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quarta-feira, 28 de novembro de 2007

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONFORME A LEI 11.232 DE 2005

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONFORME A LEI 11.232 DE 2005


Carlos Alberto Carmona
Professor Doutor do Departamento de Direito Processual da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Advogado em São Paulo

¹Texto (revisto pelo autor) da conferência proferida no II Seminário de Processo Civil (As Reformas Processuais) em Porto Alegre, RS, em 17 de agosto de 2006 (evento promovido pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região).

Como este evento é dedicado às reformas, é evidente que os senhores já devem ter começado a ouvir um comentário que, para nós do Instituto Brasileiro de Direito Processual, é extremamente irritante: dizem alguns que as reformas têm transformado o Código de Processo Civil "num verdadeiro mosaico" ou, como preferem outros, "numa colcha de retalhos". Os comentários – ácidos! – vêm sempre acompanhados de uma crítica contundente em relação a todo esse movimento de reformas do Código de Processo Civil, movimento sadio e saudável de revitalização, já que, de fato, o sistema rígido e rigoroso traçado por nossa Lei Processual acabou sendo em certa medida arranhado pelas seguidas intervenções legislativas. 

domingo, 18 de novembro de 2007

PESQUISA - Tópicos sobre a última reforma processual (execução por quantia certa) - parte 2

Fredie Didier Jr.
Professor-adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (graduação, mestrado e doutorado). Mestre (UFBA) e Doutor (PUC/SP). Membro dos Institutos Brasileiro e Iberto-americano de Direito Processual Civil. Advogado e consultor jurídico. www.frediedidier.com.br

SUMÁRIO: 1. Consideração introdutória; 2. A averbação da pendência da execução no registro de bens economicamente relevantes. Novo meio típico de execução indireta; 3. Restrições à legitimidade para arrematar: o confronto entre o art. 497 do CC e o art. 690-A, CPC, introduzido pela Lei Federal n. 11.382/2006; 4. Questões controvertidas sobre o novo perfil dogmático dos embargos à execução: 4.1 Penhora superveniente à oposição dos embargos à execução. Confronto entre os arts. 736, 739-A, § 1º, e 745, II, CPC; 4.2 Restrição objetiva ao efeito suspensivo dos embargos à execução. Possível utilidade ao estranho § 6º do art. 739-A, CPC; 4.3 Rejeição liminar dos embargos à execução manifestamente protelatórios (art. 739, III, CPC). Nova hipótese de improcedência prima facie; 4.4 Aplicação do art. 738 do CPC aos processos em curso, em que o executado já tenha sido citado e ainda não tenha sido realizada a penhora.

ACÓRDÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO - DIREITO DE PREFERÊNCIA

2006.82.02.000340-7 RAIMUNDO GABRIEL DE OLIVEIRA (Adv. FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES) x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (Adv. RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO) x ALGODOEIRA SANTA FE LTDA (Adv. SEM ADVOGADO)

Autos: 2006.82.02.000340-7 Embt.: RAIMUNDO GABRIEL DE OLIVEIRA. Embd.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sentença EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ARREMATADO EM FEITO TRABALHISTA. MATÉRIA PRÉVIA REJEITADA. PRIORIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA EM FACE DO CRÉDITO FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Embargos de terceiro. 2. Recebimento como embargos de terceiro. 3. A arrematação havida em outro processo não torna insubsistente a penhora levada a cabo nesses autos, eis que se tratam de relações jurídicas, materiais e processuais, distintas. A desconstituição da penhora na execução fiscal pressupõe pronunciamento judicial em tal sentido, inexistente no concreto, de onde presente o interesse processual e rejeitada a matéria prévia. 4. É possível a multiplicidade de penhoras, observada a parêmia prior tempore, potior jure. Ela só tem razão de ser, porém, entre credores da mesma qualidade.

PESQUISA - Lei nº 11.382/2006 e o Registro de Imóveis

O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis

16/01/2007 - n. 2800

A Lei nº 11.382/2006 e o Registro de Imóveis.
Valestan Milhomem da Costa*

Lendo a Lei nº 11.382/2006, a primeira questão que surge para os registradores brasileiros é: acabou o registro da penhora? O assunto requer análise cautelosa antes de uma conclusão definitiva.

Pelas disposições da lei, não há nada que aponte de modo claro esse propósito do legislador, nem que o ato do registro seja ou tenha sido óbice à efetividade ou celeridade processual ou que não seja meio próprio à publicidade da penhora.

Na realidade, o que a lei novel deixa claro é que foram acrescentadas medidas visando prevenir, com maior efetividade, a fraude à execução e a conseqüente penhora.

PESQUISA - DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Curso de Iniciação da Magistratura Curso de Vitaliciamento da Magistratura Curso de Aperfeiçoamento da Magistratura Pesquisa para Magistrados

BIBLIOTECA DA EMERJ

Resenhas elaboradas pelos estagiários da EMERJ em 2000

DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

por Paulo Cruz da Silva Junior

Orientador: José Augusto Galdino da Costa

SOUZA, Rogério de Oliveira. Dos limites de exceção de pré-executividade. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 2, n. 7, p. 126-135, jul./set. 1999.

A regra geral prevista para o processo de execução é a de que o devedor Executado dispõe de uma ação própria, de natureza cognitiva e incidental para sua defesa.

Com tal medida, afirma-se, visa o executado declarar a inexistência da obrigação material ou desconstituir o título executivo (judicial ou extrajudicial) total ou parcialmente.

Conseqüentemente, entende-se que, uma vez acolhido o pedido formulado pelo devedor, extingüir-se-á a respectiva execução ou reduzir-se-á o valor daquele título ou da própria obrigação, conforme o alegado nos embargos.

PESQUISA - NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL

Tipo: Apelação cível
Número: 98.006921-1
Des. Relator: Carlos Prudêncio
Data da Decisão: 11/04/2000

Apelação cível n. 98.006921-1, de São Joaquim

Relator: Des. Carlos Prudêncio

EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO CONTRATO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

A execução de saldo de nota promissória vinculada à contrato de financiamento necessita, para se revestir de exeqüibilidade, estar acompanhada do inteiro teor do contrato que autorizou a sua emissão possibilitando a aferição da correspondência entre os valores cobrados.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
SEXTA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento no 2006.002.13425, classe V, distribuído em 21/07/06
Processo nº 2005.202.006464-8, 3ª Vara Cível Regional de Madureira
Agvte: Marcelo Sodré Alves
Advogado: Doutor André Luis Alves Moreira de Souza
Agvdo: Credicard Banco S/A
Advogado: Doutor Walter Wigderowitz Neto

A C Ó R D Ã O

Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Obrigação de quantia certa.
Em face do disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, com a redação decorrente da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, instruído com a memória de cálculo a que se refere o art. 614, II, do mesmo Código, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
A nova ordem processual não permite ao Juiz, na apreciação do requerimento que deflagra o procedimento de cumprimento da sentença, desde logo reduzir a extensão da mesma sob a alegação de excesso, pois incumbe ao devedor tal alegação, na oportunidade do disposto no art. 475-L, inclusive indicando, desde logo, o valor correto.

LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162. .................................................................

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

................................................................." (NR)

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

................................................................." (NR)

ACÓRDÃO. TJ/RS ADMITE ORKUT COMO MEIO DE PROVA PARA NEGAR BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo Interno, art. 557, CPC - Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70015426174 - Comarca de Esteio
AGRAVANTES: ANTONIO CLENIO BIDINOTO e LENI SOARES BIDINOTO
AGRAVADO: CEIMOL CENTRAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo interno.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Alexandre Mussoi Moreira e Des. Alzir Felippe Schmitz.

Porto Alegre, 29 de junho de 2006.

DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO,
Relatora.

RELATÓRIO

Desa. Elaine Harzheim Macedo (RELATORA)

Trata-se de agravo interno interposto por A.C.BIDINOTO e L.SOARES BIDINOTO contra decisão desta relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento nº 70014018428 em que constavam como agravantes, sendo agravada CEIMOL CENTRAL DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Em suas razões, alega que, para que seja concedido o benefício da AJG, basta a declaração de pobreza da parte, informando não ter condições de arcar com as despesas contratuais. Colaciona jurisprudência.

É o relatório.

ACÓRDÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 07/03/2005
Data de redistribuição : 01/01/2006
Data de julgamento : 30/08/2006

101.007.2003.004892-0 Apelação Cível
Origem : 00720030048920 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Antônio Camargo Neto
Advogado : Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1.105)
Apelado : Valdomiro Corá
Advogados : Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209) e outra
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em autos de liqüidação de sentença.

PESQUISA - Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Impugnação ao Cumprimento de Sentença

A Impugnação ao Cumprimento de Sentença - ICS tem as seguintes
características fundamentais:

I) Só é cabível na execução por quantia certa, não nas
execuções por obrigação de fazer ou não fazer;

II) Tem fundamentos típicos (art. 475-L), como os
antigos embargos à execução, por voltar-se contra
título judicial, a favor do qual milita forte presunção
de veracidade e legitimidade (acredita-se que ainda
subsiste a exceção ou objeção de pré-executividade,
especialmente para o caso de se ter perdido o prazo
para apresentação da ICS);

III) O prazo para oferecimento é de 15 dias (art. 475-J,
§1º), contados da intimação da penhora (discute-se
se é possível apresentar a ICS antes ou até mesmo
sem penhora; outra discussão interessante diz
respeito à possibilidade ou não de aplicação do art.
191 à ICS). No caso de execução de sentença penal
condenatória, sentença arbitral e sentença
estrangeira homologada pelo STJ, há uma citação
prévia para liquidação ou para cumprimento
voluntário (art. 475-N, parágrafo único), mas o prazo
para a apresentação da ICS só termina com a
passagem dos 15 dias, contados a partir da
intimação da penhora;

sábado, 17 de novembro de 2007

DECISÃO. 475-L - IMPUGNAÇÃO COM FULCRO NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.016282-0/RS

AUTOR : CARLOS MULLER
ADVOGADO : GIOVANA ZOTTIS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho/Decisão

Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade do título executivo judicial destes autos, fundamentado no parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP n. 2.180-35/01 e com redação posteriormente determinada pela Lei n. 11.232/05, que assim dispõe:

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

DECISÃO. 475-L - IMPUGNAÇÃO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.002107-2/RS

Vistos etc.

1. Trata-se de pedido de reconhecimento de inexigibilidade da decisão proferida nestes autos, já transitada em julgado, ao argumento de que contraria a deliberação tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 415.454 e 416.827, ocorrido no dia 08 de fevereiro de 2007, nos quais foi pacificado o entendimento de que a Lei 9.032/95, ao estabelecer o coeficiente de 100% ao beneficio de pensão por morte, se aplica exclusivamente aos fatos ocorridos após a sua publicação.

2. A defesa do demandado na fase de cumprimento da sentença prevista nos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001 há de ser veiculada por simples petição nos autos, apresentada até o exaurimento dos atos executivos, em homenagem à simplicidade e à celeridade e como decorrência do sensível aminguamento do debate acerca das feições do objeto da prestação, antecipado à fase cognitiva devido à forçosa liquidez da sentença.

ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL

Turmas Recursais do Paraná julgam pela primeira vez mandados de segurança

MANDADOS DE SEGURANÇA - PENSÃO 100%

As duas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Paraná, nas sessões de julgamento de 24 e 26 de abril de 2007, julgaram pela primeira vez Mandados de Segurança impetrados pelo INSS contra decisões singulares que não admitiram a anulação de acórdãos e indeferiram pedido de suspensão dos pagamentos das respectivas requisições de pequeno valor (RPV"s) e precatórios.
Em sua tese, o INSS invocou a inexigibilidade de título judicial com fulcro nos artigos 741, parágrafo único, e 475-L, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a inconstitucionalidade dos acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais que contrariam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 416.827 e 415.454. Nesses recursos, a corte suprema sedimentou a orientação de que a Lei nº 9.032/95 somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos a partir da sua vigência, sob pena de ofensa ao artigo 195, §5º, da Constituição Federal.

DECISÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO
REALIZADA PELO AVALIADOR JUDICIAL
CONFLITANTE COM AQUELA OFERECIDA
PELO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 683,
III, DO CPC. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO
RECOMENDADA. AGRAVO PROVIDO.
- “Em regra a avaliação é definitiva e não deve
ser refeita. No entanto, havendo fundada
dúvida sobre o valor atribuído ao bem, é
possível a sua repetição. Até porque, a
execução deve se fazer da forma menos
gravosa ao devedor”. (AI nº 98.006048-6, de
São José, Rel. Des. Silveira Lenzi). (Apelação
cível n. 03.011045-3, comarca de Caçador, Rel.
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda
Câmara de Direito Comercial, julgado em 25 de
setembro de 2003).
Assim, levando-se em consideração que há
possibilidade de ausência de intimação pessoal
do devedor, bem como a necessidade de
atualização do valor do bem, feitos que, em
conseqüência, poderiam levar à procedência
da ação em primeiro grau, encontra-se
presente a relevância da fundamentação.
A lesão grave e de difícil reparação decorre da
comprovação da expedição do mandado de
imissão de posse, o qual determina a entrega
do bem arrematado, com a perda do domínio e
da posse.
Ante o exposto, antecipo parcialmente os
efeitos da tutela recursal, somente para sustar o
cumprimento do mandado de imissão de posse.
Comunique-se o juízo. Intime-se.
Cumpra-se o disposto no inciso V do artigo 527
do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 19 de julho de 2004.
JORGE SCHAEFER MARTINS,
Relator.



FONTE: http://www.tj.sc.gov.br/institucional/diario/0407/dj11480.pdf

sábado, 10 de novembro de 2007

PESQUISA - Liquidação de sentença por artigos: a complexidade do instituto e as alterações trazidas pela lei 11.232/05

Desde que a sociedade romana abandonou a vingança privada, onde os particulares faziam justiça com as próprias mãos, vem, segundo Gaio (IV,2), inserir ao contexto social, um modo de pacificação real dos conflitos, instituído como: legis actiones legibus produtae sunt. Assim, apesar de lento, mostra-se contínuo o desenvolvimento deste processo histórico. De tal modo, temos que, quanto mais é fortalecido o Estado, maior a imposição de regras regulamentadoras e, é como se a própria sociedade não permitisse a existência de um Estado, tão somente, espectador das controvérsias entre os particulares.

Surge assim, nos tempos modernos, a função judicante deste Estado, Estado moderno, constituído e instituído de forma que sua constituição garanta o devido processo legal, princípios fundamentais, estabeleça requisitos e formas para as sentenças, conceda garantias salvaguardadas aos magistrados prolatores de sentenças, bem como, em contrapartida, faça com que o mesmo processo legal, por ela garantido, venha, ao mesmo passo, torná-la intocável em seus próprios preceitos, pois, é a legalidade processual que garante ao Estado, sua legitimidade.

Em suma, todo processo termina com uma sentença, julgue-se ou não o mérito do pedido. Logo, sentença é ato judicial que encerra, termina e exaure o juízo em primeiro grau, havendo ou não, resolução de mérito, conforme definição contida no § 1º do art. 162 do CPC., com redação determinada pela Lei 11.232/05:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida não se mede pela carreira, dinheiro, posição. Vida é um presente para ser usufruído.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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