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domingo, 18 de novembro de 2007

PESQUISA - DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Curso de Iniciação da Magistratura Curso de Vitaliciamento da Magistratura Curso de Aperfeiçoamento da Magistratura Pesquisa para Magistrados

BIBLIOTECA DA EMERJ

Resenhas elaboradas pelos estagiários da EMERJ em 2000

DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

por Paulo Cruz da Silva Junior

Orientador: José Augusto Galdino da Costa

SOUZA, Rogério de Oliveira. Dos limites de exceção de pré-executividade. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 2, n. 7, p. 126-135, jul./set. 1999.

A regra geral prevista para o processo de execução é a de que o devedor Executado dispõe de uma ação própria, de natureza cognitiva e incidental para sua defesa.

Com tal medida, afirma-se, visa o executado declarar a inexistência da obrigação material ou desconstituir o título executivo (judicial ou extrajudicial) total ou parcialmente.

Conseqüentemente, entende-se que, uma vez acolhido o pedido formulado pelo devedor, extingüir-se-á a respectiva execução ou reduzir-se-á o valor daquele título ou da própria obrigação, conforme o alegado nos embargos.



Salienta-se que a incidentalidade dos embargos, por sua vez, implica o reconhecimento de prejudicialidade entre os mesmos e a própria execução, decorrente de conexão pela identidade de objetos mediatos: negação da obrigação material ou validade do título e satisfação do crédito decorrente desse mesmo título, respectivamente.

Portanto, deduz-se que o conhecimento da pretensão deduzida nos embargos implica a prejudicialidade entre as ações e a conseqüente suspensão do curso do processo de execução (art. 739, §1º, CPC), que se dá até o julgamento dos embargos, para que possa o juiz se convencer da existência da obrigação e da validade do título.

Verifica-se que, ao mesmo tempo que tal suspensão representa encargo para o credor, também representa um ônus para o devedor, já que se quiser opor embargos, deverá ele garantir o juízo, oferecendo meios patrimoniais que assegurem o posterior cumprimento da obrigação, pois, embora vigentes no processo de execução os princípios constitucionais da igualdade das partes, do juiz natural e do devido processo legal, já está ultrapassada a fase cognitiva e o direito em disputa se encontra previamente acertado por uma das forma legais pré-determinadas.

Desde logo, assenta-se que caberá ao juiz apenas verificar se foi efetuada a penhora ou o depósito para, então, admitir ou não o oferecimento de embargos. Ausente esta condição, deve extinguir de plano a ação cognitiva oposta pelo devedor e prosseguir à execução.

Operou-se, contudo, inovação doutrinária na sistemática do processo executório voltada a admitir a possibilidade de manifestação defensiva do executado anteriormente ao momento específico do oferecimento de embargos que, realce-se, é, até hoje, extremamente controvertida na própria doutrina e na jurisprudência.

Nota-se que dispõe, então, o devedor de diferentes meios e matérias de defesa argüíveis no âmbito da execução limitados pelo sistema processual: embargos (art. 736, CPC) ou argüição de nulidade (art. 618, CPC), modernamente denominada exceção de pré-executividade. Esta última, diferentemente dos primeiros, não possui um rito específico no Diploma Processual, mas, apesar disso, tem profunda relevância, pois permite a inserção de fase de conhecimento no processo de execução sem a garantia do juízo e não retira do devedor a oportunidade de oferecer os embargos.

Usualmente, constata-se que tal meio de defesa se refere a vícios do título, pressupostos processuais e condições da ação, permanecendo qualquer matéria referente ao mérito para posteriores embargos. Deve ser limitado às hipóteses estritamente previstas no art. 618, CPC, que se correlacionam estreitamente com os requisitos da petição inicial exigidos do credor quando da propositura da execução.

Dentre as matérias que possibilitam a exceção de pré-executividade, observa-se que se encontram matérias típicas de embargos, como a nulidade do título que se equipara à ausência das condições da ação e a não verificação de condição ou termo que se equipara a uma das hipóteses de excesso de execução, ambas gerando a extinção da execução.

Já quanto à hipótese de irregularidade da citação para o processo de execução, nota-se que não encontra outra similar que enseje embargos, já que o art. 741, I, CPC se refere à nulidade de citação no processo de conhecimento. Não pode, portanto, gerar a mesma conseqüência desta última (extinção da execução), mas sim, a supressão do defeito, obedecendo aos princípios da instrumentalidade das formas.

Verifica-se que o rito da exceção difere do previsto para os embargos, pois pode ser oferecida por mera petição nos autos da execução, com a juntada de documentos hábeis à comprovação de plano da nulidade, pois tal forma de defesa não admite dilação probatória, sob pena de transmudar-se o processo de execução em nova cognição. Quanto ao prazo para o oferecimento, apesar de suscitar dúvidas na doutrina e jurisprudência, melhor ser aplicado o qüinqüídio previsto no art. 185, CPC do que o prazo para embargos, específico e vinculado àquele procedimento. O termo inicial é fixado a partir da citação para a execução, e, por respeito ao contraditório, deve o mesmo prazo ser oferecido ao credor exeqüente. Ao final, o juiz proferirá decisão que, ao acolher o pedido do devedor terá natureza de sentença; ao rejeitá-lo, terá natureza de decisão interlocutória.

O oferecimento da exceção, ressalta-se, não importa em suspensão da execução, de modo que não cabe tal requerimento pelo devedor, nem pode o juiz assim o determinar, pois trata-se de ato contrário ao sistema da execução e que traria profundo transtorno ao credor. Os atos constritivos do patrimônio do devedor posteriores à sua citação proceder-se-ão. Além disso, a argüição de nulidade não retira do devedor o ônus de opor embargos e não serve como substituto procedimental para possível exame de mérito.

Afirma-se que posteriores embargos podem, inclusive, versar sobre questões já alse egadas em sede de exceção, uma vez que se tratam de nova ação, de natureza cognitiva. Não está o juiz obrigado a decidir em sede de embargos conforme decidiu em sede de exceção, já que há aí produção de provas que lá não eram cabíveis.

Contudo, quanto à irregularidade de citação para a execução, entende-se que não há como rediscuti-la em embargos, posto que rechaçada a tese quando da exceção, a irregularidade já estará sanada com o próprio oferecimento daquela defesa.

Apesar de os pressupostos processuais não estarem elencados como argüíveis por exceção, sustenta-se que, por se tratarem de matéria de ordem pública, conhecidas de ofício pelo juiz, poderão ser objeto desse meio de defesa.

Salienta-se que, em optando pela exceção de pré-executividade o oferecimento de bens à penhora ou depósito poderá ser efetuado por indicação do credor Exeqüente

Afirma-se, ainda, que não cabe ao juiz determinar a especificação de provas ou, ainda, a audiência de instrução e julgamento quando a prova da matéria alegada em exceção não for preconstituída, também sob pena de transmudar a execução em cognição. Deve rejeitar, de imediato, a pretensão do devedor e prosseguir em atos executórios, pois presume-se relativamente a não ocorrência de nulidade, e caberá ao executado, se desejar, oferecer posteriores embargos após devidamente garantido o juízo. Do contrário, comprometer-se-ia a eficácia do título executivo e subverter-se-ia toda a sistemática do processo executório.


fonte: http://www.emerj.rj.gov.br/biblioteca/resenhas/2000/paulo.htm

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