(CPC, art. 774, I); se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (CPC, art. 774, II); dificulta ou embaraça a realização da penhora (CPC, art. 774, III); resiste injustificadamente às ordens judiciais (CPC, art. 774, IV); intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (CPC, art. 774, V). Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, par. ún.).Assim sendo, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para quem vendeu os veículos indicados às fl. 123 ou indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade ou declare expressa e justificadamente que não possui nenhum bem passível de penhora, sob pena de incidir em multa por ato atentatório à dignidade da justiça.A providência requerida no penúltimo parágrafo cabe a parte, devendo providenciar o necessário para encaminhar ao M.P. Int.
Fonte: TJSP. Processo 0029446-49.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral