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domingo, 18 de novembro de 2007

ACÓRDÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO - DIREITO DE PREFERÊNCIA

2006.82.02.000340-7 RAIMUNDO GABRIEL DE OLIVEIRA (Adv. FRANCISCO DINARTE DE SOUSA FERNANDES) x INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (Adv. RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO) x ALGODOEIRA SANTA FE LTDA (Adv. SEM ADVOGADO)

Autos: 2006.82.02.000340-7 Embt.: RAIMUNDO GABRIEL DE OLIVEIRA. Embd.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sentença EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ARREMATADO EM FEITO TRABALHISTA. MATÉRIA PRÉVIA REJEITADA. PRIORIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA EM FACE DO CRÉDITO FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Embargos de terceiro. 2. Recebimento como embargos de terceiro. 3. A arrematação havida em outro processo não torna insubsistente a penhora levada a cabo nesses autos, eis que se tratam de relações jurídicas, materiais e processuais, distintas. A desconstituição da penhora na execução fiscal pressupõe pronunciamento judicial em tal sentido, inexistente no concreto, de onde presente o interesse processual e rejeitada a matéria prévia. 4. É possível a multiplicidade de penhoras, observada a parêmia prior tempore, potior jure. Ela só tem razão de ser, porém, entre credores da mesma qualidade.

Caso contrário, nasce o concurso especial, assim entendido aquele gerado a partir de créditos com preferências asseguradas em diferentes graus pelo direito material. 5. À luz do direito material, observar-se-á o título jurídico que empreste maior força. Em seguida, dar-se-á a escolha das penhoras preferenciais, dentro da mesma categoria de direito material. 6. O crédito trabalhista prefere ao tributário. 7. Procedência. Vistos... I - Relatório 1. Cuida-se de Ação de Embargos à Arrematação promovida pelo RAIMUNDO GABRIEL DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. e de ALGODOEIRA SANTA FÉ LTDA. 2. Em breve síntese, aduziu: a) é senhor e possuidor do bem imóvel penhorado, adquirido que foi de AGOSTINHO GONÇALVES PEREIRA e AUXILIADORA PINHEIRO DE SOUSA que, por sua vez, adquiriram-no em hasta pública realizada pela Justiça do Trabalho em 2001; b) não havia qualquer penhora averbada junto à matrícula quanto ao referido bem; c) a constrição, em razão de tudo isso, é descabida. Requereu: I) a insubsistência da penhora; II) demais cominações de estilo. 3. Trouxe documentos (fl. 07-16). 4. O INSS impugnou (fls. 18-19) afirmando: a) com a arrematação junto à Justiça Obreira resta insubsistente a penhora; b) em razão disso, ao autor não assiste interesse processual. Pediu o acatamento de seus argumentos e o que mais de estilo. 5. Não acostou documentos. 6. Era o que cabia detalhar. II - Fundamentação 7. A hipótese já comporta julgamento, eis que nos autos os elementos necessários. Previamente Interesse processual 8. O que vem a ser interesse de agir, condição da ação, é bem explanado por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "A observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados" (Execução Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p.403.).1 9. Ocorre que a arrematação havida em outro processo não torna insubsistente a penhora levada a cabo nesses autos, eis que se tratam de relações jurídicas, materiais e processuais, distintas. A desconstituição da penhora na execução fiscal pressupõe pronunciamento judicial em tal sentido, inexistente no concreto. 10. De fato, a só vinculação dos bens do devedor à execução (art. 619 do Código de Processo Civil), ainda que em poder de terceiros, configura o interesse de agir imprescindível à espécie, donde rejeitada a matéria prévia. Mérito A sucessiva incidência de penhoras 11. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência". 12. Dita norma autoriza a incidência sucessiva de penhoras, observada a parêmia prior tempore, potior jure. Ela só tem razão de ser, porém, entre credores da mesma qualidade. Caso contrário, nasce o concurso especial, assim entendido aquele gerado a partir de créditos com preferências asseguradas em diferentes graus pelo direito material. De fato, à "preferência do art. 612 se mostram indiferentes créditos privilegiados ou dotados de outra preferência, haurida no direito material (hipoteca, penhor ou anticrese). Segundo Mendonça Lima, ´o privilégio da penhora, ora assegurado, é, portanto, condicional ou eventual" (Manual do Processo de Execução, 5ª. ed., São Paulo: RT, 1999, p.543-544). 13. À luz do direito material, observar-se-á o título jurídico que empreste maior força. Em seguida, dar-se-á a escolha das penhoras preferenciais, dentro da mesma categoria de direito material. O detrimento do crédito tributário em face do crédito trabalhista 14. Regra o Código Tributário Nacional: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho". 15. Daí porque, em se cuidando de crédito trabalhista, o crédito tributário perde terreno, prevalecendo aquele. Verbis: "Ementa PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA - PENHORA ANTECEDENTE. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ). 2. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. 3. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente. 4. Recurso especial improvido" (STJ, 2ª T., RESP n. 594491-RS, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 08/08/2005, p. 258). 16. Cumpre registrar, porém, que existindo a devida habilitação junto à Justiça Trabalhista e a existência de saldo quanto a produto da arrematação, tal valor, dentro da hierarquia dos créditos, em não havendo outros créditos mais privilegiados que os tributários, há de ser revertido à Fazenda. O caso concreto 17. Conforme visto, podem existir múltiplas penhoras sobre o mesmo bem. Aqui, porém, já houve arrematação junto à Justiça Obreira por AGOSTINHO GONÇALVES PEREIRA (fl. 14), seguida da venda ao embargante (fls. 10-12). 18. O bem foi regularmente transferido para o ora embargante, donde a penhora na execução ora em cotejo deve ser desconstituída. 19. Cumpre ressaltar, para todos os efeitos, não constar habilitação do crédito fiscal ora relevante nos autos da reclamatória trabalhista, muito menos saldo do produto da hasta ali realizada. 20. O pedido procede, portanto. III - Dispositivo 21. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o presente pedido formulado por RAIMUNDO GABRIEL DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. e de ALGODOEIRA SANTA FÉ LTDA. para desconstituir a penhora de fl. 10 dos autos da execução, extinto o feito com base no art. 269, I do Código de Processo Civil. 22. Tendo em conta que a penhora não foi realizada por indicação direta do credor, bem como que ela se deu em período bem pretérito (11.10.1994), deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo certo que está isento de custas (Lei n. 9.289/96). 23. Desde logo, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, abrindo-se vista ali para a parte credora requerer o que de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sousa, 19 de setembro de 2006. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal A presente sentença foi registrada sob o nº _____________ do Livro de Registros do ano de 2006. Sousa/PB, ____ de _________ de 2006. _________________________ Responsável 2006.340-7 embargos terceiro bem penhorado arrematado Justiça Trabalho PROCEDÊNCIA 1 Execução Civil, 4ª ed., Malheiros, p.403. ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Paraíba Fórum Desembargador Federal Paulo Gadelha 8ª Vara Autos nº. 2006.82.02.000340-7

fonte: http://www.jfpb.gov.br/consproc/lista_publ.asp?

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