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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE TERCEIRO DE FORMA PREVENTIVA, CONTRA EXECUÇÃO, QUANDO O TERCEIRO ESTIVER NA AMEAÇA DE SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO DO BEM DE SUA PROPRIEDADE

EMENTA. DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  TERCEIRO. PENHORA  NO  ROSTO  DOS  AUTOS.  BEM  DE  FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  UNIVERSALIDADE  DA HERANÇA. MEAÇÃO RESGUARDADA.  INTERESSE  DE  AGIR  DA VIÚVA MEEIRA CONFIGURADO.
1.  A  ausência  de  decisão  acerca  do  art.  5º  da Lei  nº  8.009  de  1990,  não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 674 do CPC, é causa de ameaça de turbação da propriedade, acarretando à parte os...... (clique em "mais informações" para ler mais)
mesmos ônus de uma efetiva penhora direta sobre seu patrimônio e legitimando a utilização das defesas processuais disponíveis.
3. O fato da constrição ter recaído sobre a totalidade da herança não impede a proteção de um bem específico, parte do todo.
4.  Há  interesse  de  agir  na  oposição  de  embargos  de  terceiro  pela  viúva meeira, ainda que sua meação esteja reguardada.
5. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos  termos  do  voto  do(a)  Sr(a).  Ministro(a)  Relator(a).  Os  Srs.  Ministros  Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Brasília (DF), 28 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora

RELATÓRIO
Cuida-se recurso especial interposto por L S S, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: embargos de terceiro, opostos pela recorrente em face de B T DE O S, na qual requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel em que reside. Segundo narra-se na inicial, a recorrente foi casada com o genitor da recorrida, Sr. RAS, falecido em 20/04/2002. O de  cujus figurava como réu na ação de execução alimentícia que lhe movia a recorrida, a qual, após o óbito do pai, requereu a abertura do inventário, com o fito de substituir o polo passivo da ação  executória pelo  espólio do Sr. R, representado pela inventariante, ora recorrente. 
No  ano  de  2002,  foram  penhorados,  nos  autos  da  execução  de alimentos,  três  bens  pertencentes  ao  espólio,  quais  sejam:  um  automóvel  Ford Escort GL, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), um apartamento situado no Cruzeiro  Novo  -  DF,  avaliado  em  R$  60.000,00  (sessenta  mil  reais)  e  um 
apartamento localizado na Octogonal - DF, avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Ocorre que, nesse último imóvel, residem a recorrente e seus dois  filhos,  frutos  da  união  com  o  Sr.  RAS.  Os  embargos  de  terceiro  visam  à desconstituição da penhora do bem situado na Octogonal, alegando a recorrente que é meeira de 50% do imóvel, cuja constrição não se pode efetivar em virtude da  indivisibilidade  que  lhe  é  inerente  e  da  sua  caracterização  como  bem  de família. (fls. 02/16)
Sentença:  extinguiu  o  processo,  sem  resolução  de  mérito,  com fundamento  no  art.  267,  VI,  do CPC. Entendeu  o Juiz  que  não  há  interesse  da recorrente  em  ajuizar  os  embargos  de  terceiro,  porquanto  o  bem  foi  objeto  de penhora  apenas  no  rosto  dos  autos.  A  constrição,  ademais,  não  recaiu especificamente  sobre  o  imóvel  da  Octogonal,  mas  sobre  a  universalidade  da herança, e a meação da recorrente está resguardada. (fls. 202/203)
Acórdão:  negou  provimento  à  apelação  interposta  pela  recorrente. 
Segundo o TJ/DFT, “a penhora incidiu sobre a universalidade da herança deixada pelo  devedor,  não importando  em  constrição  específica sobre  o imóvel  descrito pela  embargante,  ou sobre sua meação,  que  permanece resguardada” (fls.  254). 
Afirmou  que,  ausente  o  interesse  de  agir,  fica  prejudicada  a  análise  acerca  da impenhorabilidade  do  bem  de  família.  O  julgado  foi  ementado  nos  seguintes termos:
PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  TERCEIRO. EXECUÇÃO  DE  CRÉDITO  ALIMENTÍCIO.  PENHORA  SOBRE UNIVERSALIDADE  DOS  BENS  DO  ESPÓLIO.  POSSIBILIDADE. 
AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  DA  EMBARGANTE  QUE  VISA DESCONSTITUIR CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL QUE NÃO RESTOU PENHORADO.  MEAÇÃO  DO  CÔNJUGE  RESGUARDADA. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de terceiro tem como objetivo livrar o bem do embargante da constrição judicial.
Ausente  o  interesse  de  agir  quando  a  embargante  busca desconstituir  constrição  incidente  sobre  imóvel  que  não  chegou  a  ser penhorado, vez que o gravame recaiu sobre a universalidade da herança deixada pelo alimentante. 
Recurso improvido. (fls. 251)
Embargos  de  declaração:  interpostos  pela  recorrente,  foram rejeitados. (fls. 266-270)
Recurso especial: alega violação dos arts. 3º e 1.046 do CPC; e 5º da Lei  8.009/90.  Sustenta  que  o  imóvel  em  que  reside,  mesmo  resguardada  sua meação na herança, será penhorado para garantir a dívida alimentícia do de cujus, porque  o  valor  dos  dois  outros  bens  que  formam  o  espólio  é  insuficiente  para saldar  a  dívida.  Inevitavelmente,  o  apartamento  onde  mora  será  objeto  de 
constrição, ainda que parcial. 
A indivisibilidade inerente ao imóvel, todavia, conduz à sua penhora integral  e,  como se trata  de  bem de família, vislumbra-se o interesse de  agir da recorrente,  não  afetado  pelo  fato  de  a  penhora  recair  apenas  sobre  a universalidade da herança. Invoca a existência de condomínio sobre o imóvel em 
questão,  formado  entre  a  recorrente  e  o  espólio  e  acrescenta  que  o  direito  à moradia,  previsto  constitucionalmente,  a  legitima  à  oposição  de  embargos  de terceiro. (fls. 273-288)
Prévio  juízo  de  admissibilidade:  após  a  apresentação  das contrarrazões da recorrida, foi o presente recurso  especial inadmitido na origem (fls. 297-299). Dei provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da questão e determinei a subida dos autos ao STJ.
Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República Dr. Pedro Henrique Távora Niess opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 349-354).
É o relatório.

VOTO
Cinge-se a lide em determinar se a viúva meeira possui interesse de agir na oposição de embargos de terceiro para evitar a constrição sobre o imóvel em que reside, partindo-se das seguintes premissas: i) a constrição recaiu sobre a universalidade da herança, penhorado o imóvel no rosto dos autos, para garantir 
dívida  alimentícia  pertencente  ao  marido  da  recorrente,  já  falecido;  e  ii)  sua meação está resguardada.
I – Do prequestionamento
A matéria jurídica versada no art. 5º da Lei 8.009/90 não foi debatida no  acórdão  recorrido,  de  modo  a  evidenciar  o  prequestionamento,  requisito  de admissibilidade do recurso especial. 
Segundo  o  TJ/DFT,  a  conclusão  de  que  a  recorrente  carece  de interesse  de  agir  na  oposição  dos  embargos  prejudica  a  discussão  acerca  da caracterização do imóvel como bem de família.
Assim, embora a tese jurídica de que a constrição recairá sobre bem de família permeie as razões do recurso especial, não houve pronunciamento das instâncias ordinárias acerca dessa peculiaridade do imóvel.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
II – Do interesse  de agir nos embargos  de terceiro
Na hipótese em apreço, cabe aferir se a viúva meeira possui interesse de agir na oposição de embargos de terceiro, visando afastar a penhora do imóvel em que reside, realizada para fins de garantia de débito alimentício contraído por seu falecido esposo. 
O TJ/DFT utilizou dois fundamentos para afastar o interesse de agir da  recorrente:  i)  o  imóvel,  um  apartamento  na  Octogonal-DF,  sofreu  penhora apenas  no  rosto  dos  autos,  por  força  da  constrição  sobre  a  universalidade  da herança deixada pelo devedor, e não sobre o bem específico que a viúva intenta 
proteger; e ii) a meação está resguardada.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que são cabíveis embargos de terceiro de forma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça de sofrer  turbação  ou  esbulho  do  bem  de  sua  propriedade.  Nesse  sentido:  REsp 1.019.314/RS,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Dje  de  16/03/2010,  REsp 751.513/RJ,  3ª  Turma,  Rel.  Min.  Carlos  Alberto  Menezes  Direito,  DJ  de 
21/08/2006, esse último assim ementado:
Embargos  de  terceiro.  Ameaça  de  turbação  com  expedição  de mandado ainda que não cumprido. Precedentes da Corte.
1.  Como  assentado  em  precedentes  da  Corte,  admissível  a utilização  dos  embargos  de  terceiro  "para  evitar  a  consumação  de  ordem judicial,  já  instrumentalizada  em  mandado,  ainda  que  não  tenha  havido concreta turbação da posse" (REsp n° 1.702/CE, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro,  DJ  de  9/4/90;  REsp  n°  389.854/PR,  Relator  o  Ministro  Sálvio  de Figueiredo, DJ de 19/12/02).
2. Recurso especial não conhecido. 
A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 674 do CPC, é causa de ameaça de turbação da propriedade, acarretando à parte os mesmos ônus de uma efetiva penhora direta sobre seu patrimônio e legitimando a utilização das defesas processuais disponíveis. 
A  possibilidade  de  oposição  de  embargos  de  terceiro  pela  viúva meeira, ainda que a penhora física do bem não haja ocorrido, justifica-se também em face da consagração da tutela inibitória no ordenamento jurídico pátrio. 
Cumprindo os postulados da efetividade processual, consolidou-se a ideia  de  que  não  é mais  necessário  que  ocorra  a  efetiva  violação  de  um  direito para  que  surja  o  interesse  de  protegê-lo.  Basta  ao  autor  demonstrar  a verossimilhança do perigo que lhe possa atingir para que acione os mecanismos 
adequados a evitar que o ilícito se concretize.
Na situação  em  apreço,  a  penhora  no  rosto  dos  autos  recaiu sobre bens do espólio, entre os quais o apartamento onde reside a recorrente. Ainda que a  constrição  haja  ocorrido sobre  a  totalidade  da  herança,  é  certo  que  isso  não impede a proteção de um bem específico, que faz parte do todo. 
Há que se  entender o interesse de  agir,  enquanto  condição da  ação, como aquele legítimo de natureza econômica ou moral.  Na hipótese em apreço, vislumbra-se  o  interesse  de  agir  da  recorrente,  ainda  que  sua  meação  esteja resguardada, pois, tratando-se de bem indivisível, caso a penhora sobre ele recaia, 
o  atingirá  em  sua  integralidade,  evidenciando  a  turbação  da  posse,  hoje  plena sobre  o  imóvel,  decorrendo  daí  a  interferência  em  seu  direito  à  moradia, constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 6º, caput, da CF/88. 
Conforme  a teoria  da  asserção  ou  prospectação,  os fatos  devem ser considerados  assim  como  enunciados pela petição inicial, relegando-se o  exame da  sua  veracidade  para  momento  posterior,  qual  seja,  a  fase  instrutória  do processo civil, oportunidade em que propriamente se discutirá o mérito da ação, 
atestando se a autora tem, ou não, o direito que pretende ver reconhecido.
O art. 3º do CPC não se refere ao direito material alegado. Apenas exige que a ação seja proposta por aquele que alega ser titular do direito violado. 
Neste  momento  processual,  igualmente,  não  se  discute  o  direito  material subjacente,  mas  tão  só  a  possibilidade  da  viúva  defender,  judicialmente,  a integralidade de sua posse.
Sob esse prisma e aplicando-se a teoria da asserção, a leitura dos fatos narrados na petição inicial permite concluir pela existência do interesse de agir  com  a  oposição  dos  embargos  de  terceiro,  consubstanciado  na  iminente ameaça  de  perda  do  imóvel  em  que  reside  a  viúva,  em  virtude  de  débito alimentício contraído por outrem. 
Conclui-se,  dessa  forma,  que  o  acórdão  recorrido,  ao  manter  a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, violou os arts. 3º e 1.046, do mesmo diploma legal.
Forte  nessas  razões,  CONHEÇO  e  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e declarar que a recorrente possui interesse de agir  na  oposição  dos  embargos  de  terceiro. Determino  o retorno  dos  autos  ao TJ/DFT para que se prossiga na esteira do devido processo legal.
Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)  Relator(a).  Os  Srs.  Ministros Massami  Uyeda,  Sidnei  Beneti,  Paulo  de  Tarso 
Sanseverino  e  Vasco  Della  Giustina (Desembargador  convocado  do  TJ/RS)  votaram  com  a  Sra. 
Ministra Relatora.
Brasília, 28  de setembro  de 2010

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