engajar-se em imparciais auto-análises. Em um país como o nosso nenhuma instituição pública ou pessoal que o opera pode estar acima do debate público.”(Warren E. Burger, U.S. Chief Justiuce, g.n.)”
No entanto, esse amplo debate público dos temas constitucionais era difícil de se obter, pois a discussão no processo de ADIn ou ADC era restrita ao autor da ação e demais pessoas designadas para dela participar pelo texto constitucional (advogado geral da União, procurador geral da República e represente do órgão ou entidade que produziu o ato normativo). É que a Suprema Corte, desde a edição da Emenda Regimental 2 de 1985, não permitia a assistência de terceiros nas ação diretas de controle.
Atenta ou não a isso, a recente Lei 9.869, de 10.11.1999, introduziu novidades de grande importância para o aperfeiçoamento do processo de controle abstrato da constitucionalidade.
Destaque-se, entre elas, a do § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99. Com efeito, apesar do caput não admitir a intervenção de terceiros, o referido § 2º, criou uma exceção à regra, de modo a permitir a manifestação de órgãos ou entidades desde que os postulantes demonstrem a sua representatividade e a relevância da matéria.
Esse último dispositivo serviu para a consagração da presença do amicus curiae no processo de controle da constitucionalidade.
O uso de vocábulo “consagração” foi proposital, pois a Suprema Corte já havia, embora timidamente, admitido, antes da lei, a sua presença no processo de controle da constitucionalidade. É o que se viu no julgamento de AgRg em ADIn 748-4, quando, por unanimidade de votos, o plenário do STF confirmou decisão monocrártica do eminente Min. Celso de Mello e permitiu que um memorial, preparado por um colaborador informal, permanecesse juntado por linha ao processo.
Como já se disse, a coadjuvação admitida foi tímida, já que se cingiu à permissão da juntada de memorial por linha.
Já na vigência da nova lei, a matéria foi novamente objeto de decisão do ilustre constitucionalista e integrante da Suprema Corte, Min. Celso de Mello. Foi quando admitiu a participação da Associação dos Magistrados Catarinenses em, ação dieta de inconstitucionalidade, ADIn 2130-SC, como amicus curiae, não apenas para produzir memoriais, mas inclusive permitindo sua participação na causa de forma ampla por meio de sustentação oral de suas razões. Vale a penas transcrever a sua ementa:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Intervencão processual do amicus curiae. Possibilidade. Lei 9.868/99 (art. 7º, § 2º). Significado político-jurídico da admissão do Amicus Curiae no sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade. Pedido de admissão deferido.
No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º), permitindo que terceiros – desde que investidos de representatividade adequada – possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo adjetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curuae – tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional.”
A decisão sob comento, fundamentada na doutrina avalizada de Paolo Bianchini, ressaltou que a presença do amicus curiaie no processo, em maior extensão do que no passado, serviria para garantir maior efetividade e legitimidade às decisões da Corte Constitucional. Em outras palavras, sustentou que além do sentido democrático da participação desse terceiro gabaritado o debate seria enriquecido dada a representatividade da entidade ou órgão com a possibilidade de transmissão aos julgadores de elementos de informação e experiências de implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais notáveis.
Paralelamente, tal presença reforça o princípio do contraditório e amplia o direito de defesa na medida em que permite que uma entidade representativa, mesmo sem estar qualificada constitucionalmente para argüir a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de um ato normativo, tenha condições de manifestar-se em defesa de uma ou outra posição, com vistas a obter uma decisão favorável a sua tese, com força erga omnes, o que até então, era impossível.”
AMICUS CURIAE - 2º Texto
Imprimir o texto completo
Comentários

por Felipe Vieira
(27/10/2004)
Prezado concursando.
Conforme visto no primeiro texto, o autor da matéria intitulada “Amicus Curiae” – A Democratização do Debate nos Processos de Controle da Constitucionalidade (Edgard Silveira Bueno Filho, Editora Revista dos Tribunais, Volume 47), faz uma introdução ao tema a partir de uma rápida abordagem sobre a teoria básica do controle de constitucionalidade. Foram feitas considerações acerca do significado de um controle, qual a sua finalidade, sua relevância como instrumento jurídico e político na ordem social, a razão da teoria da preval6encia da norma constitucional sobre as demais espécies normativas et cetera.
Neste segundo texto que encaminhamos aos internautas do Vemconcursos, transcrevemos os argumentos que dão continuidade ao tema em destaque. Vamos a ele.
No texto que vamos abaixo estudar, veremos que o autor trata do instituto jurídico-processual denominado assistência.
Para melhor compreensão do contexto sobre o qual será desenvolvido o tema do ilustre autor Edgard Silveira Bueno Filho, creio haver pertinência didática no sentido de esclarecermos o fundamento jurídico desta figura processual (assistência) e fazermos uma brevíssima explicação de seu significado.
O Código de Processo Civil, no caput do art. 50 estabelece que:
“Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.”
Ensina o dicionarista jurídico Plácido e Silva, quanto à figura do assistente:
“Em todos os casos em que é aplicado, toma, na linguagem jurídica, a acepção depessoa que intervém em qualquer ato, para ajudar, socorrer, substituir outrem, ou defender interesses próprios ou alheios.
Como ajudante ou auxiliar, o assistente é a pessoa que se coloca junto de outrem para que o coadjuve em suas funções. É compreendido no mesmo sentido de adjunto.
No estrito sentido jurídico, é a pessoa que vem participar da prática de certo ato jurídico a ser praticado por pessoa relativamente incapaz, e que, por isso, não pode consentir e agir somente por si: assistente do incapaz. É o assistente legal.
Ou é a pessoa que intervém no processo, onde se debate interesse seu, para acompanhá-lo em todos os seus termos. E, quando assim ocorre, o assistente pode ser chamado de assistente processual, sendo equiparado ao litisconsorte.”
FONTE: REVISTADE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL
ANO 12 – ABRIL/JUNHO – 2004 – Nº 47
SEÇÃO: DOUTRINA NACIONAL
TEMA: AMICUS CURIAE – A DEMOCRATIZAÇÃOP DO DEBATE NOS PROCESSOS DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
AUTOR: EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO
1. Da Assistência (obs.:Texto do autor)
"Nessas causas regidas pela lei processual civil, é admitida a presença de terceiros. Deveras, qualquer um, por ato espontâneo ou por provocação de uma das partes, e desde que demonstre ter interesse jurídico na obtenção de uma sentença favorável a uma das partes, pode intervir na cauda como assistente (art. 50 do CPC). A posição do assistente, portanto, é coadjuvar uma das partes para que ela obtenha vitória no processo.
O interesse de que fala a lei há de ser jurídico e não pode ser meramente econômico. Mas não se confunde com a tutela de seu direito subjetivo, pois não é parte no processo. Interessa-lhe, no entanto, influir positivamente na relação jurídica sob exame, para que a decisão a ser formada o favoreça. Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal anota que é a partir dessa constatação que se pode aferir a existência ou não de interesse jurídico do assistente (RTJ 132/652).
Desse modo, no âmbito da via de exceção, a atividade de controle da constitucionalidade pode ter a participação de pessoas interessadas na defesa de direitos, garantias e liberdades que lhe sejam caras, por meio da assistência. Participação, porém, dependente da demonstração de interesse jurídico na causa.”

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida não se mede pela carreira, dinheiro, posição. Vida é um presente para ser usufruído.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog