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domingo, 18 de novembro de 2007

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
SEXTA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento no 2006.002.13425, classe V, distribuído em 21/07/06
Processo nº 2005.202.006464-8, 3ª Vara Cível Regional de Madureira
Agvte: Marcelo Sodré Alves
Advogado: Doutor André Luis Alves Moreira de Souza
Agvdo: Credicard Banco S/A
Advogado: Doutor Walter Wigderowitz Neto

A C Ó R D Ã O

Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Obrigação de quantia certa.
Em face do disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, com a redação decorrente da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, instruído com a memória de cálculo a que se refere o art. 614, II, do mesmo Código, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
A nova ordem processual não permite ao Juiz, na apreciação do requerimento que deflagra o procedimento de cumprimento da sentença, desde logo reduzir a extensão da mesma sob a alegação de excesso, pois incumbe ao devedor tal alegação, na oportunidade do disposto no art. 475-L, inclusive indicando, desde logo, o valor correto.

Provimento do agravo para reformar o despacho que mandou o exeqüente retirar verbas como a incidência da multa do art. 475-J e honorários devidos pelo procedimento executório.

A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em prover o recurso. Decisão unânime.

E assim decidem pelos fundamentos seguintes.

Em ação indenizatória, a sentença acolheu em parte os pedidos para condenar a ré a cancelar débitos e encargos moratórios, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevidamente realizada, bem como à reparação de danos morais em R$ 4.000,00, atualizados desde a sentença e juros legais contados da citação, mais despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Com data de 13 de junho de 2006, já na vigência das alterações do Código de Processo Civil, veio o credor requerer a execução, apresentando planilha de cálculo (fls. 36), merecendo despacho do seguinte teor: Venha o requerimento nos termos do art. 475-J do CPC, assim como nos termos da sentença, não incidindo a multa sobre cobranças efetuadas em datas anteriores ao decurso do prazo, a partir da publicação da sentença, assim como não mais são cabíveis honorários em execução, por não mais existir processo autônomo.

Daí o presente agravo em que o recorrente diz incidir a multa referida no art. 475-J, da lei processual, que o despacho agravado não guarda compatibilidade com os termos da sentença transitada, e que incidem honorários no cumprimento da sentença, esperando que a penhora se faça nos termos da planilha de cálculo apresentada.

A impugnação recursal sustenta o acerto do despacho agravado.

É o relatório.

Entre outras leis federais dispondo sobre as “reformas processuais“ está a Lei nº 11.232, de 22, publicada em 23 de dezembro de 2005, cujo art. 8º lhe conferiu vigência seis meses após a sua publicação, alterando a execução das sentenças, em capítulo específico dentro do título reservado ao processo e ao procedimento.

Ressalte-se, no que interessa ao ponto ora controverso, o disposto no art.475-J:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Reportando-se o art. 475-J ao art. 614, necessário transcrevê-lo:

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Em decorrência, a partir da vigência da Lei nº 11.232/05, o cumprimento da sentença quanto à condenação pecuniária (antiga execução de quantia certa fundada em título judicial) far-se-á mediante o procedimento previsto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, mediante requerimento do credor para a deflagração do procedimento (e não petição inicial de processo de execução com todos os requisitos do art. 614, do CPC) instruído com o demonstrativo do débito atualizado.

O § 3º do mesmo art. 475-J diz que o exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. Como consta no texto legal a expressão poderá indica-se o caráter facultativo da providência, mesmo porque, em face do princípio geral do art. 612 da lei processual, a execução é feita no interesse do credor, embora se deva realizar pela forma menos gravosa, como está no art. 620.

Se o credor não indicar bens a penhora, o oficial de justiça procederá à penhora dos bens que encontrar, inexistindo oportunidade de se intimar o devedor para indicar bens à penhora, como se faz ainda remanesce no procedimento do art. 652, quanto à execução por título extrajudicial.

O requerimento de penhora e avaliação será submetido a despacho judicial, pois a lei se refere a requerimento, que é o instrumento de comunicação da vontade do credor que se faz ao juiz.

Tanto o procedimento da penhora exige o requerimento para a execução, que dispõe o § 5º que, não sem ele, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

O juiz determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação, atos a serem realizados pelo oficial de justiça, salvo se não puder realizar a avaliação, o que comunicará ao juiz para os fins do § 2º do mesmo art. 475-J

Enfim, mediante mera interpretação literal ou textual, da qual a interpretação sistemática é derivada, percebe-se que a ordem jurídica, no cumprimento da sentença condenatória de verba pecuniária, não permite que o juiz, desde logo, reduza a execução ou declare que não incidem no caso os honorários da execução ou a multa do art. 475-J.

O momento de alegar o excesso de execução é aquele descrito no seguinte art. 475-L:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Note-se o disposto no § 2º: se o executado alegar excesso de execução, tem o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

E assim é para que desde logo se verifique qual o valor incontroverso, assim permitindo o prosseguimento da execução nesta parte.

No caso em julgamento, no entanto, ex officio, desde logo o douto magistrado reduziu a execução, declarando que não incidem honorários e outras providências, mandando que o exeqüente apresentasse novo requerimento da forma que entendeu cabível.

Tal despacho se mostrou evidentemente equivocado por não permitir a instauração do procedimento e porque, desde logo, antecipa o seu entendimento sobre temas que deveriam merecer a devida impugnação do executado.

Ante tais considerações, o voto é no sentido de reformar a respeitável decisão agravada e mandar que se expeça mandado de penhora e avaliação, assim deflagrando o procedimento de cumprimento da sentença.


Rio de Janeiro, em de de 2006.

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