segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Ajufe reclama dos honorários de sucumbência no CPC

Por Pedro Canário

Juízes federais estão preocupados com um dispositivo do projeto de reforma do Código de Processo Civil (PL 8.046/2010), em tramitação na Câmara dos Deputados. Trata-se do artigo 87, que fala sobre os honorários pagos pela parte vencida à parte vencedora de um processo, os chamados honorários de sucumbência. Em nota técnica, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) se mostrou contra a aprovação do dispositivo do jeito que está, e pede que o tema seja apreciado pelos deputados.

A discussão se dá em torno da interpretação do conceito da sucumbência. O artigo 20 do CPC atual prevê: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." Ou seja, o derrotado deve ressarcir a outra parte dos gastos que foi obrigada a ter com o processo, inclusive com advogado. É um dinheiro pago além da indenização.

Já a Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, em seus artigos 21 e 22, trata os honorários de sucumbência como remuneração do advogado pelos serviços prestados durante o processo. Não se trata de um ressarcimento, e sim de uma remuneração. O artigo 87 do projeto de reforma do CPC é ainda mais claro: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."

O problema é que a Ajufe é a favor da primeira interpretação e contra o Estatuto da OAB. Segundo o juiz federal Vicente Ataíde, da comissão de reformas processuais civis da Ajufe, a ideia da sucumbência é ressarcir o vencedor dos gastos com advogado, pois "quem tem razão não pode ter prejuízo com o processo".

Da forma que está no Projeto de Lei, defende Ataíde, o acesso à Justiça será sempre caro, e isso pode prejudicar a plena prestação jurisdicional — "e quem sai prejudicado é o cidadão". A Ajufe já enviou nota técnica ao Congresso para reclamar da situação e defender seus argumentos.

Adequação verbal
O projeto de reforma do CPC foi elaborado pelo Senado e está em fase de discussões em audiências públicas na Câmara. Serão 40 audiências, destinadas à proposição de emendas aos artigos, agendadas até novembro deste ano. Na quinta-feira (6/10) aconteceu a 16ª discussão, da qual participaram OAB, Advocacia-Geral da União, Conamp e outros representantes do mundo jurídico.

A presidência da comissão de discussão do PL ficou com o deputado federal Fabio Trad (PMDB-MS), advogado de formação, depois de pedido da OAB. Ao contrário da preocupação da Ajufe, ele contou à revista Consultor Jurídico que essa polêmica ainda não apareceu na Câmara. "A única discussão a que tive acesso foi a nota técnica, que já foi autuada ao processo", diz, ao confirmar o recebimento da carta.

De qualquer forma, Trad adianta que o artigo 87, "muito provavelmente", será debatido em uma das audiências, e os juízes federais serão ouvidos. "Vamos estabelecer contraditório sobre todas as polêmicas da reforma. Pode ser que os juízes tenham razão, pode ser que não." O parlamentar, no entanto, diz não poder adiantar sua opinião sobre o assunto — em caso de empate nos debates, Trad terá de dar o voto de minerva, e por isso prefere não se comprometer de antemão.

Já o promotor de Justiça César Mattar Jr, presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), é direto em suas posições. Para ele, a reforma do CPC veio para "adequar verbalmente o que já é praticado". O dispositivo foi escrito dessa forma já no Estatuto da Advocacia para garantir que os advogados não trabalhem de graça.

Wadih Damous, presidente da OAB do Rio de Janeiro, é veementemente contra os argumentos da Ajufe. "É uma posição hostil à advocacia, e por isso somos contra. Estão querendo tirar os honorários dos advogados", reclama.

Inócuo
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), apesar de também representar juízes, também é contra a Ajufe. Lineu Peinado, desembargador do TJ-SP e chefe do grupo de estudos da reforma do CPC da entidade, afirma que não entende essa discussão levantada por seus colegas federais. "Não estamos falando em perdas para as partes, mas em verbas para os advogados. Por quê? Porque existem várias formas de contrato, e não se pode fazer com que os advogados trabalhem de graça."

Para ele, não há conflito; o dinheiro é do advogado e deve ser respeitado o que diz o Estatuto da OAB. Se o CPC atual deixa margem às duas interpretações, deve ser respeitada, defende, a que remunera o advogado por seu trabalho durante o processo. "É preciso entender que o advogado é um trabalhador como qualquer outro."

Damous, que fala diretamente pela advocacia, vai além. Diz que o entendimento da Ajufe é "absolutamente equivocado", e esta é uma discussão inócua. "Não vejo outras manifestações nesse sentido. Nem é algo que tenha expressão no mundo jurídico", afirma.

Nos tribunais
Apesar de todos parecerem estar contra a Ajufe, o tema já foi tratado em Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Foi discutida a constitucionalidade dos artigos 21 e 22 do Estatuto da OAB, mas o mérito não chegou a ser julgado, pois a autora — a Confederação Nacional das Indútrias (CNI) — foi considerada sem legitimidade para tratar do assunto.

Entretanto, alguns ministros chegaram a analisar a questão. Marco Aurélio, nessa ADI, declarou que "os honorários de sucumbência, a teor do disposto no artigo 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia". Já o ministro Gilmar Mendes questionou a validade do artigo 21 do Estatuto da Advocacia: "Ao alterar a disposição que constava do Código [de Processo Civil] de 1973, a lei [8.906/1994] acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor. É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça."

Nem mesmo no Ministério Público há unanimidade. Enquanto a Conamp defende os advogados, o procurador da República Natalício Claro da Silva, em parecer de 2 de setembro, sustentou que o MP é "pela inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB, no que se refere à transferência automática dos honorários de sucumbência ao advogado, com a aplicação ao caso concreto, destinando-se os honorários de sucumbência à parte vencedora".
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2011

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Atual CPC não garante a efetividade da ação judicial, diz ministro do STJ

"Esse sistema de 1973 foi construído numa tradição de tutelas, de processos e ações autônomas. O grande defeito desse sistema é a falta de efetividade, um processo burocratizado, cheio de formalidades”, analisou o ministro



O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teori Zavascki disse há pouco que uma das falhas do código em vigor, de 1973, é o fato de ele ter sido criado sob a ótica da segurança jurídica, o que levou o processo a ser bastante burocratizado. “Esse sistema de 1973 foi construído numa tradição de tutelas, de processos e ações autônomas. O grande defeito desse sistema é a falta de efetividade, um processo burocratizado, cheio de formalidades”, analisou.


Segundo ele, esse sistema já sofreu duas ondas reformadoras na década de 90, com a criação de mecanismos de ações coletivas e também outras alterações na busca de dinamizar o processo. O projeto do novo CPC, segundo ele, faz parte de uma terceira onda reformadora, focado na satisfação daquele que entra com uma ação judicial, buscando dar a ele uma solução em um prazo razoável.


O ministro participa de audiência pública sobre o novo CPC, juntamente com o advogado-geral da União substituto, Luiz Fernando Albuquerque Farias. Também participa da reunião o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.


Ministro sugere mudanças no projeto do novo Código de Processo Civil


O ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Zavaski sugeriu que a comissão especial que analisa o novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) modifique as previsões sobre a cooperação internacional, simplificando o processo. Ele também criticou o tratamento dado pela proposta ao processo eletrônico e às ações que tratam de tutelas coletivas.


Segundo ele, em alguns casos, é desnecessária a intermediação prévia do Judiciário para dar eficácia a um ato jurídico estrangeiro no Brasil e vice-versa. “Poderíamos aproveitar essa oportunidade para definir os limites dessa intermediação do Judiciário, que deveria ser excepcional, e não a regra. Esse controle não precisa ser prévio, pode ser posterior”, opinou.


Também sugeriu a dispensa da utilização da carta rogatória em alguns casos, substituindo essa ferramenta pelo contato direto. “Hoje, pelos tratados internacionais, nós podemos sim pedir perante uma autoridade judicial uma providência diretamente a um juiz de primeiro grau”, afirmou.


Zavaski sugeriu ainda que o novo código trate também das tutelas coletivas, hoje reguladas por leis diferentes. “Esse projeto ainda está fundamentado numa idéia individualista das controvérsias. O processo coletivo ainda vai ficar fora do código. Acho importante criarmos um livro do processo coletivo dentro desse projeto, onde pudéssemos agregar dentro do sistema mecanismos de tutelas coletivas que hoje estão em leis diferentes e nem sempre bem disciplinados”, avaliou. O ministro analisa que as ações coletivas precisam estar no mesmo nível de importância das ações individuais.


O processo eletrônico é um ponto que, na avaliação do ministro do STJ, não foi bem tratado no projeto do novo CPC. Segundo ele, o projeto traz várias vezes as expressões “datilografar” e “conferir página”, o que mostra que o texto está ideologicamente vinculado ao papel, enquanto a realidade aponta cada vez mais para a informatização dos processos.




Fonte | Agência Câmara - Quinta Feira, 06 de Outubro de 2011

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença

Quarta Turma do STJ cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença







A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.


O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.


A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.


No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.


Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.


O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.


REsp 904289





Fonte | STJ - Segunda Feira, 06 de Junho de 2011

quarta-feira, 20 de abril de 2011

JUIZ NÃO PODE RECUSAR CARTA FIANÇA PARA DETERMINAR PENHORA SOBRE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.

A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.

A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”.

Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou.

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra.

“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

Fonte: STJ

COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO JUSTIFICA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA

Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.

O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. “A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]”, concluiu.

Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.

Fonte: STJ

terça-feira, 29 de março de 2011

É VALIDA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE MORA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIFERENTE DA DO DEVEDOR

Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão.

A decisão atende pedido do Banco Panamericano, que ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente que não pagou nenhuma parcela do empréstimo de R$ 10,4 mil. A primeira venceu em agosto de 2009. O juízo de primeira instância negou o pedido e extinguiu o processo por não aceitar notificação expedida por cartório de comarca distinta da de residência do devedor. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do banco, afirmou que está consolidado no STJ o entendimento de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso, não cabe qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora. Também está pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente.

Quanto à distinção entre as comarcas do devedor e do cartório que expediu a notificação, Salomão ressaltou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). Contudo, ele ponderou que essa tese não deve ser aplicada ao caso em analise.

O relator verificou que os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, a norma não restringiu a atuação dos cartórios de títulos e documentos. “Não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios”, afirmou Salomão. Além disso, ele destacou que não há qualquer deslocamento do oficial do cartório à outra comarca.

Trecho do voto do relator ressalta que, de fato, não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.

Todos os ministros da Quarta Turma seguiram o voto do relator para conhecer em parte do recurso e lhe dar provimento nessa parte. A decisão cassa o acórdão e a sentença e determina o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.

Fonte: STJ

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

ADEQUAR JUROS LEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO NÃO OFENDE COISA JULGADA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.

Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.

A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.

Precedentes

Sobre a adequação dos juros, a Primeira Seção do STJ já havia decidido, ao julgar o Recurso Especial 1.112.746, do Distrito Federal, que são quatro as situações possíveis:

1) Se a sentença em execução foi proferida antes do código de 2002 e determinou apenas juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor da nova legislação, os juros eram de 6% ao ano (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;

2) Se a sentença foi proferida antes da vigência do Código de 2002 e fixava expressamente juros de 6% ao ano, também se deve adequar a taxa após a entrada em vigor da nova legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da sentença;

3) Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e determina juros legais, também se considera a taxa de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e

4) Se a sentença é posterior ao novo Código e determina juros de 6% ao ano e não houve recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação dependeria de iniciativa da parte.

O caso julgado pela Corte Especial dizia respeito à segunda hipótese, o que provocou a discussão sobre o instituto da coisa julgada, já que a sentença havia determinado expressamente uma taxa de juros e, no momento da execução, essa taxa foi alterada em razão da lei nova. Em outro precedente citado pelo relator, a Terceira Turma fixou o entendimento de que “a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal; se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência” (Resp 594.486).

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, “seria inadmissível” uma interpretação que permitisse aplicar o antigo Código Civil depois de ter sido revogado. “A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis”, disse.

Para o relator, “os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916”.

Quanto à taxa de 1% ao mês que a Justiça do Paraná adotou no caso para o período posterior à vigência do novo código, o ministro Campbell ressaltou que não foi observada a jurisprudência do STJ, que manda aplicar a taxa Selic nos casos em que os juros moratórios não estejam convencionados. É que, segundo a legislação atualmente em vigor, a Selic é usada como juros dos impostos federais, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Tributário. Porém, a parte interessada não recorreu para que fosse aplicada a Selic.

Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Projeto aumenta valor-limite para ação em juizado especial

Um projeto que tramita na Câmara dos Deputados deve causar polêmica, se aprovado, por aumentar de 40 para 60 salários mínimos o valor máximo das causas nos Juizados Especiais estaduais.

A proposta está no Projeto de Lei 7.804/10 altera a Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais (Lei nº 9.099/95). Atualmente, o valor de 60 salários, instituído pela Lei 10.444/02, é o limite para ações nos juizados federais, equiparado ao valor das ações das causas com procedimento sumário.

O projeto tramita em conjunto com o PL 6.954/02, que trata de assunto semelhante e já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. As duas propostas aguardam análise a ser feita em plenário.

O autor do projeto de lei, senador Mozarildo Cavalcanti, acredita que a diferença de 40 e 60 salários mínimos cria um descompasso e garante que o objetivo de sua proposta é uniformizar o procedimento em causas cíveis de menor complexidade.

Para o juiz José Eduardo Neder Meneghelli, titular da 1ª Vara do Juizado Especial Central em Campo Grande, a ideia não é conveniente porque os juizados especiais no Brasil já estão congestionados e ficariam ainda mais sobrecarregados.

"Não adianta aumentar a carga de trabalho se não houver estrutura adequada, uma contraprestação. Em Mato Grosso do Sul, por exemplo, já temos um volume impressionante de processos, o que nos obriga a trabalhar no limite da prestação jurisdicional célere. Acredito que a proposta seria viável se fosse ampliado o número de varas; estabelecido quadro próprio de funcionários e investimento em tecnologia, isso em nível de Brasil. Juizados Federais e Estaduais são realidades diferentes. Então não vejo descompasso o fato de ambos terem patamares também diferentes de alçada", opinou Meneghelli.

Fonte: Tribunal de Justiça de MS - 14 de Janeiro de 2011

sábado, 15 de janeiro de 2011

Projeto aumenta valor-limite para ação em juizado especial

Um projeto que tramita na Câmara dos Deputados deve causar polêmica, se aprovado, por aumentar de 40 para 60 salários mínimos o valor máximo das causas nos Juizados Especiais estaduais



A proposta está no Projeto de Lei 7.804/10 altera a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95). Atualmente, o valor de 60 salários, instituído pela Lei 10.444/02, é o limite para ações nos juizados federais, equiparado ao valor das ações das causas com procedimento sumário.

O projeto tramita em conjunto com o PL 6.954/02, que trata de assunto semelhante e já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. As duas propostas aguardam análise a ser feita em plenário.

O autor do projeto de lei, senador Mozarildo Cavalcanti, acredita que a diferença de 40 e 60 salários mínimos cria um descompasso e garante que o objetivo de sua proposta é uniformizar o procedimento em causas cíveis de menor complexidade.

Para o juiz José Eduardo Neder Meneghelli, titular da 1ª Vara do Juizado Especial Central em Campo Grande, a ideia não é conveniente porque os juizados especiais no Brasil já estão congestionados e ficariam ainda mais sobrecarregados.

“Não adianta aumentar a carga de trabalho se não houver estrutura adequada, uma contraprestação. Em Mato Grosso do Sul, por exemplo, já temos um volume impressionante de processos, o que nos obriga a trabalhar no limite da prestação jurisdicional célere. Acredito que a proposta seria viável se fosse ampliado o número de varas; estabelecido quadro próprio de funcionários e investimento em tecnologia, isso em nível de Brasil. Juizados Federais e Estaduais são realidades diferentes. Então não vejo descompasso o fato de ambos terem patamares também diferentes de alçada”, opinou Meneghelli.

Palavras-chave | proposta; valor-limite; aumento; juizado especial; ação; polêmica

Fonte | TJMS - Sexta Feira, 14 de Janeiro de 2011

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS EM PROCESSO DE PENHORA

É necessária a intimação de todos os executados em processo de penhora, mesmo que esta recaia apenas sobre os bens de um ou alguns deles. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que determinou a anulação do processo a partir da penhora, exclusive.

No caso, os bens de um avalista foram penhorados sem que o devedor principal tivesse sido intimado. Ambos recorreram, tendo seus pedidos negados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O tribunal considerou que não haveria obrigatoriedade de intimar todos os executados e que os prazos para interpor embargos de devedor já estariam vencidos.

No recurso ao STJ, a defesa do avalista afirmou que era nulo o julgado do TJES, pois o devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também afirmou que o título de crédito teria sido adquirido de má-fé pelo executor da dívida e que o tribunal estadual não tratou da questão. Afirmou que, segundo o artigo 25 da Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/1985), o avalista pode se opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre alguns dos bens. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro”, observou. Esta é a jurisprudência pacífica do STJ.

O relator constatou um duplo cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter havido a intimação do devedor principal. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e ordenou a sua anulação desde a penhora, para que o exequente anteriormente não intimado possa oferecer embargos à execução.

Fonte: STJ

sábado, 10 de outubro de 2009

TRESPASSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL - REGISTRO E PUBLICAÇÃO

TJPR. Embargos de terceiro. Constrição de estoque e maquinários de estabelecimento comercial. Bens de terceiro. Origem da posse e titularidade. Contrato particular de compra e venda de ponto comercial. Trespasse. Registro e publicação. Ausência. Alienação que não produz efeitos em relação a terceiros. Houve a realização do negócio jurídico, denominando de trespasse, também conhecido como "passe-se o ponto", situação onde ocorre a transferência da propriedade do estabelecimento comercial em sua totalidade, englobando todo o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração da atividade econômica. Denomina-se trespasse o negócio jurídico, ou seja, o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial por meio do qual se dá a transferência de sua titularidade. Eficácia do Trespasse. Existência de bens. A eficácia do trespasse ainda depende da existência de bens livres e desembaraçados do alienante, suficientes para o pagamento dos credores existentes à época da alienação. Nos casos em que os bens restantes não sejam suficientes para quitar o passivo da sociedade empresária, a eficácia da alienação fica condicionada ao adimplemento de todos os credores, ou do consentimento, na forma tácita ou expressa, em trinta dias a contar de sua notificação, a teor do art. 1.145 do Código Civil. Requisitos de eficácia da alienação Trespasse. O art. 1.144 do Código Civil de 2002, exige a averbação do trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, bem como sua publicação na imprensa oficial, visando dar ciência aos interessados, em especial, aos eventuais credores do alienante. Assim, o trespasse somente será válido e eficaz, produzindo efeitos perante terceiros, após arquivo e devida publicação. Busca-se com estas exigências, coibir transferências fraudulentas de patrimônio, que tenham por objetivo, a frustração do adimplemento de eventual credor.
Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 526.657-9, de Curitiba.
Relator: Des. Jurandyr Souza Jr.
Data da decisão: 03.12.2008.

Apelação Cível n° 526.657-9
Apelante : GLP
Apelado : S. Alimentos Indústrias Comércio S/A
Relator : Desembargador Jurandyr Souza Jr.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARG0S DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DO ESTOQUE E MAQUINÁRIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BENS DE TERCEIRO. ORIGEM DA POSSE E TITULARIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. TRESPASSE. REGISTRO E PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO. Recurso de apelação desprovido. 1. Embargos de terceiro. Os embargos de terceiro visam a proteger tanto a propriedade quanto a posse, fundamentando-se, que no direito real, quer no direito pessoal. Traduzem ação dentro de outra ação, que vai examinar a legitimidade ou não do ato constritivo, limitando-se, por isso, a excluir ou incluir o bem que foi por aquele atingido. 2. Trespasse. Houve a realização do negócio jurídico, denominando de trespasse, também conhecido como "passe-se o ponto", situação onde ocorre a transferência da propriedade do estabelecimento comercial em sua totalidade, englobando todo o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração da atividade econômica. Denomina-se trespasse o negócio jurídico, ou seja, o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial por meio do qual se dá a transferência de sua titularidade. 3. Eficácia do Trespasse. Existência de bens. A eficácia do trespasse ainda depende da existência de bens livres e desembaraçados do alienante, suficientes para o pagamento dos credores existentes à época da alienação. Nos casos em que os bens restantes não sejam suficientes para quitar o passivo da sociedade empresária, a eficácia da alienação fica condicionada ao adimplemento de todos os credores, ou do consentimento, na forma tácita ou expressa, em trinta dias a contar de sua notificação, a teor do art. 1.145 do Código Civil. 4. Requisitos de eficácia da alienação Trespasse.. O art. 1.144 do Código Civil de 2002, exige a averbação do trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, bem como sua publicação na imprensa oficial, visando dar ciência aos interessados, em especial, aos eventuais credores do alienante. Assim, o trespasse somente será válido e eficaz, produzindo efeitos perante terceiros, após arquivo e devida publicação. Busca-se com estas exigências, coibir transferências fraudulentas de patrimônio, que tenham por objetivo, a frustração do adimplemento de eventual credor.

Vistos e examinados estes autos, relatado e discutido o recurso de Apelação Cível nº 526.657-9, originário da 7ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e distribuído a esta eg. Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em que é apelante GLT, sendo apelado S. Alimentos Indústria Comércio S/A, qualificados nos autos.
Versa a espécie sobre recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de "embargos de terceiro", autuado sob nº1003/2005, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, revogando a liminar de restituição das mercadorias arrestadas nos autos 925/2005. Ao final, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00.
Irresignado, o embargante alegou, em síntese: a) ausência de transferência do estabelecimento comercial; b) que a compra e venda restringiu-se às mercadorias das prateleiras e maquinários, não tendo sido negociado o ponto comercial, nem tampouco, o nome da empresa e respectiva mão de obra; c) ausência de extinção da Kasper & Teixeira Ltda.; d) inexistência de prova da insolvência do devedor; e) imediato registro da empresa constituída, cujo CNPJ não corresponde ao da empresa devedora; f) reconhecimento da legitimidade da posse dos bens; g) inversão da sucumbência.
Contra-razões às fls. 193/200.
Processado o recurso.
É o conciso relatório.

Motivação
1. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do recurso.

Dos Embargos de Terceiro.
2. Os embargos de terceiro visam a proteger tanto a propriedade quanto a posse, fundamentando-se, que no direito real, quer no direito pessoal. Traduzem ação dentro de outra ação, que vai examinar a legitimidade ou não do ato constritivo, limitando-se, por isso, a excluir ou incluir o bem que foi por aquele atingido.

Do Contrato Particular de Compra e Venda de Ponto Comercial. Trespasse.
3. Busca a presente ação de Embargos de Terceiro afastar a constrição judicial das mercadorias realizada na "Ação Cautelar de Arresto", autos em apenso sob nº 925/2005, tendo esta cautelar o fundamento de garantia da execução de título extrajudicial, autuada sob nº. 1110/2005, proposta por S. Alimentos Indústria Comércio S/A em face de K & T Ltda.
Sustenta o embargante, ora apelante, que apenas adquiriu maquinários e mercadorias da prateleira do Supermercado K., não restando configurado, no presente caso, transferência de estabelecimento comercial, inviabilizando, assim, qualquer responsabilização do embargante por dívidas pendentes do vendedor/executado.
Em contrapartida, sustenta a empresa embargada, autora do arresto, a validade da constrição judicial realizada, alegando ineficácia da celebração do contrato particular de compra e venda de ponto comercial, ao argumento de que houve a transferência integral do estabelecimento comercial e ainda, que o contrato de trespasse não produz efeito contra terceiros ante a ausência de averbação no Registro Público de Empresas Mercantis.

4. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da posse e propriedade dos bens constritos pelo arresto determinado nos autos nº. 925/2005.

5. Em 08 de agosto de 2005, SKe sua esposa RAT, celebraram contrato particular de compra e venda de ponto comercial com Gilberto Lima Pereira, ora apelante/embargante.

Negócio jurídico. Trespasse.
6. O comprador/embargante adquiriu o estabelecimento comercial, conhecido como Supermercado K., pela importância de R$300.000,00, permanecendo com a locação do imóvel.

6.1. Conforme se denota da cláusula 1ª., do instrumento contratual, houve a realização do negócio jurídico, denominando de trespasse, também conhecido como "passe-se o ponto", situação onde ocorre a transferência da propriedade do estabelecimento comercial em sua totalidade, englobando todo o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração da atividade econômica. Vale transcrever:
"Cláusula 1ª.- Os primeiros acima qualificados, de ora em diante denominados simplesmente vendedores, vendem e traspassam o seu estabelecimento comercial, constituído de um (01) Supermercado com instalações, situado na rua Francisco Derosso nº. 4268, Bairro Xaxim, Curitiba-Paraná, ao comprador acima qualificado, pelo preço certo e ajustado de R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo pago neste ato, à vista, em moeda corrente nacional, valendo o presente instrumento como recibo (fls. 14/15)."

7. Em pesem as alegações do embargante de que foram negociadas tão somente as mercadorias das prateleiras e alguns maquinários, é evidente que houve a transferência do estabelecimento comercial em sua totalidade, conforme se verifica do contrato de fls. 14/15.

8. O empresário ou sociedade empresária, na condição de proprietário do estabelecimento, pode aliená-lo ou transferi-lo.
Denomina-se trespasse o negócio jurídico, ou seja, o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial por meio do qual se dá a transferência de sua titularidade.

8.1. Dentre os requisitos para eficácia da referida alienação estão a publicidade; por esta razão, o art. 1.144 do Código Civil de 2002, exige a averbação do trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, bem como sua publicação na imprensa oficial, visando dar ciência aos interessados, em especial, aos eventuais credores do alienante. Assim, o trespasse somente será válido e eficaz, produzindo efeitos perante terceiros, após arquivo e devida publicação. Busca-se com estas exigências, coibir transferências fraudulentas de patrimônio, que tenham por objetivo, a frustração do adimplemento de eventual credor.

8.2. A eficácia do trespasse ainda depende da existência de bens livres e desembaraçados do alienante, suficientes para o pagamento dos credores existentes à época da alienação. Nos casos em que os bens restantes não sejam suficientes para quitar o passivo da sociedade empresária, a eficácia da alienação fica condicionada ao adimplemento de todos os credores, ou do consentimento, na forma tácita ou expressa, em trinta dias a contar de sua notificação, a teor do art. 1.145 do Código Civil.

8.3. Note-se que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados (art. 1.146 CC/2002). Esta obrigação visa, sobretudo, evitar fraude à credores, ou ainda, à execução.
O simples registro da empresa com CNPJ distinto da inicialmente adquirida, não retira a responsabilidade pela aquisição do estabelecimento comercial.

9. Conforme bem ressaltou o M.M Juiz 'a quo", o embargante não comprovou a observância dos requisitos de eficácia da alienação, inviabilizando, assim, a produção de efeitos em relação a terceiros, no caso em apreço, especialmente, em relação ao credor embargado, vale transcrever:
"No presente caso, não se preocupou o embargante em comprovar a observância de tais medidas, não obstante instado por força do despacho inicial, pelo que a alienação do estabelecimento não produz qualquer efeito em relação ao embargado. (...) Diante disso, impõe-se reconhecer que a alienação do estabelecimento não produz qualquer efeito em face do credor embargado, pelo que o arresto dos bens realizado nos autos925/2005, em trâmite perante este juízo configura constrição absolutamente legal. (fls. 172/173)"

9.1. Portanto, não há que se falar em ilegalidade do arresto dos bens, realizado nos autos nº. 925/2005.

10. Face o exposto, impõe-se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

É o voto que proponho.

Dispositivo
ACORDAM os Desembargadores integrantes da eg. Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento o recurso de apelação; observados os fundamentos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Hayton Lee Swain Filho (Presidente sem voto), Luiz Carlos Gabardo (Revisor), e Jucimar Novochadlo.

Curitiba, 03 de dezembro de 2008.

Jurandyr Souza Jr.
Desembargador Relator

COMODATO VERBAL - POSSE DIRETA E INDIRETA - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - CONTRATO EXTINTO

TJRN. Posse direta e indireta. Art. 1.197 do CC/2002. Interpretação. Comentando o art. 1.197 encerram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no seu Código Civil Anotado, 2ª ed, RT, p. 565: "2. Posse direta ou imediata e posse indireta ou mediata. A doutrina admite a existência de duas posses paralelas criadas para prover a defesa daquele que tem a guarda, o uso ou a administração da coisa e dela fica temporariamente privado". 5. Possuidor indireto. Proteção possessória contra o possuidor direto.Embora a norma só regule a admissibilidade dos interditos pelo possuidor direto contra o indireto, a recíproca é verdadeira. Pode ocorrer, por exemplo, que executado o contrato de penhor, o credor pignoratício (possuidor direto) não devolva o bem empenhado, praticando esbulho, pois não tem mais título jurídico para possuir. Pode o dono da coisa empenhada (possuidor indireto) utilizar-se dos interditos possessórios (no caso, reintegração de posse) para reaver a coisa".
Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2006.002556-7, da comarca de Natal.
Relator: Des. Aécio Marinho.
Data da decisão: 12.09.2006.

Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: JACO e outros.
Advogado: RSM.
Apelado: Espólio de MCO.
Advogado: GSLJ.
Relator: Desembargador Aécio Marinho

EMENTA: Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação de Reintegração de Posse.Preliminar de carência de ação, suscitada pelos apelantes, pela inadequação da via eleita. Transferência para o mérito. Mérito: Comodato verbal. Morte do Comodante.Contrato Extinto.Espólio. Transmissão da Propriedade e Posse do bem aos Herdeiros. Posse Indireta. Art. 1.197, do CC. Permanência do comodatário no bem. Esbulho caracterizado.Via Adequada.
- De acordo com o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça somente as objeções que resultam no não conhecimento do recurso são as que podem ser analisadas como preliminares, sendo as demais relegadas ao mérito.
- Extinto o contrato de comodato, em decorrência da morte do comodante, poderá intentar seus herdeiros ação reintegratória para reaver o bem, diante da caracterização do esbulho, pela recusa na devolução do imóvel pelo comodatário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em transferir a preliminar de carência de ação, suscitada pelos apelantes para o julgamento meritório. No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao apelo para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

RELATÓRIO
José Antônio Carrilho de Oliveira e outros, devidamente qualificados e representados, interpõem a presente Apelação Cível contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse que lhes promoveram o apelado, determinando a reintegração deste na posse do imóvel em litígio, fixando a pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de nova turbação ou esbulho, na forma do art. 921, II, do CPC.
Em seu arrazoado (fls. 42/45) informam os apelantes que propôs o apelado a Ação Reintegratória alegando que o imóvel objeto da demanda foi cedido em comodato ao irmão do falecido Miguel Carrilho de Oliveira, quando nunca teve o apelado a posse do imóvel, haja vista se encontrar este na sua posse há aproximadamente 40 anos.
Sustentam que se a posse foi transferida por vontade própria inexiste esbulho, devendo ser decretada a carência de ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita.
Asseveram que limitou-se o apelado a afirmar que era titular do domínio, quando é mister na reintegratória a comprovação pelo autor, entre outros requisitos, do exercício da posse sobre o imóvel que se pretende reintegrar.
Nesse passo, defendem que, inexistindo a posse, deverá o apelado buscar seu intento numa provável Ação de Reivindicação, pugnando, ao final pelo provimento do apelo para que seja totalmente reformada a sentença..
Em suas contra-razões (fls.48/52), ressalta o apelado que os apelantes alegaram e não provaram que não possuia a posse e a inocorrência do esbulho.
Argumenta que estando extinto o contrato de comodato, a permanência no bem, por terceiros, passou a ser ilegal, o que configura o esbulho, como também que a irregularidade da posse foi reconhecida pelos próprios apelantes, quando propuseram a aquisição do bem em questão, logo se estivessem de forma regular, com posse de boa-fé, mansa e pacífica, deveriam ter argüido em defesa a usucapião, mas não o fizeram, precluindo tal direito..
Sobrelevam, outrossim, que não havendo regularidade na posse, não há que se falar em inadequação da via eleita, posto que nenhuma prova há de que não detinha a posse do bem, sendo certo que, existindo um contrato de comodato há a posse indireta do bem, o que enseja a proteção possessória, devendo ser improvido o apelo.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça, mediante parecer de fls.56/61, da lavra da Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
É o relatório.

DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA PELOS APELANTES
Suscitam os apelantes a preliminar de carência de ação, com esteio no art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, por reputar que para o manejo da Reintegratória é mister a comprovação da posse pelo autor, o que não foi feito, devendo, assim, este valer-se da Ação Reinvindicatória.
Registro, inicialmente, que a preliminar em epígrafe diz respeito à objeção processual concernente ao mérito do recurso, haja vista se referir a ausência de uma das condições da ação reintegratória, e não a ausência de um dos pressupostos recursais, razão pela qual deve seu exame ficar relegado para o mérito.
Com efeito, como é cediço, este Colegiado vem entendendo que apenas as objeções que resultam no não conhecimento do recurso é que podem ser analisadas como preliminares, sendo as demais transferidas para o mérito recursal, com análise preferencial àquelas que impõem a nulidade do decisum.
Neste sentido: Apelação Cível nº 00.002759-6, rela. Desa. Judite Nunes, j. 28.06.2002, DJ de 16.08.02; Apelação Cível nº 98.001857-9, rel.Desa.Célia Smith, j.19.11.01, DJ de 07.12.01.
Doutrinariamente, tratando do assunto, trago à colação lição de Flávio Cheim Jorge e Marcelo Abelha Rodrigues:

“O conteúdo do juízo de mérito dos recursos é a matéria devolvida ao órgão competente com a interposição do recurso e que pode levar à anulação ou reforma da decisão impugnada.Com a ressalva dos embargos de declaração, que possuem o objetivo de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, todo e qualquer recurso está voltado sempre para a reforma ou anulação da decisão.Esta é a sua pretensão, seu objetivo e seu mérito”. (in Aspectos polêmicos e atuais dos Recursos Cíveis, Coordenadores: Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo, Ed. RT, 2002, p. 235/236”.

Ante ao exposto, sendo esta a hipótese dos autos, voto pela transferência da preliminar sob enfoque para o mérito do recurso.
MÉRITO
Visa a apelante a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse que lhes promoveram o agravado, determinando a reintegração deste na posse do imóvel em litígio, fixando a pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de nova turbação ou esbulho, na forma do art. 921, II, do CPC.
Para tanto, alega que o apelado nunca teve a posse do imóvel em litígio, o qual detém há 40 anos, e tendo sido esta transferida por vontade própria inexiste esbulho, devendo ser decretada a carência da ação, com esteio no art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita..
Inicialmente impende registrar que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Compulsando os autos, contudo, entendo não merecer reforma a sentença apelada.
Isto porque, restou demonstrado nos autos que o imóvel foi cedido aos apelantes pelo pai do apelado, à título gratuito, o que vem a caracterizar o contrato de comodato verbal, em conseqüência, há a posse indireta do bem em questão pelo proprietário, posse essa transmitida aos herdeiros após o seu falecimento, por força do disposto no art. 1.784, do CC, como bem pontuado pelo Parquet.
Logo, não há falar-se em inadequação da via eleita, pela ausência de comprovação da posse pelo apelado, se detinha seu genitor a posse indireta do bem, conforme preconiza o art. 1.197, do CC, e lhe foi transmita com o falecimento do proprietário, seu pai, o que enseja o manejo da Reintegratória, ante a caracterização do esbulho, diante da recusa na devolução do imóvel ao apelado..
A propósito dispõem os artigos sob enfoque in verbis:.
" Art. 1.784 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
"Art. 1.197 – A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".
Comentando o art.1.197 encerram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no seu Código Civil Anotado, 2ª ed, RT, p.565:
"2. Posse direta ou imediata e posse indireta ou mediata.A doutrina admite a existência de duas posses paralelas criadas para prover a defesa daquele que tem a guarda, o uso ou a administração da coisa e dela fica temporariamente privado".
5. Possuidor indireto. Proteção possessória contra o possuidor direto.Embora a norma só regule a admissibilidade dos interditos pelo possuidor direto contra o indireto, a recíproca é verdadeira. Pode ocorrer, por exemplo, que executado o contrato de penhor, o credor pignoratício (possuidor direto) não devolva o bem empenhado, praticando esbulho, pois não tem mais título jurídico para possuir. Pode o dono da coisa empenhada (possuidor indireto) utilizar-se dos interditos possessórios (no caso, reintegração de posse) para reaver a coisa".;
Destarte, resta induvidoso que valeu-se o apelado da via correta para proteger a posse do imóvel que lhe foi transmitida por herança, mormente tendo havido a extinção do contrato de comodato com o falecimento do comodante, tendo em vista tratar-se de contrato intuitu personae, ou seja, não se estende aos seus sucessores, por traduzir-se num favorecimento pessoal.
Com efeito, tratando-se o comodato de um contrato de empréstimo, fica o comodante com a posse indireta do bem e o comodatário com a direta, tendo o primeiro o direito de exigir a coisa de volta e o segundo a obrigação de restituí-la, se não o faz, estará cometendo esbulho, sendo perfeitamente cabível a proteção possessória, já que detinha o comodante uma posse precária que transformou-se em injusta.
Ademais, como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, "não se trata de contrato vitalício ou perpétuo, mas de avença em que o uso da coisa dada em comodato tem o animus da temporariedade, estando o comodatário obrigado a promover sua restituição quando devidamente instado a fazê-lo, nos casos em que não há prazo determinado para tal, como na hipótese sub examine".
Neste sentido são as seguintes decisões desta Corte de Justiça que ora trago à colação:
"EMENTA: 1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DISCUSSÃO COM BASE NO DOMÍNIO – SÚMULA Nº 487 DO EXCELSO PRETÓRIO. 2. CONTRATO DE COMODATO VERBAL DEMONSTRADO – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL – NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO BEM – ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO – POSSE PRECÁRIA QUE SE TRANSFORMA EM INJUSTA.1. Disputada a posse com fundamento no domínio, prepondera a daquela que ostenta o melhor título. Incidência da Súmula nº 487, do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A posse precária transforma-se em injusta quando o possuidor, devidamente notificado para a devolução do bem, não o entrega, caracterizando o esbulho possessório no momento em que o proprietário denuncia o rompimento do comodato.3. Apelação Cível conhecida, porém desprovida" (AC nº 2004.004333-3, j.14.11.05, 1ª CC, rel. Manoel dos Santos, DOE de 15.12.05).

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. I - PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REJEITADA. II - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. III - MÉRITO: PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. POSSE DADA EM CONFIANÇA. POSSUIDOR QUE SE NEGA A RESTITUIR A POSSE AO PROPRIETÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. - Para que ocorra assistência, se faz necessário haver uma relação jurídica entre assistente e assistido, mera relação afetiva não gera legitimidade para ingressar no feito como assistente. - Não há previsão normativa para valor da causa em possessória. Suposto débito trabalhista não pode servir de parâmetro para fixação do quantum. - O fato de o proprietário permitir ao possuidor a morada no imóvel não gera direito de posse ao favorecido, em relação ao proprietário.- Esbulho fundado na inobservância do prazo para desocupação do imóvel. Indenização por perdas e danos, devida a partir do ato ilícito (AC nº 2004.001309-4, j. 10.05.05, 3ª, rel. Osvaldo Cruz, DOE de 13.07.05).

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO POR PARTE DOS APELADOS. INOCORRÊNCIA. POSSE INDIRETA. COMPROVAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. 1. A posse pode ser reivindicada por quem a detém direta ou indiretamente. 2. O contrato de comodato atribui ao comodatário posse precária e não retira do comodante o direito de reivindicar a posse daquele que a detenha ilegalmente. 3. Apelação conhecida e provida.”(AC nº 01.000570-6. 02/06/03. 1ª CC,. Rel. Des. Manoel dos Santos, DOE de 24.06.03)

Ante ao exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da Dra. Darci Pinheiro, 1ª Procuradora de Justiça em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, o meu voto é pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
É como voto.

Natal, 12 de setembro de 2006.

Desembargador Aécio Marinho
Presidente/Relator

quarta-feira, 18 de março de 2009

Corte Especial do STJ aprova súmula sobre Juizado

Cabe à Turma Recursal processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial. Este é o enunciado da Súmula 376, aprovada nesta terça-feira (18/3) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Entre os vários precedentes legais utilizados pelos ministros, estão alguns Conflitos de Competência que chegaram ao tribunal e também alguns recursos em Mandado de Segurança.

No Mandado de Segurança 17.524, relatado pela ministra Nancy Andrighi, por exemplo, entendeu-se ser possível a impetração de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses Juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais.

Outro precedente citado foi o Resp 690.553-RS, sob a relatoria do ministro Gilson Dipp. A decisão estabelece que não se incluem, na competência do Juizado Especial Federal, ações de Mandado de Segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o INSS.

De acordo com o tribunal, com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. A nova norma destaca, contudo, que caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o Mandado de Segurança a ser julgado por Turma Recursal.

fonte: www.conjur.com.br

terça-feira, 3 de março de 2009

Computador e impressora são bens impenhoráveis

Fonte: TJRS


Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. A decisão monocrática é do Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.

No recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão da Juíza da Comarca, Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o Desembargador Romeu Filho apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Câmara Cível.

Ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que “ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo.”

O magistrado afirmou ainda que “a vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso.”

Processo nº 70028309565

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Reintegração de área deve ser acompanhada por perito agrimensor

Fonte: TJMT


A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou procedente o Recurso de Agravo de Instrumento nº 69992/2008 e reformou decisão singular que, nos autos de uma ação de rescisão de contratos cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, movida pelos ora agravados, indeferira o pedido para o cumprimento da reintegração de posse através de laudo técnico realizado por perito agrimensor.

Os integrantes da Câmara, seguindo o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entenderam que o acompanhamento do perito não proporcionará prejuízo a nenhuma das partes, ao contrário, propiciará o correto e eficaz cumprimento da sentença.

No recurso, os agravantes alegaram, com êxito, que no momento da reintegração de posse concedida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Comodoro (644 km a oeste de Cuiabá), os agravados teriam agido de má-fé ao instigar os oficiais de justiça a reintegrá-los em imóvel diverso do citado na ação. Aduziram que nem as partes e nem os oficiais de justiça teriam capacidade técnica para promover a reintegração de forma correta. Requereram que a reintegração de posse fosse realizada conforme o determinado na sentença transitada em julgado, ou seja, de acordo com as coordenadas geográficas descritas na matrícula n° 1.053 do Cartório do Primeiro Ofício de Comodoro e, para tanto, seria necessário a presença do perito agrimensor. Por fim, alegaram que o indeferimento do efeito suspensivo violaria o direito de propriedade, usurpando a garantia do agravante de não ter a sua propriedade esbulhada.

Em seu voto, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha fez questão de lembrar que não se trata de ação possessória, mas de rescisão de contrato que possui área certa e determinada com confrontações e marcos, de modo que a sentença não pode ser cumprida em terra diversa daquela que foi objeto da ação. Segundo o magistrado, é imperiosa a realização da reintegração de posse dos agravados através de perito agrimensor, com a finalidade de dar regular cumprimento à execução da decisão judicial, impedindo que outra área seja atingida. “Mesmo que o agravante estivesse tentando procrastinar o cumprimento da sentença, fato de difícil constatação, vejo que a medida mais prudente é a realização da perícia, evitando-se prejuízo às partes ou a terceiros”, finalizou.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal convocado) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (2º vogal).

Recurso de Agravo de Instrumento nº 69992/2008

Substituição de penhora é possível durante processo de execução

Fonte: TJMT


Na execução fiscal, em qualquer fase do processo, é possível a substituição da penhora realizada. Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, baseado no artigo 15 da Lei nº 6.830/80, determinou a penhora on line pelo sistema BacenJud da conta bancária da Petroluz Distribuidora Ltda. para o pagamento de execução fiscal do Estado. A decisão foi unânime.

A decisão reformou sentença em que o Juízo de Primeira Instância havia indeferido o pedido de penhora de dinheiro pelo sistema BacenJud e determinado a redução do termo de penhora sobre o bem imóvel (sede da empresa), nomeando o devedor como depositário do mesmo. Entretanto, os magistrados de Segunda Instância mantiveram a decisão que havia excluído os sócios da empresa agravada do pólo passivo da ação de execução fiscal.

Nas razões recursais, o Estado agravante sustentou ser responsabilidade dos sócios agravados a dívida tributária da sociedade, não havendo que se cogitar sobre a necessidade de comprovação de que a responsabilidade pelo não recolhimento do tributo decorreu de ato abusivo do próprio ente estatal. O Estado requereu a manutenção dos sócios da empresa no pólo passivo da ação executiva, bem como a aplicação da penhora on line, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 6830/80, que versa que o dinheiro precede qualquer outro bem. O Estado também alicerçou seu pedido com base nos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil e Provimento 42/2007, que versam sobre preferência pelo valor monetário na penhora em vez de bens móveis e imóveis.

Quanto ao pleito para manter os sócios no pólo passivo da ação, o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, esclareceu que não é cabível, porque os agravados foram inseridos no pólo passivo desde a interposição da ação, sem ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ou comprovada a atuação dolosa ou culposa na administração da mesma, independente de se tratar de sócio cotista ou sócio gerente.

Nesse sentido, o relator explicou que a responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária e somente ocorre quando o patrimônio da pessoa jurídica não puder satisfazer a dívida, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o que não ocorreu no caso em tela, pois o agravante recusou o bem oferecido à penhora, tendo requerido o bloqueio de dinheiro na conta dos agravados.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Díocles de Figueiredo (2º vogal).

Agravo de Instrumento nº 72605/2008

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Juízo pode impor condição para autorizar desconto direto de honorários advocatícios

Fonte: STJ


O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma.

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94.

No entanto – ressaltou o ministro – o próprio artigo 22 da Lei n. 8.906/94 “determina que o destaque dos honorários advocatícios não será autorizado quando o constituinte provar que já os pagou ao seu advogado”. Segundo o relator, “nessa esteira de raciocínio, o fato de o juiz ter condicionado a liberação dos honorários advocatícios à prova de que eles ainda não haviam sido pagos pela parte não importa em afronta ao artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94, mas, ao contrário, busca garantir seu efetivo cumprimento”.

A redação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94 prescreve: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”

No recurso encaminhado ao STJ, os advogados divergiram de julgado do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os patronos afirmaram que o TRF, ao condicionar o destaque dos honorários advocatícios à prévia manifestação das partes no sentido de que os honorários ainda não houvessem sido pagos, além de divergir de decisões de outros tribunais, teria contrariado o artigo 22 da Lei n. 8.906/94. O recurso foi rejeitado pelo STJ, que manteve o entendimento do TRF pela possibilidade de condicionamento para a autorização de desconto direto do valor, antes da expedição de mandado de pagamento ou de precatório.

Processo relacionado
Resp 953235

domingo, 24 de agosto de 2008

ACÓRDÃO - ACORDO JUDICIAL - VALIDADE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*01863353'
EMBARGOS A EXECUÇÃO - Desconsideração, por
parte do embargante, da eficácia de acordo havido
entre as partes e homologado judicialmente -
Rejeição liminar dos embargos - Razoabilidade -
Inadequação da via - Execução incidente sobre
sentença homologatória - Título judicial que
substituiu o primitivo título extrajudicial –
Subsistência da rejeição - Recurso não provido


Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 902.443-1, da Comarca de Campinas, sendo
apelante Edgar Elvis de Souza e apelada Nossa Caixa Nosso
Banco S/A.

ACORDAM, em Décima Oitava Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso.
1) Rejeitados liminarmente os embargos à execução (fls.
8/9), apela o executado-embargante, inadmitindo a eficácia do título
judicial exeqüendo, posto que não reconhece legítimo o acordo
(celebrado nos autos principais), ainda que homologado por sentença.
Argumenta que, não tendo sido referendada pelo Ministério Público
ou por advogado, a transação é ineficaz, não bastando a homologação
para lhe conferir a validade. Aduzindo que o acordo foi fruto de erro e
engano, requer a anulação da r.sentença. Reitera, por eventualidade, o
questionamento das matérias suscitadas nos embargos, insistindo na
irresignação quanto aos encargos incluídos no valor constante do
acordo: comissão de permanência, multa penal (10%), IOF e
indexador incorreto (fls. 11/15).
Recurso, tempestivo, regularmente processado e
contrariado (fls. 17/21).
É o relatório, adotado, no mais o da r.sentença.
2) A execução em processamento por iniciativa do banco,
ora apelado, está fundada em título judicial, consistente no acordo
inadimplido, celebrado pelas partes litigantes e, homologado por
r.sentença transitada em julgado (fls. 46/47, dos autos principais).
No curso da execução, as partes se compuseram,
confessando o embargante, ora apelante, a dívida de R$ 2.776,82,
oriunda do contrato de financiamento de linha telefônica e as
respectivas ações com alienação fiduciária, vinculado com nota V
promissória, vencida e não paga. A dívida sofreu reparcelamento de AÍ
24 prestações mensais, corrigidas pela TR e acrescidas de juros de
2,4%o ao mês, vencendo-se a primeira em 07/11/1998 - 30 dias da data ^
do acordo (fl. 46, dos autos em apenso). Para o caso de inadimplência
ficou ajustada a multa de 10%, assim como foram carreados as custas
e eventuais encargos (IOF, etc) à parte inadimplente. Na oportunidade,
o embargante expressamente renunciou "ao direito de impetrar
embargos à execução ou recursos" (sic) (fl. 47, do apenso).
O acordo foi homologado por r.sentença publicada em
24/11/1998 (fl. 48v° do apenso).
Ocorre que, deixando o embargante de observar e acolher
o acordado na avença formulada e homologada, não efetuou "o
pagamento das parcelas na forma avençada" (fl. 66 do apenso). Em
razão disso, o banco-apelado deu prosseguimento ao processo, para
executar a r.sentença que homologou o acordo, em que ocorreu a
confissão de dívida.
Citado e, penhorada a linha telefônica financiada, o
embargante-apelante ofertou os embargos à execução, a despeito da
renúncia expressa no acordo, objetivando impugnar genericamente o
excesso de execução e a abusividade dos encargos estabelecidos
especificamente no contrato primitivo (fls. 2/5) - não mais existente.
In limine, foram rejeitados tais embargos, com
fundamento no art. 739, inciso II, do Código de Processo Civil, pela r.
sentença guerreada, ao argumento de que "as partes celebraram um
acordo, fls. 46/47, o qual foi devidamente homologado por sentença
(fls 48) Em face do inadimplemento da avença judicial determinouse
o prosseguimento da ação com citação do devedor para pagamento
em 24 horas sob pena de penhora a qual recaiu sobre os direitos de
uma linha telefônica". Ficou ainda assentado que "os embargos não se
fundaram em nenhuma das hipóteses do artigo 741 e incisos do
Código de Processo Civil" (fls. 8 e 9).
3) Os fundamentos de tal decisão não restaram abalados
pelo reclamo recursal.
E que, na hipótese, revelam-se totalmente inadequados os
embargos opostos, já que objetivam elidir o título extrajudicial (fl. 11,
dos autos principais), no qual se fundava a execução, quando da sua
propositura. No entanto, as partes celebraram acordo para extinção do
feito, explicitando: a) a confissão da dívida no montante de R$
2.776,52, pelo executado; b) as condições de pagamento do débito
(confessado) em 24 parcelas mensais; c) a incidência da TR mais juros
de 2,40% ao mês; d) a multa de 10% incidente sobre o remanescente,
pelo atraso no pagamento; e) demais encargos: custas e/ou despesas
judiciais, eventuais honorários advocatícios ou periciais, IOF "se
houver" (fls. 46/47). Tal acordo, na forma pactuada, foi homologado
por r.sentença lavrada pelo MM. Juízo oficiante (fl. 48).
Não satisfeito o débito confessado, a execução recaiu na
r.sentença homologatória.
Neste caso, para cabimento dos embargos, consoante a ' .
sistemática processual anterior ao advento da Lei n° 11.232, de ^
22/12/2005, cabia ao embargante se limitar ao questionamento das / ^
matérias ventiladas no art. 741, do Código de Processo Civil: falta ou l \ ^
nulidade de citação no processo de conhecimento; inexigibilidade do
título exeqüendo; ilegitimidade de parte; excesso de execução; causa
elisiva da obrigação exeqüenda; incompetência do juízo. Nesse
sentido, a jurisprudência alusiva:
"As matérias aptas a serem deduzidas nos embargos do
devedor, em se tratando de execução por título judicial, são limitadas
às hipóteses previstas no artigo 741 do CPC.
E vedado rediscutir a decisão exeqüenda e seu conteúdo,
haja vista que coberta pelo manto da coisa julgada" (Apel. Civ. n°
419.322-8/Belo Horizonte, Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Rei.
Juiz Domingos Coelho, julg. em 03.03.2004).
"Existindo sentença transitada em julgado, de
procedência de ação indenizatória, torna-se impossível a parte
pretender, em embargos à execução, discutir questões ocorridas no
curso do processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa
julgada e ao disposto no art 741 do CPC (Apel. Civ. n° 396.724-
2/Belo Horizonte, Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Rei. Juiz
Edgard Penna Amorim, julg. em 16.09.2003).
Não colhe, também, a argüição de nulidade do acordo em
tela, por não preencher o requisito do art. 585, II, do CPC. Com efeito,
tal dispositivo não tem aplicação ao título judicial em execução e, sim,
a "títulos extrajudiciais"". A norma considera título extrajudicial "o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores". Exibe-se
sofísmável a ilação pretendida pelo embargante, segundo a qual para a
"formação de título executivo judiciar é indispensável a mesma
exigência (fl. 13). Nem tão pouco a alegação de que o apelante foi
"vítima de erro e engano''' (sic) não é capaz de desconstituir a higidez
do acordo. Trata-se de ato praticado livremente por pessoas capazes e
realizado no bojo de um processo judicial, sequer havendo cogitar-se
de vício de consentimento, cuja comprovação cabia ao embargante.
Não pode o apelante se locupletar da gratuita alegação para invalidar o
ato perfeito e acabado da confissão judicial da obrigação exeqüenda.
4) Por tratar-se, pois, de título judicial, foge da
discussão a irresignação quanto à comissão de permanência
cumulada com correção monetária, posto que foi aceito e confessado
o quantum debeatur.
Não vinga o pedido de substituição do indexador
estabelecido (TR ao invés de INPC) ou de redução da multa de 10%
pactuada para a hipótese de inadimplência do acordo, com base no
CDC. Eis que não se trata de relação de consumo, mas de transação
judicial, em que os encargos e a cláusula penal supõem-se pactuadas
livremente, com vistas à efetividade do ato judicial praticado.
Ponderadas todas essas razões, é de rigor a subsistência
da r. sentença guerreada, prosseguindo-se a execução em seus
ulteriores termos.
5) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador
JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA (Revisor), e dele participou o
Desembargador CARLOS LOPES.
São Paulo, 28 de julho de 2008.
WILLIAM MARINHO
Relator
APEL. No. 902.443-1 - Campinas - VOTO 9048
50 18 025

domingo, 10 de agosto de 2008

RECURSOS REPETITIVOS - LEI Nº 11.672, DE 8 DE MAIO DE 2008.

LEI Nº 11.672, DE 8 DE MAIO DE 2008.

Vigência Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:

“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”

Art. 2o Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2008




















fonte: planalto

sábado, 19 de julho de 2008

Multiplicidade extinta - STJ publica regras para aplicar lei de recursos repetitivos

Em breve, o Superior Tribunal de Justiça poderá julgar um recurso e aplicar a decisão deste a todos os que versam sobre o mesmo tema. Foi publicada nesta quinta-feira (17/7), no Diário de Justiça Eletrônico, a Resolução 7 do STJ, que regulamenta a Lei 11.672. A resolução estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos na Corte. A resolução deve, ainda, ser referendada pelo Conselho de Administração do tribunal.

A Lei 11.672, que entra em vigor no dia 8 de agosto, livrará o STJ de analisar milhares de processos sobre o mesmo assunto. A resolução foi assinada na última segunda-feira (14/7). Na ocasião, o ministro Humberto Gomes de Barros afirmou que, “uma vez estabelecida a orientação, ela pode se tornar um farol permanente para o juiz”.

A nova norma legal dispõe que, em caso de multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem (Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam com julgamento suspenso até o pronunciamento definitivo dos ministros.

A Resolução define o que são processos repetitivos e também fixa prazos para que o julgamento dos recursos que ficaram suspensos seja feito em até 60 dias, após a decisão do STJ no recurso principal. “A grande qualidade dessa lei é fazer com que as questões semelhantes tenham soluções semelhantes, em prazos muito curtos”, disse Gomes de Barros na segunda-feira.

As regras

A Resolução estabelece que caberá aos presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais ou a quem for indicado pelo Regimento Interno admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais. Determinada a suspensão, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.

No STJ, o ministro relator que verificar em seu gabinete a existência de múltiplos recursos com fundamento em questões idênticas de direito ou que receber o Recurso Especial dos tribunais estaduais e regionais poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, na última hipótese, exista questão de competência de mais uma Seção.

O julgamento do Recurso Especial afetado deverá se encerrar no STJ em 60 dias, contados da data em que o julgamento de processos sobre o mesmo tema foi suspenso, aguardando o julgamento definitivo no tribunal. Se não se encerrar o julgamento no prazo indicado, os presidentes dos tribunais de segundo grau poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao STJ os que sejam admissíveis.

O ministro Gomes de Barros espera que a regulamentação se torne não uma norma, mas uma orientação definitiva para o juiz. “Os juízes de primeiro grau que julgarem contra a orientação definitiva do STJ estarão causando prejuízo tanto à parte cujo interesse foi assistido pela decisão, porque estará atrasando o julgamento, quanto à outra parte, porque estará dando uma esperança vã para ela”, afirmou. “Tenho a esperança de que ela seja uma reforma cultural na vida forense brasileira.”

Gomes de Barros destacou que o funcionamento da Lei 11.672/08 pressupõe uma jurisprudência estável, fixa. Para ele, o que justifica a existência do tribunal é a segurança jurídica, um valor absoluto no Estado de Direito. “Se a jurisprudência vacilar, essa lei cairá na inutilidade”, alertou. “O que justifica a existência do STJ é a estabilidade da interpretação da lei federal plenamente.”

Leia a resolução

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO 7, DE 14 DE JULHO DE 2008.

Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX do Regimento Interno, “ad referendum” do Conselho de Administração, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, em relação ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto na jurisdição cível quanto na criminal, caberá ao presidente, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais.

§ 1º Serão selecionados pelo menos 1 (um) processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.

§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central de mérito sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões periféricas argüidas no mesmo recurso.

§ 3º Poderá o presidente do tribunal, em decisão irrecorrível, estender a suspensão aos demais recursos, julgados ou não, mesmo antes da distribuição.

§ 4º Determinada a suspensão prevista no parágrafo anterior, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.

§ 5º A suspensão atingirá os recursos especiais mesmo quando a questão de direito idêntica não exaurir a sua admissibilidade.

§ 6º Suspender-se-ão, igualmente, os agravos de instrumento interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais.

§ 7º A suspensão será certificada nos autos.

Art. 2º No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator, verificando a existência, em seu gabinete, de múltiplos recursos com fundamento em idênticas questões de direito ou recebendo dos tribunais de origem recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta Resolução, poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.

Parágrafo único. A afetação será comunicada ao tribunal de origem, pela coordenadoria do órgão julgador, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.

Art. 3º Antes do julgamento, o Ministro-Relator:

I – autorizará, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

II – dará vista dos autos ao Ministério Público, nos casos previstos em Lei, por 15 (quinze) dias.

Art. 4º A Coordenadoria da Seção ou da Corte Especial, ao receber o recurso especial afetado, deverá:

I – incluí-lo na primeira pauta disponível, quando será julgado com preferência sobre os demais, exceto os processos relativos a réu preso, habeas corpus e mandado de segurança;

II – comunicar a afetação, por ofício, aos demais Ministros integrantes do órgão julgador;

III – extrair cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Ministro-Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.

Art. 5º Informados da afetação, os demais Ministros integrantes do órgão julgador poderão determinar a suspensão dos processos que lhes foram distribuídos e versem sobre as mesmas questões do recurso especial afetado.

§ 1º A suspensão não dependerá de ato formal do Ministro e durará até o julgamento definitivo do recurso.

§ 2º O Ministro poderá determinar que os processos suspensos sejam remetidos à coordenadoria do órgão julgador, onde aguardarão o julgamento definitivo do recurso.

Art. 6º O julgamento do recurso especial afetado deverá se encerrar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da afetação, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não se encerrando o julgamento no prazo indicado, os Presidentes dos Tribunais de segundo grau de jurisdição poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao Superior Tribunal de Justiça os que sejam admissíveis.

Art. 7º Publicado o acórdão do recurso especial afetado, os Ministros que tenham determinado a suspensão de recursos fundados em idêntica controvérsia poderão:

I – julgá-los nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil;

II – caso tenham adotado o procedimento a que se refere o § 2º do artigo 5º desta Resolução, autorizar por ofício a substituição da decisão por certidão de julgamento, a ser expedida pela coordenadoria do órgão julgador.

§ 1º Adotado o procedimento descrito no inciso II deste artigo, o prazo para interposição de recurso, nos processos suspensos, terá início 3 (três) dias após a publicação do acórdão referente ao recurso especial afetado.

§ 2º Os agravos de instrumento, distribuídos ou não, poderão ser julgados na forma estabelecida neste artigo.

Art. 8º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial afetado.

Art. 9º Após o julgamento definitivo do recurso especial afetado, quaisquer outros recursos remetidos a este Tribunal serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008.

Art. 10 A suspensão a que se refere o artigo 1º, caput, desta Resolução, cessará automaticamente assim que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no recurso especial afetado, aplicando-se aos recursos especiais suspensos as seguintes regras:

I – coincidindo os acórdãos recorridos com o julgamento do STJ, não serão admitidos;

II – divergindo os acórdãos recorridos do julgamento do STJ, serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhe reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada no acórdão paradigma, sendo incabível a interposição de outro recurso especial contra o novo julgamento.

III – havendo outras questões a serem decididas, além daquelas julgadas no acórdão paradigma, serão submetidos a juízo de admissibilidade.

Art. 11 O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.

Art. 12 Os processos suspensos em primeiro grau de jurisdição serão decididos de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, quando cabível, o disposto nos artigos 285-A e 518, § 1º, do Código de Processo Civil.

Art. 13 Será considerada juridicamente inexistente manifestação prévia do relator, no tribunal de segundo grau de jurisdição, a respeito da manutenção do acórdão recorrido desafiado por recurso especial sujeito ao procedimento estabelecido na Lei n.11.672/2008 e nesta Resolução.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2008 e será publicada no Diário de Justiça eletrônico.

União dos Palmares, 14 de julho de 2008.

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico [do] Superior Tribunal de Justiça, 17 jul. 2008.

Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2008

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Sumula com efeito vinculante: Supremo define sétima súmula vinculante

Supremo define sétima súmula vinculante

Em mais uma inovação em seus procedimentos internos, o Supremo Tribunal Federal (STF) transformou em vinculante a Súmula nº 648, de setembro de 2003. O texto impede a limitação dos juros a 12% ao ano - regra presente no artigo 192 da Constituição Federal, mas revogada por uma emenda constitucional em maio de 2003. O resultado da decisão tomada ontem pelos ministros atinge poucas ações judiciais, uma vez que trata de uma regra já revogada, mas inaugura um dispositivo novo no Supremo ao autorizar a declaração de "repercussão geral" em temas antigos, com jurisprudência já pacificada, e transformá-los imediatamente em súmula vinculante.

O caso foi definido na tarde de ontem na votação de uma questão de ordem encaminhada pela ministra Ellen Gracie enquanto ainda era presidente do Supremo. Ela levantou a possibilidade de se declarar a repercussão geral de três recursos que tratavam de temas com jurisprudência já pacificada na corte. Com a declaração de repercussão, o tribunal pode determinar ao tribunais locais a suspensão do envio de novos casos semelhantes e devolver a eles os processos já levados ao Supremo. De acordo com Ellen Gracie, mesmo pacificados, esses casos precisavam passar por toda a tramitação interna do Supremo e serem distribuídos aos ministros para ter a decisão proferida monocraticamente, apenas repetindo a posição consolidada. Com a declaração de repercussão, o Supremo suspende sua tramitação e informa os tribunais locais, que poderão rever sua própria decisão.

Além do tema da limitação dos juros a 12% aprovado ontem, o tribunal declarou a repercussão geral de outro tema já pacificado na corte - uma questão processual sobre reserva de plenário que será transformada em súmula vinculante na sessão de hoje. Outro caso, sobre a incidência de juros de mora em precatórios, não foi aceito pelos ministros porque entendeu-se que o caso concreto não se adequava exatamente à jurisprudência do tribunal e o processo deveria ser julgado normalmente.

Hoje, os tribunais locais só podem encaminhar recursos extraordinários ao Supremo caso constatem que a decisão contestada não contraria a jurisprudência da corte. O novo entendimento definido ontem, diz a ministra Ellen Gracie, deverá ter efeito sobretudo para viabilizar a repercussão geral dos agravos de instrumento, que são o tipo de recurso ajuizado pelas partes quando não conseguem levar o recurso extraordinário à corte. Dos 159 mil processos recebidos pelo Supremo em 2007, 75 mil eram agravos de instrumento e 73 mil eram recursos extraordinários. (FT)

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Relator pode determinar suspensã o de processo que discuta matéri a com repercussão geral

Nos Recursos Extraordinários em que for reconhecida a existência de repercussão geral, o relator poderá determinar o sobrestamento dos processos que sejam idênticos a outro que esteja com o mérito em análise pela Corte. Essa foi a orientação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 576155, levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Orecurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária. Neste recurso extraordinário, o Supremo já admitiu a repercussão geral, ou seja, entendeu que a matéria tem interesse relevante para a sociedade. Os autos do RE encontram-se na Procuradoria Geral da República.

Por meio de petição, o MPF pleiteou o sobrestamento das causas que envolvam os Termos de Acordo de Regime Especial (Tares) celebrado entre o Distrito Federal e as empresas beneficiárias por redução de débitos fiscais até o julgamento final do recurso pelo STF, pois entende que configura uma questão prejudicial.

Relator

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, citou doutrina que diz respeito à prejudicialidade das questões. Também trouxe um precedente da Corte (RE 556644) no qual, em questão de ordem, se admitiu o sobrestamento dos processos. Lewandowski justificou a apresentação da questão de ordem, tendo em vista que no julgamento deste precedente, o ministro Cezar Peluso considerou a possibilidade de que os próprios ministros pudessem determinar o sobrestamento, sem levar o processo a julgamento do Plenário.

Para o relator, a interpretação do artigo 328 do Regimento Interno do STF confirma que isso seria possível. "A primeira leitura do artigo 328 do Regimento aparenta indicar que o relator, de ofício, poderia monocraticamente fazê-lo", disse. "São 700 feitos que estão tramitando nas instâncias inferiores, em outros, tribunais e eu achei importante trazer essa questão ao Plenário", afirmou.

Dessa forma, em razão da relevância do tema, o ministro submeteu a questão de ordem ao Plenário a fim de que fosse resolvida no sentido de sobrestar as causas relativas ao termo de acordo de regime especial em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no TJDFT até a resolução da matéria pelo Supremo. Ricardo Lewandowski foi acompanhado pela maioria dos ministros.

O ministro Menezes Direito frisou que o sobrestamento das ações subordinadas à repercussão geral já está sendo feito monocraticamente. "Alguns, quando são processos novos, manda-se devolver ao tribunal de origem, e aos antigos, manda-se sobrestar na secretaria monocraticamente", ressaltou, ao acompanhar o relator.

Abriu divergência, o ministro Marco Aurélio. "Eu creio que não temos o poder de simplesmente dizer que essas partes que estão litigando na origem sem serem ouvidas ficarão com os processos dos quais participam sobrestados, não dando o Estado a seqüência que é própria à garantia de acesso ao Judiciário", afirmou. Segundo ele, o caso contraria a garantia constitucional do acesso ao Judiciário ao suspender a jurisdição na origem, "apanhando, sem exame caso a caso, inúmeros processos".

EC/LF

* Art. 328 - Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.

Fonte: STF

Roberta Barcellos Danemberg
Advogada OAB/RJ 98.408
Editora do Site Direito em Debate.net