VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 18 de novembro de 2007

PESQUISA - NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL

Tipo: Apelação cível
Número: 98.006921-1
Des. Relator: Carlos Prudêncio
Data da Decisão: 11/04/2000

Apelação cível n. 98.006921-1, de São Joaquim

Relator: Des. Carlos Prudêncio

EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO CONTRATO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

A execução de saldo de nota promissória vinculada à contrato de financiamento necessita, para se revestir de exeqüibilidade, estar acompanhada do inteiro teor do contrato que autorizou a sua emissão possibilitando a aferição da correspondência entre os valores cobrados.



A juntada deste documento somente nos embargos interpostos e sem a assinatura do devedor, do avalista e das testemunhas, acarreta a inexecutividade da cártula emitida para garantia do mesmo.

DEMONSTRATIVO DO DÉBITO INCOMPLETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 604 E 614, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Nula a execução se desacompanhada da memória discriminada e atualizada do débito, mês a mês, ressalvando as parcelas já quitadas pelo devedor e abrangendo o principal e os encargos, no interstício entre a data da celebração do ajuste e a do ajuizamento da execução.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 98.006921-1, da comarca de São Joaquim (1º Vara Cível), em que são apelantes Agro Comercial Terraplan Ltda e Lindomar José Grillo, sendo apelada Sasse - Companhia Nacional de Seguros Gerais:

ACORDAM, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso para julgar extinta a execução. Honorários fixados em 15%.

Custas na forma da lei.

I - RELATÓRIO:

Opondo-se à execução que lhes foi proposta por Sasse - Companhia Nacional de Seguros, Agro Comercial Terraplan Ltda. e Lindomar José Grillo interpuseram embargos do devedor suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exeqüendo, afirmando que o valor que o exeqüente procura cobrar tem origem em contrato de financiamento que não divulga o montante tomado por empréstimo, não determina as taxas de juros e nem a quantidade e valor das parcelas. Afirmam que o demonstrativo de cálculo apresentado na execucional não preenche os requisitos, por não ter suporte em nenhum valor mensurável.

Aduziram, ainda, que estão incluídos no montante do título, consistente em uma nota promissória, juros abusivos e capitalizados corrigidos monetariamente pela TR, que afirmam ilegal.

Em sede de impugnação, a exeqüente rebateu a preliminar ventilada asseverando que, na qualidade de sub-rogada, possui legitimidade ativa para mover a execução. Apresentou memória discriminada da dívida, insistindo que está cobrando somente o saldo devedor, já deduzidas as parcelas pagas e que não há nenhuma irregularidade nas taxas de juros aplicadas, nem vedação para sua capitalização. Repeliu as demais teses, afirmando que o título é líquido e certo e que o contrato expressa claramente todos os dados questionados pelos embargantes.

A fls. 32, consta determinação judicial para apresentar, a embargada, a íntegra do contrato firmado.

Sentenciando antecipadamente, o MM. Juiz de Direito acolheu em parte os embargos para o fim de estabelecer os juros remuneratórios em 1% ao mês e expurgar do contrato a comissão de permanência cumulada com correção monetária.

Inconformados, apelam os embargantes Agro Comercial Terraplan Ltda. e Lindomar José Grillo invocando, preliminarmente, a tese de cerceamento de defesa por não ter oportunizado o Magistrado a produção de prova pericial, apesar de expressamente requerida. Suscitam ainda, a tese de nulidade da sentença ante a juntada tardia, pelo exequente, por determinação judicial, de documento imprescindível para o julgamento da demanda, aduzindo que sequer restaram intimados do mesmo. Repisam, no mérito, as teses de inexecutividade do título, irregularidades na memória do cálculo apresentado, cumulação da multa contratual e juros de mora, inaplicabilidade da TR, capitalização e abusividade dos juros e demais taxas aplicadas ao débito.

Respondendo ao apelo deduzido, a embargada Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais rebateu as preliminares e propugnou a confirmação da sentença.

Após, os autos alçaram a este egrégio Sodalício.

II - VOTO:

Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em nota promissória emitida em garantia de contrato de empréstimo, firmado entre a apelante Agro Comercial Terraplan Ltda., o apelante Lindomar José Grillo, na qualidade de avalista, e a Caixa Econômica Federal, sub-rogado à apelada por força de cláusula de indenização securitária.

A ilegitimidade passiva restou corretamente afastada pelo juiz sentenciante, não se insurgindo os réus-apelantes quanto a este tópico. De qualquer modo, denota-se da cláusula 16.1 do ajuste firmado (fls. 08 - execução) que havia expressa previsão da sub-rogação dos direitos de cobrança, no caso da Seguradora apelada ressarcir à Caixa Econômica Federal, a quantia remanescente inadimplida.

Preliminar de cerceamento de defesa:

A prefacial de cerceamento de defesa não merece prosperar.

Os réus-apelantes, é verdade, requereram a produção de provas a fls. 14, silenciaram, no entanto, quando, encerrada a audiência de conciliação, o Dr. Juiz a quo determinou fossem-lhes conclusos os autos, para a prolação da sentença, conforme consignado na ata a fls. 30.

Além disso, a necessidade da prova pericial não restou evidenciada, agindo com acerto o douto magistrado ao sentenciar antecipadamente a lide posto que, tratando-se de processo de execução e sendo a prova documental, prescindia a solução do litígio de qualquer dilação probatória.

É que a prova técnica pretendida pelos apelantes, destinava-se a comprovar a ilegalidade/excessividade ou não de taxas e acessórios inseridos na celebração contratual, matéria, portanto, exclusivamente de direito.

Neste sentido o acórdão proferido na Apelação Cível nº 49.745, de Xaxim, relatado pelo eminente Desembargador Trindade dos Santos, julgada em 22.04.97:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROEMIAL ARREDADA.

A ilegalidade ou a excessividade de encargos pactuados em contratos bancários é matéria essencialmente de direito, revelando-se, por isso, meramente protelatória prova pericial requerida com o intuito de comprovar a aventada ilegalidade ou abusividade. Nessa conjuntura, o julgamento antecipado dos embargos do devedor não importa em cerceamento à defesa do executado".

Nulidade da sentença:

Insurgem-se os apelantes quanto ao despacho de fls. 32, onde determinou o MM. Juiz apresentasse a embargada a íntegra do contrato firmado entre a CEF e os embargantes, eis que ausente do mesmo a folha sob o nº 01. Alegam que tal documento era preexistente e necessário para o julgamento da demanda, e deveria ter sido produzido com a inicial, não podendo o magistrado aceitar nem determinar sua apresentação serôdia, por ter ocorrido a preclusão e sob pena de ferir o estatuído nos artigos 396/398 do Código de Processo Civil.

Esta proemial, por guardar relação com o mérito da quaestio, será analisada adiante, conjuntamente.

Mérito:

Os apelantes reiteram, em grau de recurso, a tese de inexecutividade da cambial, afirmando que o Juiz sentenciante não levou em consideração o fato de que o título exeqüendo consiste em uma promissória.

Exsurge claramente do título que o exeqüente procura cobrar tratar-se de uma nota promissória, em virtude da própria denominação e demais formalidades contidas em seu bojo, tendo o credor reafirmado, a fls. 76, que a execução proposta vem fundada em nota promissória, corroborada pelo contrato de empréstimo e protesto do título. Ressalte-se que a cláusula 17 do contrato firmado, prevê a emissão da cambial.

Equivocada, deste modo, a afirmação do togado a quo de que trata-se de cédula de crédito comercial, posto faltar-lhe o requisito básico desta nomenclatura, previsto no art. 5º da Lei nº 6.840/80, invocada pelo Magistrado.

Depreende-se da nota promissória, carreada a fls. 11 da execucional, que há expressa vinculação ao contrato de empréstimo, tendo sido firmada, inclusive, na mesma data, em 21.01.94.

Ressalte-se que referido título foi emitido no valor de R$7.996,32 e sem data de vencimento. No entanto, o instrumento de protesto foi tirado em valor diverso, qual seja, R$3.762,51, mencionando como dia de vencimento do título protestado, a data de 21.08.95.

Este fato, aliado ao valor diverso conferido à causa, por si só, retira a certeza e liquidez do título.

A apelada, entretanto, insiste que a nota promissória, corroborada com o contrato de empréstimo devidamente juntado na inicial, preenche todos os requisitos exigidos.

Compulsando-se os autos, entretanto, percebe-se que os fatos não aconteceram conforme narrado. O contrato anexado à execucional não possui qualquer dado indicativo da operação realizada, posto ausente do mesmo a página inicial.

A apresentação da página sob o nº 1, do total de seis, só se efetuou em sede de embargos quando, sabemos, era imperioso que instruísse os autos da execução.

A apelada afirma que a folha serodiamente juntada, a fls. 37 dos embargos, refere-se tão somente a um pequeno demonstrativo das peculiaridades do contrato, e não trouxe elementos novos capazes de influenciar na decisão.

Todavia, referido documento completa o contrato, constando do mesmo as cláusulas de nº 1 à 5, exatamente aquelas que discriminam o valor do financiamento, o prazo de pagamento, a taxa de juros, o índice de correção monetária, o valor das prestações e os demais encargos exigidos pela Caixa Econômica Federal.

Assim, os apelantes, ao embargarem à execução, não tiveram acesso aos dados essenciais do contrato apto à possibilitar-lhes o correto exercício do contraditório com a impugnação daqueles elementos.

E nem se justifique que os apelantes tinham conhecimento prévio do inteiro teor do contrato pois, estranhamente, no mesmo consta somente a assinatura do responsável pela CEF, o que o torna imprestável, igualmente, para aparelhar uma execução. Presume-se, assim, que o documento foi preenchido unilateralmente, na ausência da devedora, dos avalistas e das testemunhas, que só firmaram as folhas subsequentes.

