TJPR. Embargos de terceiro. Constrição de estoque e maquinários de estabelecimento comercial. Bens de terceiro. Origem da posse e titularidade. Contrato particular de compra e venda de ponto comercial. Trespasse. Registro e publicação. Ausência. Alienação que não produz efeitos em relação a terceiros. Houve a realização do negócio jurídico, denominando de trespasse, também conhecido como "passe-se o ponto", situação onde ocorre a transferência da propriedade do estabelecimento comercial em sua totalidade, englobando todo o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração da atividade econômica. Denomina-se trespasse o negócio jurídico, ou seja, o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial por meio do qual se dá a transferência de sua titularidade. Eficácia do Trespasse. Existência de bens. A eficácia do trespasse ainda depende da existência de bens livres e desembaraçados do alienante, suficientes para o pagamento dos credores existentes à época da alienação. Nos casos em que os bens restantes não sejam suficientes para quitar o passivo da sociedade empresária, a eficácia da alienação fica condicionada ao adimplemento de todos os credores, ou do consentimento, na forma tácita ou expressa, em trinta dias a contar de sua notificação, a teor do art. 1.145 do Código Civil. Requisitos de eficácia da alienação Trespasse. O art. 1.144 do Código Civil de 2002, exige a averbação do trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, bem como sua publicação na imprensa oficial, visando dar ciência aos interessados, em especial, aos eventuais credores do alienante. Assim, o trespasse somente será válido e eficaz, produzindo efeitos perante terceiros, após arquivo e devida publicação. Busca-se com estas exigências, coibir transferências fraudulentas de patrimônio, que tenham por objetivo, a frustração do adimplemento de eventual credor.
Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 526.657-9, de Curitiba.
Relator: Des. Jurandyr Souza Jr.
Data da decisão: 03.12.2008.
Apelação Cível n° 526.657-9
Apelante : GLP
Apelado : S. Alimentos Indústrias Comércio S/A
Relator : Desembargador Jurandyr Souza Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARG0S DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DO ESTOQUE E MAQUINÁRIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BENS DE TERCEIRO. ORIGEM DA POSSE E TITULARIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. TRESPASSE. REGISTRO E PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO. Recurso de apelação desprovido. 1. Embargos de terceiro. Os embargos de terceiro visam a proteger tanto a propriedade quanto a posse, fundamentando-se, que no direito real, quer no direito pessoal. Traduzem ação dentro de outra ação, que vai examinar a legitimidade ou não do ato constritivo, limitando-se, por isso, a excluir ou incluir o bem que foi por aquele atingido. 2. Trespasse. Houve a realização do negócio jurídico, denominando de trespasse, também conhecido como "passe-se o ponto", situação onde ocorre a transferência da propriedade do estabelecimento comercial em sua totalidade, englobando todo o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração da atividade econômica. Denomina-se trespasse o negócio jurídico, ou seja, o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial por meio do qual se dá a transferência de sua titularidade. 3. Eficácia do Trespasse. Existência de bens. A eficácia do trespasse ainda depende da existência de bens livres e desembaraçados do alienante, suficientes para o pagamento dos credores existentes à época da alienação. Nos casos em que os bens restantes não sejam suficientes para quitar o passivo da sociedade empresária, a eficácia da alienação fica condicionada ao adimplemento de todos os credores, ou do consentimento, na forma tácita ou expressa, em trinta dias a contar de sua notificação, a teor do art. 1.145 do Código Civil. 4. Requisitos de eficácia da alienação Trespasse.. O art. 1.144 do Código Civil de 2002, exige a averbação do trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, bem como sua publicação na imprensa oficial, visando dar ciência aos interessados, em especial, aos eventuais credores do alienante. Assim, o trespasse somente será válido e eficaz, produzindo efeitos perante terceiros, após arquivo e devida publicação. Busca-se com estas exigências, coibir transferências fraudulentas de patrimônio, que tenham por objetivo, a frustração do adimplemento de eventual credor.
Vistos e examinados estes autos, relatado e discutido o recurso de Apelação Cível nº 526.657-9, originário da 7ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e distribuído a esta eg. Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em que é apelante GLT, sendo apelado S. Alimentos Indústria Comércio S/A, qualificados nos autos.
Versa a espécie sobre recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de "embargos de terceiro", autuado sob nº1003/2005, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, revogando a liminar de restituição das mercadorias arrestadas nos autos 925/2005. Ao final, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00.
Irresignado, o embargante alegou, em síntese: a) ausência de transferência do estabelecimento comercial; b) que a compra e venda restringiu-se às mercadorias das prateleiras e maquinários, não tendo sido negociado o ponto comercial, nem tampouco, o nome da empresa e respectiva mão de obra; c) ausência de extinção da Kasper & Teixeira Ltda.; d) inexistência de prova da insolvência do devedor; e) imediato registro da empresa constituída, cujo CNPJ não corresponde ao da empresa devedora; f) reconhecimento da legitimidade da posse dos bens; g) inversão da sucumbência.
Contra-razões às fls. 193/200.
Processado o recurso.
É o conciso relatório.
Motivação
1. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do recurso.
Dos Embargos de Terceiro.
2. Os embargos de terceiro visam a proteger tanto a propriedade quanto a posse, fundamentando-se, que no direito real, quer no direito pessoal. Traduzem ação dentro de outra ação, que vai examinar a legitimidade ou não do ato constritivo, limitando-se, por isso, a excluir ou incluir o bem que foi por aquele atingido.
Do Contrato Particular de Compra e Venda de Ponto Comercial. Trespasse.
3. Busca a presente ação de Embargos de Terceiro afastar a constrição judicial das mercadorias realizada na "Ação Cautelar de Arresto", autos em apenso sob nº 925/2005, tendo esta cautelar o fundamento de garantia da execução de título extrajudicial, autuada sob nº. 1110/2005, proposta por S. Alimentos Indústria Comércio S/A em face de K & T Ltda.
Sustenta o embargante, ora apelante, que apenas adquiriu maquinários e mercadorias da prateleira do Supermercado K., não restando configurado, no presente caso, transferência de estabelecimento comercial, inviabilizando, assim, qualquer responsabilização do embargante por dívidas pendentes do vendedor/executado.
Em contrapartida, sustenta a empresa embargada, autora do arresto, a validade da constrição judicial realizada, alegando ineficácia da celebração do contrato particular de compra e venda de ponto comercial, ao argumento de que houve a transferência integral do estabelecimento comercial e ainda, que o contrato de trespasse não produz efeito contra terceiros ante a ausência de averbação no Registro Público de Empresas Mercantis.
4. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da posse e propriedade dos bens constritos pelo arresto determinado nos autos nº. 925/2005.
5. Em 08 de agosto de 2005, SKe sua esposa RAT, celebraram contrato particular de compra e venda de ponto comercial com Gilberto Lima Pereira, ora apelante/embargante.
Negócio jurídico. Trespasse.
6. O comprador/embargante adquiriu o estabelecimento comercial, conhecido como Supermercado K., pela importância de R$300.000,00, permanecendo com a locação do imóvel.
6.1. Conforme se denota da cláusula 1ª., do instrumento contratual, houve a realização do negócio jurídico, denominando de trespasse, também conhecido como "passe-se o ponto", situação onde ocorre a transferência da propriedade do estabelecimento comercial em sua totalidade, englobando todo o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração da atividade econômica. Vale transcrever:
"Cláusula 1ª.- Os primeiros acima qualificados, de ora em diante denominados simplesmente vendedores, vendem e traspassam o seu estabelecimento comercial, constituído de um (01) Supermercado com instalações, situado na rua Francisco Derosso nº. 4268, Bairro Xaxim, Curitiba-Paraná, ao comprador acima qualificado, pelo preço certo e ajustado de R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo pago neste ato, à vista, em moeda corrente nacional, valendo o presente instrumento como recibo (fls. 14/15)."
7. Em pesem as alegações do embargante de que foram negociadas tão somente as mercadorias das prateleiras e alguns maquinários, é evidente que houve a transferência do estabelecimento comercial em sua totalidade, conforme se verifica do contrato de fls. 14/15.
8. O empresário ou sociedade empresária, na condição de proprietário do estabelecimento, pode aliená-lo ou transferi-lo.
Denomina-se trespasse o negócio jurídico, ou seja, o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial por meio do qual se dá a transferência de sua titularidade.
8.1. Dentre os requisitos para eficácia da referida alienação estão a publicidade; por esta razão, o art. 1.144 do Código Civil de 2002, exige a averbação do trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, bem como sua publicação na imprensa oficial, visando dar ciência aos interessados, em especial, aos eventuais credores do alienante. Assim, o trespasse somente será válido e eficaz, produzindo efeitos perante terceiros, após arquivo e devida publicação. Busca-se com estas exigências, coibir transferências fraudulentas de patrimônio, que tenham por objetivo, a frustração do adimplemento de eventual credor.
8.2. A eficácia do trespasse ainda depende da existência de bens livres e desembaraçados do alienante, suficientes para o pagamento dos credores existentes à época da alienação. Nos casos em que os bens restantes não sejam suficientes para quitar o passivo da sociedade empresária, a eficácia da alienação fica condicionada ao adimplemento de todos os credores, ou do consentimento, na forma tácita ou expressa, em trinta dias a contar de sua notificação, a teor do art. 1.145 do Código Civil.
8.3. Note-se que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados (art. 1.146 CC/2002). Esta obrigação visa, sobretudo, evitar fraude à credores, ou ainda, à execução.
O simples registro da empresa com CNPJ distinto da inicialmente adquirida, não retira a responsabilidade pela aquisição do estabelecimento comercial.
9. Conforme bem ressaltou o M.M Juiz 'a quo", o embargante não comprovou a observância dos requisitos de eficácia da alienação, inviabilizando, assim, a produção de efeitos em relação a terceiros, no caso em apreço, especialmente, em relação ao credor embargado, vale transcrever:
"No presente caso, não se preocupou o embargante em comprovar a observância de tais medidas, não obstante instado por força do despacho inicial, pelo que a alienação do estabelecimento não produz qualquer efeito em relação ao embargado. (...) Diante disso, impõe-se reconhecer que a alienação do estabelecimento não produz qualquer efeito em face do credor embargado, pelo que o arresto dos bens realizado nos autos925/2005, em trâmite perante este juízo configura constrição absolutamente legal. (fls. 172/173)"
9.1. Portanto, não há que se falar em ilegalidade do arresto dos bens, realizado nos autos nº. 925/2005.
10. Face o exposto, impõe-se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
É o voto que proponho.
Dispositivo
ACORDAM os Desembargadores integrantes da eg. Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento o recurso de apelação; observados os fundamentos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Hayton Lee Swain Filho (Presidente sem voto), Luiz Carlos Gabardo (Revisor), e Jucimar Novochadlo.
Curitiba, 03 de dezembro de 2008.
Jurandyr Souza Jr.
Desembargador Relator
sábado, 10 de outubro de 2009
COMODATO VERBAL - POSSE DIRETA E INDIRETA - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - CONTRATO EXTINTO
TJRN. Posse direta e indireta. Art. 1.197 do CC/2002. Interpretação. Comentando o art. 1.197 encerram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no seu Código Civil Anotado, 2ª ed, RT, p. 565: "2. Posse direta ou imediata e posse indireta ou mediata. A doutrina admite a existência de duas posses paralelas criadas para prover a defesa daquele que tem a guarda, o uso ou a administração da coisa e dela fica temporariamente privado". 5. Possuidor indireto. Proteção possessória contra o possuidor direto.Embora a norma só regule a admissibilidade dos interditos pelo possuidor direto contra o indireto, a recíproca é verdadeira. Pode ocorrer, por exemplo, que executado o contrato de penhor, o credor pignoratício (possuidor direto) não devolva o bem empenhado, praticando esbulho, pois não tem mais título jurídico para possuir. Pode o dono da coisa empenhada (possuidor indireto) utilizar-se dos interditos possessórios (no caso, reintegração de posse) para reaver a coisa".
Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2006.002556-7, da comarca de Natal.
Relator: Des. Aécio Marinho.
Data da decisão: 12.09.2006.
Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: JACO e outros.
Advogado: RSM.
Apelado: Espólio de MCO.
Advogado: GSLJ.
Relator: Desembargador Aécio Marinho
EMENTA: Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação de Reintegração de Posse.Preliminar de carência de ação, suscitada pelos apelantes, pela inadequação da via eleita. Transferência para o mérito. Mérito: Comodato verbal. Morte do Comodante.Contrato Extinto.Espólio. Transmissão da Propriedade e Posse do bem aos Herdeiros. Posse Indireta. Art. 1.197, do CC. Permanência do comodatário no bem. Esbulho caracterizado.Via Adequada.
- De acordo com o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça somente as objeções que resultam no não conhecimento do recurso são as que podem ser analisadas como preliminares, sendo as demais relegadas ao mérito.
- Extinto o contrato de comodato, em decorrência da morte do comodante, poderá intentar seus herdeiros ação reintegratória para reaver o bem, diante da caracterização do esbulho, pela recusa na devolução do imóvel pelo comodatário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em transferir a preliminar de carência de ação, suscitada pelos apelantes para o julgamento meritório. No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao apelo para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
José Antônio Carrilho de Oliveira e outros, devidamente qualificados e representados, interpõem a presente Apelação Cível contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse que lhes promoveram o apelado, determinando a reintegração deste na posse do imóvel em litígio, fixando a pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de nova turbação ou esbulho, na forma do art. 921, II, do CPC.
Em seu arrazoado (fls. 42/45) informam os apelantes que propôs o apelado a Ação Reintegratória alegando que o imóvel objeto da demanda foi cedido em comodato ao irmão do falecido Miguel Carrilho de Oliveira, quando nunca teve o apelado a posse do imóvel, haja vista se encontrar este na sua posse há aproximadamente 40 anos.
Sustentam que se a posse foi transferida por vontade própria inexiste esbulho, devendo ser decretada a carência de ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita.
Asseveram que limitou-se o apelado a afirmar que era titular do domínio, quando é mister na reintegratória a comprovação pelo autor, entre outros requisitos, do exercício da posse sobre o imóvel que se pretende reintegrar.
Nesse passo, defendem que, inexistindo a posse, deverá o apelado buscar seu intento numa provável Ação de Reivindicação, pugnando, ao final pelo provimento do apelo para que seja totalmente reformada a sentença..
Em suas contra-razões (fls.48/52), ressalta o apelado que os apelantes alegaram e não provaram que não possuia a posse e a inocorrência do esbulho.
Argumenta que estando extinto o contrato de comodato, a permanência no bem, por terceiros, passou a ser ilegal, o que configura o esbulho, como também que a irregularidade da posse foi reconhecida pelos próprios apelantes, quando propuseram a aquisição do bem em questão, logo se estivessem de forma regular, com posse de boa-fé, mansa e pacífica, deveriam ter argüido em defesa a usucapião, mas não o fizeram, precluindo tal direito..
Sobrelevam, outrossim, que não havendo regularidade na posse, não há que se falar em inadequação da via eleita, posto que nenhuma prova há de que não detinha a posse do bem, sendo certo que, existindo um contrato de comodato há a posse indireta do bem, o que enseja a proteção possessória, devendo ser improvido o apelo.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça, mediante parecer de fls.56/61, da lavra da Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
É o relatório.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA PELOS APELANTES
Suscitam os apelantes a preliminar de carência de ação, com esteio no art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, por reputar que para o manejo da Reintegratória é mister a comprovação da posse pelo autor, o que não foi feito, devendo, assim, este valer-se da Ação Reinvindicatória.
Registro, inicialmente, que a preliminar em epígrafe diz respeito à objeção processual concernente ao mérito do recurso, haja vista se referir a ausência de uma das condições da ação reintegratória, e não a ausência de um dos pressupostos recursais, razão pela qual deve seu exame ficar relegado para o mérito.
Com efeito, como é cediço, este Colegiado vem entendendo que apenas as objeções que resultam no não conhecimento do recurso é que podem ser analisadas como preliminares, sendo as demais transferidas para o mérito recursal, com análise preferencial àquelas que impõem a nulidade do decisum.
Neste sentido: Apelação Cível nº 00.002759-6, rela. Desa. Judite Nunes, j. 28.06.2002, DJ de 16.08.02; Apelação Cível nº 98.001857-9, rel.Desa.Célia Smith, j.19.11.01, DJ de 07.12.01.
Doutrinariamente, tratando do assunto, trago à colação lição de Flávio Cheim Jorge e Marcelo Abelha Rodrigues:
“O conteúdo do juízo de mérito dos recursos é a matéria devolvida ao órgão competente com a interposição do recurso e que pode levar à anulação ou reforma da decisão impugnada.Com a ressalva dos embargos de declaração, que possuem o objetivo de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, todo e qualquer recurso está voltado sempre para a reforma ou anulação da decisão.Esta é a sua pretensão, seu objetivo e seu mérito”. (in Aspectos polêmicos e atuais dos Recursos Cíveis, Coordenadores: Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo, Ed. RT, 2002, p. 235/236”.
Ante ao exposto, sendo esta a hipótese dos autos, voto pela transferência da preliminar sob enfoque para o mérito do recurso.
MÉRITO
Visa a apelante a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse que lhes promoveram o agravado, determinando a reintegração deste na posse do imóvel em litígio, fixando a pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de nova turbação ou esbulho, na forma do art. 921, II, do CPC.
Para tanto, alega que o apelado nunca teve a posse do imóvel em litígio, o qual detém há 40 anos, e tendo sido esta transferida por vontade própria inexiste esbulho, devendo ser decretada a carência da ação, com esteio no art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita..
Inicialmente impende registrar que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Compulsando os autos, contudo, entendo não merecer reforma a sentença apelada.
Isto porque, restou demonstrado nos autos que o imóvel foi cedido aos apelantes pelo pai do apelado, à título gratuito, o que vem a caracterizar o contrato de comodato verbal, em conseqüência, há a posse indireta do bem em questão pelo proprietário, posse essa transmitida aos herdeiros após o seu falecimento, por força do disposto no art. 1.784, do CC, como bem pontuado pelo Parquet.
Logo, não há falar-se em inadequação da via eleita, pela ausência de comprovação da posse pelo apelado, se detinha seu genitor a posse indireta do bem, conforme preconiza o art. 1.197, do CC, e lhe foi transmita com o falecimento do proprietário, seu pai, o que enseja o manejo da Reintegratória, ante a caracterização do esbulho, diante da recusa na devolução do imóvel ao apelado..
A propósito dispõem os artigos sob enfoque in verbis:.
" Art. 1.784 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
"Art. 1.197 – A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".
Comentando o art.1.197 encerram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no seu Código Civil Anotado, 2ª ed, RT, p.565:
"2. Posse direta ou imediata e posse indireta ou mediata.A doutrina admite a existência de duas posses paralelas criadas para prover a defesa daquele que tem a guarda, o uso ou a administração da coisa e dela fica temporariamente privado".
5. Possuidor indireto. Proteção possessória contra o possuidor direto.Embora a norma só regule a admissibilidade dos interditos pelo possuidor direto contra o indireto, a recíproca é verdadeira. Pode ocorrer, por exemplo, que executado o contrato de penhor, o credor pignoratício (possuidor direto) não devolva o bem empenhado, praticando esbulho, pois não tem mais título jurídico para possuir. Pode o dono da coisa empenhada (possuidor indireto) utilizar-se dos interditos possessórios (no caso, reintegração de posse) para reaver a coisa".;
Destarte, resta induvidoso que valeu-se o apelado da via correta para proteger a posse do imóvel que lhe foi transmitida por herança, mormente tendo havido a extinção do contrato de comodato com o falecimento do comodante, tendo em vista tratar-se de contrato intuitu personae, ou seja, não se estende aos seus sucessores, por traduzir-se num favorecimento pessoal.
Com efeito, tratando-se o comodato de um contrato de empréstimo, fica o comodante com a posse indireta do bem e o comodatário com a direta, tendo o primeiro o direito de exigir a coisa de volta e o segundo a obrigação de restituí-la, se não o faz, estará cometendo esbulho, sendo perfeitamente cabível a proteção possessória, já que detinha o comodante uma posse precária que transformou-se em injusta.
Ademais, como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, "não se trata de contrato vitalício ou perpétuo, mas de avença em que o uso da coisa dada em comodato tem o animus da temporariedade, estando o comodatário obrigado a promover sua restituição quando devidamente instado a fazê-lo, nos casos em que não há prazo determinado para tal, como na hipótese sub examine".
Neste sentido são as seguintes decisões desta Corte de Justiça que ora trago à colação:
"EMENTA: 1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DISCUSSÃO COM BASE NO DOMÍNIO – SÚMULA Nº 487 DO EXCELSO PRETÓRIO. 2. CONTRATO DE COMODATO VERBAL DEMONSTRADO – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL – NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO BEM – ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO – POSSE PRECÁRIA QUE SE TRANSFORMA EM INJUSTA.1. Disputada a posse com fundamento no domínio, prepondera a daquela que ostenta o melhor título. Incidência da Súmula nº 487, do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A posse precária transforma-se em injusta quando o possuidor, devidamente notificado para a devolução do bem, não o entrega, caracterizando o esbulho possessório no momento em que o proprietário denuncia o rompimento do comodato.3. Apelação Cível conhecida, porém desprovida" (AC nº 2004.004333-3, j.14.11.05, 1ª CC, rel. Manoel dos Santos, DOE de 15.12.05).
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. I - PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REJEITADA. II - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. III - MÉRITO: PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. POSSE DADA EM CONFIANÇA. POSSUIDOR QUE SE NEGA A RESTITUIR A POSSE AO PROPRIETÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. - Para que ocorra assistência, se faz necessário haver uma relação jurídica entre assistente e assistido, mera relação afetiva não gera legitimidade para ingressar no feito como assistente. - Não há previsão normativa para valor da causa em possessória. Suposto débito trabalhista não pode servir de parâmetro para fixação do quantum. - O fato de o proprietário permitir ao possuidor a morada no imóvel não gera direito de posse ao favorecido, em relação ao proprietário.- Esbulho fundado na inobservância do prazo para desocupação do imóvel. Indenização por perdas e danos, devida a partir do ato ilícito (AC nº 2004.001309-4, j. 10.05.05, 3ª, rel. Osvaldo Cruz, DOE de 13.07.05).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO POR PARTE DOS APELADOS. INOCORRÊNCIA. POSSE INDIRETA. COMPROVAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. 1. A posse pode ser reivindicada por quem a detém direta ou indiretamente. 2. O contrato de comodato atribui ao comodatário posse precária e não retira do comodante o direito de reivindicar a posse daquele que a detenha ilegalmente. 3. Apelação conhecida e provida.”(AC nº 01.000570-6. 02/06/03. 1ª CC,. Rel. Des. Manoel dos Santos, DOE de 24.06.03)
Ante ao exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da Dra. Darci Pinheiro, 1ª Procuradora de Justiça em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, o meu voto é pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Natal, 12 de setembro de 2006.
Desembargador Aécio Marinho
Presidente/Relator
Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2006.002556-7, da comarca de Natal.
Relator: Des. Aécio Marinho.
Data da decisão: 12.09.2006.
Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: JACO e outros.
Advogado: RSM.
Apelado: Espólio de MCO.
Advogado: GSLJ.
Relator: Desembargador Aécio Marinho
EMENTA: Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação de Reintegração de Posse.Preliminar de carência de ação, suscitada pelos apelantes, pela inadequação da via eleita. Transferência para o mérito. Mérito: Comodato verbal. Morte do Comodante.Contrato Extinto.Espólio. Transmissão da Propriedade e Posse do bem aos Herdeiros. Posse Indireta. Art. 1.197, do CC. Permanência do comodatário no bem. Esbulho caracterizado.Via Adequada.
- De acordo com o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça somente as objeções que resultam no não conhecimento do recurso são as que podem ser analisadas como preliminares, sendo as demais relegadas ao mérito.
- Extinto o contrato de comodato, em decorrência da morte do comodante, poderá intentar seus herdeiros ação reintegratória para reaver o bem, diante da caracterização do esbulho, pela recusa na devolução do imóvel pelo comodatário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em transferir a preliminar de carência de ação, suscitada pelos apelantes para o julgamento meritório. No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao apelo para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
José Antônio Carrilho de Oliveira e outros, devidamente qualificados e representados, interpõem a presente Apelação Cível contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse que lhes promoveram o apelado, determinando a reintegração deste na posse do imóvel em litígio, fixando a pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de nova turbação ou esbulho, na forma do art. 921, II, do CPC.
Em seu arrazoado (fls. 42/45) informam os apelantes que propôs o apelado a Ação Reintegratória alegando que o imóvel objeto da demanda foi cedido em comodato ao irmão do falecido Miguel Carrilho de Oliveira, quando nunca teve o apelado a posse do imóvel, haja vista se encontrar este na sua posse há aproximadamente 40 anos.
Sustentam que se a posse foi transferida por vontade própria inexiste esbulho, devendo ser decretada a carência de ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita.
Asseveram que limitou-se o apelado a afirmar que era titular do domínio, quando é mister na reintegratória a comprovação pelo autor, entre outros requisitos, do exercício da posse sobre o imóvel que se pretende reintegrar.
Nesse passo, defendem que, inexistindo a posse, deverá o apelado buscar seu intento numa provável Ação de Reivindicação, pugnando, ao final pelo provimento do apelo para que seja totalmente reformada a sentença..
Em suas contra-razões (fls.48/52), ressalta o apelado que os apelantes alegaram e não provaram que não possuia a posse e a inocorrência do esbulho.
Argumenta que estando extinto o contrato de comodato, a permanência no bem, por terceiros, passou a ser ilegal, o que configura o esbulho, como também que a irregularidade da posse foi reconhecida pelos próprios apelantes, quando propuseram a aquisição do bem em questão, logo se estivessem de forma regular, com posse de boa-fé, mansa e pacífica, deveriam ter argüido em defesa a usucapião, mas não o fizeram, precluindo tal direito..
Sobrelevam, outrossim, que não havendo regularidade na posse, não há que se falar em inadequação da via eleita, posto que nenhuma prova há de que não detinha a posse do bem, sendo certo que, existindo um contrato de comodato há a posse indireta do bem, o que enseja a proteção possessória, devendo ser improvido o apelo.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça, mediante parecer de fls.56/61, da lavra da Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
É o relatório.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA PELOS APELANTES
Suscitam os apelantes a preliminar de carência de ação, com esteio no art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, por reputar que para o manejo da Reintegratória é mister a comprovação da posse pelo autor, o que não foi feito, devendo, assim, este valer-se da Ação Reinvindicatória.
Registro, inicialmente, que a preliminar em epígrafe diz respeito à objeção processual concernente ao mérito do recurso, haja vista se referir a ausência de uma das condições da ação reintegratória, e não a ausência de um dos pressupostos recursais, razão pela qual deve seu exame ficar relegado para o mérito.
Com efeito, como é cediço, este Colegiado vem entendendo que apenas as objeções que resultam no não conhecimento do recurso é que podem ser analisadas como preliminares, sendo as demais transferidas para o mérito recursal, com análise preferencial àquelas que impõem a nulidade do decisum.
Neste sentido: Apelação Cível nº 00.002759-6, rela. Desa. Judite Nunes, j. 28.06.2002, DJ de 16.08.02; Apelação Cível nº 98.001857-9, rel.Desa.Célia Smith, j.19.11.01, DJ de 07.12.01.
Doutrinariamente, tratando do assunto, trago à colação lição de Flávio Cheim Jorge e Marcelo Abelha Rodrigues:
“O conteúdo do juízo de mérito dos recursos é a matéria devolvida ao órgão competente com a interposição do recurso e que pode levar à anulação ou reforma da decisão impugnada.Com a ressalva dos embargos de declaração, que possuem o objetivo de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, todo e qualquer recurso está voltado sempre para a reforma ou anulação da decisão.Esta é a sua pretensão, seu objetivo e seu mérito”. (in Aspectos polêmicos e atuais dos Recursos Cíveis, Coordenadores: Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo, Ed. RT, 2002, p. 235/236”.
Ante ao exposto, sendo esta a hipótese dos autos, voto pela transferência da preliminar sob enfoque para o mérito do recurso.
MÉRITO
Visa a apelante a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse que lhes promoveram o agravado, determinando a reintegração deste na posse do imóvel em litígio, fixando a pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de nova turbação ou esbulho, na forma do art. 921, II, do CPC.
Para tanto, alega que o apelado nunca teve a posse do imóvel em litígio, o qual detém há 40 anos, e tendo sido esta transferida por vontade própria inexiste esbulho, devendo ser decretada a carência da ação, com esteio no art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita..
Inicialmente impende registrar que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Compulsando os autos, contudo, entendo não merecer reforma a sentença apelada.
Isto porque, restou demonstrado nos autos que o imóvel foi cedido aos apelantes pelo pai do apelado, à título gratuito, o que vem a caracterizar o contrato de comodato verbal, em conseqüência, há a posse indireta do bem em questão pelo proprietário, posse essa transmitida aos herdeiros após o seu falecimento, por força do disposto no art. 1.784, do CC, como bem pontuado pelo Parquet.
Logo, não há falar-se em inadequação da via eleita, pela ausência de comprovação da posse pelo apelado, se detinha seu genitor a posse indireta do bem, conforme preconiza o art. 1.197, do CC, e lhe foi transmita com o falecimento do proprietário, seu pai, o que enseja o manejo da Reintegratória, ante a caracterização do esbulho, diante da recusa na devolução do imóvel ao apelado..
A propósito dispõem os artigos sob enfoque in verbis:.
" Art. 1.784 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
"Art. 1.197 – A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".
Comentando o art.1.197 encerram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no seu Código Civil Anotado, 2ª ed, RT, p.565:
"2. Posse direta ou imediata e posse indireta ou mediata.A doutrina admite a existência de duas posses paralelas criadas para prover a defesa daquele que tem a guarda, o uso ou a administração da coisa e dela fica temporariamente privado".
5. Possuidor indireto. Proteção possessória contra o possuidor direto.Embora a norma só regule a admissibilidade dos interditos pelo possuidor direto contra o indireto, a recíproca é verdadeira. Pode ocorrer, por exemplo, que executado o contrato de penhor, o credor pignoratício (possuidor direto) não devolva o bem empenhado, praticando esbulho, pois não tem mais título jurídico para possuir. Pode o dono da coisa empenhada (possuidor indireto) utilizar-se dos interditos possessórios (no caso, reintegração de posse) para reaver a coisa".;
Destarte, resta induvidoso que valeu-se o apelado da via correta para proteger a posse do imóvel que lhe foi transmitida por herança, mormente tendo havido a extinção do contrato de comodato com o falecimento do comodante, tendo em vista tratar-se de contrato intuitu personae, ou seja, não se estende aos seus sucessores, por traduzir-se num favorecimento pessoal.
Com efeito, tratando-se o comodato de um contrato de empréstimo, fica o comodante com a posse indireta do bem e o comodatário com a direta, tendo o primeiro o direito de exigir a coisa de volta e o segundo a obrigação de restituí-la, se não o faz, estará cometendo esbulho, sendo perfeitamente cabível a proteção possessória, já que detinha o comodante uma posse precária que transformou-se em injusta.
Ademais, como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, "não se trata de contrato vitalício ou perpétuo, mas de avença em que o uso da coisa dada em comodato tem o animus da temporariedade, estando o comodatário obrigado a promover sua restituição quando devidamente instado a fazê-lo, nos casos em que não há prazo determinado para tal, como na hipótese sub examine".
Neste sentido são as seguintes decisões desta Corte de Justiça que ora trago à colação:
"EMENTA: 1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DISCUSSÃO COM BASE NO DOMÍNIO – SÚMULA Nº 487 DO EXCELSO PRETÓRIO. 2. CONTRATO DE COMODATO VERBAL DEMONSTRADO – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL – NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO BEM – ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO – POSSE PRECÁRIA QUE SE TRANSFORMA EM INJUSTA.1. Disputada a posse com fundamento no domínio, prepondera a daquela que ostenta o melhor título. Incidência da Súmula nº 487, do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A posse precária transforma-se em injusta quando o possuidor, devidamente notificado para a devolução do bem, não o entrega, caracterizando o esbulho possessório no momento em que o proprietário denuncia o rompimento do comodato.3. Apelação Cível conhecida, porém desprovida" (AC nº 2004.004333-3, j.14.11.05, 1ª CC, rel. Manoel dos Santos, DOE de 15.12.05).
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. I - PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REJEITADA. II - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. III - MÉRITO: PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. POSSE DADA EM CONFIANÇA. POSSUIDOR QUE SE NEGA A RESTITUIR A POSSE AO PROPRIETÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. - Para que ocorra assistência, se faz necessário haver uma relação jurídica entre assistente e assistido, mera relação afetiva não gera legitimidade para ingressar no feito como assistente. - Não há previsão normativa para valor da causa em possessória. Suposto débito trabalhista não pode servir de parâmetro para fixação do quantum. - O fato de o proprietário permitir ao possuidor a morada no imóvel não gera direito de posse ao favorecido, em relação ao proprietário.- Esbulho fundado na inobservância do prazo para desocupação do imóvel. Indenização por perdas e danos, devida a partir do ato ilícito (AC nº 2004.001309-4, j. 10.05.05, 3ª, rel. Osvaldo Cruz, DOE de 13.07.05).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO POR PARTE DOS APELADOS. INOCORRÊNCIA. POSSE INDIRETA. COMPROVAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. 1. A posse pode ser reivindicada por quem a detém direta ou indiretamente. 2. O contrato de comodato atribui ao comodatário posse precária e não retira do comodante o direito de reivindicar a posse daquele que a detenha ilegalmente. 3. Apelação conhecida e provida.”(AC nº 01.000570-6. 02/06/03. 1ª CC,. Rel. Des. Manoel dos Santos, DOE de 24.06.03)
Ante ao exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da Dra. Darci Pinheiro, 1ª Procuradora de Justiça em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, o meu voto é pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Natal, 12 de setembro de 2006.
Desembargador Aécio Marinho
Presidente/Relator
quarta-feira, 18 de março de 2009
Corte Especial do STJ aprova súmula sobre Juizado
Cabe à Turma Recursal processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial. Este é o enunciado da Súmula 376, aprovada nesta terça-feira (18/3) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Entre os vários precedentes legais utilizados pelos ministros, estão alguns Conflitos de Competência que chegaram ao tribunal e também alguns recursos em Mandado de Segurança.
No Mandado de Segurança 17.524, relatado pela ministra Nancy Andrighi, por exemplo, entendeu-se ser possível a impetração de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses Juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais.
Outro precedente citado foi o Resp 690.553-RS, sob a relatoria do ministro Gilson Dipp. A decisão estabelece que não se incluem, na competência do Juizado Especial Federal, ações de Mandado de Segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o INSS.
De acordo com o tribunal, com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. A nova norma destaca, contudo, que caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o Mandado de Segurança a ser julgado por Turma Recursal.
fonte: www.conjur.com.br
Entre os vários precedentes legais utilizados pelos ministros, estão alguns Conflitos de Competência que chegaram ao tribunal e também alguns recursos em Mandado de Segurança.
No Mandado de Segurança 17.524, relatado pela ministra Nancy Andrighi, por exemplo, entendeu-se ser possível a impetração de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses Juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais.
Outro precedente citado foi o Resp 690.553-RS, sob a relatoria do ministro Gilson Dipp. A decisão estabelece que não se incluem, na competência do Juizado Especial Federal, ações de Mandado de Segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o INSS.
De acordo com o tribunal, com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. A nova norma destaca, contudo, que caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o Mandado de Segurança a ser julgado por Turma Recursal.
fonte: www.conjur.com.br
terça-feira, 3 de março de 2009
Computador e impressora são bens impenhoráveis
Fonte: TJRS
Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. A decisão monocrática é do Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.
No recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão da Juíza da Comarca, Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o Desembargador Romeu Filho apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Câmara Cível.
Ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que “ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo.”
O magistrado afirmou ainda que “a vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso.”
Processo nº 70028309565
Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. A decisão monocrática é do Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.
No recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão da Juíza da Comarca, Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o Desembargador Romeu Filho apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Câmara Cível.
Ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que “ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo.”
O magistrado afirmou ainda que “a vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso.”
Processo nº 70028309565
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Reintegração de área deve ser acompanhada por perito agrimensor
Fonte: TJMT
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou procedente o Recurso de Agravo de Instrumento nº 69992/2008 e reformou decisão singular que, nos autos de uma ação de rescisão de contratos cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, movida pelos ora agravados, indeferira o pedido para o cumprimento da reintegração de posse através de laudo técnico realizado por perito agrimensor.
Os integrantes da Câmara, seguindo o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entenderam que o acompanhamento do perito não proporcionará prejuízo a nenhuma das partes, ao contrário, propiciará o correto e eficaz cumprimento da sentença.
No recurso, os agravantes alegaram, com êxito, que no momento da reintegração de posse concedida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Comodoro (644 km a oeste de Cuiabá), os agravados teriam agido de má-fé ao instigar os oficiais de justiça a reintegrá-los em imóvel diverso do citado na ação. Aduziram que nem as partes e nem os oficiais de justiça teriam capacidade técnica para promover a reintegração de forma correta. Requereram que a reintegração de posse fosse realizada conforme o determinado na sentença transitada em julgado, ou seja, de acordo com as coordenadas geográficas descritas na matrícula n° 1.053 do Cartório do Primeiro Ofício de Comodoro e, para tanto, seria necessário a presença do perito agrimensor. Por fim, alegaram que o indeferimento do efeito suspensivo violaria o direito de propriedade, usurpando a garantia do agravante de não ter a sua propriedade esbulhada.
Em seu voto, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha fez questão de lembrar que não se trata de ação possessória, mas de rescisão de contrato que possui área certa e determinada com confrontações e marcos, de modo que a sentença não pode ser cumprida em terra diversa daquela que foi objeto da ação. Segundo o magistrado, é imperiosa a realização da reintegração de posse dos agravados através de perito agrimensor, com a finalidade de dar regular cumprimento à execução da decisão judicial, impedindo que outra área seja atingida. “Mesmo que o agravante estivesse tentando procrastinar o cumprimento da sentença, fato de difícil constatação, vejo que a medida mais prudente é a realização da perícia, evitando-se prejuízo às partes ou a terceiros”, finalizou.
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal convocado) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (2º vogal).
Recurso de Agravo de Instrumento nº 69992/2008
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou procedente o Recurso de Agravo de Instrumento nº 69992/2008 e reformou decisão singular que, nos autos de uma ação de rescisão de contratos cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, movida pelos ora agravados, indeferira o pedido para o cumprimento da reintegração de posse através de laudo técnico realizado por perito agrimensor.
Os integrantes da Câmara, seguindo o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entenderam que o acompanhamento do perito não proporcionará prejuízo a nenhuma das partes, ao contrário, propiciará o correto e eficaz cumprimento da sentença.
No recurso, os agravantes alegaram, com êxito, que no momento da reintegração de posse concedida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Comodoro (644 km a oeste de Cuiabá), os agravados teriam agido de má-fé ao instigar os oficiais de justiça a reintegrá-los em imóvel diverso do citado na ação. Aduziram que nem as partes e nem os oficiais de justiça teriam capacidade técnica para promover a reintegração de forma correta. Requereram que a reintegração de posse fosse realizada conforme o determinado na sentença transitada em julgado, ou seja, de acordo com as coordenadas geográficas descritas na matrícula n° 1.053 do Cartório do Primeiro Ofício de Comodoro e, para tanto, seria necessário a presença do perito agrimensor. Por fim, alegaram que o indeferimento do efeito suspensivo violaria o direito de propriedade, usurpando a garantia do agravante de não ter a sua propriedade esbulhada.
Em seu voto, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha fez questão de lembrar que não se trata de ação possessória, mas de rescisão de contrato que possui área certa e determinada com confrontações e marcos, de modo que a sentença não pode ser cumprida em terra diversa daquela que foi objeto da ação. Segundo o magistrado, é imperiosa a realização da reintegração de posse dos agravados através de perito agrimensor, com a finalidade de dar regular cumprimento à execução da decisão judicial, impedindo que outra área seja atingida. “Mesmo que o agravante estivesse tentando procrastinar o cumprimento da sentença, fato de difícil constatação, vejo que a medida mais prudente é a realização da perícia, evitando-se prejuízo às partes ou a terceiros”, finalizou.
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal convocado) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (2º vogal).
Recurso de Agravo de Instrumento nº 69992/2008
Substituição de penhora é possível durante processo de execução
Fonte: TJMT
Na execução fiscal, em qualquer fase do processo, é possível a substituição da penhora realizada. Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, baseado no artigo 15 da Lei nº 6.830/80, determinou a penhora on line pelo sistema BacenJud da conta bancária da Petroluz Distribuidora Ltda. para o pagamento de execução fiscal do Estado. A decisão foi unânime.
A decisão reformou sentença em que o Juízo de Primeira Instância havia indeferido o pedido de penhora de dinheiro pelo sistema BacenJud e determinado a redução do termo de penhora sobre o bem imóvel (sede da empresa), nomeando o devedor como depositário do mesmo. Entretanto, os magistrados de Segunda Instância mantiveram a decisão que havia excluído os sócios da empresa agravada do pólo passivo da ação de execução fiscal.
Nas razões recursais, o Estado agravante sustentou ser responsabilidade dos sócios agravados a dívida tributária da sociedade, não havendo que se cogitar sobre a necessidade de comprovação de que a responsabilidade pelo não recolhimento do tributo decorreu de ato abusivo do próprio ente estatal. O Estado requereu a manutenção dos sócios da empresa no pólo passivo da ação executiva, bem como a aplicação da penhora on line, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 6830/80, que versa que o dinheiro precede qualquer outro bem. O Estado também alicerçou seu pedido com base nos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil e Provimento 42/2007, que versam sobre preferência pelo valor monetário na penhora em vez de bens móveis e imóveis.
Quanto ao pleito para manter os sócios no pólo passivo da ação, o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, esclareceu que não é cabível, porque os agravados foram inseridos no pólo passivo desde a interposição da ação, sem ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ou comprovada a atuação dolosa ou culposa na administração da mesma, independente de se tratar de sócio cotista ou sócio gerente.
Nesse sentido, o relator explicou que a responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária e somente ocorre quando o patrimônio da pessoa jurídica não puder satisfazer a dívida, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o que não ocorreu no caso em tela, pois o agravante recusou o bem oferecido à penhora, tendo requerido o bloqueio de dinheiro na conta dos agravados.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Díocles de Figueiredo (2º vogal).
Agravo de Instrumento nº 72605/2008
Na execução fiscal, em qualquer fase do processo, é possível a substituição da penhora realizada. Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, baseado no artigo 15 da Lei nº 6.830/80, determinou a penhora on line pelo sistema BacenJud da conta bancária da Petroluz Distribuidora Ltda. para o pagamento de execução fiscal do Estado. A decisão foi unânime.
A decisão reformou sentença em que o Juízo de Primeira Instância havia indeferido o pedido de penhora de dinheiro pelo sistema BacenJud e determinado a redução do termo de penhora sobre o bem imóvel (sede da empresa), nomeando o devedor como depositário do mesmo. Entretanto, os magistrados de Segunda Instância mantiveram a decisão que havia excluído os sócios da empresa agravada do pólo passivo da ação de execução fiscal.
Nas razões recursais, o Estado agravante sustentou ser responsabilidade dos sócios agravados a dívida tributária da sociedade, não havendo que se cogitar sobre a necessidade de comprovação de que a responsabilidade pelo não recolhimento do tributo decorreu de ato abusivo do próprio ente estatal. O Estado requereu a manutenção dos sócios da empresa no pólo passivo da ação executiva, bem como a aplicação da penhora on line, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 6830/80, que versa que o dinheiro precede qualquer outro bem. O Estado também alicerçou seu pedido com base nos artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil e Provimento 42/2007, que versam sobre preferência pelo valor monetário na penhora em vez de bens móveis e imóveis.
Quanto ao pleito para manter os sócios no pólo passivo da ação, o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, esclareceu que não é cabível, porque os agravados foram inseridos no pólo passivo desde a interposição da ação, sem ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ou comprovada a atuação dolosa ou culposa na administração da mesma, independente de se tratar de sócio cotista ou sócio gerente.
Nesse sentido, o relator explicou que a responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária e somente ocorre quando o patrimônio da pessoa jurídica não puder satisfazer a dívida, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o que não ocorreu no caso em tela, pois o agravante recusou o bem oferecido à penhora, tendo requerido o bloqueio de dinheiro na conta dos agravados.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Díocles de Figueiredo (2º vogal).
Agravo de Instrumento nº 72605/2008
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Juízo pode impor condição para autorizar desconto direto de honorários advocatícios
Fonte: STJ
O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma.
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94.
No entanto – ressaltou o ministro – o próprio artigo 22 da Lei n. 8.906/94 “determina que o destaque dos honorários advocatícios não será autorizado quando o constituinte provar que já os pagou ao seu advogado”. Segundo o relator, “nessa esteira de raciocínio, o fato de o juiz ter condicionado a liberação dos honorários advocatícios à prova de que eles ainda não haviam sido pagos pela parte não importa em afronta ao artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94, mas, ao contrário, busca garantir seu efetivo cumprimento”.
A redação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94 prescreve: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
No recurso encaminhado ao STJ, os advogados divergiram de julgado do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os patronos afirmaram que o TRF, ao condicionar o destaque dos honorários advocatícios à prévia manifestação das partes no sentido de que os honorários ainda não houvessem sido pagos, além de divergir de decisões de outros tribunais, teria contrariado o artigo 22 da Lei n. 8.906/94. O recurso foi rejeitado pelo STJ, que manteve o entendimento do TRF pela possibilidade de condicionamento para a autorização de desconto direto do valor, antes da expedição de mandado de pagamento ou de precatório.
Processo relacionado
Resp 953235
O Judiciário pode condicionar a autorização do desconto direto de honorários advocatícios – antes da expedição de mandado de pagamento ou precatório em favor da parte vencedora no processo – diante da comprovação de que os valores previstos em contrato não foram pagos pelo cliente que contratou os serviços. A conclusão é dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi proferida em recurso interposto sobre o tema e rejeitado pela Turma.
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, citou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de ser possível ao advogado da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba dos honorários. Para isso, ele deve apresentar junto ao pedido o contrato de honorários firmado com o cliente. Esse direito está garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94.
No entanto – ressaltou o ministro – o próprio artigo 22 da Lei n. 8.906/94 “determina que o destaque dos honorários advocatícios não será autorizado quando o constituinte provar que já os pagou ao seu advogado”. Segundo o relator, “nessa esteira de raciocínio, o fato de o juiz ter condicionado a liberação dos honorários advocatícios à prova de que eles ainda não haviam sido pagos pela parte não importa em afronta ao artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94, mas, ao contrário, busca garantir seu efetivo cumprimento”.
A redação do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94 prescreve: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
No recurso encaminhado ao STJ, os advogados divergiram de julgado do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Os patronos afirmaram que o TRF, ao condicionar o destaque dos honorários advocatícios à prévia manifestação das partes no sentido de que os honorários ainda não houvessem sido pagos, além de divergir de decisões de outros tribunais, teria contrariado o artigo 22 da Lei n. 8.906/94. O recurso foi rejeitado pelo STJ, que manteve o entendimento do TRF pela possibilidade de condicionamento para a autorização de desconto direto do valor, antes da expedição de mandado de pagamento ou de precatório.
Processo relacionado
Resp 953235
domingo, 24 de agosto de 2008
ACÓRDÃO - ACORDO JUDICIAL - VALIDADE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*01863353'
EMBARGOS A EXECUÇÃO - Desconsideração, por
parte do embargante, da eficácia de acordo havido
entre as partes e homologado judicialmente -
Rejeição liminar dos embargos - Razoabilidade -
Inadequação da via - Execução incidente sobre
sentença homologatória - Título judicial que
substituiu o primitivo título extrajudicial –
Subsistência da rejeição - Recurso não provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 902.443-1, da Comarca de Campinas, sendo
apelante Edgar Elvis de Souza e apelada Nossa Caixa Nosso
Banco S/A.
ACORDAM, em Décima Oitava Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso.
1) Rejeitados liminarmente os embargos à execução (fls.
8/9), apela o executado-embargante, inadmitindo a eficácia do título
judicial exeqüendo, posto que não reconhece legítimo o acordo
(celebrado nos autos principais), ainda que homologado por sentença.
Argumenta que, não tendo sido referendada pelo Ministério Público
ou por advogado, a transação é ineficaz, não bastando a homologação
para lhe conferir a validade. Aduzindo que o acordo foi fruto de erro e
engano, requer a anulação da r.sentença. Reitera, por eventualidade, o
questionamento das matérias suscitadas nos embargos, insistindo na
irresignação quanto aos encargos incluídos no valor constante do
acordo: comissão de permanência, multa penal (10%), IOF e
indexador incorreto (fls. 11/15).
Recurso, tempestivo, regularmente processado e
contrariado (fls. 17/21).
É o relatório, adotado, no mais o da r.sentença.
2) A execução em processamento por iniciativa do banco,
ora apelado, está fundada em título judicial, consistente no acordo
inadimplido, celebrado pelas partes litigantes e, homologado por
r.sentença transitada em julgado (fls. 46/47, dos autos principais).
No curso da execução, as partes se compuseram,
confessando o embargante, ora apelante, a dívida de R$ 2.776,82,
oriunda do contrato de financiamento de linha telefônica e as
respectivas ações com alienação fiduciária, vinculado com nota V
promissória, vencida e não paga. A dívida sofreu reparcelamento de AÍ
24 prestações mensais, corrigidas pela TR e acrescidas de juros de
2,4%o ao mês, vencendo-se a primeira em 07/11/1998 - 30 dias da data ^
do acordo (fl. 46, dos autos em apenso). Para o caso de inadimplência
ficou ajustada a multa de 10%, assim como foram carreados as custas
e eventuais encargos (IOF, etc) à parte inadimplente. Na oportunidade,
o embargante expressamente renunciou "ao direito de impetrar
embargos à execução ou recursos" (sic) (fl. 47, do apenso).
O acordo foi homologado por r.sentença publicada em
24/11/1998 (fl. 48v° do apenso).
Ocorre que, deixando o embargante de observar e acolher
o acordado na avença formulada e homologada, não efetuou "o
pagamento das parcelas na forma avençada" (fl. 66 do apenso). Em
razão disso, o banco-apelado deu prosseguimento ao processo, para
executar a r.sentença que homologou o acordo, em que ocorreu a
confissão de dívida.
Citado e, penhorada a linha telefônica financiada, o
embargante-apelante ofertou os embargos à execução, a despeito da
renúncia expressa no acordo, objetivando impugnar genericamente o
excesso de execução e a abusividade dos encargos estabelecidos
especificamente no contrato primitivo (fls. 2/5) - não mais existente.
In limine, foram rejeitados tais embargos, com
fundamento no art. 739, inciso II, do Código de Processo Civil, pela r.
sentença guerreada, ao argumento de que "as partes celebraram um
acordo, fls. 46/47, o qual foi devidamente homologado por sentença
(fls 48) Em face do inadimplemento da avença judicial determinouse
o prosseguimento da ação com citação do devedor para pagamento
em 24 horas sob pena de penhora a qual recaiu sobre os direitos de
uma linha telefônica". Ficou ainda assentado que "os embargos não se
fundaram em nenhuma das hipóteses do artigo 741 e incisos do
Código de Processo Civil" (fls. 8 e 9).
3) Os fundamentos de tal decisão não restaram abalados
pelo reclamo recursal.
E que, na hipótese, revelam-se totalmente inadequados os
embargos opostos, já que objetivam elidir o título extrajudicial (fl. 11,
dos autos principais), no qual se fundava a execução, quando da sua
propositura. No entanto, as partes celebraram acordo para extinção do
feito, explicitando: a) a confissão da dívida no montante de R$
2.776,52, pelo executado; b) as condições de pagamento do débito
(confessado) em 24 parcelas mensais; c) a incidência da TR mais juros
de 2,40% ao mês; d) a multa de 10% incidente sobre o remanescente,
pelo atraso no pagamento; e) demais encargos: custas e/ou despesas
judiciais, eventuais honorários advocatícios ou periciais, IOF "se
houver" (fls. 46/47). Tal acordo, na forma pactuada, foi homologado
por r.sentença lavrada pelo MM. Juízo oficiante (fl. 48).
Não satisfeito o débito confessado, a execução recaiu na
r.sentença homologatória.
Neste caso, para cabimento dos embargos, consoante a ' .
sistemática processual anterior ao advento da Lei n° 11.232, de ^
22/12/2005, cabia ao embargante se limitar ao questionamento das / ^
matérias ventiladas no art. 741, do Código de Processo Civil: falta ou l \ ^
nulidade de citação no processo de conhecimento; inexigibilidade do
título exeqüendo; ilegitimidade de parte; excesso de execução; causa
elisiva da obrigação exeqüenda; incompetência do juízo. Nesse
sentido, a jurisprudência alusiva:
"As matérias aptas a serem deduzidas nos embargos do
devedor, em se tratando de execução por título judicial, são limitadas
às hipóteses previstas no artigo 741 do CPC.
E vedado rediscutir a decisão exeqüenda e seu conteúdo,
haja vista que coberta pelo manto da coisa julgada" (Apel. Civ. n°
419.322-8/Belo Horizonte, Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Rei.
Juiz Domingos Coelho, julg. em 03.03.2004).
"Existindo sentença transitada em julgado, de
procedência de ação indenizatória, torna-se impossível a parte
pretender, em embargos à execução, discutir questões ocorridas no
curso do processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa
julgada e ao disposto no art 741 do CPC (Apel. Civ. n° 396.724-
2/Belo Horizonte, Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Rei. Juiz
Edgard Penna Amorim, julg. em 16.09.2003).
Não colhe, também, a argüição de nulidade do acordo em
tela, por não preencher o requisito do art. 585, II, do CPC. Com efeito,
tal dispositivo não tem aplicação ao título judicial em execução e, sim,
a "títulos extrajudiciais"". A norma considera título extrajudicial "o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores". Exibe-se
sofísmável a ilação pretendida pelo embargante, segundo a qual para a
"formação de título executivo judiciar é indispensável a mesma
exigência (fl. 13). Nem tão pouco a alegação de que o apelante foi
"vítima de erro e engano''' (sic) não é capaz de desconstituir a higidez
do acordo. Trata-se de ato praticado livremente por pessoas capazes e
realizado no bojo de um processo judicial, sequer havendo cogitar-se
de vício de consentimento, cuja comprovação cabia ao embargante.
Não pode o apelante se locupletar da gratuita alegação para invalidar o
ato perfeito e acabado da confissão judicial da obrigação exeqüenda.
4) Por tratar-se, pois, de título judicial, foge da
discussão a irresignação quanto à comissão de permanência
cumulada com correção monetária, posto que foi aceito e confessado
o quantum debeatur.
Não vinga o pedido de substituição do indexador
estabelecido (TR ao invés de INPC) ou de redução da multa de 10%
pactuada para a hipótese de inadimplência do acordo, com base no
CDC. Eis que não se trata de relação de consumo, mas de transação
judicial, em que os encargos e a cláusula penal supõem-se pactuadas
livremente, com vistas à efetividade do ato judicial praticado.
Ponderadas todas essas razões, é de rigor a subsistência
da r. sentença guerreada, prosseguindo-se a execução em seus
ulteriores termos.
5) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador
JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA (Revisor), e dele participou o
Desembargador CARLOS LOPES.
São Paulo, 28 de julho de 2008.
WILLIAM MARINHO
Relator
APEL. No. 902.443-1 - Campinas - VOTO 9048
50 18 025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*01863353'
EMBARGOS A EXECUÇÃO - Desconsideração, por
parte do embargante, da eficácia de acordo havido
entre as partes e homologado judicialmente -
Rejeição liminar dos embargos - Razoabilidade -
Inadequação da via - Execução incidente sobre
sentença homologatória - Título judicial que
substituiu o primitivo título extrajudicial –
Subsistência da rejeição - Recurso não provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 902.443-1, da Comarca de Campinas, sendo
apelante Edgar Elvis de Souza e apelada Nossa Caixa Nosso
Banco S/A.
ACORDAM, em Décima Oitava Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento ao recurso.
1) Rejeitados liminarmente os embargos à execução (fls.
8/9), apela o executado-embargante, inadmitindo a eficácia do título
judicial exeqüendo, posto que não reconhece legítimo o acordo
(celebrado nos autos principais), ainda que homologado por sentença.
Argumenta que, não tendo sido referendada pelo Ministério Público
ou por advogado, a transação é ineficaz, não bastando a homologação
para lhe conferir a validade. Aduzindo que o acordo foi fruto de erro e
engano, requer a anulação da r.sentença. Reitera, por eventualidade, o
questionamento das matérias suscitadas nos embargos, insistindo na
irresignação quanto aos encargos incluídos no valor constante do
acordo: comissão de permanência, multa penal (10%), IOF e
indexador incorreto (fls. 11/15).
Recurso, tempestivo, regularmente processado e
contrariado (fls. 17/21).
É o relatório, adotado, no mais o da r.sentença.
2) A execução em processamento por iniciativa do banco,
ora apelado, está fundada em título judicial, consistente no acordo
inadimplido, celebrado pelas partes litigantes e, homologado por
r.sentença transitada em julgado (fls. 46/47, dos autos principais).
No curso da execução, as partes se compuseram,
confessando o embargante, ora apelante, a dívida de R$ 2.776,82,
oriunda do contrato de financiamento de linha telefônica e as
respectivas ações com alienação fiduciária, vinculado com nota V
promissória, vencida e não paga. A dívida sofreu reparcelamento de AÍ
24 prestações mensais, corrigidas pela TR e acrescidas de juros de
2,4%o ao mês, vencendo-se a primeira em 07/11/1998 - 30 dias da data ^
do acordo (fl. 46, dos autos em apenso). Para o caso de inadimplência
ficou ajustada a multa de 10%, assim como foram carreados as custas
e eventuais encargos (IOF, etc) à parte inadimplente. Na oportunidade,
o embargante expressamente renunciou "ao direito de impetrar
embargos à execução ou recursos" (sic) (fl. 47, do apenso).
O acordo foi homologado por r.sentença publicada em
24/11/1998 (fl. 48v° do apenso).
Ocorre que, deixando o embargante de observar e acolher
o acordado na avença formulada e homologada, não efetuou "o
pagamento das parcelas na forma avençada" (fl. 66 do apenso). Em
razão disso, o banco-apelado deu prosseguimento ao processo, para
executar a r.sentença que homologou o acordo, em que ocorreu a
confissão de dívida.
Citado e, penhorada a linha telefônica financiada, o
embargante-apelante ofertou os embargos à execução, a despeito da
renúncia expressa no acordo, objetivando impugnar genericamente o
excesso de execução e a abusividade dos encargos estabelecidos
especificamente no contrato primitivo (fls. 2/5) - não mais existente.
In limine, foram rejeitados tais embargos, com
fundamento no art. 739, inciso II, do Código de Processo Civil, pela r.
sentença guerreada, ao argumento de que "as partes celebraram um
acordo, fls. 46/47, o qual foi devidamente homologado por sentença
(fls 48) Em face do inadimplemento da avença judicial determinouse
o prosseguimento da ação com citação do devedor para pagamento
em 24 horas sob pena de penhora a qual recaiu sobre os direitos de
uma linha telefônica". Ficou ainda assentado que "os embargos não se
fundaram em nenhuma das hipóteses do artigo 741 e incisos do
Código de Processo Civil" (fls. 8 e 9).
3) Os fundamentos de tal decisão não restaram abalados
pelo reclamo recursal.
E que, na hipótese, revelam-se totalmente inadequados os
embargos opostos, já que objetivam elidir o título extrajudicial (fl. 11,
dos autos principais), no qual se fundava a execução, quando da sua
propositura. No entanto, as partes celebraram acordo para extinção do
feito, explicitando: a) a confissão da dívida no montante de R$
2.776,52, pelo executado; b) as condições de pagamento do débito
(confessado) em 24 parcelas mensais; c) a incidência da TR mais juros
de 2,40% ao mês; d) a multa de 10% incidente sobre o remanescente,
pelo atraso no pagamento; e) demais encargos: custas e/ou despesas
judiciais, eventuais honorários advocatícios ou periciais, IOF "se
houver" (fls. 46/47). Tal acordo, na forma pactuada, foi homologado
por r.sentença lavrada pelo MM. Juízo oficiante (fl. 48).
Não satisfeito o débito confessado, a execução recaiu na
r.sentença homologatória.
Neste caso, para cabimento dos embargos, consoante a ' .
sistemática processual anterior ao advento da Lei n° 11.232, de ^
22/12/2005, cabia ao embargante se limitar ao questionamento das / ^
matérias ventiladas no art. 741, do Código de Processo Civil: falta ou l \ ^
nulidade de citação no processo de conhecimento; inexigibilidade do
título exeqüendo; ilegitimidade de parte; excesso de execução; causa
elisiva da obrigação exeqüenda; incompetência do juízo. Nesse
sentido, a jurisprudência alusiva:
"As matérias aptas a serem deduzidas nos embargos do
devedor, em se tratando de execução por título judicial, são limitadas
às hipóteses previstas no artigo 741 do CPC.
E vedado rediscutir a decisão exeqüenda e seu conteúdo,
haja vista que coberta pelo manto da coisa julgada" (Apel. Civ. n°
419.322-8/Belo Horizonte, Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Rei.
Juiz Domingos Coelho, julg. em 03.03.2004).
"Existindo sentença transitada em julgado, de
procedência de ação indenizatória, torna-se impossível a parte
pretender, em embargos à execução, discutir questões ocorridas no
curso do processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa
julgada e ao disposto no art 741 do CPC (Apel. Civ. n° 396.724-
2/Belo Horizonte, Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Rei. Juiz
Edgard Penna Amorim, julg. em 16.09.2003).
Não colhe, também, a argüição de nulidade do acordo em
tela, por não preencher o requisito do art. 585, II, do CPC. Com efeito,
tal dispositivo não tem aplicação ao título judicial em execução e, sim,
a "títulos extrajudiciais"". A norma considera título extrajudicial "o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores". Exibe-se
sofísmável a ilação pretendida pelo embargante, segundo a qual para a
"formação de título executivo judiciar é indispensável a mesma
exigência (fl. 13). Nem tão pouco a alegação de que o apelante foi
"vítima de erro e engano''' (sic) não é capaz de desconstituir a higidez
do acordo. Trata-se de ato praticado livremente por pessoas capazes e
realizado no bojo de um processo judicial, sequer havendo cogitar-se
de vício de consentimento, cuja comprovação cabia ao embargante.
Não pode o apelante se locupletar da gratuita alegação para invalidar o
ato perfeito e acabado da confissão judicial da obrigação exeqüenda.
4) Por tratar-se, pois, de título judicial, foge da
discussão a irresignação quanto à comissão de permanência
cumulada com correção monetária, posto que foi aceito e confessado
o quantum debeatur.
Não vinga o pedido de substituição do indexador
estabelecido (TR ao invés de INPC) ou de redução da multa de 10%
pactuada para a hipótese de inadimplência do acordo, com base no
CDC. Eis que não se trata de relação de consumo, mas de transação
judicial, em que os encargos e a cláusula penal supõem-se pactuadas
livremente, com vistas à efetividade do ato judicial praticado.
Ponderadas todas essas razões, é de rigor a subsistência
da r. sentença guerreada, prosseguindo-se a execução em seus
ulteriores termos.
5) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador
JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA (Revisor), e dele participou o
Desembargador CARLOS LOPES.
São Paulo, 28 de julho de 2008.
WILLIAM MARINHO
Relator
APEL. No. 902.443-1 - Campinas - VOTO 9048
50 18 025
domingo, 10 de agosto de 2008
RECURSOS REPETITIVOS - LEI Nº 11.672, DE 8 DE MAIO DE 2008.
LEI Nº 11.672, DE 8 DE MAIO DE 2008.
Vigência Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:
“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”
Art. 2o Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2008
fonte: planalto
Vigência Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:
“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”
Art. 2o Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2008
fonte: planalto
sábado, 19 de julho de 2008
Multiplicidade extinta - STJ publica regras para aplicar lei de recursos repetitivos
Em breve, o Superior Tribunal de Justiça poderá julgar um recurso e aplicar a decisão deste a todos os que versam sobre o mesmo tema. Foi publicada nesta quinta-feira (17/7), no Diário de Justiça Eletrônico, a Resolução 7 do STJ, que regulamenta a Lei 11.672. A resolução estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos na Corte. A resolução deve, ainda, ser referendada pelo Conselho de Administração do tribunal.
A Lei 11.672, que entra em vigor no dia 8 de agosto, livrará o STJ de analisar milhares de processos sobre o mesmo assunto. A resolução foi assinada na última segunda-feira (14/7). Na ocasião, o ministro Humberto Gomes de Barros afirmou que, “uma vez estabelecida a orientação, ela pode se tornar um farol permanente para o juiz”.
A nova norma legal dispõe que, em caso de multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem (Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam com julgamento suspenso até o pronunciamento definitivo dos ministros.
A Resolução define o que são processos repetitivos e também fixa prazos para que o julgamento dos recursos que ficaram suspensos seja feito em até 60 dias, após a decisão do STJ no recurso principal. “A grande qualidade dessa lei é fazer com que as questões semelhantes tenham soluções semelhantes, em prazos muito curtos”, disse Gomes de Barros na segunda-feira.
As regras
A Resolução estabelece que caberá aos presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais ou a quem for indicado pelo Regimento Interno admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais. Determinada a suspensão, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No STJ, o ministro relator que verificar em seu gabinete a existência de múltiplos recursos com fundamento em questões idênticas de direito ou que receber o Recurso Especial dos tribunais estaduais e regionais poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, na última hipótese, exista questão de competência de mais uma Seção.
O julgamento do Recurso Especial afetado deverá se encerrar no STJ em 60 dias, contados da data em que o julgamento de processos sobre o mesmo tema foi suspenso, aguardando o julgamento definitivo no tribunal. Se não se encerrar o julgamento no prazo indicado, os presidentes dos tribunais de segundo grau poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao STJ os que sejam admissíveis.
O ministro Gomes de Barros espera que a regulamentação se torne não uma norma, mas uma orientação definitiva para o juiz. “Os juízes de primeiro grau que julgarem contra a orientação definitiva do STJ estarão causando prejuízo tanto à parte cujo interesse foi assistido pela decisão, porque estará atrasando o julgamento, quanto à outra parte, porque estará dando uma esperança vã para ela”, afirmou. “Tenho a esperança de que ela seja uma reforma cultural na vida forense brasileira.”
Gomes de Barros destacou que o funcionamento da Lei 11.672/08 pressupõe uma jurisprudência estável, fixa. Para ele, o que justifica a existência do tribunal é a segurança jurídica, um valor absoluto no Estado de Direito. “Se a jurisprudência vacilar, essa lei cairá na inutilidade”, alertou. “O que justifica a existência do STJ é a estabilidade da interpretação da lei federal plenamente.”
Leia a resolução
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO 7, DE 14 DE JULHO DE 2008.
Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX do Regimento Interno, “ad referendum” do Conselho de Administração, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, em relação ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto na jurisdição cível quanto na criminal, caberá ao presidente, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais.
§ 1º Serão selecionados pelo menos 1 (um) processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central de mérito sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões periféricas argüidas no mesmo recurso.
§ 3º Poderá o presidente do tribunal, em decisão irrecorrível, estender a suspensão aos demais recursos, julgados ou não, mesmo antes da distribuição.
§ 4º Determinada a suspensão prevista no parágrafo anterior, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.
§ 5º A suspensão atingirá os recursos especiais mesmo quando a questão de direito idêntica não exaurir a sua admissibilidade.
§ 6º Suspender-se-ão, igualmente, os agravos de instrumento interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais.
§ 7º A suspensão será certificada nos autos.
Art. 2º No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator, verificando a existência, em seu gabinete, de múltiplos recursos com fundamento em idênticas questões de direito ou recebendo dos tribunais de origem recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta Resolução, poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.
Parágrafo único. A afetação será comunicada ao tribunal de origem, pela coordenadoria do órgão julgador, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.
Art. 3º Antes do julgamento, o Ministro-Relator:
I – autorizará, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
II – dará vista dos autos ao Ministério Público, nos casos previstos em Lei, por 15 (quinze) dias.
Art. 4º A Coordenadoria da Seção ou da Corte Especial, ao receber o recurso especial afetado, deverá:
I – incluí-lo na primeira pauta disponível, quando será julgado com preferência sobre os demais, exceto os processos relativos a réu preso, habeas corpus e mandado de segurança;
II – comunicar a afetação, por ofício, aos demais Ministros integrantes do órgão julgador;
III – extrair cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Ministro-Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 5º Informados da afetação, os demais Ministros integrantes do órgão julgador poderão determinar a suspensão dos processos que lhes foram distribuídos e versem sobre as mesmas questões do recurso especial afetado.
§ 1º A suspensão não dependerá de ato formal do Ministro e durará até o julgamento definitivo do recurso.
§ 2º O Ministro poderá determinar que os processos suspensos sejam remetidos à coordenadoria do órgão julgador, onde aguardarão o julgamento definitivo do recurso.
Art. 6º O julgamento do recurso especial afetado deverá se encerrar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da afetação, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se encerrando o julgamento no prazo indicado, os Presidentes dos Tribunais de segundo grau de jurisdição poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao Superior Tribunal de Justiça os que sejam admissíveis.
Art. 7º Publicado o acórdão do recurso especial afetado, os Ministros que tenham determinado a suspensão de recursos fundados em idêntica controvérsia poderão:
I – julgá-los nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil;
II – caso tenham adotado o procedimento a que se refere o § 2º do artigo 5º desta Resolução, autorizar por ofício a substituição da decisão por certidão de julgamento, a ser expedida pela coordenadoria do órgão julgador.
§ 1º Adotado o procedimento descrito no inciso II deste artigo, o prazo para interposição de recurso, nos processos suspensos, terá início 3 (três) dias após a publicação do acórdão referente ao recurso especial afetado.
§ 2º Os agravos de instrumento, distribuídos ou não, poderão ser julgados na forma estabelecida neste artigo.
Art. 8º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial afetado.
Art. 9º Após o julgamento definitivo do recurso especial afetado, quaisquer outros recursos remetidos a este Tribunal serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008.
Art. 10 A suspensão a que se refere o artigo 1º, caput, desta Resolução, cessará automaticamente assim que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no recurso especial afetado, aplicando-se aos recursos especiais suspensos as seguintes regras:
I – coincidindo os acórdãos recorridos com o julgamento do STJ, não serão admitidos;
II – divergindo os acórdãos recorridos do julgamento do STJ, serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhe reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada no acórdão paradigma, sendo incabível a interposição de outro recurso especial contra o novo julgamento.
III – havendo outras questões a serem decididas, além daquelas julgadas no acórdão paradigma, serão submetidos a juízo de admissibilidade.
Art. 11 O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.
Art. 12 Os processos suspensos em primeiro grau de jurisdição serão decididos de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, quando cabível, o disposto nos artigos 285-A e 518, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 13 Será considerada juridicamente inexistente manifestação prévia do relator, no tribunal de segundo grau de jurisdição, a respeito da manutenção do acórdão recorrido desafiado por recurso especial sujeito ao procedimento estabelecido na Lei n.11.672/2008 e nesta Resolução.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2008 e será publicada no Diário de Justiça eletrônico.
União dos Palmares, 14 de julho de 2008.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico [do] Superior Tribunal de Justiça, 17 jul. 2008.
Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2008
A Lei 11.672, que entra em vigor no dia 8 de agosto, livrará o STJ de analisar milhares de processos sobre o mesmo assunto. A resolução foi assinada na última segunda-feira (14/7). Na ocasião, o ministro Humberto Gomes de Barros afirmou que, “uma vez estabelecida a orientação, ela pode se tornar um farol permanente para o juiz”.
A nova norma legal dispõe que, em caso de multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem (Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam com julgamento suspenso até o pronunciamento definitivo dos ministros.
A Resolução define o que são processos repetitivos e também fixa prazos para que o julgamento dos recursos que ficaram suspensos seja feito em até 60 dias, após a decisão do STJ no recurso principal. “A grande qualidade dessa lei é fazer com que as questões semelhantes tenham soluções semelhantes, em prazos muito curtos”, disse Gomes de Barros na segunda-feira.
As regras
A Resolução estabelece que caberá aos presidentes dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais ou a quem for indicado pelo Regimento Interno admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais. Determinada a suspensão, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No STJ, o ministro relator que verificar em seu gabinete a existência de múltiplos recursos com fundamento em questões idênticas de direito ou que receber o Recurso Especial dos tribunais estaduais e regionais poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, na última hipótese, exista questão de competência de mais uma Seção.
O julgamento do Recurso Especial afetado deverá se encerrar no STJ em 60 dias, contados da data em que o julgamento de processos sobre o mesmo tema foi suspenso, aguardando o julgamento definitivo no tribunal. Se não se encerrar o julgamento no prazo indicado, os presidentes dos tribunais de segundo grau poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao STJ os que sejam admissíveis.
O ministro Gomes de Barros espera que a regulamentação se torne não uma norma, mas uma orientação definitiva para o juiz. “Os juízes de primeiro grau que julgarem contra a orientação definitiva do STJ estarão causando prejuízo tanto à parte cujo interesse foi assistido pela decisão, porque estará atrasando o julgamento, quanto à outra parte, porque estará dando uma esperança vã para ela”, afirmou. “Tenho a esperança de que ela seja uma reforma cultural na vida forense brasileira.”
Gomes de Barros destacou que o funcionamento da Lei 11.672/08 pressupõe uma jurisprudência estável, fixa. Para ele, o que justifica a existência do tribunal é a segurança jurídica, um valor absoluto no Estado de Direito. “Se a jurisprudência vacilar, essa lei cairá na inutilidade”, alertou. “O que justifica a existência do STJ é a estabilidade da interpretação da lei federal plenamente.”
Leia a resolução
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO 7, DE 14 DE JULHO DE 2008.
Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX do Regimento Interno, “ad referendum” do Conselho de Administração, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos, previstos na Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, em relação ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto na jurisdição cível quanto na criminal, caberá ao presidente, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais.
§ 1º Serão selecionados pelo menos 1 (um) processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central de mérito sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões periféricas argüidas no mesmo recurso.
§ 3º Poderá o presidente do tribunal, em decisão irrecorrível, estender a suspensão aos demais recursos, julgados ou não, mesmo antes da distribuição.
§ 4º Determinada a suspensão prevista no parágrafo anterior, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.
§ 5º A suspensão atingirá os recursos especiais mesmo quando a questão de direito idêntica não exaurir a sua admissibilidade.
§ 6º Suspender-se-ão, igualmente, os agravos de instrumento interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais.
§ 7º A suspensão será certificada nos autos.
Art. 2º No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator, verificando a existência, em seu gabinete, de múltiplos recursos com fundamento em idênticas questões de direito ou recebendo dos tribunais de origem recurso especial admitido com base no artigo 1º, caput, desta Resolução, poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.
Parágrafo único. A afetação será comunicada ao tribunal de origem, pela coordenadoria do órgão julgador, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia.
Art. 3º Antes do julgamento, o Ministro-Relator:
I – autorizará, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
II – dará vista dos autos ao Ministério Público, nos casos previstos em Lei, por 15 (quinze) dias.
Art. 4º A Coordenadoria da Seção ou da Corte Especial, ao receber o recurso especial afetado, deverá:
I – incluí-lo na primeira pauta disponível, quando será julgado com preferência sobre os demais, exceto os processos relativos a réu preso, habeas corpus e mandado de segurança;
II – comunicar a afetação, por ofício, aos demais Ministros integrantes do órgão julgador;
III – extrair cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do Ministério Público e de outras peças indicadas pelo Ministro-Relator, encaminhando-as aos integrantes do órgão julgador pelo menos 5 (cinco) dias antes do julgamento.
Art. 5º Informados da afetação, os demais Ministros integrantes do órgão julgador poderão determinar a suspensão dos processos que lhes foram distribuídos e versem sobre as mesmas questões do recurso especial afetado.
§ 1º A suspensão não dependerá de ato formal do Ministro e durará até o julgamento definitivo do recurso.
§ 2º O Ministro poderá determinar que os processos suspensos sejam remetidos à coordenadoria do órgão julgador, onde aguardarão o julgamento definitivo do recurso.
Art. 6º O julgamento do recurso especial afetado deverá se encerrar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da afetação, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se encerrando o julgamento no prazo indicado, os Presidentes dos Tribunais de segundo grau de jurisdição poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao Superior Tribunal de Justiça os que sejam admissíveis.
Art. 7º Publicado o acórdão do recurso especial afetado, os Ministros que tenham determinado a suspensão de recursos fundados em idêntica controvérsia poderão:
I – julgá-los nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil;
II – caso tenham adotado o procedimento a que se refere o § 2º do artigo 5º desta Resolução, autorizar por ofício a substituição da decisão por certidão de julgamento, a ser expedida pela coordenadoria do órgão julgador.
§ 1º Adotado o procedimento descrito no inciso II deste artigo, o prazo para interposição de recurso, nos processos suspensos, terá início 3 (três) dias após a publicação do acórdão referente ao recurso especial afetado.
§ 2º Os agravos de instrumento, distribuídos ou não, poderão ser julgados na forma estabelecida neste artigo.
Art. 8º A coordenadoria do órgão julgador expedirá ofício aos tribunais de origem com cópia do acórdão relativo ao recurso especial afetado.
Art. 9º Após o julgamento definitivo do recurso especial afetado, quaisquer outros recursos remetidos a este Tribunal serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008.
Art. 10 A suspensão a que se refere o artigo 1º, caput, desta Resolução, cessará automaticamente assim que publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no recurso especial afetado, aplicando-se aos recursos especiais suspensos as seguintes regras:
I – coincidindo os acórdãos recorridos com o julgamento do STJ, não serão admitidos;
II – divergindo os acórdãos recorridos do julgamento do STJ, serão novamente submetidos ao órgão julgador competente no tribunal de origem, competindo-lhe reconsiderar a decisão para ajustá-la à orientação firmada no acórdão paradigma, sendo incabível a interposição de outro recurso especial contra o novo julgamento.
III – havendo outras questões a serem decididas, além daquelas julgadas no acórdão paradigma, serão submetidos a juízo de admissibilidade.
Art. 11 O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.
Art. 12 Os processos suspensos em primeiro grau de jurisdição serão decididos de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo, quando cabível, o disposto nos artigos 285-A e 518, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 13 Será considerada juridicamente inexistente manifestação prévia do relator, no tribunal de segundo grau de jurisdição, a respeito da manutenção do acórdão recorrido desafiado por recurso especial sujeito ao procedimento estabelecido na Lei n.11.672/2008 e nesta Resolução.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor em 8 de agosto de 2008 e será publicada no Diário de Justiça eletrônico.
União dos Palmares, 14 de julho de 2008.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico [do] Superior Tribunal de Justiça, 17 jul. 2008.
Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2008
sexta-feira, 13 de junho de 2008
Sumula com efeito vinculante: Supremo define sétima súmula vinculante
Supremo define sétima súmula vinculante
Em mais uma inovação em seus procedimentos internos, o Supremo Tribunal Federal (STF) transformou em vinculante a Súmula nº 648, de setembro de 2003. O texto impede a limitação dos juros a 12% ao ano - regra presente no artigo 192 da Constituição Federal, mas revogada por uma emenda constitucional em maio de 2003. O resultado da decisão tomada ontem pelos ministros atinge poucas ações judiciais, uma vez que trata de uma regra já revogada, mas inaugura um dispositivo novo no Supremo ao autorizar a declaração de "repercussão geral" em temas antigos, com jurisprudência já pacificada, e transformá-los imediatamente em súmula vinculante.
O caso foi definido na tarde de ontem na votação de uma questão de ordem encaminhada pela ministra Ellen Gracie enquanto ainda era presidente do Supremo. Ela levantou a possibilidade de se declarar a repercussão geral de três recursos que tratavam de temas com jurisprudência já pacificada na corte. Com a declaração de repercussão, o tribunal pode determinar ao tribunais locais a suspensão do envio de novos casos semelhantes e devolver a eles os processos já levados ao Supremo. De acordo com Ellen Gracie, mesmo pacificados, esses casos precisavam passar por toda a tramitação interna do Supremo e serem distribuídos aos ministros para ter a decisão proferida monocraticamente, apenas repetindo a posição consolidada. Com a declaração de repercussão, o Supremo suspende sua tramitação e informa os tribunais locais, que poderão rever sua própria decisão.
Além do tema da limitação dos juros a 12% aprovado ontem, o tribunal declarou a repercussão geral de outro tema já pacificado na corte - uma questão processual sobre reserva de plenário que será transformada em súmula vinculante na sessão de hoje. Outro caso, sobre a incidência de juros de mora em precatórios, não foi aceito pelos ministros porque entendeu-se que o caso concreto não se adequava exatamente à jurisprudência do tribunal e o processo deveria ser julgado normalmente.
Hoje, os tribunais locais só podem encaminhar recursos extraordinários ao Supremo caso constatem que a decisão contestada não contraria a jurisprudência da corte. O novo entendimento definido ontem, diz a ministra Ellen Gracie, deverá ter efeito sobretudo para viabilizar a repercussão geral dos agravos de instrumento, que são o tipo de recurso ajuizado pelas partes quando não conseguem levar o recurso extraordinário à corte. Dos 159 mil processos recebidos pelo Supremo em 2007, 75 mil eram agravos de instrumento e 73 mil eram recursos extraordinários. (FT)
Em mais uma inovação em seus procedimentos internos, o Supremo Tribunal Federal (STF) transformou em vinculante a Súmula nº 648, de setembro de 2003. O texto impede a limitação dos juros a 12% ao ano - regra presente no artigo 192 da Constituição Federal, mas revogada por uma emenda constitucional em maio de 2003. O resultado da decisão tomada ontem pelos ministros atinge poucas ações judiciais, uma vez que trata de uma regra já revogada, mas inaugura um dispositivo novo no Supremo ao autorizar a declaração de "repercussão geral" em temas antigos, com jurisprudência já pacificada, e transformá-los imediatamente em súmula vinculante.
O caso foi definido na tarde de ontem na votação de uma questão de ordem encaminhada pela ministra Ellen Gracie enquanto ainda era presidente do Supremo. Ela levantou a possibilidade de se declarar a repercussão geral de três recursos que tratavam de temas com jurisprudência já pacificada na corte. Com a declaração de repercussão, o tribunal pode determinar ao tribunais locais a suspensão do envio de novos casos semelhantes e devolver a eles os processos já levados ao Supremo. De acordo com Ellen Gracie, mesmo pacificados, esses casos precisavam passar por toda a tramitação interna do Supremo e serem distribuídos aos ministros para ter a decisão proferida monocraticamente, apenas repetindo a posição consolidada. Com a declaração de repercussão, o Supremo suspende sua tramitação e informa os tribunais locais, que poderão rever sua própria decisão.
Além do tema da limitação dos juros a 12% aprovado ontem, o tribunal declarou a repercussão geral de outro tema já pacificado na corte - uma questão processual sobre reserva de plenário que será transformada em súmula vinculante na sessão de hoje. Outro caso, sobre a incidência de juros de mora em precatórios, não foi aceito pelos ministros porque entendeu-se que o caso concreto não se adequava exatamente à jurisprudência do tribunal e o processo deveria ser julgado normalmente.
Hoje, os tribunais locais só podem encaminhar recursos extraordinários ao Supremo caso constatem que a decisão contestada não contraria a jurisprudência da corte. O novo entendimento definido ontem, diz a ministra Ellen Gracie, deverá ter efeito sobretudo para viabilizar a repercussão geral dos agravos de instrumento, que são o tipo de recurso ajuizado pelas partes quando não conseguem levar o recurso extraordinário à corte. Dos 159 mil processos recebidos pelo Supremo em 2007, 75 mil eram agravos de instrumento e 73 mil eram recursos extraordinários. (FT)
quinta-feira, 12 de junho de 2008
Relator pode determinar suspensã o de processo que discuta matéri a com repercussão geral
Nos Recursos Extraordinários em que for reconhecida a existência de repercussão geral, o relator poderá determinar o sobrestamento dos processos que sejam idênticos a outro que esteja com o mérito em análise pela Corte. Essa foi a orientação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 576155, levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Orecurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária. Neste recurso extraordinário, o Supremo já admitiu a repercussão geral, ou seja, entendeu que a matéria tem interesse relevante para a sociedade. Os autos do RE encontram-se na Procuradoria Geral da República.
Por meio de petição, o MPF pleiteou o sobrestamento das causas que envolvam os Termos de Acordo de Regime Especial (Tares) celebrado entre o Distrito Federal e as empresas beneficiárias por redução de débitos fiscais até o julgamento final do recurso pelo STF, pois entende que configura uma questão prejudicial.
Relator
O ministro Ricardo Lewandowski, relator, citou doutrina que diz respeito à prejudicialidade das questões. Também trouxe um precedente da Corte (RE 556644) no qual, em questão de ordem, se admitiu o sobrestamento dos processos. Lewandowski justificou a apresentação da questão de ordem, tendo em vista que no julgamento deste precedente, o ministro Cezar Peluso considerou a possibilidade de que os próprios ministros pudessem determinar o sobrestamento, sem levar o processo a julgamento do Plenário.
Para o relator, a interpretação do artigo 328 do Regimento Interno do STF confirma que isso seria possível. "A primeira leitura do artigo 328 do Regimento aparenta indicar que o relator, de ofício, poderia monocraticamente fazê-lo", disse. "São 700 feitos que estão tramitando nas instâncias inferiores, em outros, tribunais e eu achei importante trazer essa questão ao Plenário", afirmou.
Dessa forma, em razão da relevância do tema, o ministro submeteu a questão de ordem ao Plenário a fim de que fosse resolvida no sentido de sobrestar as causas relativas ao termo de acordo de regime especial em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no TJDFT até a resolução da matéria pelo Supremo. Ricardo Lewandowski foi acompanhado pela maioria dos ministros.
O ministro Menezes Direito frisou que o sobrestamento das ações subordinadas à repercussão geral já está sendo feito monocraticamente. "Alguns, quando são processos novos, manda-se devolver ao tribunal de origem, e aos antigos, manda-se sobrestar na secretaria monocraticamente", ressaltou, ao acompanhar o relator.
Abriu divergência, o ministro Marco Aurélio. "Eu creio que não temos o poder de simplesmente dizer que essas partes que estão litigando na origem sem serem ouvidas ficarão com os processos dos quais participam sobrestados, não dando o Estado a seqüência que é própria à garantia de acesso ao Judiciário", afirmou. Segundo ele, o caso contraria a garantia constitucional do acesso ao Judiciário ao suspender a jurisdição na origem, "apanhando, sem exame caso a caso, inúmeros processos".
EC/LF
* Art. 328 - Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
Fonte: STF
Roberta Barcellos Danemberg
Advogada OAB/RJ 98.408
Editora do Site Direito em Debate.net
Orecurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária. Neste recurso extraordinário, o Supremo já admitiu a repercussão geral, ou seja, entendeu que a matéria tem interesse relevante para a sociedade. Os autos do RE encontram-se na Procuradoria Geral da República.
Por meio de petição, o MPF pleiteou o sobrestamento das causas que envolvam os Termos de Acordo de Regime Especial (Tares) celebrado entre o Distrito Federal e as empresas beneficiárias por redução de débitos fiscais até o julgamento final do recurso pelo STF, pois entende que configura uma questão prejudicial.
Relator
O ministro Ricardo Lewandowski, relator, citou doutrina que diz respeito à prejudicialidade das questões. Também trouxe um precedente da Corte (RE 556644) no qual, em questão de ordem, se admitiu o sobrestamento dos processos. Lewandowski justificou a apresentação da questão de ordem, tendo em vista que no julgamento deste precedente, o ministro Cezar Peluso considerou a possibilidade de que os próprios ministros pudessem determinar o sobrestamento, sem levar o processo a julgamento do Plenário.
Para o relator, a interpretação do artigo 328 do Regimento Interno do STF confirma que isso seria possível. "A primeira leitura do artigo 328 do Regimento aparenta indicar que o relator, de ofício, poderia monocraticamente fazê-lo", disse. "São 700 feitos que estão tramitando nas instâncias inferiores, em outros, tribunais e eu achei importante trazer essa questão ao Plenário", afirmou.
Dessa forma, em razão da relevância do tema, o ministro submeteu a questão de ordem ao Plenário a fim de que fosse resolvida no sentido de sobrestar as causas relativas ao termo de acordo de regime especial em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no TJDFT até a resolução da matéria pelo Supremo. Ricardo Lewandowski foi acompanhado pela maioria dos ministros.
O ministro Menezes Direito frisou que o sobrestamento das ações subordinadas à repercussão geral já está sendo feito monocraticamente. "Alguns, quando são processos novos, manda-se devolver ao tribunal de origem, e aos antigos, manda-se sobrestar na secretaria monocraticamente", ressaltou, ao acompanhar o relator.
Abriu divergência, o ministro Marco Aurélio. "Eu creio que não temos o poder de simplesmente dizer que essas partes que estão litigando na origem sem serem ouvidas ficarão com os processos dos quais participam sobrestados, não dando o Estado a seqüência que é própria à garantia de acesso ao Judiciário", afirmou. Segundo ele, o caso contraria a garantia constitucional do acesso ao Judiciário ao suspender a jurisdição na origem, "apanhando, sem exame caso a caso, inúmeros processos".
EC/LF
* Art. 328 - Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco) dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
Fonte: STF
Roberta Barcellos Danemberg
Advogada OAB/RJ 98.408
Editora do Site Direito em Debate.net
quinta-feira, 1 de maio de 2008
Apresentação do instituto da Repercussão Geral
APRESENTAÇÃO
Diante da edição da Emenda Constitucional 45/04, que incluiu, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários, a exigência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e já tendo sido editadas normas regulamentares, mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção das ações necessárias à plena efetividade das novas disposições constitucionais e à uniformização mínima de procedimentos.
Considerando as características no novo instituto, uma comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados, é condição indispensável para que os objetivos que informaram a reforma constitucional sejam plenamente alcançados, garantindo-se a necessária segurança aos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.
FUNDAMENTOS
CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04;
CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06;
RISTF, artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/07 e artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/07.
FINALIDADES DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO
Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa;
Permitir que o STF decida uma única vez sobre cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria.
NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA O EXAME
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.
Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e do STF.
A análise sobre a existência ou não da repercussão geral é de competência exclusiva do STF.
fonte: STF
Diante da edição da Emenda Constitucional 45/04, que incluiu, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários, a exigência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, e já tendo sido editadas normas regulamentares, mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção das ações necessárias à plena efetividade das novas disposições constitucionais e à uniformização mínima de procedimentos.
Considerando as características no novo instituto, uma comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados, é condição indispensável para que os objetivos que informaram a reforma constitucional sejam plenamente alcançados, garantindo-se a necessária segurança aos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.
FUNDAMENTOS
CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04;
CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06;
RISTF, artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/07 e artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/07.
FINALIDADES DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO
Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa;
Permitir que o STF decida uma única vez sobre cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria.
NATUREZA E COMPETÊNCIA PARA O EXAME
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.
Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e do STF.
A análise sobre a existência ou não da repercussão geral é de competência exclusiva do STF.
fonte: STF
terça-feira, 1 de abril de 2008
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Letra de câmbio
Título de crédito, ao portador ou nominativo, contendo ordem escrita do emitente (sacador) ao aceitante (sacado) para que pague determinada quantia a terceiro (tomador), que é o beneficiário no local e no prazo designado; transferível por endosso. É uma ordem de pagamento à vista ou à prazo.(MHD)
Nota promissória
Título de crédito em que o emitente se compromete a pagar certa quantia pecuniária, em determinada data, a uma pessoa natural ou jurídica (tomador ou beneficiário) ou à sua ordem. (MHD)
Duplicata
Título de crédito causal, negociável e circulável por endosso, que nasce junto com a fatura, da qual é reprodução, é assinado pelo vendedor e pelo comprador e serve de meio probatório da compra e venda mercantil a prazo e da promessa de pagamento do preço constante na fatura das mercadorias vendidas. (MHD)
Debênture
Título de crédito mobiliário emitido por uma sociedade anônima ou em comandita por ações, representativo de uma fração de um empréstimo ou dívida da empresa, garantido pelos bens do ativo do patrimônio social, sendo que o emissor se obriga ao pagamento de juros preestabelecidos sobre o total da prestação. (MHD)
Está prevista na Lei 6404/76, que rege as sociedades por ações. São representadas por certificados, e podem ser lançadas na bolsa de valores, mas comercializadas no mercado de balcão, por possuirem um preço fixo.
São frações ideais de um contrato de mútuo. A companhia empresta dinheiro do mercado. É um contrato de massa. Cada debênture é um percentual.
A referência é muito próxima de uma nota promissória. É um contrato de pagamento com a promessa de pagamento em até 10 anos, negociado no mercado de balcão, ainda que possa ser lançada na bolsa de valores.
A escritura de emissão tem lançados o vencimento, amortização, resgate, juros (fixos ou variáveis), participação nos lucros, prêmio de reembolso e outros direitos.
Conversibilidade em ações: as debêntures podem ser convertidas em ações, nas condições do certificado.
Podem ser classificadas, quanto às garantias, em:
1. debêntures com garantia real, normalmente uma hipoteca, e é averbada à margem do registro;
2. debêntures com garantia flutuante: o patrimônio do estabelecimento garante o pagamento. Flutua dia-a-dia;
3. debêntures quirografárias: não possuem qualquer garantia.
Deve ser observado que quanto maior o risco, maior a lucratividade.
Quanto à ordem de liquidação, o debenturista só tem preferência sobre os acionistas.
Cheque
Título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista contra um banco (sacado) para pagar certa soma, ao portador ou à pessoa indicada (tomador), por conta de fundos que são do emitente (sacador). (MHD)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
Foro é a pensão anual paga pelo enfiteuta ao senhorio direto.
Enfiteuta: foreiro, ou seja, o titular do direito real sobre coisa alheia, limitado de gozo ou fruição, que, em virtude de enfiteuse, possui o bem aforado de modo direto, tendo sobre ele uso, gozo e disposição, desde que não afete sua substância, por ter em suas mãos o domínio útil. (MHD)
Aforamento ou enfiteuse: é o direito real sobre coisa alheia que autoriza o enfiteuta a exercer, restritiva e perpetuamente, sobre coisa imóvel todos os poderes do domínio, mediante pagamento ao senhorio direto do cânon, ou seja, de uma renda anual. Apresenta os seguintes caracteres: a) requer a presença de duas pessoas; da que tem o domínio do imóvel aforado (senhorio direto) e da que possui o bem de modo direto, tendo sobre ele uso, gozo e disposição (enfiteuta), desde que não afete sua substância. O senhorio direto é titular do domínio direto ou iminente e está afastado da coisa, o enfiteuta ou foreiro o é do domínio útil. O domínio direto do senhorio manifestava-se no recebimento do cânon, na percepção do laudêmio em caso de alienação. Mas hoje, pelo novo Código Civil, é defeso cobrar tal laudêmio. Todavia, na alienação fiduciária que tiver por objeto bem enfitêutico, será exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; b) constitui um direito real imobiliário. Só pode recair sobre bens imóveis alheios (terras não cultivadas, terrenos que se destinem à edificação, terrenos de marinha e acrescidos); c) não pode ser temporário. A perpetuidade lhe é essencial; d) contém a obrigação do enfiteuta de pagar renda anual e invariável chamada foro, cânon ou pensão. A enfiteuse podia ser adquirida por meio de escritura pública devidamente assentada no Registro Imobiliário competente; por exemplo, transmitia o domínio direto ao herdeiro ou ao legatário e o domínio útil a outro; e ainda, por usucapião, desde que presentes os requisitos legais. Atualmente, o Código Civil proíbe constituição de novas enfiteuses. (MHD)
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
http://www.precisao.eng.br/fmnresp/laudemio.htm
O que significa e como funciona o laudêmio?
Trata-se de um tributo federal obrigatório, cobrado nas transações imobiliárias de compra e venda com escritura definitiva, que envolvam imóveis localizados em terrenos de Marinha ou em área dita “aforada”.
Sua criação remonta aos tempos coloniais, quando a totalidade das terras brasileiras pertenciam à Coroa portuguesa, que tinha interesse em promover a colonização do país, distribuindo porções do território nacional a quem se dispusesse a cultivá-las.
Em troca, cobrava uma contribuição, que pode ser comparada a um pedágio, por estes quinhões, que passaram a ser classificados como terras aforadas, fazendo com que todas as vezes que fossem comercializados, teria que ser pago o laudêmio, que sobrevive até hoje.
A grande diferença decorre do fato da Coroa portuguesa não ser mais a dona destas áreas, sendo que no litoral grande parte de nossa orla pertence à Marinha, que recebe uma taxa de 5% do valor dos imóveis situados à beira-mar.
Os terrenos de Marinha compreendem toda a extensão localizada na zona litorânea, inclusive ilhas, considerada estratégicas desde 1831, compreendendo a faixa de terra localizada a 33 metros da maré mais alta, em relação à linha de preamar, que significa o ponto médio das marés observadas durante o ano.
No que se refere à propriedade destes imóveis, consta que a União Federal possui e detém apenas 30% dessas terras, enquanto a Igreja Católica possui 60%, ficando o restante com particulares e com herdeiros da família imperial brasileira.
Como exemplo de imóveis situados fora da orla litorânea, encontramos alguns prédios localizados próximos ao Pátio do Colégio, na cidade de São Paulo, e aqueles existentes na cidade de Petrópolis, cujo tributo reverte-se aos herdeiros de D. Pedro I, e em Minas Gerais, na cidade de Tombos, pertencentes à Igreja Católica.
Importante frisar que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, ao contrário dos demais encargos usuais da compra e venda, não é do comprador, mas do vendedor, bem como este somente será cobrado quando a transferência do domínio, ou seja, a propriedade de um imóvel, ocorrer mediante venda ou dação em pagamento, não sendo devido no caso de recebimento através de herança ou doação.
Outro detalhe interessante, de interesse jurídico, refere-se às previsões legais deste instituto, que foram preservadas no texto do novo Código Civil, em seu artigo 2038, que, além de proibir a constituição de novas, subordina as existentes às disposições do diploma legal anterior, cuja instituição decorre do aforamento denominado enfiteuse.
Não obstante a previsão legal existente, existem ações judiciais discutindo a legalidade do tributo. Uma delas refere-se aos moradores de Alphaville, conhecido condomínio nas cercarias de São Paulo, e outra de um edifício situado no bairro Ponta da Barra, na cidade de Santos, que já obtiveram sentenças favoráveis, mas ainda sem uma decisão final.
http://www.anibalimoveis.cim.br/laud.htm
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Letra de câmbio
Título de crédito, ao portador ou nominativo, contendo ordem escrita do emitente (sacador) ao aceitante (sacado) para que pague determinada quantia a terceiro (tomador), que é o beneficiário no local e no prazo designado; transferível por endosso. É uma ordem de pagamento à vista ou à prazo.(MHD)
Nota promissória
Título de crédito em que o emitente se compromete a pagar certa quantia pecuniária, em determinada data, a uma pessoa natural ou jurídica (tomador ou beneficiário) ou à sua ordem. (MHD)
Duplicata
Título de crédito causal, negociável e circulável por endosso, que nasce junto com a fatura, da qual é reprodução, é assinado pelo vendedor e pelo comprador e serve de meio probatório da compra e venda mercantil a prazo e da promessa de pagamento do preço constante na fatura das mercadorias vendidas. (MHD)
Debênture
Título de crédito mobiliário emitido por uma sociedade anônima ou em comandita por ações, representativo de uma fração de um empréstimo ou dívida da empresa, garantido pelos bens do ativo do patrimônio social, sendo que o emissor se obriga ao pagamento de juros preestabelecidos sobre o total da prestação. (MHD)
Está prevista na Lei 6404/76, que rege as sociedades por ações. São representadas por certificados, e podem ser lançadas na bolsa de valores, mas comercializadas no mercado de balcão, por possuirem um preço fixo.
São frações ideais de um contrato de mútuo. A companhia empresta dinheiro do mercado. É um contrato de massa. Cada debênture é um percentual.
A referência é muito próxima de uma nota promissória. É um contrato de pagamento com a promessa de pagamento em até 10 anos, negociado no mercado de balcão, ainda que possa ser lançada na bolsa de valores.
A escritura de emissão tem lançados o vencimento, amortização, resgate, juros (fixos ou variáveis), participação nos lucros, prêmio de reembolso e outros direitos.
Conversibilidade em ações: as debêntures podem ser convertidas em ações, nas condições do certificado.
Podem ser classificadas, quanto às garantias, em:
1. debêntures com garantia real, normalmente uma hipoteca, e é averbada à margem do registro;
2. debêntures com garantia flutuante: o patrimônio do estabelecimento garante o pagamento. Flutua dia-a-dia;
3. debêntures quirografárias: não possuem qualquer garantia.
Deve ser observado que quanto maior o risco, maior a lucratividade.
Quanto à ordem de liquidação, o debenturista só tem preferência sobre os acionistas.
Cheque
Título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista contra um banco (sacado) para pagar certa soma, ao portador ou à pessoa indicada (tomador), por conta de fundos que são do emitente (sacador). (MHD)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
Foro é a pensão anual paga pelo enfiteuta ao senhorio direto.
Enfiteuta: foreiro, ou seja, o titular do direito real sobre coisa alheia, limitado de gozo ou fruição, que, em virtude de enfiteuse, possui o bem aforado de modo direto, tendo sobre ele uso, gozo e disposição, desde que não afete sua substância, por ter em suas mãos o domínio útil. (MHD)
Aforamento ou enfiteuse: é o direito real sobre coisa alheia que autoriza o enfiteuta a exercer, restritiva e perpetuamente, sobre coisa imóvel todos os poderes do domínio, mediante pagamento ao senhorio direto do cânon, ou seja, de uma renda anual. Apresenta os seguintes caracteres: a) requer a presença de duas pessoas; da que tem o domínio do imóvel aforado (senhorio direto) e da que possui o bem de modo direto, tendo sobre ele uso, gozo e disposição (enfiteuta), desde que não afete sua substância. O senhorio direto é titular do domínio direto ou iminente e está afastado da coisa, o enfiteuta ou foreiro o é do domínio útil. O domínio direto do senhorio manifestava-se no recebimento do cânon, na percepção do laudêmio em caso de alienação. Mas hoje, pelo novo Código Civil, é defeso cobrar tal laudêmio. Todavia, na alienação fiduciária que tiver por objeto bem enfitêutico, será exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; b) constitui um direito real imobiliário. Só pode recair sobre bens imóveis alheios (terras não cultivadas, terrenos que se destinem à edificação, terrenos de marinha e acrescidos); c) não pode ser temporário. A perpetuidade lhe é essencial; d) contém a obrigação do enfiteuta de pagar renda anual e invariável chamada foro, cânon ou pensão. A enfiteuse podia ser adquirida por meio de escritura pública devidamente assentada no Registro Imobiliário competente; por exemplo, transmitia o domínio direto ao herdeiro ou ao legatário e o domínio útil a outro; e ainda, por usucapião, desde que presentes os requisitos legais. Atualmente, o Código Civil proíbe constituição de novas enfiteuses. (MHD)
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
http://www.precisao.eng.br/fmnresp/laudemio.htm
O que significa e como funciona o laudêmio?
Trata-se de um tributo federal obrigatório, cobrado nas transações imobiliárias de compra e venda com escritura definitiva, que envolvam imóveis localizados em terrenos de Marinha ou em área dita “aforada”.
Sua criação remonta aos tempos coloniais, quando a totalidade das terras brasileiras pertenciam à Coroa portuguesa, que tinha interesse em promover a colonização do país, distribuindo porções do território nacional a quem se dispusesse a cultivá-las.
Em troca, cobrava uma contribuição, que pode ser comparada a um pedágio, por estes quinhões, que passaram a ser classificados como terras aforadas, fazendo com que todas as vezes que fossem comercializados, teria que ser pago o laudêmio, que sobrevive até hoje.
A grande diferença decorre do fato da Coroa portuguesa não ser mais a dona destas áreas, sendo que no litoral grande parte de nossa orla pertence à Marinha, que recebe uma taxa de 5% do valor dos imóveis situados à beira-mar.
Os terrenos de Marinha compreendem toda a extensão localizada na zona litorânea, inclusive ilhas, considerada estratégicas desde 1831, compreendendo a faixa de terra localizada a 33 metros da maré mais alta, em relação à linha de preamar, que significa o ponto médio das marés observadas durante o ano.
No que se refere à propriedade destes imóveis, consta que a União Federal possui e detém apenas 30% dessas terras, enquanto a Igreja Católica possui 60%, ficando o restante com particulares e com herdeiros da família imperial brasileira.
Como exemplo de imóveis situados fora da orla litorânea, encontramos alguns prédios localizados próximos ao Pátio do Colégio, na cidade de São Paulo, e aqueles existentes na cidade de Petrópolis, cujo tributo reverte-se aos herdeiros de D. Pedro I, e em Minas Gerais, na cidade de Tombos, pertencentes à Igreja Católica.
Importante frisar que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio, ao contrário dos demais encargos usuais da compra e venda, não é do comprador, mas do vendedor, bem como este somente será cobrado quando a transferência do domínio, ou seja, a propriedade de um imóvel, ocorrer mediante venda ou dação em pagamento, não sendo devido no caso de recebimento através de herança ou doação.
Outro detalhe interessante, de interesse jurídico, refere-se às previsões legais deste instituto, que foram preservadas no texto do novo Código Civil, em seu artigo 2038, que, além de proibir a constituição de novas, subordina as existentes às disposições do diploma legal anterior, cuja instituição decorre do aforamento denominado enfiteuse.
Não obstante a previsão legal existente, existem ações judiciais discutindo a legalidade do tributo. Uma delas refere-se aos moradores de Alphaville, conhecido condomínio nas cercarias de São Paulo, e outra de um edifício situado no bairro Ponta da Barra, na cidade de Santos, que já obtiveram sentenças favoráveis, mas ainda sem uma decisão final.
http://www.anibalimoveis.cim.br/laud.htm
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008
Roda dos bebês: Instituto propõe parto anônimo para evitar abandono
www.conjur.com.br
Consultor Jurídico
por Gláucia Milicio
Para evitar que filhos indesejados sejam abandonados em ruas, praças ou despejados em córregos, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) resolveu facilitar a vida das mães e mudar o destino das crianças rejeitadas. Elaborou anteprojeto de lei que dá às gestantes a possibilidade de fazer todo o acompanhamento de pré-natal e o parto sem a necessidade de se identificar na maternidade e, inclusive, de ficar com o bebê.
Com a proposta, a mãe fica livre de toda responsabilidade jurídica sobre a criança, que poderá ser deixada em hospitais ou postos de saúde para a adoção. Os parentes biológicos, desde que comprovado, pode reivindicar a guarda da criança em até 30 dias. Se isso não acontecer, ela vai para adoção. O registro civil do bebê, que dificilmente saberá a verdadeira identidade da mãe, ficará por conta dos pais adotivos. O anteprojeto, que cria o chamado parto anônimo, deve ser encaminhado para o Congresso no próximo mês de março.
A mãe que se submeter ao parto anônimo terá de fornecer informações sobre sua saúde e a do pai do bebê. A sua identidade será mantida em sigilo e só poderá ser revelada com determinação judicial.
De acordo o IBDFam, a prática já é adotada na Áustria, Alemanha, Estados Unidos, França, Itália, Luxemburgo e Bélgica. “O parto anônimo surge como uma solução ao abandono trágico de recém-nascidos. O instituto afasta a clandestinidade do abandono, evitando, conseqüentemente, as situações indignas nas quais os recém-nascidos são deixados. Há a substituição do abandono pela entrega”, diz a justificativa do anteprojeto.
Na justificativa, o IBDFam diz, também, que o anteprojeto remonta a um mecanismo conhecido como "roda dos expostos", no Brasil, quando era permitida a entrega de recém-nascidos às instituições determinadas. “As crianças eram colocadas em segurança numa portinhola giratória, tendo a partir de então resguardados o seu direito à vida, à saúde e à integridade e potencializadas o direito à convivência familiar.”
O juiz Arnoldo Camanho, presidente do IBDFam no Distrito Federal, explica que a proposta do instituto é uma alternativa e não uma solução para o problema. Ela destaca que o abandono é crime e que essa situação “horrorosa” de mães que jogam os filhos no lixo não pode continuar.
“Esse projeto não deve ser visto como solução. Ele é uma alternativa para acabar com o abandono. Uma maneira legal de permitir que a mãe disponha de seu filho sem ser condenada, civil ou penalmente, por sua conduta.”
Para a advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, especialista em Direito de Família, o parto anônimo também não é a maneira ideal para evitar o abandono, mas bem-vindo diante da situação.
Ela afirma que o país deve enfrentar mais abertamente a questão do aborto, “confrontando-se com a Igreja, evidentemente”. Outra sugestão, segundo ela, “é fazer o mesmo com anticoncepcionais e preservativos, cujo uso é veementemente combatido pelos representantes da igreja católica”.
A advogada acredita que, se o estado cumprisse o seu papel, não haveria necessidade de reinventar a “roda dos expostos”. “Mas, como a educação exige tempo e dinheiro para se traduzir em prática, o parto anônimo cumprirá, mesmo de forma enviesada, o papel de proteger as crianças.”
Leia a minuta do anteprojeto
Anteprojeto de lei: Parto Anônimo
Regula o direito ao parto anônimo e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído no Brasil o direito ao parto anônimo nos termos da presente lei.
Art. 2º É assegurado à mãe o direito de dispor da maternidade:
§ 1º Durante a gravidez, quando a mãe comparece a qualquer hospital ou posto de saúde declarando que não deseja a criança, terá o direito de realizar o pré-natal e o parto de forma gratuita.
§ 2º Depois do nascimento, desejando a mãe manter anônima a maternidade, deverá deixar o filho em local a ser mantido na entrada dos hospitais ou postos de saúde.
Art. 3º Os hospitais e postos de saúde devem manter um local de acesso não identificado, para que a genitora que deseje possa entregar o filho à adoção.
Art. 4º A mulher que, antes ou no momento do parto, demandar o sigilo de sua identidade será informada das conseqüências jurídicas desse pedido e da importância para as pessoas em conhecer sua origem genética e sua história.
Parágrafo único. Toda mulher que demandar ao Hospital o parto anônimo, será submetida a acompanhamento psicológico.
Art. 5° A mulher que se submeter ao parto anônimo será informada da possibilidade de fornecer informações sobre sua saúde e/ou a do pai, as origens da criança e as circunstâncias do nascimento, bem como, sua identidade que será mantida em sigilo, e só revelada nas hipóteses do art. 8º desta lei.
Art. 6º A criança será encaminhada à adoção somente após 30 (trinta) dias da data em que foi deixada no hospital ou posto de saúde, período em que qualquer parente biológico, desde que comprovado, poderá reivindicá-la.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer em hospital, sob sigilo de identidade da mãe, a criança será encaminhada à adoção após 30 (trinta) dias de seu nascimento.
Art. 7º As formalidades e o encaminhamento à adoção serão de responsabilidade dos profissionais de saúde, que acolheram a criança ali entregue, bem como, da diretoria do Hospital.
Art. 8º A identidade dos pais biológicos será revelada pelo Hospital, caso possua, somente por ordem judicial.
Art. 9º A parturiente, em casos de parto anônimo, fica isenta de qualquer responsabilidade civil ou criminal em relação ao filho.
Art. 10 Os hospitais particulares e públicos deverão criar condições adequadas para o recebimento e aceitação de parturientes em anonimato.
Art. 11 Ficam revogadas, derrogadas ou modificadas todas as disposições que se oponham ao disposto na presente lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O abandono de recém-nascidos é uma realidade recorrente. Em todo Brasil é crescente o número de recém-nascidos abandonados em condições indignas e subumanas. A forma cruel com que os abandonos acontecem chocam a sociedade e demandam uma medida efetiva pelo poder público.
A mera criminalização da conduta não basta para evitar as trágicas ocorrências. A criminalização da conduta chega a agravar a situação, pois, os genitores, com temor da punição, acabam por procurar maneiras, as mais clandestinas possíveis, para lançar "literalmente" os recém-nascidos à própria sorte. É essa clandestinidade do abandono que confere maior crueldade e indignidade aos recém-nascidos. A clandestinidade do abandono feito "às escuras" torna a vida dessas crianças ainda mais vulnerável e exposta a sofrimentos de diversas ordens.
Já adotado em países como França, Luxemburgo, Itália, Bélgica, Holanda, Áustria e algumas regiões dos Estados Unidos, o parto anônimo surge como uma solução ao abandono trágico de recém-nascidos. O instituto afasta a clandestinidade do abandono, evitando, conseqüentemente, as situações indignas nas quais os recém-nascidos são deixados. Há a substituição do abandono pela entrega. A criança é entregue em segurança à Hospitais ou Instituições especializadas que irão cuidar de sua saúde e em seguida irão encaminhá-lo à adoção, assegurando a potencial chance de convivência em família substituta. Por sua vez, a mãe terá assegurada a liberdade de dispor do filho biológico sem ser condenada, civil ou penalmente, por sua conduta.
O instituto remonta um mecanismo conhecido como "roda dos expostos", quando era permitida a entrega de recém-nascidos às instituições determinadas. As crianças eram colocadas em segurança numa portinhola giratória, tendo a partir de então resguardados o seu direito à vida, à saúde e à integridade e potencializadas o direito à convivência familiar.
Diante do número crescente de abandonos de recém-nascidos ocorridos no Brasil e das pesquisas realizadas pela Comissão Científica do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, conclui-se que a institucionalização do Parto Anônimo no Brasil faz-se extremamente necessária. Pois vem ao encontro da demanda jurídica de concretização dos direitos fundamentais positivados, atendendo, também, a repulsa social ao abandono de recém-nascidos em condições subumanas.
O parto anônimo encontra respaldo jurídico na Constituição Federal, ao assegurar a dignidade humana (art. 1º, III), o direito à vida (art. 5°, caput) e a proteção especial à criança (art. 227), bem como, no ECA ao assegurar a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio, em condições dignas de existência (art. 7°).
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2008
Sobre o autor
Gláucia Milicio: é repórter da revista Consultor Jurídico.
Consultor Jurídico
por Gláucia Milicio
Para evitar que filhos indesejados sejam abandonados em ruas, praças ou despejados em córregos, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) resolveu facilitar a vida das mães e mudar o destino das crianças rejeitadas. Elaborou anteprojeto de lei que dá às gestantes a possibilidade de fazer todo o acompanhamento de pré-natal e o parto sem a necessidade de se identificar na maternidade e, inclusive, de ficar com o bebê.
Com a proposta, a mãe fica livre de toda responsabilidade jurídica sobre a criança, que poderá ser deixada em hospitais ou postos de saúde para a adoção. Os parentes biológicos, desde que comprovado, pode reivindicar a guarda da criança em até 30 dias. Se isso não acontecer, ela vai para adoção. O registro civil do bebê, que dificilmente saberá a verdadeira identidade da mãe, ficará por conta dos pais adotivos. O anteprojeto, que cria o chamado parto anônimo, deve ser encaminhado para o Congresso no próximo mês de março.
A mãe que se submeter ao parto anônimo terá de fornecer informações sobre sua saúde e a do pai do bebê. A sua identidade será mantida em sigilo e só poderá ser revelada com determinação judicial.
De acordo o IBDFam, a prática já é adotada na Áustria, Alemanha, Estados Unidos, França, Itália, Luxemburgo e Bélgica. “O parto anônimo surge como uma solução ao abandono trágico de recém-nascidos. O instituto afasta a clandestinidade do abandono, evitando, conseqüentemente, as situações indignas nas quais os recém-nascidos são deixados. Há a substituição do abandono pela entrega”, diz a justificativa do anteprojeto.
Na justificativa, o IBDFam diz, também, que o anteprojeto remonta a um mecanismo conhecido como "roda dos expostos", no Brasil, quando era permitida a entrega de recém-nascidos às instituições determinadas. “As crianças eram colocadas em segurança numa portinhola giratória, tendo a partir de então resguardados o seu direito à vida, à saúde e à integridade e potencializadas o direito à convivência familiar.”
O juiz Arnoldo Camanho, presidente do IBDFam no Distrito Federal, explica que a proposta do instituto é uma alternativa e não uma solução para o problema. Ela destaca que o abandono é crime e que essa situação “horrorosa” de mães que jogam os filhos no lixo não pode continuar.
“Esse projeto não deve ser visto como solução. Ele é uma alternativa para acabar com o abandono. Uma maneira legal de permitir que a mãe disponha de seu filho sem ser condenada, civil ou penalmente, por sua conduta.”
Para a advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral, especialista em Direito de Família, o parto anônimo também não é a maneira ideal para evitar o abandono, mas bem-vindo diante da situação.
Ela afirma que o país deve enfrentar mais abertamente a questão do aborto, “confrontando-se com a Igreja, evidentemente”. Outra sugestão, segundo ela, “é fazer o mesmo com anticoncepcionais e preservativos, cujo uso é veementemente combatido pelos representantes da igreja católica”.
A advogada acredita que, se o estado cumprisse o seu papel, não haveria necessidade de reinventar a “roda dos expostos”. “Mas, como a educação exige tempo e dinheiro para se traduzir em prática, o parto anônimo cumprirá, mesmo de forma enviesada, o papel de proteger as crianças.”
Leia a minuta do anteprojeto
Anteprojeto de lei: Parto Anônimo
Regula o direito ao parto anônimo e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído no Brasil o direito ao parto anônimo nos termos da presente lei.
Art. 2º É assegurado à mãe o direito de dispor da maternidade:
§ 1º Durante a gravidez, quando a mãe comparece a qualquer hospital ou posto de saúde declarando que não deseja a criança, terá o direito de realizar o pré-natal e o parto de forma gratuita.
§ 2º Depois do nascimento, desejando a mãe manter anônima a maternidade, deverá deixar o filho em local a ser mantido na entrada dos hospitais ou postos de saúde.
Art. 3º Os hospitais e postos de saúde devem manter um local de acesso não identificado, para que a genitora que deseje possa entregar o filho à adoção.
Art. 4º A mulher que, antes ou no momento do parto, demandar o sigilo de sua identidade será informada das conseqüências jurídicas desse pedido e da importância para as pessoas em conhecer sua origem genética e sua história.
Parágrafo único. Toda mulher que demandar ao Hospital o parto anônimo, será submetida a acompanhamento psicológico.
Art. 5° A mulher que se submeter ao parto anônimo será informada da possibilidade de fornecer informações sobre sua saúde e/ou a do pai, as origens da criança e as circunstâncias do nascimento, bem como, sua identidade que será mantida em sigilo, e só revelada nas hipóteses do art. 8º desta lei.
Art. 6º A criança será encaminhada à adoção somente após 30 (trinta) dias da data em que foi deixada no hospital ou posto de saúde, período em que qualquer parente biológico, desde que comprovado, poderá reivindicá-la.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer em hospital, sob sigilo de identidade da mãe, a criança será encaminhada à adoção após 30 (trinta) dias de seu nascimento.
Art. 7º As formalidades e o encaminhamento à adoção serão de responsabilidade dos profissionais de saúde, que acolheram a criança ali entregue, bem como, da diretoria do Hospital.
Art. 8º A identidade dos pais biológicos será revelada pelo Hospital, caso possua, somente por ordem judicial.
Art. 9º A parturiente, em casos de parto anônimo, fica isenta de qualquer responsabilidade civil ou criminal em relação ao filho.
Art. 10 Os hospitais particulares e públicos deverão criar condições adequadas para o recebimento e aceitação de parturientes em anonimato.
Art. 11 Ficam revogadas, derrogadas ou modificadas todas as disposições que se oponham ao disposto na presente lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O abandono de recém-nascidos é uma realidade recorrente. Em todo Brasil é crescente o número de recém-nascidos abandonados em condições indignas e subumanas. A forma cruel com que os abandonos acontecem chocam a sociedade e demandam uma medida efetiva pelo poder público.
A mera criminalização da conduta não basta para evitar as trágicas ocorrências. A criminalização da conduta chega a agravar a situação, pois, os genitores, com temor da punição, acabam por procurar maneiras, as mais clandestinas possíveis, para lançar "literalmente" os recém-nascidos à própria sorte. É essa clandestinidade do abandono que confere maior crueldade e indignidade aos recém-nascidos. A clandestinidade do abandono feito "às escuras" torna a vida dessas crianças ainda mais vulnerável e exposta a sofrimentos de diversas ordens.
Já adotado em países como França, Luxemburgo, Itália, Bélgica, Holanda, Áustria e algumas regiões dos Estados Unidos, o parto anônimo surge como uma solução ao abandono trágico de recém-nascidos. O instituto afasta a clandestinidade do abandono, evitando, conseqüentemente, as situações indignas nas quais os recém-nascidos são deixados. Há a substituição do abandono pela entrega. A criança é entregue em segurança à Hospitais ou Instituições especializadas que irão cuidar de sua saúde e em seguida irão encaminhá-lo à adoção, assegurando a potencial chance de convivência em família substituta. Por sua vez, a mãe terá assegurada a liberdade de dispor do filho biológico sem ser condenada, civil ou penalmente, por sua conduta.
O instituto remonta um mecanismo conhecido como "roda dos expostos", quando era permitida a entrega de recém-nascidos às instituições determinadas. As crianças eram colocadas em segurança numa portinhola giratória, tendo a partir de então resguardados o seu direito à vida, à saúde e à integridade e potencializadas o direito à convivência familiar.
Diante do número crescente de abandonos de recém-nascidos ocorridos no Brasil e das pesquisas realizadas pela Comissão Científica do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, conclui-se que a institucionalização do Parto Anônimo no Brasil faz-se extremamente necessária. Pois vem ao encontro da demanda jurídica de concretização dos direitos fundamentais positivados, atendendo, também, a repulsa social ao abandono de recém-nascidos em condições subumanas.
O parto anônimo encontra respaldo jurídico na Constituição Federal, ao assegurar a dignidade humana (art. 1º, III), o direito à vida (art. 5°, caput) e a proteção especial à criança (art. 227), bem como, no ECA ao assegurar a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio, em condições dignas de existência (art. 7°).
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2008
Sobre o autor
Gláucia Milicio: é repórter da revista Consultor Jurídico.
sábado, 23 de fevereiro de 2008
Suspensão da eficácia da Lei de Imprensa - MED. CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130-7 DISTRITO FEDERAL
A partir do decidido em 21 de fevereiro de 2008, quando do atendimento da medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 130-7-DF, esta Lei deve ser interpretada conforme a Constituição, como depreendido do voto do Ministro Carlos Ayres Britto, do STF, que deferiu parcialmente os efeitos pretendidos pelo argüente PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, como expressamente transcrito:
(...)
sem tardança, deferir parcialmente a liminar
requestada para o efeito de determinar que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processos e os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida
que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei
nº 5.250/67:
a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão "... a
espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à
censura, na forma da lei, nem ...");
b) o § 2º do art. 2º;
c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e
52;
d) a parte final do art. 56 (o fraseado "...e sob pena de
decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da
data da publicação ou transmissão que lhe der
causa...");
e) os §§ 3º e 6º do art. 57;
f) os §§ 1º e 2º do art. 60;
g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65.
Decisão que tomo ad referendum do Plenário deste
STF, a teor do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.882/99.
12. Por fim, e nos termos da decisão proferida pelo Min.
Sepúlveda Pertence na ADPF 77-MC, determino a
publicação deste ato decisório, com urgência, no
Diário da Justiça e no Diário Oficial da União,
possibilitando-se às partes interessadas
obter de imediato mandado de suspensão dos feitos aqui
alcançados.
Brasília, 21 de fevereiro de 2008
Tem-se, com efeito, que a Lei de Imprensa, editada no período autoritário, antes bastante nacionalista e restritiva, passa, atendendo aos efeitos de medida liminar, a uma interpretação amplamente liberal, no sentido político e econômico, entre outros aspectos.
A medida apreciada, conforme o voto do relator, Ministro Carlos Ayres Britto, altera a interpretação de diversos dispositivos, que implicam em que:
a) a lei não poderá impor limites censórios aos espetáculos e diversões públicas (parte inicial do § 2º do art. 1º);
b) deixa de ser obrigatório o registro como pessoa jurídica, nos termos do artigo 8º da lei de imprensa, para o agenciamento de notícias.
Não obstante, a ausência de clandestinidade e o não atentar à moral e aos bons costumes continua a ser condição para a liberdade da publicação e circulação de livros, jornais e periódicos (§ 2º do art. 2º).
Na impossibilidade de estatuir-se um órgão censor, caberá a qualquer um que sentir-se ofendido ingressar com ação, alegando-se ofendido, uma vez que partem de um conceito subjetivo, temporal e circunstancial.
c) passa a ser permitida a propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou de notícias, a estrangeiros e a sociedades por ações .
Lembremos que as ações ao portador são títulos jurídicos que não mais vigoram, excluídos da legislação (íntegra do art. 3º).
Por outro lado, a abertura da propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou de notícias têm o condão de estender, manifestamente, ao poder econômico alienígena, a condução dos meios de comunicação de massa.
Mantido o parágrafo primeiro do artigo segundo, dependem ainda de permissão ou concessão federal, na forma da lei, que não mais poderá ser vedada a corporações estrangeiras.
É a abertura da informação ao capital estrangeiro. Se a informação, no estado em que se encontrava, era orientada pelo capital, doravante temos, se mantidos os efeitos concedidos cautelarmente, a possibilidade da manipulação da opinião pública ser gerida, aberta e oficialmente, por empresas nacionais (porque constituída sob as leis brasileiras e com sede no País), mas de capital e ideário estrangeiros.
d) a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas, que antes seria prerrogativa de brasileiro nato, passa a ser prerrogativa de qualquer pessoa, física ou jurídica, independente da nacionalidade (art. 4º).
e) a assistência técnica com empresa ou organização estrangeira não mais se submete aos limites temporais (art. 5º).
f) os contratos e participação nos lucros de empresas estrangeiras não dependem mais de prévia aprovação de órgão oficial (art. 6º).
Por óbvio, se as empresas estrangeiras podem ser proprietárias de empresas jornalísticas, políticas ou de notícias, não há mais sentido em limitar a contratação.
g) Quanto ao ponto de vista do Direito Penal, foram suspensos os efeitos dos artigos 20 a 23 da Lei 5.250. O caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, assim como a reprodução da publicação ou transmissão caluniosa deixam de ser crime previsto na Lei de Imprensa, regendo-se os atos apenas pelo Código Penal (art. 20).
Por oportuno, registre-se que a pena de calúnia, prevista na lei em comento prevê a pena de detenção de seis meses a três anos, além de multa, e o artigo 138 do Código Penal, a pena de seis meses a dois anos, também culminada com a pena de multa.
A conseqüência, doravante e na vigência da nova interpretação, resulta na aplicabilidade da Lei nº 9.099 ao crime de calúnia veiculado por meio informativo, ou seja, passa a ser considerada de menor potencial ofensivo. A diferença é que a pena cominada para o crime de calúnia, segundo a Lei de Imprensa, a partir do trânsito em julgado, o nome do réu era lançado no rol dos culpados, produzindo efeitos no caso de reincidência. Esse ato permitia a documentação da decisão, para que produzisse os efeitos penais secundários.
Se havia a especialização da lei, tendo em vista a exposição da vítima, em virtude da repercussão da notícia, com a suspensão dos efeitos do artigo 20 temos a generalização da pena ao agente caluniador.
De modos que deixa o aplicador da lei de atender os efeitos nocivos da calúnia veiculada pela mídia, sendo esta tratada tal qual o crime cometido em meio restrito.
Neste aspecto, havemos de nos lembrar, em especial, da lição apresentada quando dos abusos da imprensa no caso da Escola Base. A memória do brasileiro não deve ser apagada, tão cedo, de episódios tão nefastos, relegando a responsabilidade do profissional de imprensa a um segundo plano.
Se, por um lado, a decisão da Corte Suprema, ainda que de forma liminar, elimina as barreiras para a aquisição de empresas jornalísticas e políticas, por outro, afasta a maior responsabilidade destas e seus agentes. Troca-se a vida e a honra de pessoas, evidentemente hipossuficientes em face do poder da mídia, por cestas básicas ou algumas horas em alguma instituição beneficente.
h) tal não se dá com a difamação e a injúria, em que a Lei de Imprensa, no artigo 21 prevê para o primeiro crime a pena de três a dezoito meses, e o Código Penal, três meses a um ano, e para o segundo, a Lei 5.250 comina a pena de detenção, de um mês a um ano, enquanto que a lei penal, de um a seis meses (arts. 21 e 22).
Apesar do abrandamento, os dois crimes já seriam da competência do Juizado Especial de Pequenas Causas, considerados, ambos, de menor relevância, pelos dois textos legais.
i) foi eliminado o aumento de um terço da pena, quando os crimes de calúnia, injúria ou difamação é cometido: I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública (art. 23).
A Lei de Imprensa previa a proteção não da pessoa, mas do Estado, representado no cargo ou função ocupada. Com o aumento de pena, nestas hipóteses, o crime de difamação deixava de ser encarado como crime de menor potencial ofensivo, o que não mais ocorre, a partir da nova interpretação e da suspensão do artigo 23.
j) limitava a Lei de Imprensa a responsabilidade civil do jornalista profissional e das empresas de informação, quando da ocorrência de dano culposo.
Assim, por negligência, imperícia ou imprudência do jornalista, a empresa contratante desobrigava-se, legalmente, de reparar o dano, além do expressamente previsto.
A partir da suspensão dos artigos 51 e 52, poderíamos ter uma nova leitura, estentendo a inteligência do dano à objetividade e não mais à subjetividade do sujeito.
Se prevalecer o entendimento, o dano será reparado, tanto pelo jornalista como pela empresa, pela fixação do quantum debeatur, que não se prenderá mais a limites preestabelecidos, mas ao dano efetivamente causado, seja material ou moral.
j) previa o artigo 56 a pena de decadência de três meses para o ajuizamento de ação, pela vítima. Com o decidido na liminar, tem-se a prevalência do disposto no Código Civil, para o pedido de ressarcimento de indenização por danos morais e materiais.
k) os suprimidos parágrafos 3º e 6º do artigo 57 previam, o primeiro, que a contestação, no caso de reparação de dano moral, fosse apresentada no prazo especial de cinco dias, onde far-se-ia a apresentação de todas as provas que porventura pretendesse o réu produzir, e o último, a exigência de depósito, no valor da condenação, para a admissão da apelação.
Com a suspensão de seus efeitos, temos que o prazo para a contestação passou a ser regido pela legislação comum, em quinze dias, e não mais sendo exigido o depósito em juízo do valor da condenação.
Mais uma vez vemos a liberalidade do entendimento do órgão superior aplicada aos órgãos de imprensa.
Em que pese a disparidade entre a hipossuficiência da maioria dos virtualmente alvos do dano moral causado por empresas jornalísticas e a capacidade financeira destas últimas, temos agora nivelado, ao procedimento ordinário, os requisitos para a contestação de eventual ação por dano moral.
Se a nossa Justiça era já cega e lenta, passa a ser menos justa.
l) embora a decisão do Supremo não suspenda a eficácia dos artigos 15 e 16, que, textualmente, proíbem a publicação ou divulgação, venda ou exposição de
segredo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, notícia ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva e notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem a perturbação da ordem pública ou alarma social; a desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer emprêsa, pessoa física ou jurídica; o prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município e a sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro,
suspendeu a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 60, que limitavam a importação de jornais, periódicos, livros e outros meios impressos, publicados no estrangeiro.
Com isso, fica proibida a publicação, mas não a importação de tais impressos. Assim, não seria admissível imprimir, vender ou expor tais materiais, mas o impedimento não atingiria a posse dos mesmos, para uso próprio, uma vez que fossem importados.
m) deixam de ser sujeitos à apreensão os impressos que, nos termos do artigo 61 e 62 do diploma legal ora comentado, contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social (inciso I) e ofenderem a moral pública e os bons costumes (inciso II).
A medida não elimina a possibilidade de ajuizamento de ação cível e criminal, apenas eliminando o procedimento previsto na lei para a apreensão judicial.
n) A decisão do STF suspendeu, ainda, os efeitos do art. 65 da Lei de Imprensa, que proibia a distribuição de notícias nacionais em qualquer parte do território nacional, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça.
Uma vez permitida a propriedade de empresas jornalísticas e políticas por empresas estrangeiras, assim como a liberdade na veiculação de notícias, como já mencionado, deixa de ter sentido o artigo em comento.
Após a análise dos dispositivos suspensos pela decisão do Supremo Tribunal Federal, temos que o texto da Lei de Imprensa passa a ser lido, após as supressões:
LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO
Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.
§ 1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Govêrno poderá exercer a censura sôbre os jornais ou periódicos e emprêsas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.
Suspensa a parte inicial "... a espetáculos e diversões
públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da
lei, nem ..."), conforme a ADPF nº 130-7-DF;
Art . 2º É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.
§ 1º A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.
§ 2º (...)
Suspenso o § 2º do art. 2º, na obediência do
decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 3º (...)
Suspensa a integralidade do artigo 3º, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 4º
Suspensa a integralidade do artigo 3º, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 5º (...)
Suspensa a integralidade do artigo 5º, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 6º (...)
Suspensa a integralidade do artigo 5º, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 7º No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.
§ 1º Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gôzo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário-mínimo da região, nos têrmos do art. 10.
§ 2º Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou fôr exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão.
§ 3º Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor.
§ 4º O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio, que abrirá e rubricará em tôdas as fôlhas, para exibir em juízo, quando para isso fôr intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art . 8º Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as emprêsas de radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art . 9º O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;
II - no caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III - no caso de emprêsas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede da sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV - no caso de emprêsas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias.
Art . 10. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários-mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias, para registro ou alteração das declarações.
§ 2º A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária cobrada por processo executivo, mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não fôr cumprido o despacho.
§ 3º Se o registro ou alteração não fôr efetivado no prazo referido no § 1º dêste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) tôda vez que seja ultrapassada de dez dias o prazo assinalado na sentença.
Art . 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos têrmos do art. 9º, ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.
CAPÍTULO III
DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E
INFORMAÇÃO
Art . 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Art . 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes.
Art . 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe:
Pena: de 1 a 4 anos de detenção.
Art . 15. Publicar ou divulgar:
a) segrêdo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segrêdo confidência ou reserva;
b) notícia ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva.
Pena: De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer emprêsa, pessoa física ou jurídica;
III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo:
Pena: Detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Art . 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jôgo proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis:
Pena: Detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da região.
Art . 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias:
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região.
§ 1º Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, fôr desabonadora da honra e da conduta de alguém:
Pena: Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários-mínimos da região.
§ 2º Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei:
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região.
Art . 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:
Pena: Um têrço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Se a incitação fôr seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste.
§ 2º Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Art . 20. (...)
Suspensa a integralidade do artigo 20, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 21. (...)
Suspensa a integralidade do artigo 21, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 22. (...)
Suspensa a integralidade do artigo 22, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 23. (...)
Suspensa a integralidade do artigo 23, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 24. São puníveis, nos têrmos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.
Art . 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique.
§ 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.
§ 2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e seguintes.
Art . 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 e 22.
§ 1º A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por têrmo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.
§ 2º Nos casos dêste artigo e do § 1º, a retratação deve ser feita ou divulgada:
a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou
b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.
Art . 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Il - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas;
III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;
IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;
VI - a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada pelo interêsse público;
IX - a exposição de doutrina ou idéia.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI dêste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
Art . 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido: I - pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;
II - pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;
III - pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.
§ 1º Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:
a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;
b) o diretor ou redator registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;
c) o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.
§ 2º A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine, ou pelo diretor da emprêsa.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art . 29. Tôda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que fôr acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.
§ 1º A resposta ou retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.
§ 2º A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.
§ 3º Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.
Art . 30. O direito de resposta consiste:
I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III - a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
§ 1º A resposta ou pedido de retificação deve:
a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de 100 (cem) linhas;
b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c) no caso de agência de notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada.
§ 2º Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, não podendo ser acumulados.
§ 3º No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com êle tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprêgo.
§ 4º Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da emprêsa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.
§ 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º, as emprêsas têm ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável.
§ 6º Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a emprêsa perde o direito de reembôlso, referido no § 5º, se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.
§ 7º Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § 1º, podem ser ultrapassados, até o dôbro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação.
§ 8º A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.
Art . 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:
I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;
Il - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.
§ 1º No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.
§ 2º Se, de acôrdo com o art. 30, §§ 3º e 4º, a emprêsa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1º.
Art . 32. Se o pedido de resposta ou retificação não fôr atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.
§ 1º Para êsse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se fôr o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias dactiloqrafadas, requerendo ao Juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do art. 31.
§ 2º Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação judicial.
§ 3º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pela emprêsa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu.
§ 4º Nas 24 horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação.
§ 5º A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz até o dôbro:
a) de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa fôr diário;
b) equivalente a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso de impresso ou programa não diário.
§ 6º Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta.
§ 7º Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dôbro da pena cominada à infração.
§ 9º A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
Art . 33. Reformada a decisão do juiz em instância superior, a emprêsa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publicação, de acôrdo com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação.
Art . 34. Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:
I - quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;
II - quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sôbre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sôbre os seus responsáveis, ou terceiros;
III - quando versar sôbre atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;
IV - quando se referir a terceiros, em condições que criem para êstes igual direito de resposta;
V - quando tiver por objeto crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria.
Art . 35. A publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido para promover a responsabilidade penal e civil.
Art . 36. A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva.
CAPíTULO V
DA RESPONSABILIDADE PENAL
SEçãO I
Dos Responsáveis
Art . 37. São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:
I - o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1º), sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;
II - quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou
b) o diretor ou redator registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifusão;
III - se o responsável, nos têrmos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou
b) o diretor ou o proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão.
IV - os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.
§ 1º Se o escrito, a transmissão ou a notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquêle que, nos têrmos do art. 28, §§ 1º e 2º, fôr considerado como tal, poderá nomeá-lo, juntando o respectivo original e a declaração do autor assumindo a responsabilidade.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica:
a) nas emprêsas de radiodifusão;
b) nas agências noticiosas.
§ 3º A indicação do autor, nos têrmos do § 1º, não prejudica a responsabilidade do redator de seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.
§ 4º Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra o responsável sucessivo, na ordem dos incisos dêste artigo.
§ 5º Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da liberdade fôr de 1 (um) ano, o juiz poderá aplicar sòmente a pena pecuniária.
Art . 38. São responsáveis pelos crimes cometidos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação através da agência noticiosa, sucessivamente:
I - o autor da notícia transmitida (art. 28, § 2º), sendo pessoa idônea e residente no País;
II - o gerente ou proprietário de agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime.
§ 1º O gerente ou proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissão incriminada, juntando a declaração dêste assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País ou fôr declarado inidôneo para responder pelo crime.
§ 2º Aplica-se a êste artigo o disposto no § 4º do art. 37.
Art . 39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores.
§ 1º Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo sumariíssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretender negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos, aprovados e contestados.
§ 2º O juiz decidirá na audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe sòmente recurso sem efeito suspensivo.
§ 3º Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a respeito dêste nôvo responsável não se haja alegado ou provido falta de idoneidade.
§ 4º Aquêle que, nos têrmos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um têrço das penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que não concorreu para o crime com negligência, imperícia ou imprudência.
SEçãO II
Da Ação Penal
Art . 40. Ação penal será promovida:
I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido fôr Ministro de Estado;
b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa. (Redação dada pela Lei nº 6.640, de 8.5.1979)
II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.
§ 1º Nos casos do inciso I, alínea c , se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.
§ 2º Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3º A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Art . 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dôbro do prazo em que fôr fixada.
§ 1º O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não fôr exercido dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:
a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que êste seja indeferido ou efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.
§ 3º No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do último dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação.
SEçãO III
Do Processo Penal
Art . 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.
Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal.
Art . 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.
§ 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias.
§ 2º Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.
§ 3º Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.
§ 4º Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.
Art . 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.
§ 1º A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.
§ 2º Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.
Art . 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:
I - se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defenfor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;
II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;
III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser êle ouvido antes de inquiridas as testemunhas;
IV - encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações escritas.
Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.
Art . 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das respectivas diligências.
§ 1º Se dentro do prazo não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá êste a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo até que em nôvo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.
§ 2º Vetado.
§ 3º A requisição de certidões e determinação de exames ou diligências, serão feitas no despacho de recebimento da denúncia ou queixa.
Art . 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu.
Art . 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta Lei.
CAPíTULO VI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art . 49. Aquêle que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias;
II - os danos materiais, nos demais casos.
§ 1º Nos casos de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interêsse público.
§ 2º Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50).
§ 3º Se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano:
a) o autor do escrito, se nêle indicado; ou
b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do autor.
Art . 50. A emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação terá ação regressiva para haver do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação, a indenização que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta Lei.
Art . 51. (...)
Suspensa a integralidade do artigo 51, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 52. (...)
Suspensa a integralidade do artigo 52, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;
III - a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por êsse meio obtida pelo ofendido.
Art . 54. A indenização do dano material tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior.
Art . 55. A parte vencida responde pelos honorários do advogado da parte vencedora, desde logo fixados na própria sentença, bem como pelas custas judiciais.
Art . 56. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.
Suspensa a parte final do artigo 56, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF: “e sob
pena de decadência deverá ser proposta dentro
de 3 meses da data da publicação ou transmissão
que lhe der causa”.
Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.
Suspensa a parte final do artigo 56, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF: “e sob
pena de decadência deverá ser proposta dentro
de 3 meses da data da publicação ou transmissão
que lhe der causa”.
e) os §§ 3º e 6º do art. 57;
f) os §§ 1º e 2º do art. 60;
Art . 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à emprêsa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.
§ 1º A petição inicial será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via.
§ 2º O juiz despachará a petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de citação.
Suspensa a parte final do artigo 56, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF: “e sob
pena de decadência deverá ser proposta dentro
de 3 meses da data da publicação ou transmissão
que lhe der causa”.
§ 3º (...)
Suspenso o § 3º, na obediência do decidido pelo
STF, ADPF nº 130/7-DF.
§ 4 º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
§ 5º Na ação para haver reparação de dano moral sòmente será admitada reconvenção de igual ação.
§ 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
Suspenso o § 6º, na obediência do decidido pelo
STF, ADPF nº 130/7-DF.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 58. As emprêsas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive noticiosos.
§ 1º Os programas de debates, entrevistas ou outros que não correspondam a textos prèviamente escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de 20 dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw, e de 30 dias, nos demais casos.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às transmissões compulsòriamente estatuídas em lei.
§ 3º Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textos ou gravações do programa que especificar. Neste caso, sua destruição dependerá de prévia autorização do juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não seja proposta nos prazos de decadência estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou concessionária pedir autorização.
Art . 59. As permissionárias e concessionárias de serviço de radiodifusão continuam sujeitas às penalidades previstas na legislação especial sôbre a matéria.
Art . 60. Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
Suspensos os §§ 1º e 2º , na obediência do decidido
pelo STF, ADPF nº 130/7-DF.
Art . 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.
II -ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§ 1º A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
§ 2º O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ 3 º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
§ 4º No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.
§ 5º Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.
§ 6º Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.
Art . 62. No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma emprêsa, ou por periódicos ou emprêsas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§ 1º A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.
§ 2º Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, êste adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
§ 3º Se houver recurso e êste fôr provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.
§ 4º Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da emprêsa editôra e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.
Art . 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art . 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.
Art . 65. As emprêsas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art . 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido prêso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, sòmente em sala decente, arejada e onde encontre tôdas as comodidades.
Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos qus são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.
Art . 67. A responsabilidade penal e civil não exclui a estabelecida em outras leis, assim como a de natureza administrativa, a que estão sujeitas as emprêsas de radiodifusão, segundo a legislação própria.
Art . 68. A sentença condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação será gratuitamente publicada, se a parte o requerer, na mesma seção do jornal ou periódico em que apareceu o escrito de que se originou a ação penal, ou, em se tratando de crime praticado por meio do rádio ou televisão, transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa e horário em que se deu a transmissão impugnada.
§ 1º Se o jornal ou periódico ou a estação transmissora não cumprir a determinação judicial, incorrerá na pena de multa de um a dois salários-mínimos da região, por edição ou programa em que se verificar a omissão.
§ 2º No caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer, à custa do querelante, a divulgação da sentença, em jornal ou estação difusora que escolher.
Art . 69. Na interpretação e aplicação desta Lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em conta as circunstâncias especiais em que foram obtidas as informações dadas como infringentes da norma penal.
Art . 70. Os jornais e outros periódicos são obrigados a enviar, no prazo de cinco dias, exemplares de suas edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios e Distrito Federal. As bibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares que receberem.
Art . 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Art . 72. A execução de pena não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;
Il - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Art . 73. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime de abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por crime da mesma natureza.
Art . 74. Vetado.
Art . 75. A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.
Parágrafo único. Aplica-se a disposição contida neste artigo em relação aos têrmos do ato judicial que tenha homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do disposto no § 2º, letras a e b , do art. 26.
Art . 76. Em qualquer hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários de advogado será da emprêsa.
Art . 77. Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de 1967, revogada as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
(...)
sem tardança, deferir parcialmente a liminar
requestada para o efeito de determinar que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processos e os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida
que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei
nº 5.250/67:
a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão "... a
espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à
censura, na forma da lei, nem ...");
b) o § 2º do art. 2º;
c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e
52;
d) a parte final do art. 56 (o fraseado "...e sob pena de
decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da
data da publicação ou transmissão que lhe der
causa...");
e) os §§ 3º e 6º do art. 57;
f) os §§ 1º e 2º do art. 60;
g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65.
Decisão que tomo ad referendum do Plenário deste
STF, a teor do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.882/99.
12. Por fim, e nos termos da decisão proferida pelo Min.
Sepúlveda Pertence na ADPF 77-MC, determino a
publicação deste ato decisório, com urgência, no
Diário da Justiça e no Diário Oficial da União,
possibilitando-se às partes interessadas
obter de imediato mandado de suspensão dos feitos aqui
alcançados.
Brasília, 21 de fevereiro de 2008
Tem-se, com efeito, que a Lei de Imprensa, editada no período autoritário, antes bastante nacionalista e restritiva, passa, atendendo aos efeitos de medida liminar, a uma interpretação amplamente liberal, no sentido político e econômico, entre outros aspectos.
A medida apreciada, conforme o voto do relator, Ministro Carlos Ayres Britto, altera a interpretação de diversos dispositivos, que implicam em que:
a) a lei não poderá impor limites censórios aos espetáculos e diversões públicas (parte inicial do § 2º do art. 1º);
b) deixa de ser obrigatório o registro como pessoa jurídica, nos termos do artigo 8º da lei de imprensa, para o agenciamento de notícias.
Não obstante, a ausência de clandestinidade e o não atentar à moral e aos bons costumes continua a ser condição para a liberdade da publicação e circulação de livros, jornais e periódicos (§ 2º do art. 2º).
Na impossibilidade de estatuir-se um órgão censor, caberá a qualquer um que sentir-se ofendido ingressar com ação, alegando-se ofendido, uma vez que partem de um conceito subjetivo, temporal e circunstancial.
c) passa a ser permitida a propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou de notícias, a estrangeiros e a sociedades por ações .
Lembremos que as ações ao portador são títulos jurídicos que não mais vigoram, excluídos da legislação (íntegra do art. 3º).
Por outro lado, a abertura da propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou de notícias têm o condão de estender, manifestamente, ao poder econômico alienígena, a condução dos meios de comunicação de massa.
Mantido o parágrafo primeiro do artigo segundo, dependem ainda de permissão ou concessão federal, na forma da lei, que não mais poderá ser vedada a corporações estrangeiras.
É a abertura da informação ao capital estrangeiro. Se a informação, no estado em que se encontrava, era orientada pelo capital, doravante temos, se mantidos os efeitos concedidos cautelarmente, a possibilidade da manipulação da opinião pública ser gerida, aberta e oficialmente, por empresas nacionais (porque constituída sob as leis brasileiras e com sede no País), mas de capital e ideário estrangeiros.
d) a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas, que antes seria prerrogativa de brasileiro nato, passa a ser prerrogativa de qualquer pessoa, física ou jurídica, independente da nacionalidade (art. 4º).
e) a assistência técnica com empresa ou organização estrangeira não mais se submete aos limites temporais (art. 5º).
f) os contratos e participação nos lucros de empresas estrangeiras não dependem mais de prévia aprovação de órgão oficial (art. 6º).
Por óbvio, se as empresas estrangeiras podem ser proprietárias de empresas jornalísticas, políticas ou de notícias, não há mais sentido em limitar a contratação.
g) Quanto ao ponto de vista do Direito Penal, foram suspensos os efeitos dos artigos 20 a 23 da Lei 5.250. O caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, assim como a reprodução da publicação ou transmissão caluniosa deixam de ser crime previsto na Lei de Imprensa, regendo-se os atos apenas pelo Código Penal (art. 20).
Por oportuno, registre-se que a pena de calúnia, prevista na lei em comento prevê a pena de detenção de seis meses a três anos, além de multa, e o artigo 138 do Código Penal, a pena de seis meses a dois anos, também culminada com a pena de multa.
A conseqüência, doravante e na vigência da nova interpretação, resulta na aplicabilidade da Lei nº 9.099 ao crime de calúnia veiculado por meio informativo, ou seja, passa a ser considerada de menor potencial ofensivo. A diferença é que a pena cominada para o crime de calúnia, segundo a Lei de Imprensa, a partir do trânsito em julgado, o nome do réu era lançado no rol dos culpados, produzindo efeitos no caso de reincidência. Esse ato permitia a documentação da decisão, para que produzisse os efeitos penais secundários.
Se havia a especialização da lei, tendo em vista a exposição da vítima, em virtude da repercussão da notícia, com a suspensão dos efeitos do artigo 20 temos a generalização da pena ao agente caluniador.
De modos que deixa o aplicador da lei de atender os efeitos nocivos da calúnia veiculada pela mídia, sendo esta tratada tal qual o crime cometido em meio restrito.
Neste aspecto, havemos de nos lembrar, em especial, da lição apresentada quando dos abusos da imprensa no caso da Escola Base. A memória do brasileiro não deve ser apagada, tão cedo, de episódios tão nefastos, relegando a responsabilidade do profissional de imprensa a um segundo plano.
Se, por um lado, a decisão da Corte Suprema, ainda que de forma liminar, elimina as barreiras para a aquisição de empresas jornalísticas e políticas, por outro, afasta a maior responsabilidade destas e seus agentes. Troca-se a vida e a honra de pessoas, evidentemente hipossuficientes em face do poder da mídia, por cestas básicas ou algumas horas em alguma instituição beneficente.
h) tal não se dá com a difamação e a injúria, em que a Lei de Imprensa, no artigo 21 prevê para o primeiro crime a pena de três a dezoito meses, e o Código Penal, três meses a um ano, e para o segundo, a Lei 5.250 comina a pena de detenção, de um mês a um ano, enquanto que a lei penal, de um a seis meses (arts. 21 e 22).
Apesar do abrandamento, os dois crimes já seriam da competência do Juizado Especial de Pequenas Causas, considerados, ambos, de menor relevância, pelos dois textos legais.
i) foi eliminado o aumento de um terço da pena, quando os crimes de calúnia, injúria ou difamação é cometido: I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública (art. 23).
A Lei de Imprensa previa a proteção não da pessoa, mas do Estado, representado no cargo ou função ocupada. Com o aumento de pena, nestas hipóteses, o crime de difamação deixava de ser encarado como crime de menor potencial ofensivo, o que não mais ocorre, a partir da nova interpretação e da suspensão do artigo 23.
j) limitava a Lei de Imprensa a responsabilidade civil do jornalista profissional e das empresas de informação, quando da ocorrência de dano culposo.
Assim, por negligência, imperícia ou imprudência do jornalista, a empresa contratante desobrigava-se, legalmente, de reparar o dano, além do expressamente previsto.
A partir da suspensão dos artigos 51 e 52, poderíamos ter uma nova leitura, estentendo a inteligência do dano à objetividade e não mais à subjetividade do sujeito.
Se prevalecer o entendimento, o dano será reparado, tanto pelo jornalista como pela empresa, pela fixação do quantum debeatur, que não se prenderá mais a limites preestabelecidos, mas ao dano efetivamente causado, seja material ou moral.
j) previa o artigo 56 a pena de decadência de três meses para o ajuizamento de ação, pela vítima. Com o decidido na liminar, tem-se a prevalência do disposto no Código Civil, para o pedido de ressarcimento de indenização por danos morais e materiais.
k) os suprimidos parágrafos 3º e 6º do artigo 57 previam, o primeiro, que a contestação, no caso de reparação de dano moral, fosse apresentada no prazo especial de cinco dias, onde far-se-ia a apresentação de todas as provas que porventura pretendesse o réu produzir, e o último, a exigência de depósito, no valor da condenação, para a admissão da apelação.
Com a suspensão de seus efeitos, temos que o prazo para a contestação passou a ser regido pela legislação comum, em quinze dias, e não mais sendo exigido o depósito em juízo do valor da condenação.
Mais uma vez vemos a liberalidade do entendimento do órgão superior aplicada aos órgãos de imprensa.
Em que pese a disparidade entre a hipossuficiência da maioria dos virtualmente alvos do dano moral causado por empresas jornalísticas e a capacidade financeira destas últimas, temos agora nivelado, ao procedimento ordinário, os requisitos para a contestação de eventual ação por dano moral.
Se a nossa Justiça era já cega e lenta, passa a ser menos justa.
l) embora a decisão do Supremo não suspenda a eficácia dos artigos 15 e 16, que, textualmente, proíbem a publicação ou divulgação, venda ou exposição de
segredo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, notícia ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva e notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem a perturbação da ordem pública ou alarma social; a desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer emprêsa, pessoa física ou jurídica; o prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município e a sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro,
suspendeu a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 60, que limitavam a importação de jornais, periódicos, livros e outros meios impressos, publicados no estrangeiro.
Com isso, fica proibida a publicação, mas não a importação de tais impressos. Assim, não seria admissível imprimir, vender ou expor tais materiais, mas o impedimento não atingiria a posse dos mesmos, para uso próprio, uma vez que fossem importados.
m) deixam de ser sujeitos à apreensão os impressos que, nos termos do artigo 61 e 62 do diploma legal ora comentado, contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social (inciso I) e ofenderem a moral pública e os bons costumes (inciso II).
A medida não elimina a possibilidade de ajuizamento de ação cível e criminal, apenas eliminando o procedimento previsto na lei para a apreensão judicial.
n) A decisão do STF suspendeu, ainda, os efeitos do art. 65 da Lei de Imprensa, que proibia a distribuição de notícias nacionais em qualquer parte do território nacional, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça.
Uma vez permitida a propriedade de empresas jornalísticas e políticas por empresas estrangeiras, assim como a liberdade na veiculação de notícias, como já mencionado, deixa de ter sentido o artigo em comento.
Após a análise dos dispositivos suspensos pela decisão do Supremo Tribunal Federal, temos que o texto da Lei de Imprensa passa a ser lido, após as supressões:
LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO
Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.
§ 1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Govêrno poderá exercer a censura sôbre os jornais ou periódicos e emprêsas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.
Suspensa a parte inicial "... a espetáculos e diversões
públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da
lei, nem ..."), conforme a ADPF nº 130-7-DF;
Art . 2º É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.
§ 1º A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.
§ 2º (...)
Suspenso o § 2º do art. 2º, na obediência do
decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 3º (...)
Suspensa a integralidade do artigo 3º, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 4º
Suspensa a integralidade do artigo 3º, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 5º (...)
Suspensa a integralidade do artigo 5º, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 6º (...)
Suspensa a integralidade do artigo 5º, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 7º No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.
§ 1º Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gôzo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, um salário-mínimo da região, nos têrmos do art. 10.
§ 2º Ficará sujeito à apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou fôr exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão.
§ 3º Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor.
§ 4º O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio, que abrirá e rubricará em tôdas as fôlhas, para exibir em juízo, quando para isso fôr intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art . 8º Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as emprêsas de radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art . 9º O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;
II - no caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III - no caso de emprêsas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede da sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV - no caso de emprêsas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Parágrafo único. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias.
Art . 10. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários-mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias, para registro ou alteração das declarações.
§ 2º A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária cobrada por processo executivo, mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não fôr cumprido o despacho.
§ 3º Se o registro ou alteração não fôr efetivado no prazo referido no § 1º dêste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) tôda vez que seja ultrapassada de dez dias o prazo assinalado na sentença.
Art . 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos têrmos do art. 9º, ou de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.
CAPÍTULO III
DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E
INFORMAÇÃO
Art . 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
Art . 13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes.
Art . 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe:
Pena: de 1 a 4 anos de detenção.
Art . 15. Publicar ou divulgar:
a) segrêdo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segrêdo confidência ou reserva;
b) notícia ou informação sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo, confidência ou reserva.
Pena: De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art . 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social;
II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer emprêsa, pessoa física ou jurídica;
III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.
Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, se o crime é culposo:
Pena: Detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Art . 17. Ofender a moral pública e os bons costumes:
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jôgo proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis:
Pena: Detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da região.
Art . 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias:
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região.
§ 1º Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, fôr desabonadora da honra e da conduta de alguém:
Pena: Reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários-mínimos da região.
§ 2º Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei:
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos da região.
Art . 19. Incitar à prática de qualquer infração às leis penais:
Pena: Um têrço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Se a incitação fôr seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a êste.
§ 2º Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Art . 20. (...)
Suspensa a integralidade do artigo 20, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 21. (...)
Suspensa a integralidade do artigo 21, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 22. (...)
Suspensa a integralidade do artigo 22, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 23. (...)
Suspensa a integralidade do artigo 23, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 24. São puníveis, nos têrmos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.
Art . 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique.
§ 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.
§ 2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e seguintes.
Art . 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 e 22.
§ 1º A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por têrmo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.
§ 2º Nos casos dêste artigo e do § 1º, a retratação deve ser feita ou divulgada:
a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou
b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.
Art . 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
Il - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas;
III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;
IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;
VI - a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada pelo interêsse público;
IX - a exposição de doutrina ou idéia.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI dêste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
Art . 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido: I - pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;
II - pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;
III - pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.
§ 1º Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:
a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;
b) o diretor ou redator registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;
c) o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.
§ 2º A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine, ou pelo diretor da emprêsa.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art . 29. Tôda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que fôr acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.
§ 1º A resposta ou retificação pode ser formulada:
a) pela própria pessoa ou seu representante legal;
b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.
§ 2º A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.
§ 3º Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.
Art . 30. O direito de resposta consiste:
I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III - a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
§ 1º A resposta ou pedido de retificação deve:
a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de 100 (cem) linhas;
b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c) no caso de agência de notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada.
§ 2º Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, não podendo ser acumulados.
§ 3º No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com êle tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprêgo.
§ 4º Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da emprêsa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.
§ 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º, as emprêsas têm ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável.
§ 6º Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a emprêsa perde o direito de reembôlso, referido no § 5º, se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.
§ 7º Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § 1º, podem ser ultrapassados, até o dôbro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação.
§ 8º A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.
Art . 31. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:
I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;
Il - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.
§ 1º No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.
§ 2º Se, de acôrdo com o art. 30, §§ 3º e 4º, a emprêsa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1º.
Art . 32. Se o pedido de resposta ou retificação não fôr atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.
§ 1º Para êsse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se fôr o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias dactiloqrafadas, requerendo ao Juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do art. 31.
§ 2º Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação judicial.
§ 3º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pela emprêsa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu.
§ 4º Nas 24 horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação.
§ 5º A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz até o dôbro:
a) de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa fôr diário;
b) equivalente a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso de impresso ou programa não diário.
§ 6º Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta.
§ 7º Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dôbro da pena cominada à infração.
§ 9º A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
Art . 33. Reformada a decisão do juiz em instância superior, a emprêsa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publicação, de acôrdo com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação.
Art . 34. Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:
I - quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;
II - quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sôbre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sôbre os seus responsáveis, ou terceiros;
III - quando versar sôbre atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;
IV - quando se referir a terceiros, em condições que criem para êstes igual direito de resposta;
V - quando tiver por objeto crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria.
Art . 35. A publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido para promover a responsabilidade penal e civil.
Art . 36. A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o de maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva.
CAPíTULO V
DA RESPONSABILIDADE PENAL
SEçãO I
Dos Responsáveis
Art . 37. São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente:
I - o autor do escrito ou transmissão incriminada (art. 28 e § 1º), sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;
II - quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou
b) o diretor ou redator registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifusão;
III - se o responsável, nos têrmos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:
a) o gerente ou proprietário das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou
b) o diretor ou o proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão.
IV - os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não constar a indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impressão.
§ 1º Se o escrito, a transmissão ou a notícia forem divulgados sem a indicação do seu autor, aquêle que, nos têrmos do art. 28, §§ 1º e 2º, fôr considerado como tal, poderá nomeá-lo, juntando o respectivo original e a declaração do autor assumindo a responsabilidade.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica:
a) nas emprêsas de radiodifusão;
b) nas agências noticiosas.
§ 3º A indicação do autor, nos têrmos do § 1º, não prejudica a responsabilidade do redator de seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.
§ 4º Sempre que o responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a ação contra o responsável sucessivo, na ordem dos incisos dêste artigo.
§ 5º Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima privativa da liberdade fôr de 1 (um) ano, o juiz poderá aplicar sòmente a pena pecuniária.
Art . 38. São responsáveis pelos crimes cometidos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação através da agência noticiosa, sucessivamente:
I - o autor da notícia transmitida (art. 28, § 2º), sendo pessoa idônea e residente no País;
II - o gerente ou proprietário de agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime.
§ 1º O gerente ou proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissão incriminada, juntando a declaração dêste assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País ou fôr declarado inidôneo para responder pelo crime.
§ 2º Aplica-se a êste artigo o disposto no § 4º do art. 37.
Art . 39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores.
§ 1º Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo sumariíssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretender negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos, aprovados e contestados.
§ 2º O juiz decidirá na audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe sòmente recurso sem efeito suspensivo.
§ 3º Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a respeito dêste nôvo responsável não se haja alegado ou provido falta de idoneidade.
§ 4º Aquêle que, nos têrmos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um têrço das penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que não concorreu para o crime com negligência, imperícia ou imprudência.
SEçãO II
Da Ação Penal
Art . 40. Ação penal será promovida:
I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido fôr Ministro de Estado;
b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;
c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa. (Redação dada pela Lei nº 6.640, de 8.5.1979)
II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.
§ 1º Nos casos do inciso I, alínea c , se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.
§ 2º Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.
§ 3º A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.
Art . 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dôbro do prazo em que fôr fixada.
§ 1º O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não fôr exercido dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:
a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que êste seja indeferido ou efetivamente atendido;
b) pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.
§ 3º No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do último dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação.
SEçãO III
Do Processo Penal
Art . 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.
Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal.
Art . 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.
§ 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias.
§ 2º Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.
§ 3º Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.
§ 4º Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.
Art . 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.
§ 1º A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.
§ 2º Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.
Art . 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:
I - se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defenfor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;
II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;
III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser êle ouvido antes de inquiridas as testemunhas;
IV - encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações escritas.
Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.
Art . 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das respectivas diligências.
§ 1º Se dentro do prazo não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá êste a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo até que em nôvo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.
§ 2º Vetado.
§ 3º A requisição de certidões e determinação de exames ou diligências, serão feitas no despacho de recebimento da denúncia ou queixa.
Art . 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu.
Art . 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta Lei.
CAPíTULO VI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Art . 49. Aquêle que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias;
II - os danos materiais, nos demais casos.
§ 1º Nos casos de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada no prazo da contestação, excluirá a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interêsse público.
§ 2º Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50).
§ 3º Se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano:
a) o autor do escrito, se nêle indicado; ou
b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do autor.
Art . 50. A emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação terá ação regressiva para haver do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação, a indenização que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta Lei.
Art . 51. (...)
Suspensa a integralidade do artigo 51, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 52. (...)
Suspensa a integralidade do artigo 52, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF;
Art . 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;
III - a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por êsse meio obtida pelo ofendido.
Art . 54. A indenização do dano material tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior.
Art . 55. A parte vencida responde pelos honorários do advogado da parte vencedora, desde logo fixados na própria sentença, bem como pelas custas judiciais.
Art . 56. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.
Suspensa a parte final do artigo 56, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF: “e sob
pena de decadência deverá ser proposta dentro
de 3 meses da data da publicação ou transmissão
que lhe der causa”.
Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.
Suspensa a parte final do artigo 56, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF: “e sob
pena de decadência deverá ser proposta dentro
de 3 meses da data da publicação ou transmissão
que lhe der causa”.
e) os §§ 3º e 6º do art. 57;
f) os §§ 1º e 2º do art. 60;
Art . 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à emprêsa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.
§ 1º A petição inicial será apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via.
§ 2º O juiz despachará a petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de citação.
Suspensa a parte final do artigo 56, na obediência
do decidido pelo STF, ADPF nº 130/7-DF: “e sob
pena de decadência deverá ser proposta dentro
de 3 meses da data da publicação ou transmissão
que lhe der causa”.
§ 3º (...)
Suspenso o § 3º, na obediência do decidido pelo
STF, ADPF nº 130/7-DF.
§ 4 º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
§ 5º Na ação para haver reparação de dano moral sòmente será admitada reconvenção de igual ação.
§ 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
Suspenso o § 6º, na obediência do decidido pelo
STF, ADPF nº 130/7-DF.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 58. As emprêsas permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão deverão conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive noticiosos.
§ 1º Os programas de debates, entrevistas ou outros que não correspondam a textos prèviamente escritos, deverão ser gravados e conservados pelo prazo, a contar da data da transmissão, de 20 dias, no caso de permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw, e de 30 dias, nos demais casos.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às transmissões compulsòriamente estatuídas em lei.
§ 3º Dentro dos prazos referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer interessado poderá notificar a permissionária ou concessionária, judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textos ou gravações do programa que especificar. Neste caso, sua destruição dependerá de prévia autorização do juiz da ação que vier a ser proposta, ou, caso esta não seja proposta nos prazos de decadência estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou concessionária pedir autorização.
Art . 59. As permissionárias e concessionárias de serviço de radiodifusão continuam sujeitas às penalidades previstas na legislação especial sôbre a matéria.
Art . 60. Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
Suspensos os §§ 1º e 2º , na obediência do decidido
pelo STF, ADPF nº 130/7-DF.
Art . 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.
II -ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§ 1º A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
§ 2º O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ 3 º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
§ 4º No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.
§ 5º Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.
§ 6º Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.
Art . 62. No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma emprêsa, ou por periódicos ou emprêsas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§ 1º A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.
§ 2º Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, êste adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
§ 3º Se houver recurso e êste fôr provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.
§ 4º Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da emprêsa editôra e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.
Art . 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art . 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.
Art . 65. As emprêsas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art . 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido prêso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, sòmente em sala decente, arejada e onde encontre tôdas as comodidades.
Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos qus são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.
Art . 67. A responsabilidade penal e civil não exclui a estabelecida em outras leis, assim como a de natureza administrativa, a que estão sujeitas as emprêsas de radiodifusão, segundo a legislação própria.
Art . 68. A sentença condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação será gratuitamente publicada, se a parte o requerer, na mesma seção do jornal ou periódico em que apareceu o escrito de que se originou a ação penal, ou, em se tratando de crime praticado por meio do rádio ou televisão, transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa e horário em que se deu a transmissão impugnada.
§ 1º Se o jornal ou periódico ou a estação transmissora não cumprir a determinação judicial, incorrerá na pena de multa de um a dois salários-mínimos da região, por edição ou programa em que se verificar a omissão.
§ 2º No caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer, à custa do querelante, a divulgação da sentença, em jornal ou estação difusora que escolher.
Art . 69. Na interpretação e aplicação desta Lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará em conta as circunstâncias especiais em que foram obtidas as informações dadas como infringentes da norma penal.
Art . 70. Os jornais e outros periódicos são obrigados a enviar, no prazo de cinco dias, exemplares de suas edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos Estados, Territórios e Distrito Federal. As bibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares que receberem.
Art . 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Art . 72. A execução de pena não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;
Il - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Art . 73. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime de abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por crime da mesma natureza.
Art . 74. Vetado.
Art . 75. A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.
Parágrafo único. Aplica-se a disposição contida neste artigo em relação aos têrmos do ato judicial que tenha homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do disposto no § 2º, letras a e b , do art. 26.
Art . 76. Em qualquer hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honorários de advogado será da emprêsa.
Art . 77. Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de 1967, revogada as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
domingo, 10 de fevereiro de 2008
Processos do extinto TFR são destruídos em Brasília
20/09/2002
Pela primeira vez em sua história, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu a destruição de processos judiciais. Na manhã de hoje (20), 844 autos do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), todos profundamente danificados e contaminados pela ação de fungos e bactérias, foram triturados na sede da empresa Novo Rio Recicláveis, em Brasília. A eliminação dos documentos foi necessária para preservar o restante do acervo integrado por mais de 55 mil processos já encerrados que estão sob a guarda do STJ. Foram necessários apenas quatro minutos para a destruição dos processos contaminados. Todo o procedimento foi fotografado, filmado e acompanhado por um representante do Ministério Público Federal. Com 340 quilos, o entulho de papel será reciclado pela Novo Rio e revendido no mercado. A empresa desembolsou R$ 68 pela papelada. O dinheiro será depositado na conta do STJ. Segundo os técnicos que acompanharam a destruição, os documentos estavam em alto grau de contaminação de fungos e mofo. Por isso, não havia outra alternativa, senão retirá-los do arquivo do Tribunal. Trata-se de processos originados no TFR, entre 1947 e 1988, em sua maioria mandados de segurança, precatórios e habeas-corpus. Todos já transitaram em julgado, ou seja, são ações onde não se cabem mais recursos. Depois de dois anos de debate, concluiu-se que não havia condições de manter nos arquivos do STJ os processos em pior situação, cujas folhas estavam totalmente inelegíveis e danificadas. A medida foi aprovada por uma comissão integrada pelos ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e César Asfor Rocha, do STJ, com a recomendação de que a medida fosse amplamente divulgada. Por conta disso, uma relação dos números foi encaminhada a cada seccional da OAB nos Estados e foi publicado um edital no Diário de Justiça do dia 05 de agosto para que os interessados tomassem conhecimento. O STJ também mantém a lista com o número dos autos e o nome das partes em sua home page (www.stj.gov.br), no link Institucional, na página Arquivo-Geral. Apesar da destruição do material, todos os acórdãos dos processos foram preservados e podem ser consultados na Subsecretaria de Arquivo-Geral do STJ. Desde fevereiro de 2000, os servidores encarregados da conservação e arquivo do acervo do Tribunal vinham tentando encontrar uma forma de recuperar esses documentos. Por causa desse trabalho, cerca de outros 400 processos tiveram possibilidade de restauração e não representam mais risco de contaminação do acervo. Para dar um tratamento mais adequado aos processos do extinto TFR, o STJ fez uma licitação para contratar uma empresa que vai organizar todo o acervo. A intenção é que a vencedora da concorrência não só catalogue o material, destacando os documentos com importância histórica, como também crie um ambiente ideal para manutenção desses antigos processos ao longo dos anos. Ana Maria Campos (61) 319-6498
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ
Pela primeira vez em sua história, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu a destruição de processos judiciais. Na manhã de hoje (20), 844 autos do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), todos profundamente danificados e contaminados pela ação de fungos e bactérias, foram triturados na sede da empresa Novo Rio Recicláveis, em Brasília. A eliminação dos documentos foi necessária para preservar o restante do acervo integrado por mais de 55 mil processos já encerrados que estão sob a guarda do STJ. Foram necessários apenas quatro minutos para a destruição dos processos contaminados. Todo o procedimento foi fotografado, filmado e acompanhado por um representante do Ministério Público Federal. Com 340 quilos, o entulho de papel será reciclado pela Novo Rio e revendido no mercado. A empresa desembolsou R$ 68 pela papelada. O dinheiro será depositado na conta do STJ. Segundo os técnicos que acompanharam a destruição, os documentos estavam em alto grau de contaminação de fungos e mofo. Por isso, não havia outra alternativa, senão retirá-los do arquivo do Tribunal. Trata-se de processos originados no TFR, entre 1947 e 1988, em sua maioria mandados de segurança, precatórios e habeas-corpus. Todos já transitaram em julgado, ou seja, são ações onde não se cabem mais recursos. Depois de dois anos de debate, concluiu-se que não havia condições de manter nos arquivos do STJ os processos em pior situação, cujas folhas estavam totalmente inelegíveis e danificadas. A medida foi aprovada por uma comissão integrada pelos ministros Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e César Asfor Rocha, do STJ, com a recomendação de que a medida fosse amplamente divulgada. Por conta disso, uma relação dos números foi encaminhada a cada seccional da OAB nos Estados e foi publicado um edital no Diário de Justiça do dia 05 de agosto para que os interessados tomassem conhecimento. O STJ também mantém a lista com o número dos autos e o nome das partes em sua home page (www.stj.gov.br), no link Institucional, na página Arquivo-Geral. Apesar da destruição do material, todos os acórdãos dos processos foram preservados e podem ser consultados na Subsecretaria de Arquivo-Geral do STJ. Desde fevereiro de 2000, os servidores encarregados da conservação e arquivo do acervo do Tribunal vinham tentando encontrar uma forma de recuperar esses documentos. Por causa desse trabalho, cerca de outros 400 processos tiveram possibilidade de restauração e não representam mais risco de contaminação do acervo. Para dar um tratamento mais adequado aos processos do extinto TFR, o STJ fez uma licitação para contratar uma empresa que vai organizar todo o acervo. A intenção é que a vencedora da concorrência não só catalogue o material, destacando os documentos com importância histórica, como também crie um ambiente ideal para manutenção desses antigos processos ao longo dos anos. Ana Maria Campos (61) 319-6498
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STJ
STJ: Justiça de São Paulo está impedida de destruir processos arquivados
19/04/2002
A Justiça de São Paulo terá de manter em seus arquivos todos os processos já encerrados que tramitaram nas varas da capital e do interior do Estado. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula norma do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que permite a destruição de autos cinco anos após o trânsito em julgado. Com a decisão, os ministros do STJ discordaram do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e deferiram recurso em mandado de segurança à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional São Paulo, que impede a incineração dos processos. As duas entidades sustentam que a queima dos documentos é ilegal, inconstitucional e pode provocar danos aos advogados e às partes. Em 1997, a AASP ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o provimento nº 556/97 editado pelo Conselho Superior de Magistratura que regulamenta a destruição de processos arquivados em primeira instância. A Associação alegou que a medida fere o artigo 22 da Constituição, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre direito processual. A AASP também argumenta que a classe dos advogados deveria ter sido previamente consultada antes de baixada a norma pelo Conselho Superior de Magistratura. Conforme o artigo 133 da Constituição, a participação da categoria é imprescindível à administração da Justiça. A destruição dos processos também é apontada pela Associação como uma afronta às Leis 6.246/75
o Código de Processo Civil - e 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos. Em 1998, a OAB aderiu à ação. Para a AASP, a incineração dos documentos elimina fontes autênticas da história brasileira, impossibilita a execução de sentenças judiciais ainda insatisfeitas e pode frustrar a viabilidade das revisões criminais. Segundo a Associação, a perda dos processos também priva os advogados de prova dos serviços profissionais prestados, o que dificulta a demonstração do tempo de atividade perante a Previdência Social. O mandado de segurança foi negado no TJ/SP. Na ocasião, o então desembargador Franciulli Netto, hoje ministro integrante da Segunda Turma do STJ, foi voto vencido. Por ter participado anteriormente do julgamento, o ministro se absteve de votar o recurso em mandado de segurança apresentado pelas entidades no STJ. Em seu voto, o ministro relator Francisco Peçanha Martins sustenta que a destruição dos processos, embora não implique a eliminação das sentenças e dos acórdãos, dificultará e poderá tornar até mesmo inviável a execução desses títulos. Mesmo entendimento teve o Ministério Público, em parecer do subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho. O Conselho Superior de Magistratura diz ser impossível preservar todos os processos. Em 1997, havia cerca de 20 milhões de processos arquivados, segundo estimativa do Conselho. Dentro de 10, 20 ou 100 anos esse acervo será tão grande que nenhuma instalação será suficiente para abrigá-los, nem o Estado terá recursos para essa preservação, até porque hoje já não dispõe de meios financeiros, afirmaram os juízes Rui Stoco e Vito José Guglielmi em defesa do Conselho. Segundo a Secretaria do TJ/SP, o provimento que regulamenta a destruição de processos só vai atingir 35% a 40% dos autos arquivados. Em 1999, havia 45 mil processos arquivados só na capital. Segundo informações do TJ, a papelada ocupa três depósitos, em uma área construída de cerca de 20 mil m2. Todo mês chegam 45 mil novos processos, ou meio milhão por ano. Com a manutenção do arquivo gastam-se com aluguel e demais despesas R$ 440 mil por mês, o que significa R$ 5 milhões anuais. O crescimento vegetativo exige mais 1,7 mil m2 de área construída por ano.
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STJ
A Justiça de São Paulo terá de manter em seus arquivos todos os processos já encerrados que tramitaram nas varas da capital e do interior do Estado. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula norma do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que permite a destruição de autos cinco anos após o trânsito em julgado. Com a decisão, os ministros do STJ discordaram do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e deferiram recurso em mandado de segurança à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional São Paulo, que impede a incineração dos processos. As duas entidades sustentam que a queima dos documentos é ilegal, inconstitucional e pode provocar danos aos advogados e às partes. Em 1997, a AASP ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o provimento nº 556/97 editado pelo Conselho Superior de Magistratura que regulamenta a destruição de processos arquivados em primeira instância. A Associação alegou que a medida fere o artigo 22 da Constituição, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre direito processual. A AASP também argumenta que a classe dos advogados deveria ter sido previamente consultada antes de baixada a norma pelo Conselho Superior de Magistratura. Conforme o artigo 133 da Constituição, a participação da categoria é imprescindível à administração da Justiça. A destruição dos processos também é apontada pela Associação como uma afronta às Leis 6.246/75
o Código de Processo Civil - e 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos. Em 1998, a OAB aderiu à ação. Para a AASP, a incineração dos documentos elimina fontes autênticas da história brasileira, impossibilita a execução de sentenças judiciais ainda insatisfeitas e pode frustrar a viabilidade das revisões criminais. Segundo a Associação, a perda dos processos também priva os advogados de prova dos serviços profissionais prestados, o que dificulta a demonstração do tempo de atividade perante a Previdência Social. O mandado de segurança foi negado no TJ/SP. Na ocasião, o então desembargador Franciulli Netto, hoje ministro integrante da Segunda Turma do STJ, foi voto vencido. Por ter participado anteriormente do julgamento, o ministro se absteve de votar o recurso em mandado de segurança apresentado pelas entidades no STJ. Em seu voto, o ministro relator Francisco Peçanha Martins sustenta que a destruição dos processos, embora não implique a eliminação das sentenças e dos acórdãos, dificultará e poderá tornar até mesmo inviável a execução desses títulos. Mesmo entendimento teve o Ministério Público, em parecer do subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho. O Conselho Superior de Magistratura diz ser impossível preservar todos os processos. Em 1997, havia cerca de 20 milhões de processos arquivados, segundo estimativa do Conselho. Dentro de 10, 20 ou 100 anos esse acervo será tão grande que nenhuma instalação será suficiente para abrigá-los, nem o Estado terá recursos para essa preservação, até porque hoje já não dispõe de meios financeiros, afirmaram os juízes Rui Stoco e Vito José Guglielmi em defesa do Conselho. Segundo a Secretaria do TJ/SP, o provimento que regulamenta a destruição de processos só vai atingir 35% a 40% dos autos arquivados. Em 1999, havia 45 mil processos arquivados só na capital. Segundo informações do TJ, a papelada ocupa três depósitos, em uma área construída de cerca de 20 mil m2. Todo mês chegam 45 mil novos processos, ou meio milhão por ano. Com a manutenção do arquivo gastam-se com aluguel e demais despesas R$ 440 mil por mês, o que significa R$ 5 milhões anuais. O crescimento vegetativo exige mais 1,7 mil m2 de área construída por ano.
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STJ
Hélio Mosimann defende destruição de processos sem relevância histórica e jurídica
08/06/2001
Rio de Janeiro (RJ) - O coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Hélio Mosimann, do Superior Tribunal de Justiça, defendeu no segundo dia de realização do fórum Arquivos e Documentos Eletrônicos a destruição dos chamados autos findos, ou seja, os processos que já foram julgados e estão arquivados por não caber mais recurso. Mas o critério para a eliminação, segundo ele, é que os processos não tenham relevância histórica ou jurídica. A situação preocupante de lotação dos depósitos é a causa para a defesa da idéia. A medida, no entanto, só poderá ser aplicada se o Congresso Nacional aprovar lei autorizando o Judiciário a promover a destruição. Fico satisfeito por perceber a conscientização dos participantes no sentido de que devemos separar os documentos necessários dos dispensáveis no Judiciário, afirmou Mosimann. A Justiça Federal tem hoje cerca de 6 milhões de processos arquivados, ocupando uma área de 140 mil metros quadrados. E a cada dia a situação piora. Apenas em São Paulo, saem para o depósito, toda semana, quatro Kombis lotadas de processos. A eliminação das causas consideradas dispensáveis, segundo o ministro, trará duas vantagens para a Justiça. A primeira é a economia de recursos com a construção de novas dependências para a guarda de papéis e a outra é a agilização na busca das informações contidas nos processos arquivados. Além de economizarmos dinheiro, ficaremos mais ágeis na prestação de serviços à sociedade, afirmou. A posição do ministro foi apoiada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juiz Fábio Bittencourt. É preciso acabar com os gastos desnecessários feitos com os enormes depósitos, disse o magistrado. Durante a abertura do fórum, o ministro Hélio Mosimann já havia defendido a substituição gradual do papel nos processos judiciais, citando o exemplo das varas de execuções fiscais virtuais de São Paulo, onde a primeira etapa da tramitação já ocorre em meio magnético. O juiz Fábio Bittencourt também viu vantagens na substituição do papel, pois a medida pode colaborar com a preservação do meio ambiente, na medida em que será necessária a derrubada de menos árvores para extração da celulose.
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STJ
Rio de Janeiro (RJ) - O coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Hélio Mosimann, do Superior Tribunal de Justiça, defendeu no segundo dia de realização do fórum Arquivos e Documentos Eletrônicos a destruição dos chamados autos findos, ou seja, os processos que já foram julgados e estão arquivados por não caber mais recurso. Mas o critério para a eliminação, segundo ele, é que os processos não tenham relevância histórica ou jurídica. A situação preocupante de lotação dos depósitos é a causa para a defesa da idéia. A medida, no entanto, só poderá ser aplicada se o Congresso Nacional aprovar lei autorizando o Judiciário a promover a destruição. Fico satisfeito por perceber a conscientização dos participantes no sentido de que devemos separar os documentos necessários dos dispensáveis no Judiciário, afirmou Mosimann. A Justiça Federal tem hoje cerca de 6 milhões de processos arquivados, ocupando uma área de 140 mil metros quadrados. E a cada dia a situação piora. Apenas em São Paulo, saem para o depósito, toda semana, quatro Kombis lotadas de processos. A eliminação das causas consideradas dispensáveis, segundo o ministro, trará duas vantagens para a Justiça. A primeira é a economia de recursos com a construção de novas dependências para a guarda de papéis e a outra é a agilização na busca das informações contidas nos processos arquivados. Além de economizarmos dinheiro, ficaremos mais ágeis na prestação de serviços à sociedade, afirmou. A posição do ministro foi apoiada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juiz Fábio Bittencourt. É preciso acabar com os gastos desnecessários feitos com os enormes depósitos, disse o magistrado. Durante a abertura do fórum, o ministro Hélio Mosimann já havia defendido a substituição gradual do papel nos processos judiciais, citando o exemplo das varas de execuções fiscais virtuais de São Paulo, onde a primeira etapa da tramitação já ocorre em meio magnético. O juiz Fábio Bittencourt também viu vantagens na substituição do papel, pois a medida pode colaborar com a preservação do meio ambiente, na medida em que será necessária a derrubada de menos árvores para extração da celulose.
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STJ
Conselho da Justiça Federal separa entulho de preciosidades entre milhões de processos
29/09/2000
A Justiça Federal acumula pilhas e mais pilhas de processos. Somente nos últimos 31 anos, os autos de mais de 5,5 milhões de ações foram amontoados nas seções judiciárias federais. Enfileirados, são 600 quilômetros de comprimento. Empilhados, ocupam 140 mil metros quadrados. O custo desse espaço chega a R$ 67 milhões, suficientes para construir cinco mil casas populares, afirma o coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Hélio Mosimann. A comparação torna mais evidente a importância do Programa de Gestão de Documentos da Administração Judiciária, com o qual o Conselho da Justiça Federal (CJF) pretende separar o joio do trigo, desencavando o valioso acervo de pesquisa perdido em meio ao entulho e pondo ordem nos processos encalhados. Por que guardar tanto papel? Há relíquias do século passado, candidatas a peças de valor histórico, que podem estar escondidas em meio a outros tantos processos inúteis, mas é necessário que haja critérios e pessoas capacitadas para nomeá-las como tais, responde o ministro Mosimann. Lançado pelo CJF em dezembro do ano passado , o programa começou a desenvolver um plano de classificação dos processos por assunto, substituindo o atual sistema de ordem de chegada. Uma tabela de temporalidade estabelecerá prazos para o arquivamento, recolhimento permanente ou destruição dos documentos, de acordo com o seu valor legal, histórico e administrativo. Esse recurso reduz o número de vias de um mesmo documento e permite eliminar aqueles que forem considerados desnecessários, o que resultará em economia de papel e espaço físico. Para chegar a essa fase, o CJF instituiu uma comissão técnica, coordenada pelo seu Centro de Estudos Judiciários, para elaborar as normas de gestão do material arquivado pela Justiça Federal. O primeiro passo da comissão foi criar um plano de classificação e uma tabela de temporalidade apenas para os documentos administrativos. O CJF promoveu curso de multiplicadores em gestão de documentos que, por sua vez, formaram instrutores encarregados de transmitir o que aprenderam às instituições da Justiça Federal. Um sistema computadorizado de protocolo e controle de tramitação, arquivamento e eliminação dos documentos administrativos, em desenvolvimento pelo CJF, será colocado à disposição das instituições da Justiça Federal. A Seção Judiciária de Santa Catarina começou a executar, este mês, projeto-piloto de gestão de documentos administrativos A comissão técnica trabalha agora na tabela de temporalidade dos processos judiciais. O ministro Mosimann explica que, por serem mais complexos, esses documentos exigem estudos mais aprofundados. Os prazos de prescrição e decadência por tipos de ações e por assunto são os primeiros itens a serem analisados. Todos os processos até 1937, ano em que a Justiça Federal foi extinta para ser reconstituída em 1967, serão preservados por razões históricas. Nesse acervo mais antigo, com processos de 1880, há preciosidades como os processos nos quais Rui Barbosa atuou como advogado, que se encontram na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Algumas ações terão, a princípio, guarda permanente devido à sua relevância pública. É o caso dos processos de crimes envolvendo grandes proporções financeiras, os chamados crimes de colarinho branco, exemplifica o coordenador-geral do CJF. As ações agrárias, que no futuro podem ajudar a contar a extenuante história da reforma agrária no Brasil são outro exemplo citado por ele. A ausência de lei regulamentando o destino dos arquivos impede que o Poder Judiciário destrua os processos que já foram julgados e não têm valor para serem arquivados, diz o ministro Mosimann. A Lei nº 8.159/91, que instituiu a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados, autoriza a eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter públicos, desde que tenham autorização de instituição responsável pelo arquivamento na sua esfera de competência. Como o Judiciário não tem o seu Arquivo Nacional, a exemplo do Poder Executivo, está em fase final de votação, no Congresso Nacional, projeto que dispõe sobre o arquivamento e destruição de processos judiciais. Pelo projeto, os próprios tribunais poderão elaborar e aprovar a sua própria tabela de temporalidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ
A Justiça Federal acumula pilhas e mais pilhas de processos. Somente nos últimos 31 anos, os autos de mais de 5,5 milhões de ações foram amontoados nas seções judiciárias federais. Enfileirados, são 600 quilômetros de comprimento. Empilhados, ocupam 140 mil metros quadrados. O custo desse espaço chega a R$ 67 milhões, suficientes para construir cinco mil casas populares, afirma o coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Hélio Mosimann. A comparação torna mais evidente a importância do Programa de Gestão de Documentos da Administração Judiciária, com o qual o Conselho da Justiça Federal (CJF) pretende separar o joio do trigo, desencavando o valioso acervo de pesquisa perdido em meio ao entulho e pondo ordem nos processos encalhados. Por que guardar tanto papel? Há relíquias do século passado, candidatas a peças de valor histórico, que podem estar escondidas em meio a outros tantos processos inúteis, mas é necessário que haja critérios e pessoas capacitadas para nomeá-las como tais, responde o ministro Mosimann. Lançado pelo CJF em dezembro do ano passado , o programa começou a desenvolver um plano de classificação dos processos por assunto, substituindo o atual sistema de ordem de chegada. Uma tabela de temporalidade estabelecerá prazos para o arquivamento, recolhimento permanente ou destruição dos documentos, de acordo com o seu valor legal, histórico e administrativo. Esse recurso reduz o número de vias de um mesmo documento e permite eliminar aqueles que forem considerados desnecessários, o que resultará em economia de papel e espaço físico. Para chegar a essa fase, o CJF instituiu uma comissão técnica, coordenada pelo seu Centro de Estudos Judiciários, para elaborar as normas de gestão do material arquivado pela Justiça Federal. O primeiro passo da comissão foi criar um plano de classificação e uma tabela de temporalidade apenas para os documentos administrativos. O CJF promoveu curso de multiplicadores em gestão de documentos que, por sua vez, formaram instrutores encarregados de transmitir o que aprenderam às instituições da Justiça Federal. Um sistema computadorizado de protocolo e controle de tramitação, arquivamento e eliminação dos documentos administrativos, em desenvolvimento pelo CJF, será colocado à disposição das instituições da Justiça Federal. A Seção Judiciária de Santa Catarina começou a executar, este mês, projeto-piloto de gestão de documentos administrativos A comissão técnica trabalha agora na tabela de temporalidade dos processos judiciais. O ministro Mosimann explica que, por serem mais complexos, esses documentos exigem estudos mais aprofundados. Os prazos de prescrição e decadência por tipos de ações e por assunto são os primeiros itens a serem analisados. Todos os processos até 1937, ano em que a Justiça Federal foi extinta para ser reconstituída em 1967, serão preservados por razões históricas. Nesse acervo mais antigo, com processos de 1880, há preciosidades como os processos nos quais Rui Barbosa atuou como advogado, que se encontram na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Algumas ações terão, a princípio, guarda permanente devido à sua relevância pública. É o caso dos processos de crimes envolvendo grandes proporções financeiras, os chamados crimes de colarinho branco, exemplifica o coordenador-geral do CJF. As ações agrárias, que no futuro podem ajudar a contar a extenuante história da reforma agrária no Brasil são outro exemplo citado por ele. A ausência de lei regulamentando o destino dos arquivos impede que o Poder Judiciário destrua os processos que já foram julgados e não têm valor para serem arquivados, diz o ministro Mosimann. A Lei nº 8.159/91, que instituiu a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados, autoriza a eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter públicos, desde que tenham autorização de instituição responsável pelo arquivamento na sua esfera de competência. Como o Judiciário não tem o seu Arquivo Nacional, a exemplo do Poder Executivo, está em fase final de votação, no Congresso Nacional, projeto que dispõe sobre o arquivamento e destruição de processos judiciais. Pelo projeto, os próprios tribunais poderão elaborar e aprovar a sua própria tabela de temporalidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ
domingo, 27 de janeiro de 2008
Excesso de formalismo: Petrobras consegue mudar sentença definitiva no TJ-SP
por Fernando Porfírio
A Petrobrás conseguiu derrubar o excesso de formalismo e de capricho judicial da primeira instância paulista. O caso girou em torno de um suposto ataque de cupins a ações preferenciais da empresa. Mas, mesmo após descobrir que os papéis não foram devorados pelos insetos, o juiz se recusou a anular o julgamento definitivo em questão. Para ele, a sentença deveria ser cumprida por ter transitado em julgado. A estatal reverteu o resultado no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Roberto da Silva Calheiros era portador de 66 ações preferenciais da Petrobrás. Guardou com zelo, num armário, os títulos que davam a ele o direito de reembolso, com dividendos, do capital aplicado. Certo dia, segundo ele, descobriu que o local onde supostamente estavam os papéis foi infestado por uma praga de cupins. Para reaver os certificados, bateu às portas da Justiça, onde entrou com ação de anulação e substituição de títulos ao portador.
A primeira instância decidiu a favor de Roberto. A sentença transitou em julgado. Quando citada para cumprir a determinação, a Petrobrás afirmou que os certificados não foram extraviados, como pensava o autor, e sim depositados em nome dele nos cofres da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. A primeira instância não arredou pé. Determinou a substituição dos títulos. Para o juiz, não haveria remédio processual – que não eventual ação rescisória – que possa evitar o cumprimento da sentença.
“As alegações deveriam ter sido apresentadas no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão. Não é nem o caso de preclusão, mas sim de respeito às decisões judiciais definitivas”, afirmou o juiz. De acordo com ele, sua posição não era de apego ao formalismo, mas de respeito a regras do processo civil.
Segundo ele, a Petrobras pretendia reabrir discussão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que seria inadmissível. “Caso se dê guarida à sua pretensão, a segurança jurídica que a coisa julgada confere ao processo seria absolutamente desprezada”, justificou o juiz.
Fundamentos
A estatal entrou com ação rescisória para anular a sentença de primeiro grau. O caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado. A Petrobrás usou três argumentos: eventual dolo de Roberto, violação da lei e erro de fato. Roberto negou participação fraudulenta e alegou que a lei não autoriza revisão da decisão porque o julgamento foi feito de maneira legítima.
A Câmara do Tribunal de Justiça entendeu que não se justifica manter sentença que manda produzir título substituto se o original não foi extraviado. Para a turma julgadora, não há como sustentar tal decisão por absoluta ausência de interesse de agir. Segundo os desembargadores, que atuaram no julgamento, não existe sentido de operar a duplicidade de título.
“Ficou demonstrado, depois de ter sido emitida sentença, que os cupins não fizeram dos títulos da Petrobrás, alimentos das suas insignificantes existências, pois os papéis não estavam no armário que se infestou da praga da madeira, salvos que estavam nos cofres da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia”, afirmou o relator, Ênio Zuliani.
O desembargador não aceitou a tese de dolo por parte de Roberto, levantada pela Petrobrás. O relator entendeu que não havia provas de que o autor inventou a história dos cupins, mas apenas engano com respeito ao local de guardar os papéis. “O dolo não se presume e deve ser demonstrado de forma convincente, o que não ocorre”, completou Zuliani, que aceitou os outros dois fundamentos do recurso da estatal: violação da lei e erro de fato.
Para a turma julgadora, só podem ser anulados títulos que se perdem porque é preciso colocar outros em substituição no mercado. No caso em que os certificados não se perderam ou foram extraviados, não há como cumprir decisão que autoriza duplicação. No entendimento dos julgadores, a sentença de primeiro grau está fundada em fato irreal. “Os títulos não estão desaparecidos e foi um erro supor que estivessem eliminados do mundo pela voracidade dos cupins, porque as ações da Petrobrás não serviram de comida dos insetos”, disse o relator. “A sentença, ao admitir isso e autorizar a substituição dos títulos, incidiu em erro de fato”, justificou o relator.
Na opinião de Zuliani, não há como cumprir o que se decidiu por absoluta inutilidade da sentença. “O melhor remédio é estancar de forma rápida o absurdo da sentença de comando impossível de ser satisfeito, para que as partes resolvam, pelos caminhos abertos pela própria relação de direito material, seus interesses”, concluiu o desembargador.
A turma julgadora mandou desconstituir a sentença de primeiro grau e autorizou a Petrobrás a levantar o valor depositado em juízo. Roberto ficou isento de pagar as custas judiciais por ter sido beneficiado pela justiça gratuita. Mas abriu brecha para que ele seja obrigado a arcar com os honorários dos advogados, no caso da estatal provar que adquiriu fortuna suficiente para pagar o débito.
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2008
Sobre o autor
Fernando Porfírio: é repórter da revista Consultor Jurídico
A Petrobrás conseguiu derrubar o excesso de formalismo e de capricho judicial da primeira instância paulista. O caso girou em torno de um suposto ataque de cupins a ações preferenciais da empresa. Mas, mesmo após descobrir que os papéis não foram devorados pelos insetos, o juiz se recusou a anular o julgamento definitivo em questão. Para ele, a sentença deveria ser cumprida por ter transitado em julgado. A estatal reverteu o resultado no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Roberto da Silva Calheiros era portador de 66 ações preferenciais da Petrobrás. Guardou com zelo, num armário, os títulos que davam a ele o direito de reembolso, com dividendos, do capital aplicado. Certo dia, segundo ele, descobriu que o local onde supostamente estavam os papéis foi infestado por uma praga de cupins. Para reaver os certificados, bateu às portas da Justiça, onde entrou com ação de anulação e substituição de títulos ao portador.
A primeira instância decidiu a favor de Roberto. A sentença transitou em julgado. Quando citada para cumprir a determinação, a Petrobrás afirmou que os certificados não foram extraviados, como pensava o autor, e sim depositados em nome dele nos cofres da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia. A primeira instância não arredou pé. Determinou a substituição dos títulos. Para o juiz, não haveria remédio processual – que não eventual ação rescisória – que possa evitar o cumprimento da sentença.
“As alegações deveriam ter sido apresentadas no momento oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão. Não é nem o caso de preclusão, mas sim de respeito às decisões judiciais definitivas”, afirmou o juiz. De acordo com ele, sua posição não era de apego ao formalismo, mas de respeito a regras do processo civil.
Segundo ele, a Petrobras pretendia reabrir discussão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que seria inadmissível. “Caso se dê guarida à sua pretensão, a segurança jurídica que a coisa julgada confere ao processo seria absolutamente desprezada”, justificou o juiz.
Fundamentos
A estatal entrou com ação rescisória para anular a sentença de primeiro grau. O caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado. A Petrobrás usou três argumentos: eventual dolo de Roberto, violação da lei e erro de fato. Roberto negou participação fraudulenta e alegou que a lei não autoriza revisão da decisão porque o julgamento foi feito de maneira legítima.
A Câmara do Tribunal de Justiça entendeu que não se justifica manter sentença que manda produzir título substituto se o original não foi extraviado. Para a turma julgadora, não há como sustentar tal decisão por absoluta ausência de interesse de agir. Segundo os desembargadores, que atuaram no julgamento, não existe sentido de operar a duplicidade de título.
“Ficou demonstrado, depois de ter sido emitida sentença, que os cupins não fizeram dos títulos da Petrobrás, alimentos das suas insignificantes existências, pois os papéis não estavam no armário que se infestou da praga da madeira, salvos que estavam nos cofres da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia”, afirmou o relator, Ênio Zuliani.
O desembargador não aceitou a tese de dolo por parte de Roberto, levantada pela Petrobrás. O relator entendeu que não havia provas de que o autor inventou a história dos cupins, mas apenas engano com respeito ao local de guardar os papéis. “O dolo não se presume e deve ser demonstrado de forma convincente, o que não ocorre”, completou Zuliani, que aceitou os outros dois fundamentos do recurso da estatal: violação da lei e erro de fato.
Para a turma julgadora, só podem ser anulados títulos que se perdem porque é preciso colocar outros em substituição no mercado. No caso em que os certificados não se perderam ou foram extraviados, não há como cumprir decisão que autoriza duplicação. No entendimento dos julgadores, a sentença de primeiro grau está fundada em fato irreal. “Os títulos não estão desaparecidos e foi um erro supor que estivessem eliminados do mundo pela voracidade dos cupins, porque as ações da Petrobrás não serviram de comida dos insetos”, disse o relator. “A sentença, ao admitir isso e autorizar a substituição dos títulos, incidiu em erro de fato”, justificou o relator.
Na opinião de Zuliani, não há como cumprir o que se decidiu por absoluta inutilidade da sentença. “O melhor remédio é estancar de forma rápida o absurdo da sentença de comando impossível de ser satisfeito, para que as partes resolvam, pelos caminhos abertos pela própria relação de direito material, seus interesses”, concluiu o desembargador.
A turma julgadora mandou desconstituir a sentença de primeiro grau e autorizou a Petrobrás a levantar o valor depositado em juízo. Roberto ficou isento de pagar as custas judiciais por ter sido beneficiado pela justiça gratuita. Mas abriu brecha para que ele seja obrigado a arcar com os honorários dos advogados, no caso da estatal provar que adquiriu fortuna suficiente para pagar o débito.
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2008
Sobre o autor
Fernando Porfírio: é repórter da revista Consultor Jurídico
segunda-feira, 21 de janeiro de 2008
Salários atrasados: STJ não julga ação que discute dívida de município
Não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de ação declaratória que discute dívida salarial do município com funcionários públicos. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou seguimento à Petição protocolada pela defesa de funcionários da cidade de Palmeira dos Índios (AL). Eles estão com 21 salários atrasados.
Os funcionários mudaram do regime celetista para o estatutário por causa da Lei municipal 1.240/91. Segundo a defesa, a mudança foi reconhecida pelo próprio STJ, por meio da Súmula 137, ao examinar conflito negativo de competência. A petição dirigida ao STJ tinha o objetivo de ver declarada a dívida do município referente a 21 mensalidades de salários, além de um percentual de 30% que também deixou de ser pago, inclusive aos aposentados do município.
A situação teve início durante a gestão da prefeita Maria José de Carvalho Nascimento, que ocupou o cargo de 1994 a 1998. Segundo boletim informativo do TCU, de 10 de maio de 2001, a Tomada de Contas especial detectou contas irregulares. Como não foi a única condenação pelo TCU, em 2006 a quantia devida por ela já ultrapassava R$ 1 milhão. Entre as contas irregulares estariam os valores não-repassados do FNDE, da merenda escolar e de uma ponte não-construída.
Consta da petição que o Ministério Público entrou com Ação Civil Pública e conseguiu bloquear parte do Fundo de Participação do Município (FPM) para pagar os referidos pagamentos atrasados. O advogado afirmou que a ex-prefeita, no entanto, conseguiu desbloquear os valores e fugir sem pagar ninguém. “Inclusive não entregou as chaves da prefeitura ao sucessor e ainda queimou todos os documentos dos controles das finanças do município”, acrescentou.
Após examinar a Petição, Barros Monteiro observou que o pedido é manifestamente incabível. “A competência originária do Superior Tribunal de Justiça encontra-se exaustivamente definida no rol do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, não podendo esta Corte processar e julgar, originariamente, as causas não incluídas no texto constitucional”, afirmou Barros Monteiro.
Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2008
Os funcionários mudaram do regime celetista para o estatutário por causa da Lei municipal 1.240/91. Segundo a defesa, a mudança foi reconhecida pelo próprio STJ, por meio da Súmula 137, ao examinar conflito negativo de competência. A petição dirigida ao STJ tinha o objetivo de ver declarada a dívida do município referente a 21 mensalidades de salários, além de um percentual de 30% que também deixou de ser pago, inclusive aos aposentados do município.
A situação teve início durante a gestão da prefeita Maria José de Carvalho Nascimento, que ocupou o cargo de 1994 a 1998. Segundo boletim informativo do TCU, de 10 de maio de 2001, a Tomada de Contas especial detectou contas irregulares. Como não foi a única condenação pelo TCU, em 2006 a quantia devida por ela já ultrapassava R$ 1 milhão. Entre as contas irregulares estariam os valores não-repassados do FNDE, da merenda escolar e de uma ponte não-construída.
Consta da petição que o Ministério Público entrou com Ação Civil Pública e conseguiu bloquear parte do Fundo de Participação do Município (FPM) para pagar os referidos pagamentos atrasados. O advogado afirmou que a ex-prefeita, no entanto, conseguiu desbloquear os valores e fugir sem pagar ninguém. “Inclusive não entregou as chaves da prefeitura ao sucessor e ainda queimou todos os documentos dos controles das finanças do município”, acrescentou.
Após examinar a Petição, Barros Monteiro observou que o pedido é manifestamente incabível. “A competência originária do Superior Tribunal de Justiça encontra-se exaustivamente definida no rol do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, não podendo esta Corte processar e julgar, originariamente, as causas não incluídas no texto constitucional”, afirmou Barros Monteiro.
Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2008
segunda-feira, 7 de janeiro de 2008
Novos tempos - Repercussão Geral já produz efeitos nos trabalhos do STF
por Maria Fernanda Erdelyi
Três anos depois de sua criação pela Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), a repercussão geral começa a mostrar efeitos nos trabalhos do Supremo Tribunal Federal. O mais relevante deles, segundo o ministro Gilmar Mendes, é a redução na distribuição de processos à corte. Neste ano, 119.957 processos chegaram ao tribunal contra 127.540 em 2006.
A sensível redução não pode ser atribuída apenas à aplicação da repercussão geral, mas ela, com certeza, contribuiu para isso. "A minha expectativa é a de que em dois anos nós tenhamos um novo tribunal em relação ao Recurso Extraordinário", afirma o ministro Gilmar Mendes.
Quando o STF declara a existência da repercussão geral em um determinado tema, os tribunais locais (estaduais e federais) suspendem o envio de recursos semelhantes até que o Plenário julgue o caso, diminuindo assim o fluxo de processos. Depois do julgamento definitivo no Supremo, o resultado deve ser aplicado aos demais processos de idêntica matéria pelas instâncias inferiores. Todas essas práticas e regras, que prometem mudar o perfil da mais alta corte de Justiça do país, estão previstas na Lei 11.418, que regulamentou a repercussão impondo alterações ao Código de Processo Civil, bem como no regimento interno do Supremo.
O princípio da repercussão geral permite que o STF deixe de julgar casos sem relevância social, econômica, política ou jurídica e dedique mais tempo aos recursos extraordinários que discutem questões constitucionais e que ultrapassem o interesse subjetivo das partes do processo. A repercussão geral não tira do cidadão o direito de recorrer de uma decisão judicial, uma vez que é livre o recurso para os tribunais locais.
A partir do dia 3 de maio deste ano, quando o Supremo regulamentou o processamento da preliminar de repercussão geral, ficou definido que a fundamentação da repercussão geral seria exigida nos recursos extraordinários, que devem trazer matéria relevante que atinja um grande número de pessoas.
Para o ministro Gilmar Mendes, a repercussão é um dos caminhos para aplacar a crise numérica que agrava a situação do Supremo já há alguns anos. Cada ministro recebeu pouco mais de 10 mil processos em 2007 contra os dois mil processos que cada ministro recebia ao ano no início da década de 90. “O importante é que está havendo uma seleção e o número de processos distribuídos vem caindo”, afirma Gilmar Mendes. Apenas do dia 1º a 11 de dezembro, dos 1.947 recursos extraordinários e agravos de instrumento que chegaram ao Supremo, apenas 455 apresentavam preliminar de repercussão geral. O restante não irá a julgamento.
Temas recorrentes também têm sido trabalhados. Matérias repetitivas são selecionadas na Secretária Judiciária do Supremo, que separa um recurso para submeter à análise de repercussão geral pelos ministros e devolve o restante à origem. Isso aconteceu, por exemplo, com os processos que discutem a discriminação de pulsos nas contas telefônicas. A partir daí, os recursos que chegavam ao STF — de 30 a 50 por mês — caíram a zero porque a distribuição foi interrompida na origem.
Tem repercussão
Desde maio deste ano, quando regulamentada a repercussão, os ministros apreciaram 15 matérias. Dessas, nove têm repercussão, a maioria envolvendo questões tributárias. Uma delas discute se a contribuição social pode incidir sobre o lucro líquido da exportação (RE 564.413). Outra, que mexe com o bolso de milhares de brasileiros, é a repetição de indébito com Imposto de Renda. Neste processo (RE 561.908), os ministros vão discutir quanto tempo o cidadão tem para reclamar o imposto que pagou a mais.
Ainda foi definida a repercussão de questões de ordem social como o direito à saúde e o dever do Estado, onde se discute a obrigação no fornecimento de medicamentos à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Todos esses temas selecionados devem passar por julgamento no Plenário do Supremo. Por outro lado, processos de responsabilidade civil (RE 565.138) envolvendo pedido de indenização por danos morais foram considerados sem repercussão pelos ministros e não serão mais apreciados.
Plenário eletrônico
A fórmula para reconhecimento de repercussão geral, que precisa de maioria de oito votos do Plenário para a rejeição de um recurso, parecia ser empecilho inicialmente. Muito se discutiu sobre seu funcionamento na prática.
As possíveis dificuldades foram logo vencidas graças à tecnologia que permite aos ministros a discussão da repercussão por meio eletrônico. Trata-se de uma votação virtual onde o relator deposita seu voto na intranet do Supremo e, posteriormente, os colegas, no mesmo sistema, dão seu voto sobre o tema.
A votação fica aberta por 20 dias. O relator fundamenta sua decisão, que já vale como acórdão dependendo do resultado da votação. Depositados os votos, a Secretaria Judiciária reúne o resultado e colhe assinatura do acórdão com o relator. Todas as decisões do STF sobre Repercussão Geral serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
A repercussão geral ganha especial atenção da presidente da corte, ministra Ellen Gracie. Em novembro, em sessão administrativa, os ministros aprovaram mudança no regimento interno da corte para possibilitar a convocação de juízes auxiliares. Especula-se que os juízes serão convocados para ajudar os ministros na análise da repercussão geral. Cada ministro poderá dispor de um juiz auxiliar. Atualmente, a presidência já conta com dois juízes federais auxiliares — Leandro Paulsen e Salise Monteiro Sanchotene. Eles têm tarefas específicas determinadas pela ministra Ellen Gracie.
Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2007
Três anos depois de sua criação pela Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), a repercussão geral começa a mostrar efeitos nos trabalhos do Supremo Tribunal Federal. O mais relevante deles, segundo o ministro Gilmar Mendes, é a redução na distribuição de processos à corte. Neste ano, 119.957 processos chegaram ao tribunal contra 127.540 em 2006.
A sensível redução não pode ser atribuída apenas à aplicação da repercussão geral, mas ela, com certeza, contribuiu para isso. "A minha expectativa é a de que em dois anos nós tenhamos um novo tribunal em relação ao Recurso Extraordinário", afirma o ministro Gilmar Mendes.
Quando o STF declara a existência da repercussão geral em um determinado tema, os tribunais locais (estaduais e federais) suspendem o envio de recursos semelhantes até que o Plenário julgue o caso, diminuindo assim o fluxo de processos. Depois do julgamento definitivo no Supremo, o resultado deve ser aplicado aos demais processos de idêntica matéria pelas instâncias inferiores. Todas essas práticas e regras, que prometem mudar o perfil da mais alta corte de Justiça do país, estão previstas na Lei 11.418, que regulamentou a repercussão impondo alterações ao Código de Processo Civil, bem como no regimento interno do Supremo.
O princípio da repercussão geral permite que o STF deixe de julgar casos sem relevância social, econômica, política ou jurídica e dedique mais tempo aos recursos extraordinários que discutem questões constitucionais e que ultrapassem o interesse subjetivo das partes do processo. A repercussão geral não tira do cidadão o direito de recorrer de uma decisão judicial, uma vez que é livre o recurso para os tribunais locais.
A partir do dia 3 de maio deste ano, quando o Supremo regulamentou o processamento da preliminar de repercussão geral, ficou definido que a fundamentação da repercussão geral seria exigida nos recursos extraordinários, que devem trazer matéria relevante que atinja um grande número de pessoas.
Para o ministro Gilmar Mendes, a repercussão é um dos caminhos para aplacar a crise numérica que agrava a situação do Supremo já há alguns anos. Cada ministro recebeu pouco mais de 10 mil processos em 2007 contra os dois mil processos que cada ministro recebia ao ano no início da década de 90. “O importante é que está havendo uma seleção e o número de processos distribuídos vem caindo”, afirma Gilmar Mendes. Apenas do dia 1º a 11 de dezembro, dos 1.947 recursos extraordinários e agravos de instrumento que chegaram ao Supremo, apenas 455 apresentavam preliminar de repercussão geral. O restante não irá a julgamento.
Temas recorrentes também têm sido trabalhados. Matérias repetitivas são selecionadas na Secretária Judiciária do Supremo, que separa um recurso para submeter à análise de repercussão geral pelos ministros e devolve o restante à origem. Isso aconteceu, por exemplo, com os processos que discutem a discriminação de pulsos nas contas telefônicas. A partir daí, os recursos que chegavam ao STF — de 30 a 50 por mês — caíram a zero porque a distribuição foi interrompida na origem.
Tem repercussão
Desde maio deste ano, quando regulamentada a repercussão, os ministros apreciaram 15 matérias. Dessas, nove têm repercussão, a maioria envolvendo questões tributárias. Uma delas discute se a contribuição social pode incidir sobre o lucro líquido da exportação (RE 564.413). Outra, que mexe com o bolso de milhares de brasileiros, é a repetição de indébito com Imposto de Renda. Neste processo (RE 561.908), os ministros vão discutir quanto tempo o cidadão tem para reclamar o imposto que pagou a mais.
Ainda foi definida a repercussão de questões de ordem social como o direito à saúde e o dever do Estado, onde se discute a obrigação no fornecimento de medicamentos à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Todos esses temas selecionados devem passar por julgamento no Plenário do Supremo. Por outro lado, processos de responsabilidade civil (RE 565.138) envolvendo pedido de indenização por danos morais foram considerados sem repercussão pelos ministros e não serão mais apreciados.
Plenário eletrônico
A fórmula para reconhecimento de repercussão geral, que precisa de maioria de oito votos do Plenário para a rejeição de um recurso, parecia ser empecilho inicialmente. Muito se discutiu sobre seu funcionamento na prática.
As possíveis dificuldades foram logo vencidas graças à tecnologia que permite aos ministros a discussão da repercussão por meio eletrônico. Trata-se de uma votação virtual onde o relator deposita seu voto na intranet do Supremo e, posteriormente, os colegas, no mesmo sistema, dão seu voto sobre o tema.
A votação fica aberta por 20 dias. O relator fundamenta sua decisão, que já vale como acórdão dependendo do resultado da votação. Depositados os votos, a Secretaria Judiciária reúne o resultado e colhe assinatura do acórdão com o relator. Todas as decisões do STF sobre Repercussão Geral serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
A repercussão geral ganha especial atenção da presidente da corte, ministra Ellen Gracie. Em novembro, em sessão administrativa, os ministros aprovaram mudança no regimento interno da corte para possibilitar a convocação de juízes auxiliares. Especula-se que os juízes serão convocados para ajudar os ministros na análise da repercussão geral. Cada ministro poderá dispor de um juiz auxiliar. Atualmente, a presidência já conta com dois juízes federais auxiliares — Leandro Paulsen e Salise Monteiro Sanchotene. Eles têm tarefas específicas determinadas pela ministra Ellen Gracie.
Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2007
Autonomia no julgamento - Juizados Especiais vão julgar ações contra governos
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (14/12), o relatório do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) ao Projeto de Lei 7.087/06, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
De autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) — número original no Senado PLS 118/2005 —, o PL irá, na prática, estender a competência dos atuais Juizados Especiais Estaduais, permitindo que eles passem a julgar ações em que os governos estaduais e municipais são partes, o que atualmente é impedido pela Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).
De acordo com Flávio Dino, a necessidade dessa mudança surgiu após a criação dos Juizados Especiais Federais, em 2001, que gerou uma situação desigual entre os cidadãos que entram em litígio contra a União e os que precisam discutir com os governos estaduais e municipais.
“Ou seja, se o cidadão tiver uma ação contra o governo federal que envolva valores de até 60 salários mínimos (hoje R$ 22, 8), ele pode apelar aos Juizados Especiais Federais, que são mais rápidos e menos burocratizados (por exemplo, não há previsão de precatório para pagamento). Já se for contra o governo do estado ou do município, precisará apelar para a Justiça comum, que enfrenta sérios problemas de morosidade”, explicou.
O deputado destacou, ainda, que um bom exemplo são as multas de trânsito. “Se forem emitidas numa rodovia federal, elas podem ser questionadas e resolvidas rapidamente nos Juizados Especiais Federais. Já se ocorrerem em vias urbanas ou em rodovias estaduais, não”, compara o relator.
Outro exemplo são os servidores públicos, na medida em que os federais dispõem de um mecanismo hoje vedado aos estaduais e municipais.
O objetivo do PL 7087/06 é permitir que os benefícios proporcionados pelos Juizados Federais — celeridade, simplificação do trâmite processual, informatização e facilidade de acesso — sejam estendidos a todos os cidadãos. “Afinal, um jurisdicionado que discute com a Fazenda Pública municipal ou com a estadual não é menos cidadão que aquele em disputa com a União, e merece, em igualdade de condições, ter a faculdade de dispor de um rito mais célere”, sustentou Flávio Dino.
Juiz federal por 12 anos antes de se eleger deputado, Dino apontou a necessidade de correção de algumas impropriedades e de reparos formais na futura norma. Para tanto, apresentou o Substitutivo (Projeto de Lei 7.087/06) que foi aprovado agora pela CCJ, amparado na Lei dos Juizados Especiais Federais (10.259/2001) e em sugestões do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e da Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Nele, Flávio Dino prevê, por exemplo, a possibilidade de a instrução do processo ser conduzida por um conciliador ou juiz leigo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como já ocorre atualmente nos Juizados Estaduais. Para o deputado, esses atores simbolizam a participação popular na administração da Justiça, “uma das singularidades do Estado Democrático de Direito”.
O Projeto de Lei irá agora a votação em Plenário.
Leia o projeto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI 7.087, DE 2006
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e dá outras providências.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado FLÁVIO DINO
I – RELATÓRIO
A proposição em análise, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, pretende dispor sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Comum, a serem criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência.
Em cumprimento ao despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, foi a proposta analisada, inicialmente, no âmbito da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que se manifestou pela sua aprovação. Posteriormente, a Comissão de Finanças e Tributação entendeu que a matéria não implica aumento de despesa ou diminuição da receita ou da despesa da União.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a este Órgão Técnico, nos termos regimentais, apreciar o Projeto de Lei nº 7.087 de 2004, aferindo sua constitucionalidade, sua juridicidade, sua técnica legislativa seu mérito.
Não vislumbramos inconstitucionalidade concernente à competência legislativa ou à iniciativa legiferante. O conteúdo material da proposta está incluído no dispositivo que regula a competência legislativa privativa da União, qual seja, o art. 22, caput e inc. XVII da Carta Política. Da mesma forma, cumpriram-se os preceitos relativos à iniciativa legiferante, previstos na cabeça do art. 61 da Constituição Federal.
De forma geral, não há entraves quanto à juridicidade da medida, pois não colide com norma legal, posição doutrinária ou jurisprudencial do ordenamento jurídico brasileiro. Pontualmente, apontamos algumas impropriedades a serem corrigidas.
Quanto à técnica legislativa, também há reparos formais que se fazem necessários, de forma a atender às previsões da Lei Complementar 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar 107, de 2001.
Quanto à avaliação de conveniência e oportunidade, entendemos tratar-se de proposição que merece prosperar, pois vai ao encontro dos anseios do Legislador Constituinte derivado, manifestado por meio da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que acolheu o princípio da razoável duração do processo e assegurou a todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Apresentamos Substitutivo amparado na disciplina dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) e sugestões do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e da Associação de Juízes Federais do Brasil (AJUFE). Consideramos, ainda, algumas críticas que a doutrina apresenta ao funcionamento dos Juizados Especiais Federais.
Ao art. 1º do PL acrescentamos a expressão “integrantes do Sistema dos Juizados Especiais”, de forma a denotar que os Juizados existentes não restarão secundários na estrutura dos Tribunais.
O art. 2º do PL relatado estabelece distinção entre os valores hábeis a fixar a competência dos Juizados da Fazenda Pública Estadual e Municipal, ambos inferiores à importância que assenta a competência dos Juizados Especiais Federais. Sugerimos que o valor seja unificado, em atendimento ao princípio da isonomia, inserto no art. 5º de nossa Constituição
Federal. Afinal, um jurisdicionado que contende com a Fazenda Municipal ou com a Estadual não é menos cidadão que aquele em disputa com a Fazenda Federal, e merece, em igualdade de condições, ter a faculdade de dispor de um rito mais célere, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, a teor do
inc. LXXVIII do art. 5º da CF
Quanto ao § 3º do art. 2º, sugerimos que a redação adotada seja a exata antítese da que consta do PL relatado. A prescrição original determina que os valores hábeis a fixar a competência do juizado serão considerados por processo e não por autor, em discordância com enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF 1.
Excluímos a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Estadual e da Municipal, prevista no art. 6º. Ressalvadas as execuções fiscais2, que não se inserem na competência dos Juizados Especiais, em nosso sistema normativo, apenas a Fazenda Nacional goza dessa prerrogativa. Ela está prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 e é questionada mesmo nos Juizados.
1 Enunciado FONAJEF 18: No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.
2 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL. LEI Nº 6.830/80, ART. 25. PRECEDENTES. 1. Na execução fiscal, de regra, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública será feita pessoalmente, não sendo válida, pois, a efetuada exclusivamente por publicação no órgão oficial ou por carta, ainda que registrada com aviso de recebimento. 2. Recurso especial provido. (REsp 595.812/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 06.11.2006 p. 306)
Especiais Federais1. As Fazendas Públicas dos demais entes da federação devem ser intimadas na forma do Código de Processo Civil.2
Acrescentamos novo artigo 16, que prevê a possibilidade de designação de conciliadores e juízes leigos para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tais atores simbolizam a participação popular na administração da Justiça, uma das singularidades do Estado Democrático de Direito. Ademais, a eficiência de sua atuação já restou comprovada pela experiência dos Juizados Especiais Cíveis. A medida concorre, em grau significativo, para a satisfação da tutela almejada pelo jurisdicionado.
O substitutivo prevê, ainda, a possibilidade de a instrução ser conduzida pelo conciliador, sob a supervisão do Juiz. Salvaguardando os interesses das partes, ressalvamo-lhes o direito de impugnar a aptidão probatória da instrução assim realizada e requerer que a audiência seja presidida pelo Juiz.
Em nosso substitutivo, os artigos 16 e 17 da proposição primitiva foram modificados, enquanto o antigo artigo 18 foi suprimido. A redação original ofende o art. 125 da Constituição Federal, que confere aos Estados a competência para a organização de sua Justiça. Evitamos, assim, que Lei Federal imiscua-se em peculiaridades locais.
Sugerimos, ainda: a atualização da referência à Lei que dita o conceito de Microempresa; a inserção de prazo para instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; a alteração da regra de transição entre os sistemas, mediante aumento do período em que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pode ser limitada; a fixação de mandato para os integrantes das Turmas Recursais.
O PL conferiu ao sistema recursal dos Juizados Especiais da Fazenda disciplina parcialmente diversa do regime previsto para os Juizados Especiais Federais, na Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.
A proposição prevê que as divergências entre turmas recursais do mesmo Estado serão sanadas em reunião conjunta, a exemplo do que prevê a Lei 10.259. Quanto às divergências entre turmas recursais de Estados distintos, sob a disciplina prevista na Lei nº 10.259, as dissensões interestaduais são sanadas por uma Turma de Uniformização interestadual e, quando a orientação acolhida por esta, em questões de direito material, contraria súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada pode
1 As Turmas Recursais do Rio de Janeiro editaram o seguinte enunciado: Enunciado nº 39: A obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da lei nº 10.910/2004, não é aplicável nos Juizados Especiais Federais.
2 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.INTIMAÇÃO. CAPITAL DE ESTADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de intimação da Fazenda Pública realizada na Capital do Estado, o termo a quo para a contagem do prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Diário Oficial, nos termos do art. 236, caput, do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 749.099/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 627) provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Por sua vez, o PL em exame prevê que as divergências interestaduais serão debeladas diretamente pelo STJ.
Verifica-se que a alteração empreendida suprime uma das instâncias recursais, sem causar prejuízo às partes. Por esta razão, aderimos à modificação proposta.
Em função do exposto, manifesto-me pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 284, de 2007, na forma do substitutivo anexo.
Sala da Comissão, 2007.
Deputado FLÁVIO DINO
PC do B/MA
RELATOR
COMISSÃO
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2007
De autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) — número original no Senado PLS 118/2005 —, o PL irá, na prática, estender a competência dos atuais Juizados Especiais Estaduais, permitindo que eles passem a julgar ações em que os governos estaduais e municipais são partes, o que atualmente é impedido pela Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).
De acordo com Flávio Dino, a necessidade dessa mudança surgiu após a criação dos Juizados Especiais Federais, em 2001, que gerou uma situação desigual entre os cidadãos que entram em litígio contra a União e os que precisam discutir com os governos estaduais e municipais.
“Ou seja, se o cidadão tiver uma ação contra o governo federal que envolva valores de até 60 salários mínimos (hoje R$ 22, 8), ele pode apelar aos Juizados Especiais Federais, que são mais rápidos e menos burocratizados (por exemplo, não há previsão de precatório para pagamento). Já se for contra o governo do estado ou do município, precisará apelar para a Justiça comum, que enfrenta sérios problemas de morosidade”, explicou.
O deputado destacou, ainda, que um bom exemplo são as multas de trânsito. “Se forem emitidas numa rodovia federal, elas podem ser questionadas e resolvidas rapidamente nos Juizados Especiais Federais. Já se ocorrerem em vias urbanas ou em rodovias estaduais, não”, compara o relator.
Outro exemplo são os servidores públicos, na medida em que os federais dispõem de um mecanismo hoje vedado aos estaduais e municipais.
O objetivo do PL 7087/06 é permitir que os benefícios proporcionados pelos Juizados Federais — celeridade, simplificação do trâmite processual, informatização e facilidade de acesso — sejam estendidos a todos os cidadãos. “Afinal, um jurisdicionado que discute com a Fazenda Pública municipal ou com a estadual não é menos cidadão que aquele em disputa com a União, e merece, em igualdade de condições, ter a faculdade de dispor de um rito mais célere”, sustentou Flávio Dino.
Juiz federal por 12 anos antes de se eleger deputado, Dino apontou a necessidade de correção de algumas impropriedades e de reparos formais na futura norma. Para tanto, apresentou o Substitutivo (Projeto de Lei 7.087/06) que foi aprovado agora pela CCJ, amparado na Lei dos Juizados Especiais Federais (10.259/2001) e em sugestões do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e da Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Nele, Flávio Dino prevê, por exemplo, a possibilidade de a instrução do processo ser conduzida por um conciliador ou juiz leigo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como já ocorre atualmente nos Juizados Estaduais. Para o deputado, esses atores simbolizam a participação popular na administração da Justiça, “uma das singularidades do Estado Democrático de Direito”.
O Projeto de Lei irá agora a votação em Plenário.
Leia o projeto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI 7.087, DE 2006
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e dá outras providências.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado FLÁVIO DINO
I – RELATÓRIO
A proposição em análise, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, pretende dispor sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Comum, a serem criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência.
Em cumprimento ao despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, foi a proposta analisada, inicialmente, no âmbito da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que se manifestou pela sua aprovação. Posteriormente, a Comissão de Finanças e Tributação entendeu que a matéria não implica aumento de despesa ou diminuição da receita ou da despesa da União.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a este Órgão Técnico, nos termos regimentais, apreciar o Projeto de Lei nº 7.087 de 2004, aferindo sua constitucionalidade, sua juridicidade, sua técnica legislativa seu mérito.
Não vislumbramos inconstitucionalidade concernente à competência legislativa ou à iniciativa legiferante. O conteúdo material da proposta está incluído no dispositivo que regula a competência legislativa privativa da União, qual seja, o art. 22, caput e inc. XVII da Carta Política. Da mesma forma, cumpriram-se os preceitos relativos à iniciativa legiferante, previstos na cabeça do art. 61 da Constituição Federal.
De forma geral, não há entraves quanto à juridicidade da medida, pois não colide com norma legal, posição doutrinária ou jurisprudencial do ordenamento jurídico brasileiro. Pontualmente, apontamos algumas impropriedades a serem corrigidas.
Quanto à técnica legislativa, também há reparos formais que se fazem necessários, de forma a atender às previsões da Lei Complementar 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar 107, de 2001.
Quanto à avaliação de conveniência e oportunidade, entendemos tratar-se de proposição que merece prosperar, pois vai ao encontro dos anseios do Legislador Constituinte derivado, manifestado por meio da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que acolheu o princípio da razoável duração do processo e assegurou a todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Apresentamos Substitutivo amparado na disciplina dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) e sugestões do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e da Associação de Juízes Federais do Brasil (AJUFE). Consideramos, ainda, algumas críticas que a doutrina apresenta ao funcionamento dos Juizados Especiais Federais.
Ao art. 1º do PL acrescentamos a expressão “integrantes do Sistema dos Juizados Especiais”, de forma a denotar que os Juizados existentes não restarão secundários na estrutura dos Tribunais.
O art. 2º do PL relatado estabelece distinção entre os valores hábeis a fixar a competência dos Juizados da Fazenda Pública Estadual e Municipal, ambos inferiores à importância que assenta a competência dos Juizados Especiais Federais. Sugerimos que o valor seja unificado, em atendimento ao princípio da isonomia, inserto no art. 5º de nossa Constituição
Federal. Afinal, um jurisdicionado que contende com a Fazenda Municipal ou com a Estadual não é menos cidadão que aquele em disputa com a Fazenda Federal, e merece, em igualdade de condições, ter a faculdade de dispor de um rito mais célere, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, a teor do
inc. LXXVIII do art. 5º da CF
Quanto ao § 3º do art. 2º, sugerimos que a redação adotada seja a exata antítese da que consta do PL relatado. A prescrição original determina que os valores hábeis a fixar a competência do juizado serão considerados por processo e não por autor, em discordância com enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF 1.
Excluímos a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Estadual e da Municipal, prevista no art. 6º. Ressalvadas as execuções fiscais2, que não se inserem na competência dos Juizados Especiais, em nosso sistema normativo, apenas a Fazenda Nacional goza dessa prerrogativa. Ela está prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 e é questionada mesmo nos Juizados.
1 Enunciado FONAJEF 18: No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.
2 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL. LEI Nº 6.830/80, ART. 25. PRECEDENTES. 1. Na execução fiscal, de regra, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública será feita pessoalmente, não sendo válida, pois, a efetuada exclusivamente por publicação no órgão oficial ou por carta, ainda que registrada com aviso de recebimento. 2. Recurso especial provido. (REsp 595.812/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 06.11.2006 p. 306)
Especiais Federais1. As Fazendas Públicas dos demais entes da federação devem ser intimadas na forma do Código de Processo Civil.2
Acrescentamos novo artigo 16, que prevê a possibilidade de designação de conciliadores e juízes leigos para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tais atores simbolizam a participação popular na administração da Justiça, uma das singularidades do Estado Democrático de Direito. Ademais, a eficiência de sua atuação já restou comprovada pela experiência dos Juizados Especiais Cíveis. A medida concorre, em grau significativo, para a satisfação da tutela almejada pelo jurisdicionado.
O substitutivo prevê, ainda, a possibilidade de a instrução ser conduzida pelo conciliador, sob a supervisão do Juiz. Salvaguardando os interesses das partes, ressalvamo-lhes o direito de impugnar a aptidão probatória da instrução assim realizada e requerer que a audiência seja presidida pelo Juiz.
Em nosso substitutivo, os artigos 16 e 17 da proposição primitiva foram modificados, enquanto o antigo artigo 18 foi suprimido. A redação original ofende o art. 125 da Constituição Federal, que confere aos Estados a competência para a organização de sua Justiça. Evitamos, assim, que Lei Federal imiscua-se em peculiaridades locais.
Sugerimos, ainda: a atualização da referência à Lei que dita o conceito de Microempresa; a inserção de prazo para instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; a alteração da regra de transição entre os sistemas, mediante aumento do período em que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pode ser limitada; a fixação de mandato para os integrantes das Turmas Recursais.
O PL conferiu ao sistema recursal dos Juizados Especiais da Fazenda disciplina parcialmente diversa do regime previsto para os Juizados Especiais Federais, na Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.
A proposição prevê que as divergências entre turmas recursais do mesmo Estado serão sanadas em reunião conjunta, a exemplo do que prevê a Lei 10.259. Quanto às divergências entre turmas recursais de Estados distintos, sob a disciplina prevista na Lei nº 10.259, as dissensões interestaduais são sanadas por uma Turma de Uniformização interestadual e, quando a orientação acolhida por esta, em questões de direito material, contraria súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada pode
1 As Turmas Recursais do Rio de Janeiro editaram o seguinte enunciado: Enunciado nº 39: A obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da lei nº 10.910/2004, não é aplicável nos Juizados Especiais Federais.
2 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.INTIMAÇÃO. CAPITAL DE ESTADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de intimação da Fazenda Pública realizada na Capital do Estado, o termo a quo para a contagem do prazo recursal inicia-se com a publicação da decisão no Diário Oficial, nos termos do art. 236, caput, do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 749.099/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 627) provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Por sua vez, o PL em exame prevê que as divergências interestaduais serão debeladas diretamente pelo STJ.
Verifica-se que a alteração empreendida suprime uma das instâncias recursais, sem causar prejuízo às partes. Por esta razão, aderimos à modificação proposta.
Em função do exposto, manifesto-me pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 284, de 2007, na forma do substitutivo anexo.
Sala da Comissão, 2007.
Deputado FLÁVIO DINO
PC do B/MA
RELATOR
COMISSÃO
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2007
sexta-feira, 4 de janeiro de 2008
CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI QUE AUMENTA MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
18/10/2007
AGÊNCIA CÂMARA - 18/10/2007
Câmara aprova multa maior para recurso protelatório
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou ontem, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1040/07, do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), que aumenta o valor das multas aplicadas quando os embargos apresentados em processo judicial forem considerados meramente protelatórios. A proposta aumenta a multa de 1% para 5% do valor da ação em disputa, e de 10% para 20% nos casos de reincidência. O projeto segue para o Senado Federal.
O relator, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), ressaltou que os recursos protelatórios destinam-se a atrasar a solução.
O deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) afirmou que as multas hoje existentes não inibem esse comportamento e que, muitas vezes, vale a pena para quem está perdendo a ação pagar a multa e ganhar mais tempo.
Para o deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA), a aprovação da proposta também sinaliza para o Judiciário que fique mais atento e puna os procedimentos protelatórios.
AGÊNCIA CÂMARA - 18/10/2007
Câmara aprova multa maior para recurso protelatório
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou ontem, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1040/07, do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), que aumenta o valor das multas aplicadas quando os embargos apresentados em processo judicial forem considerados meramente protelatórios. A proposta aumenta a multa de 1% para 5% do valor da ação em disputa, e de 10% para 20% nos casos de reincidência. O projeto segue para o Senado Federal.
O relator, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), ressaltou que os recursos protelatórios destinam-se a atrasar a solução.
O deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) afirmou que as multas hoje existentes não inibem esse comportamento e que, muitas vezes, vale a pena para quem está perdendo a ação pagar a multa e ganhar mais tempo.
Para o deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA), a aprovação da proposta também sinaliza para o Judiciário que fique mais atento e puna os procedimentos protelatórios.
terça-feira, 18 de dezembro de 2007
O Sistema de Preclusões e Procedimento Eleitoral, por Egas Dirceu Moniz de Aragão
"Excelentíssimo Senhor Desembargador Alceu Conceição Machado, DD. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Renato Pedroso, DD. Presidente da Associação dos Magistradas do Paraná. Excelentíssimo Senhor Desembargador Ary Florêncio Guimarães, DD. Presidente do Departamento Cu1tural da Associação dos Magistrados. Senhores Juizes do Tribunal Eleitoral, Srs. Desembargadores do Tribunal de Justiça, Srs. Juizes do Tribunal de Alçada, Srs. Juizes da Magistratura Paranaense, meus prezados colegas e amigos.
Recebi muito desvanecido o convite que me foi feito pelo prezado e eminente amigo Desembargador Alceu Conceição Machado, para colaborar comeste Seminário que a Justiça Eleitoral do Paraná realiza, que se constitui numa experiência pioneira e num exemplo que deve ser seguido, porque se trata de uma excelente oportunidade para que os Juizes Eleitorais troquem entre si as idéias que cada qual acumulou ao longo do exercício de sua judicatura, no sentido de aprimorar a Justiça Eleitoral. Tenho dito, com um certo sabor de blague, mas a meu ver com profunda dose de verdade, que, infelizmente, na nossa Justiça Eleitoral tudo? é passageiro, menos o secretário do Tribunal, porque na nossa estrutura, os Juizes passam, e passam muito rapidamente pelo Tribunal Eleitoral, ou passam muito rapidamente pelas Zonas Eleitorais, e os que permanecem são efetivamente o Secretário do Tribunal, os Escrivãos, em alguns casos, das Zonas Eleitorais. Isto basta para que haja um certo, eu não diria desamor, mas um certo desinteresse pelas coisas da Justiça Eleitoral. E creio que ela deveria merecer, na nossa estrutura, um tratamento diverso, que permitisse, talvez, a permanência de algum Juiz efetivo no Tribunal Regional Eleitoral, ao lado de outros, provindos da Magistratura ,ou do Ministério Público, ou da advocacia, mas que pudessem, esses, permanentes, sedimentar a experiência de que, às vezes, se ressente a Justiça Eleitoral. Acredito que isso não seria difícil; talvez falte apenas a oportunidade de levar avante a idéia.
Escolheu o eminente Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, um tema dos que mais influi sobre a Justiça Eleitoral, dada a rapidez, dada a momentaneidade das eleições - é exatamente "O SISTEMA DAS PRECLUSÕES". E se há processo que não pode demorar-se, se há processo que tem de chegar rapidamente ao final, é o processo das eleições. Não seria concebível que este demorasse por mais tempo do que o mínimo, ou absolutamente o mínimo indispensável á proclamação dos eleitos e a solução de todos os problemas originados da eleição. Por isso, as preclusões, no que diz respeito ao Direito Eleitoral, são tidas, pela população de um todo geral, em maior conta do que seriam tidas em relação ao processo em geral. No entanto, parece-me que não há diferença alguma de natureza fundamental, diferença alguma até mesmo de natureza acidental entre o que corresponde às preclusões de Direito Processual comum e do Direito Processual especial da Justiça Eleitoral. A origem do conceito de preclusão mostra que ela nada tem de eleitoral. Preclusões surgiram com a necessidade que se apresentou, primeiro no velhíssimo processo germânico, depois no processo canônico, de se separar em etapas o procedimento, de não se permitir que as etapas vencidas pudessem ser menosprezadas, e se pudesse voltar atrás naquilo que estava feito. Isto, evidentemente, não é uma peculiaridade do processo eleitoral, é uma peculiaridade do processo em geral, mas que afeta particularmente o processo eleitoral, pelo fato de nele ser indispensável que haja maior celeridade, que haja solução definitiva com maior brevidade do que no processo comum. E nele ainda se pode encontrar um segundo aspecto, que, a conveniência da preclusão. É um instituto vinculado a um processo de natureza privada; processo que preocupava fundamentalmente o direito do litigante. No entanto, é ele um instituto que convive ás maravilhas com um processo em que não há direitos privados em jogo, em que tudo, direito público, em que as normas todas, no mínimo são de ordem pública, como sucede com o processo eleitoral. Enquanto nos processos, em geral, convivem interesses de ordem pública e interesses de ordem privada, no processo Eleitoral convivem exclusivamente interesses de ordem pública. E se verificam então que a preclusão não, é apenas, o instituto capaz de proporcionar parte a rapidez na solução do seu litígio, mas é, também, um instituto que interessa fundamentalmente ao próprio Estado, na rapidez e no deslinde do conflito de interesses. A solução do conflito de interesses às vezes toca mais de perto ao próprio Estado do que aos particulares, que são os litigantes. É, precisamente, o que sucede com relação ao processo eleitoral. Há nele interesse particular, de ordem secundária, que são os interesses dos candidatos, e há, fundamentalmente, o interesse de natureza pública, que é a escolha dos administradores ou dos legisladores. Isto mostra que a preclusão pode funcionar com igual eficiência e com igual interesse tanto nos casos em que preponderem direitos ligados à pessoa, ou direitos ligados diretamente à própria organização estatal.
Quem mais difundiu o conceito de preclusão no século em que vivemos foi Chiovenda, considerado o príncipe dos processualistas do nosso século. Não que ele detenha a primazia dos estudos do Direito Processual, não nem jamais pretendeu chegar a essa situação. Ele freqüentou os grandes mestres alemães da segunda metade do século XIX, e apreendeu a renovação por que nessa época passou o Direito Processual na Alemanha, transformando todo o seu conhecimento num verdadeiro farol que iluminou, neste século, o Direito Processual Civil na Itália. Seja porque a sua clareza, a sua exuberância, o seu entusiasmo eram muito grandes, seja porque a língua italiana é mais acessível ao resto do mundo do que a alemã, ele difundiu e defendeu maravilhosamente os conceitos. Assim, quem efetivamente estudou a preclusão e a difundiu entre nós foi Chiovenda, que, inicialmente, em seu livro, que tem como título "Direito Processual Civil" e, posteriormente, num estudo específico, intitulado "Coisa Julgada e Preclusão", foi divulgado no ano de 1933, poucos antes de vir a falecer.
Nesta ocasião, ele qualificou a preclusão como sendo a perda de uma faculdade assegurada aos interessados durante o curso do processo. Isto significa, então, que há dois aspectos nitidamente marcantes da preclusão: o primeiro, de que só existe dentro do processo e ao longo do processo; o segundo, de que corresponde a uma faculdade que aos interessados, ou seja, às partes litigantes a lei assegura. Disse ele que a preclusão pode ser encarada sob três aspectos distintos.
Um deles, o menos divulgado porque corresponde ao mais óbvio daqui1o que acontece, é a perda da faculdade de praticar um ato, simplesmente porque já foi praticado. As coisas simples não costumam nos interessar, não costumam despertar atenção, mas isto explica o porquê de não se permitir que alguém pratique de novo ato que já havia praticado, ainda que o primeiro não lhe parecesse satisfatório, não lhe parecesse acertado; ainda que lhe parecesse inadequado ou incompleto. O atual Código de Processo Civil contém exceção a esta regra, quando permite ao Juiz que determine à parte complementar a petição inicial. Essa permissão expressa implica numa quebra ao principio da preclusão, porque autoriza o interessado a completar o que já havia feito e estaria, em termos absolutamente teórico, precluso a essa altura, podendo o autor, portanto, rematar o que havia feito inacabadamente ou incompletamente. A essa preclusão que resulta de haver sido praticado o ato se chama preclusão consumativa. Consumou-se a faculdade porque ela foi exercida, e uma vez exercida não há como exercê-la de novo.
Há uma segunda faceta da preclusão, também apontada por Chiovenda, que corresponde à chamada preclusão lógica. Diz-se ocorrer a preclusão lógica, quando a conduta de uma parte é incompatível com a prática, ou com a adoção, de uma outra conduta. Se alguém segue um determinado rumo e pratica um ato nesse sentido, reputa-se inadmissível que possa mudar de rumo e praticar outro ato incompatível com aquele anteriormente já praticado. Há certos exemplos banais, que nos passam até despercebidos: a jurisprudência tem dito, e com o maior acerto, que um inquilino, admitindo a mora, no despejo por falta de pagamento, não pode contestar a ação. Por quê? Porque é logicamente incompatível que admita a existência da mora e ao mesmo tempo queira, através de outro tipo de defesa, admitir que a mora não havia ocorrido; ou bem escolhe uma, ou bem escolhe outra das duas condutas. Se escolheu a primeira e diz que está em mora e quer purgá-la, dali por diante não há o que discutir no processo. É simplesmente depositar e receber a quantia que ele se propõe a pagar.
O terceiro exemplo de preclusão que Chiovenda apresenta é o que mais se conhece, é o mais difundido, é a chamada preclusão temporal. É a preclusão da prática de um ato; a preclusão que resulta ou que acarreta a perda da faculdade de praticar um ato, porque o interessado perdeu o prazo para praticá-lo. Se se assegura ao interessado um determinado prazo para a prática de um ato e ele não o pratica nesse prazo, exaurido o prazo assegurado, exauriu-se, também, a faculdade de praticá-lo, o que encerra para o interessado, o direito ou a faculdade de praticar o ato. Por este ângulo, ou seja, no que concerne à preclusão temporal, aproxima-se o instituto da preclusão de outros que lhe são afins, mas que nele não cabem, e que, às vezes, no próprio processo não cabem, como são a prescrição, a decadência e a coisa julgada.
Outro autor italiano dos mais respeitados, que é Andriolli, escreveu para o Novo Digesto Italiano e, posteriormente, reeditou no Novíssimo Digesto Italiano o verbete preclusão, e nele tentou acrescentar alguns outros casos de preclusão, ou seja, tentou fazer uma espécie de análise da teoria de Chiovenda, para torná-la ao seu ver mais completa. Parece-me que não conseguiu chegar a nada de efetivamente positivo, porque se limitou a tomar a preclusão temporal, e a subdividí-la em outros aspectos. Diz ele que, além dos casos que Chiovenda aponta, ainda haveria a preclusão que resulta de ter perdido uma determinada etapa do processo, durante a qual teria sido impossível a prática do ato. Dá como exemplo a perda da faculdade de argüir a incompetência relativa ou a da faculdade de alegar a suspensão do juiz, por ter vencido a etapa dentro da qual seria possível praticar o ato. Parece-me fora de dúvida, que isto nada mais é do que a manifestação da própria preclusão temporal. Não se pode idealizá-la apenas em termos de prazo contado em dias; quando a lei estabelece que determinado ato só pode ser praticado até um determinado momento, ai há uma preclusão temporal, porque o tempo não se mede exclusivamente por dia; pode ser medido, também, por outras unidades. Diz ele, ainda, que há certas preclusões que resultam do grau de jurisdição, e aponta, como exemplo, a impossibilidade de alegar fatos novos ou questões novas no recurso de apelação. Também aí nada mais há do que um caso de preclusão temporal; vencido o tempo destinado à apresentação da petição inicial e da defesa, não é possível que em grau de apelação se tragam questões novas. Apresenta ele, ainda, um terceiro caso de preclusão, que seria a inconformidade entre um determinado ato e a forma que lhe é prescrita, do que resultaria a nulidade. Nosso Código contém este tipo de preclusão, também, naquela regra conhecidíssima de que não é possível argüir a nulidade senão no primeiro momento em que a parte fale nos autos após a sua existência. Mas, também me parece que aí há preclusão temporal; há um limite de tempo, não medido em dias, não medido em horas, mas medido em oportunidades de falar nos autos, através do que se chega, também, à preclusão.
Desse modo, parece-me que até hoje, dos diversos autores que cogitaram deste assunto, nenhum superou o trinômio apresentado por Chiovenda. É possível desmembrar as hipóteses por ele mencionadas, mas até hoje não se conseguiu trazer um caso novo, que fugisse efetivamente daquilo que ele já havia dito.
Mas, dizia eu que a preclusão tem um certo aparentamento com determinados institutos afins; e tem. Ele tem uma evidente similaridade com a prescrição. A prescrição corresponde à perda do direito, pela inoperância do seu autor pela não-prática do ato dentro de um certo limite de tempo. E nisso ela se aproxima da preclusão temporal. Também esta carreta perda da faculdade, porque o ato não foi praticado dentro do prazo que lhe é determinado. Ela tem uma certa semelhança com a decadência, porque também a decadência acarreta perda da faculdade de praticar o ato, porque se venceu o prazo para que o mesmo fosse praticado. Mas há fundamentais diferenças entre uma e outra. Diferenças que, a meu ver, atormentam tanto a doutrina quanto a jurisprudência, a tal ponto que autores dos mais renomados afirmam não haver sequer diferença entre prescrição e decadência, o que importaria em afirmar que não há diferença entre preclusão temporal e decadência, preclusão temporal e prescrição. Penso que quem melhor demonstrou essa diferença foi Carnelutti, através de exemplos que, no meu modo de entender, tornam tão fácil a compreensão deste problema como a célebre atitude de Colombo, ao por o ovo em pé. Diz Carnelutti que a prescrição corresponde sempre ao anti-direito; ocorre a prescrição quando alguém está agindo contra o direito; consolida ela uma situação anti-jurídica pelo decurso do prazo. Então, vejam os senhores, eu devo e não pago - a atitude anti-jurídica é evidente; eu não sou proprietário mas me aposso do imóvel para fins de usucapião -.atitude anti-jurídica, por excelência. Se conseguir levar minha atitude anti-jurídica até o limite de tempo que alei prevê, converto aquilo que era anti-jurídico num ato jurídico. Converto o meu direito que não existia, ou seja, a minha atitude anti-jurídica de não pagar, numa atitude lícita, porque, daí por diante, o credor não pode mais cobrar-me a quantia. Converto minha posse contra o direito em domínio. E é tão anti-jurídica minha conduta, que, durante todo esse período, se o credor me cobrar, a minha possibilidade de não pagar se extingue. é tão anti-jurídica minha conduta, que, se o proprietário reivindicar o imóvel, ou simplesmente me notificar, meu usucapião desaparece instantaneamente. Há, portanto, uma evidente conotação de anti-juridicidade no ato que está sendo praticado por aquele que será o beneficiário da prescrição. Evidentemente, isso não tem a mínima ligação com a preclusão; não há nada de anti-jurídico na preclusão. A preclusão é instituto que nada tem a ver com uma conduta ilegal de alguém. Não têm a menor ligação, portanto, preclusão de um lado e prescrição de outro.
No que concerne a decadência, há um fato semelhante que aproxima ambas: que é o tempo. Efetivamente, a decadência opera em virtude do decurso do tempo, mas não opera a favor de alguém que está praticando ato contrário à lei, e possa ser abortado, ou possa ser imediatamente encerrado pela conduta do titular do direito. Examinemos um caso típico de decadência: o da ação rescisória. Quem obtenha uma sentença em seu favor, não pratica ato ilícito absolutamente nenhum, mas a parte contrária pode promover ação rescisória e obter a rescisão do julgamento. Seria, a meu ver, inconcebível imaginarmos que o vencedor da demanda, durante o período de dois anos em que cabe a ação rescisória, estivesse praticando algum ato ilícito; absolutamente não estava. O que acontece, com relação a decadência, (é a tese de Câmara Leal) é que o direito assegurado à parte, ou seja, a faculdade de exercer o direito, está limitado no tempo, como limitada no tempo está a faculdade que a parte pode exercer em diversas outras situações, mas nunca vinculada a uma posição de infração à lei. Vejam bem, e insisto neste detalhe, quando o devedor não paga e sua rebeldia ao pagamento acaba lhe trazendo o prêmio da prescrição ele está praticando um ato condenado pelo direito. Mas quando alguém aguarda dois anos para ajuizar ação rescisória não está praticando nenhum ato condenado pelo direito. Não haveria nenhum meio de, durante o período que vai do trânsito em julgado da sentença até o ajuizamento da ação rescisória, o vencedor impedir o exercício desse direito através de notificação, através de uma reivindicação, ou através da prática de qualquer ato que torne inócuo o direito ou a faculdade de exercer a ação rescisória. Há, portanto, uma evidente diferença entre a prescrição e a decadência. A decadência se aproxima da preclusão, e se aproxima porque também na preclusão não há nenhum ato anti-jurídico. Mas elas se diferenciam porque a decadência opera externamente ao processo, ao passo que a preclusão só atua dentro do processo. A preclusão só pode atuar em relação a atos processuais de um processo que está em curso. A decadência opera em relação a atos de um processo que já se encerrou, como foi o caso da ação rescisória, ou independentemente de qualquer processo. Aproxima-se, ainda, a preclusão, e aí sim o parentesco é muito íntimo, da coisa julgada. A coisa julgada decorre, também, do vencimento de um prazo, em última análise, que acarreta perda de faculdades. Sob tais ângulos é possível encarar a coisa julgada. Chama-se a um deles coisa julgada formal; chama-se ao outro coisa julgada substancial (ou material).
A coisa julgada formal nada mais é do que a própria preclusão. A coisa julgada formal acontece quando preclui o direito de recorrer; advém do vencimento do prazo para recurso. Em certos casos, a coisa julgada formal se soma instantaneamente à coisa julgada material, e isso ocorre quando, além da perda do prazo para a interposição do recurso, ocorre a perda da faculdade de promover novamente a mesma demanda. O Código atual facilita a compreensão deste problema; diz que a extinção do processo pode ocorrer sem julgamento do mérito e indica as hipóteses no artigo 267, acrescentando no artigo 268, que em todas elas, é possível propor, de novo, a demanda. Aí se configura um caso típico de coisa julgada meramente formal. Por quê? Porque o Juiz que profere a decisão, dizendo, por exemplo, que o autor é carecedor da ação, emite julgamento que não aprecia o mérito, extingue o processo sem julgamento do mérito. Mas, a parte não pode vir a ele pedir que reconsidere a decisão, depois de vencido o prazo para recurso; que examine de novo o problema. Não pode por quê? Porque ocorreu a preclusão. Ela teria que recorrer à instância superior, para obter uma revisão do julgamento. Se tivesse recorrido, o assunto iria à instância superior e lá teria seu julgamento, que também ficaria sujeito à coisa julgada formal, porque ninguém pode comparecer ao Tribunal e pedir que reveja, reconsidere, torne sem efeito sua decisão. A coisa julgada formal, portanto, limita-se a impedir que o próprio Juiz reexamine a decisão no processo em que foi proferida.
Mas isso é diverso da coisa julgada material. Esta, que adere instantaneamente à sentença, acrescenta uma segunda etapa nem só o Juiz pode rever, como nenhum outro Juiz poderá rever, também. Vejam a diferença da conduta que em ambos os casos a lei determinou. No primeiro, ou seja, quando ocorra coisa julgada formal, a lei permite expressamente, como diz o artigo 268, que o autor comece de novo a demanda. Ele é julgado carecedor da ação e pode, no dia seguinte, promover de novo a mesma demanda. Mas, se o juiz ou se o Tribunal julgar o mérito da causa e disser que a razão assiste a um dos litigantes, no dia imediato ninguém poderá recomeçar a demanda. Nem que tenha outras provas, nem que tenha outros elementos de convicção; precisamente porque apreciado o mérito do pedido, ocorreu a coisa julgada material. Há certos casos que geram apenas coisa julgada formal, o que permite que se proponha de novo a demanda; há outros que geram simultaneamente também a coisa julgada material, e não permitem que se proponha de novo a demanda. No plano penal também é possível, em certos casos, reiniciar o processo, como no caso do júri, quando se dá a absolvição sumária por insuficiência de provas. Mas há outros em que a absolvição impede absolutamente, de forma cabal, que comece de novo o processo, por quê? Porque no primeiro caso ocorreu apenas a coisa julgada formal, e no segundo caso ocorreu também, simultaneamente, a coisa julgada material.
É visível a proximidade que há entre esses dois aspectos da coisa julgada e a preclusão, porque, quando se diz que não é possível começar de novo o processo, está-se dizendo que se consumou a faculdade de levar o processo a seu final. Trata-se de uma preclusão típica, de uma preclusão consumativa - a pessoa poderia iniciar o processo e pretender uma sentença; a partir do momento em que iniciou o processo e obteve a sentença, consumou-se a faculdade de estar em Juízo; não há como pretender, dai por diante, reiniciar o processo. Dessa preclusão se tem dito que ocorre com maior ou com menor intensidade e que sua intensidade máxima corresponde á coisa julgada formal, que, tem-se tido, é a preclusão máxima. Mas a preclusão não se confunde com a coisa julgada material, parque aquela atua no processo que se desencadeou, e esta sobre processos distintos que alguém queira desencadear no futuro.
Algumas vezes o assunto preclusão é mal tratado. É tão mal tratado que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 424, chama coisa julgada á preclusão, quando refere o antigo despacho saneador, hoje saneamento do processo, e diz que disso pode decorrer "coisa julgada". Decorre, isto sim, preclusão de formular novas alegações, de requerer a prova pericial, decorre a preclusão de uma série de atos, mas não há, ai, coisa julgada. Chamar a essa preclusão coisa julgada está errado, indiscutivelmente errado. Mas na prática o que se dá é que, ante a similaridade entre certos aspectos da coisa julgada e da preclusão, esta atua de modo tão semelhante àquela, que o Tribunal considera coisa julgada aquilo que, na verdade, não passa de preclusão.
Que ligação pode-se fazer entre esses aspectos, mencionados rapidamente, e a Justiça Eleitoral? O Código Eleitoral, em seu artigo 259, pretende tratar da preclusão. Digo pretende, porque, na verdade, dá-lhe um tratamento que não é o mais indicado. Afirma o artigo 259 que na Justiça Eleitoral todos os prazos são preclusivos. Em primeiro lugar, não são; em segundo lugar, isso não acontece só na Justiça Eleitoral. Há prazos preclusivos na Justiça comum, há prazos preclusivos na Justiça Eleitoral; há prazos que não são preclusivos na Justiça Eleitoral e há prazos que não são preclusivos na Justiça comum. O que o legislador quis dizer neste artigo 259, mas não conseguiu, talvez por menor habilitação, é que na Justiça Eleitoral os prazos são sempre fatais, isto, na verdade, é o que quis dizer. Uma coisa é prazo preclusivo, outra, prazo dilatório. Procurei mostrar num intróito do comentário aos prazos do Código de Processo Civil, no volume que me coube na coleção da Revista Forense, quais são, afinal, os diversos prazos. E, os que nos interessam aqui são apenas dois. Há prazos que se destinam a que o ato seja praticado dentro do seu curso, e há prazos que se destinam a que o ato seja praticado fora do seu curso. Quando o ato deve ser praticado dentro do curso do prazo, este se diz preclusivo (ou peremptório, que é sinônimo de preclusivo). Então teríamos que o prazo da contestação é preclusivo; o cidadão, ou contesta dentro do prazo legal, ou perde a faculdade de contestar. O prazo do recurso é preclusivo; ou recorre dentro do prazo, ou perde a faculdade de recorrer. Mas, é óbvio que isso tanto acontece na Justiça Eleitoral como na Justiça Comum; não há a menor diferença entre uma e outra, neste sentido.
Há certos prazos, ao contrário, que se destinam exclusivamente a que o ato não seja praticado no seu curso. Em alguns casos, até sob pena de nulidade; e isso ocorre também na Justiça Eleitoral, como na Justiça comum. Há certos prazos que separam dois acontecimentos; o mais fácil de todos perceberem é o prazo que de um tempo para cá tem sido levado mais a sério, que é o prazo entre a data da publicação da pauta e o julgamento do Tribunal. Se não houver o intervalo de 48 horas, o julgamento é nulo, ou seja, este prazo de 48 horas se destina a que o ato não seja praticado. Se o julgamento for antes do prazo, este não vale. Por quê? Porque este é o chamado prazo dilatório, que separa dois acontecimentos. Há inúmeros prazos dilatórios na Justiça comum e na Justiça Eleitoral.
Quando o juiz fixa, na citação por edital, o prazo de 20 dias, isso significa que durante 20 dias o edital deverá estar propagando ao público a notícia que nele se contém. Vencido o prazo do edital, começa o da contestação. A esse prazo dilatório, da data da publicação aos 20 dias subsequentes, se soma, depois, um prazo Preclusivo, que é o prazo para a apresentação da contestação. Também na Justiça Eleitoral dá-se o mesmo. Há alguns prazos de natureza dilatória; há alguns prazos de natureza peremptória. Os últimos são preclusivos, não porque a lei diga, mas porque é da sua essência serem preclusivos. Ninguém diria, por exemplo, que na ausência do artigo 259 do Código Eleitoral, o recurso poderia ser interposto fora de prazo, como também ninguém dirá que o "caput" do artigo 259, tenha a redação que tem, transforme um prazo dilatório, ou seja, esse de intervalo entre a publicação da pauta e o julgamento, num prazo de natureza peremptória. Houve ai, evidente infelicidade do legislador, no modo de dizer aquilo que devia ser dito.
No Código Eleitoral há vários exemplos desses dois tipos de prazo.
Vejam, os senhores, o que diz o artigo 93, no seu Par. 1º; "até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem ser julgados...". O que significa isso? Significa que durante aqueles 70 dias não se praticará esse ato de julgamento. Esse prazo é tipicamente dilatório; separa o momento final do julgamento do momento da eleição. Evidentemente, esse não é um prazo preclusivo, mas acarreta a preclusão. Prazo preclusivo não é sinônimo de preclusão, que, aí, decorre de outro aspecto, como veremos depois. O que acontece é que o legislador previu que deve haver um intervalo entre o momento em que se encerra a faculdade desse artigo 93, Par. 1º, e o momento em que se realiza a eleição. Vejam, os senhores, o que diz o artigo 114 do Código Eleitoral. "Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados...". Isto significa, que durante esses setenta dias, e este é o prazo de que a lei cogita, não se praticarão esses atos, os quais já deverão estar praticados desde antes. Portanto, o que há é um intervalo. Carnelutti, que tinha idéias muito precisas para definir as coisas, dizia que há prazos que aceleram, e prazos que desaceleram. Este é um prazo que desacelera, porque separa; não se destina a
que a pessoa, aceleradamente, pratique, dentro do prazo, um determinado ato. Não; impede que no seu curso o ato seja praticado, porque já deve estar praticado antes do prazo começar. Portanto, esses são prazos, evidentemente, dilatórios, que dilatam; são prazos que estabelecem como que um colchão de ar entre os dois momentos, e são de natureza preclusiva. Qualquer dos senhores, no exercício da judicatura eleitoral, impedirá que o eleitor requeira seu alistamento, se já estiver vencido o prazo. Por quê? Porque o prazo venceu para a prática do ato, e aquele, que a lei prevê, se destina que o ato não seja praticado. Exatamente ao inverso do que se sucederia, se se tratasse de um prazo de recurso. Nenhum dos senhores iria proibir o recorrente de recorrer dentro do prazo, porque o prazo do recurso é de outra natureza. Não é dilatório, mas peremptório. É, então, prazo de natureza preclusiva - dentro dele o ato deve ser praticado. Há prazos destinados a que o ato não seja praticado no seu curso e há prazos que se destinam a impor que o ato seja praticado no seu curso. Ambos podem ser preclusivos. Ambos podem não ser preclusivos.
O que caracteriza, do ângulo do artigo 259, a preclusão, é aquele outro adjetivo de certos prazos, que é a sua fatalidade. Os prazos chamados fatais, esses sim, são preclusivos. Dou um exemplo, entre um e outro. Todo juiz fixa prazo para o perito apresentar o laudo - prazo preclusivo, típico; o laudo deve ser apresentado dentro do prazo. Mas, se não for, o juiz pode prorrogar esse prazo, e o perito apresentar o laudo depois do prazo. Por quê? Porque o prazo preclusivo não acarreta necessariamente a preclusão, uma vez que prazo preclusivo nem sempre é fatal. Os assuntos de natureza constitucional não precluem; mas não precluem, não no sentido de que, invocando matéria constitucional, a pessoa possa recorrer fora do prazo, ou possa praticar o ato fora do prazo. Não. O que ela pode é praticar o ato numa nova oportunidade. Pode praticá-lo se se apresentar de novo a possibilidade de recorrer. A hipótese do artigo 259 parece-me de tal forma importante, que por isso fiz breve alusão à teoria exposta por Andrioli. O caso do art. 259 se aproxima da preclusão de natureza temporal, mas, pelos exemplos que lhes darei, em seguida, no Código Eleitoral, trata-se de um dos seus desdobramentos - daquele que corresponde à perda da faculdade, pelo decurso de uma etapa do processo. É na Justiça Eleitoral que isso mais se acentua, que mais se manifesta essa situação. Andrioli diz que um dos casos de preclusão corresponde à perda da faculdade, porque uma certa etapa se venceu. É o que acontece na Justiça Eleitoral. Há determinadas etapas e dentro de cada uma ser possível praticar o ato, ou não, decorrendo ou não, dai, a preclusão. O interessado pretende argüir matéria que não envolve aspecto constitucional, deve fazê-lo no momento próprio, sob pena de preclusão. Se, ao contrário, o assunto que quer levantar de natureza constitucional, o fato de não o ter argüido na ocasião oportuna não o proíbe de fazê-lo em momento subsequente, que venha a surgir. Isto o que o artigo 259 quer dizer. Por exemplo: impugno uma candidatura por motivo constitucional; nada me impede, constitucionalmente, de reiterar esse mesmo motivo ao impugnar a diplomação. O que a lei quer com isso, e se compreende que queira, é que o primado da regra constitucional não seja afetado por um julgamento imediato. Mas isso não significa que a matéria constitucional seja subtraída à preclusão, de tal modo que, se o recurso deve ser interposto num número "x" de dias, em se tratando de matéria constitucional possa sê-lo num prazo maior. O prazo sempre o mesmo, sempre preclusivo. A matéria abordada no recurso que não ficará sujeita à preclusão. Isso, no fundo, é o que quer dizer a legislação eleitoral. Tanto que há certas matérias que a legislação Eleitoral permite sejam abordadas em grau de recurso num determinado momento, e permite também que sejam abordadas no momento seguinte, se sobrevier fato novo. É o problema da inelegibilidade, parece-me.
Quando se trata de matéria constitucional não há necessidade do fato novo, o fato poderia ser anterior. Por quê? Porque a relevância da matéria constitucional tamanha, que não pode ficar subordinada ao decurso de um prazo. Isso ocorre nos casos de preclusão consumativa. Assim, se já recorri, invocando aquela matéria, posso, mais adiante, recorrer de novo, invocando a mesma matéria. Nada tem a ver com a preclusão temporal, porque essa ocorreu no momento oportuno. Não poderia recorrer de novo, não poderia recorrer fora do prazo, não poderia substituir meu recurso por outro, porque o prazo para recurso é fatal, também na Justiça Eleitoral.
Há inúmeros exemplos, e selecionei alguns, em que o Código Eleitoral cuida da preclusão em termos iguais àqueles que Andrioli mencionou, ou seja, pratica-se o ato no momento oportuno ou não se pode mais praticá-lo. É o que diz, por exemplo, o artigo 147: "O Presidente da Mesa dispensar especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar...". Em seguida, diz: "A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, fiscais, Delegados, candidatos' ou .qualquer eleitor, ser apresentada verbalmente ou por escrito, de ser o mesmo admitido a votar." Se não houver a impugnação neste momento, não se pode mais recorrer depois. Por quê? Porque preclui, em virtude do vencimento do momento destinado à impugnação, a faculdade de impugnar a identidade do eleitor. Isso nada tem a ver, em principio, com prazo preclusivo. Tem a ver com Preclusão, em si. Ou seja, há um momento destinado à prática desse ato; se não o for, a faculdade de praticá-lo se exaure. O Par. 20, desse mesmo artigo, diz que, se persistir a dúvida, ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa procederá na forma do que diz a série de itens que se seguem, inclusive anotará a impugnação na ata. Se nada disso for feito, vencido o momento, ou seja, vencida a etapa dentro da qual o ato deveria ter sido praticado, não poderá ser praticado no futuro; terá ocorrido a preclusão. O artigo 149 diz com maior clareza: "Não ser admitido recurso contra a votação, se - não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas". É exatamente a tese de Andrioli, desdobrando os casos de preclusão temporal de Chiovenda, ou seja, vencida a etapa, o momento processual adequado, dai por diante não será mais possível recorrer, e o recurso interposto não será conhecido. Ainda volta o Código a esse assunto, no seu artigo 165, em que diz: "Antes de abrir cada urna a Junta verificará:", e discrimina o que a junta deve verificar. Se nesse momento a junta nada verificar, ou, se nesse momento ninguém oferecer qualquer impugnação, ocorrerá a preclusão. Preclusão, insisto, que nada tem a ver com o prazo preclusivo; tem a ver apenas com o momento adequado para a prática de um determinado ato. O Código trata novamente do assunto no artigo 168: "As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase" - (e ai está o vocábulo exato) - "corresponde à abertura das urnas". Vencida essa fase, ocorreu a preclusão. Daí por diante não há como suscitar o problema, porque o interessado perdeu a faculdade de fazê-lo. O mesmo se repete no artigo 171: "Não ser admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas." - Outro caso típico de preclusão, que resulta do vencimento da fase do processo. O artigo 172 também trata da mesma matéria, quando fala em recurso fundado em contagem errônea. Diz o artigo 173: - "Resolvidas as impugnações" - o que demarca uma fase nítida - "a Junta passar a apurar os votos", ou seja, resolvidas as impugnações, não se volta mais a esse assunto, passando-se à etapa subsequente. Vejam, portanto, os senhores, que a tese de Andrioli, no que diz respeito a desdobramento da preclusão temporal, alcançou no Código Eleitoral exemplos magníficos. Não que isso signifique, e insisto nesse detalhe, que ele tenha razão e Chiovenda não. Não. Ele apenas separou, discriminou, entre os casos de preclusão temporal, alguns dentre os quais tem, no caso do Código Eleitoral, a fortuna de serem reiteradamente mencionados.
Esse problema, para finalizar, da análise das questões constitucionais previstas no Par. Único, do artigo 259, tem evidente ligação com o que diz o artigo 223.
Diz esse artigo 223, e depois seus parágrafos acrescentam, que a nulidade de qualquer ato não decretada de oficio pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. O motivo superveniente (a mim me parece) não deve preocupar, porque não pode haver preclusão com relação a motivos supervenientes, pois o "superveniente" é futuro e este não pode ser objeto de preclusão. O que pode ser objeto de preclusão aquilo que ficou para trás, ou seja, a preclusão atua no caso sobre o passado; o artigo 223 se conjuga maravilhosamente com o artigo 259. O que se quer dizer, ou em que a lei quer insistir, é que, se tratando de matéria constitucional, pela relevância que as eleições têm em face da própria Constituição, desde que ocorra qualquer infração de natureza constitucional, seja ela qual for, não incide a preclusão, ou seja, ficará ela afastada sempre que houver matéria de natureza constitucional.
Isso poderia ter sido alcançado também, se nos assuntos de natureza constitucional o legislador eleitoral tivesse previsto o recurso de oficio. Porque também no recurso de ofício (ou na chamada revisão ex officio, do artigo 475, do Código de Processo Civil) não há preclusões para o Tribunal. Nenhum dos assuntos, objeto do processo, está precluso para o Tribunal, nesse tipo de revisão.
Por quê? Porque o interesse público, que preside a regra (que determina a existência do recurso de ofício, ou da remessa necessária, ou revisão ex officio, seja qual for o nome) o mesmo que preside a orientação do Código Eleitoral.
Dada a relevância da matéria constitucional, ela fica absolutamente subtraída a qualquer preclusão, não significando, entretanto, que os prazos da Justiça Eleitoral não sejam preclusivos. Na verdade, os prazos são preclusivos, em geral, tanto na Justiça Eleitoral, como fora da Justiça Eleitoral. Porém, o que se admite é que essas matérias, no caso a matéria constitucional, sejam submetidas a apreciação do juiz, em etapas distintas, subseqüentemente. Pode-se submeter uma, duas, três vezes, se for possível, porque não há preclusão, não em relação ao prazo, insisto, mas em relação ao assunto; ao conteúdo da argüição que se formula perante o juiz. Creio que já cansei suficientemente os senhores, a propósito de preclusão, e deixo livre a cada qual, se houver algo que possa acrescentar, o uso da palavra."
(*) (Pronunciamento proferido por ocasião do I Encontro da Magistratura Eleitoral do Paraná em 06 de setembro de 1980)
fonte: http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=121
Recebi muito desvanecido o convite que me foi feito pelo prezado e eminente amigo Desembargador Alceu Conceição Machado, para colaborar comeste Seminário que a Justiça Eleitoral do Paraná realiza, que se constitui numa experiência pioneira e num exemplo que deve ser seguido, porque se trata de uma excelente oportunidade para que os Juizes Eleitorais troquem entre si as idéias que cada qual acumulou ao longo do exercício de sua judicatura, no sentido de aprimorar a Justiça Eleitoral. Tenho dito, com um certo sabor de blague, mas a meu ver com profunda dose de verdade, que, infelizmente, na nossa Justiça Eleitoral tudo? é passageiro, menos o secretário do Tribunal, porque na nossa estrutura, os Juizes passam, e passam muito rapidamente pelo Tribunal Eleitoral, ou passam muito rapidamente pelas Zonas Eleitorais, e os que permanecem são efetivamente o Secretário do Tribunal, os Escrivãos, em alguns casos, das Zonas Eleitorais. Isto basta para que haja um certo, eu não diria desamor, mas um certo desinteresse pelas coisas da Justiça Eleitoral. E creio que ela deveria merecer, na nossa estrutura, um tratamento diverso, que permitisse, talvez, a permanência de algum Juiz efetivo no Tribunal Regional Eleitoral, ao lado de outros, provindos da Magistratura ,ou do Ministério Público, ou da advocacia, mas que pudessem, esses, permanentes, sedimentar a experiência de que, às vezes, se ressente a Justiça Eleitoral. Acredito que isso não seria difícil; talvez falte apenas a oportunidade de levar avante a idéia.
Escolheu o eminente Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, um tema dos que mais influi sobre a Justiça Eleitoral, dada a rapidez, dada a momentaneidade das eleições - é exatamente "O SISTEMA DAS PRECLUSÕES". E se há processo que não pode demorar-se, se há processo que tem de chegar rapidamente ao final, é o processo das eleições. Não seria concebível que este demorasse por mais tempo do que o mínimo, ou absolutamente o mínimo indispensável á proclamação dos eleitos e a solução de todos os problemas originados da eleição. Por isso, as preclusões, no que diz respeito ao Direito Eleitoral, são tidas, pela população de um todo geral, em maior conta do que seriam tidas em relação ao processo em geral. No entanto, parece-me que não há diferença alguma de natureza fundamental, diferença alguma até mesmo de natureza acidental entre o que corresponde às preclusões de Direito Processual comum e do Direito Processual especial da Justiça Eleitoral. A origem do conceito de preclusão mostra que ela nada tem de eleitoral. Preclusões surgiram com a necessidade que se apresentou, primeiro no velhíssimo processo germânico, depois no processo canônico, de se separar em etapas o procedimento, de não se permitir que as etapas vencidas pudessem ser menosprezadas, e se pudesse voltar atrás naquilo que estava feito. Isto, evidentemente, não é uma peculiaridade do processo eleitoral, é uma peculiaridade do processo em geral, mas que afeta particularmente o processo eleitoral, pelo fato de nele ser indispensável que haja maior celeridade, que haja solução definitiva com maior brevidade do que no processo comum. E nele ainda se pode encontrar um segundo aspecto, que, a conveniência da preclusão. É um instituto vinculado a um processo de natureza privada; processo que preocupava fundamentalmente o direito do litigante. No entanto, é ele um instituto que convive ás maravilhas com um processo em que não há direitos privados em jogo, em que tudo, direito público, em que as normas todas, no mínimo são de ordem pública, como sucede com o processo eleitoral. Enquanto nos processos, em geral, convivem interesses de ordem pública e interesses de ordem privada, no processo Eleitoral convivem exclusivamente interesses de ordem pública. E se verificam então que a preclusão não, é apenas, o instituto capaz de proporcionar parte a rapidez na solução do seu litígio, mas é, também, um instituto que interessa fundamentalmente ao próprio Estado, na rapidez e no deslinde do conflito de interesses. A solução do conflito de interesses às vezes toca mais de perto ao próprio Estado do que aos particulares, que são os litigantes. É, precisamente, o que sucede com relação ao processo eleitoral. Há nele interesse particular, de ordem secundária, que são os interesses dos candidatos, e há, fundamentalmente, o interesse de natureza pública, que é a escolha dos administradores ou dos legisladores. Isto mostra que a preclusão pode funcionar com igual eficiência e com igual interesse tanto nos casos em que preponderem direitos ligados à pessoa, ou direitos ligados diretamente à própria organização estatal.
Quem mais difundiu o conceito de preclusão no século em que vivemos foi Chiovenda, considerado o príncipe dos processualistas do nosso século. Não que ele detenha a primazia dos estudos do Direito Processual, não nem jamais pretendeu chegar a essa situação. Ele freqüentou os grandes mestres alemães da segunda metade do século XIX, e apreendeu a renovação por que nessa época passou o Direito Processual na Alemanha, transformando todo o seu conhecimento num verdadeiro farol que iluminou, neste século, o Direito Processual Civil na Itália. Seja porque a sua clareza, a sua exuberância, o seu entusiasmo eram muito grandes, seja porque a língua italiana é mais acessível ao resto do mundo do que a alemã, ele difundiu e defendeu maravilhosamente os conceitos. Assim, quem efetivamente estudou a preclusão e a difundiu entre nós foi Chiovenda, que, inicialmente, em seu livro, que tem como título "Direito Processual Civil" e, posteriormente, num estudo específico, intitulado "Coisa Julgada e Preclusão", foi divulgado no ano de 1933, poucos antes de vir a falecer.
Nesta ocasião, ele qualificou a preclusão como sendo a perda de uma faculdade assegurada aos interessados durante o curso do processo. Isto significa, então, que há dois aspectos nitidamente marcantes da preclusão: o primeiro, de que só existe dentro do processo e ao longo do processo; o segundo, de que corresponde a uma faculdade que aos interessados, ou seja, às partes litigantes a lei assegura. Disse ele que a preclusão pode ser encarada sob três aspectos distintos.
Um deles, o menos divulgado porque corresponde ao mais óbvio daqui1o que acontece, é a perda da faculdade de praticar um ato, simplesmente porque já foi praticado. As coisas simples não costumam nos interessar, não costumam despertar atenção, mas isto explica o porquê de não se permitir que alguém pratique de novo ato que já havia praticado, ainda que o primeiro não lhe parecesse satisfatório, não lhe parecesse acertado; ainda que lhe parecesse inadequado ou incompleto. O atual Código de Processo Civil contém exceção a esta regra, quando permite ao Juiz que determine à parte complementar a petição inicial. Essa permissão expressa implica numa quebra ao principio da preclusão, porque autoriza o interessado a completar o que já havia feito e estaria, em termos absolutamente teórico, precluso a essa altura, podendo o autor, portanto, rematar o que havia feito inacabadamente ou incompletamente. A essa preclusão que resulta de haver sido praticado o ato se chama preclusão consumativa. Consumou-se a faculdade porque ela foi exercida, e uma vez exercida não há como exercê-la de novo.
Há uma segunda faceta da preclusão, também apontada por Chiovenda, que corresponde à chamada preclusão lógica. Diz-se ocorrer a preclusão lógica, quando a conduta de uma parte é incompatível com a prática, ou com a adoção, de uma outra conduta. Se alguém segue um determinado rumo e pratica um ato nesse sentido, reputa-se inadmissível que possa mudar de rumo e praticar outro ato incompatível com aquele anteriormente já praticado. Há certos exemplos banais, que nos passam até despercebidos: a jurisprudência tem dito, e com o maior acerto, que um inquilino, admitindo a mora, no despejo por falta de pagamento, não pode contestar a ação. Por quê? Porque é logicamente incompatível que admita a existência da mora e ao mesmo tempo queira, através de outro tipo de defesa, admitir que a mora não havia ocorrido; ou bem escolhe uma, ou bem escolhe outra das duas condutas. Se escolheu a primeira e diz que está em mora e quer purgá-la, dali por diante não há o que discutir no processo. É simplesmente depositar e receber a quantia que ele se propõe a pagar.
O terceiro exemplo de preclusão que Chiovenda apresenta é o que mais se conhece, é o mais difundido, é a chamada preclusão temporal. É a preclusão da prática de um ato; a preclusão que resulta ou que acarreta a perda da faculdade de praticar um ato, porque o interessado perdeu o prazo para praticá-lo. Se se assegura ao interessado um determinado prazo para a prática de um ato e ele não o pratica nesse prazo, exaurido o prazo assegurado, exauriu-se, também, a faculdade de praticá-lo, o que encerra para o interessado, o direito ou a faculdade de praticar o ato. Por este ângulo, ou seja, no que concerne à preclusão temporal, aproxima-se o instituto da preclusão de outros que lhe são afins, mas que nele não cabem, e que, às vezes, no próprio processo não cabem, como são a prescrição, a decadência e a coisa julgada.
Outro autor italiano dos mais respeitados, que é Andriolli, escreveu para o Novo Digesto Italiano e, posteriormente, reeditou no Novíssimo Digesto Italiano o verbete preclusão, e nele tentou acrescentar alguns outros casos de preclusão, ou seja, tentou fazer uma espécie de análise da teoria de Chiovenda, para torná-la ao seu ver mais completa. Parece-me que não conseguiu chegar a nada de efetivamente positivo, porque se limitou a tomar a preclusão temporal, e a subdividí-la em outros aspectos. Diz ele que, além dos casos que Chiovenda aponta, ainda haveria a preclusão que resulta de ter perdido uma determinada etapa do processo, durante a qual teria sido impossível a prática do ato. Dá como exemplo a perda da faculdade de argüir a incompetência relativa ou a da faculdade de alegar a suspensão do juiz, por ter vencido a etapa dentro da qual seria possível praticar o ato. Parece-me fora de dúvida, que isto nada mais é do que a manifestação da própria preclusão temporal. Não se pode idealizá-la apenas em termos de prazo contado em dias; quando a lei estabelece que determinado ato só pode ser praticado até um determinado momento, ai há uma preclusão temporal, porque o tempo não se mede exclusivamente por dia; pode ser medido, também, por outras unidades. Diz ele, ainda, que há certas preclusões que resultam do grau de jurisdição, e aponta, como exemplo, a impossibilidade de alegar fatos novos ou questões novas no recurso de apelação. Também aí nada mais há do que um caso de preclusão temporal; vencido o tempo destinado à apresentação da petição inicial e da defesa, não é possível que em grau de apelação se tragam questões novas. Apresenta ele, ainda, um terceiro caso de preclusão, que seria a inconformidade entre um determinado ato e a forma que lhe é prescrita, do que resultaria a nulidade. Nosso Código contém este tipo de preclusão, também, naquela regra conhecidíssima de que não é possível argüir a nulidade senão no primeiro momento em que a parte fale nos autos após a sua existência. Mas, também me parece que aí há preclusão temporal; há um limite de tempo, não medido em dias, não medido em horas, mas medido em oportunidades de falar nos autos, através do que se chega, também, à preclusão.
Desse modo, parece-me que até hoje, dos diversos autores que cogitaram deste assunto, nenhum superou o trinômio apresentado por Chiovenda. É possível desmembrar as hipóteses por ele mencionadas, mas até hoje não se conseguiu trazer um caso novo, que fugisse efetivamente daquilo que ele já havia dito.
Mas, dizia eu que a preclusão tem um certo aparentamento com determinados institutos afins; e tem. Ele tem uma evidente similaridade com a prescrição. A prescrição corresponde à perda do direito, pela inoperância do seu autor pela não-prática do ato dentro de um certo limite de tempo. E nisso ela se aproxima da preclusão temporal. Também esta carreta perda da faculdade, porque o ato não foi praticado dentro do prazo que lhe é determinado. Ela tem uma certa semelhança com a decadência, porque também a decadência acarreta perda da faculdade de praticar o ato, porque se venceu o prazo para que o mesmo fosse praticado. Mas há fundamentais diferenças entre uma e outra. Diferenças que, a meu ver, atormentam tanto a doutrina quanto a jurisprudência, a tal ponto que autores dos mais renomados afirmam não haver sequer diferença entre prescrição e decadência, o que importaria em afirmar que não há diferença entre preclusão temporal e decadência, preclusão temporal e prescrição. Penso que quem melhor demonstrou essa diferença foi Carnelutti, através de exemplos que, no meu modo de entender, tornam tão fácil a compreensão deste problema como a célebre atitude de Colombo, ao por o ovo em pé. Diz Carnelutti que a prescrição corresponde sempre ao anti-direito; ocorre a prescrição quando alguém está agindo contra o direito; consolida ela uma situação anti-jurídica pelo decurso do prazo. Então, vejam os senhores, eu devo e não pago - a atitude anti-jurídica é evidente; eu não sou proprietário mas me aposso do imóvel para fins de usucapião -.atitude anti-jurídica, por excelência. Se conseguir levar minha atitude anti-jurídica até o limite de tempo que alei prevê, converto aquilo que era anti-jurídico num ato jurídico. Converto o meu direito que não existia, ou seja, a minha atitude anti-jurídica de não pagar, numa atitude lícita, porque, daí por diante, o credor não pode mais cobrar-me a quantia. Converto minha posse contra o direito em domínio. E é tão anti-jurídica minha conduta, que, durante todo esse período, se o credor me cobrar, a minha possibilidade de não pagar se extingue. é tão anti-jurídica minha conduta, que, se o proprietário reivindicar o imóvel, ou simplesmente me notificar, meu usucapião desaparece instantaneamente. Há, portanto, uma evidente conotação de anti-juridicidade no ato que está sendo praticado por aquele que será o beneficiário da prescrição. Evidentemente, isso não tem a mínima ligação com a preclusão; não há nada de anti-jurídico na preclusão. A preclusão é instituto que nada tem a ver com uma conduta ilegal de alguém. Não têm a menor ligação, portanto, preclusão de um lado e prescrição de outro.
No que concerne a decadência, há um fato semelhante que aproxima ambas: que é o tempo. Efetivamente, a decadência opera em virtude do decurso do tempo, mas não opera a favor de alguém que está praticando ato contrário à lei, e possa ser abortado, ou possa ser imediatamente encerrado pela conduta do titular do direito. Examinemos um caso típico de decadência: o da ação rescisória. Quem obtenha uma sentença em seu favor, não pratica ato ilícito absolutamente nenhum, mas a parte contrária pode promover ação rescisória e obter a rescisão do julgamento. Seria, a meu ver, inconcebível imaginarmos que o vencedor da demanda, durante o período de dois anos em que cabe a ação rescisória, estivesse praticando algum ato ilícito; absolutamente não estava. O que acontece, com relação a decadência, (é a tese de Câmara Leal) é que o direito assegurado à parte, ou seja, a faculdade de exercer o direito, está limitado no tempo, como limitada no tempo está a faculdade que a parte pode exercer em diversas outras situações, mas nunca vinculada a uma posição de infração à lei. Vejam bem, e insisto neste detalhe, quando o devedor não paga e sua rebeldia ao pagamento acaba lhe trazendo o prêmio da prescrição ele está praticando um ato condenado pelo direito. Mas quando alguém aguarda dois anos para ajuizar ação rescisória não está praticando nenhum ato condenado pelo direito. Não haveria nenhum meio de, durante o período que vai do trânsito em julgado da sentença até o ajuizamento da ação rescisória, o vencedor impedir o exercício desse direito através de notificação, através de uma reivindicação, ou através da prática de qualquer ato que torne inócuo o direito ou a faculdade de exercer a ação rescisória. Há, portanto, uma evidente diferença entre a prescrição e a decadência. A decadência se aproxima da preclusão, e se aproxima porque também na preclusão não há nenhum ato anti-jurídico. Mas elas se diferenciam porque a decadência opera externamente ao processo, ao passo que a preclusão só atua dentro do processo. A preclusão só pode atuar em relação a atos processuais de um processo que está em curso. A decadência opera em relação a atos de um processo que já se encerrou, como foi o caso da ação rescisória, ou independentemente de qualquer processo. Aproxima-se, ainda, a preclusão, e aí sim o parentesco é muito íntimo, da coisa julgada. A coisa julgada decorre, também, do vencimento de um prazo, em última análise, que acarreta perda de faculdades. Sob tais ângulos é possível encarar a coisa julgada. Chama-se a um deles coisa julgada formal; chama-se ao outro coisa julgada substancial (ou material).
A coisa julgada formal nada mais é do que a própria preclusão. A coisa julgada formal acontece quando preclui o direito de recorrer; advém do vencimento do prazo para recurso. Em certos casos, a coisa julgada formal se soma instantaneamente à coisa julgada material, e isso ocorre quando, além da perda do prazo para a interposição do recurso, ocorre a perda da faculdade de promover novamente a mesma demanda. O Código atual facilita a compreensão deste problema; diz que a extinção do processo pode ocorrer sem julgamento do mérito e indica as hipóteses no artigo 267, acrescentando no artigo 268, que em todas elas, é possível propor, de novo, a demanda. Aí se configura um caso típico de coisa julgada meramente formal. Por quê? Porque o Juiz que profere a decisão, dizendo, por exemplo, que o autor é carecedor da ação, emite julgamento que não aprecia o mérito, extingue o processo sem julgamento do mérito. Mas, a parte não pode vir a ele pedir que reconsidere a decisão, depois de vencido o prazo para recurso; que examine de novo o problema. Não pode por quê? Porque ocorreu a preclusão. Ela teria que recorrer à instância superior, para obter uma revisão do julgamento. Se tivesse recorrido, o assunto iria à instância superior e lá teria seu julgamento, que também ficaria sujeito à coisa julgada formal, porque ninguém pode comparecer ao Tribunal e pedir que reveja, reconsidere, torne sem efeito sua decisão. A coisa julgada formal, portanto, limita-se a impedir que o próprio Juiz reexamine a decisão no processo em que foi proferida.
Mas isso é diverso da coisa julgada material. Esta, que adere instantaneamente à sentença, acrescenta uma segunda etapa nem só o Juiz pode rever, como nenhum outro Juiz poderá rever, também. Vejam a diferença da conduta que em ambos os casos a lei determinou. No primeiro, ou seja, quando ocorra coisa julgada formal, a lei permite expressamente, como diz o artigo 268, que o autor comece de novo a demanda. Ele é julgado carecedor da ação e pode, no dia seguinte, promover de novo a mesma demanda. Mas, se o juiz ou se o Tribunal julgar o mérito da causa e disser que a razão assiste a um dos litigantes, no dia imediato ninguém poderá recomeçar a demanda. Nem que tenha outras provas, nem que tenha outros elementos de convicção; precisamente porque apreciado o mérito do pedido, ocorreu a coisa julgada material. Há certos casos que geram apenas coisa julgada formal, o que permite que se proponha de novo a demanda; há outros que geram simultaneamente também a coisa julgada material, e não permitem que se proponha de novo a demanda. No plano penal também é possível, em certos casos, reiniciar o processo, como no caso do júri, quando se dá a absolvição sumária por insuficiência de provas. Mas há outros em que a absolvição impede absolutamente, de forma cabal, que comece de novo o processo, por quê? Porque no primeiro caso ocorreu apenas a coisa julgada formal, e no segundo caso ocorreu também, simultaneamente, a coisa julgada material.
É visível a proximidade que há entre esses dois aspectos da coisa julgada e a preclusão, porque, quando se diz que não é possível começar de novo o processo, está-se dizendo que se consumou a faculdade de levar o processo a seu final. Trata-se de uma preclusão típica, de uma preclusão consumativa - a pessoa poderia iniciar o processo e pretender uma sentença; a partir do momento em que iniciou o processo e obteve a sentença, consumou-se a faculdade de estar em Juízo; não há como pretender, dai por diante, reiniciar o processo. Dessa preclusão se tem dito que ocorre com maior ou com menor intensidade e que sua intensidade máxima corresponde á coisa julgada formal, que, tem-se tido, é a preclusão máxima. Mas a preclusão não se confunde com a coisa julgada material, parque aquela atua no processo que se desencadeou, e esta sobre processos distintos que alguém queira desencadear no futuro.
Algumas vezes o assunto preclusão é mal tratado. É tão mal tratado que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 424, chama coisa julgada á preclusão, quando refere o antigo despacho saneador, hoje saneamento do processo, e diz que disso pode decorrer "coisa julgada". Decorre, isto sim, preclusão de formular novas alegações, de requerer a prova pericial, decorre a preclusão de uma série de atos, mas não há, ai, coisa julgada. Chamar a essa preclusão coisa julgada está errado, indiscutivelmente errado. Mas na prática o que se dá é que, ante a similaridade entre certos aspectos da coisa julgada e da preclusão, esta atua de modo tão semelhante àquela, que o Tribunal considera coisa julgada aquilo que, na verdade, não passa de preclusão.
Que ligação pode-se fazer entre esses aspectos, mencionados rapidamente, e a Justiça Eleitoral? O Código Eleitoral, em seu artigo 259, pretende tratar da preclusão. Digo pretende, porque, na verdade, dá-lhe um tratamento que não é o mais indicado. Afirma o artigo 259 que na Justiça Eleitoral todos os prazos são preclusivos. Em primeiro lugar, não são; em segundo lugar, isso não acontece só na Justiça Eleitoral. Há prazos preclusivos na Justiça comum, há prazos preclusivos na Justiça Eleitoral; há prazos que não são preclusivos na Justiça Eleitoral e há prazos que não são preclusivos na Justiça comum. O que o legislador quis dizer neste artigo 259, mas não conseguiu, talvez por menor habilitação, é que na Justiça Eleitoral os prazos são sempre fatais, isto, na verdade, é o que quis dizer. Uma coisa é prazo preclusivo, outra, prazo dilatório. Procurei mostrar num intróito do comentário aos prazos do Código de Processo Civil, no volume que me coube na coleção da Revista Forense, quais são, afinal, os diversos prazos. E, os que nos interessam aqui são apenas dois. Há prazos que se destinam a que o ato seja praticado dentro do seu curso, e há prazos que se destinam a que o ato seja praticado fora do seu curso. Quando o ato deve ser praticado dentro do curso do prazo, este se diz preclusivo (ou peremptório, que é sinônimo de preclusivo). Então teríamos que o prazo da contestação é preclusivo; o cidadão, ou contesta dentro do prazo legal, ou perde a faculdade de contestar. O prazo do recurso é preclusivo; ou recorre dentro do prazo, ou perde a faculdade de recorrer. Mas, é óbvio que isso tanto acontece na Justiça Eleitoral como na Justiça Comum; não há a menor diferença entre uma e outra, neste sentido.
Há certos prazos, ao contrário, que se destinam exclusivamente a que o ato não seja praticado no seu curso. Em alguns casos, até sob pena de nulidade; e isso ocorre também na Justiça Eleitoral, como na Justiça comum. Há certos prazos que separam dois acontecimentos; o mais fácil de todos perceberem é o prazo que de um tempo para cá tem sido levado mais a sério, que é o prazo entre a data da publicação da pauta e o julgamento do Tribunal. Se não houver o intervalo de 48 horas, o julgamento é nulo, ou seja, este prazo de 48 horas se destina a que o ato não seja praticado. Se o julgamento for antes do prazo, este não vale. Por quê? Porque este é o chamado prazo dilatório, que separa dois acontecimentos. Há inúmeros prazos dilatórios na Justiça comum e na Justiça Eleitoral.
Quando o juiz fixa, na citação por edital, o prazo de 20 dias, isso significa que durante 20 dias o edital deverá estar propagando ao público a notícia que nele se contém. Vencido o prazo do edital, começa o da contestação. A esse prazo dilatório, da data da publicação aos 20 dias subsequentes, se soma, depois, um prazo Preclusivo, que é o prazo para a apresentação da contestação. Também na Justiça Eleitoral dá-se o mesmo. Há alguns prazos de natureza dilatória; há alguns prazos de natureza peremptória. Os últimos são preclusivos, não porque a lei diga, mas porque é da sua essência serem preclusivos. Ninguém diria, por exemplo, que na ausência do artigo 259 do Código Eleitoral, o recurso poderia ser interposto fora de prazo, como também ninguém dirá que o "caput" do artigo 259, tenha a redação que tem, transforme um prazo dilatório, ou seja, esse de intervalo entre a publicação da pauta e o julgamento, num prazo de natureza peremptória. Houve ai, evidente infelicidade do legislador, no modo de dizer aquilo que devia ser dito.
No Código Eleitoral há vários exemplos desses dois tipos de prazo.
Vejam, os senhores, o que diz o artigo 93, no seu Par. 1º; "até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem ser julgados...". O que significa isso? Significa que durante aqueles 70 dias não se praticará esse ato de julgamento. Esse prazo é tipicamente dilatório; separa o momento final do julgamento do momento da eleição. Evidentemente, esse não é um prazo preclusivo, mas acarreta a preclusão. Prazo preclusivo não é sinônimo de preclusão, que, aí, decorre de outro aspecto, como veremos depois. O que acontece é que o legislador previu que deve haver um intervalo entre o momento em que se encerra a faculdade desse artigo 93, Par. 1º, e o momento em que se realiza a eleição. Vejam, os senhores, o que diz o artigo 114 do Código Eleitoral. "Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados...". Isto significa, que durante esses setenta dias, e este é o prazo de que a lei cogita, não se praticarão esses atos, os quais já deverão estar praticados desde antes. Portanto, o que há é um intervalo. Carnelutti, que tinha idéias muito precisas para definir as coisas, dizia que há prazos que aceleram, e prazos que desaceleram. Este é um prazo que desacelera, porque separa; não se destina a
que a pessoa, aceleradamente, pratique, dentro do prazo, um determinado ato. Não; impede que no seu curso o ato seja praticado, porque já deve estar praticado antes do prazo começar. Portanto, esses são prazos, evidentemente, dilatórios, que dilatam; são prazos que estabelecem como que um colchão de ar entre os dois momentos, e são de natureza preclusiva. Qualquer dos senhores, no exercício da judicatura eleitoral, impedirá que o eleitor requeira seu alistamento, se já estiver vencido o prazo. Por quê? Porque o prazo venceu para a prática do ato, e aquele, que a lei prevê, se destina que o ato não seja praticado. Exatamente ao inverso do que se sucederia, se se tratasse de um prazo de recurso. Nenhum dos senhores iria proibir o recorrente de recorrer dentro do prazo, porque o prazo do recurso é de outra natureza. Não é dilatório, mas peremptório. É, então, prazo de natureza preclusiva - dentro dele o ato deve ser praticado. Há prazos destinados a que o ato não seja praticado no seu curso e há prazos que se destinam a impor que o ato seja praticado no seu curso. Ambos podem ser preclusivos. Ambos podem não ser preclusivos.
O que caracteriza, do ângulo do artigo 259, a preclusão, é aquele outro adjetivo de certos prazos, que é a sua fatalidade. Os prazos chamados fatais, esses sim, são preclusivos. Dou um exemplo, entre um e outro. Todo juiz fixa prazo para o perito apresentar o laudo - prazo preclusivo, típico; o laudo deve ser apresentado dentro do prazo. Mas, se não for, o juiz pode prorrogar esse prazo, e o perito apresentar o laudo depois do prazo. Por quê? Porque o prazo preclusivo não acarreta necessariamente a preclusão, uma vez que prazo preclusivo nem sempre é fatal. Os assuntos de natureza constitucional não precluem; mas não precluem, não no sentido de que, invocando matéria constitucional, a pessoa possa recorrer fora do prazo, ou possa praticar o ato fora do prazo. Não. O que ela pode é praticar o ato numa nova oportunidade. Pode praticá-lo se se apresentar de novo a possibilidade de recorrer. A hipótese do artigo 259 parece-me de tal forma importante, que por isso fiz breve alusão à teoria exposta por Andrioli. O caso do art. 259 se aproxima da preclusão de natureza temporal, mas, pelos exemplos que lhes darei, em seguida, no Código Eleitoral, trata-se de um dos seus desdobramentos - daquele que corresponde à perda da faculdade, pelo decurso de uma etapa do processo. É na Justiça Eleitoral que isso mais se acentua, que mais se manifesta essa situação. Andrioli diz que um dos casos de preclusão corresponde à perda da faculdade, porque uma certa etapa se venceu. É o que acontece na Justiça Eleitoral. Há determinadas etapas e dentro de cada uma ser possível praticar o ato, ou não, decorrendo ou não, dai, a preclusão. O interessado pretende argüir matéria que não envolve aspecto constitucional, deve fazê-lo no momento próprio, sob pena de preclusão. Se, ao contrário, o assunto que quer levantar de natureza constitucional, o fato de não o ter argüido na ocasião oportuna não o proíbe de fazê-lo em momento subsequente, que venha a surgir. Isto o que o artigo 259 quer dizer. Por exemplo: impugno uma candidatura por motivo constitucional; nada me impede, constitucionalmente, de reiterar esse mesmo motivo ao impugnar a diplomação. O que a lei quer com isso, e se compreende que queira, é que o primado da regra constitucional não seja afetado por um julgamento imediato. Mas isso não significa que a matéria constitucional seja subtraída à preclusão, de tal modo que, se o recurso deve ser interposto num número "x" de dias, em se tratando de matéria constitucional possa sê-lo num prazo maior. O prazo sempre o mesmo, sempre preclusivo. A matéria abordada no recurso que não ficará sujeita à preclusão. Isso, no fundo, é o que quer dizer a legislação eleitoral. Tanto que há certas matérias que a legislação Eleitoral permite sejam abordadas em grau de recurso num determinado momento, e permite também que sejam abordadas no momento seguinte, se sobrevier fato novo. É o problema da inelegibilidade, parece-me.
Quando se trata de matéria constitucional não há necessidade do fato novo, o fato poderia ser anterior. Por quê? Porque a relevância da matéria constitucional tamanha, que não pode ficar subordinada ao decurso de um prazo. Isso ocorre nos casos de preclusão consumativa. Assim, se já recorri, invocando aquela matéria, posso, mais adiante, recorrer de novo, invocando a mesma matéria. Nada tem a ver com a preclusão temporal, porque essa ocorreu no momento oportuno. Não poderia recorrer de novo, não poderia recorrer fora do prazo, não poderia substituir meu recurso por outro, porque o prazo para recurso é fatal, também na Justiça Eleitoral.
Há inúmeros exemplos, e selecionei alguns, em que o Código Eleitoral cuida da preclusão em termos iguais àqueles que Andrioli mencionou, ou seja, pratica-se o ato no momento oportuno ou não se pode mais praticá-lo. É o que diz, por exemplo, o artigo 147: "O Presidente da Mesa dispensar especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar...". Em seguida, diz: "A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, fiscais, Delegados, candidatos' ou .qualquer eleitor, ser apresentada verbalmente ou por escrito, de ser o mesmo admitido a votar." Se não houver a impugnação neste momento, não se pode mais recorrer depois. Por quê? Porque preclui, em virtude do vencimento do momento destinado à impugnação, a faculdade de impugnar a identidade do eleitor. Isso nada tem a ver, em principio, com prazo preclusivo. Tem a ver com Preclusão, em si. Ou seja, há um momento destinado à prática desse ato; se não o for, a faculdade de praticá-lo se exaure. O Par. 20, desse mesmo artigo, diz que, se persistir a dúvida, ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa procederá na forma do que diz a série de itens que se seguem, inclusive anotará a impugnação na ata. Se nada disso for feito, vencido o momento, ou seja, vencida a etapa dentro da qual o ato deveria ter sido praticado, não poderá ser praticado no futuro; terá ocorrido a preclusão. O artigo 149 diz com maior clareza: "Não ser admitido recurso contra a votação, se - não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas". É exatamente a tese de Andrioli, desdobrando os casos de preclusão temporal de Chiovenda, ou seja, vencida a etapa, o momento processual adequado, dai por diante não será mais possível recorrer, e o recurso interposto não será conhecido. Ainda volta o Código a esse assunto, no seu artigo 165, em que diz: "Antes de abrir cada urna a Junta verificará:", e discrimina o que a junta deve verificar. Se nesse momento a junta nada verificar, ou, se nesse momento ninguém oferecer qualquer impugnação, ocorrerá a preclusão. Preclusão, insisto, que nada tem a ver com o prazo preclusivo; tem a ver apenas com o momento adequado para a prática de um determinado ato. O Código trata novamente do assunto no artigo 168: "As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase" - (e ai está o vocábulo exato) - "corresponde à abertura das urnas". Vencida essa fase, ocorreu a preclusão. Daí por diante não há como suscitar o problema, porque o interessado perdeu a faculdade de fazê-lo. O mesmo se repete no artigo 171: "Não ser admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas." - Outro caso típico de preclusão, que resulta do vencimento da fase do processo. O artigo 172 também trata da mesma matéria, quando fala em recurso fundado em contagem errônea. Diz o artigo 173: - "Resolvidas as impugnações" - o que demarca uma fase nítida - "a Junta passar a apurar os votos", ou seja, resolvidas as impugnações, não se volta mais a esse assunto, passando-se à etapa subsequente. Vejam, portanto, os senhores, que a tese de Andrioli, no que diz respeito a desdobramento da preclusão temporal, alcançou no Código Eleitoral exemplos magníficos. Não que isso signifique, e insisto nesse detalhe, que ele tenha razão e Chiovenda não. Não. Ele apenas separou, discriminou, entre os casos de preclusão temporal, alguns dentre os quais tem, no caso do Código Eleitoral, a fortuna de serem reiteradamente mencionados.
Esse problema, para finalizar, da análise das questões constitucionais previstas no Par. Único, do artigo 259, tem evidente ligação com o que diz o artigo 223.
Diz esse artigo 223, e depois seus parágrafos acrescentam, que a nulidade de qualquer ato não decretada de oficio pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. O motivo superveniente (a mim me parece) não deve preocupar, porque não pode haver preclusão com relação a motivos supervenientes, pois o "superveniente" é futuro e este não pode ser objeto de preclusão. O que pode ser objeto de preclusão aquilo que ficou para trás, ou seja, a preclusão atua no caso sobre o passado; o artigo 223 se conjuga maravilhosamente com o artigo 259. O que se quer dizer, ou em que a lei quer insistir, é que, se tratando de matéria constitucional, pela relevância que as eleições têm em face da própria Constituição, desde que ocorra qualquer infração de natureza constitucional, seja ela qual for, não incide a preclusão, ou seja, ficará ela afastada sempre que houver matéria de natureza constitucional.
Isso poderia ter sido alcançado também, se nos assuntos de natureza constitucional o legislador eleitoral tivesse previsto o recurso de oficio. Porque também no recurso de ofício (ou na chamada revisão ex officio, do artigo 475, do Código de Processo Civil) não há preclusões para o Tribunal. Nenhum dos assuntos, objeto do processo, está precluso para o Tribunal, nesse tipo de revisão.
Por quê? Porque o interesse público, que preside a regra (que determina a existência do recurso de ofício, ou da remessa necessária, ou revisão ex officio, seja qual for o nome) o mesmo que preside a orientação do Código Eleitoral.
Dada a relevância da matéria constitucional, ela fica absolutamente subtraída a qualquer preclusão, não significando, entretanto, que os prazos da Justiça Eleitoral não sejam preclusivos. Na verdade, os prazos são preclusivos, em geral, tanto na Justiça Eleitoral, como fora da Justiça Eleitoral. Porém, o que se admite é que essas matérias, no caso a matéria constitucional, sejam submetidas a apreciação do juiz, em etapas distintas, subseqüentemente. Pode-se submeter uma, duas, três vezes, se for possível, porque não há preclusão, não em relação ao prazo, insisto, mas em relação ao assunto; ao conteúdo da argüição que se formula perante o juiz. Creio que já cansei suficientemente os senhores, a propósito de preclusão, e deixo livre a cada qual, se houver algo que possa acrescentar, o uso da palavra."
(*) (Pronunciamento proferido por ocasião do I Encontro da Magistratura Eleitoral do Paraná em 06 de setembro de 1980)
fonte: http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=121
segunda-feira, 17 de dezembro de 2007
5º ENCONTRO DE CORTES SUPREMAS DO MERCOSUL - STF
Notícias STF
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09/11/2007 - Países participantes do 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul assinam acordos de cooperação
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09/11/2007 - Solução de conflitos deve ser conseguida por ações processuais, diz ministro chileno
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09/11/2007 - Cooperação judicial entre países do Mercosul está aumentando, diz ministra uruguaia
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09/11/2007 - Lorenzetti: Sem estado democrático e judiciário forte, defesa do cidadão no Mercosul não será concreta
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09/11/2007 - Juiz das Comunidades Européias destaca o direito comunitário em conferência
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09/11/2007 - Recomeçam palestras do 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
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09/11/2007 - Trabalhos do 5º Encontro prosseguem no período da tarde
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09/11/2007 - Representante da OEA fala em painel sobre o avanço da cooperação judicial no Mercosul
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09/11/2007 - Professor brasileiro fala da importância do direito internacional nas relações entre países
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09/11/2007 - Especialistas comentam a importância do Encontro de Cortes do Mercosul
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09/11/2007 - Avanço da cooperação judicial no Mercosul é tema do segundo painel
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09/11/2007 - Representante da ONU elogia acordos do Mercosul e aponta como pode ser melhorada a cooperação internacional
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09/11/2007 - Palestra de Jean Michel Arrighi dá continuidade ao segundo painel do Encontro
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09/11/2007 - Diretor do CEDI fala sobre o avanço da cooperação judicial
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09/11/2007 - Começa segundo painel do 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
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09/11/2007 - Primeiro painel tratou das redes de acordos internacionais para proteger os cidadãos
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09/11/2007 - Secretário de previdência social brasileiro fala sobre inclusão do funcionalismo público no acordo do Mercosul
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09/11/2007 - Representante uruguaio no Encontro destaca importância que seu país dá à previdência social
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09/11/2007 - Convênios internacionais de seguridade social é o tema do discurso de representante paraguaio
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09/11/2007 - Argentino abre o primeiro painel do Encontro e trata dos acordos firmados entre os países do Mercosul
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09/11/2007 - Começa no STF a quinta edição do Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
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08/11/2007 - Autoridades falam da importância do 5º Encontro
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08/11/2007 - Chanceler brasileiro e presidente da Suprema Corte uruguaia discursam na abertura de Encontro
Íntegra do discurso do ministro das Relações Exteriores
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08/11/2007 - Ministra Ellen Gracie discursa na abertura do 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
Íntegra do discurso da presidente do STF
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08/11/2007 - Ministra Ellen Gracie abre hoje 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
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07/11/2007 - TV Justiça transmite ao vivo o 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
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07/11/2007 - Reportagens especiais na TV Justiça contam a história dos Encontros de Cortes Supremas do Mercosul
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07/11/2007 - Começa amanhã (8) mais uma edição do Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
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06/11/2007 - Previdência é o tema principal do 5° Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
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05/11/2007 - Representantes do Judiciário do Mercosul prestigiam o 5º Encontro de Cortes Supremas
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30/10/2007 - 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul debate questão previdenciária
FONTE: http://www.stf.gov.br/encontro5/cms/listarNoticia.asp
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09/11/2007 - Países participantes do 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul assinam acordos de cooperação
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09/11/2007 - Solução de conflitos deve ser conseguida por ações processuais, diz ministro chileno
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09/11/2007 - Cooperação judicial entre países do Mercosul está aumentando, diz ministra uruguaia
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09/11/2007 - Lorenzetti: Sem estado democrático e judiciário forte, defesa do cidadão no Mercosul não será concreta
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09/11/2007 - Juiz das Comunidades Européias destaca o direito comunitário em conferência
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09/11/2007 - Especialistas comentam a importância do Encontro de Cortes do Mercosul
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09/11/2007 - Representante da ONU elogia acordos do Mercosul e aponta como pode ser melhorada a cooperação internacional
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09/11/2007 - Palestra de Jean Michel Arrighi dá continuidade ao segundo painel do Encontro
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09/11/2007 - Começa segundo painel do 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
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09/11/2007 - Secretário de previdência social brasileiro fala sobre inclusão do funcionalismo público no acordo do Mercosul
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09/11/2007 - Começa no STF a quinta edição do Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
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08/11/2007 - Autoridades falam da importância do 5º Encontro
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Íntegra do discurso da presidente do STF
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08/11/2007 - Ministra Ellen Gracie abre hoje 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
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07/11/2007 - TV Justiça transmite ao vivo o 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
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07/11/2007 - Reportagens especiais na TV Justiça contam a história dos Encontros de Cortes Supremas do Mercosul
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07/11/2007 - Começa amanhã (8) mais uma edição do Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
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06/11/2007 - Previdência é o tema principal do 5° Encontro de Cortes Supremas do Mercosul
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05/11/2007 - Representantes do Judiciário do Mercosul prestigiam o 5º Encontro de Cortes Supremas
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30/10/2007 - 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul debate questão previdenciária
FONTE: http://www.stf.gov.br/encontro5/cms/listarNoticia.asp
Solução de conflitos deve ser conseguida por ações processuais, diz ministro chileno
Notícias
5º ENCONTRO DE CORTES SUPREMAS DO MERCOSUL
09/11/2007
O presidente do Tribunal Constitucional do Chile, ministro Juan Colombo Campbell, último palestrante da conferência sobre cooperação judicial para o fortalecimento da integração regional, afirmou acreditar que o sucesso da integração regional e a convivência pacífica só serão conseguidos quando a solução de interesses e conflitos for obtida por meio de ações processuais, e não por meio de força ilícita.
A partir do conhecimento de quais conflitos podem ser produzidos no âmbito do Mercosul, salientou o ministro, deve ser criado um sistema eficiente e oportuno para solucionar esses conflitos. Para ele, esse sistema de resolução de controvérsias deve ser claramente regulado.
A mediação dos conflitos, prosseguiu o representante chileno, deve ser realizada por meio de um processo devido, justo e oportuno. Devido, no sentido de que o tribunal deve se ajustar às normas do procedimento. Justo, no sentido de que produza sanções eficientes. E, por fim, um processo oportuno, no sentido de que a solução deve acontecer no momento em que foi requisitada, explicou.
Por fim, Juan Colomo Campbell disse que a coordenação dos tribunais superiores dos países do Mercosul deve fazer um esforço – como o que acontece neste 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul – para conseguir uma sistematização processual dos princípios básicos da justiça regional.
FONTE: http://www.stf.gov.br/encontro5/cms/listarNoticia.asp
5º ENCONTRO DE CORTES SUPREMAS DO MERCOSUL
09/11/2007
O presidente do Tribunal Constitucional do Chile, ministro Juan Colombo Campbell, último palestrante da conferência sobre cooperação judicial para o fortalecimento da integração regional, afirmou acreditar que o sucesso da integração regional e a convivência pacífica só serão conseguidos quando a solução de interesses e conflitos for obtida por meio de ações processuais, e não por meio de força ilícita.
A partir do conhecimento de quais conflitos podem ser produzidos no âmbito do Mercosul, salientou o ministro, deve ser criado um sistema eficiente e oportuno para solucionar esses conflitos. Para ele, esse sistema de resolução de controvérsias deve ser claramente regulado.
A mediação dos conflitos, prosseguiu o representante chileno, deve ser realizada por meio de um processo devido, justo e oportuno. Devido, no sentido de que o tribunal deve se ajustar às normas do procedimento. Justo, no sentido de que produza sanções eficientes. E, por fim, um processo oportuno, no sentido de que a solução deve acontecer no momento em que foi requisitada, explicou.
Por fim, Juan Colomo Campbell disse que a coordenação dos tribunais superiores dos países do Mercosul deve fazer um esforço – como o que acontece neste 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul – para conseguir uma sistematização processual dos princípios básicos da justiça regional.
FONTE: http://www.stf.gov.br/encontro5/cms/listarNoticia.asp
Cooperação judicial entre países do Mercosul está aumentando, diz ministra uruguaia
Notícias
5º ENCONTRO DE CORTES SUPREMAS DO MERCOSUL
09/11/2007
A presidente da Suprema Corte de Justiça do Uruguai, ministra Sara Bossio Reig, foi uma das palestrantes na última conferência do 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul. Os debates abordaram a cooperação judicial para o fortalecimento da integração regional dos países do Cone Sul.
Segundo a ministra, esses acordos têm aumentado substancialmente nos últimos seis anos. Ela ressaltou o maior volume de acordos de assistência judicial realizados entre o Uruguai, a Argentina e o Brasil. De acordo com Sara Bossio, em 2006 foram feitos mais de 3.500 pedidos de assistência entre esses países.
O motivo, ela explica, é a existência de textos modernos para regular a cooperação internacional entre os países do Cone Sul, sobretudo entre o Brasil e o Uruguai. “Isso tem tornado profícua a implementação desses acordos na prática judicial [entre os dois países]”, especialmente em matéria penal.
Como exemplos, Bossio citou operações realizadas entre os dois países, como a Ouro Verde e a Farrapos, sobre lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, e ressaltou o aumento de acordos de cooperações internacionais a respeito de extradições e cartas rogatórias.
Além da intensificação da aplicação de convenções interamericanas, o aumento do volume de acordos deve-se, segundo Bossio, a protocolos como o de Las Leñas (sobre cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa), o de Ouro Preto (sobre medidas cautelares) e o de São Luis (sobre assistência jurídica em matéria penal).
FONTE: http://www.stf.gov.br/encontro5/cms/listarNoticia.asp
5º ENCONTRO DE CORTES SUPREMAS DO MERCOSUL
09/11/2007
A presidente da Suprema Corte de Justiça do Uruguai, ministra Sara Bossio Reig, foi uma das palestrantes na última conferência do 5º Encontro de Cortes Supremas do Mercosul. Os debates abordaram a cooperação judicial para o fortalecimento da integração regional dos países do Cone Sul.
Segundo a ministra, esses acordos têm aumentado substancialmente nos últimos seis anos. Ela ressaltou o maior volume de acordos de assistência judicial realizados entre o Uruguai, a Argentina e o Brasil. De acordo com Sara Bossio, em 2006 foram feitos mais de 3.500 pedidos de assistência entre esses países.
O motivo, ela explica, é a existência de textos modernos para regular a cooperação internacional entre os países do Cone Sul, sobretudo entre o Brasil e o Uruguai. “Isso tem tornado profícua a implementação desses acordos na prática judicial [entre os dois países]”, especialmente em matéria penal.
Como exemplos, Bossio citou operações realizadas entre os dois países, como a Ouro Verde e a Farrapos, sobre lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, e ressaltou o aumento de acordos de cooperações internacionais a respeito de extradições e cartas rogatórias.
Além da intensificação da aplicação de convenções interamericanas, o aumento do volume de acordos deve-se, segundo Bossio, a protocolos como o de Las Leñas (sobre cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa), o de Ouro Preto (sobre medidas cautelares) e o de São Luis (sobre assistência jurídica em matéria penal).
FONTE: http://www.stf.gov.br/encontro5/cms/listarNoticia.asp
sábado, 1 de dezembro de 2007
PESQUISA - Suprema Corte dos EUA debate limites da arbitragem
por Daniel Roncaglia
Os ministros da Suprema Corte dos Estados Unidos deverão decidir sobre o papel do Judiciário na arbitragem. A questão de fundo, no julgamento que começou na quarta-feira (7/11), é saber se as partes podem assinar um acordo prevendo a possibilidade de recorrer à Justiça caso haja algum erro no processo arbitral. A informação é do repórter Pete Yost, da Associated Press.
O caso envolve a fabricante de brinquedos Mattel (aquela do recall mundial de brinquedos) e moradores da rua Hall na cidade de Beaverton (Oregon). Eles querem que a empresa faça uma limpeza ambiental em um local onde funcionava uma fábrica.
O caso já se transformou em uma odisséia e tramita há seis anos pelos tribunais. Inicialmente, as partes concordaram em resolver o assunto em uma câmara de arbitragem, onde foi dada razão à Mattel. O árbitro ainda aplicou uma multa de US$ 584 mil à associação. Apesar do acordo, a associação entrou com uma ação na Justiça Federal americana, que cancelou a decisão arbitral. Para o juiz, a resolução “desafiava a lógica”.
A Mattel recorreu, de novo, com o argumento de que tinha um acordo. A 9ª Corte de Apelação, em São Francisco, reformou a sentença. Deu novamente ganho de causa à Mattel. Não contente, a associação apelou para a Suprema Corte.
Os advogados da Mattel argumentam que, pelo Federal Arbitration Act (Lei Federal de Arbitragem), se as partes fazem um acordo, o Judiciário tem um papel limitado. Eles lembram que ao permitir o recurso, o tribunal abrirá um precedente perigoso já que poderá transformar a arbitragem em apenas uma instância da Justiça. Para a defesa da associação, a lei permitiria uma revisão de decisões evidentemente equivocadas de árbitros.
Nos EUA, a prática da arbitragem é comum entre as empresas que querem evitar a lentidão do Judiciário para revolver seus litígios.
O presidente da Suprema Corte, John Roberts, sugeriu que a revisão judicial é adequada se as duas partes negociarem esta possibilidade. Mas, no caso, ele colocou em xeque esta saída.
Outros dois ministros, Anthony Kennedy e John Paul Stevens, votaram pela revisão judicial como uma ferramenta para incentivar o uso da arbitragem. A indústria de telefonia celular, uma das maiores interessadas no assunto, não concorda. Para eles, permitir a revisão somente sobrecarregaria os tribunais.
Já a ministra Ruth Bader Ginsburg entendeu que o advogado da associação está fazendo uma interpretação que vai além da previsão da lei. O ministro David Souter foi mais duro ao afirmar que o advogado quer acabar com o artigo que impede a revisão.
O ministro Stephen Breyer usou a ironia para definir a ação como o “caso do século”. Para ele, se abrir a possibilidade de recursos, os processos poderão demorar “cem anos para terminar”. A corte é formada por nove ministros. Outros três ainda deverão votar (Antonin Scalia,Clarence Thomas e Samuel Alito).
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2007
FONTE: http://conjur.estadao.com.br/static/text/61235,1
Os ministros da Suprema Corte dos Estados Unidos deverão decidir sobre o papel do Judiciário na arbitragem. A questão de fundo, no julgamento que começou na quarta-feira (7/11), é saber se as partes podem assinar um acordo prevendo a possibilidade de recorrer à Justiça caso haja algum erro no processo arbitral. A informação é do repórter Pete Yost, da Associated Press.
O caso envolve a fabricante de brinquedos Mattel (aquela do recall mundial de brinquedos) e moradores da rua Hall na cidade de Beaverton (Oregon). Eles querem que a empresa faça uma limpeza ambiental em um local onde funcionava uma fábrica.
O caso já se transformou em uma odisséia e tramita há seis anos pelos tribunais. Inicialmente, as partes concordaram em resolver o assunto em uma câmara de arbitragem, onde foi dada razão à Mattel. O árbitro ainda aplicou uma multa de US$ 584 mil à associação. Apesar do acordo, a associação entrou com uma ação na Justiça Federal americana, que cancelou a decisão arbitral. Para o juiz, a resolução “desafiava a lógica”.
A Mattel recorreu, de novo, com o argumento de que tinha um acordo. A 9ª Corte de Apelação, em São Francisco, reformou a sentença. Deu novamente ganho de causa à Mattel. Não contente, a associação apelou para a Suprema Corte.
Os advogados da Mattel argumentam que, pelo Federal Arbitration Act (Lei Federal de Arbitragem), se as partes fazem um acordo, o Judiciário tem um papel limitado. Eles lembram que ao permitir o recurso, o tribunal abrirá um precedente perigoso já que poderá transformar a arbitragem em apenas uma instância da Justiça. Para a defesa da associação, a lei permitiria uma revisão de decisões evidentemente equivocadas de árbitros.
Nos EUA, a prática da arbitragem é comum entre as empresas que querem evitar a lentidão do Judiciário para revolver seus litígios.
O presidente da Suprema Corte, John Roberts, sugeriu que a revisão judicial é adequada se as duas partes negociarem esta possibilidade. Mas, no caso, ele colocou em xeque esta saída.
Outros dois ministros, Anthony Kennedy e John Paul Stevens, votaram pela revisão judicial como uma ferramenta para incentivar o uso da arbitragem. A indústria de telefonia celular, uma das maiores interessadas no assunto, não concorda. Para eles, permitir a revisão somente sobrecarregaria os tribunais.
Já a ministra Ruth Bader Ginsburg entendeu que o advogado da associação está fazendo uma interpretação que vai além da previsão da lei. O ministro David Souter foi mais duro ao afirmar que o advogado quer acabar com o artigo que impede a revisão.
O ministro Stephen Breyer usou a ironia para definir a ação como o “caso do século”. Para ele, se abrir a possibilidade de recursos, os processos poderão demorar “cem anos para terminar”. A corte é formada por nove ministros. Outros três ainda deverão votar (Antonin Scalia,Clarence Thomas e Samuel Alito).
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2007
FONTE: http://conjur.estadao.com.br/static/text/61235,1
quarta-feira, 28 de novembro de 2007
PESQUISA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONFORME A LEI 11.232 DE 2005
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONFORME A LEI 11.232 DE 2005¹
Carlos Alberto Carmona
Professor Doutor do Departamento de Direito Processual da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Advogado em São Paulo
¹Texto (revisto pelo autor) da conferência proferida no II Seminário de Processo Civil (As Reformas Processuais) em Porto Alegre, RS, em 17 de agosto de 2006 (evento promovido pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região).
Como este evento é dedicado às reformas, é evidente que os senhores já devem ter começado a ouvir um comentário que, para nós do Instituto Brasileiro de Direito Processual, é extremamente irritante: dizem alguns que as reformas têm transformado o Código de Processo Civil "num verdadeiro mosaico" ou, como preferem outros, "numa colcha de retalhos". Os comentários – ácidos! – vêm sempre acompanhados de uma crítica contundente em relação a todo esse movimento de reformas do Código de Processo Civil, movimento sadio e saudável de revitalização, já que, de fato, o sistema rígido e rigoroso traçado por nossa Lei Processual acabou sendo em certa medida arranhado pelas seguidas intervenções legislativas. Muitos, em verdade, estão mais dispostos a folhear um belo Código de Processo Civil, que apresente legislação formalmente sistemática e harmônica (ainda que pouco funcional) ao invés de fazer esforço consistente no sentido de quebrar a rigidez da norma em prol de sua operacionalidade. Bom exemplo disso pode ser sentido nas censuras que são ouvidas ao novo artigo 285-A, que trata das causas repetitivas e da possibilidade de o juiz "reproduzir" sentença que já havia resolvido questão idêntica no mesmo juízo, sem sequer dar-se ao trabalho de citar o réu. Por que tanta surpresa? Será possível que alguém ignore o fato de que os juízes registram em seus computadores os textos das sentenças que tratam de temas repetitivos, reproduzindo-os tantas vezes quantas forem necessárias sempre que surgir causa idêntica que deva julgar? Não é razoável, então, que ao invés de o juiz revelar, depois da citação e instrução processual, a sua decisão (que já estava previamente tomada, eis que já havia decisões anteriores sobre a mesma questão de direito), faça-o antes de dar ao autor tanto trabalho para nada? Pois é, na minha visão, o art. 285-A revela bem a direção da grande reforma pela qual está passando o Código de Processo Civil: passamos da teoria à prática!
A mesma sensação de desconforto acometeu alguns juristas quando viram a nova disciplina do cumprimento da sentença (que substitui, com vantagem, a desgastada execução de título executivo judicial). A nova definição de sentença deixou muitos estudiosos atônitos, pois o art. 162, em seu revogado parágrafo primeiro, tranqüilizava os espíritos comodistas. Afinal, é confortável saber que "sentença é o ato do juiz que põe fim ao processo", não é? Pena, porém, que a definição seja falsa. Sempre foi falsa! Primeiro, a definição – originalmente capenga – só se aplicava ao processo em primeiro grau de jurisdição (ou seja, a sentença punha fim ao processo em primeira instância, sem prejuízo do prosseguimento do feito nas instâncias superiores para o esgotamento de nosso interminável sistema superposto de recursos); segundo, havia processos (muitos!) que não terminavam (nem em primeiro grau) com a prolação da sentença: bastava pensar nos despejos e nas demandas possessórias, que demandavam uma grande quantidade de atos posteriores à sentença, atos que deveriam ser praticados no mesmo processo e no mesmo juízo onde havia sido proferida a sentença que deveria por fim ao processo.
Depois da reforma implantada em 1994 (Lei 8.952/94, que alterou, entre outros, o art. 461 do Código de Processo Civil) a definição de sentença oferecida pelo Código tornou-se ainda mais insuportável: quando o legislador implantou o sistema de cumprimento de sentenças (e começou com as sentenças condenatórias de obrigação de fazer e não fazer) ficou muito claro que não haveria mais necessidade de executar tais sentenças, pois as medidas de apoio de que o juiz poderia lançar mão para fazer cumprir sua determinação seriam suficientes para arredar qualquer tentativa de resistência da parte vencida. Ora, tais medidas seriam infligidas ao vencido renitente depois da sentença e sem a necessidade de nova demanda, razão pela qual quem lia o artigo 162 não encontrava respaldo na realidade para a definição que começava a esgarçar.
Quando foi implantado o sistema de cumprimento para as sentenças condenatórias de obrigação de entregar coisa certa e coisa incerta (Lei 10.444/02), a definição do art. 162 apartou-se de vez da realidade: na medida em que o juiz, depois da sentença condenatória, deveria – se não houvesse cumprimento espontâneo da decisão – desencadear as medidas de agressão patrimonial, tudo no mesmo processo e sem provocação do vencedor, tornou-se impraticável afirmar que a sentença teria o condão de por fim ao processo. Restava, então, dar o tiro de misericórdia, o que ficou por conta da Lei 11.232/05, que varreu de vez a definição que já se tornara pó.
Lembro, de qualquer modo, que a redação atual do art.162, parágr. primeiro ("sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei") não deveria ser exatamente esta. Segundo o anteprojeto apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (aprovado na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº 52/04) o dispositivo deveria estar assim redigido: "Sentença é o ato proferido pelo juiz conforme os arts. 267 e 269 desta Lei". No Senado, porém, houve alteração da redação ("correção de redação", dizem), recebendo o dispositivo sua forma definitiva. Este mesmo fenômeno de "correção de redação" afetou também o art. 475-N, inciso I: segundo o anteprojeto do Instituto Brasileiro de Direito Processual (aprovado na Câmara dos Deputados), o primeiro título executivo judicial seria "a sentença condenatória proferida no processo civil"; no Senado, a redação foi alterada para constar que a sentença que reconheça a existência de uma obrigação constitui título executivo judicial, de modo que, qual passe de mágica, as ações declaratórias tomaram ares de duplicidade, com graves conseqüências para o atual entendimento do art. 460 do Código de Processo Civil.
Como se vê, apesar dos cuidados com que a reforma é burilada, nem sempre é possível prever as vicissitudes dos projetos de lei durante sua tramitação nas duas casas legislativas.
Confesso, porém, para horror dos puristas, que – apesar da afronta ao art. 65 da Constituição Federal – o resultado final da intervenção anônima no Senado Federal não foi ruim. A definição de sentença atende às atuais necessidades do sistema de cumprimento recentemente implantado e o art. 475-N, inc. I, preenche, em certa medida, as expectativas daqueles que pretendem mais agilidade no processo (afinal, se o juiz reconhece a existência de uma obrigação, por que repetir grande parte do julgamento apenas para agregar à sentença a "cláusula executiva", ou seja, a aplicação da sanção que permitirá o manejo do processo de execução?).
A lenta mudança do processo de execução, portanto, iniciou em 1994, quando o legislador, ao alterar o art. 461 do Código de Processo Civil, lançou o germe que resultaria numa verdadeira desestruturação do processo de execução. De fato, a opção do legislador (Lei 8.952/94) foi a de conceder ao juiz mais poderes para fazer cumprir sua própria sentença, alterando em certa medida a estrita e rígida correlação entre pedido e sentença (princípio da congruência): com efeito, a partir de 1994 deu-se ao juiz poderes para implementar "medidas de apoio" (mecanismos de coerção que tendem a quebrar a resistência do vencido e que não dependem sequer de requerimento pela parte vencedora); estas medidas de apoio, em verdade, podem ser muito graves, e tendem a tornar a resistência do vencido tão penosa que, para ele, é melhor cumprir a sentença desde logo do que enfrentar as conseqüências da resistência. Os poderes colocados à disposição do juiz, como se percebe, facilitavam o cumprimento das sentenças (note-se: cumprimento!), dispensando a execução da decisão. Abriu-se então distinção importante entre duas técnicas de implementar as decisões judiciais (de cunho condenatório): a primeira, ligada ao processo de execução, mantinha a clássica distinção entre o processo de conhecimento e o subseqüente processo satisfativo; a segunda dispensava um processo posterior (de execução), permitindo ao juiz que prosseguisse sua atividade jurisdicional para entregar ao vencedor o bem da vida almejado (e garantido em sentença condenatória).
A primeira técnica mantém a dicotomia processo de conhecimento e processo de execução; a segunda modifica tal panorama, permitindo ao juiz que prossiga na atividade jurisdicional, que passa a ter fases distintas. E prosseguir, compreenda-se bem, significa dar andamento ao processo independentemente de pedido de parte.
Explico: julgada procedente a demanda, o juiz continua sua atividade para fazer implementar a sentença, lançando mão das medidas de que predispôs em sentença ou, não sendo elas suficientes, desencadeando em desfavor do vencido renitente outros meios de coerção indireta, até que a decisão seja integralmente cumprida.
Este método célere, forte, poderoso, foi colocado à disposição do juiz em 1994 para emprego nas sentenças condenatórias de obrigação de fazer e não fazer. O legislador de então não afirmou, à época, que desaparecia do ordenamento jurídico a ação de execução de sentença condenatória de obrigação de fazer e não fazer calcada em sentença. Foi sutil, introduzindo técnica que naturalmente daria cabo daquela espécie de execução.
Como a fórmula foi eficaz, em 2002 o legislador volta à carga (Lei 10.444/02), agora para atacar as sentenças condenatórias ligadas às obrigações de entregar coisa certa e incerta. Desta feita foi contundente: ao introduzir o método de cumprimento para essas sentenças, o legislador aboliu a execução calcada em títulos judiciais com tal conteúdo (entrega de coisa), de forma que o art. 621 declara de forma solene que a execução para entrega de coisa somente pode ter base em título executivo extrajudicial.
É importante notar que o art. 461 (e o art. 461-A, que nele também se apóia) remodela, como disse, a correlação estreita entre pedido e sentença. Digo isso porque as medidas de que o juiz pode predispor não dependem de qualquer pedido da parte vencedora. E mais: podem até mesmo contrariar a vontade da parte vencedora.
Não descarto a hipótese de o juiz desencadear contra o vencido medida violenta que afronte as convicções políticas do vencedor (imagine-se a hipótese de o juiz, para estimular o vencido a cumprir sentença condenatória de obrigação de fazer, ameaçar o fechamento da fábrica que foi obrigada a instalar equipamento antipoluente para não prejudicar a plantação do vizinho, autor da demanda): a parte não poderá, sob a capa do art. 460 do Código de Processo Civil, pleitear que o cumprimento se faça de forma mais amena segundo seu próprio ponto de vista, pois as medidas de apoio são, antes de mais nada, mecanismos de reforço a favor do Estado (não da parte!) para a implementação de ordem judicial. Em outras palavras: não cabe ao vencedor controlar os meios que o juiz empregará para obrigar o vencido a cumprir sua sentença. Trata-se, portanto, de enfoque novo (talvez fosse melhor dizer arejado) para o art. 460 mencionado, ficando claro, de qualquer modo, que o dispositivo em questão trata do pedido (bem da vida) pleiteado pelo autor e não dos meios que o juiz deverá empregar para entregar a tutela jurisdicional.
É possível então perceber-se que, três décadas depois da unificação das vias executivas, o legislador mais uma vez voltou os olhos para o sistema vigorante em 1939 (Código de Processo Civil revogado), dividindo os títulos executivos em categorias bem distintas. Assim, em 2002, o Código relacionava, de um lado, títulos que precisavam da via executiva (sentenças condenatórias de quantia certa e títulos executivos extrajudiciais), e, de outro lado, posicionava os títulos que demandavam simples cumprimento, sem necessidade de execução (sentenças condenatórias de obrigação de fazer e de entregar coisa).
Faltava tratar, portanto – até mesmo por questão de lógica e de harmonia legislativa – das sentenças condenatórias de quantia. E isto só aconteceu em 2005, com a edição da Lei 11.232.
Quando se reuniram em Brasília, em agosto de 2002, os membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual para discutir o anteprojeto do que se transformou, anos depois, na Lei 11.232/05, propus que o método do cumprimento de sentença fosse adotado também quanto às decisões de quantia certa. Se minha proposta tivesse sido aceita, o art. 475-I, inc. I, teria a seguinte redação: "O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei; tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença far-se-á nos termos dos demais artigos deste Capítulo, aplicando-se, no que couber, os arts. 461 e 461-A". A redação sugerida tinha o condão de colocar em patamar de igualdade todas as sentenças condenatórias, fortalecendo também para aquelas ligadas a quantia certa, os poderes do juiz. A proposta não foi acolhida, e de forma um tanto esdrúxula, diz hoje o artigo citado do Código de Processo Civil que as sentenças condenatórias de quantia serão cumpridas "por execução", numa verdadeira contradição em termos. Em conseqüência, o Código manteve para as sentenças judiciais condenatórias dois métodos diferentes de entregar o bem da vida: um método é ágil, é forte, é vigoroso, é criativo, porque deixa a critério do juiz predispor as medidas necessárias para fazer cumprir sua sentença; o outro método – da execução – é velho, é corroído, é bolorento. Por mais que se possa revitalizar o processo de execução do Livro II do Código, não haverá homogeneização entre as técnicas de cumprimento: a primeira será sempre superior à segunda.
O art. 475-N, inc. I, como já notei, trouxe alteração importante relativamente ao rol dos títulos executivos judiciais. A partir da vigência da Lei 11.232/05, portanto, as sentenças declaratórias poderão ser objeto das medidas de cumprimento predispostas na mesma lei, desde que tais sentenças declarem a existência de uma obrigação. O autor de demanda de acertamento, portanto, deve ter em mente que a improcedência de seu pedido passa a ter conseqüências mais relevantes do que a rejeição de seu pleito e o pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. De fato, se o autor promover uma demanda objetivando a declaração de inexistência de uma obrigação de pagar quantia (tanto na esfera tributária quanto na esfera civil), a improcedência do pleito calcada na constatação da existência da obrigação constituirá, a favor do réu (e independente de pedido deste) título executivo a seu favor, aparelhando o demandado vencedor para exigir do Estado as medidas de cumprimento contra o autor.
Sugiro que os estudiosos não afirmem que o artigo 475-N, inc. I, cria uma novidade absoluta no Brasil (qual seja, a possibilidade de executar sentenças declaratórias). Creio adequada a percepção de que tenha sido introduzida uma alteração marcante do rol dos títulos, mas não exatamente uma total inovação, pois antes da reforma já era possível constatar alguns exemplos de sentenças não condenatórias que acabavam por constituir títulos executivos: o art. 76 do Código de Processo Civil mostra que o juiz que julgar procedente a demanda declarará, se for o caso, o direito do evicto ou a responsabilidade pelas perdas e danos, valendo como título executivo; o art. 899, parágr. 2º., revela que na sentença da ação consignatória, o juiz, ao concluir pela insuficiência do depósito, determinará o montante devido, valendo a sentença como título executivo; o art. 918 diz que o saldo credor declarado na sentença proferida na ação de prestação de contas poderá ser cobrado em execução. Como se vê – e o Min. Teori Zavascki já havia feito tais constatações bem antes da reforma – já existiam em nosso ordenamento jurídico exemplos de sentenças declaratórias que ensejavam execução. O legislador, portanto, limitou-se a organizar melhor o tema, seguindo aliás em boa medida sugestão que o próprio Min. Zavascki vinha insistentemente fazendo, demonstrando que muitas vezes a sentença declaratória efetivamente dispensaria a repetição do mesmo processo para acrescentar-se a sanção (concretização das medidas abstratas de invasão patrimonial).
Como técnica aceleratória do processo, a Lei 11.232/05 criou, no art. 475-J do Código de Processo Civil, uma multa a favor do credor para a hipótese de o devedor não cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de dispositivo de incidência imediata e automática, que não depende de decisão do juiz: tendo fluído o prazo quinzenal sem o cumprimento da sentença, o credor, ao apresentar o cálculo do seu crédito, faz incluir o percentual (legal) de 10 % (dez por cento) sobre o valor devido, de modo que o devedor agravará sua situação com a demora no cumprimento da decisão. E não servirá ao devedor, como argumento contra a aplicação da multa, alegar momentânea dificuldade de caixa (iliquidez), pouco importando também que ofereça espontaneamente bem à constrição judicial. Não sendo paga a dívida, o devedor dará causa à necessidade de desencadearem-se medidas constritivas, o que justifica desde logo a incidência da multa, sem possibilidade de reduções ou isenções.
Além disso, é preciso identificar o momento a partir do qual a multa incidirá. Sim, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória pode ocorrer num tribunal, sendo necessária a baixa dos autos à instância originária para, ali, cumprir-se a decisão. Isto já revela dois pontos importantes: primeiro, que só as sentenças condenatórias transitadas em julgado permitirão a aplicação da multa; segundo, que há necessidade de informar o devedor acerca da chegada dos autos à instância originária (que, afinal de contas, é o lugar onde ocorrerá o cumprimento da sentença condenatória) para que o prazo quinzenal possa fluir. Consequentemente, uma sentença declaratória poderá ensejar medidas de cumprimento, mas não haverá em tal hipótese incidência de multa (até porque a execução de tal sentença dependerá do interesse da parte, não havendo ordem do juiz de pagamento de qualquer importância); de outra parte, somente depois da cientificação do devedor (por meio da intimação de seu advogado, pela imprensa oficial) é que terá início o prazo de quinze dias para cumprimento espontâneo da decisão (findo o qual – se correr in albis – arcará o vencido com o acréscimo legal).
Insisto a respeito deste ponto: o devedor terá que ser intimado (na pessoa de seu advogado, já se viu, e pela imprensa oficial) para que fique sujeito à multa (misto de mecanismo de coerção e pena!) prevista no art. 475-J. Não seria razoável que o devedor, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, tivesse o ônus de dirigir-se ao tribunal, onde se encontram os autos, para lá efetuar o depósito do valor da condenação dentro da quinzena. Imagine-se que decisão transite em julgado no Supremo Tribunal Federal: teria o vencido que correr a Brasília para evitar o agravamento de sua situação? É evidente que não foi essa a intenção da Lei, que procurou agilizar e incentivar o cumprimento das sentenças, não exasperar o devedor.
Um segundo ponto que convém discutir, ainda com relação à polêmica multa inserida pelo art. 475-J, diz respeito à sua incidência – pretendia por alguns – na execução provisória de sentença (rectius, cumprimento provisório). Com efeito, pode o vencedor, se a decisão condenatória for atacada por recurso sem efeito suspensivo, iniciar desde logo (por sua conta e risco) às medidas de invasão patrimonial, para o que deverá provocar o juízo; este, se entenderem estarem presentes as condições que permitem dar início às medidas de expropriação, determinará a expedição do mandado de penhora e avaliação, sendo o devedor intimado em seguida para oferecer, se quiser, sua impugnação. Como se vê, não haverá – pelo procedimento estipulado na nova Lei – momento para cumprimento espontâneo da sentença (objetivo da multa do artigo sob foco, que visa estimular o cumprimento voluntário da decisão condenatória); como conseqüência, não há espaço para a incidência da regra.
A responsabilidade dos advogados, fica claro, acabou aumentada com a recente reforma. Esta é uma tendência das leis que sucessivamente estão alterando a feição de nosso processo civil, tendência que precisa ser acompanhada com cuidado e cautela pelos profissionais. Sabem todos que em alguns Estados da Federação (São Paulo é o exemplo acabado) os processos tendem a uma agastante demora, especialmente na segunda instância da justiça local. Isto significa que o advogado pode, durante os tempos mortos do processo (entre a interposição de um recurso de apelação e o seu julgamento podem correr cerca de 4 – quatro! – anos) perder contato com seu cliente. Julgada a causa e havendo condenação da parte por ele representada, estará criado o problema: como fará o advogado para informar seu cliente que ele, advogado, acaba de ser cientificado acerca do início do prazo quinzenal para o cumprimento voluntário da sentença, após o que incidirá a multa legal? A sugestão que faço aos advogados é de que nos contratos de honorários que celebrarem estipulem o endereço para onde deve ser dirigida qualquer correspondência ao cliente. Assim, na hipótese de o cliente não informar eventual mudança de tal endereço, terá o advogado, com o aviso dirigido ao local estipulado, cumprido (da forma possível) seu mister de informar o representado a respeito das vicissitudes do processo. A mesma dificuldade já havia sido notada, faço constar, quando foi alterado, pela Lei 10.444/02, o art.659, parágr. 5º, que determinou que, penhorado imóvel do devedor (nos casos do parágr. 4º. do mesmo artigo), seu advogado seria intimado da penhora, passando a fluir o prazo para embargar; e não custa lembrar que o art. 475-J, parágr. 1º. determina que o advogado será intimado (representando seu cliente) do auto de penhora, passando o fluir o prazo para oferecimento de impugnação. Trata-se, portanto, de advertir os profissionais para que encontrem a medida certa de manter contato com seus representados, evitando que possa o cliente, no futuro, sentir-se prejudicado por não ter sido noticiado acerca de eventos processuais que podem agravar sua situação.
Outro tema que tem gerado preocupação –especificamente da classe dos advogados – toca o problema da condenação em honorários advocatícios. Segundo a nova lei, desapareceu o processo formal de execução (ação de execução de sentença), passando a vigorar apenas uma nova fase do processo. Não havendo cumprimento espontâneo da sentença, será necessário desencadear contra o devedor resistente as medidas de expropriação predispostas no Código de Processo Civil (expedição de mandado de penhora e avaliação e medidas posteriores, preparatórias da excussão patrimonial). Incidiriam honorários nesta fase do processo? A resposta, creio eu, será encontrada com a leitura atenta do art. 20, parágrafo 4º. do Código de Processo Civil. O dispositivo indicado não determina que o juiz fixe honorários advocatícios a favor do advogado do credor apenas no processo de execução; ao contrário, refere-se o legislador, prudentemente, às execuções, embargadas ou não, reportando se aos três critérios do parágrafo 3º. do mesmo artigo (zelo profissional, lugar da prestação do serviço e dificuldade do trabalho prestado). Ora, o art. 475-I diz que, tratando-se de sentença condenatória de quantia certa, o cumprimento da sentença será feito "por execução", de modo que a concatenação técnica do texto de lei leva à conclusão de que, sendo necessário "executar" o devedor (que não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória) deverá o juiz, levando em conta os critérios do art. 20, parágrafo 3º, fixar honorários a favor do advogado do credor. E tais honorários serão aumentados ou diminuídos, conforme a hipótese, se for manejada impugnação pelo devedor. Explico: a impugnação é agora mero incidente processual, provocando simples decisão interlocutória (a não ser que o juiz, acolhendo o pleito do devedor, extinga o processo de execução, como prevê o art. 475-M, parágr. 3º.); se a impugnação for desacolhida, é razoável que o juiz, avaliando a ampliação do trabalho desenvolvido pelo advogado do credor, alargue o valor inicialmente estabelecido para remuneração de seu trabalho; da mesma forma, se for acolhida parcialmente a impugnação, tal fato servirá para reduzir a verba honorária predisposta a favor do advogado do credor. Se a impugnação for acolhida para extinguir o processo de execução, por fim, o juiz naturalmente reverterá as verbas de sucumbência, estipulando valor que remunere os serviços do advogado do devedor impugnante.
O art. 475-J sugere-me, por outro lado, um problema operacional: tendo em vista que o descumprimento da sentença pelo vencido provocará a expedição do mandado de penhora e avaliação, logicamente os Estados deverão – para que o novo mecanismo de agilização funcione a contento – providenciar o preparo dos oficiais de justiça, pois eles também serão avaliadores. Há Estados – é o caso de São Paulo – onde os oficiais de justiça não exercem tal função e não estão preparados para a nova missão. Pior: apesar do longo prazo de vacatio legis, não houve movimentação alguma no sentido de dotar os serventuários da adequada preparação para que possam ordinariamente avaliar os bens penhorados. O resultado, é claro, será em breve sentido: nos Estados em que os meirinhos não souberem avaliar, será imprescindível nomear avaliador, com perda desnecessária de tempo e de dinheiro. Note-se que o parágr. 2º. do artigo mencionado reservou para hipóteses excepcionais ("caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados ...") a nomeação de avaliador; em Estados onde o Poder Judiciário não estiver bem organizado, o que seria exceção será regra.
Os antigos embargos à execução fundada em título executivo judicial foram transformados pela Lei 11.232/05 em mecanismo agora denominado impugnação, que pode ser manejado pelo devedor no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do auto de penhora e de avaliação. O novo mecanismo – agora um incidente na fase de cumprimento da sentença – não terá o mesmo efeito suspensivo que era ínsito aos embargos do devedor. O juiz, porém, poderá atribuir-lhe tal efeito se o devedor demonstrar fundamentos relevantes para seu ataque (ou seja, alegações ou, mais importante, provas, no sentido de atestar a ocorrência de alguma das situações arroladas no art. 475-L) e (note-se a aditiva) evidenciar que o prosseguimento da execução pode causar dano grave, de difícil ou incerta reparação. Mas ainda que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, pode o credor, prestando caução, requerer o prosseguimento da execução (correndo o risco, portanto, de ter que indenizar o devedor na hipótese de sucesso da impugnação). Se o efeito suspensivo for concedido, a impugnação não formará autos próprios; se o efeito suspensivo não for concedido, haverá autos apartados.
As hipóteses de admissibilidade da impugnação foram alinhadas no art. 475-L. Noto que, da antiga lista do art. 741 (depois da reforma de 2005 o artigo em questão passou a disciplinar exclusivamente os embargos à execução contra a Fazenda Pública), duas causas de embargos foram exiladas: a que tratava da cumulação indevida de execuções e aquela que tratava da incompetência do juízo da execução (além do impedimento ou suspeição do juiz). As exclusões são justificáveis. A cumulação indevida de execuções não pode mais acontecer, pois o inciso IV do antigo art. 741 objetivava impedir que o credor promovesse, cumulativamente, duas espécies distintas de execuções (com procedimentos diferentes e incompatíveis), o que não pode mais ocorrer sob o novo regime pois as sentenças condenatórias de execução de fazer, não fazer, entregar coisa certa e coisa incerta não serão mais executadas, mas sim cumpridas, e tudo isso sem a necessidade de qualquer pedido do credor. Só poderá mesmo ser formulado pedido de "execução" para sentenças condenatórias de quantia certa (é o que diz o art. 475-I). Portanto, não haverá possibilidade fática de cumular execução de sentenças de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia: uma será simplesmente cumprida, a outra será "executada", na forma prevista nos artigos 475 I e seguintes (eventualmente com a invocação das regras do Livro II do Código, conforme prescreve o art. 475-R). Quanto à incompetência (inciso VII do antigo art. 741), tem-se que a perda da automática suspensividade da impugnação recomenda a utilização, quando for o caso, da exceção ritual (o que vale também para a suspeição e para o impedimento). E certamente haverá espaço para excepcionar a competência do juízo na nova técnica de cumprimento das sentenças condenatórias de quantia certa, já que a regra do parágr. único do art. 475-P permite que o credor opte, para fazer cumprir a sentença, pelo juízo do local onde se encontram os bens do devedor (sujeitos, portanto, à expropriação) ou então pelo juízo do domicílio atual do devedor, podendo este último, por certo, impugnar eventual escolha arbitrária do credor. Terá, portanto, acesso à exceção de incompetência, que haverá de ser processada na forma dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Civil.
A famigerada exceção de pré-executividade, não é preciso dizer, não vai desaparecer. Como a impugnação só pode ser manejada depois de garantido o juízo (mandado de penhora e avaliação cumprido e respectiva intimação do devedor) é natural que o vencido, diante do pleito do credor no sentido de expedir-se mandado de penhora e avaliação, apresente ao magistrado petição afirmando a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual, ou até mesmo opondo uma objeção substancial (pagamento, compensação, novação, decadência, prescrição) exibindo prova documental. Diante disso, poderá o juiz – se a alegação for fundada – extinguir o processo de execução. Mesmo diante do mero cumprimento de sentença, como é intuitivo, pode haver questão atinente às condições da ação (pense-se na ausência de legitimidade por morte do credor, substituído por herdeiro que não aquele contemplado, em partilha, com o crédito exeqüendo), ou aos pressupostos processuais (verbi gratia, o advogado signatário da petição requerendo o prosseguimento da atividade jurisdicional já havia sido destituído pelo credor) que enseje o manejo da exceção de pré-executividade. Mas é certamente com as objeções de caráter material que o mecanismo defensivo do devedor acabará brilhando na fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia. Neste ponto não creio que a nova lei trará qualquer modificação no panorama que todos nós conhecemos hoje.
Duas palavras sobre a nova relação dos títulos executivos judiciais. O art. 475-N substituiu, com vantagem, a antiga relação que constava do art. 584 (revogado), e trouxe duas novidades relativas, inseridas no primeiro e no quinto incisos. Digo que são novidades relativas porque, como visto, a sentença proferida no processo civil que reconhece a existência de uma obrigação (primeiro inciso) já era, em certa medida, título executivo (art. 76, 899 e 918 do Código de Processo Civil) e o legislador apenas expandiu a idéia, generalizando-a para evitar perda de tempo com a repetição de atividades jurisdicionais; já o acordo extrajudicial homologado (quinto inciso do art. 475-N) estava previsto tanto na Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (Lei 7.244/84) como na subseqüente Lei dos Juizados Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95), respectivamente nos artigos 55 e 57. Quanto a esse último tema, vale recordar que apesar de ser conhecida pelos operadores a possibilidade de as partes levarem à homologação acordo extrajudicial (para obtenção de título executivo judicial), o método não foi muito explorado, pois a homologação, na prática, apenas se refletia na restrição das matérias que o executado poderia abordar em seus eventuais embargos à execução (se fosse promovida demanda de execução por conta do descumprimento do acordo). Em outros termos, o trabalho de contratar advogado para levar à homologação o acordo extrajudicial (que, assumindo a forma do art. 585, II, poderia desde logo configurar título executivo extrajudicial) parecia não ser proporcional à vantagem que as partes poderiam auferir em termos de restrição das matérias que serviriam de base para os embargos à execução (art. 741, ao invés do art. 745). Mas depois da modificação imposta aos artigos 461 e 461-A – e, relativamente às obrigações de pagar quantia, depois da reforma recentemente incorporada ao Código de Processo – a situação passou a ser outra, pois se o título executivo for sentença judicial, não será necessário recorrer ao processo formal de execução, de modo que o cumprimento da sentença, em caso de descumprimento do acordo, propiciará ao credor maior velocidade na obtenção do bem da vida almejado.
Parece-me que o legislador efetivamente criou estímulo relevante para a homologação de acordos extrajudiciais que tratem de obrigação de pagar quantia: homologado o acordo e havendo descumprimento pelo devedor, será ele intimado para, dentro da quinzena, dar pleno cumprimento à obrigação; se assim não fizer, os atos materiais de execução deverão ter início, incidindo a multa de que trata o art. 475-J. Como se vê, em minha opinião, também para acordos homologados (sejam eles celebrados perante o juízo, sejam eles celebrados extrajudicialmente) incidirá a multa.
Encerro estas minhas considerações sobre o cumprimento da sentença lembrando que já foi aprovado na Câmara dos Deputados o projeto de lei que trata da execução de títulos extrajudiciais. Tal projeto – quando convertido em lei – dará novo arcabouço à disciplina recém reformada do cumprimento das sentenças condenatórias de quantia certa, já que as novas normas dependem subsidiariamente, por escolha legislativa (art. 475-R), do Livro II do Código de Processo Civil.
Fonte: http://www.mrtc.com.br/tool4web/site/visualizar.asp?id=32
Carlos Alberto Carmona
Professor Doutor do Departamento de Direito Processual da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Advogado em São Paulo
¹Texto (revisto pelo autor) da conferência proferida no II Seminário de Processo Civil (As Reformas Processuais) em Porto Alegre, RS, em 17 de agosto de 2006 (evento promovido pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região).
Como este evento é dedicado às reformas, é evidente que os senhores já devem ter começado a ouvir um comentário que, para nós do Instituto Brasileiro de Direito Processual, é extremamente irritante: dizem alguns que as reformas têm transformado o Código de Processo Civil "num verdadeiro mosaico" ou, como preferem outros, "numa colcha de retalhos". Os comentários – ácidos! – vêm sempre acompanhados de uma crítica contundente em relação a todo esse movimento de reformas do Código de Processo Civil, movimento sadio e saudável de revitalização, já que, de fato, o sistema rígido e rigoroso traçado por nossa Lei Processual acabou sendo em certa medida arranhado pelas seguidas intervenções legislativas. Muitos, em verdade, estão mais dispostos a folhear um belo Código de Processo Civil, que apresente legislação formalmente sistemática e harmônica (ainda que pouco funcional) ao invés de fazer esforço consistente no sentido de quebrar a rigidez da norma em prol de sua operacionalidade. Bom exemplo disso pode ser sentido nas censuras que são ouvidas ao novo artigo 285-A, que trata das causas repetitivas e da possibilidade de o juiz "reproduzir" sentença que já havia resolvido questão idêntica no mesmo juízo, sem sequer dar-se ao trabalho de citar o réu. Por que tanta surpresa? Será possível que alguém ignore o fato de que os juízes registram em seus computadores os textos das sentenças que tratam de temas repetitivos, reproduzindo-os tantas vezes quantas forem necessárias sempre que surgir causa idêntica que deva julgar? Não é razoável, então, que ao invés de o juiz revelar, depois da citação e instrução processual, a sua decisão (que já estava previamente tomada, eis que já havia decisões anteriores sobre a mesma questão de direito), faça-o antes de dar ao autor tanto trabalho para nada? Pois é, na minha visão, o art. 285-A revela bem a direção da grande reforma pela qual está passando o Código de Processo Civil: passamos da teoria à prática!
A mesma sensação de desconforto acometeu alguns juristas quando viram a nova disciplina do cumprimento da sentença (que substitui, com vantagem, a desgastada execução de título executivo judicial). A nova definição de sentença deixou muitos estudiosos atônitos, pois o art. 162, em seu revogado parágrafo primeiro, tranqüilizava os espíritos comodistas. Afinal, é confortável saber que "sentença é o ato do juiz que põe fim ao processo", não é? Pena, porém, que a definição seja falsa. Sempre foi falsa! Primeiro, a definição – originalmente capenga – só se aplicava ao processo em primeiro grau de jurisdição (ou seja, a sentença punha fim ao processo em primeira instância, sem prejuízo do prosseguimento do feito nas instâncias superiores para o esgotamento de nosso interminável sistema superposto de recursos); segundo, havia processos (muitos!) que não terminavam (nem em primeiro grau) com a prolação da sentença: bastava pensar nos despejos e nas demandas possessórias, que demandavam uma grande quantidade de atos posteriores à sentença, atos que deveriam ser praticados no mesmo processo e no mesmo juízo onde havia sido proferida a sentença que deveria por fim ao processo.
Depois da reforma implantada em 1994 (Lei 8.952/94, que alterou, entre outros, o art. 461 do Código de Processo Civil) a definição de sentença oferecida pelo Código tornou-se ainda mais insuportável: quando o legislador implantou o sistema de cumprimento de sentenças (e começou com as sentenças condenatórias de obrigação de fazer e não fazer) ficou muito claro que não haveria mais necessidade de executar tais sentenças, pois as medidas de apoio de que o juiz poderia lançar mão para fazer cumprir sua determinação seriam suficientes para arredar qualquer tentativa de resistência da parte vencida. Ora, tais medidas seriam infligidas ao vencido renitente depois da sentença e sem a necessidade de nova demanda, razão pela qual quem lia o artigo 162 não encontrava respaldo na realidade para a definição que começava a esgarçar.
Quando foi implantado o sistema de cumprimento para as sentenças condenatórias de obrigação de entregar coisa certa e coisa incerta (Lei 10.444/02), a definição do art. 162 apartou-se de vez da realidade: na medida em que o juiz, depois da sentença condenatória, deveria – se não houvesse cumprimento espontâneo da decisão – desencadear as medidas de agressão patrimonial, tudo no mesmo processo e sem provocação do vencedor, tornou-se impraticável afirmar que a sentença teria o condão de por fim ao processo. Restava, então, dar o tiro de misericórdia, o que ficou por conta da Lei 11.232/05, que varreu de vez a definição que já se tornara pó.
Lembro, de qualquer modo, que a redação atual do art.162, parágr. primeiro ("sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei") não deveria ser exatamente esta. Segundo o anteprojeto apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (aprovado na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº 52/04) o dispositivo deveria estar assim redigido: "Sentença é o ato proferido pelo juiz conforme os arts. 267 e 269 desta Lei". No Senado, porém, houve alteração da redação ("correção de redação", dizem), recebendo o dispositivo sua forma definitiva. Este mesmo fenômeno de "correção de redação" afetou também o art. 475-N, inciso I: segundo o anteprojeto do Instituto Brasileiro de Direito Processual (aprovado na Câmara dos Deputados), o primeiro título executivo judicial seria "a sentença condenatória proferida no processo civil"; no Senado, a redação foi alterada para constar que a sentença que reconheça a existência de uma obrigação constitui título executivo judicial, de modo que, qual passe de mágica, as ações declaratórias tomaram ares de duplicidade, com graves conseqüências para o atual entendimento do art. 460 do Código de Processo Civil.
Como se vê, apesar dos cuidados com que a reforma é burilada, nem sempre é possível prever as vicissitudes dos projetos de lei durante sua tramitação nas duas casas legislativas.
Confesso, porém, para horror dos puristas, que – apesar da afronta ao art. 65 da Constituição Federal – o resultado final da intervenção anônima no Senado Federal não foi ruim. A definição de sentença atende às atuais necessidades do sistema de cumprimento recentemente implantado e o art. 475-N, inc. I, preenche, em certa medida, as expectativas daqueles que pretendem mais agilidade no processo (afinal, se o juiz reconhece a existência de uma obrigação, por que repetir grande parte do julgamento apenas para agregar à sentença a "cláusula executiva", ou seja, a aplicação da sanção que permitirá o manejo do processo de execução?).
A lenta mudança do processo de execução, portanto, iniciou em 1994, quando o legislador, ao alterar o art. 461 do Código de Processo Civil, lançou o germe que resultaria numa verdadeira desestruturação do processo de execução. De fato, a opção do legislador (Lei 8.952/94) foi a de conceder ao juiz mais poderes para fazer cumprir sua própria sentença, alterando em certa medida a estrita e rígida correlação entre pedido e sentença (princípio da congruência): com efeito, a partir de 1994 deu-se ao juiz poderes para implementar "medidas de apoio" (mecanismos de coerção que tendem a quebrar a resistência do vencido e que não dependem sequer de requerimento pela parte vencedora); estas medidas de apoio, em verdade, podem ser muito graves, e tendem a tornar a resistência do vencido tão penosa que, para ele, é melhor cumprir a sentença desde logo do que enfrentar as conseqüências da resistência. Os poderes colocados à disposição do juiz, como se percebe, facilitavam o cumprimento das sentenças (note-se: cumprimento!), dispensando a execução da decisão. Abriu-se então distinção importante entre duas técnicas de implementar as decisões judiciais (de cunho condenatório): a primeira, ligada ao processo de execução, mantinha a clássica distinção entre o processo de conhecimento e o subseqüente processo satisfativo; a segunda dispensava um processo posterior (de execução), permitindo ao juiz que prosseguisse sua atividade jurisdicional para entregar ao vencedor o bem da vida almejado (e garantido em sentença condenatória).
A primeira técnica mantém a dicotomia processo de conhecimento e processo de execução; a segunda modifica tal panorama, permitindo ao juiz que prossiga na atividade jurisdicional, que passa a ter fases distintas. E prosseguir, compreenda-se bem, significa dar andamento ao processo independentemente de pedido de parte.
Explico: julgada procedente a demanda, o juiz continua sua atividade para fazer implementar a sentença, lançando mão das medidas de que predispôs em sentença ou, não sendo elas suficientes, desencadeando em desfavor do vencido renitente outros meios de coerção indireta, até que a decisão seja integralmente cumprida.
Este método célere, forte, poderoso, foi colocado à disposição do juiz em 1994 para emprego nas sentenças condenatórias de obrigação de fazer e não fazer. O legislador de então não afirmou, à época, que desaparecia do ordenamento jurídico a ação de execução de sentença condenatória de obrigação de fazer e não fazer calcada em sentença. Foi sutil, introduzindo técnica que naturalmente daria cabo daquela espécie de execução.
Como a fórmula foi eficaz, em 2002 o legislador volta à carga (Lei 10.444/02), agora para atacar as sentenças condenatórias ligadas às obrigações de entregar coisa certa e incerta. Desta feita foi contundente: ao introduzir o método de cumprimento para essas sentenças, o legislador aboliu a execução calcada em títulos judiciais com tal conteúdo (entrega de coisa), de forma que o art. 621 declara de forma solene que a execução para entrega de coisa somente pode ter base em título executivo extrajudicial.
É importante notar que o art. 461 (e o art. 461-A, que nele também se apóia) remodela, como disse, a correlação estreita entre pedido e sentença. Digo isso porque as medidas de que o juiz pode predispor não dependem de qualquer pedido da parte vencedora. E mais: podem até mesmo contrariar a vontade da parte vencedora.
Não descarto a hipótese de o juiz desencadear contra o vencido medida violenta que afronte as convicções políticas do vencedor (imagine-se a hipótese de o juiz, para estimular o vencido a cumprir sentença condenatória de obrigação de fazer, ameaçar o fechamento da fábrica que foi obrigada a instalar equipamento antipoluente para não prejudicar a plantação do vizinho, autor da demanda): a parte não poderá, sob a capa do art. 460 do Código de Processo Civil, pleitear que o cumprimento se faça de forma mais amena segundo seu próprio ponto de vista, pois as medidas de apoio são, antes de mais nada, mecanismos de reforço a favor do Estado (não da parte!) para a implementação de ordem judicial. Em outras palavras: não cabe ao vencedor controlar os meios que o juiz empregará para obrigar o vencido a cumprir sua sentença. Trata-se, portanto, de enfoque novo (talvez fosse melhor dizer arejado) para o art. 460 mencionado, ficando claro, de qualquer modo, que o dispositivo em questão trata do pedido (bem da vida) pleiteado pelo autor e não dos meios que o juiz deverá empregar para entregar a tutela jurisdicional.
É possível então perceber-se que, três décadas depois da unificação das vias executivas, o legislador mais uma vez voltou os olhos para o sistema vigorante em 1939 (Código de Processo Civil revogado), dividindo os títulos executivos em categorias bem distintas. Assim, em 2002, o Código relacionava, de um lado, títulos que precisavam da via executiva (sentenças condenatórias de quantia certa e títulos executivos extrajudiciais), e, de outro lado, posicionava os títulos que demandavam simples cumprimento, sem necessidade de execução (sentenças condenatórias de obrigação de fazer e de entregar coisa).
Faltava tratar, portanto – até mesmo por questão de lógica e de harmonia legislativa – das sentenças condenatórias de quantia. E isto só aconteceu em 2005, com a edição da Lei 11.232.
Quando se reuniram em Brasília, em agosto de 2002, os membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual para discutir o anteprojeto do que se transformou, anos depois, na Lei 11.232/05, propus que o método do cumprimento de sentença fosse adotado também quanto às decisões de quantia certa. Se minha proposta tivesse sido aceita, o art. 475-I, inc. I, teria a seguinte redação: "O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei; tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença far-se-á nos termos dos demais artigos deste Capítulo, aplicando-se, no que couber, os arts. 461 e 461-A". A redação sugerida tinha o condão de colocar em patamar de igualdade todas as sentenças condenatórias, fortalecendo também para aquelas ligadas a quantia certa, os poderes do juiz. A proposta não foi acolhida, e de forma um tanto esdrúxula, diz hoje o artigo citado do Código de Processo Civil que as sentenças condenatórias de quantia serão cumpridas "por execução", numa verdadeira contradição em termos. Em conseqüência, o Código manteve para as sentenças judiciais condenatórias dois métodos diferentes de entregar o bem da vida: um método é ágil, é forte, é vigoroso, é criativo, porque deixa a critério do juiz predispor as medidas necessárias para fazer cumprir sua sentença; o outro método – da execução – é velho, é corroído, é bolorento. Por mais que se possa revitalizar o processo de execução do Livro II do Código, não haverá homogeneização entre as técnicas de cumprimento: a primeira será sempre superior à segunda.
O art. 475-N, inc. I, como já notei, trouxe alteração importante relativamente ao rol dos títulos executivos judiciais. A partir da vigência da Lei 11.232/05, portanto, as sentenças declaratórias poderão ser objeto das medidas de cumprimento predispostas na mesma lei, desde que tais sentenças declarem a existência de uma obrigação. O autor de demanda de acertamento, portanto, deve ter em mente que a improcedência de seu pedido passa a ter conseqüências mais relevantes do que a rejeição de seu pleito e o pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. De fato, se o autor promover uma demanda objetivando a declaração de inexistência de uma obrigação de pagar quantia (tanto na esfera tributária quanto na esfera civil), a improcedência do pleito calcada na constatação da existência da obrigação constituirá, a favor do réu (e independente de pedido deste) título executivo a seu favor, aparelhando o demandado vencedor para exigir do Estado as medidas de cumprimento contra o autor.
Sugiro que os estudiosos não afirmem que o artigo 475-N, inc. I, cria uma novidade absoluta no Brasil (qual seja, a possibilidade de executar sentenças declaratórias). Creio adequada a percepção de que tenha sido introduzida uma alteração marcante do rol dos títulos, mas não exatamente uma total inovação, pois antes da reforma já era possível constatar alguns exemplos de sentenças não condenatórias que acabavam por constituir títulos executivos: o art. 76 do Código de Processo Civil mostra que o juiz que julgar procedente a demanda declarará, se for o caso, o direito do evicto ou a responsabilidade pelas perdas e danos, valendo como título executivo; o art. 899, parágr. 2º., revela que na sentença da ação consignatória, o juiz, ao concluir pela insuficiência do depósito, determinará o montante devido, valendo a sentença como título executivo; o art. 918 diz que o saldo credor declarado na sentença proferida na ação de prestação de contas poderá ser cobrado em execução. Como se vê – e o Min. Teori Zavascki já havia feito tais constatações bem antes da reforma – já existiam em nosso ordenamento jurídico exemplos de sentenças declaratórias que ensejavam execução. O legislador, portanto, limitou-se a organizar melhor o tema, seguindo aliás em boa medida sugestão que o próprio Min. Zavascki vinha insistentemente fazendo, demonstrando que muitas vezes a sentença declaratória efetivamente dispensaria a repetição do mesmo processo para acrescentar-se a sanção (concretização das medidas abstratas de invasão patrimonial).
Como técnica aceleratória do processo, a Lei 11.232/05 criou, no art. 475-J do Código de Processo Civil, uma multa a favor do credor para a hipótese de o devedor não cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de dispositivo de incidência imediata e automática, que não depende de decisão do juiz: tendo fluído o prazo quinzenal sem o cumprimento da sentença, o credor, ao apresentar o cálculo do seu crédito, faz incluir o percentual (legal) de 10 % (dez por cento) sobre o valor devido, de modo que o devedor agravará sua situação com a demora no cumprimento da decisão. E não servirá ao devedor, como argumento contra a aplicação da multa, alegar momentânea dificuldade de caixa (iliquidez), pouco importando também que ofereça espontaneamente bem à constrição judicial. Não sendo paga a dívida, o devedor dará causa à necessidade de desencadearem-se medidas constritivas, o que justifica desde logo a incidência da multa, sem possibilidade de reduções ou isenções.
Além disso, é preciso identificar o momento a partir do qual a multa incidirá. Sim, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória pode ocorrer num tribunal, sendo necessária a baixa dos autos à instância originária para, ali, cumprir-se a decisão. Isto já revela dois pontos importantes: primeiro, que só as sentenças condenatórias transitadas em julgado permitirão a aplicação da multa; segundo, que há necessidade de informar o devedor acerca da chegada dos autos à instância originária (que, afinal de contas, é o lugar onde ocorrerá o cumprimento da sentença condenatória) para que o prazo quinzenal possa fluir. Consequentemente, uma sentença declaratória poderá ensejar medidas de cumprimento, mas não haverá em tal hipótese incidência de multa (até porque a execução de tal sentença dependerá do interesse da parte, não havendo ordem do juiz de pagamento de qualquer importância); de outra parte, somente depois da cientificação do devedor (por meio da intimação de seu advogado, pela imprensa oficial) é que terá início o prazo de quinze dias para cumprimento espontâneo da decisão (findo o qual – se correr in albis – arcará o vencido com o acréscimo legal).
Insisto a respeito deste ponto: o devedor terá que ser intimado (na pessoa de seu advogado, já se viu, e pela imprensa oficial) para que fique sujeito à multa (misto de mecanismo de coerção e pena!) prevista no art. 475-J. Não seria razoável que o devedor, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, tivesse o ônus de dirigir-se ao tribunal, onde se encontram os autos, para lá efetuar o depósito do valor da condenação dentro da quinzena. Imagine-se que decisão transite em julgado no Supremo Tribunal Federal: teria o vencido que correr a Brasília para evitar o agravamento de sua situação? É evidente que não foi essa a intenção da Lei, que procurou agilizar e incentivar o cumprimento das sentenças, não exasperar o devedor.
Um segundo ponto que convém discutir, ainda com relação à polêmica multa inserida pelo art. 475-J, diz respeito à sua incidência – pretendia por alguns – na execução provisória de sentença (rectius, cumprimento provisório). Com efeito, pode o vencedor, se a decisão condenatória for atacada por recurso sem efeito suspensivo, iniciar desde logo (por sua conta e risco) às medidas de invasão patrimonial, para o que deverá provocar o juízo; este, se entenderem estarem presentes as condições que permitem dar início às medidas de expropriação, determinará a expedição do mandado de penhora e avaliação, sendo o devedor intimado em seguida para oferecer, se quiser, sua impugnação. Como se vê, não haverá – pelo procedimento estipulado na nova Lei – momento para cumprimento espontâneo da sentença (objetivo da multa do artigo sob foco, que visa estimular o cumprimento voluntário da decisão condenatória); como conseqüência, não há espaço para a incidência da regra.
A responsabilidade dos advogados, fica claro, acabou aumentada com a recente reforma. Esta é uma tendência das leis que sucessivamente estão alterando a feição de nosso processo civil, tendência que precisa ser acompanhada com cuidado e cautela pelos profissionais. Sabem todos que em alguns Estados da Federação (São Paulo é o exemplo acabado) os processos tendem a uma agastante demora, especialmente na segunda instância da justiça local. Isto significa que o advogado pode, durante os tempos mortos do processo (entre a interposição de um recurso de apelação e o seu julgamento podem correr cerca de 4 – quatro! – anos) perder contato com seu cliente. Julgada a causa e havendo condenação da parte por ele representada, estará criado o problema: como fará o advogado para informar seu cliente que ele, advogado, acaba de ser cientificado acerca do início do prazo quinzenal para o cumprimento voluntário da sentença, após o que incidirá a multa legal? A sugestão que faço aos advogados é de que nos contratos de honorários que celebrarem estipulem o endereço para onde deve ser dirigida qualquer correspondência ao cliente. Assim, na hipótese de o cliente não informar eventual mudança de tal endereço, terá o advogado, com o aviso dirigido ao local estipulado, cumprido (da forma possível) seu mister de informar o representado a respeito das vicissitudes do processo. A mesma dificuldade já havia sido notada, faço constar, quando foi alterado, pela Lei 10.444/02, o art.659, parágr. 5º, que determinou que, penhorado imóvel do devedor (nos casos do parágr. 4º. do mesmo artigo), seu advogado seria intimado da penhora, passando a fluir o prazo para embargar; e não custa lembrar que o art. 475-J, parágr. 1º. determina que o advogado será intimado (representando seu cliente) do auto de penhora, passando o fluir o prazo para oferecimento de impugnação. Trata-se, portanto, de advertir os profissionais para que encontrem a medida certa de manter contato com seus representados, evitando que possa o cliente, no futuro, sentir-se prejudicado por não ter sido noticiado acerca de eventos processuais que podem agravar sua situação.
Outro tema que tem gerado preocupação –especificamente da classe dos advogados – toca o problema da condenação em honorários advocatícios. Segundo a nova lei, desapareceu o processo formal de execução (ação de execução de sentença), passando a vigorar apenas uma nova fase do processo. Não havendo cumprimento espontâneo da sentença, será necessário desencadear contra o devedor resistente as medidas de expropriação predispostas no Código de Processo Civil (expedição de mandado de penhora e avaliação e medidas posteriores, preparatórias da excussão patrimonial). Incidiriam honorários nesta fase do processo? A resposta, creio eu, será encontrada com a leitura atenta do art. 20, parágrafo 4º. do Código de Processo Civil. O dispositivo indicado não determina que o juiz fixe honorários advocatícios a favor do advogado do credor apenas no processo de execução; ao contrário, refere-se o legislador, prudentemente, às execuções, embargadas ou não, reportando se aos três critérios do parágrafo 3º. do mesmo artigo (zelo profissional, lugar da prestação do serviço e dificuldade do trabalho prestado). Ora, o art. 475-I diz que, tratando-se de sentença condenatória de quantia certa, o cumprimento da sentença será feito "por execução", de modo que a concatenação técnica do texto de lei leva à conclusão de que, sendo necessário "executar" o devedor (que não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória) deverá o juiz, levando em conta os critérios do art. 20, parágrafo 3º, fixar honorários a favor do advogado do credor. E tais honorários serão aumentados ou diminuídos, conforme a hipótese, se for manejada impugnação pelo devedor. Explico: a impugnação é agora mero incidente processual, provocando simples decisão interlocutória (a não ser que o juiz, acolhendo o pleito do devedor, extinga o processo de execução, como prevê o art. 475-M, parágr. 3º.); se a impugnação for desacolhida, é razoável que o juiz, avaliando a ampliação do trabalho desenvolvido pelo advogado do credor, alargue o valor inicialmente estabelecido para remuneração de seu trabalho; da mesma forma, se for acolhida parcialmente a impugnação, tal fato servirá para reduzir a verba honorária predisposta a favor do advogado do credor. Se a impugnação for acolhida para extinguir o processo de execução, por fim, o juiz naturalmente reverterá as verbas de sucumbência, estipulando valor que remunere os serviços do advogado do devedor impugnante.
O art. 475-J sugere-me, por outro lado, um problema operacional: tendo em vista que o descumprimento da sentença pelo vencido provocará a expedição do mandado de penhora e avaliação, logicamente os Estados deverão – para que o novo mecanismo de agilização funcione a contento – providenciar o preparo dos oficiais de justiça, pois eles também serão avaliadores. Há Estados – é o caso de São Paulo – onde os oficiais de justiça não exercem tal função e não estão preparados para a nova missão. Pior: apesar do longo prazo de vacatio legis, não houve movimentação alguma no sentido de dotar os serventuários da adequada preparação para que possam ordinariamente avaliar os bens penhorados. O resultado, é claro, será em breve sentido: nos Estados em que os meirinhos não souberem avaliar, será imprescindível nomear avaliador, com perda desnecessária de tempo e de dinheiro. Note-se que o parágr. 2º. do artigo mencionado reservou para hipóteses excepcionais ("caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados ...") a nomeação de avaliador; em Estados onde o Poder Judiciário não estiver bem organizado, o que seria exceção será regra.
Os antigos embargos à execução fundada em título executivo judicial foram transformados pela Lei 11.232/05 em mecanismo agora denominado impugnação, que pode ser manejado pelo devedor no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do auto de penhora e de avaliação. O novo mecanismo – agora um incidente na fase de cumprimento da sentença – não terá o mesmo efeito suspensivo que era ínsito aos embargos do devedor. O juiz, porém, poderá atribuir-lhe tal efeito se o devedor demonstrar fundamentos relevantes para seu ataque (ou seja, alegações ou, mais importante, provas, no sentido de atestar a ocorrência de alguma das situações arroladas no art. 475-L) e (note-se a aditiva) evidenciar que o prosseguimento da execução pode causar dano grave, de difícil ou incerta reparação. Mas ainda que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, pode o credor, prestando caução, requerer o prosseguimento da execução (correndo o risco, portanto, de ter que indenizar o devedor na hipótese de sucesso da impugnação). Se o efeito suspensivo for concedido, a impugnação não formará autos próprios; se o efeito suspensivo não for concedido, haverá autos apartados.
As hipóteses de admissibilidade da impugnação foram alinhadas no art. 475-L. Noto que, da antiga lista do art. 741 (depois da reforma de 2005 o artigo em questão passou a disciplinar exclusivamente os embargos à execução contra a Fazenda Pública), duas causas de embargos foram exiladas: a que tratava da cumulação indevida de execuções e aquela que tratava da incompetência do juízo da execução (além do impedimento ou suspeição do juiz). As exclusões são justificáveis. A cumulação indevida de execuções não pode mais acontecer, pois o inciso IV do antigo art. 741 objetivava impedir que o credor promovesse, cumulativamente, duas espécies distintas de execuções (com procedimentos diferentes e incompatíveis), o que não pode mais ocorrer sob o novo regime pois as sentenças condenatórias de execução de fazer, não fazer, entregar coisa certa e coisa incerta não serão mais executadas, mas sim cumpridas, e tudo isso sem a necessidade de qualquer pedido do credor. Só poderá mesmo ser formulado pedido de "execução" para sentenças condenatórias de quantia certa (é o que diz o art. 475-I). Portanto, não haverá possibilidade fática de cumular execução de sentenças de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia: uma será simplesmente cumprida, a outra será "executada", na forma prevista nos artigos 475 I e seguintes (eventualmente com a invocação das regras do Livro II do Código, conforme prescreve o art. 475-R). Quanto à incompetência (inciso VII do antigo art. 741), tem-se que a perda da automática suspensividade da impugnação recomenda a utilização, quando for o caso, da exceção ritual (o que vale também para a suspeição e para o impedimento). E certamente haverá espaço para excepcionar a competência do juízo na nova técnica de cumprimento das sentenças condenatórias de quantia certa, já que a regra do parágr. único do art. 475-P permite que o credor opte, para fazer cumprir a sentença, pelo juízo do local onde se encontram os bens do devedor (sujeitos, portanto, à expropriação) ou então pelo juízo do domicílio atual do devedor, podendo este último, por certo, impugnar eventual escolha arbitrária do credor. Terá, portanto, acesso à exceção de incompetência, que haverá de ser processada na forma dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Civil.
A famigerada exceção de pré-executividade, não é preciso dizer, não vai desaparecer. Como a impugnação só pode ser manejada depois de garantido o juízo (mandado de penhora e avaliação cumprido e respectiva intimação do devedor) é natural que o vencido, diante do pleito do credor no sentido de expedir-se mandado de penhora e avaliação, apresente ao magistrado petição afirmando a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual, ou até mesmo opondo uma objeção substancial (pagamento, compensação, novação, decadência, prescrição) exibindo prova documental. Diante disso, poderá o juiz – se a alegação for fundada – extinguir o processo de execução. Mesmo diante do mero cumprimento de sentença, como é intuitivo, pode haver questão atinente às condições da ação (pense-se na ausência de legitimidade por morte do credor, substituído por herdeiro que não aquele contemplado, em partilha, com o crédito exeqüendo), ou aos pressupostos processuais (verbi gratia, o advogado signatário da petição requerendo o prosseguimento da atividade jurisdicional já havia sido destituído pelo credor) que enseje o manejo da exceção de pré-executividade. Mas é certamente com as objeções de caráter material que o mecanismo defensivo do devedor acabará brilhando na fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia. Neste ponto não creio que a nova lei trará qualquer modificação no panorama que todos nós conhecemos hoje.
Duas palavras sobre a nova relação dos títulos executivos judiciais. O art. 475-N substituiu, com vantagem, a antiga relação que constava do art. 584 (revogado), e trouxe duas novidades relativas, inseridas no primeiro e no quinto incisos. Digo que são novidades relativas porque, como visto, a sentença proferida no processo civil que reconhece a existência de uma obrigação (primeiro inciso) já era, em certa medida, título executivo (art. 76, 899 e 918 do Código de Processo Civil) e o legislador apenas expandiu a idéia, generalizando-a para evitar perda de tempo com a repetição de atividades jurisdicionais; já o acordo extrajudicial homologado (quinto inciso do art. 475-N) estava previsto tanto na Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (Lei 7.244/84) como na subseqüente Lei dos Juizados Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95), respectivamente nos artigos 55 e 57. Quanto a esse último tema, vale recordar que apesar de ser conhecida pelos operadores a possibilidade de as partes levarem à homologação acordo extrajudicial (para obtenção de título executivo judicial), o método não foi muito explorado, pois a homologação, na prática, apenas se refletia na restrição das matérias que o executado poderia abordar em seus eventuais embargos à execução (se fosse promovida demanda de execução por conta do descumprimento do acordo). Em outros termos, o trabalho de contratar advogado para levar à homologação o acordo extrajudicial (que, assumindo a forma do art. 585, II, poderia desde logo configurar título executivo extrajudicial) parecia não ser proporcional à vantagem que as partes poderiam auferir em termos de restrição das matérias que serviriam de base para os embargos à execução (art. 741, ao invés do art. 745). Mas depois da modificação imposta aos artigos 461 e 461-A – e, relativamente às obrigações de pagar quantia, depois da reforma recentemente incorporada ao Código de Processo – a situação passou a ser outra, pois se o título executivo for sentença judicial, não será necessário recorrer ao processo formal de execução, de modo que o cumprimento da sentença, em caso de descumprimento do acordo, propiciará ao credor maior velocidade na obtenção do bem da vida almejado.
Parece-me que o legislador efetivamente criou estímulo relevante para a homologação de acordos extrajudiciais que tratem de obrigação de pagar quantia: homologado o acordo e havendo descumprimento pelo devedor, será ele intimado para, dentro da quinzena, dar pleno cumprimento à obrigação; se assim não fizer, os atos materiais de execução deverão ter início, incidindo a multa de que trata o art. 475-J. Como se vê, em minha opinião, também para acordos homologados (sejam eles celebrados perante o juízo, sejam eles celebrados extrajudicialmente) incidirá a multa.
Encerro estas minhas considerações sobre o cumprimento da sentença lembrando que já foi aprovado na Câmara dos Deputados o projeto de lei que trata da execução de títulos extrajudiciais. Tal projeto – quando convertido em lei – dará novo arcabouço à disciplina recém reformada do cumprimento das sentenças condenatórias de quantia certa, já que as novas normas dependem subsidiariamente, por escolha legislativa (art. 475-R), do Livro II do Código de Processo Civil.
Fonte: http://www.mrtc.com.br/tool4web/site/visualizar.asp?id=32
quarta-feira, 21 de novembro de 2007
PESQUISA - AG. REG. NA SENTENÇA ESTRANGEIRA 5.206-7 REINO DA ESPANHA
(A PROFESSORA ELISABETH DEIXOU O TEXTO NA XEROX, PARA ESTUDARMOS O ACÓRDÃO)
SE-AgR 5206 / EP - ESPANHA
AG.REG.NA SENTENÇA ESTRANGEIRA
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 12/12/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 30-04-2004 PP-00029 EMENT VOL-02149-06 PP-00958Parte(s)
AGTE. : M B V COMMERCIAL AND EXPORT MANAGEMENT
ESTABLISMENT
ADVDO. : EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO E OUTROS
AGDO. : RESIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVDO. : MARCIA SERRA NEGRA E OUTROS
ADVDO. : ANDRÉ CARMELINGO ALVESEmenta
EMENTA:
1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial.
2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF.
A constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem - a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral - não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35).
A completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no Brasil, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Justiça do país de origem.
Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri).
3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF.
Votos vencidos, em parte - incluído o do relator - que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade - aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31).
Indexação
- HOMOLOGAÇÃO, LAUDO ARBITRAL, VALIDADE, BRASIL, TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL, LITÍGIO, SOCIEDADE COMERCIAL, FOCO, DIREITO DISPONÍVEL,
EXISTÊNCIA, MONTANTE, CRÉDITO, COMISSÃO POR REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL, EMPRESA BRASILEIRA, SEDE, EXTERIOR // REQUERIDA,
APROVAÇÃO, COMPROMISSO, ANUÊNCIA, PEDIDO, HOMOLOGAÇÃO // LEI NOVA,
JUÍZO ARBITRAL, INOVAÇÃO, MATÉRIA, ARBITRAGEM, POSSIBILIDADE, EXECUÇÃO,
COMPROMISSO ARBITRAL, MEDIANTE, PROVIMENTO JUDICIAL,
SUBSTITUIÇÃO, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, PARTE RECALCITRANTE //
PLANO, DIREITO INTERNO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, SENTENÇA ARBITRAL,
SENTENÇA JUDICIÁRIA, IRRELEVÂNCIA, HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
- CONSIDERAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI DE
ARBITRAGEM, ENTENDIMENTO, PROMOÇÃO, ALTERAÇÃO, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, OBJETIVO, AJUSTAMENTO, NOVIDADE, TRATAMENTO,
ARBITRAGEM // SISTEMA LEGAL, PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, MECANISMO,
EXCLUSÃO, APRECIAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LESÃO, AMEAÇA,
DIREITO // CARACTERIZAÇÃO, FACULDADE, CIDADÃO, COMPOSIÇÃO,
CONFLITO, PODER JUDICIÁRIO // ESTIPULAÇÃO, ANTERIORIDADE, CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA, PARTES, SUBMISSÃO, PACTO, SISTEMA, ARBITRAGEM,
HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, FUTURA, CONFLITO // CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA,
OBJETO, LITÍGIO, DECORRÊNCIA, RELAÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA //
COMPROMISSO ARBITRAL, OBJETO, LITÍGIO, DECORRÊNCIA, TOTALIDADE,
FATO JURÍDICO, INCLUSÃO, ESTRANHO, CONTRATO // CONDIÇÃO, EFICÁCIA,
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, CONTRATO, REGÊNCIA, PRINCÍPIO DA
DISPONIBILIDADE // IMPOSSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, RENÚNCIA
ABSOLUTA, ABSTRATA, RELAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO // OCORRÊNCIA,
RENÚNCIA RELATIVA, LITÍGIO DETERMINADO, DECORRÊNCIA, CONTRATO
ESPECÍFICO // PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, ACESSO, JUDICIÁRIO,
REFERÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, LEGISLADOR, CRIAÇÃO, OBSTÁCULO,
PARTICULAR, OPÇÃO, VIA JUDICIAL (MIN. NÉLSON JOBIM).
- (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR) , CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA,
DEFINIÇÃO, LEI DE ARBITRAGEM, CARACTERIZAÇÃO, OPÇÃO, PARTE
CONTRATANTE, SOLUÇÃO, MEDIANTE, ARBITRAGEM, LITÍGIO, DECORRÊNCIA,
DESCUMPRIMENTO, CONTRATO // OCORRÊNCIA, LITÍGIO, HIPÓTESE, RECUSA,
COMPARECIMENTO, JUÍZO ARBITRAL, POSSIBILIDADE, PARTE INTERESSADA,
ENCAMINHAMENTO, PODER JUDICIÁRIO, RECURSO, OBJETIVO, OBRIGAÇÃO,
PARTE INADIMPLENTE, CUMPRIMENTO, CONTRATO // EXECUÇÃO, CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA, JUIZ, CONCRETIZAÇÃO, AUSÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO,
VONTADE, PARTE (MIN. MAURÍCIO CORRÊA).
- (VOTO VENCIDO) , INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI DE ARBITRAGEM,
PARTE, ATRIBUIÇÃO, COMPROMISSO ARBITRAL, FORMAÇÃO, PROVIMENTO
JUDICIAL SUBSTITUTIVO, CONCORDÂNCIA, PARTE, ESTRANHA, FIXAÇÃO,
MANIFESTAÇÃO, VONTADE, FIGURANTES, OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL,
DIREITO, ACESSO, JUDICIÁRIO // VALIDADE, LAUDO
ARBITRAL, CONDICIONAMENTO, SUBSEQUENTE, DEPÓSITO, HOMOLOGAÇÃO //
COMPROMISSO ARBITRAL, FUNDAMENTAÇÃO, CONSENTIMENTO,
INTERESSADO, OBJETIVO, SOLUÇÃO, CONFLITO, DIREITO DISPONÍVEL,
POSSIBILIDADE, PARTES, CONCILIAÇÃO // PRESUNÇÃO,
CONSTITUCIONALIDADE, ARBITRAGEM, BASE, VOLUNTARIEDADE, ACORDO
BILATERAL, PARTE, OPÇÃO, ENTREGA, TERCEIRO, SOLUÇÃO, LIDE //
CONSTITUCIONALIDADE, JUÍZO ARBITRAL, ORIGEM, RENUNCIABILIDADE,
EXERCÍCIO, DIREITO, AÇÃO, REFLEXO SUBJETIVO, GARANTIA, PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL // TERMO, RENÚNCIA, EXERCÍCIO, DIREITO, AÇÃO, DEFESA,
INDISPENSABILIDADE, FORMAÇÃO, CONSENSO, MOMENTO, EXISTÊNCIA,
CONCRETIZAÇÃO, LITÍGIO DETERMINADO // IMPOSSIBILIDADE,
MANIFESTAÇAO, CONSENSO, MOMENTO, CONTRATO PRINCIPAL, CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA, MOTIVO, CARACTERIZAÇÃO, RENÚNCIA ANTECIPADA, DIREITO,
AÇÃO, INEXISTÊNCIA (MINS. SEPÚLVEDA PERTENCE, SYDNEY
SANCHES, MOREIRA ALVES).
- (VOTO VENCIDO) , INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI ARBITRAL //
PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, HOMOLOGAÇÃO, LAUDO ARBITRAL,
DISPENSA, PROVA, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICÁCIA,
BRASIL // SUBSTITUIÇÃO, VONTADE, PARTE, CONTRATO, DECISÃO, JUIZ,
OFENSA,
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, ACESSO, JUDICIÁRIO, SUJEIÇÃO,
JUÍZO EXTRAJUDICIAL, LITÍGIO, OBJETO, LIMITE, OCORRÊNCIA,
POSTERIORIDADE, CONTRATO, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA // RENÚNCIA,
DIREITO DE AÇÃO, EXIGÊNCIA, EXISTÊNCIA, PRETENSÃO ATUAL, DIREITO
MATERIAL // INADMISSIBILIDADE, RENÚNCIA, DIREITO, AÇÃO, ABSTRATO,
LITÍGIO, DESCONHECIMENTO, IRRELEVÂNCIA, VINCULAÇÃO, RELAÇÃO
JURÍDICA, DIREITO MATERIAL (MIN. NÉRI DA SILVEIRA).Legislação
LEG-FED CF ANO-1824
ART-00150 ART-00160
CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00141 PAR-00003 PAR-00004
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00150 PAR-00004
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00153 PAR-00004
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-000556 ANO-1850
ART-00245 ART-00294 ART-00348 ART-00411
PAR-00001 ART-00739 ART-00783 ART-00846
CCM-1850 CÓDIGO COMERCIAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00082 ART-01037 ART-01038 ART-01039
ART-01040 ART-01041 ART-01042 ART-01043
ART-01044 ART-01045 ART-01046 ART-01047
ART-01048 ART-01123
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-001608 ANO-1939
ART-01006 PAR-00002 ART-01031 ART-01032
ART-01033 ART-01034 ART-01035 ART-01036
ART-01037 ART-01038 ART-01039 ART-01040
ART-01041 ART-01042 ART-01043 ART-01044
ART-01045 ART-01046
CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00267 INC-00007 ART-00301 INC-00009
(Redação dada pelo artigo 41 da Lei-9307/1993)
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00451 ART-00639 ART-00641 ART-00741
INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00745
ART-01041 ART-01072 ART-01073 ART-01074
ART-01075 ART-01076 ART-01077 INC-00004
ART-01078 ART-01079 ART-01080 ART-01081
ART-01082 ART-01083 ART-01084 ART-01085
ART-01086 ART-01087 ART-01088 ART-01089
ART-01090 ART-01091 ART-01092 ART-01093
ART-01094 PAR-ÚNICO ART-01095 ART-01096
ART-01097 ART-01098 ART-01099 ART-01100
ART-01101 ART-01102
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00520 INC-00006
(Redação dada pelo artigo 42 da Lei-9307/1993)
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-001350 ANO-1986
ART-00003
LEG-FED LEI-004591 ANO-1964
(Lei de Condomínios e incorporações Imobiliárias)
LEG-FED LEI-008807 ANO-1994
ART-00019 "CAPUT"
LEG-FED LEI-009307 ANO-1996
ART-00001 ART-00003
ART-00004 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002
ART-00005 ART-00006 "CAPUT" PAR-ÚNICO
ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007
ART-00009 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002
ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
INC-00005 INC-00006 ART-00013 PAR-00003
ART-00018 ART-00019 ART-00021 "CAPUT"
PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
ART-00023 ART-00025 PAR-ÚNICO ART-00029
ART-00031 ART-00032 INC-00001 INC-00002
INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006
INC-00007 INC-00008 ART-00033 PAR-00002 PAR-00003
ART-00035 ART-00038 INC-00001 INC-00002 INC-00003
INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00039 INC-00001
INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00041 ART-00042
ART-00043 ART-00044
LA-1996 LEI DE ARBITRAGEM
LEG-FED DEL-009521 ANO-1945
ART-00016
LEG-FED DEC-021187 ANO-1932
ART-00001
(Promulga o Protocolo Relativo à Cláusula de
Arbitragem,
Firmado em Genebra a 24/09/1923)
LEG-FED DEC-003900 ANO-1867
LEG-FED DEC-001902 ANO-1996
ART-00001
(Promulga a Convenção interamericana sobre arbitragem
Internacional)
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00176 ART-00177
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED REG-000737 ANO-1850
ART-00411 PAR-00001
REGULAMENTOObservação
Votação e resultado: por unanimidade provido o Agravo para homologar a
Sentença Arbitral.
Vencidos, parcialmente, os Mins. Sepúlveda Pertence,
Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, no que declaravam a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º, do artigo 7º e
seus parágrafos; no artigo 41, das novas redações atribuídas ao artigo
267, inciso VII, e ao artigo 301, inciso IX, do Código de Processo
Civil; e do artigo 42, todos da Lei-9307, de 23.09.1996.
Acórdãos citados: ADI-1074-MC, ADI-1651 (RTJ-168/106), SE-1982
(RTJ-54/714). SE-2006 (RTJ-60/28), SE-2178 (RTJ-91/48), SE-2468,
SE-2768, SE-2476-AgR (RTJ-95/23), SE-26766 (RTJ-107/563), SE-3236
(RTJ-111/157), SE-3397 (RTJ-155/103), SE-3707 (RTJ-137/132), SEC-4724
(RTJ-160/151), SEC-5847 (RTJ-172/868), MS-20505 (LEX-59/90), AI-52181
(RTJ-68/382), RE-58696 (RTJ-42/212), RE-88716 (RTJ-92/250), RE-172058
(RTJ-161/1043), RE-223075 (RTJ-175/800), RE-250545; LEX-159/101.
Legislação estrangeira citada:
Ordenações Filipinas,
livro III, títuloS XVI e XVII.
Itália:
Artigo 24 da Constituição de 1948; artigo 2032 do Código Civil e
artigos 809 e 810 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei-25, de 05.01.1944.
Portugal:
artigo 1231 da Lei-31, de 29.08.1986.
Holanda:
artigo 1020 do Código de Processo Civil.
Espanha:
artigo 24, I da Constituição de 1978 e Lei-36, de 07.12.1988, II.
Alemanha:
Lei de arbitragem, de 22.12.1997, que alterou a redação dos artigos 1035.3 e
1035, II, da ZPO.
Artigo 7º, I da Lei-modelo da Comissão das Nações
Unidas para o desenvolvimento do Comércio Internacional - UNCITRAL
sobre a arbitragem internacional, editada pela ONU em 1985.
N.PP.:(246). Análise:(JBM).
Inclusão: 01/02/05, (MLR).
Alteração: 09/03/06, (SVF).
Doutrina
OBRA: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
AUTOR: AMILCAR DE CASTRO
VOLUME: 2 PÁGINAS: 174, 276 ANO: 1956
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUTOR: HAMILTON DE MORAES E BARROS
EDITORA: FORENSE
VOLUME: 9 PÁGINAS.: 377-378
OBRA: INSTITUIÇÕES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AUTOR: JOSÉ FREDERICO MARQUES
EDITORA: FORENSE
VOLUME: 5 PÁGINA: 422-423 ANO: 1960
OBRA: ARBITRAGEM INTERNACIONAL PRIVADA
AUTOR: JOSÉ CARLOS MAGALHÃES
PÁGINAS: 8,25,31,32 ANO: 1986
OBRA: FUNDAMENTOS DA ARBITRAGEM DO COMÉRCIO
INTERNACIONAL
AUTOR: JOSÉ ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO
EDITORA: SARAIVA
PÁGINAS: 35,51 ANO: 1993
OBRA: ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO (VB. ARBITRATO - DIR. PROC.
CIV)
AUTOR: BIAMONTI
VOLUME: 2 PÁGINAS: 900,904,936 ANO: 1958
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
EDITORA: FORENSE
VOLUME: 15 PÁGINAS.: 224,240,399 ANO: 1977
OBRA: JUÍZO ARBITRAL: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: EFEITOS, PARECER in
TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL
AUTOR: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
EDITORA: SARAIVA
EDIÇÃO: 2ª PÁGINAS: 192, 200, 201 ANO: 1988
OBRA: O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
AUTOR: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
VOLUME: 2 PÁGINA: 44 ANO: 1976
OBRA: ESTUDOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AUTOR: MACHADO GUIMARÃES
ANO 1969 PÁGINA: 284,291,292
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
EDITORA: FORENSE
EDIÇÃO: 2ª PÁGINAS: 162, Nº 23 ANO: 1962
OBRA: EXECUÇÃO ESPECÍFICA DA CLÁUSULA ARBITRAL in REVISTA
FORENSE, Nº 331
AUTOR: CELSO BARBI FILHO
PÁGINAS: 97-104
OBRA: TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO
AUTOR: J. X. CARVALHO DE MENDONÇA
EDIÇÃO: 6ª VOLUME: 6 PÁGINA: 333
OBRA: ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA LEI DE ARBITRAGEM
AUTOR: CARLOS ALBERTO CARMONA E SELMA FERREIRA LEMES
EDITORA: FORENSE
PÁGINAS: 36-51 ANO: 1999
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
AUTOR: J. J. GOMES CANOTILHO
EDITORA:COIMBRA, LIVRARIA ALMEDINA
EDIÇÃO: 4ª PÁGINA: 401
OBRA: ARBITRAGEM, JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO, ANÁLISE CRÍTICA DA LEI 9307,
DE 23/09/96
AUTOR: JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR
EDITORA: RT
EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 167
OBRA: A ARBITRAGEM E O DIREITO DO CONSUMIDOR in TEMAS ATUAIS DE
DIREITO
AUTOR: ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO
EDITORA: LTr
PÁGINAS: 153-154
OBRA: ARBITRAGEM E PROCESSO, UM COMENTÁRIO À LEI 9.307/1996
AUTOR: CARLOS ALBERTO CARMONA
EDITORA: MALHEIROS
PÁGINA: 103
OBRA: SENTENÇA ESTRANGEIRA E LEX MERCATORIA
AUTOR: HERMES MARCELO HUCK
EDITORA: SARAIVA
PÁGINA: 74 ANO: 1974
OBRA: CÓDIGO CIVIL COMENTADO
AUTOR: CLÓVIS BEVILÁQUA
VOLUME: 1 PÁGINAS: 154,309
OBRA: ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA LEI DE ARBITRAGEM
AUTOR: PEDRO A BATISTA MARTINS
EDITORA: FORENSE
PÁGINAS: 213,214 ANO: 1999
OBRA: TRATADO DE DIREITO PRIVADO
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
EDITORA: EDITOR BORSOI
EDIÇÃO: 2ª PÁGINAS.: 317, 332 ANO: 1959
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUTOR: AMÍLCAR DE CASTRO
À revisão de apartes dos Srs. Ministros M. Alves e S. Pertence
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL EM SENTENÇA ESTRANGEIRA 5.206
VISTA
O SR MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente,
inicialmente gostaria de elogiar o voto de V. Exª pela extraordinária pesquisa em relação ao tema e pela análise percuciente sobre a questão.
Creio que estamos tratando de medidas de eficária do sistema legal. Podemos entender o sistema legal, na perspectiva da sua eficácia, quer pelo procedimento pela justiça formal, quer pelos sistemas extrajudiciais de composição de conflitos.
Tivemos na tradição brasileira, até o advento da Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 - um projeto de lei do então
Senador Marco Maciel, no qual tive grande participação na Câmara
dos Deputados e, depois, como Ministro da Justiça -, a tentativa
de começar a valorizar eficazmente os sistemas extralegais de
composição de conflitos para dar maior eficácia ao próprio sistema
legal, já que não podemos entendê-lo, no que diz respeito às suas
medidas de eficácia, restrito exclusivamente à justiça formal, que
era a nossa tradição.
Na verdade, Sr. Presidente, o que se percebia nas reações
que tínhamos na doutrina, inclusive nos juízos políticos sobre a validez de medidas extrajudiciais de composição de conflitos, era
exatamente a concepção de um Estado intervencionista sem a
possibilidade do respeito à liberdade individual no que diz respeito à própria sociedade compor os seus conflitos fora dos Estado. Havia -
e normalmente há sempre - a tentativa
(estou digitando. parei aqui)
FONTE: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
SE-AgR 5206 / EP - ESPANHA
AG.REG.NA SENTENÇA ESTRANGEIRA
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 12/12/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 30-04-2004 PP-00029 EMENT VOL-02149-06 PP-00958Parte(s)
AGTE. : M B V COMMERCIAL AND EXPORT MANAGEMENT
ESTABLISMENT
ADVDO. : EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO E OUTROS
AGDO. : RESIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVDO. : MARCIA SERRA NEGRA E OUTROS
ADVDO. : ANDRÉ CARMELINGO ALVESEmenta
EMENTA:
1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial.
2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF.
A constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem - a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral - não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35).
A completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no Brasil, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Justiça do país de origem.
Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri).
3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF.
Votos vencidos, em parte - incluído o do relator - que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade - aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31).
Indexação
- HOMOLOGAÇÃO, LAUDO ARBITRAL, VALIDADE, BRASIL, TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL, LITÍGIO, SOCIEDADE COMERCIAL, FOCO, DIREITO DISPONÍVEL,
EXISTÊNCIA, MONTANTE, CRÉDITO, COMISSÃO POR REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL, EMPRESA BRASILEIRA, SEDE, EXTERIOR // REQUERIDA,
APROVAÇÃO, COMPROMISSO, ANUÊNCIA, PEDIDO, HOMOLOGAÇÃO // LEI NOVA,
JUÍZO ARBITRAL, INOVAÇÃO, MATÉRIA, ARBITRAGEM, POSSIBILIDADE, EXECUÇÃO,
COMPROMISSO ARBITRAL, MEDIANTE, PROVIMENTO JUDICIAL,
SUBSTITUIÇÃO, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, PARTE RECALCITRANTE //
PLANO, DIREITO INTERNO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, SENTENÇA ARBITRAL,
SENTENÇA JUDICIÁRIA, IRRELEVÂNCIA, HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
- CONSIDERAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI DE
ARBITRAGEM, ENTENDIMENTO, PROMOÇÃO, ALTERAÇÃO, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, OBJETIVO, AJUSTAMENTO, NOVIDADE, TRATAMENTO,
ARBITRAGEM // SISTEMA LEGAL, PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, MECANISMO,
EXCLUSÃO, APRECIAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LESÃO, AMEAÇA,
DIREITO // CARACTERIZAÇÃO, FACULDADE, CIDADÃO, COMPOSIÇÃO,
CONFLITO, PODER JUDICIÁRIO // ESTIPULAÇÃO, ANTERIORIDADE, CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA, PARTES, SUBMISSÃO, PACTO, SISTEMA, ARBITRAGEM,
HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, FUTURA, CONFLITO // CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA,
OBJETO, LITÍGIO, DECORRÊNCIA, RELAÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA //
COMPROMISSO ARBITRAL, OBJETO, LITÍGIO, DECORRÊNCIA, TOTALIDADE,
FATO JURÍDICO, INCLUSÃO, ESTRANHO, CONTRATO // CONDIÇÃO, EFICÁCIA,
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, CONTRATO, REGÊNCIA, PRINCÍPIO DA
DISPONIBILIDADE // IMPOSSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, RENÚNCIA
ABSOLUTA, ABSTRATA, RELAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO // OCORRÊNCIA,
RENÚNCIA RELATIVA, LITÍGIO DETERMINADO, DECORRÊNCIA, CONTRATO
ESPECÍFICO // PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, ACESSO, JUDICIÁRIO,
REFERÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, LEGISLADOR, CRIAÇÃO, OBSTÁCULO,
PARTICULAR, OPÇÃO, VIA JUDICIAL (MIN. NÉLSON JOBIM).
- (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR) , CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA,
DEFINIÇÃO, LEI DE ARBITRAGEM, CARACTERIZAÇÃO, OPÇÃO, PARTE
CONTRATANTE, SOLUÇÃO, MEDIANTE, ARBITRAGEM, LITÍGIO, DECORRÊNCIA,
DESCUMPRIMENTO, CONTRATO // OCORRÊNCIA, LITÍGIO, HIPÓTESE, RECUSA,
COMPARECIMENTO, JUÍZO ARBITRAL, POSSIBILIDADE, PARTE INTERESSADA,
ENCAMINHAMENTO, PODER JUDICIÁRIO, RECURSO, OBJETIVO, OBRIGAÇÃO,
PARTE INADIMPLENTE, CUMPRIMENTO, CONTRATO // EXECUÇÃO, CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA, JUIZ, CONCRETIZAÇÃO, AUSÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO,
VONTADE, PARTE (MIN. MAURÍCIO CORRÊA).
- (VOTO VENCIDO) , INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI DE ARBITRAGEM,
PARTE, ATRIBUIÇÃO, COMPROMISSO ARBITRAL, FORMAÇÃO, PROVIMENTO
JUDICIAL SUBSTITUTIVO, CONCORDÂNCIA, PARTE, ESTRANHA, FIXAÇÃO,
MANIFESTAÇÃO, VONTADE, FIGURANTES, OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL,
DIREITO, ACESSO, JUDICIÁRIO // VALIDADE, LAUDO
ARBITRAL, CONDICIONAMENTO, SUBSEQUENTE, DEPÓSITO, HOMOLOGAÇÃO //
COMPROMISSO ARBITRAL, FUNDAMENTAÇÃO, CONSENTIMENTO,
INTERESSADO, OBJETIVO, SOLUÇÃO, CONFLITO, DIREITO DISPONÍVEL,
POSSIBILIDADE, PARTES, CONCILIAÇÃO // PRESUNÇÃO,
CONSTITUCIONALIDADE, ARBITRAGEM, BASE, VOLUNTARIEDADE, ACORDO
BILATERAL, PARTE, OPÇÃO, ENTREGA, TERCEIRO, SOLUÇÃO, LIDE //
CONSTITUCIONALIDADE, JUÍZO ARBITRAL, ORIGEM, RENUNCIABILIDADE,
EXERCÍCIO, DIREITO, AÇÃO, REFLEXO SUBJETIVO, GARANTIA, PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL // TERMO, RENÚNCIA, EXERCÍCIO, DIREITO, AÇÃO, DEFESA,
INDISPENSABILIDADE, FORMAÇÃO, CONSENSO, MOMENTO, EXISTÊNCIA,
CONCRETIZAÇÃO, LITÍGIO DETERMINADO // IMPOSSIBILIDADE,
MANIFESTAÇAO, CONSENSO, MOMENTO, CONTRATO PRINCIPAL, CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA, MOTIVO, CARACTERIZAÇÃO, RENÚNCIA ANTECIPADA, DIREITO,
AÇÃO, INEXISTÊNCIA (MINS. SEPÚLVEDA PERTENCE, SYDNEY
SANCHES, MOREIRA ALVES).
- (VOTO VENCIDO) , INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI ARBITRAL //
PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, HOMOLOGAÇÃO, LAUDO ARBITRAL,
DISPENSA, PROVA, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICÁCIA,
BRASIL // SUBSTITUIÇÃO, VONTADE, PARTE, CONTRATO, DECISÃO, JUIZ,
OFENSA,
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, ACESSO, JUDICIÁRIO, SUJEIÇÃO,
JUÍZO EXTRAJUDICIAL, LITÍGIO, OBJETO, LIMITE, OCORRÊNCIA,
POSTERIORIDADE, CONTRATO, CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA // RENÚNCIA,
DIREITO DE AÇÃO, EXIGÊNCIA, EXISTÊNCIA, PRETENSÃO ATUAL, DIREITO
MATERIAL // INADMISSIBILIDADE, RENÚNCIA, DIREITO, AÇÃO, ABSTRATO,
LITÍGIO, DESCONHECIMENTO, IRRELEVÂNCIA, VINCULAÇÃO, RELAÇÃO
JURÍDICA, DIREITO MATERIAL (MIN. NÉRI DA SILVEIRA).Legislação
LEG-FED CF ANO-1824
ART-00150 ART-00160
CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00141 PAR-00003 PAR-00004
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00150 PAR-00004
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00153 PAR-00004
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-000556 ANO-1850
ART-00245 ART-00294 ART-00348 ART-00411
PAR-00001 ART-00739 ART-00783 ART-00846
CCM-1850 CÓDIGO COMERCIAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00082 ART-01037 ART-01038 ART-01039
ART-01040 ART-01041 ART-01042 ART-01043
ART-01044 ART-01045 ART-01046 ART-01047
ART-01048 ART-01123
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-001608 ANO-1939
ART-01006 PAR-00002 ART-01031 ART-01032
ART-01033 ART-01034 ART-01035 ART-01036
ART-01037 ART-01038 ART-01039 ART-01040
ART-01041 ART-01042 ART-01043 ART-01044
ART-01045 ART-01046
CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00267 INC-00007 ART-00301 INC-00009
(Redação dada pelo artigo 41 da Lei-9307/1993)
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00451 ART-00639 ART-00641 ART-00741
INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00745
ART-01041 ART-01072 ART-01073 ART-01074
ART-01075 ART-01076 ART-01077 INC-00004
ART-01078 ART-01079 ART-01080 ART-01081
ART-01082 ART-01083 ART-01084 ART-01085
ART-01086 ART-01087 ART-01088 ART-01089
ART-01090 ART-01091 ART-01092 ART-01093
ART-01094 PAR-ÚNICO ART-01095 ART-01096
ART-01097 ART-01098 ART-01099 ART-01100
ART-01101 ART-01102
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00520 INC-00006
(Redação dada pelo artigo 42 da Lei-9307/1993)
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-001350 ANO-1986
ART-00003
LEG-FED LEI-004591 ANO-1964
(Lei de Condomínios e incorporações Imobiliárias)
LEG-FED LEI-008807 ANO-1994
ART-00019 "CAPUT"
LEG-FED LEI-009307 ANO-1996
ART-00001 ART-00003
ART-00004 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002
ART-00005 ART-00006 "CAPUT" PAR-ÚNICO
ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007
ART-00009 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002
ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
INC-00005 INC-00006 ART-00013 PAR-00003
ART-00018 ART-00019 ART-00021 "CAPUT"
PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
ART-00023 ART-00025 PAR-ÚNICO ART-00029
ART-00031 ART-00032 INC-00001 INC-00002
INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006
INC-00007 INC-00008 ART-00033 PAR-00002 PAR-00003
ART-00035 ART-00038 INC-00001 INC-00002 INC-00003
INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00039 INC-00001
INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00041 ART-00042
ART-00043 ART-00044
LA-1996 LEI DE ARBITRAGEM
LEG-FED DEL-009521 ANO-1945
ART-00016
LEG-FED DEC-021187 ANO-1932
ART-00001
(Promulga o Protocolo Relativo à Cláusula de
Arbitragem,
Firmado em Genebra a 24/09/1923)
LEG-FED DEC-003900 ANO-1867
LEG-FED DEC-001902 ANO-1996
ART-00001
(Promulga a Convenção interamericana sobre arbitragem
Internacional)
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00176 ART-00177
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED REG-000737 ANO-1850
ART-00411 PAR-00001
REGULAMENTOObservação
Votação e resultado: por unanimidade provido o Agravo para homologar a
Sentença Arbitral.
Vencidos, parcialmente, os Mins. Sepúlveda Pertence,
Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, no que declaravam a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º, do artigo 7º e
seus parágrafos; no artigo 41, das novas redações atribuídas ao artigo
267, inciso VII, e ao artigo 301, inciso IX, do Código de Processo
Civil; e do artigo 42, todos da Lei-9307, de 23.09.1996.
Acórdãos citados: ADI-1074-MC, ADI-1651 (RTJ-168/106), SE-1982
(RTJ-54/714). SE-2006 (RTJ-60/28), SE-2178 (RTJ-91/48), SE-2468,
SE-2768, SE-2476-AgR (RTJ-95/23), SE-26766 (RTJ-107/563), SE-3236
(RTJ-111/157), SE-3397 (RTJ-155/103), SE-3707 (RTJ-137/132), SEC-4724
(RTJ-160/151), SEC-5847 (RTJ-172/868), MS-20505 (LEX-59/90), AI-52181
(RTJ-68/382), RE-58696 (RTJ-42/212), RE-88716 (RTJ-92/250), RE-172058
(RTJ-161/1043), RE-223075 (RTJ-175/800), RE-250545; LEX-159/101.
Legislação estrangeira citada:
Ordenações Filipinas,
livro III, títuloS XVI e XVII.
Itália:
Artigo 24 da Constituição de 1948; artigo 2032 do Código Civil e
artigos 809 e 810 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei-25, de 05.01.1944.
Portugal:
artigo 1231 da Lei-31, de 29.08.1986.
Holanda:
artigo 1020 do Código de Processo Civil.
Espanha:
artigo 24, I da Constituição de 1978 e Lei-36, de 07.12.1988, II.
Alemanha:
Lei de arbitragem, de 22.12.1997, que alterou a redação dos artigos 1035.3 e
1035, II, da ZPO.
Artigo 7º, I da Lei-modelo da Comissão das Nações
Unidas para o desenvolvimento do Comércio Internacional - UNCITRAL
sobre a arbitragem internacional, editada pela ONU em 1985.
N.PP.:(246). Análise:(JBM).
Inclusão: 01/02/05, (MLR).
Alteração: 09/03/06, (SVF).
Doutrina
OBRA: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
AUTOR: AMILCAR DE CASTRO
VOLUME: 2 PÁGINAS: 174, 276 ANO: 1956
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUTOR: HAMILTON DE MORAES E BARROS
EDITORA: FORENSE
VOLUME: 9 PÁGINAS.: 377-378
OBRA: INSTITUIÇÕES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AUTOR: JOSÉ FREDERICO MARQUES
EDITORA: FORENSE
VOLUME: 5 PÁGINA: 422-423 ANO: 1960
OBRA: ARBITRAGEM INTERNACIONAL PRIVADA
AUTOR: JOSÉ CARLOS MAGALHÃES
PÁGINAS: 8,25,31,32 ANO: 1986
OBRA: FUNDAMENTOS DA ARBITRAGEM DO COMÉRCIO
INTERNACIONAL
AUTOR: JOSÉ ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO
EDITORA: SARAIVA
PÁGINAS: 35,51 ANO: 1993
OBRA: ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO (VB. ARBITRATO - DIR. PROC.
CIV)
AUTOR: BIAMONTI
VOLUME: 2 PÁGINAS: 900,904,936 ANO: 1958
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
EDITORA: FORENSE
VOLUME: 15 PÁGINAS.: 224,240,399 ANO: 1977
OBRA: JUÍZO ARBITRAL: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: EFEITOS, PARECER in
TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL
AUTOR: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
EDITORA: SARAIVA
EDIÇÃO: 2ª PÁGINAS: 192, 200, 201 ANO: 1988
OBRA: O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
AUTOR: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
VOLUME: 2 PÁGINA: 44 ANO: 1976
OBRA: ESTUDOS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
AUTOR: MACHADO GUIMARÃES
ANO 1969 PÁGINA: 284,291,292
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
EDITORA: FORENSE
EDIÇÃO: 2ª PÁGINAS: 162, Nº 23 ANO: 1962
OBRA: EXECUÇÃO ESPECÍFICA DA CLÁUSULA ARBITRAL in REVISTA
FORENSE, Nº 331
AUTOR: CELSO BARBI FILHO
PÁGINAS: 97-104
OBRA: TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO
AUTOR: J. X. CARVALHO DE MENDONÇA
EDIÇÃO: 6ª VOLUME: 6 PÁGINA: 333
OBRA: ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA LEI DE ARBITRAGEM
AUTOR: CARLOS ALBERTO CARMONA E SELMA FERREIRA LEMES
EDITORA: FORENSE
PÁGINAS: 36-51 ANO: 1999
OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
AUTOR: J. J. GOMES CANOTILHO
EDITORA:COIMBRA, LIVRARIA ALMEDINA
EDIÇÃO: 4ª PÁGINA: 401
OBRA: ARBITRAGEM, JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO, ANÁLISE CRÍTICA DA LEI 9307,
DE 23/09/96
AUTOR: JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR
EDITORA: RT
EDIÇÃO: 2ª PÁGINA: 167
OBRA: A ARBITRAGEM E O DIREITO DO CONSUMIDOR in TEMAS ATUAIS DE
DIREITO
AUTOR: ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO
EDITORA: LTr
PÁGINAS: 153-154
OBRA: ARBITRAGEM E PROCESSO, UM COMENTÁRIO À LEI 9.307/1996
AUTOR: CARLOS ALBERTO CARMONA
EDITORA: MALHEIROS
PÁGINA: 103
OBRA: SENTENÇA ESTRANGEIRA E LEX MERCATORIA
AUTOR: HERMES MARCELO HUCK
EDITORA: SARAIVA
PÁGINA: 74 ANO: 1974
OBRA: CÓDIGO CIVIL COMENTADO
AUTOR: CLÓVIS BEVILÁQUA
VOLUME: 1 PÁGINAS: 154,309
OBRA: ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA LEI DE ARBITRAGEM
AUTOR: PEDRO A BATISTA MARTINS
EDITORA: FORENSE
PÁGINAS: 213,214 ANO: 1999
OBRA: TRATADO DE DIREITO PRIVADO
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
EDITORA: EDITOR BORSOI
EDIÇÃO: 2ª PÁGINAS.: 317, 332 ANO: 1959
OBRA: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AUTOR: AMÍLCAR DE CASTRO
À revisão de apartes dos Srs. Ministros M. Alves e S. Pertence
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO REGIMENTAL EM SENTENÇA ESTRANGEIRA 5.206
VISTA
O SR MINISTRO NELSON JOBIM - Sr. Presidente,
inicialmente gostaria de elogiar o voto de V. Exª pela extraordinária pesquisa em relação ao tema e pela análise percuciente sobre a questão.
Creio que estamos tratando de medidas de eficária do sistema legal. Podemos entender o sistema legal, na perspectiva da sua eficácia, quer pelo procedimento pela justiça formal, quer pelos sistemas extrajudiciais de composição de conflitos.
Tivemos na tradição brasileira, até o advento da Lei
nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 - um projeto de lei do então
Senador Marco Maciel, no qual tive grande participação na Câmara
dos Deputados e, depois, como Ministro da Justiça -, a tentativa
de começar a valorizar eficazmente os sistemas extralegais de
composição de conflitos para dar maior eficácia ao próprio sistema
legal, já que não podemos entendê-lo, no que diz respeito às suas
medidas de eficácia, restrito exclusivamente à justiça formal, que
era a nossa tradição.
Na verdade, Sr. Presidente, o que se percebia nas reações
que tínhamos na doutrina, inclusive nos juízos políticos sobre a validez de medidas extrajudiciais de composição de conflitos, era
exatamente a concepção de um Estado intervencionista sem a
possibilidade do respeito à liberdade individual no que diz respeito à própria sociedade compor os seus conflitos fora dos Estado. Havia -
e normalmente há sempre - a tentativa
(estou digitando. parei aqui)
FONTE: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp
PESQUISA - Boletim de Jurisprudência - TJSP
Mês de Publicação.: Setembro
Ano de Publicação.: 2007
Competência.: Jurisprudência
Qual o interesse em consultar o boletim?
Para a pesquisa de acórdãos do TJSP.
Este boletim é do mês de set/2007.
O endereço para consultas no TJ está no final da relação.
Título.: Boletim de Jurisprudência nº 133
.: Boletim de Jurisprudência
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
Setembro de 2007
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
1ª a 10ª Câmaras
CITAÇÃO - Revocatória - Registro da citação da ação na matrícula do imóvel - Possibilidade - Publicidade para conhecimento de terceiros - Inteligência do artigo 157, inciso I, n. 21, da Lei n. 6015/73 - Recurso, nesta parte conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento n. 509.295-4/0-00 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Egidio Giacoia - 25.09.07 - V.U. - Voto n. 5388)mas
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Matéria veiculada em periódico editado pela ré – Ausente o abuso do direito de informar (Liberdade de imprensa) – Matéria de interesse público – Ré que se limitou a cumprir seu dever de informação de forma verdadeira (“ius narrandi”) – Ofensa à honra ou imagem do autor – Inexistência – Indenização indevida – Sentença reformada – Recurso provido. (Apelação cível n. 218.130-4/2-00 – São Paulo - 8ª Câmara “A” de Direito Privado - Relator: Fábio Podestá – 19.09.07 - V.U. - Voto n. 307)tvf
FALÊNCIA – Restituição de crédito – Aplicação de valores em Bolsa de Mercadoria e Futuro – Impossibilidade – Requerentes que entregam numerários à instituição bancária para aplicação, cuja propriedade ao banco é transferida, antes da operação na bolsa, atribuindo-se ao banco total disponibilidade sobre os recursos – Numerários que em razão da falência da instituição integram a massa falida, devendo a ela concorrer os requerentes em igualdade de condições com os demais credores, uma vez habilitada – Precedente jurisprudencial – Decisão acertada – Recurso improvido. (Apelação Cível n. 385.024-4/3-00 – São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fábio Quadros – 13.09.07 - V.U. - Voto n. 4711) rro
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Responsabilidade civil - Propositura de ação indenizatória contra Cartório de Registro de Imóveis - Ilegitimidade passiva caracterizada - Hipótese em que os cartórios extrajudiciais não são dotados de personalidade jurídica, de direito público ou privado - Inaplicabilidade do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 - Titular da delegação que também não é legitimado no pólo passivo, porquanto o alegado ato ilícito da serventia foi praticado antes de assumir a Delegação - Extinção do processo sem resolução do mérito - Manutenção - Recurso improvido. (Apelação Cível com Revisão n. 519.670-4/0-00 - São Paulo - 1ª Câmara “A” de Direito Privado - Relator: Marco Cesar - 04.09.07 - V.U. - Voto n. 17361)mas
JUSTIÇA GRATUITA – Despesas processuais – Elementos nos autos que demonstram a suficiência financeira da parte em custear o processo – Indeferimento – Contradição entre o comprovante de rendimentos e a declaração feita pelo próprio requerente, quanto a aferição de comissões, evidenciando ter afirmado falsamente sua condição de pobre – Aplicação da multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 1.060/50 – Necessidade - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 522.323-4/5-00 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Alvaro Passos – 12.09.07 - V.U. – Voto n. 2189) aca
PROVA - Ônus - Condomínio - Obrigação de fazer - Retirada de armário instalado em garagem - Controvérsia quanto à época da instalação, se antes ou após a proibição estabelecida em regimento interno - Prova inexistente - Ônus que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito - Artigo 333 do Código de Processo Civil - Pretensão desacolhida - Recurso improvido. (Apelação Cível sem Revisão n. 270.487-4/1-00 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Giarusso Santos - 05.09.07 - V.U. - Voto n. 3170)mas
RECURSO - Agravo de instrumento - Falência - Revocatória - Decisão que incluiu no pólo passivo os atuais proprietários de imóvel objeto da ação, determinando sua citação, bem como averbação do ato no Registro de Imóveis - Hipótese de decisão de mero expediente e assim irrecorrível - Ilegitimidade passiva não apreciada em 1ª instância - Descabimento de exame pelo Tribunal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Recurso, nesta parte, não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 509.295-4/0-00 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Egidio Giacoia - 25.09.07 - V.U. - Voto n. 5388)mas
RECURSO – Apelação – Duplo efeito - Admissibilidade – Probabilidade do direito reconhecido na decisão judicial de primeiro grau e na solução legislativa de não emprestar efeito suspensivo ao recurso tirado nessa espécie de ação - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 524.459-4/0-00 - São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Luiz Gavião de Almeida – 04.09.07 – V.U. – Voto n. 13.163)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação – Extinção por inadequação da via eleita, em virtude de acréscimo de área a ser resolvido em sede petitória - Inadmissibilidade - Acréscimo de área decorrente da correção, e não de aquisição oblíqua – Ausência de impugnação dos proprietários lindeiros, até com sua anuência expressa – Precedentes – Ressalva de que outras eventuais exigências do oficial registrador deverão ser atendidas - Recurso provido. (Apelação Cível n. 485.755-4/8-00 – Capivari – 10ª Câmara “D” de Direito Privado - Relator: César Augusto Fernandes – 12.09.07 – V.U. – Voto n. 1.282)
TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório – Concessão de liminar apenas para que as rés, a quem se atribui a prática de ato ilícito via “Internet”, se abstivessem de apagar os registros dos dados dos endereços eletrônicos até julgamento do mérito – Hipótese em que presentes os requisitos autorizadores da antecipação total da tutela requerida na inicial – Inteligência do art. 273, do CPC - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 523.507-4/2-00 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado – Relatora: Isabela Gama de Magalhães – 23.08.07 – M.V. – Voto n. 9936) aca
TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer e não fazer – Retirada de perfil falso criado no “orkut” - Pedido consubstanciado na exclusão dos dados impugnados e no fornecimento da identificação do suposto criador – Legitimidade da agravante para figurar no pólo passivo da lide – Ausência de manifestação e consentimento para divulgação e acesso ao público – Risco iminente de violação aos direitos da personalidade – Tutela concedida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 512.905-4/3-00 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado – Relator: Neves Amorim – 11.09.07 - V.U. – Voto n. 5606) aca
11ª a 24ª Câmaras
ARREMATAÇÃO - Embargos - Alegação de nulidade por ausência de intimação dos patronos dos embargantes - Inocorrência - Sucessivos substabelecimentos - Hipótese em que o último patrono foi notificado de todas as praças, por ofícios do Juízo deprecado - Mudança dos executados para lugar ignorado em outro Estado - Indicação do fato nos editais, o que vale como intimação regular - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1.259.180-9 - Presidente Prudente - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jurandir de Sousa Oliveira - 07.08.07 - V.U. - Voto n. 9918)mas
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Requisitos – Alegação de hipossuficiência econômica – Suficiência – Ausência de qualquer indício contrário ao conteúdo da declaração feita pelo agravante – Irrelevância do mesmo ter constituído advogado – Benesse concedida – Recurso provido para esse fim. (Agravo de Instrumento n. 7.169.718-0 – Jundiaí – 22ª Câmara de Direito Privado – 28.08.07 – Relator: Roberto Bedaque – v.u. – Voto n.13877)wtcn
CAMBIAL – Cédula de Crédito Comercial – Atrelada a empréstimo – Alegada nulidade do contrato – Improcedência – Ausência de prova a corroborar os fatos constitutivos do direito (artigo 333, I, do Código de Processo Civil) – Ônus da prova que não se desincumbiu o embargante – Título de crédito que reveste os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade – Inexistência de excesso de execução – Recurso improvido (Apelação Cível nº 7.083.943-3 – São Paulo – 21ª Câmara de Direito Privado – Relator: Antonio Marson – 08.08.07 – V.U. – Voto nº 16.853) saa
CAMBIAL – Duplicata – Anulatória de título cumulada com cancelamento de protesto e reparação de danos – Endosso-mandato – Reconhecimento da ilegitimidade do banco, ora agravado – Alegação de ato próprio e isolado do banco, qual seja, envio do título a protesto sem averiguação do alegado pagamento – Ilegitimidade afastada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 7.158.792-9 – Salto – 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cauduro Padin – 05.09.07 – V.U. – Voto n. 9.056)
CAMBIAL – Duplicata – Protesto indevido – Título pago – Anulação da cártula - Inadmissibilidade - Pedido implícito de inexigibilidade - Admissibilidade – Dano moral – Inocorrência – Título não protestado - Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 7.153.593-6 – Santos – 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Souza Geishofer – 21.08.07 – V.U. – Voto n. 208/07)
CAMBIAL – Duplicata mercantil – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos morais – Alegação pelo autor de protesto indevido do título – Pagamento feito por meio de depósito bancário, não comunicado a empresa-ré – Hipótese em que o pagamento deveria ser feito por boleto bancário – Regularidade do protesto reconhecida – Ofensa à honra do autor não configurada – Indenização afastada – Lide temerária – Aplicação de pena por litigância de má-fé ao autor - Recurso da ré provido (Apelação Cível n. 7.134.433-3 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Privado – Relatora: Zélia Maria Antunes Alves – 05.09.07 – V.U. – Voto n. 9761) crb
CAMBIAL - Nota promissória - Aval - Garantia prestada pelo cônjuge da autora que figurou em contrato de refinanciamento de dívidas, como devedor ou garantidor solidário - Necessidade da outorga uxória apenas para prestação do aval da nota promissória - Hipótese em que as obrigações assumidas são distintas, de modo que uma não contamina a outra - Nulidade da garantia prestada reconhecida - Anulatória procedente - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 7.166.361-9 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto Lopes - 28.08.07 - V.U. - Voto n. 15672)mas
CESSÃO DE CRÉDITO – Requisitos – Falta de notificação prévia do executado acerca da transferência do crédito – Desnecessidade, na hipótese, pois a ciência da cessão resultou da própria atuação do devedor no feito – Executado que não impugnou em nenhum momento a cessão, mesmo intimado a se manifestar sobre ela - Nulidade inexistente - Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 7.163.091-0 – Cotia - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa – 07.08.07 - V.U. - Voto n. 5.337) tvf
COBRANÇA – Protesto de título judicial – Certidão de objeto e pé – Pretensão da autora de impedir o ato - Inadmissibilidade - Possibilidade de protesto de qualquer documento representativo de débito – Artigo 1º da Lei Federal n. 9.492/97 - Irrelevância no fato de haver execução trabalhista, mormente quando esta não se encontrava garantida – Título executivo estabelecido pela lei trabalhista – Artigo 584, I, do Código de Processo Civil – Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade – Ações julgadas improcedentes - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.126.065-4 - São Paulo – 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Windor Santos – 07/08/07 – V.U. – Voto n. 13.149)
CONTRATO – Cédula de crédito rural – Financiamento de antecipação de recursos para integralização de cotas de capital social - Admissibilidade – Inexistência de desvio de finalidade – Sentença anulada, com o julgamento de embargos, na forma do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil – Excesso de execução - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1.042.096-7 – São João da Boa Vista – 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maurício Valala – 31.08.07 – V.U. – Voto n. 1.213)
CONTRATO – Financiamento habitacional – Revisional – Ausência de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas – Ausência de razão plausível a justificar a alteração do critério de reajuste – Viabilidade da contratada adoção do sistema de reajuste pela poupança, pela taxa referencial (TR) – Tabela Price – Forma de amortização benéfica ao mutuário, porque não embute capitalização – Ação julgada improcedente - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 961.196-1 – Ribeirão Preto – 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Coutinho de Arruda – 28.08.07 – V.U. – Voto n. 8.009)
CONTRATO – Mútuo bancário – Estipulações abusivas à luz do ordenamento jurídico vigente – Possibilidade de revisão pelo Judiciário - Relatividade do princípio pacta sunt servanda – Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.130.009-1 – Catanduva – 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo Colombi – 05.09.07- V.U. – Voto n. 17.816e)
CONTRATO – Obrigação de fazer – Dívidas rurais – Securitização – Pretensão afastada, eis que ausentes os pressupostos previstos em lei para a concessão do refinanciamento – Inteligência da Lei nº 9138/95 – Reconhecida, ademais, a inaplicabilidade ao caso da Lei nº 9866/99, da Resolução nº 2471, de 28.02.98, do Bacen e da Medida Provisória nº 09, de 31.10.01, pois, conquanto tenham sido posteriores ao surgimento das dívidas, não autorizam negociação ou renegociação com ônus para o Tesouro Nacional – Recurso improvido. (Apelação Cível n. 7.072.320-3 - Sertãozinho - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Itamar Gaino – 01.08.07 - V.U. - Voto n. 16472) rro
CONTRATO - Representação comercial – Notificações mútuas para rescisão – Falta de comprovação dos motivos alegados pela autora para que se conclua pela rescisão unilateral e injusta por parte das rés – Ação acolhida em primeiro grau – Recursos providos para julgá-la improcedente. (Apelação Cível n. 7.078.398-5 - São Paulo – 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silveira Paulilo – 01.08.07 – V.U. – Voto n. 18.340)
CORREÇÃO MONETÁRIA – Depósito judicial – Data longínqua (1961) – Atualização dos valores por regime similar ao das cadernetas de poupança com emprego dos índices oficiais de correção – Observância – Produção, no entanto, de resultado final ínfimo perto da expectativa criada – Fato não atribuível de todo ao Banco depositário – Moeda que sofreu diversas desvalorizações – Direito de correção integral reconhecido – Recurso dos autores parcialmente provido para esse fim, desprovido o do réu. (Apelação n. 1.350.348-7 – Palmital – 11ª Câmara de Direito Privado – 02.08.07 – Relator: Gilberto dos Santos – v.u. – Voto n. 9620)wtcn
CUSTAS - Assistência judiciária - Recolhimento de custas e despesas processuais - Presunção de má-fé afastada - Não incidência do § 1º do artigo 4º da Lei n. 1060/50 - Crime de falsidade ideológica não caracterizado - Desnecessidade de comunicação ao Ministério Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 7.162.991-1 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sebastião Alves Junqueira - 07.08.07 - V.U. - Voto n. 14815)mas
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Indenização - Transferência de numerário da conta corrente do autor para liquidação de cédula rural pignoratícia - Cheques que, depois disso, foram devolvidos por ausência de fundos - Improcedência decretada em 1º grau - Decisão mantida - O numerário retirado da conta corrente era o produto de venda de safra, que constituía a garantia cedular e que só poderia ser vendida com autorização do credor - Produto da venda que deveria se destinar inicialmente à liquidação da cédula - Injuridicidade da conduta do autor, que descumpriu o contrato e a lei - Ato do credor respaldado no regime contratual - Ilicitude não configurada - Inexistência do dever de indenizar - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1.083.658-3 - Miguelópolis - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Mello - 21.08.07 - V.U. - Voto n.16.040) qsg
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Pedido indenizatório - Procedência - Pedido fundado no fato de ter o banco/apelante mantido o protesto e o nome da consumidora/apelada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por mais de 05 (cinco) anos após o efetivo pagamento da dívida – Recurso não provido (Apelação Cível n. 1.163.298-3 – São José dos Campos - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: J. B. Franco de Godoi – 04.07.07 - V.U. - Voto n.13.701) qsg
EMBARGOS DO DEVEDOR - Prazo - Intempestividade - Ocorrência - Superação do prazo legal de dez dias - Manifesta perda da finalidade, em face da desistência expressa do arrematante que requereu o levantamento do valor depositado, o que não necessita de anuência do credor, por se tratar de ato unilateral de vontade - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1.259.180-9 - Presidente Prudente - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jurandir de Sousa Oliveira - 07.08.07 - V.U. - Voto n. 9918)mas
EXECUÇÃO – Arrematação – Embargos – Regularidade na intimação da embargante – Alegação de preço vil – Situação inocorrente – Arrematação que não se confunde com adjudicação, e foi feita regularmente, não se podendo impedir que o credor participe da praça em igualdade de condições – Hipótese de manutenção íntegra da sentença atacada - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.096.420-4 - São Paulo – 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jacob Valente – 12.09.07 – V.U. – Voto n. 4.493)
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – Procedimento regido pela Lei n. 5741/71 – Inaplicabilidade da Lei n. 11382/06, que modificou a execução no CPC – Lei geral que não revoga Lei especial – Equívoco da decisão reconhecido – Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 7.153.038-0 – São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sampaio Pontes – 07.08.07 - V.U. - Voto n. 6.016) tvf
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Embargos – Descabimento – Hipótese em que houve preclusão das matérias próprias dos embargos, porquanto já superada a fase em que seria admissível sua oposição – Feito que se encontra em fase de efetivação da segunda penhora – Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 7.163.091-0 – Cotia - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa – 07.08.07 - V.U. - Voto n. 5.337) tvf
EXECUÇ?O POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Nota promissória rural – Equivalência à instituição financeira, quando da concessão de financiamento nos termos do artigo 1º, parágrafo único – do Decreto-lei n. 167/67 – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque o produtor não é o destinatário final – Alegada inexistência de cálculo discriminado e claro do débito – Impertinência – Demonstrativo apresentado com a petição inicial, suscetível de intelecção – Não impugnação específica dos cálculos – Requisitos do artigo 614, II, do Código de Processo Civil preenchidos – Limitação no pacto de juros, segundo regra do artigo 192, § 3º, da Constituição da República – Dispositivo sem auto-aplicabilidade e revogado pela Emenda Constitucional n. 40/03 – Capitalização de juros permitida na espécie – Multa contratual – Fixação segundo o Decreto-lei n. 167/67 - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 7.158.425-3 – Adamantina – 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Andrade Marques – 28.08.07 – V.U. – Voto n. 14.467)
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Causídicos que integram sociedade de advogados – Guia de levantamento em nome desta última – Possibilidade - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 7.158.908-7 - São Paulo – 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Irineu Fava – 05.09.07 – V.U. – Voto n. 4.401)
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Execução por título extrajudicial – Contrato de cessão de crédito – Exeqüente que está autorizada a atuar no Brasil – Legitimidade ativa reconhecida - Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 7.163.091-0 – Cotia - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa – 07.08.07 - V.U. - Voto n. 5.337) tvf
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – Chamamento ao processo – Descabimento – Modalidade de intervenção que é inadmissível no processo de execução - Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 7.163.091-0 – Cotia - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa – 07.08.07 - V.U. - Voto n. 5.337) tvf
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – Denunciação da lide – Ação indenizatória ajuizada contra empresa de transporte coletivo – Deferimento do pedido da ré de denunciação à seguradora – Posterior sentença de mérito sem, contudo, julgar a lide secundária – Inadmissibilidade – Uma vez deferida a denunciação, esta deve ser julgada na mesma oportunidade que a lide principal - Inteligência do artigo 70, II e III do Código de Processo Civil – Sentença anulada – Preliminar acolhida – Recuso provido nesse sentido, prejudicado o do autor (Apelação Cível nº 7.113.289-5 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Privado – Relator: Rubens Cury – 14.08.07 – V.U. – Voto nº 8.995) saa
JUROS – Capitalização – Inadmissibilidade em período inferior ao anual – Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal – Inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.130.009-1 – Catanduva – 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo Colombi – 05.09.07- V.U. – Voto n. 17.816e)
JUROS CONTRATUAIS – Mútuo – Limitação legal – Inaplicabilidade do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição da República, do Decreto n. 22.626/33, bem como das disposições constantes da Lei Federal n. 1.521/51, acerca da fronteira da margem de lucros (spread) às instituições financeiras – Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal – Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.130.009-1 – Catanduva – 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo Colombi – 05.09.07- V.U. – Voto n. 17.816e)
MONITÓRIA - Requisitos - Apresentação do contrato celebrado entre as partes e a nota promissória respectiva - Suficiência da prova escrita - Possibilidade de os cheques não honrados serem restituídos “a posteriori”, para que o devedor se volte contra os emitentes - Desnecessidade de apresentação de outros documentos como: ordens de débito, cheques e extratos - Embargos rejeitados - Ação procedente - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1.273.763-0 - Jacareí - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Fernando Migliori Prestes - 23.08.07 - V.U. - Voto n. 296)mas
PENHORA – Bem de família – Alegação de impenhorabilidade em ação de execução por título extrajudicial – Não reconhecimento – Hipótese em que o bem foi nomeado à penhora pelos próprios devedores, de forma livre e inequívoca – Perda da qualidade especial conferida pela Lei 8.009/90 – Ademais, a alegação foi feita em momento inoportuno, posterior à arrematação do bem – Pretensão à impenhorabilidade preclusa – Precedentes do STJ – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 7.146.774-0 – Buritama – 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Thiers Fernandes Lobo – 14.08.07 - V.U. - Voto n. 1.746) tvf
PENHORA – Bloqueio de conta corrente de confederação destinada ao recebimento de verbas públicas repassadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) - Lei Federal n. 10.264/01 – Confederação que possui personalidade jurídica de direito privado – Bens que não são considerados públicos e que estão sujeitos à penhora – Recursos públicos que passam a integrar o patrimônio da confederação e que deixam de integrar o erário público - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 7.168.106-6 - São Paulo – 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Tersio José Negrato – 12.09.07 – V.U. – Voto n. 18.884)
PENHORA – Nomeação – Debêntures – Recusa justificada – Documentos sem liquidez imediata e de difícil comercialização, cuja valoração depende da oferta na Bolsa de Valores – Penhora dos ativos financeiros dos devedores – Limitação ao valor da dívida em execução - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 7.148.862-3 – Birigui – 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Hatanaka - 07.08.07 – V.U. – Voto n. 16.354)
PENHORA - Pretensão à incidência sobre crédito proveniente de perícia contábil realizada em processo de natureza trabalhista - Compete ao executado à efetiva demonstração da natureza salarial de tal verba e não de renda de escritório de natureza mercantil ou profissional – Aplicação do artigo 655-A, parágrafo 2º., do CPC aos processos pendentes – Norma processual de caráter imediato – Agravo parcialmente acolhido, para autorizar a penhora sobre o crédito, até eventual comprovação de sua natureza salarial por parte do executado-agravado. (Agravo de Instrumento nº 7.140.297-4 – São Paulo – 15ª Câmara “A” de Direito Privado – 07.08.07 – Relator Desembargador CARLOS SCHMITT CORRÊA – v.u. – Voto 628) scf/psp.
PENHORA – Recursos públicos recebidos por instituição privada destinados ao desenvolvimento do esporte – Inaplicabilidade do artigo 649, IX, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 7.168.106-6 - São Paulo – 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Tersio José Negrato – 12.09.07 – V.U. – Voto n. 18.884)
PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Medida cautelar – Cautela inominada – Ajuizamento visando o depósito de quantia devida por cheque emitido sem provisão de fundos e protestado – Descabimento – Caráter satisfativo verificado – Inadequação da via eleita – Indeferimento mantido - Extinção do processo decretada – Recurso desprovido. (Apelação nº 7.026.299-4 – Itápolis – 20ª Câmara de Direito Privado – 05/06/07 – Rel. Des. Francisco Giaquinto – v.u. – V. 1798) wtcn
PETIÇÃO INICIAL – Requisitos - Correção monetária – Caderneta de poupança – Determinação para que o autor apresente planilha de cálculo – Alegação por parte deste de impossibilidade por não possuir os extratos relativos aos períodos pleiteados na inicial – Suficiência – Apresentação carreada ao réu, instituição bancária – Hipótese em que a apuração da importância pretendida depende dos valores expressos em tais documentos – Formulação de pedido genérico deferido – Recurso provido para esse fim. (Agravo de Instrumento n. 7.169.718-0 – Jundiaí – 22ª Câmara de Direito Privado – 28.08.07 – Relator: Roberto Bedaque – v.u. – Voto n.13877)wtcn
PRESCRIÇÃO – Intercorrente – Ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito – Ação de natureza pessoal – Incidência do artigo 206, § 3º, do Código Civil – Prescrição trienal – Contagem a partir da entrada em vigor do novo Código Civil - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.130.009-1 – Catanduva – 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo Colombi – 05.09.07- V.U. – Voto n. 17.816e)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Inocorrência - Arquivamento da execução, nos termos do art. 791, III do CPC – Hipótese em que o prazo prescricional não tem curso – Prosseguimento da execução determinado - Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 7.163.091-0 – Cotia - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa – 07.08.07 - V.U. - Voto n. 5.337) tvf
PROVA – Exibição de documento - Ação de execução – Impugnação dos devedores ao laudo apresentado pelo perito judicial, afirmando ser necessária a análise de documentos não presentes nos autos – Recusa do Banco em apresentá-los – Descabimento - Imprescindível a juntada desses documentos para se apurar o real valor do débito – Correta a decisão “a quo” que determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelos devedores, conforme disposto no artigo 359, II, do Código de Processo Civil – Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 7.119.037-5 - Taquaritinga - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Rangel Desinano – 02.08.07 - V.U. - Voto n.1.152) qsg
RECURSO – Apelação – Proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito – Regularidade da representação judicial da parte que importa em pressuposto de validade da relação processual – Autora que não juntou o contrato social nem nas razões recursais – Caso que se impunha ou a decretação de nulidade do processo ou a extinção do processo sem julgamento de mérito – Processo que, de qualquer maneira, não poderia prosseguir – Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1.041.508-8 – São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone – 04.07.07 - V.U. - Voto n. 6196) rro
RECURSO – Apelação – Reclamo que não mereceria prosperar – Ocorrência de falha grave na representação processual da autora – Petição inicial que não veio instruída com cópia do contrato social da empresa – Autoridade judiciária que determinou a regularização da representação processual, nos termos do artigo 13 do CPC – Deferido pedido de dilação de prazo para regularização de sua representação – Autora que não cumpriu a determinação – Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1.041.508-8 – São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone – 04.07.07 - V.U. - Voto n. 6196) rro
RECURSO – Apelação – Sentença que não analisou qualquer das matérias sustentadas pela autora, limitando-se a extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de irregularidade de representação em juízo – Autora que não amoldou seu recurso à hipótese submetida à apreciação judicial – Tema impugnado diverso do discutido na sentença – Ausência do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso – Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1.041.508-8 – São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone – 04.07.07 - V.U. - Voto n. 6196) rro
RECURSO – Pressuposto – Sentença que ao julgar ação indenizatória, concede antecipação de tutela para condicionar a interposição de recurso ao depósito do montante da condenação, com imposição de multa diária para o caso de descumprimento – Impropriedade – Decisão que se amparou em normas reservadas à ação diversa – Ausência de pedido da parte para que a tutela fosse antecipada – Impossibilidade do Judiciário concedê-la de ofício – Sentença reformada – Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 7.158.869-5 – São Paulo – 21ª Câmara de Direito Privado – Relator: Maurício Ferreira Leite – 29.08.07 – V.U. - Voto – 16.465) saa
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Requisitos – Prova do erro – Desnecessidade – Exigência, pelo Código de Defesa do Consumidor, apenas do pagamento indevido – Revisional com pedido condenatório parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.130.009-1 – Catanduva – 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo Colombi – 05.09.07- V.U. – Voto n. 17.816e)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Cartão de crédito – Compra e venda efetuada com cartão “clonado” – Autorização concedida pela administradora – Ausência de prova de falsificação grosseira ou negligência do estabelecimento vendedor – Hipótese em que a indenização é devida, devendo, entretanto, sofrer o desconto do valor da comissão da administradora pela prestação do serviço – Recurso parcialmente provido. (Apelação cível n. 1.201.804-7 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville – 02.08.07 - V.U. - Voto n. 2.813) tvf
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Banco - Depósito em conta corrente – Transferência indevida de numerário – Cobrança - Improcedência – Aurtorização dada pelo autor – Perícia grafotécnica – Inexistência de equívoco do banco – Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 7.053.796-5 – Assis – 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Virgilio de Oliveira Junior – 05.09.07 – V.U. – Voto n. 4.656)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Ocorrência de roubo em escada interna de estacionamento de agência bancária, após saque – Existência de ligação entre a agência e o subsolo – Obrigação de indenizar – Reconhecimento – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.348.651-8 – São Paulo – 22ª Câmara de Direito Privado – Relator: Matheus Fontes – 28.08.07 – V.U. – Voto n. 16271) rpn
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Obtenção de financiamento com falsos documentos – Anotações indevidas – Responsabilidade objetiva da financeira – Risco da atividade – Dano moral configurado – Fixação que deve considerar as condições das partes – Obrigação de cancelar restrições – Ação procedente - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1.130.059-5 - São Bernardo do Campo – 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Newton Neves – 07.08.07 – V.U. – Voto n. 4.243)
SEGURO – Responsabilidade civil – Ação regressiva de reparação de danos promovida pela seguradora objetivando ser indenizada pelo que desembolsou cumprindo contrato de seguro com sua segurada que teve mercadorias roubadas do terminal de carga da transportadora – Assalto realizado por sete homens armados, estando um, inclusive, munido com metralhadora – Inexistência de prova pela seguradora de que a transportadora agiu com culpa ou dolo no evento – Caso fortuito ou força maior configurada, causa de exclusão da responsabilidade da transportadora – Sentença mantida – Recurso improvido. (Apelação Cível n. 7.079.929-4 – São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Giaquinto – 05.06.07 - V.U. - Voto n. 1732) rro
SENTENÇA – Cumprimento – Depósito do executado em dinheiro e impugnação por entender equívoco o cálculo de liquidação do exeqüente – Exigência judicial de agregação a ele da multa de 10% a que se refere o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora – Admissibilidade – Decisão insensurável ao dar igual tratamento aos litigantes, mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 7.159.967-0 – Ribeirão Preto – 13ª C?mara de Direito Privado – Relator: Luiz Sabbato – V.U. – Voto nº 12.871) saa
SENTENÇA - Cumprimento - Execução provisória - Impugnação - Concessão de efeito suspensivo - Admissibilidade - Atendimento aos requisitos legais estabelecidos pelo artigo 475-M do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 7.127.716-6 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roque Mesquita - 14.08.07 - V.U. - Voto n.11.581) qsg
SENTENÇA – Cumprimento (Lei nº 11232/2005) – Intimação do devedor determinada para pagamento (artigo 475-J, do CPC) – Inconformismo alegando necessidade de liquidação da sentença – Descabimento – Devedor que deve depositar a quantia incontroversa, sob pena de multa – Eventual quantia controvertida que dependerá de liquidação – Recurso provido para esse fim (Agravo de Instrumento n. 7.147.309-7 – Marília – 11ª Câmara de Direito Privado – Relator: Moura Ribeiro – 02.08.07 – V.U. – Voto n. 9895) crb
25ª a 36ª Câmaras
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Bem móvel – Busca e apreensão – Liminar deferida e determinação de citação do agravado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida pendente ou, no prazo de quinze dias, contestar a ação – Mesmo após a vigência da Lei n. 10931/04, é garantido o direito de resposta, que seria inútil se concedido ao credor, liminarmente, provimento irreversível – Inaplicabilidade do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação alterada pelo artigo 56 da Lei n. 10931/04, por entender que a consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor somente pode ocorrer após o decurso do prazo para a defesa – Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 1.131.029-0/8 – São Paulo – 34ª Câmara de Direito Privado – Relator: Gomes Varjão – 12.09.07 – V.U. – Voto n. 10615) rpn
BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Expedição de ofício ao Detran para impedir a transferência e o licenciamento do veículo, sem autorização judicial – Deferimento do primeiro pedido, visando, inclusive, resguardar direito da agravante e de terceiro de boa-fé - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.124.657-0/9 - São Paulo – 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Occhiuto Júnior – 02.08.07 – V.U. – Voto n. 3.204)
CONDOMÍNIO – Despesas condominiais – Cobrança – Execução – Penhora de direitos de compromisso – Hasta Pública – Pretensão ao praceamento da própria coisa – Inviabilidade - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.113.035-0/6 - São Paulo – 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Norival Oliva – 27.08.07 – V.U. – Voto n. 15.272)
CONTRATO – Cartão de crédito – Furto – Compras feitas por terceiro diverso do respectivo titular – Responsabilização pela administradora de gastos feitos em período anterior ao da comunicação da perda – Pedido de declaração da nulidade dos lançamentos feitos e cancelamento da restrição em órgãos de proteção ao crédito e pagamento de perdas e danos – Nulidade da cláusula que impõe tal responsabilidade ao consumidor – Ofensa ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor – Dever da administradora e dos vendedores de zelar pela regularidade do uso do cartão – Ação procedente - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1.005.698-0/4 - São Paulo – 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Kioitsi Chicuta – 12.07.07 – V.U. – Voto n. 13.446)
CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de água, tratamento e coleta de esgoto – Ação de cobrança – Responsabilidade solidária do proprietário do imóvel pelo ressarcimento das tarifas não quitadas pelo usuário ou ocupante – Juros de mora e atualização monetária incidentes dos respectivos vencimentos das tarifas não adimplidas, porque a mora é de natureza “ex re” – Parcelas vincendas exigíveis, pois irrelevante que possam apresentar valores alterados – Sentença de procedência parcial mantida – Manutenção da sucumbência recíproca – Recursos não providos. (Apelação Cível n. 941.219-0/8 – São Paulo – 25ª Câmara de Direito Privado – Relator: Antônio Benedito Ribeiro Pinto – 13.09.07 – V.U. – Voto n. 11614) rpn
CONTRATO – Revenda de combustíveis – Comodato de equipamentos – Quebra de exclusividade conforme – Descumprida a cláusula contratual de exclusividade conforme prova dotada de presunção de veracidade, cabível a antecipação de tutela para retirada dos equipamentos dados em comodato - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.110.923-0/4 – Pirassununga – 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Nestor Duarte – 12.09.07 – V.U. – Voto n. 8.246)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Ação ajuizada contra seguradora estipulante e que integra "pool" de seguradoras – Admissibilidade da desconsideração a fim de atingir outra que compõe o consórcio – Solidariedade existente entre elas – Artigo 28 e parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor – Preclusão – Decisão mantida – Recurso improvido (Apelação Cível nº 1.100.834-0/0 – Ribeirão Preto – 28ª Câmara de Direito Privado – Relator: Celso Pimentel – 04.09.07 – V.U. – Voto nº 14.112) saa
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Ação reparatória de danos por acidente de trabalho – Empresa que adquiriu a carteira de beneficiários de plano de saúde da antiga empregadora da autora – Hipótese em que a simples aquisição da carteira de beneficiários não importa sucessão da adquirente nas obrigações da alienante – Ilegitimidade passiva da adquirente reconhecida – Extinção do processo determinada – Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 1.010.628/8 – São Paulo - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rodrigues da Silva – 04.09.07 - V.U. - Voto n. 12.990) tvf
INDENIZAÇÃO – Prestação de serviços – Telefonia fixa – Danos moral e material - Clonagem ou interceptação de linhas – Demora da prestadora na detecção do problema e na tomada de providências após reiteradas reclamações – Dano material não comprovado – Dano moral caracterizado - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 947.508-0/4 - São Paulo – 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vanderci Álvares – 13.09.07 – V.U. – Voto n. 10.534/07)
LOCAÇÃO - Comercial - Fiança - Garantia prestada à pessoa jurídica da qual eram sócios os fiadores – Alteração societária – Quebra da relação de confiança – Pedido de exoneração – Cabimento – Sentença confirmada – Recurso improvido (Apelação Cível n. 1.122.070-0/7 – Guarulhos – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator: Andreatta Rizzo – 27.08.07 – V.U. – Voto n. 18012) crb
LOCAÇÃO COMERCIAL – Estande em centro comercial – Ação de indenização decorrente de ato ilícito – Apreensão de mercadorias da locatária para compeli-la à desocupação do imóvel e pagamento de aluguel em atraso – Conduta atribuída às advogadas da locadora – Legitimidade passiva destas – Reconhecimento - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 1.110.904-0/9 – São Vicente – 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Andrade Neto – 08.08.07 – V.U. – Voto n. 4.165)
POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Arrendamento mercantil – Bens móveis – Liminar – Concessão - Esbulho caracterizado há mais de ano e dia – Força velha – Possibilidade - Presença dos requisitos do artigo 273 do CPC – Cabimento da tutela antecipada – Decisão reformada – Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 1.124.702-0/3 – Itaquaquecetuba – 25ª Câmara de Direito Privado – Relator: Marcondes D’Angelo – 13.09.07 – V.U. – Voto n. 14774) crb
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Serviços educacionais – Cobrança – Prova da prestação – Desnecessidade – Não comparecimento às aulas – Fato que não isenta o aluno do pagamento das mensalidades - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 987.799-0/9 - São Paulo – 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Orlando Pistoresi – 25.07.07 – V.U. – Voto n. 10.010)
PROCESSO – Suspensão – Morte da parte - Inadmissibilidade - Inobservância do artigo 265, § 1º, “a” e “b”, do Código de Processo Civil – Pendência de julgamento em segunda instância – Advogados que mantém o acompanhamento da causa – Habilitação de sucessores que deverá ocorrer após o efetivo julgamento - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 987.799-0/9 - São Paulo – 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Orlando Pistoresi – 25.07.07 – V.U. – Voto n. 10.010)
SEGURO – Obrigatório (DPVAT) – Alegada necessidade de apresentação do bilhete de contração do seguro junto à seguradora escolhida ou da comprovação do pagamento do prêmio – Descabimento – Obrigatoriedade da seguradora de pagar a indenização independentemente, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92 - Sentença mantida – Recurso improvido (Apelação Cível nº 1.060.505-0-9 – Bauru – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator: Renato Sartorelli – 27.08.07 – V.U. – Voto nº 12.407) saa
SEGURO DE VIDA – Incapacidade temporária – Impossibilidade da seguradora deixar de renovar contrato de seguro de vida – Artigo 760 do Código Civil que deve ser examinado conjuntamente com o artigo 421 do mesmo diploma legal – Função social do contrato – Princípio da boa-fé objetiva – Cláusula contratual permitindo a não renovação – Abusividade – Artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1.092.133-0/8 - São Paulo – 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola – 26.07.07 – V.U. – Voto n. 13.777)
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
ACIDENTE DO TRABALHO – Benefício – Compensação – Decisão que indeferiu pedido, feito pela autarquia, para a compensação de valores originada da diferença entre os percentuais de auxílio-doença recebido pelo obreiro e de auxílio-acidente a ele concedido por decisão judicial – Insurgência – Pretensão do INSS de não recolher o porte de remessa e retorno, uma vez que está isento do pagamento da taxa judiciária, conforme disposição do inciso II do artigo 2º da Lei nº 1.060/50 – Afastamento – Isenção que não abrange o porte de remessa e retorno, que é despesa postal, sendo, portanto, devida a verba – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 640.909–5/4 – São José dos Campos – 17ª Câmara de Direito Público – Relator: Aldemar Silva – 28.08.2007 – V.U. – Voto n. 9225) mada
ACIDENTE DO TRABALHO – Benefício – Compensação – Decisão que indeferiu pedido, feito pela autarquia, para a compensação de valores originada da diferença entre os percentuais de auxílio-doença recebido pelo obreiro e de auxílio-acidente a ele concedido por decisão judicial – Acolhimento – Tal pedido é indevido, já que o auxílio-acidente nem sequer chegou a ser implantado em função da aposentadoria por invalidez concedida ao autor, que, até por esse motivo, requereu o arquivamento do processo – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 640.909–5/4 – São José dos Campos – 17ª Câmara de Direito Público – Relator: Aldemar Silva – 28.08.2007 – V.U. – Voto n. 9225) mada
ACIDENTE DO TRABALHO – Soldador – Alegação de perda visual de grande monta – Atribuição às más condições de trabalho – Desacolhimento – Laudo pericial conclusivo na constatação apenas de distúrbios visuais (astigmatismo e presbiopia), inexistindo lesões ou restrições funcionais - Lesões decorrentes de defeito de curvatura da córnea e da idade do trabalhador, não tendo origem ocupacional - Inaplicabilidade do brocardo “in dubio pro misero”, em face da inexistência de dúvida quanto à inocorrência de desacerto da perícia oficial ou mesmo quanto à possibilidade de correção das dificuldades visuais do obreiro mediante o uso de lentes – Inexistência de incapacidade laborativa, bem como de nexo de causalidade - Ação improcedente – Recurso do autor desprovido, bem como ao agravo retido do INSS. (Apelação Cível n. 687.009-5/0 - Araraquara - 16ª Câmara de Direito Público - Relator: Miguel Cucinelli - 11/09/07 - VU - voto n. 7.968) RPS.
ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Ocorrência – Hipótese – Sujeita-se ao disposto nos artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil, devendo sofrer aplicação de multa, o instituto previdenciário municipal que recusa-se a pagar precatório cuja importância foi adequadamente incluída em orçamento, não lhe socorrendo o argumento de falta de dinheiro, evidenciado o dolo no descumprimento da ordem judicial – Recurso do pensionista provido. (Agravo de Instrumento nº 668.252-5/0 – Santo André – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Barreto Fonseca – 3.9.07 – V.U. – Voto nº 23.293) RAG
ATO ADMINISTRATIVO – Anulação – Insurgência contra decisão que denegou a segurança impetrada contra ato consistente na negativa de autorização para implantação dos serviços de verificação de taxa de insulina e medição de pressão arterial em drogarias, com fundamento nos artigos 30 e 31 do Decreto Estadual n° 12.479/78 – Circunstância em que a Lei Federal n° 5.991/73 (que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos), não contêm qualquer proibição referente à prestação de serviços de testes de insulina e de verificação de pressão arterial, não podendo prevalecer a negativa para implantação desses serviços, com fundamento nos artigos 30 e 31 do decreto estadual aludido, em face da superveniência da Lei Estadual n° 9.864/97 (facultando às farmácias e drogarias a execução de serviço de inalação e medição de pressão arterial) – Situação na qual o Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais, veio a editar a Resolução n° 357/2001 estabeecendo, em seu artigo 92, que "o farmacêutico, no âmbito da farmácia, poderá desenvolver atividades de determinação dos parâmetros bioquímicos e fisiológicos dos usuários como forma de contribuição para a melhoria do nível de saúde da comunidade” – Artigo 5°, II, da Constituição Federal – Aplicação – Necessidade – Recurso provido. (Apelação n° 411.865-5/7 – Taubaté – 8ª Câmara de Direito Público – Relator: Celso Bonilha – 19.09.2007 – V.U. – Voto n° 18.228) DMO
ATO ADMINISTRATIVO – Anulação – Insurgência contra decisão que indeferiu medida liminar, em ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com dano moral e material, visando à suspensão de ato administrativo de indeferimento de processo administrativo e a desinterdição de estabelecimento (bingo) – Circunstância em que não há como afirmar, desde logo, que a Lei nº 9.981/00 ou a Media Provisória nº 2.216-37/01 firam o artigo 21 da Constituição Federal – Situação na qual, antes da Súmula Vinculante nº 02, já decidira, o Supremo Tribunal Federal, STF, na ADI nº 2.948/MT (relativa a lei estadual autorizadora de instalação e operação de máquinas eletrônicas do jogo de bingo no Estado de Mato Grosso), que compete à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX da Constituição Federal), que a exploração de loterias constitui ilícito penal e que, nos termos do disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal, a lei que opera a migração dessa atividade do campo da ilicitude para a licitude é da ompetência da União, de forma que não se poder afirmar, de pronto, que a licença e alvará de funcionamento concedidos pela municipalidade vulnera direito da agravante – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n° 695.504-5/3 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Relator: Antonio Celso Aguillar Cortez – 03.09.2007 – V.U. - Voto n° 4.626) DMO
CORREÇÃO MONETÁRIA – Depósito judicial – Necessidade – A instituição bancária, na qualidade de depositária judicial e órgão auxiliar do Juízo, além do dever de cuidar da coisa depositada, deve restituí-la com a necessária recomposição do valor da moeda, significando, não fazê-lo, injustificado prejuízo ao credor e enriquecimento ilícito do devedor. (Apelação Cível com Revisão nº 636.669-5/3 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Gonzaga Franceschini – 26.9.07 – V.U. – Voto nº 12.660) RAG
CORREÇÃO MONETÁRIA – Depósito judicial – Necessidade – Não perdendo a instituição bancária (depositária judicial) a disponibilidade dos recursos depositados, em período correspondente a vários planos econômicos, porque não alcançados pela determinação de recolhimento ao Banco Central do Brasil, incabível o expurgo inflacionário, ante a não incidência da Lei nº 8.024/90, não podendo, os valores, serem tratados como depósitos de simples poupança. (Apelação Cível com Revisão nº 636.669-5/3 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Gonzaga Franceschini – 26.9.07 – V.U. – Voto nº 12.660) RAG
CORREÇÃO MONETÁRIA – Índice – Os valores recebidos por instituição bancária como depósito judicial, devem sofrer acréscimo da diferença correspondente ao expurgo inflacionário determinado pelos sucessivos planos econômicos, adotando-se os índices que informam a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, segundo o IPC do IBGE, que refletem a real inflação do período com a necessária apuração em liquidação. (Apelação Cível com Revisão nº 636.669-5/3 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Gonzaga Franceschini – 26.9.07 – V.U. – Voto nº 12.660) RAG
EXECUÇÃO FISCAL – Penhora – Insurgência contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o bloqueio de dinheiro da agravante pelo sistema BACAN-JUD – Circunstância em que o artigo 655 do Código de Processo Civil, CPC, dispõe que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou depósito, ou aplicação em instituição financeira, equiparando, nessa medida, a penhora de dinheiro a que alude o artigo 11 da Lei n° 6.830/80 à constrição consagrada na praxe forense como 'penhora on line', ou seja, penhora de dinheiro depositado em instituição bancária – Situação em que a agravante sequer indicou o bem sobre o qual pudesse recair a constrição judicial, para, com isso, eivar-se a realização da penhora 'on line' – Recurso não provido. (Apelação n° 677.052-5/8 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Relator: Osvaldo Palotti Junior – 02.08.2007 – V.U. – Voto n° 195) DMO
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Ação de desapropriação transitada em julgado – Ausência de pagamento - Insurgência contra a intimação do devedor para pagamento em 15 dias – Alegação de desnecessidade do ato de ciência à parte, nesta hipótese – Pretensão à aplicação da multa de 10% e ao bloqueio de ativos financeiros – Sistemática da Lei n. 11.232/05 (Lei de execução) que afasta a citação do devedor, mas impõe a intimação do seu advogado para o cumprimento da obrigação – Ocorrência de inadimplência, prevista no artigo 475–J do Código de Processo Civil - Incidência automática do prazo legal, sendo desnecessária nova intimação - Necessidade, todavia, de requerimento para a expedição de mandado de penhora e avaliação – Artigo 475-j, segunda parte, combinado com o artigo 614, II, §§ 1º e seguintes do Código de Processo Civil – Recurso parcialmente provido para estes fins. (Agravo de Instrumento n. 677.863-5/9 - Andradina - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 05/09/07 - VU - voto n. 17.258) RPS.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Precatório – Alegação por parte de autarquia (instituto previdenciário municipal) de inexistência de fundos para quitar precatório numerado, cuja importância foi incluída no orçamento – Inadmissibilidade – Resistência injustificada a ordem judicial – Ocorrência – Aplicação de multa (artigo 601 do Código de Processo Civil) – Necessidade – Recurso do pensionista provido. (Agravo de Instrumento nº 668.252-5/0 – Santo André – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Barreto Fonseca – 3.9.07 – V.U. – Voto nº 23.293) RAG
EXTINÇÃO DO PROCESSO – Carência da ação por ausência de interesse processual – Descabimento – Inicial devidamente instruída – Causa sobre questão exclusivamente de direito – Possibilidade do Juízo “ad quem” apreciar a lide, em respeito aos princípios da efetividade do processo e da garantia constitucional do acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil – Supressão de um grau de jurisdição – Inocorrência – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 431.888-5/8 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Relator: Osvaldo de Oliveira – 5.9.2007 – V.U. – Voto n. 186)MCGAS
FUNCIONÁRIO PÚBLICO – Sexta parte – Extensão do benefício aos servidores regidos pela Lei n. 500/1974 – Admissibilidade – Inteligência do art. 39 da Constituição Federal e 129 da Constituição Estadual – Base de cálculo – Incidência sobre as vantagens incorporadas – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 431.888-5/8 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Relator: Osvaldo de Oliveira – 5.9.2007 – V.U. – Voto n. 186)MCGAS
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL – Dispensa do serviço público – Sentença que julgou procedente ação que visava a anulação do ato de dispensa e a condenação da ré no pagamento de indenização – Insurgência da Municipalidade – Acolhimento – O autor foi penalizado com a dispensa do serviço público, nos termos da Portaria nº 107/91, sendo posteriormente readmitido pela Portaria 05/98 que cancelou as penas aplicadas anteriormente – Não houve reintegração ao cargo, mas sim houve cancelamento da pena aplicada, muito embora o procedimento administrativo que gerou a portaria de demissão tenha sido considerado legal por esta Corte de Justiça – Não se mostra possível, que se determine o pagamento de salários atrasados eis que a decisão que cancelou as penas impede o pagamento almejado, é que tal decisão não o reintegra ao serviço público, o que tornaria obrigatório o pagamento de atrasados, mas o readmite, e a readmissão não se equipara à reintegração – Recursos providos. (Apelação Cível n. 366.066–5/9 – São Paulo – 2ª Câmra de Direito Público – Relator: Lineu Peinado – 18.09.2007 – V.U. – Voto n. 11.430) mada
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Sucumbência – Ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato administrativo – Autor considerado inapto em etapa de concurso público – Correção administrativa do equívoco, depois de ajuizada a demanda – Superveniente falta de interesse processual – Extinção do processo, sem julgamento de mérito – Imposição à ré, todavia, do pagamento da verba honorária – Validade – Princípio da causalidade – Fixação da verba em 20% do valor da causa atualizado, sendo descabida a redução – Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 688.885-5/4 - Votuporanga - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Evaristo dos Santos - 17/09/07 - VU - voto n. 15.473) RPS.
IMPOSTO – Circulação de Mercadorias e Serviços – Isenção – Deficiente físico – Aquisição de veículo, tão-somente automático – Exclusão do benefício – Hipótese – Necessidade de carro que se adapte às suas necessidades, incapacitado de dirigir veículo comum – Admissibilidade – Montadora que não produz o veículo com tais modificações e não se responsabiliza pela empresa que efetua as adaptações necessárias – Descabimento – Indispensável tornar apto o automóvel, que transfira para as mãos os comandos de freio e acelerador, que podem ser realizadas em oficina especializada – Inaceitável que os deficientes sejam privados de dirigir, tendo em vista as necessidades particulares, por razões exclusivamente de saúde – É mantida a isenção fiscal ao portador de deficiência – Segurança concedida – Recurso provido. (Apelação n. 610.928-5/6-00 – São Bernardo do Campo – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Aloísio de Toledo César – 25.9.07 – V.U. – Voto n. 16.903) sim
JUROS – Depósito judicial – Incidência – Caracterizando-se como de direito público e como ato judicial, o depósito deve sofrer a incidência de juros a partir do evento danoso, desde cada pagamento a menor, não tendo a depositária (instituição bancária) a posse (direito privado), mas sim poder público sobre a coisa, derivado do dever de detê-la. (Apelação Cível com Revisão nº 636.669-5/3 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Gonzaga Franceschini – 26.9.07 – V.U. – Voto nº 12.660) RAG
JUROS – Depósito judicial – Prescrição – Os juros, na hipótese, são capitalizados, se inserindo no capital depositado, cuja cobrança não prescreve, conforme regência do artigo 168, IV, do Código Civil de 1916, aplicável à época do levantamento (ano de 2001). (Apelação Cível com Revisão nº 636.669-5/3 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Gonzaga Franceschini – 26.9.07 – V.U. – Voto nº 12.660) RAG
MEDICAMENTOS – Fornecimento pelo Estado – Obrigatoriedade – Hipótese – Configurada a responsabilidade do Estado para o fornecimento de medicamentos a portador de psicose esquizofrênica e depressão, providências burocráticas não elidem a obrigação (artigo 6º, 196 e 203, IV, da Constituição Federal e 219 da Carta Paulista) – Recurso fazendário não provido. (Apelação Cível com Revisão nº 566.707-5/3 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Relator: Marrey Uint – 18.9.07 – V.U. – Voto nº 1.716) RAG
MULTA – Recusa de instituto previdenciário municipal em efetuar pagamento de precatório – Cominação – Necessidade – Hipótese – Caracterizado o dolo de autarquia pelo descumprimento de ordem judicial sob a alegação de inexistirem recursos para saldar quantia adequadamente incluída no orçamento, imperiosa a aplicação da sanção – Recurso do pensionista provido. (Agravo de Instrumento nº 668.252-5/0 – Santo André – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Barreto Fonseca – 3.9.07 – V.U. – Voto nº 23.293) RAG
PENHORA – Reforço – Nomeação de bens pela devedora – Bens ofertados de incerta valoração e difícil comercialização – Recusa da credora – Insurgência da agravante contra decisão que determina recaia o reforço da penhora sobre o próprio imóvel tributado – Hipótese – Admissibilidade uma vez constatada a insuficiência do bem inicialmente penhorado – A lei exige que a penhora seja suficiente para garantir o direito do credor – Observância do artigo n. 11 da Lei n. 6.830/80 – Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 682.012-5/8-00 – Santo André – 15ª Câmara de Direito Público – Relator: Erbetta Filho 20.9.07 – M.V. – Voto n. 9.735) sim
POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Bem imóvel pertencente à Municipalidade, área habitada por famílias de baixa renda a mais de oito anos – Sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse do imóvel – Desacolhimento – Com o advento da Medida Provisória nº 2.220/01, foi criada modalidade especial de concessão de uso de imóvel público situado em área urbana, para todo aquele que firmou residência de forma ininterrupta por 5 anos, sem oposição, até 30 de junho de 2001, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título de outro imóvel (artigo 1º), trata-se dos réus – Recurso provido, de forma a garantir a concessão de uso especial de imóvel público situado em área urbana, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/01, direito este que se extinguirá caso os réus dêem destinação que não de moradia ao bem ou adquiram propriedade ou concessão de outro imóvel, seja rural ou urbano, faculta-se à autora assegurar o exercício do direito dos réus em outro local que não aquele ora habitado, or se tratar de imóvel de uso comum do povo. (Apelação Cível n. 389.466–5/2 – Guarulhos – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Carlos Eduardo Pachi – 03.09.2007 – V.U. – Voto n. 1658) mada
PREVIDÊNCIA – IPESP – Ação civil pública procedente – Efeitos “erga omnes” ou “ultra partes” – Inexistência de notificação nas ações individuais do ajuizamento de ação civil pública – Necessidade da notificação e comprovação dessa ciência pelo réu, pois o ônus da prova cabe a quem alega (art. 333, II, do CPC); não o fazendo deve prosseguir a habilitação e execução da sentença coletiva, devendo fornecer as informações necessárias para tanto – Recurso provido. (Apelação Cível n. 659.886-5/1 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Público – Relator: Xavier de Aquino – 13.9.2007 – V.U. – Voto n. 14.722)MCGAS
PREVIDÊNCIA SOCIAL – IPESP – Pensão por morte – Relacionamento homoafetivo – Companheira de servidora pública estadual – União duradoura e estável comprovada – Recebimento do benefício – Possibilidade – Recurso provido. (Apelação Cível n. 555.096-5/8 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Público – Relator: Martins Pinto – 27.09.07 – V.U. – Voto n. 1.119) caf
PREVIDÊNCIA SOCIAL – Redutor de rendimentos – A limitação de proventos imposta por dispositivo constitucional (artigo 37, XI e Emenda Constitucional nº 41/03) deve ser aplicada sobre todas as parcelas componentes do salário, incidente, portanto, sobre a remuneração bruta do servidor, significando, interpretação diversa, fuga ao propósito do constituinte – Recurso não provido. (Apelação nº 621.755-5/1 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Público – Relator: Peiretti de Godoy – 12.9.07 – V.U. – Voto nº 7.484) RAG
PROVA – Documento - Cópia reprográfica sem autenticação – Ausência de prova quanto a eventual não autenticidade dos documentos juntados com a inicial – Ineficácia destes não vislumbrada - Agravo retido do INSS desprovido. (Apelação Cível n. 687.009-5/0 - Araraquara - 16ª Câmara de Direito Público - Relator: Miguel Cucinelli - 11/09/07 - VU - voto n. 7.968) RPS.
RECURSO – Reexame necessário – Não conhecimento – Hipótese em que o valor atribuído à causa não atinge o limite de sessenta salários mínimos a que se refere o art. 475, § 2º, do CPC – Não reconhecimento da remessa necessária, recurso improvido. (Apelação Cível n. 232.602-5/3 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Relator: Aroldo Viotti – 10.9.2007 – V.U. – Voto n. 12.512)MCGAS
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Transporte coletivo de passageiros – Pretensão à devolução de valores recolhidos a título de multas por suposta infração à Lei Municipal de São Paulo n. 12.516/1997 – Possibilidade – Sanção escorada em lei declarada inconstitucional pelo Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, decisão cujos efeitos operam “ex tunc” – Não reconhecimento da remessa necessária, recurso improvido. (Apelação Cível n. 232.602-5/3 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Relator: Aroldo Viotti – 10.9.2007 – V.U. – Voto n. 12.512)MCGAS
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Ação indenizatória ajuizada contra a Municipalidade, acusada de responsável pela deterioração do imóvel, uma vez que não notificou o vizinho em razão de estar causando infiltração de água no imóvel dos autores – Decisão que a julgou improcedente – Insurgência – Desacolhimento – Diante da conclusão da perícia, resta claro que não se pode imputar ao Poder Público Municipal qualquer responsabilidade pela demolição do imóvel dos autores – A questão da infiltração de água da chuva havia de ser observada, e resolvida, pelos próprios autores, com a tomada de medidas administrativas, e até judiciais, contra o vizinho – Não se pode pretender que a municipalidade fosse, sem ser alertada do fato, notificar o vizinho – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 681.727–5/3 – Sorocaba – 1ª Câmara de Direito Público – Relator: Franklin Nogueira – 11.09.2007 – V.U. – Voto n. 18656) mada
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Vencimentos – Redução – Hipótese – Inexiste previsão legal, para que a limitação de vencimentos imposta pelo artigo 37, XI da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 41/03, seja aplicada sobre o salário líquido do servidor, motivo pelo qual deve incidir sobre todas as parcelas que o compõem em estrita observância ao propósito do constituinte – Recurso não provido. (Apelação nº 621.755-5/1 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Público – Relator: Peiretti de Godoy – 12.9.07 – V.U. – Voto nº 7.484) RAG
CÂMARA ESPECIAL DE FALÊNCIA
FALÊNCIA – Competência – Juízo do local do principal estabelecimento – Inteligência do artigo 3º, da Lei Federal n. 11.101/05 – Regra de competência funcional e absoluta – Alegação de incompetência que deve ser suscitada na contestação – Indeferimento liminar da exceção - Inadmissibilidade - Principal estabelecimento de sociedade – Definição que não significa necessariamente a sede social prevista no contrato – Prova de que a administração da sociedade e o exercício das atividades principais encontram-se centralizados em local diferente da sede social – Competência do Juízo de tal local - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 522.672-4/7-00 – Araraquara - Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais – Relator: Pereira Calças – 26.09.07 – V.U. – Voto n. 13.392)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA – Plano aprovado fora do prazo legal – Incidência do disposto no § 4º do artigo 6º da Lei Federal n. 11.101/05 – Hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 59 da mesma lei, não havendo novação quanto aos credores que iniciarem e/ou continuaram as execuções individuais – Valor do crédito por debêntures que deve ser discutido exclusivamente na ação de execução individual – Manutenção da sentença de extinção do incidente de impugnação de crédito – Reserva só admissível quando houver impugnação - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 512.664-4/2-00 - Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais - Relator: Romeu Ricupero – 26.09.07 – V.U. – Voto n. 8.809)
CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Controle de constitucionalidade de lei municipal – Declaração incidental (método difuso) – Possibilidade – Hipótese, entretanto, que deve ser analisada em sede própria, uma vez que transforma-se em pedido principal já que se afirmada a mácula da lei local (nº 3.242/00 – Itapira), inexistirá o parcelamento do solo e edificações objeto da demanda – Preliminar acolhida. (Apelação nº 302.261-5/0 – Itapira – Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça – Relator: Torres de Carvalho – 2.8.2007 – V.U. – Voto nº 1.043/07) RAG
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Ação proposta pelo Ministério Público em face de instituição religiosa, fundada no fato de que a ré, no exercício de suas atividades, produz poluição sonora, ao emitir sons e ruídos acima dos limites estabelecidos na legislação, causando incômodo na vizinhança - Circunstância em que, não há dúvidas de que a Constituição Federal protege a liberdade de crença e o exercício de cultos religiosos, mas não é em função dessa liberdade, que se vai permitir a propagação de ruído capaz de perturbar moradores do entorno das casas religiosas - Recursos parcialmente providos. (Apelação n° 648.543-5/1 - São Paulo - Câmara Especial do Meio Ambiente - Relator: José Geraldo de Jacobina Rabello - 28.06.07 - V.U. - Voto n° 20.331) DMO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Ação proposta pelo Ministério Público em face de instituição religiosa, fundada no fato de que a ré, no exercício de suas atividades, produz poluição sonora, ao emitir sons e ruídos acima dos limites estabelecidos na legislação, causando incômodo na vizinhança - Circunstância em que, o fato da ré ter realizado obras necessárias para a vedação do estabelecimento mais significa o reconhecimento da procedência do pedido do que a carência da ação por perda de objeto, de forma que o julgamento deveria ter sido de mérito de forma a evitar novas ações sobre a mesma causa de pedir, além de possibilitar a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão e até, eventualmente, a imputação de crime de desobediência - Recursos parcialmente providos. (Apelação n° 648.543-5/1 - São Paulo - Câmara Especial do Meio Ambiente - Relator: José Geraldo de Jacobina Rabello - 28.06.07 - V.U. - Voto n° 20.331) DMO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Ação proposta pelo Ministério Público em face de instituição religiosa, fundada no fato de que a ré, no exercício de suas atividades, produz poluição sonora, ao emitir sons e ruídos acima dos limites estabelecidos na legislação, causando incômodo na vizinhança - Circunstância em que a indenização por dano moral ambiental não tem fundamento válido, uma vez que danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, ou seja, direitos personalíssimos, e disso resulta a sua incompatibilidade com a noção de transindividualidade - Situação em que, ainda que se admitisse a tese contrária, o prejuízo difuso e coletivo, a violação do sentimento da comunidade local deveria estar evidenciado nos autos, o que não se vislumbra na espécie, mormente porque a poluição por ruídos se destaca por não deixar resíduos no ambiente tão logo interrompida sua emissão, não constando, 'in casu', elementos que configurem danos irreparáveis - Recursos parcialmente providos. (Apelação n° 648.543-5/1 - ão Paulo - Câmara Especial do Meio Ambiente - Relator: José Geraldo de Jacobina Rabello - 28.06.07 - V.U. - Voto n° 20.331) DMO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Ação proposta pelo Ministério Público em face de instituição religiosa, fundada no fato de que a ré, no exercício de suas atividades, produz poluição sonora, ao emitir sons e ruídos acima dos limites estabelecidos na legislação, causando incômodo na vizinhança - Circunstância em que devem ser afastados os honorários advocatícios, pois autor o Ministério Público - Artigo 128, II, alínea 'a' da Constituição Federal - Aplicação - Necessidade - Recursos parcialmente providos. (Apelação n° 648.543-5/1 - São Paulo - Câmara Especial do Meio Ambiente - Relator: José Geraldo de Jacobina Rabello - 28.06.07 - V.U. - Voto n° 20.331) DMO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Meio ambiente – Queima de palha de cana-de-açúcar – Alegada permissividade do Decreto Estadual n. 42.056/97 – Descabimento – Hipótese de nocividade manifesta para o ambiente, a saúde e mesmo para a agricultura –Entendimento de que a ordem constitucional é superior a qualquer normatividade, pois é seu fundamento de validade – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 339.513-5/7 – Santa Adélia – Câmara Especial do Meio Ambiente – Relator: Renato Nalini – 38.6.2007 – V.U. – Voto n. 13.056)MCGAS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Obrigação de fazer – Necessidade de restauração de sítio tombado, de adaptação de obra particular no entorno e de proibição de tráfego de veículos com excesso de peso ou de velocidade – Responsabilidade da Municipalidade, solidária em parte com o Estado e com o proprietário lindeiro – Correção de prazo – Descabimento de apuração de danos técnicos irreversíveis sequer sugeridos no curso da ação – Recurso oficial e apelações providos em parte (Apelação Cível com Revisão n. 531.721-5/6 – São José do Rio Pardo – Câmara Especial do Meio Ambiente – Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez – 24.05.07 – V.U. – Voto n. 3.924/07).pop
RECURSO – Embargos de declaração – Contradição – Embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado (contra acórdão que baseou a decisão, simultaneamente, nos artigos 23, III e IV e 30, IX, da Constituição Federal), sustentando, a embargante, a existência de contradição no acórdão – Circunstância em que embora o artigo 30, IX, da Constituição Federal atribua ao Município a incumbência de promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, 'in casu', o Estado se valeu da competência comum estabelecida no artigo 23, III e IV da Carta Magna, para tomar a iniciativa do tombamento, tornando-se, assim, co-responsável pela preservação do bem tombado, inexistindo, portanto, contradição no embasamento do acórdão – Embargos rejeitados. (Embargos de declaração n° 531.721-5/8-01 – São José do Rio Pardo – Câmara Especial do Meio Ambiente – Relator: Aguilar Cortez – 02.08.2007 – V.U. – Voto n° 4.422) DMO
SENTENÇA – Fundamentação – Se o Magistrado aprecia as questões trazidas pelas partes, dando-lhes a importância que entende adequada e resolve a lide, inexiste nulidade do julgado, posto que não está obrigado a analisar todo e qualquer argumento ofertado, mas aqueles necessários à composição do litígio – Preliminar rejeitada. (Apelação nº 302.261-5/0 – Itapira – Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça – Relator: Torres de Carvalho – 2.8.2007 – V.U. – Voto nº 1.043/07) RAG
TUTELA ANTECIPADA – Ação Civil Pública – Meio ambiente – Ajuizamento contra a Municipalidade – Retirada de lixo e entulho das ruas abrangidas por associação – Hipótese – Responsabilidade objetiva da administração, por seus atos bem como suas omissões, de manter limpas as vias e os logradouros públicos, evitando a formação de lixões, impedindo com isso a degradação ambiental, perigosa e nociva à saúde e ao meio ambiente – Admissibilidade – A autonomia Municipal e a falta de educação da população não pode ser pretexto, em favor da burocracia, agindo contrariamente as disposições constitucionais – Recurso provido. (Apelação n. 212.196-5/2-00 – São Paulo – Câmara Especial do Meio Ambiente – Relatora: Regina Capistrano – 23.8.07 – V.U. – Voto n. 6.079) sim
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Insurgência contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do oficial de registro de imóveis oposta ao registro de carta de adjudicação, extraída de inventário, por necessidade de prévia averbação do casamento e da qualificação da esposa do proprietário, em respeito ao princípio da continuidade – Circunstância em que a referência ao casamento, e ao nome da mulher do proprietário, constantes tanto do título prenotado (carta de adjudicação) quanto de certidão de óbito, não dispensa a necessidade de apresentação da certidão de casamento para o ato averbatório, não se descartando eventual admissibilidade de prova de casamento diversa da certidão do registro, em feito próprio, diverso da dúvida registrária – Recurso não provido. (Apelação cível n° 732-6/2 – Rancharia – Conselhor Superior de Magistratura – Relator: Gilberto Passos de Freitas – 02.08.2007 – V.U. – Voto n° 14.684) DMO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dação em pagamento realizada por adquirente imobiliário inadimplente em favor do seu credor, agente financiador integrante do Sistema Financeiro da Habitação – Celebração mediante instrumento particular – Inadmissibilidade – Ausência de cunho social em tal transação que afasta o benefício previsto no § 5º do art. 61 da Lei n. 4.380/64 (acrescido pela Lei n. 5.049/66, para permitir a contratação mediante instrumento particular nas transações relativas ao SFH), interpretado teleológica e restritivamente – Aplicação da regra geral que exige instrumento público nas transações reais imobiliárias – Necessidade – Recurso improvido. (Apelação Cível n. 727-6/0 – Jundiaí – Conselho Superior da Magistratura – Relator: Gilberto Passos de Freitas – 16.08.07 – V.U. – Voto n. 14.691) mmo
REGISTRO DE IMÓVEIS – Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia – Admissibilidade – Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei n. 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil – Recurso improvido. (Apelação Cível n. 724-6/6 – Altinópolis – Conselho Superior da Magistratura – Relator: Gilberto Passos de Freitas – 2.8.2007 – V.U. – Voto n. 14.676)MCGAS
SEÇÃO CRIMINAL
CERCEAMENTO DE DEFESA – Tóxicos – Inocorrência – Hipótese – Constitui nulidade relativa a inexistência de oportunidade do acusado apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia (Lei nº 10.409/02), que somente pode ser reconhecida se oportunamente alegada – Preliminar rejeitada. (Apelação Criminal nº 950.485-3/6 – Votuporanga – 13ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal – Relator: Lopes da Silva – 2.8.07 – V.U. – Voto nº 11.818) RAG
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – Flora – Art. 38, “caput”, da Lei n. 9.605/98 – Inexistência, nos autos, de prova que permita concluir com segurança ter o réu agido com vontade consciente de praticar o delito, destruindo a vegetação do local ou impedindo a regeneração dela – Ausência, também, de comprovação da materialidade (dano ao meio ambiente) através da imprescindível prova pericial – Absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP – Cabimento, em face dos insuficientes elementos de convicção acerca da autoria e da materialidade do crime imputado – Recurso improvido, sendo mantida a sentença absolutória. (Apelação Criminal n. 1.060.901-3/4 – Votuporanga – 1ª Câmara Criminal – Relator: Mário Devienne Ferraz – 21.08.07 – V.U. – Voto n. 12.441) mmo
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – Lei n. 9.605/98 – Pessoa jurídica – Delito imputado unicamente à pessoa jurídica – Atuação não apontada da pessoa física, que teria agido em nome de entidade e em seu proveito – Inadmissibilidade – Omissão da denúncia insanável, que não pode ser reparada, nem mesmo por aditamento – Princípio da co-autoria necessária entre a pessoa física e jurídica acolhido expressamente pela legislação especial – Trancamento – Necessidade - Inteligência do art. 3º da Lei n. 9.605/98 - “Mandamus” conhecido e concedido (Mandado de Segurança n. 1.018.788-3/4 – Batatais – 12ª Câmara do 6º Grupo da Seção Criminal – Relatora: Angélica de Almeida – 25.07.07 – V.U. – Voto n. 11.784).pop
DANO QUALIFICADO – Patrimônio público – Inocorrência – Materialidade duvidosa – Autoria – Situação fática que demonstra ausência de dolo genérico ou específico – Destruição parcial da cela onde os acusados encontravam-se detidos para “averiguação” – Dolo não aclaradamente demonstrado – Razoabilidade e lógica apontam para não responsabilização – Absolvição de prudência – Recurso improvido. (Apelação Criminal n. 1.071.725-3/6 – São Paulo – 4ª Câmara do 2º Grupo da Seção Criminal – Relator: Luís Soares de Mello – 07.08.07 – V.U. – Voto n. 14.344) caf
DENÚNCIA – Inépcia – Constatação – Artigo 89, “caput”, da Lei n. 8.666/93, c.c. o artigo 29, “caput”, do Código Penal – Impossível praticar o delito consistente em deixar de exigir e, ao mesmo tempo, dispensar a licitação – Situações distintas, previstas taxativamente pela norma incriminadora – Inaplicável, por atingir garantias constitucionais, o disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal – Frise-se, por fim, que a inépcia formal da denúncia não significa reconhecer ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, podendo, sem qualquer prejuízo, outra ser formulada – Recurso provido. (Denúncia n. 867.886-3/6 – Guarujá – 12ª Câmara do 6º Grupo da Seção Criminal – Relatora: Angélica de Almeida – 25.07.07 – M.V. – Voto n. 12.306) caf
DENÚNCIA – Insurgência do réu contra sentença que o condenou à pena de detenção, em regime aberto, substituída pela prestação de serviços à comunidade, por incurso no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.176/91, objetivando a declaração de inépcia da denúncia, por não descrever a correta conduta do agente (de como teria percorrido o 'iter criminis') e, tampouco, qual situação é considerada como criminosa, suscitando, subsidiariamente, a absolvição sob o argumento de inexistência de prova imparcial de sua responsabilidade pela suposta irregularidade, e porque é atípica a conduta de adulteração de combustíveis – Circunstância em que a denúncia quis retratar que havia 29% a mais de álcool, dos 24% permitidos, no total de 53%, de forma que defender-se da acusação de 29% de álcool na gasolina e não de 53% não importa prejuízo, pois tanto um quanto outro valor se enquadram na mesma conduta prevista em lei – Situação na qual há um só fato: vender gasolina fora das especificações previstas em normas – Recurso não provido (Apelação Criminal n° 1.034.410-3/8 – São Paulo – 14ª Câmara "B" Criminal – Relator: Gilmar Ferraz Garmes – 23.08.2007 – V.U. – Voto n° 160) DMO
DENÚNCIA – Recebimento – Peculato – Desvio – Cargo em comissão – Inicial que imputa a realização de licitação na forma de “convite” (quando o correto seria “tomada de preços”) visando o direcionamento programado e proposital das empresas participantes do certame e o subseqüente desvio de dinheiro público – Constatação, em mero juízo de delibação, da existência do liame subjetivo (e provável unidade de desígnios) entre os acusados e da estrutura por eles organizada para fraudar a licitação com a finalidade de desviar verbas públicas – Rejeição da denúncia com fundamento no inciso I do art. 43 do CPP – Inadmissibilidade – Recurso ministerial provido. (Recurso em Sentido Estrito n. 969.756-3/7-0000-000 – São Paulo – 11ª Câmara Criminal – Relator: Aben-Athar – 1º.08.07 – V.U. – Voto n. 5.201) mmo
DISPENSA DE LICITAÇÃO – Co-autoria – Ação penal proposta em face de co-réus que, segundo denúncia, constituíram, com o intuito de se beneficiarem economicamente junto à prefeitura, empresa de turismo que teve por escopo único e imediato o uso e a exploração de uma dependência da estação rodoviária de propriedade da Prefeitura, sem participar de qualquer processo licitatório – Circunstância em que, segundo disciplina do parágrafo único do artigo 89 da Lei das Licitações, 'na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexibilidade ilegal, para celebrar o contrato com o Poder Público' – Recurso não provido. (Apelação criminal n° 833.373-3/1 – Matão – 8ª Câmara Criminal – Relator: Eduardo Braga – 14.08.2007 – V.U. – Voto n° 9.163) DMO
DISPENSA DE LICITAÇÃO – Erro de proibição – Ação penal proposta em face de co-réus que, segundo denúncia, constituíram, com o intuito de se beneficiarem economicamente junto à prefeitura, empresa de turismo que teve por escopo único e imediato o uso e a exploração de uma dependência da estação rodoviária de propriedade da Prefeitura, sem participar de qualquer processo licitatório – Circunstância em que os co-réus não podiam desconhecer, principalmente o então prefeito municipal, que a atividade da empresa constituída não se enquadrava nos requisitos legais para eventual dispensa de licitação, não se podendo falar, 'in casu', de erro de proibição – Recurso não provido. (Apelação criminal n° 833.373-3/1 – Matão – 8ª Câmara Criminal – Relator: Eduardo Braga – 14.08.2007 – V.U. – Voto n° 9.163) DMO
EXECUÇÃO PENAL – Falta disciplinar de natureza grave – Prescrição – Transcurso de lapso temporal superior a dois anos entre a prática da falta grave e a decisão que a reconheceu – Ocorrência – Consideração do menor prazo prescricio
Ano de Publicação.: 2007
Competência.: Jurisprudência
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Este boletim é do mês de set/2007.
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Título.: Boletim de Jurisprudência nº 133
.: Boletim de Jurisprudência
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
Setembro de 2007
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
1ª a 10ª Câmaras
CITAÇÃO - Revocatória - Registro da citação da ação na matrícula do imóvel - Possibilidade - Publicidade para conhecimento de terceiros - Inteligência do artigo 157, inciso I, n. 21, da Lei n. 6015/73 - Recurso, nesta parte conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento n. 509.295-4/0-00 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Egidio Giacoia - 25.09.07 - V.U. - Voto n. 5388)mas
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Matéria veiculada em periódico editado pela ré – Ausente o abuso do direito de informar (Liberdade de imprensa) – Matéria de interesse público – Ré que se limitou a cumprir seu dever de informação de forma verdadeira (“ius narrandi”) – Ofensa à honra ou imagem do autor – Inexistência – Indenização indevida – Sentença reformada – Recurso provido. (Apelação cível n. 218.130-4/2-00 – São Paulo - 8ª Câmara “A” de Direito Privado - Relator: Fábio Podestá – 19.09.07 - V.U. - Voto n. 307)tvf
FALÊNCIA – Restituição de crédito – Aplicação de valores em Bolsa de Mercadoria e Futuro – Impossibilidade – Requerentes que entregam numerários à instituição bancária para aplicação, cuja propriedade ao banco é transferida, antes da operação na bolsa, atribuindo-se ao banco total disponibilidade sobre os recursos – Numerários que em razão da falência da instituição integram a massa falida, devendo a ela concorrer os requerentes em igualdade de condições com os demais credores, uma vez habilitada – Precedente jurisprudencial – Decisão acertada – Recurso improvido. (Apelação Cível n. 385.024-4/3-00 – São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fábio Quadros – 13.09.07 - V.U. - Voto n. 4711) rro
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Responsabilidade civil - Propositura de ação indenizatória contra Cartório de Registro de Imóveis - Ilegitimidade passiva caracterizada - Hipótese em que os cartórios extrajudiciais não são dotados de personalidade jurídica, de direito público ou privado - Inaplicabilidade do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 - Titular da delegação que também não é legitimado no pólo passivo, porquanto o alegado ato ilícito da serventia foi praticado antes de assumir a Delegação - Extinção do processo sem resolução do mérito - Manutenção - Recurso improvido. (Apelação Cível com Revisão n. 519.670-4/0-00 - São Paulo - 1ª Câmara “A” de Direito Privado - Relator: Marco Cesar - 04.09.07 - V.U. - Voto n. 17361)mas
JUSTIÇA GRATUITA – Despesas processuais – Elementos nos autos que demonstram a suficiência financeira da parte em custear o processo – Indeferimento – Contradição entre o comprovante de rendimentos e a declaração feita pelo próprio requerente, quanto a aferição de comissões, evidenciando ter afirmado falsamente sua condição de pobre – Aplicação da multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 1.060/50 – Necessidade - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 522.323-4/5-00 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Alvaro Passos – 12.09.07 - V.U. – Voto n. 2189) aca
PROVA - Ônus - Condomínio - Obrigação de fazer - Retirada de armário instalado em garagem - Controvérsia quanto à época da instalação, se antes ou após a proibição estabelecida em regimento interno - Prova inexistente - Ônus que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito - Artigo 333 do Código de Processo Civil - Pretensão desacolhida - Recurso improvido. (Apelação Cível sem Revisão n. 270.487-4/1-00 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Giarusso Santos - 05.09.07 - V.U. - Voto n. 3170)mas
RECURSO - Agravo de instrumento - Falência - Revocatória - Decisão que incluiu no pólo passivo os atuais proprietários de imóvel objeto da ação, determinando sua citação, bem como averbação do ato no Registro de Imóveis - Hipótese de decisão de mero expediente e assim irrecorrível - Ilegitimidade passiva não apreciada em 1ª instância - Descabimento de exame pelo Tribunal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Recurso, nesta parte, não conhecido. (Agravo de Instrumento n. 509.295-4/0-00 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Egidio Giacoia - 25.09.07 - V.U. - Voto n. 5388)mas
RECURSO – Apelação – Duplo efeito - Admissibilidade – Probabilidade do direito reconhecido na decisão judicial de primeiro grau e na solução legislativa de não emprestar efeito suspensivo ao recurso tirado nessa espécie de ação - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 524.459-4/0-00 - São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Luiz Gavião de Almeida – 04.09.07 – V.U. – Voto n. 13.163)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação – Extinção por inadequação da via eleita, em virtude de acréscimo de área a ser resolvido em sede petitória - Inadmissibilidade - Acréscimo de área decorrente da correção, e não de aquisição oblíqua – Ausência de impugnação dos proprietários lindeiros, até com sua anuência expressa – Precedentes – Ressalva de que outras eventuais exigências do oficial registrador deverão ser atendidas - Recurso provido. (Apelação Cível n. 485.755-4/8-00 – Capivari – 10ª Câmara “D” de Direito Privado - Relator: César Augusto Fernandes – 12.09.07 – V.U. – Voto n. 1.282)
TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório – Concessão de liminar apenas para que as rés, a quem se atribui a prática de ato ilícito via “Internet”, se abstivessem de apagar os registros dos dados dos endereços eletrônicos até julgamento do mérito – Hipótese em que presentes os requisitos autorizadores da antecipação total da tutela requerida na inicial – Inteligência do art. 273, do CPC - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 523.507-4/2-00 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado – Relatora: Isabela Gama de Magalhães – 23.08.07 – M.V. – Voto n. 9936) aca
TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer e não fazer – Retirada de perfil falso criado no “orkut” - Pedido consubstanciado na exclusão dos dados impugnados e no fornecimento da identificação do suposto criador – Legitimidade da agravante para figurar no pólo passivo da lide – Ausência de manifestação e consentimento para divulgação e acesso ao público – Risco iminente de violação aos direitos da personalidade – Tutela concedida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 512.905-4/3-00 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado – Relator: Neves Amorim – 11.09.07 - V.U. – Voto n. 5606) aca
11ª a 24ª Câmaras
ARREMATAÇÃO - Embargos - Alegação de nulidade por ausência de intimação dos patronos dos embargantes - Inocorrência - Sucessivos substabelecimentos - Hipótese em que o último patrono foi notificado de todas as praças, por ofícios do Juízo deprecado - Mudança dos executados para lugar ignorado em outro Estado - Indicação do fato nos editais, o que vale como intimação regular - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1.259.180-9 - Presidente Prudente - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jurandir de Sousa Oliveira - 07.08.07 - V.U. - Voto n. 9918)mas
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Requisitos – Alegação de hipossuficiência econômica – Suficiência – Ausência de qualquer indício contrário ao conteúdo da declaração feita pelo agravante – Irrelevância do mesmo ter constituído advogado – Benesse concedida – Recurso provido para esse fim. (Agravo de Instrumento n. 7.169.718-0 – Jundiaí – 22ª Câmara de Direito Privado – 28.08.07 – Relator: Roberto Bedaque – v.u. – Voto n.13877)wtcn
CAMBIAL – Cédula de Crédito Comercial – Atrelada a empréstimo – Alegada nulidade do contrato – Improcedência – Ausência de prova a corroborar os fatos constitutivos do direito (artigo 333, I, do Código de Processo Civil) – Ônus da prova que não se desincumbiu o embargante – Título de crédito que reveste os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade – Inexistência de excesso de execução – Recurso improvido (Apelação Cível nº 7.083.943-3 – São Paulo – 21ª Câmara de Direito Privado – Relator: Antonio Marson – 08.08.07 – V.U. – Voto nº 16.853) saa
CAMBIAL – Duplicata – Anulatória de título cumulada com cancelamento de protesto e reparação de danos – Endosso-mandato – Reconhecimento da ilegitimidade do banco, ora agravado – Alegação de ato próprio e isolado do banco, qual seja, envio do título a protesto sem averiguação do alegado pagamento – Ilegitimidade afastada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 7.158.792-9 – Salto – 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cauduro Padin – 05.09.07 – V.U. – Voto n. 9.056)
CAMBIAL – Duplicata – Protesto indevido – Título pago – Anulação da cártula - Inadmissibilidade - Pedido implícito de inexigibilidade - Admissibilidade – Dano moral – Inocorrência – Título não protestado - Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 7.153.593-6 – Santos – 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Souza Geishofer – 21.08.07 – V.U. – Voto n. 208/07)
CAMBIAL – Duplicata mercantil – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos morais – Alegação pelo autor de protesto indevido do título – Pagamento feito por meio de depósito bancário, não comunicado a empresa-ré – Hipótese em que o pagamento deveria ser feito por boleto bancário – Regularidade do protesto reconhecida – Ofensa à honra do autor não configurada – Indenização afastada – Lide temerária – Aplicação de pena por litigância de má-fé ao autor - Recurso da ré provido (Apelação Cível n. 7.134.433-3 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Privado – Relatora: Zélia Maria Antunes Alves – 05.09.07 – V.U. – Voto n. 9761) crb
CAMBIAL - Nota promissória - Aval - Garantia prestada pelo cônjuge da autora que figurou em contrato de refinanciamento de dívidas, como devedor ou garantidor solidário - Necessidade da outorga uxória apenas para prestação do aval da nota promissória - Hipótese em que as obrigações assumidas são distintas, de modo que uma não contamina a outra - Nulidade da garantia prestada reconhecida - Anulatória procedente - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 7.166.361-9 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto Lopes - 28.08.07 - V.U. - Voto n. 15672)mas
CESSÃO DE CRÉDITO – Requisitos – Falta de notificação prévia do executado acerca da transferência do crédito – Desnecessidade, na hipótese, pois a ciência da cessão resultou da própria atuação do devedor no feito – Executado que não impugnou em nenhum momento a cessão, mesmo intimado a se manifestar sobre ela - Nulidade inexistente - Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 7.163.091-0 – Cotia - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa – 07.08.07 - V.U. - Voto n. 5.337) tvf
COBRANÇA – Protesto de título judicial – Certidão de objeto e pé – Pretensão da autora de impedir o ato - Inadmissibilidade - Possibilidade de protesto de qualquer documento representativo de débito – Artigo 1º da Lei Federal n. 9.492/97 - Irrelevância no fato de haver execução trabalhista, mormente quando esta não se encontrava garantida – Título executivo estabelecido pela lei trabalhista – Artigo 584, I, do Código de Processo Civil – Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade – Ações julgadas improcedentes - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.126.065-4 - São Paulo – 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Windor Santos – 07/08/07 – V.U. – Voto n. 13.149)
CONTRATO – Cédula de crédito rural – Financiamento de antecipação de recursos para integralização de cotas de capital social - Admissibilidade – Inexistência de desvio de finalidade – Sentença anulada, com o julgamento de embargos, na forma do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil – Excesso de execução - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 1.042.096-7 – São João da Boa Vista – 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maurício Valala – 31.08.07 – V.U. – Voto n. 1.213)
CONTRATO – Financiamento habitacional – Revisional – Ausência de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas – Ausência de razão plausível a justificar a alteração do critério de reajuste – Viabilidade da contratada adoção do sistema de reajuste pela poupança, pela taxa referencial (TR) – Tabela Price – Forma de amortização benéfica ao mutuário, porque não embute capitalização – Ação julgada improcedente - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 961.196-1 – Ribeirão Preto – 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Coutinho de Arruda – 28.08.07 – V.U. – Voto n. 8.009)
CONTRATO – Mútuo bancário – Estipulações abusivas à luz do ordenamento jurídico vigente – Possibilidade de revisão pelo Judiciário - Relatividade do princípio pacta sunt servanda – Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.130.009-1 – Catanduva – 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo Colombi – 05.09.07- V.U. – Voto n. 17.816e)
CONTRATO – Obrigação de fazer – Dívidas rurais – Securitização – Pretensão afastada, eis que ausentes os pressupostos previstos em lei para a concessão do refinanciamento – Inteligência da Lei nº 9138/95 – Reconhecida, ademais, a inaplicabilidade ao caso da Lei nº 9866/99, da Resolução nº 2471, de 28.02.98, do Bacen e da Medida Provisória nº 09, de 31.10.01, pois, conquanto tenham sido posteriores ao surgimento das dívidas, não autorizam negociação ou renegociação com ônus para o Tesouro Nacional – Recurso improvido. (Apelação Cível n. 7.072.320-3 - Sertãozinho - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Itamar Gaino – 01.08.07 - V.U. - Voto n. 16472) rro
CONTRATO - Representação comercial – Notificações mútuas para rescisão – Falta de comprovação dos motivos alegados pela autora para que se conclua pela rescisão unilateral e injusta por parte das rés – Ação acolhida em primeiro grau – Recursos providos para julgá-la improcedente. (Apelação Cível n. 7.078.398-5 - São Paulo – 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silveira Paulilo – 01.08.07 – V.U. – Voto n. 18.340)
CORREÇÃO MONETÁRIA – Depósito judicial – Data longínqua (1961) – Atualização dos valores por regime similar ao das cadernetas de poupança com emprego dos índices oficiais de correção – Observância – Produção, no entanto, de resultado final ínfimo perto da expectativa criada – Fato não atribuível de todo ao Banco depositário – Moeda que sofreu diversas desvalorizações – Direito de correção integral reconhecido – Recurso dos autores parcialmente provido para esse fim, desprovido o do réu. (Apelação n. 1.350.348-7 – Palmital – 11ª Câmara de Direito Privado – 02.08.07 – Relator: Gilberto dos Santos – v.u. – Voto n. 9620)wtcn
CUSTAS - Assistência judiciária - Recolhimento de custas e despesas processuais - Presunção de má-fé afastada - Não incidência do § 1º do artigo 4º da Lei n. 1060/50 - Crime de falsidade ideológica não caracterizado - Desnecessidade de comunicação ao Ministério Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 7.162.991-1 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sebastião Alves Junqueira - 07.08.07 - V.U. - Voto n. 14815)mas
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Indenização - Transferência de numerário da conta corrente do autor para liquidação de cédula rural pignoratícia - Cheques que, depois disso, foram devolvidos por ausência de fundos - Improcedência decretada em 1º grau - Decisão mantida - O numerário retirado da conta corrente era o produto de venda de safra, que constituía a garantia cedular e que só poderia ser vendida com autorização do credor - Produto da venda que deveria se destinar inicialmente à liquidação da cédula - Injuridicidade da conduta do autor, que descumpriu o contrato e a lei - Ato do credor respaldado no regime contratual - Ilicitude não configurada - Inexistência do dever de indenizar - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1.083.658-3 - Miguelópolis - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Mello - 21.08.07 - V.U. - Voto n.16.040) qsg
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Pedido indenizatório - Procedência - Pedido fundado no fato de ter o banco/apelante mantido o protesto e o nome da consumidora/apelada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por mais de 05 (cinco) anos após o efetivo pagamento da dívida – Recurso não provido (Apelação Cível n. 1.163.298-3 – São José dos Campos - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: J. B. Franco de Godoi – 04.07.07 - V.U. - Voto n.13.701) qsg
EMBARGOS DO DEVEDOR - Prazo - Intempestividade - Ocorrência - Superação do prazo legal de dez dias - Manifesta perda da finalidade, em face da desistência expressa do arrematante que requereu o levantamento do valor depositado, o que não necessita de anuência do credor, por se tratar de ato unilateral de vontade - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1.259.180-9 - Presidente Prudente - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jurandir de Sousa Oliveira - 07.08.07 - V.U. - Voto n. 9918)mas
EXECUÇÃO – Arrematação – Embargos – Regularidade na intimação da embargante – Alegação de preço vil – Situação inocorrente – Arrematação que não se confunde com adjudicação, e foi feita regularmente, não se podendo impedir que o credor participe da praça em igualdade de condições – Hipótese de manutenção íntegra da sentença atacada - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.096.420-4 - São Paulo – 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jacob Valente – 12.09.07 – V.U. – Voto n. 4.493)
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – Procedimento regido pela Lei n. 5741/71 – Inaplicabilidade da Lei n. 11382/06, que modificou a execução no CPC – Lei geral que não revoga Lei especial – Equívoco da decisão reconhecido – Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 7.153.038-0 – São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Sampaio Pontes – 07.08.07 - V.U. - Voto n. 6.016) tvf
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Embargos – Descabimento – Hipótese em que houve preclusão das matérias próprias dos embargos, porquanto já superada a fase em que seria admissível sua oposição – Feito que se encontra em fase de efetivação da segunda penhora – Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 7.163.091-0 – Cotia - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa – 07.08.07 - V.U. - Voto n. 5.337) tvf
EXECUÇ?O POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Nota promissória rural – Equivalência à instituição financeira, quando da concessão de financiamento nos termos do artigo 1º, parágrafo único – do Decreto-lei n. 167/67 – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque o produtor não é o destinatário final – Alegada inexistência de cálculo discriminado e claro do débito – Impertinência – Demonstrativo apresentado com a petição inicial, suscetível de intelecção – Não impugnação específica dos cálculos – Requisitos do artigo 614, II, do Código de Processo Civil preenchidos – Limitação no pacto de juros, segundo regra do artigo 192, § 3º, da Constituição da República – Dispositivo sem auto-aplicabilidade e revogado pela Emenda Constitucional n. 40/03 – Capitalização de juros permitida na espécie – Multa contratual – Fixação segundo o Decreto-lei n. 167/67 - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 7.158.425-3 – Adamantina – 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Andrade Marques – 28.08.07 – V.U. – Voto n. 14.467)
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Causídicos que integram sociedade de advogados – Guia de levantamento em nome desta última – Possibilidade - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 7.158.908-7 - São Paulo – 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Irineu Fava – 05.09.07 – V.U. – Voto n. 4.401)
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Execução por título extrajudicial – Contrato de cessão de crédito – Exeqüente que está autorizada a atuar no Brasil – Legitimidade ativa reconhecida - Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 7.163.091-0 – Cotia - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa – 07.08.07 - V.U. - Voto n. 5.337) tvf
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – Chamamento ao processo – Descabimento – Modalidade de intervenção que é inadmissível no processo de execução - Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 7.163.091-0 – Cotia - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa – 07.08.07 - V.U. - Voto n. 5.337) tvf
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – Denunciação da lide – Ação indenizatória ajuizada contra empresa de transporte coletivo – Deferimento do pedido da ré de denunciação à seguradora – Posterior sentença de mérito sem, contudo, julgar a lide secundária – Inadmissibilidade – Uma vez deferida a denunciação, esta deve ser julgada na mesma oportunidade que a lide principal - Inteligência do artigo 70, II e III do Código de Processo Civil – Sentença anulada – Preliminar acolhida – Recuso provido nesse sentido, prejudicado o do autor (Apelação Cível nº 7.113.289-5 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Privado – Relator: Rubens Cury – 14.08.07 – V.U. – Voto nº 8.995) saa
JUROS – Capitalização – Inadmissibilidade em período inferior ao anual – Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal – Inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001) - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.130.009-1 – Catanduva – 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo Colombi – 05.09.07- V.U. – Voto n. 17.816e)
JUROS CONTRATUAIS – Mútuo – Limitação legal – Inaplicabilidade do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição da República, do Decreto n. 22.626/33, bem como das disposições constantes da Lei Federal n. 1.521/51, acerca da fronteira da margem de lucros (spread) às instituições financeiras – Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal – Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.130.009-1 – Catanduva – 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo Colombi – 05.09.07- V.U. – Voto n. 17.816e)
MONITÓRIA - Requisitos - Apresentação do contrato celebrado entre as partes e a nota promissória respectiva - Suficiência da prova escrita - Possibilidade de os cheques não honrados serem restituídos “a posteriori”, para que o devedor se volte contra os emitentes - Desnecessidade de apresentação de outros documentos como: ordens de débito, cheques e extratos - Embargos rejeitados - Ação procedente - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1.273.763-0 - Jacareí - 21ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Fernando Migliori Prestes - 23.08.07 - V.U. - Voto n. 296)mas
PENHORA – Bem de família – Alegação de impenhorabilidade em ação de execução por título extrajudicial – Não reconhecimento – Hipótese em que o bem foi nomeado à penhora pelos próprios devedores, de forma livre e inequívoca – Perda da qualidade especial conferida pela Lei 8.009/90 – Ademais, a alegação foi feita em momento inoportuno, posterior à arrematação do bem – Pretensão à impenhorabilidade preclusa – Precedentes do STJ – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 7.146.774-0 – Buritama – 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Thiers Fernandes Lobo – 14.08.07 - V.U. - Voto n. 1.746) tvf
PENHORA – Bloqueio de conta corrente de confederação destinada ao recebimento de verbas públicas repassadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) - Lei Federal n. 10.264/01 – Confederação que possui personalidade jurídica de direito privado – Bens que não são considerados públicos e que estão sujeitos à penhora – Recursos públicos que passam a integrar o patrimônio da confederação e que deixam de integrar o erário público - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 7.168.106-6 - São Paulo – 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Tersio José Negrato – 12.09.07 – V.U. – Voto n. 18.884)
PENHORA – Nomeação – Debêntures – Recusa justificada – Documentos sem liquidez imediata e de difícil comercialização, cuja valoração depende da oferta na Bolsa de Valores – Penhora dos ativos financeiros dos devedores – Limitação ao valor da dívida em execução - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 7.148.862-3 – Birigui – 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Hatanaka - 07.08.07 – V.U. – Voto n. 16.354)
PENHORA - Pretensão à incidência sobre crédito proveniente de perícia contábil realizada em processo de natureza trabalhista - Compete ao executado à efetiva demonstração da natureza salarial de tal verba e não de renda de escritório de natureza mercantil ou profissional – Aplicação do artigo 655-A, parágrafo 2º., do CPC aos processos pendentes – Norma processual de caráter imediato – Agravo parcialmente acolhido, para autorizar a penhora sobre o crédito, até eventual comprovação de sua natureza salarial por parte do executado-agravado. (Agravo de Instrumento nº 7.140.297-4 – São Paulo – 15ª Câmara “A” de Direito Privado – 07.08.07 – Relator Desembargador CARLOS SCHMITT CORRÊA – v.u. – Voto 628) scf/psp.
PENHORA – Recursos públicos recebidos por instituição privada destinados ao desenvolvimento do esporte – Inaplicabilidade do artigo 649, IX, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 7.168.106-6 - São Paulo – 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Tersio José Negrato – 12.09.07 – V.U. – Voto n. 18.884)
PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Medida cautelar – Cautela inominada – Ajuizamento visando o depósito de quantia devida por cheque emitido sem provisão de fundos e protestado – Descabimento – Caráter satisfativo verificado – Inadequação da via eleita – Indeferimento mantido - Extinção do processo decretada – Recurso desprovido. (Apelação nº 7.026.299-4 – Itápolis – 20ª Câmara de Direito Privado – 05/06/07 – Rel. Des. Francisco Giaquinto – v.u. – V. 1798) wtcn
PETIÇÃO INICIAL – Requisitos - Correção monetária – Caderneta de poupança – Determinação para que o autor apresente planilha de cálculo – Alegação por parte deste de impossibilidade por não possuir os extratos relativos aos períodos pleiteados na inicial – Suficiência – Apresentação carreada ao réu, instituição bancária – Hipótese em que a apuração da importância pretendida depende dos valores expressos em tais documentos – Formulação de pedido genérico deferido – Recurso provido para esse fim. (Agravo de Instrumento n. 7.169.718-0 – Jundiaí – 22ª Câmara de Direito Privado – 28.08.07 – Relator: Roberto Bedaque – v.u. – Voto n.13877)wtcn
PRESCRIÇÃO – Intercorrente – Ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito – Ação de natureza pessoal – Incidência do artigo 206, § 3º, do Código Civil – Prescrição trienal – Contagem a partir da entrada em vigor do novo Código Civil - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.130.009-1 – Catanduva – 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo Colombi – 05.09.07- V.U. – Voto n. 17.816e)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Inocorrência - Arquivamento da execução, nos termos do art. 791, III do CPC – Hipótese em que o prazo prescricional não tem curso – Prosseguimento da execução determinado - Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 7.163.091-0 – Cotia - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa – 07.08.07 - V.U. - Voto n. 5.337) tvf
PROVA – Exibição de documento - Ação de execução – Impugnação dos devedores ao laudo apresentado pelo perito judicial, afirmando ser necessária a análise de documentos não presentes nos autos – Recusa do Banco em apresentá-los – Descabimento - Imprescindível a juntada desses documentos para se apurar o real valor do débito – Correta a decisão “a quo” que determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelos devedores, conforme disposto no artigo 359, II, do Código de Processo Civil – Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 7.119.037-5 - Taquaritinga - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Rangel Desinano – 02.08.07 - V.U. - Voto n.1.152) qsg
RECURSO – Apelação – Proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito – Regularidade da representação judicial da parte que importa em pressuposto de validade da relação processual – Autora que não juntou o contrato social nem nas razões recursais – Caso que se impunha ou a decretação de nulidade do processo ou a extinção do processo sem julgamento de mérito – Processo que, de qualquer maneira, não poderia prosseguir – Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1.041.508-8 – São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone – 04.07.07 - V.U. - Voto n. 6196) rro
RECURSO – Apelação – Reclamo que não mereceria prosperar – Ocorrência de falha grave na representação processual da autora – Petição inicial que não veio instruída com cópia do contrato social da empresa – Autoridade judiciária que determinou a regularização da representação processual, nos termos do artigo 13 do CPC – Deferido pedido de dilação de prazo para regularização de sua representação – Autora que não cumpriu a determinação – Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1.041.508-8 – São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone – 04.07.07 - V.U. - Voto n. 6196) rro
RECURSO – Apelação – Sentença que não analisou qualquer das matérias sustentadas pela autora, limitando-se a extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão de irregularidade de representação em juízo – Autora que não amoldou seu recurso à hipótese submetida à apreciação judicial – Tema impugnado diverso do discutido na sentença – Ausência do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso – Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1.041.508-8 – São Paulo - 23ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Marcos Marrone – 04.07.07 - V.U. - Voto n. 6196) rro
RECURSO – Pressuposto – Sentença que ao julgar ação indenizatória, concede antecipação de tutela para condicionar a interposição de recurso ao depósito do montante da condenação, com imposição de multa diária para o caso de descumprimento – Impropriedade – Decisão que se amparou em normas reservadas à ação diversa – Ausência de pedido da parte para que a tutela fosse antecipada – Impossibilidade do Judiciário concedê-la de ofício – Sentença reformada – Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 7.158.869-5 – São Paulo – 21ª Câmara de Direito Privado – Relator: Maurício Ferreira Leite – 29.08.07 – V.U. - Voto – 16.465) saa
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Requisitos – Prova do erro – Desnecessidade – Exigência, pelo Código de Defesa do Consumidor, apenas do pagamento indevido – Revisional com pedido condenatório parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 7.130.009-1 – Catanduva – 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Melo Colombi – 05.09.07- V.U. – Voto n. 17.816e)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Cartão de crédito – Compra e venda efetuada com cartão “clonado” – Autorização concedida pela administradora – Ausência de prova de falsificação grosseira ou negligência do estabelecimento vendedor – Hipótese em que a indenização é devida, devendo, entretanto, sofrer o desconto do valor da comissão da administradora pela prestação do serviço – Recurso parcialmente provido. (Apelação cível n. 1.201.804-7 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville – 02.08.07 - V.U. - Voto n. 2.813) tvf
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Banco - Depósito em conta corrente – Transferência indevida de numerário – Cobrança - Improcedência – Aurtorização dada pelo autor – Perícia grafotécnica – Inexistência de equívoco do banco – Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 7.053.796-5 – Assis – 14ª Câmara de Direito Privado - Relator: Virgilio de Oliveira Junior – 05.09.07 – V.U. – Voto n. 4.656)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Ocorrência de roubo em escada interna de estacionamento de agência bancária, após saque – Existência de ligação entre a agência e o subsolo – Obrigação de indenizar – Reconhecimento – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.348.651-8 – São Paulo – 22ª Câmara de Direito Privado – Relator: Matheus Fontes – 28.08.07 – V.U. – Voto n. 16271) rpn
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Obtenção de financiamento com falsos documentos – Anotações indevidas – Responsabilidade objetiva da financeira – Risco da atividade – Dano moral configurado – Fixação que deve considerar as condições das partes – Obrigação de cancelar restrições – Ação procedente - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1.130.059-5 - São Bernardo do Campo – 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Newton Neves – 07.08.07 – V.U. – Voto n. 4.243)
SEGURO – Responsabilidade civil – Ação regressiva de reparação de danos promovida pela seguradora objetivando ser indenizada pelo que desembolsou cumprindo contrato de seguro com sua segurada que teve mercadorias roubadas do terminal de carga da transportadora – Assalto realizado por sete homens armados, estando um, inclusive, munido com metralhadora – Inexistência de prova pela seguradora de que a transportadora agiu com culpa ou dolo no evento – Caso fortuito ou força maior configurada, causa de exclusão da responsabilidade da transportadora – Sentença mantida – Recurso improvido. (Apelação Cível n. 7.079.929-4 – São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Giaquinto – 05.06.07 - V.U. - Voto n. 1732) rro
SENTENÇA – Cumprimento – Depósito do executado em dinheiro e impugnação por entender equívoco o cálculo de liquidação do exeqüente – Exigência judicial de agregação a ele da multa de 10% a que se refere o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora – Admissibilidade – Decisão insensurável ao dar igual tratamento aos litigantes, mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 7.159.967-0 – Ribeirão Preto – 13ª C?mara de Direito Privado – Relator: Luiz Sabbato – V.U. – Voto nº 12.871) saa
SENTENÇA - Cumprimento - Execução provisória - Impugnação - Concessão de efeito suspensivo - Admissibilidade - Atendimento aos requisitos legais estabelecidos pelo artigo 475-M do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 7.127.716-6 - São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roque Mesquita - 14.08.07 - V.U. - Voto n.11.581) qsg
SENTENÇA – Cumprimento (Lei nº 11232/2005) – Intimação do devedor determinada para pagamento (artigo 475-J, do CPC) – Inconformismo alegando necessidade de liquidação da sentença – Descabimento – Devedor que deve depositar a quantia incontroversa, sob pena de multa – Eventual quantia controvertida que dependerá de liquidação – Recurso provido para esse fim (Agravo de Instrumento n. 7.147.309-7 – Marília – 11ª Câmara de Direito Privado – Relator: Moura Ribeiro – 02.08.07 – V.U. – Voto n. 9895) crb
25ª a 36ª Câmaras
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Bem móvel – Busca e apreensão – Liminar deferida e determinação de citação do agravado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida pendente ou, no prazo de quinze dias, contestar a ação – Mesmo após a vigência da Lei n. 10931/04, é garantido o direito de resposta, que seria inútil se concedido ao credor, liminarmente, provimento irreversível – Inaplicabilidade do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação alterada pelo artigo 56 da Lei n. 10931/04, por entender que a consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor somente pode ocorrer após o decurso do prazo para a defesa – Decisão mantida – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 1.131.029-0/8 – São Paulo – 34ª Câmara de Direito Privado – Relator: Gomes Varjão – 12.09.07 – V.U. – Voto n. 10615) rpn
BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Expedição de ofício ao Detran para impedir a transferência e o licenciamento do veículo, sem autorização judicial – Deferimento do primeiro pedido, visando, inclusive, resguardar direito da agravante e de terceiro de boa-fé - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.124.657-0/9 - São Paulo – 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Occhiuto Júnior – 02.08.07 – V.U. – Voto n. 3.204)
CONDOMÍNIO – Despesas condominiais – Cobrança – Execução – Penhora de direitos de compromisso – Hasta Pública – Pretensão ao praceamento da própria coisa – Inviabilidade - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.113.035-0/6 - São Paulo – 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Norival Oliva – 27.08.07 – V.U. – Voto n. 15.272)
CONTRATO – Cartão de crédito – Furto – Compras feitas por terceiro diverso do respectivo titular – Responsabilização pela administradora de gastos feitos em período anterior ao da comunicação da perda – Pedido de declaração da nulidade dos lançamentos feitos e cancelamento da restrição em órgãos de proteção ao crédito e pagamento de perdas e danos – Nulidade da cláusula que impõe tal responsabilidade ao consumidor – Ofensa ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor – Dever da administradora e dos vendedores de zelar pela regularidade do uso do cartão – Ação procedente - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1.005.698-0/4 - São Paulo – 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Kioitsi Chicuta – 12.07.07 – V.U. – Voto n. 13.446)
CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de água, tratamento e coleta de esgoto – Ação de cobrança – Responsabilidade solidária do proprietário do imóvel pelo ressarcimento das tarifas não quitadas pelo usuário ou ocupante – Juros de mora e atualização monetária incidentes dos respectivos vencimentos das tarifas não adimplidas, porque a mora é de natureza “ex re” – Parcelas vincendas exigíveis, pois irrelevante que possam apresentar valores alterados – Sentença de procedência parcial mantida – Manutenção da sucumbência recíproca – Recursos não providos. (Apelação Cível n. 941.219-0/8 – São Paulo – 25ª Câmara de Direito Privado – Relator: Antônio Benedito Ribeiro Pinto – 13.09.07 – V.U. – Voto n. 11614) rpn
CONTRATO – Revenda de combustíveis – Comodato de equipamentos – Quebra de exclusividade conforme – Descumprida a cláusula contratual de exclusividade conforme prova dotada de presunção de veracidade, cabível a antecipação de tutela para retirada dos equipamentos dados em comodato - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.110.923-0/4 – Pirassununga – 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Nestor Duarte – 12.09.07 – V.U. – Voto n. 8.246)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Ação ajuizada contra seguradora estipulante e que integra "pool" de seguradoras – Admissibilidade da desconsideração a fim de atingir outra que compõe o consórcio – Solidariedade existente entre elas – Artigo 28 e parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor – Preclusão – Decisão mantida – Recurso improvido (Apelação Cível nº 1.100.834-0/0 – Ribeirão Preto – 28ª Câmara de Direito Privado – Relator: Celso Pimentel – 04.09.07 – V.U. – Voto nº 14.112) saa
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – Ação reparatória de danos por acidente de trabalho – Empresa que adquiriu a carteira de beneficiários de plano de saúde da antiga empregadora da autora – Hipótese em que a simples aquisição da carteira de beneficiários não importa sucessão da adquirente nas obrigações da alienante – Ilegitimidade passiva da adquirente reconhecida – Extinção do processo determinada – Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 1.010.628/8 – São Paulo - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rodrigues da Silva – 04.09.07 - V.U. - Voto n. 12.990) tvf
INDENIZAÇÃO – Prestação de serviços – Telefonia fixa – Danos moral e material - Clonagem ou interceptação de linhas – Demora da prestadora na detecção do problema e na tomada de providências após reiteradas reclamações – Dano material não comprovado – Dano moral caracterizado - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 947.508-0/4 - São Paulo – 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vanderci Álvares – 13.09.07 – V.U. – Voto n. 10.534/07)
LOCAÇÃO - Comercial - Fiança - Garantia prestada à pessoa jurídica da qual eram sócios os fiadores – Alteração societária – Quebra da relação de confiança – Pedido de exoneração – Cabimento – Sentença confirmada – Recurso improvido (Apelação Cível n. 1.122.070-0/7 – Guarulhos – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator: Andreatta Rizzo – 27.08.07 – V.U. – Voto n. 18012) crb
LOCAÇÃO COMERCIAL – Estande em centro comercial – Ação de indenização decorrente de ato ilícito – Apreensão de mercadorias da locatária para compeli-la à desocupação do imóvel e pagamento de aluguel em atraso – Conduta atribuída às advogadas da locadora – Legitimidade passiva destas – Reconhecimento - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 1.110.904-0/9 – São Vicente – 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Andrade Neto – 08.08.07 – V.U. – Voto n. 4.165)
POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Arrendamento mercantil – Bens móveis – Liminar – Concessão - Esbulho caracterizado há mais de ano e dia – Força velha – Possibilidade - Presença dos requisitos do artigo 273 do CPC – Cabimento da tutela antecipada – Decisão reformada – Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 1.124.702-0/3 – Itaquaquecetuba – 25ª Câmara de Direito Privado – Relator: Marcondes D’Angelo – 13.09.07 – V.U. – Voto n. 14774) crb
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Serviços educacionais – Cobrança – Prova da prestação – Desnecessidade – Não comparecimento às aulas – Fato que não isenta o aluno do pagamento das mensalidades - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 987.799-0/9 - São Paulo – 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Orlando Pistoresi – 25.07.07 – V.U. – Voto n. 10.010)
PROCESSO – Suspensão – Morte da parte - Inadmissibilidade - Inobservância do artigo 265, § 1º, “a” e “b”, do Código de Processo Civil – Pendência de julgamento em segunda instância – Advogados que mantém o acompanhamento da causa – Habilitação de sucessores que deverá ocorrer após o efetivo julgamento - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 987.799-0/9 - São Paulo – 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Orlando Pistoresi – 25.07.07 – V.U. – Voto n. 10.010)
SEGURO – Obrigatório (DPVAT) – Alegada necessidade de apresentação do bilhete de contração do seguro junto à seguradora escolhida ou da comprovação do pagamento do prêmio – Descabimento – Obrigatoriedade da seguradora de pagar a indenização independentemente, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92 - Sentença mantida – Recurso improvido (Apelação Cível nº 1.060.505-0-9 – Bauru – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator: Renato Sartorelli – 27.08.07 – V.U. – Voto nº 12.407) saa
SEGURO DE VIDA – Incapacidade temporária – Impossibilidade da seguradora deixar de renovar contrato de seguro de vida – Artigo 760 do Código Civil que deve ser examinado conjuntamente com o artigo 421 do mesmo diploma legal – Função social do contrato – Princípio da boa-fé objetiva – Cláusula contratual permitindo a não renovação – Abusividade – Artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1.092.133-0/8 - São Paulo – 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola – 26.07.07 – V.U. – Voto n. 13.777)
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
ACIDENTE DO TRABALHO – Benefício – Compensação – Decisão que indeferiu pedido, feito pela autarquia, para a compensação de valores originada da diferença entre os percentuais de auxílio-doença recebido pelo obreiro e de auxílio-acidente a ele concedido por decisão judicial – Insurgência – Pretensão do INSS de não recolher o porte de remessa e retorno, uma vez que está isento do pagamento da taxa judiciária, conforme disposição do inciso II do artigo 2º da Lei nº 1.060/50 – Afastamento – Isenção que não abrange o porte de remessa e retorno, que é despesa postal, sendo, portanto, devida a verba – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 640.909–5/4 – São José dos Campos – 17ª Câmara de Direito Público – Relator: Aldemar Silva – 28.08.2007 – V.U. – Voto n. 9225) mada
ACIDENTE DO TRABALHO – Benefício – Compensação – Decisão que indeferiu pedido, feito pela autarquia, para a compensação de valores originada da diferença entre os percentuais de auxílio-doença recebido pelo obreiro e de auxílio-acidente a ele concedido por decisão judicial – Acolhimento – Tal pedido é indevido, já que o auxílio-acidente nem sequer chegou a ser implantado em função da aposentadoria por invalidez concedida ao autor, que, até por esse motivo, requereu o arquivamento do processo – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 640.909–5/4 – São José dos Campos – 17ª Câmara de Direito Público – Relator: Aldemar Silva – 28.08.2007 – V.U. – Voto n. 9225) mada
ACIDENTE DO TRABALHO – Soldador – Alegação de perda visual de grande monta – Atribuição às más condições de trabalho – Desacolhimento – Laudo pericial conclusivo na constatação apenas de distúrbios visuais (astigmatismo e presbiopia), inexistindo lesões ou restrições funcionais - Lesões decorrentes de defeito de curvatura da córnea e da idade do trabalhador, não tendo origem ocupacional - Inaplicabilidade do brocardo “in dubio pro misero”, em face da inexistência de dúvida quanto à inocorrência de desacerto da perícia oficial ou mesmo quanto à possibilidade de correção das dificuldades visuais do obreiro mediante o uso de lentes – Inexistência de incapacidade laborativa, bem como de nexo de causalidade - Ação improcedente – Recurso do autor desprovido, bem como ao agravo retido do INSS. (Apelação Cível n. 687.009-5/0 - Araraquara - 16ª Câmara de Direito Público - Relator: Miguel Cucinelli - 11/09/07 - VU - voto n. 7.968) RPS.
ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Ocorrência – Hipótese – Sujeita-se ao disposto nos artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil, devendo sofrer aplicação de multa, o instituto previdenciário municipal que recusa-se a pagar precatório cuja importância foi adequadamente incluída em orçamento, não lhe socorrendo o argumento de falta de dinheiro, evidenciado o dolo no descumprimento da ordem judicial – Recurso do pensionista provido. (Agravo de Instrumento nº 668.252-5/0 – Santo André – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Barreto Fonseca – 3.9.07 – V.U. – Voto nº 23.293) RAG
ATO ADMINISTRATIVO – Anulação – Insurgência contra decisão que denegou a segurança impetrada contra ato consistente na negativa de autorização para implantação dos serviços de verificação de taxa de insulina e medição de pressão arterial em drogarias, com fundamento nos artigos 30 e 31 do Decreto Estadual n° 12.479/78 – Circunstância em que a Lei Federal n° 5.991/73 (que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos), não contêm qualquer proibição referente à prestação de serviços de testes de insulina e de verificação de pressão arterial, não podendo prevalecer a negativa para implantação desses serviços, com fundamento nos artigos 30 e 31 do decreto estadual aludido, em face da superveniência da Lei Estadual n° 9.864/97 (facultando às farmácias e drogarias a execução de serviço de inalação e medição de pressão arterial) – Situação na qual o Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais, veio a editar a Resolução n° 357/2001 estabeecendo, em seu artigo 92, que "o farmacêutico, no âmbito da farmácia, poderá desenvolver atividades de determinação dos parâmetros bioquímicos e fisiológicos dos usuários como forma de contribuição para a melhoria do nível de saúde da comunidade” – Artigo 5°, II, da Constituição Federal – Aplicação – Necessidade – Recurso provido. (Apelação n° 411.865-5/7 – Taubaté – 8ª Câmara de Direito Público – Relator: Celso Bonilha – 19.09.2007 – V.U. – Voto n° 18.228) DMO
ATO ADMINISTRATIVO – Anulação – Insurgência contra decisão que indeferiu medida liminar, em ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com dano moral e material, visando à suspensão de ato administrativo de indeferimento de processo administrativo e a desinterdição de estabelecimento (bingo) – Circunstância em que não há como afirmar, desde logo, que a Lei nº 9.981/00 ou a Media Provisória nº 2.216-37/01 firam o artigo 21 da Constituição Federal – Situação na qual, antes da Súmula Vinculante nº 02, já decidira, o Supremo Tribunal Federal, STF, na ADI nº 2.948/MT (relativa a lei estadual autorizadora de instalação e operação de máquinas eletrônicas do jogo de bingo no Estado de Mato Grosso), que compete à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX da Constituição Federal), que a exploração de loterias constitui ilícito penal e que, nos termos do disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal, a lei que opera a migração dessa atividade do campo da ilicitude para a licitude é da ompetência da União, de forma que não se poder afirmar, de pronto, que a licença e alvará de funcionamento concedidos pela municipalidade vulnera direito da agravante – Recurso não provido. (Agravo de instrumento n° 695.504-5/3 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Relator: Antonio Celso Aguillar Cortez – 03.09.2007 – V.U. - Voto n° 4.626) DMO
CORREÇÃO MONETÁRIA – Depósito judicial – Necessidade – A instituição bancária, na qualidade de depositária judicial e órgão auxiliar do Juízo, além do dever de cuidar da coisa depositada, deve restituí-la com a necessária recomposição do valor da moeda, significando, não fazê-lo, injustificado prejuízo ao credor e enriquecimento ilícito do devedor. (Apelação Cível com Revisão nº 636.669-5/3 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Gonzaga Franceschini – 26.9.07 – V.U. – Voto nº 12.660) RAG
CORREÇÃO MONETÁRIA – Depósito judicial – Necessidade – Não perdendo a instituição bancária (depositária judicial) a disponibilidade dos recursos depositados, em período correspondente a vários planos econômicos, porque não alcançados pela determinação de recolhimento ao Banco Central do Brasil, incabível o expurgo inflacionário, ante a não incidência da Lei nº 8.024/90, não podendo, os valores, serem tratados como depósitos de simples poupança. (Apelação Cível com Revisão nº 636.669-5/3 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Gonzaga Franceschini – 26.9.07 – V.U. – Voto nº 12.660) RAG
CORREÇÃO MONETÁRIA – Índice – Os valores recebidos por instituição bancária como depósito judicial, devem sofrer acréscimo da diferença correspondente ao expurgo inflacionário determinado pelos sucessivos planos econômicos, adotando-se os índices que informam a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, segundo o IPC do IBGE, que refletem a real inflação do período com a necessária apuração em liquidação. (Apelação Cível com Revisão nº 636.669-5/3 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Gonzaga Franceschini – 26.9.07 – V.U. – Voto nº 12.660) RAG
EXECUÇÃO FISCAL – Penhora – Insurgência contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o bloqueio de dinheiro da agravante pelo sistema BACAN-JUD – Circunstância em que o artigo 655 do Código de Processo Civil, CPC, dispõe que a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou depósito, ou aplicação em instituição financeira, equiparando, nessa medida, a penhora de dinheiro a que alude o artigo 11 da Lei n° 6.830/80 à constrição consagrada na praxe forense como 'penhora on line', ou seja, penhora de dinheiro depositado em instituição bancária – Situação em que a agravante sequer indicou o bem sobre o qual pudesse recair a constrição judicial, para, com isso, eivar-se a realização da penhora 'on line' – Recurso não provido. (Apelação n° 677.052-5/8 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Relator: Osvaldo Palotti Junior – 02.08.2007 – V.U. – Voto n° 195) DMO
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Ação de desapropriação transitada em julgado – Ausência de pagamento - Insurgência contra a intimação do devedor para pagamento em 15 dias – Alegação de desnecessidade do ato de ciência à parte, nesta hipótese – Pretensão à aplicação da multa de 10% e ao bloqueio de ativos financeiros – Sistemática da Lei n. 11.232/05 (Lei de execução) que afasta a citação do devedor, mas impõe a intimação do seu advogado para o cumprimento da obrigação – Ocorrência de inadimplência, prevista no artigo 475–J do Código de Processo Civil - Incidência automática do prazo legal, sendo desnecessária nova intimação - Necessidade, todavia, de requerimento para a expedição de mandado de penhora e avaliação – Artigo 475-j, segunda parte, combinado com o artigo 614, II, §§ 1º e seguintes do Código de Processo Civil – Recurso parcialmente provido para estes fins. (Agravo de Instrumento n. 677.863-5/9 - Andradina - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 05/09/07 - VU - voto n. 17.258) RPS.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Precatório – Alegação por parte de autarquia (instituto previdenciário municipal) de inexistência de fundos para quitar precatório numerado, cuja importância foi incluída no orçamento – Inadmissibilidade – Resistência injustificada a ordem judicial – Ocorrência – Aplicação de multa (artigo 601 do Código de Processo Civil) – Necessidade – Recurso do pensionista provido. (Agravo de Instrumento nº 668.252-5/0 – Santo André – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Barreto Fonseca – 3.9.07 – V.U. – Voto nº 23.293) RAG
EXTINÇÃO DO PROCESSO – Carência da ação por ausência de interesse processual – Descabimento – Inicial devidamente instruída – Causa sobre questão exclusivamente de direito – Possibilidade do Juízo “ad quem” apreciar a lide, em respeito aos princípios da efetividade do processo e da garantia constitucional do acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil – Supressão de um grau de jurisdição – Inocorrência – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 431.888-5/8 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Relator: Osvaldo de Oliveira – 5.9.2007 – V.U. – Voto n. 186)MCGAS
FUNCIONÁRIO PÚBLICO – Sexta parte – Extensão do benefício aos servidores regidos pela Lei n. 500/1974 – Admissibilidade – Inteligência do art. 39 da Constituição Federal e 129 da Constituição Estadual – Base de cálculo – Incidência sobre as vantagens incorporadas – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 431.888-5/8 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Relator: Osvaldo de Oliveira – 5.9.2007 – V.U. – Voto n. 186)MCGAS
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL – Dispensa do serviço público – Sentença que julgou procedente ação que visava a anulação do ato de dispensa e a condenação da ré no pagamento de indenização – Insurgência da Municipalidade – Acolhimento – O autor foi penalizado com a dispensa do serviço público, nos termos da Portaria nº 107/91, sendo posteriormente readmitido pela Portaria 05/98 que cancelou as penas aplicadas anteriormente – Não houve reintegração ao cargo, mas sim houve cancelamento da pena aplicada, muito embora o procedimento administrativo que gerou a portaria de demissão tenha sido considerado legal por esta Corte de Justiça – Não se mostra possível, que se determine o pagamento de salários atrasados eis que a decisão que cancelou as penas impede o pagamento almejado, é que tal decisão não o reintegra ao serviço público, o que tornaria obrigatório o pagamento de atrasados, mas o readmite, e a readmissão não se equipara à reintegração – Recursos providos. (Apelação Cível n. 366.066–5/9 – São Paulo – 2ª Câmra de Direito Público – Relator: Lineu Peinado – 18.09.2007 – V.U. – Voto n. 11.430) mada
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Sucumbência – Ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato administrativo – Autor considerado inapto em etapa de concurso público – Correção administrativa do equívoco, depois de ajuizada a demanda – Superveniente falta de interesse processual – Extinção do processo, sem julgamento de mérito – Imposição à ré, todavia, do pagamento da verba honorária – Validade – Princípio da causalidade – Fixação da verba em 20% do valor da causa atualizado, sendo descabida a redução – Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 688.885-5/4 - Votuporanga - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Evaristo dos Santos - 17/09/07 - VU - voto n. 15.473) RPS.
IMPOSTO – Circulação de Mercadorias e Serviços – Isenção – Deficiente físico – Aquisição de veículo, tão-somente automático – Exclusão do benefício – Hipótese – Necessidade de carro que se adapte às suas necessidades, incapacitado de dirigir veículo comum – Admissibilidade – Montadora que não produz o veículo com tais modificações e não se responsabiliza pela empresa que efetua as adaptações necessárias – Descabimento – Indispensável tornar apto o automóvel, que transfira para as mãos os comandos de freio e acelerador, que podem ser realizadas em oficina especializada – Inaceitável que os deficientes sejam privados de dirigir, tendo em vista as necessidades particulares, por razões exclusivamente de saúde – É mantida a isenção fiscal ao portador de deficiência – Segurança concedida – Recurso provido. (Apelação n. 610.928-5/6-00 – São Bernardo do Campo – 2ª Câmara de Direito Público – Relator: Aloísio de Toledo César – 25.9.07 – V.U. – Voto n. 16.903) sim
JUROS – Depósito judicial – Incidência – Caracterizando-se como de direito público e como ato judicial, o depósito deve sofrer a incidência de juros a partir do evento danoso, desde cada pagamento a menor, não tendo a depositária (instituição bancária) a posse (direito privado), mas sim poder público sobre a coisa, derivado do dever de detê-la. (Apelação Cível com Revisão nº 636.669-5/3 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Gonzaga Franceschini – 26.9.07 – V.U. – Voto nº 12.660) RAG
JUROS – Depósito judicial – Prescrição – Os juros, na hipótese, são capitalizados, se inserindo no capital depositado, cuja cobrança não prescreve, conforme regência do artigo 168, IV, do Código Civil de 1916, aplicável à época do levantamento (ano de 2001). (Apelação Cível com Revisão nº 636.669-5/3 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Gonzaga Franceschini – 26.9.07 – V.U. – Voto nº 12.660) RAG
MEDICAMENTOS – Fornecimento pelo Estado – Obrigatoriedade – Hipótese – Configurada a responsabilidade do Estado para o fornecimento de medicamentos a portador de psicose esquizofrênica e depressão, providências burocráticas não elidem a obrigação (artigo 6º, 196 e 203, IV, da Constituição Federal e 219 da Carta Paulista) – Recurso fazendário não provido. (Apelação Cível com Revisão nº 566.707-5/3 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Relator: Marrey Uint – 18.9.07 – V.U. – Voto nº 1.716) RAG
MULTA – Recusa de instituto previdenciário municipal em efetuar pagamento de precatório – Cominação – Necessidade – Hipótese – Caracterizado o dolo de autarquia pelo descumprimento de ordem judicial sob a alegação de inexistirem recursos para saldar quantia adequadamente incluída no orçamento, imperiosa a aplicação da sanção – Recurso do pensionista provido. (Agravo de Instrumento nº 668.252-5/0 – Santo André – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Barreto Fonseca – 3.9.07 – V.U. – Voto nº 23.293) RAG
PENHORA – Reforço – Nomeação de bens pela devedora – Bens ofertados de incerta valoração e difícil comercialização – Recusa da credora – Insurgência da agravante contra decisão que determina recaia o reforço da penhora sobre o próprio imóvel tributado – Hipótese – Admissibilidade uma vez constatada a insuficiência do bem inicialmente penhorado – A lei exige que a penhora seja suficiente para garantir o direito do credor – Observância do artigo n. 11 da Lei n. 6.830/80 – Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 682.012-5/8-00 – Santo André – 15ª Câmara de Direito Público – Relator: Erbetta Filho 20.9.07 – M.V. – Voto n. 9.735) sim
POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Bem imóvel pertencente à Municipalidade, área habitada por famílias de baixa renda a mais de oito anos – Sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse do imóvel – Desacolhimento – Com o advento da Medida Provisória nº 2.220/01, foi criada modalidade especial de concessão de uso de imóvel público situado em área urbana, para todo aquele que firmou residência de forma ininterrupta por 5 anos, sem oposição, até 30 de junho de 2001, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título de outro imóvel (artigo 1º), trata-se dos réus – Recurso provido, de forma a garantir a concessão de uso especial de imóvel público situado em área urbana, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/01, direito este que se extinguirá caso os réus dêem destinação que não de moradia ao bem ou adquiram propriedade ou concessão de outro imóvel, seja rural ou urbano, faculta-se à autora assegurar o exercício do direito dos réus em outro local que não aquele ora habitado, or se tratar de imóvel de uso comum do povo. (Apelação Cível n. 389.466–5/2 – Guarulhos – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Carlos Eduardo Pachi – 03.09.2007 – V.U. – Voto n. 1658) mada
PREVIDÊNCIA – IPESP – Ação civil pública procedente – Efeitos “erga omnes” ou “ultra partes” – Inexistência de notificação nas ações individuais do ajuizamento de ação civil pública – Necessidade da notificação e comprovação dessa ciência pelo réu, pois o ônus da prova cabe a quem alega (art. 333, II, do CPC); não o fazendo deve prosseguir a habilitação e execução da sentença coletiva, devendo fornecer as informações necessárias para tanto – Recurso provido. (Apelação Cível n. 659.886-5/1 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Público – Relator: Xavier de Aquino – 13.9.2007 – V.U. – Voto n. 14.722)MCGAS
PREVIDÊNCIA SOCIAL – IPESP – Pensão por morte – Relacionamento homoafetivo – Companheira de servidora pública estadual – União duradoura e estável comprovada – Recebimento do benefício – Possibilidade – Recurso provido. (Apelação Cível n. 555.096-5/8 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Público – Relator: Martins Pinto – 27.09.07 – V.U. – Voto n. 1.119) caf
PREVIDÊNCIA SOCIAL – Redutor de rendimentos – A limitação de proventos imposta por dispositivo constitucional (artigo 37, XI e Emenda Constitucional nº 41/03) deve ser aplicada sobre todas as parcelas componentes do salário, incidente, portanto, sobre a remuneração bruta do servidor, significando, interpretação diversa, fuga ao propósito do constituinte – Recurso não provido. (Apelação nº 621.755-5/1 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Público – Relator: Peiretti de Godoy – 12.9.07 – V.U. – Voto nº 7.484) RAG
PROVA – Documento - Cópia reprográfica sem autenticação – Ausência de prova quanto a eventual não autenticidade dos documentos juntados com a inicial – Ineficácia destes não vislumbrada - Agravo retido do INSS desprovido. (Apelação Cível n. 687.009-5/0 - Araraquara - 16ª Câmara de Direito Público - Relator: Miguel Cucinelli - 11/09/07 - VU - voto n. 7.968) RPS.
RECURSO – Reexame necessário – Não conhecimento – Hipótese em que o valor atribuído à causa não atinge o limite de sessenta salários mínimos a que se refere o art. 475, § 2º, do CPC – Não reconhecimento da remessa necessária, recurso improvido. (Apelação Cível n. 232.602-5/3 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Relator: Aroldo Viotti – 10.9.2007 – V.U. – Voto n. 12.512)MCGAS
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Transporte coletivo de passageiros – Pretensão à devolução de valores recolhidos a título de multas por suposta infração à Lei Municipal de São Paulo n. 12.516/1997 – Possibilidade – Sanção escorada em lei declarada inconstitucional pelo Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade, decisão cujos efeitos operam “ex tunc” – Não reconhecimento da remessa necessária, recurso improvido. (Apelação Cível n. 232.602-5/3 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Relator: Aroldo Viotti – 10.9.2007 – V.U. – Voto n. 12.512)MCGAS
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Ação indenizatória ajuizada contra a Municipalidade, acusada de responsável pela deterioração do imóvel, uma vez que não notificou o vizinho em razão de estar causando infiltração de água no imóvel dos autores – Decisão que a julgou improcedente – Insurgência – Desacolhimento – Diante da conclusão da perícia, resta claro que não se pode imputar ao Poder Público Municipal qualquer responsabilidade pela demolição do imóvel dos autores – A questão da infiltração de água da chuva havia de ser observada, e resolvida, pelos próprios autores, com a tomada de medidas administrativas, e até judiciais, contra o vizinho – Não se pode pretender que a municipalidade fosse, sem ser alertada do fato, notificar o vizinho – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 681.727–5/3 – Sorocaba – 1ª Câmara de Direito Público – Relator: Franklin Nogueira – 11.09.2007 – V.U. – Voto n. 18656) mada
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Vencimentos – Redução – Hipótese – Inexiste previsão legal, para que a limitação de vencimentos imposta pelo artigo 37, XI da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 41/03, seja aplicada sobre o salário líquido do servidor, motivo pelo qual deve incidir sobre todas as parcelas que o compõem em estrita observância ao propósito do constituinte – Recurso não provido. (Apelação nº 621.755-5/1 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Público – Relator: Peiretti de Godoy – 12.9.07 – V.U. – Voto nº 7.484) RAG
CÂMARA ESPECIAL DE FALÊNCIA
FALÊNCIA – Competência – Juízo do local do principal estabelecimento – Inteligência do artigo 3º, da Lei Federal n. 11.101/05 – Regra de competência funcional e absoluta – Alegação de incompetência que deve ser suscitada na contestação – Indeferimento liminar da exceção - Inadmissibilidade - Principal estabelecimento de sociedade – Definição que não significa necessariamente a sede social prevista no contrato – Prova de que a administração da sociedade e o exercício das atividades principais encontram-se centralizados em local diferente da sede social – Competência do Juízo de tal local - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 522.672-4/7-00 – Araraquara - Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais – Relator: Pereira Calças – 26.09.07 – V.U. – Voto n. 13.392)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA – Plano aprovado fora do prazo legal – Incidência do disposto no § 4º do artigo 6º da Lei Federal n. 11.101/05 – Hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 59 da mesma lei, não havendo novação quanto aos credores que iniciarem e/ou continuaram as execuções individuais – Valor do crédito por debêntures que deve ser discutido exclusivamente na ação de execução individual – Manutenção da sentença de extinção do incidente de impugnação de crédito – Reserva só admissível quando houver impugnação - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n. 512.664-4/2-00 - Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais - Relator: Romeu Ricupero – 26.09.07 – V.U. – Voto n. 8.809)
CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Controle de constitucionalidade de lei municipal – Declaração incidental (método difuso) – Possibilidade – Hipótese, entretanto, que deve ser analisada em sede própria, uma vez que transforma-se em pedido principal já que se afirmada a mácula da lei local (nº 3.242/00 – Itapira), inexistirá o parcelamento do solo e edificações objeto da demanda – Preliminar acolhida. (Apelação nº 302.261-5/0 – Itapira – Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça – Relator: Torres de Carvalho – 2.8.2007 – V.U. – Voto nº 1.043/07) RAG
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Ação proposta pelo Ministério Público em face de instituição religiosa, fundada no fato de que a ré, no exercício de suas atividades, produz poluição sonora, ao emitir sons e ruídos acima dos limites estabelecidos na legislação, causando incômodo na vizinhança - Circunstância em que, não há dúvidas de que a Constituição Federal protege a liberdade de crença e o exercício de cultos religiosos, mas não é em função dessa liberdade, que se vai permitir a propagação de ruído capaz de perturbar moradores do entorno das casas religiosas - Recursos parcialmente providos. (Apelação n° 648.543-5/1 - São Paulo - Câmara Especial do Meio Ambiente - Relator: José Geraldo de Jacobina Rabello - 28.06.07 - V.U. - Voto n° 20.331) DMO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Ação proposta pelo Ministério Público em face de instituição religiosa, fundada no fato de que a ré, no exercício de suas atividades, produz poluição sonora, ao emitir sons e ruídos acima dos limites estabelecidos na legislação, causando incômodo na vizinhança - Circunstância em que, o fato da ré ter realizado obras necessárias para a vedação do estabelecimento mais significa o reconhecimento da procedência do pedido do que a carência da ação por perda de objeto, de forma que o julgamento deveria ter sido de mérito de forma a evitar novas ações sobre a mesma causa de pedir, além de possibilitar a imposição de multa em caso de descumprimento da decisão e até, eventualmente, a imputação de crime de desobediência - Recursos parcialmente providos. (Apelação n° 648.543-5/1 - São Paulo - Câmara Especial do Meio Ambiente - Relator: José Geraldo de Jacobina Rabello - 28.06.07 - V.U. - Voto n° 20.331) DMO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Ação proposta pelo Ministério Público em face de instituição religiosa, fundada no fato de que a ré, no exercício de suas atividades, produz poluição sonora, ao emitir sons e ruídos acima dos limites estabelecidos na legislação, causando incômodo na vizinhança - Circunstância em que a indenização por dano moral ambiental não tem fundamento válido, uma vez que danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, ou seja, direitos personalíssimos, e disso resulta a sua incompatibilidade com a noção de transindividualidade - Situação em que, ainda que se admitisse a tese contrária, o prejuízo difuso e coletivo, a violação do sentimento da comunidade local deveria estar evidenciado nos autos, o que não se vislumbra na espécie, mormente porque a poluição por ruídos se destaca por não deixar resíduos no ambiente tão logo interrompida sua emissão, não constando, 'in casu', elementos que configurem danos irreparáveis - Recursos parcialmente providos. (Apelação n° 648.543-5/1 - ão Paulo - Câmara Especial do Meio Ambiente - Relator: José Geraldo de Jacobina Rabello - 28.06.07 - V.U. - Voto n° 20.331) DMO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Meio ambiente - Ação proposta pelo Ministério Público em face de instituição religiosa, fundada no fato de que a ré, no exercício de suas atividades, produz poluição sonora, ao emitir sons e ruídos acima dos limites estabelecidos na legislação, causando incômodo na vizinhança - Circunstância em que devem ser afastados os honorários advocatícios, pois autor o Ministério Público - Artigo 128, II, alínea 'a' da Constituição Federal - Aplicação - Necessidade - Recursos parcialmente providos. (Apelação n° 648.543-5/1 - São Paulo - Câmara Especial do Meio Ambiente - Relator: José Geraldo de Jacobina Rabello - 28.06.07 - V.U. - Voto n° 20.331) DMO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Meio ambiente – Queima de palha de cana-de-açúcar – Alegada permissividade do Decreto Estadual n. 42.056/97 – Descabimento – Hipótese de nocividade manifesta para o ambiente, a saúde e mesmo para a agricultura –Entendimento de que a ordem constitucional é superior a qualquer normatividade, pois é seu fundamento de validade – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 339.513-5/7 – Santa Adélia – Câmara Especial do Meio Ambiente – Relator: Renato Nalini – 38.6.2007 – V.U. – Voto n. 13.056)MCGAS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Obrigação de fazer – Necessidade de restauração de sítio tombado, de adaptação de obra particular no entorno e de proibição de tráfego de veículos com excesso de peso ou de velocidade – Responsabilidade da Municipalidade, solidária em parte com o Estado e com o proprietário lindeiro – Correção de prazo – Descabimento de apuração de danos técnicos irreversíveis sequer sugeridos no curso da ação – Recurso oficial e apelações providos em parte (Apelação Cível com Revisão n. 531.721-5/6 – São José do Rio Pardo – Câmara Especial do Meio Ambiente – Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez – 24.05.07 – V.U. – Voto n. 3.924/07).pop
RECURSO – Embargos de declaração – Contradição – Embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado (contra acórdão que baseou a decisão, simultaneamente, nos artigos 23, III e IV e 30, IX, da Constituição Federal), sustentando, a embargante, a existência de contradição no acórdão – Circunstância em que embora o artigo 30, IX, da Constituição Federal atribua ao Município a incumbência de promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, 'in casu', o Estado se valeu da competência comum estabelecida no artigo 23, III e IV da Carta Magna, para tomar a iniciativa do tombamento, tornando-se, assim, co-responsável pela preservação do bem tombado, inexistindo, portanto, contradição no embasamento do acórdão – Embargos rejeitados. (Embargos de declaração n° 531.721-5/8-01 – São José do Rio Pardo – Câmara Especial do Meio Ambiente – Relator: Aguilar Cortez – 02.08.2007 – V.U. – Voto n° 4.422) DMO
SENTENÇA – Fundamentação – Se o Magistrado aprecia as questões trazidas pelas partes, dando-lhes a importância que entende adequada e resolve a lide, inexiste nulidade do julgado, posto que não está obrigado a analisar todo e qualquer argumento ofertado, mas aqueles necessários à composição do litígio – Preliminar rejeitada. (Apelação nº 302.261-5/0 – Itapira – Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça – Relator: Torres de Carvalho – 2.8.2007 – V.U. – Voto nº 1.043/07) RAG
TUTELA ANTECIPADA – Ação Civil Pública – Meio ambiente – Ajuizamento contra a Municipalidade – Retirada de lixo e entulho das ruas abrangidas por associação – Hipótese – Responsabilidade objetiva da administração, por seus atos bem como suas omissões, de manter limpas as vias e os logradouros públicos, evitando a formação de lixões, impedindo com isso a degradação ambiental, perigosa e nociva à saúde e ao meio ambiente – Admissibilidade – A autonomia Municipal e a falta de educação da população não pode ser pretexto, em favor da burocracia, agindo contrariamente as disposições constitucionais – Recurso provido. (Apelação n. 212.196-5/2-00 – São Paulo – Câmara Especial do Meio Ambiente – Relatora: Regina Capistrano – 23.8.07 – V.U. – Voto n. 6.079) sim
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Insurgência contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do oficial de registro de imóveis oposta ao registro de carta de adjudicação, extraída de inventário, por necessidade de prévia averbação do casamento e da qualificação da esposa do proprietário, em respeito ao princípio da continuidade – Circunstância em que a referência ao casamento, e ao nome da mulher do proprietário, constantes tanto do título prenotado (carta de adjudicação) quanto de certidão de óbito, não dispensa a necessidade de apresentação da certidão de casamento para o ato averbatório, não se descartando eventual admissibilidade de prova de casamento diversa da certidão do registro, em feito próprio, diverso da dúvida registrária – Recurso não provido. (Apelação cível n° 732-6/2 – Rancharia – Conselhor Superior de Magistratura – Relator: Gilberto Passos de Freitas – 02.08.2007 – V.U. – Voto n° 14.684) DMO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dação em pagamento realizada por adquirente imobiliário inadimplente em favor do seu credor, agente financiador integrante do Sistema Financeiro da Habitação – Celebração mediante instrumento particular – Inadmissibilidade – Ausência de cunho social em tal transação que afasta o benefício previsto no § 5º do art. 61 da Lei n. 4.380/64 (acrescido pela Lei n. 5.049/66, para permitir a contratação mediante instrumento particular nas transações relativas ao SFH), interpretado teleológica e restritivamente – Aplicação da regra geral que exige instrumento público nas transações reais imobiliárias – Necessidade – Recurso improvido. (Apelação Cível n. 727-6/0 – Jundiaí – Conselho Superior da Magistratura – Relator: Gilberto Passos de Freitas – 16.08.07 – V.U. – Voto n. 14.691) mmo
REGISTRO DE IMÓVEIS – Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia – Admissibilidade – Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei n. 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil – Recurso improvido. (Apelação Cível n. 724-6/6 – Altinópolis – Conselho Superior da Magistratura – Relator: Gilberto Passos de Freitas – 2.8.2007 – V.U. – Voto n. 14.676)MCGAS
SEÇÃO CRIMINAL
CERCEAMENTO DE DEFESA – Tóxicos – Inocorrência – Hipótese – Constitui nulidade relativa a inexistência de oportunidade do acusado apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia (Lei nº 10.409/02), que somente pode ser reconhecida se oportunamente alegada – Preliminar rejeitada. (Apelação Criminal nº 950.485-3/6 – Votuporanga – 13ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal – Relator: Lopes da Silva – 2.8.07 – V.U. – Voto nº 11.818) RAG
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – Flora – Art. 38, “caput”, da Lei n. 9.605/98 – Inexistência, nos autos, de prova que permita concluir com segurança ter o réu agido com vontade consciente de praticar o delito, destruindo a vegetação do local ou impedindo a regeneração dela – Ausência, também, de comprovação da materialidade (dano ao meio ambiente) através da imprescindível prova pericial – Absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP – Cabimento, em face dos insuficientes elementos de convicção acerca da autoria e da materialidade do crime imputado – Recurso improvido, sendo mantida a sentença absolutória. (Apelação Criminal n. 1.060.901-3/4 – Votuporanga – 1ª Câmara Criminal – Relator: Mário Devienne Ferraz – 21.08.07 – V.U. – Voto n. 12.441) mmo
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – Lei n. 9.605/98 – Pessoa jurídica – Delito imputado unicamente à pessoa jurídica – Atuação não apontada da pessoa física, que teria agido em nome de entidade e em seu proveito – Inadmissibilidade – Omissão da denúncia insanável, que não pode ser reparada, nem mesmo por aditamento – Princípio da co-autoria necessária entre a pessoa física e jurídica acolhido expressamente pela legislação especial – Trancamento – Necessidade - Inteligência do art. 3º da Lei n. 9.605/98 - “Mandamus” conhecido e concedido (Mandado de Segurança n. 1.018.788-3/4 – Batatais – 12ª Câmara do 6º Grupo da Seção Criminal – Relatora: Angélica de Almeida – 25.07.07 – V.U. – Voto n. 11.784).pop
DANO QUALIFICADO – Patrimônio público – Inocorrência – Materialidade duvidosa – Autoria – Situação fática que demonstra ausência de dolo genérico ou específico – Destruição parcial da cela onde os acusados encontravam-se detidos para “averiguação” – Dolo não aclaradamente demonstrado – Razoabilidade e lógica apontam para não responsabilização – Absolvição de prudência – Recurso improvido. (Apelação Criminal n. 1.071.725-3/6 – São Paulo – 4ª Câmara do 2º Grupo da Seção Criminal – Relator: Luís Soares de Mello – 07.08.07 – V.U. – Voto n. 14.344) caf
DENÚNCIA – Inépcia – Constatação – Artigo 89, “caput”, da Lei n. 8.666/93, c.c. o artigo 29, “caput”, do Código Penal – Impossível praticar o delito consistente em deixar de exigir e, ao mesmo tempo, dispensar a licitação – Situações distintas, previstas taxativamente pela norma incriminadora – Inaplicável, por atingir garantias constitucionais, o disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal – Frise-se, por fim, que a inépcia formal da denúncia não significa reconhecer ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, podendo, sem qualquer prejuízo, outra ser formulada – Recurso provido. (Denúncia n. 867.886-3/6 – Guarujá – 12ª Câmara do 6º Grupo da Seção Criminal – Relatora: Angélica de Almeida – 25.07.07 – M.V. – Voto n. 12.306) caf
DENÚNCIA – Insurgência do réu contra sentença que o condenou à pena de detenção, em regime aberto, substituída pela prestação de serviços à comunidade, por incurso no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.176/91, objetivando a declaração de inépcia da denúncia, por não descrever a correta conduta do agente (de como teria percorrido o 'iter criminis') e, tampouco, qual situação é considerada como criminosa, suscitando, subsidiariamente, a absolvição sob o argumento de inexistência de prova imparcial de sua responsabilidade pela suposta irregularidade, e porque é atípica a conduta de adulteração de combustíveis – Circunstância em que a denúncia quis retratar que havia 29% a mais de álcool, dos 24% permitidos, no total de 53%, de forma que defender-se da acusação de 29% de álcool na gasolina e não de 53% não importa prejuízo, pois tanto um quanto outro valor se enquadram na mesma conduta prevista em lei – Situação na qual há um só fato: vender gasolina fora das especificações previstas em normas – Recurso não provido (Apelação Criminal n° 1.034.410-3/8 – São Paulo – 14ª Câmara "B" Criminal – Relator: Gilmar Ferraz Garmes – 23.08.2007 – V.U. – Voto n° 160) DMO
DENÚNCIA – Recebimento – Peculato – Desvio – Cargo em comissão – Inicial que imputa a realização de licitação na forma de “convite” (quando o correto seria “tomada de preços”) visando o direcionamento programado e proposital das empresas participantes do certame e o subseqüente desvio de dinheiro público – Constatação, em mero juízo de delibação, da existência do liame subjetivo (e provável unidade de desígnios) entre os acusados e da estrutura por eles organizada para fraudar a licitação com a finalidade de desviar verbas públicas – Rejeição da denúncia com fundamento no inciso I do art. 43 do CPP – Inadmissibilidade – Recurso ministerial provido. (Recurso em Sentido Estrito n. 969.756-3/7-0000-000 – São Paulo – 11ª Câmara Criminal – Relator: Aben-Athar – 1º.08.07 – V.U. – Voto n. 5.201) mmo
DISPENSA DE LICITAÇÃO – Co-autoria – Ação penal proposta em face de co-réus que, segundo denúncia, constituíram, com o intuito de se beneficiarem economicamente junto à prefeitura, empresa de turismo que teve por escopo único e imediato o uso e a exploração de uma dependência da estação rodoviária de propriedade da Prefeitura, sem participar de qualquer processo licitatório – Circunstância em que, segundo disciplina do parágrafo único do artigo 89 da Lei das Licitações, 'na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexibilidade ilegal, para celebrar o contrato com o Poder Público' – Recurso não provido. (Apelação criminal n° 833.373-3/1 – Matão – 8ª Câmara Criminal – Relator: Eduardo Braga – 14.08.2007 – V.U. – Voto n° 9.163) DMO
DISPENSA DE LICITAÇÃO – Erro de proibição – Ação penal proposta em face de co-réus que, segundo denúncia, constituíram, com o intuito de se beneficiarem economicamente junto à prefeitura, empresa de turismo que teve por escopo único e imediato o uso e a exploração de uma dependência da estação rodoviária de propriedade da Prefeitura, sem participar de qualquer processo licitatório – Circunstância em que os co-réus não podiam desconhecer, principalmente o então prefeito municipal, que a atividade da empresa constituída não se enquadrava nos requisitos legais para eventual dispensa de licitação, não se podendo falar, 'in casu', de erro de proibição – Recurso não provido. (Apelação criminal n° 833.373-3/1 – Matão – 8ª Câmara Criminal – Relator: Eduardo Braga – 14.08.2007 – V.U. – Voto n° 9.163) DMO
EXECUÇÃO PENAL – Falta disciplinar de natureza grave – Prescrição – Transcurso de lapso temporal superior a dois anos entre a prática da falta grave e a decisão que a reconheceu – Ocorrência – Consideração do menor prazo prescricio
