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domingo, 18 de novembro de 2007

PESQUISA - Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Impugnação ao Cumprimento de Sentença

A Impugnação ao Cumprimento de Sentença - ICS tem as seguintes
características fundamentais:

I) Só é cabível na execução por quantia certa, não nas
execuções por obrigação de fazer ou não fazer;

II) Tem fundamentos típicos (art. 475-L), como os
antigos embargos à execução, por voltar-se contra
título judicial, a favor do qual milita forte presunção
de veracidade e legitimidade (acredita-se que ainda
subsiste a exceção ou objeção de pré-executividade,
especialmente para o caso de se ter perdido o prazo
para apresentação da ICS);

III) O prazo para oferecimento é de 15 dias (art. 475-J,
§1º), contados da intimação da penhora (discute-se
se é possível apresentar a ICS antes ou até mesmo
sem penhora; outra discussão interessante diz
respeito à possibilidade ou não de aplicação do art.
191 à ICS). No caso de execução de sentença penal
condenatória, sentença arbitral e sentença
estrangeira homologada pelo STJ, há uma citação
prévia para liquidação ou para cumprimento
voluntário (art. 475-N, parágrafo único), mas o prazo
para a apresentação da ICS só termina com a
passagem dos 15 dias, contados a partir da
intimação da penhora;



IV) O recebimento ou a rejeição liminar da ICS dão-se
por decisão interlocutória (a rejeição liminar
apresenta-se possível em casos como: (a)
intempestividade; (b) atipicidade do fundamento
argüido; e (c) não indicação do valor que o
impugnante entende como devido, caso alegue
excesso de execução [art. 475-L, §2º]);

V) O exeqüente deve ser intimado para responder à
ICS, com base no princípio do contraditório; há
discussões sobre o prazo para essa resposta,
tendendo a prevalecer a tese dos 15 dias, por
isonomia;

VI) Em regra, não tem efeito suspensivo da execução,
salvo se o juiz o conceder, à vista das circunstâncias
da causa (art. 475-M). Ainda que atribuído efeito
suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente
requerer o prosseguimento da execução, oferecendo
e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada
pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-M,
§1º);

VII) É instruída e decidida nos próprios autos da
execução, se o juiz der-lhe efeito suspensivo; caso
não seja concedido esse efeito, a ICS é processada
em autos apartados (art. 475-M, §2º). A instrução da
ICS, em regra, será puramente documental, mas é
possível, em certos casos, que demande até a
realização de audiência de instrução e julgamento,
(pense-se no exemplo da alegação de uma
avaliação errônea do bem penhorado, sendo este
um imóvel rural de grande extensão);

VIII) A decisão que resolver a impugnação é recorrível
mediante agravo de instrumento, salvo quando
importar extinção da execução, caso em que caberá
apelação (art. 475-M, § 3º);

IX) A apresentação de ICS não torna provisória a
execução (ver art. 475-I, §1º), mas o relator do
agravo interposto contra a decisão de reje ição da
ICS pode atribuir-lhe (ao agravo) efeito suspensivo,
caso em que fica temporariamente sustada a
execução;

X) O pagamento de custas para apresentação de ICS
depende de previsão legal (no caso da União, por
exemplo, não há custas);

XI) São indevidos honorários advocatícios na ICS, pois o
CPC fala em condenação em honorários apenas na
sentença (art. 20, caput), mas o juiz pode adequar o
valor originalmente fixado no início da execução,
dependendo do resultado da ICS (há divergências
sobre esse ponto).


Execução Provisória

A execução provisória é aquela que se baseia em título judicial
instável, ou seja, em sentença ainda não transitada em julgado. É evidente,
portanto, que ela traz riscos de ter que ser desfeita, caso a instabilidade da
sentença se resolva em favor do executado. Visando a prevenir isso é que a lei
processual estabelece algumas regras especiais para a execução provisória, que
podem ser resumidas no seguinte (art. 475-O):

a) corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que
se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido (responsabilidade objetiva, independe de
culpa ou dolo);

b) fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a
sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado
anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por
arbitramento (é exagerado dizer que fica “sem efeito” a execução
provisória em caso de provimento de recurso do executado. Basta
ver, por exemplo, o que diz o art. 694 do CPC: “Assinado o auto pelo
juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda
que venham a ser julgados procedentes os embargos do
executado”).

c) o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem alienação de propriedade (adjudicação, alienação por
iniciativa particular, arrematação em hasta pública; não assim
usufruto de móvel ou imóvel, por exemplo) ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e
idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.


Dispensa-se essa caução quando:

a) nos casos de crédito de
natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de
sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar
situação de necessidade;

b) nos casos de execução provisória em
que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal
ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da
dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de
difícil ou incerta reparação.
A execução provisória de quantia certa deve ser requerida pelo
credor, instruído o requerimento com os documentos a que alude o art. 475-O, §3º,
não sendo mais necessária a confecção de carta de sentença pela secretaria ou
cartório do Juízo.


Competência para o Cumprimento da Sentença

A velha regra que nos vem da tradição lusa indica: o juiz da causa
é o juiz da execução. Há exceções, mas essa regra é quase indefectível. Segundo
a regra do art. 475-P, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: a) os
tribunais, nas causas de sua competência originária; b) o juízo que processou a
causa no primeiro grau de jurisdição; c) o juízo cível competente, quando se tratar
de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
No caso da letra “b”, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se
encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado,
casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de
origem.

fonte: http://www.tre-pi.gov.br/eje/processual-civil/Impugnacao_ao_Cumprimento_de_Sentenca.pdf

Um comentário:

Unknown disse...

me ajudou demais ler esse texto fico grata!

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