A ausência da certeza, liquidez e exigibilidade do título cobrado, é corroborado pela irregularidade do demonstrativo apresentado a fls. 04 da execução, vez que não discrimina as parcelas já quitadas, nem guarda relação com o valor do título exequendo.

O documento juntado a título de demonstrativo de débito, denominado cálculo da correção, não preenche os requisitos pois não demonstra a origem do valor principal e o exeqüente nem sequer informa, na inicial, quantas prestações foram pagas e quais deixaram de ser cumpridas pelo devedor.

E, sabemos, é requisito essencial na execução por quantia certa, que o credor instrua a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, não sendo o bastante a afirmação de quanto seja o crédito atualizado.

O art. 614 do CPC, prescreve que:

"Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584); II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572)".

Necessário se torna a juntada de uma memória discriminada, que consubstancie o demonstrativo do débito atualizado com todas as suas parcelas devidamente indicadas (principal, juros, correção monetária, com os respectivos índices estabelecidos na lei ou na sentença) abrangendo todo o interstício entre a data da celebração do ajuste e a do ajuizamento da execução, possibilitando, assim, a aferição da sua exata correspondência com o que pactuado.

A ré apelada, no entanto, limitou-se a elaborar um demonstrativo ininteligível, longe da compreensão do magistrado e do devedor, deixando de especificar a origem do quantum perseguido, especialmente no tocante ao valor de R$3.243,23, quantia esta diversa daquela existente na nota promissória e no instrumento de protesto, referente ao valor reembolsado pela CEF, mas que também não tem explicitado, no recibo de fls. 12, a sua origem, o que acaba por invalidar todo o memorial apresentado.

A apelada, na tentativa de corrigir o seu erro, elaborou no bojo da impugnação aos embargos, nova memória do débito (fls. 20). No entanto, nem mesmo este demonstrativo preenche os requisitos exigidos pois, apesar de revelar o número das prestações pagas pelos apelantes, não esclarece a metodologia aplicada no cálculo dos encargos alcançando o valor do saldo devedor cobrado.

Desta forma, não apresentado o demonstrativo da dívida, com a memória discriminada e atualizada do cálculo, mês a mês, mencionando todos os seus componentes, a execução é nula.

A redação atual do inciso II do artigo 614 é uma tentativa de enquadrar a correção e os juros em seus reais limites, dando liquidez ao título.

A propósito, averba o preclaro Sérgio Bermudes in A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 133:

"Não basta ao credor afirmar qual o crédito atualizado. Cumpre-lhe juntar à inicial uma memória de cálculo, explicitando a operação que o levou a alcançar o valor final, atualizado na forma da lei, da sentença, ou do negócio jurídico de que resulta".

Por fim, nesse mesmo norte é a orientação de Araken de Assis in Manual do Processo de Execução, 2ª ed., RT, 1995, pág. 289:

"Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critérios empregados para atingir tal montante (por exemplo, a taxa de juros e a forma de capitalização; o índice de correção monetária aplicado e sua base de cálculo). Isto permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e convertê-la, se for o caso."

A indispensabilidade da pormenorização do cálculo já está assente na jurisprudência, conforme se infere, dentre outros, do aresto da lavra do culto Des. Trindade dos Santos in Apelação Cível n. 98.009829-7, de Caçador, julgada em 08.09.98, assim ementado:

"Em se tratando de execução por quantia certa, incumbe ao credor acostar à inicial a memória discriminada ou atualizada do cálculo ou com o demonstrativo do débito, conforme preceituam os arts. 604 e 614, II, do CPC. Esse demonstrativo discriminado e atualizado, a que é conferido o status de pressuposto essencial à instauração do processo executivo, por resultar dele a liquidez do crédito, há que demonstrar a evolução, mês a mês, do débito de responsabilidade dos executados, não sendo válido, para tanto, o demonstrativo contábil que englobe vários períodos de incidência dos encargos aplicados".

Diante destes argumentos, o recurso é provido para julgar extinto o processo de execução.

III - DECISÃO:

Por votação unânime, dar provimento ao recurso para julgar extinta a execução. Honorários fixados em 15%. Custas Legais.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos Srs. Des. Orli Rodrigues e Francisco Oliveira Filho.

Florianópolis, 11 de abril de 2000.

Des. Francisco Oliveira Filho

Presidente p/o acórdão

Des. Carlos Prudêncio

Relator



9

Ap. cív. n. 98.006921-1




Des. Carlos Prudêncio









FONTE: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/Impressao.do?corH=FF0000&p_id=AAAG5%2FAAHAAAALHAAM&p_query=seguradora+legitimidade+passiva

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida não se mede pela carreira, dinheiro, posição. Vida é um presente para ser usufruído.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog