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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

NAS EXECUÇÕES DE DÍVIDA ORIUNDA DE FIANÇA LOCATÍCIA, É POSSÍVEL A PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DO FIADOR

EMENTA. CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECUSO  ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE CONFIRMA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  NULIDADE  POR  NÃO TER  SIDO  INCLUÍDO  EM  PAUTA.  DIVERGÊNCIA  NÃO COMPROVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC AFASTADA POR AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DO  DISSÍDIO.  FUNDAMENTO INATACADO.  SÚMULA  182/STJ.  LOCAÇÃO.  FIANÇA. EXECUÇÃO.  PENHORA  SOBRE  FRAÇÃO  IDEAL  DE...... (clique em "mais informações" para ler mais)
 BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.  Quanto  à  tese  de  nulidade  do  acórdão  embargado  por  ausência  de inclusão  do  agravo  regimental  em  pauta,  não  foi  comprovada  a divergência  jurisprudencial,  uma  vez  que,  enquanto  no  presente  caso concreto  a  Quinta  Turma  negou  provimento  ao  agravo  regimental interposto  pela  ora  agravante,  no  acórdão  paradigma  a  Terceira  Turma reconsiderou  a  decisão  monocrática  que  havia  negado  seguimento  ao recurso especial, o qual foi apreciado em outra sessão de julgamento.
2. Limitando-se  a  agravante  a repisar os  argumentos de violação  ao  art. 535 do CPC, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, incide na espécie a Súmula 182/STJ.
3.  Nas  execuções  de  dívida  oriunda  de  fiança  locatícia,  é  possível  a penhora de fração ideal de bem imóvel de propriedade do fiador. Nesse sentido,  mutatis  mutandis:  REsp  1.196.284/RS,  Rel.  Min.  HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/9/10; REsp 695240/PR, Rel. Min. CASTRO  MEIRA,  Segunda  Turma,  DJe  21/5/08;  REsp  1232074/RS, Rel.  Min.  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  Segunda  Turma,  DJe 4/3/11;  REsp  789.285/MG,  Rel.  Min.  ARNALDO  ESTEVES  LIMA, Quinta Turma, DJe 14/12/09).
4. Hipótese em que é irrelevante que os demais 50% da fração ideal do imóvel sejam de propriedade da ora agravante, filha do fiador, por força de herança deixada por sua falecida mãe, mormente se  considerado que esta última, enquanto viva, também foi fiadora. 
5. Agravo regimental não provido

ACÓRDÃO
Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as  acima  indicadas, acordam  os  Ministros  da  CORTE  ESPECIAL  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.  Os  Srs.  Ministros  Massami  Uyeda,  Humberto  Martins,  Maria  Thereza  de  Assis Moura,  Sebastião  Reis  Júnior,  Cesar  Asfor  Rocha,  Felix  Fischer,  Gilson  Dipp,  Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki  e Castro Meira  votaram  com  o Sr. Ministro Relator. 
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. 
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior para compor quórum.
Brasília/DF, 05 de dezembro de 2011(Data do Julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER 
Presidente
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA 
Relator

RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  REUN contra  decisão  deste  relator  que  negou  seguimento  aos  seus  embargos  de divergência,  opostos  contra  acórdão  da  Quinta  Turma,  da  relatoria  da  eminente  Min. LAURITA VAZ, assim ementado (fl. 465):
LOCAÇÃO.  PROCESSUAL  CIVIL.  DÍVIDA  DE  FIADOR  EM CONTRATO  LOCATÍCIO.  PENHORA.  ALEGADA  AFRONTA  AO  ART. 535  DO  DIPLOMA  PROCESSUAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SUPOSTA AFRONTA  AO  ART.  463  DO  CODEX  PROCESSUAL.  AUSÊNCIA  DE PREQUESTIONAMENTO. INDIVISIBILIDADE DO BEM IMÓVEL DADO 
EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE  50% DA FRAÇÃO IDEAL.  ALEGAÇÃO  DE  BEM  DE  FAMÍLIA.  ASSINATURA  DO CONTRATO  APÓS  A  VIGÊNCIA  DA  LEI  N.º  8.245/91. 
ADMISSIBILIDADE DE PENHORA.
1. O acórdão hostilizado solucionou todas as questões de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.
2. A matéria tratada no  art. 463, incisos I  e II, Código de Processo Civil não  restou  debatida  pelo  Tribunal  de  origem,  a  despeito  da  oposição  dos embargos declaratórios, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula n.o 211 deste Tribunal.
3. Com o advento da Lei n.º 8.245/91 – que introduziu uma nova hipótese de  exclusão  da  impenhorabilidade  do  bem  de  família  –  restou  autorizada  a penhora  do  bem  destinado  à  moradia  do  fiador,  em  razão  da  obrigação decorrente  de  pacto  locatício,  aplicando-se  também  aos  contratos  firmados antes da sua vigência. Precedentes.
4. O  entendimento  pacifico desta Corte  é  no sentido  de  que  é possível  a penhora de fração ideal de imóvel. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Referido  acórdão  foi  integrado  pelo  acórdão  que  rejeitou  os  embargos 
declaratórios, cuja ementa é a seguinte (fl. 501):
LOCAÇÃO.  PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. OFENSA  AO  ART.  557  DO  DIPLOMA  PROCESSUAL.  POSTERIOR APRECIAÇÃO DO FEITO PELO COLEGIADO. NULIDADE SUPERADA. PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL.  PUBLICAÇÃO  DE  PAUTA. DESNECESSIDADE.  NORMA  REGIMENTAL.  MATÉRIA SUFICIENTEMENTE  DECIDIDA.  EFEITOS  INFRINGENTES. INVIABILIDADE. 
1.  Fica  superada  eventual  nulidade  da  decisão  monocrática  quando  a questão é reapreciada pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
2.  Deflui-se  da  literalidade  dos  artigos  91  e  159  do  RISTJ  que  o julgamento  do  agravo  regimental  prescinde  da  prévia  inclusão  do  feito  em pauta  para  intimação  das  partes,  inexistindo,  inclusive,  previsão  para sustentação oral.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Sustou a embargante, em seus embargos:
a)  a  nulidade  do  julgamento  do  agravo  regimental.  Isso  porque,  interposto agravo regimental, "haveria de ter sido cassada a decisão monocrática que julgou o Recurso Especial,  para  que  fosse  o  caso  submetido  à  Turma  somente  depois  de  publicação indispensável da pauta" (fl. 509). Como paradigma, aponta o acórdão proferido no AgRg no REsp 710.854/MG (Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 18/12/09;
b) que a questão sub judice não versaria acerca de hipótese em que o fiador em contrato  de  locação  busca  o reconhecimento  da  impenhorabilidade  de seu  bem  de família, "pois  o  que sempre se  buscou foi  a  apreciação  do  direito  da  autora  como direito próprio  e desvinculado  de  eventual  direito  do  autor,  no  que  vem  insistindo sob  pena  de resultar  em negativa de prestação jurisdicional, ferimento ao direito de não ser privada de seus bens sem o devido processo legal, ferimento ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 513).  Assim,  considerando-se  que  não  teria  conseguido  obter  do  Tribunal  de  origem manifestação  acerca  de  sua  tese  jurídica,  apesar  da  oposição  de  embargos  declaratórios, restaria demonstrada a existência de afronta ao art. 535 do CPC;
c) quanto à indivisibilidade do imóvel penhorado, existiria divergência entre o 
acórdão  embargado  e  os  acórdãos  prolatados  no  REsp  1.092.798/DF  (Rel.  Min.  NANCY 
ANDRIGHI,  Terceira  Turma,  DJe  8/10/10)  e  no  REsp  1.105.725/RS  (Rel.  Min.  ALDIR 
PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma,DJe 9/8/10.
A decisão agravada foi assim concebida (fls. 538/542):
Decido.
De  início,  no  que  concerne  à  preliminar  de  nulidade  do  julgamento  do agravo regimental por ausência de publicação da pauta, verifica-se a ausência de similitude entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma.
No  caso  concreto,  consoante  se  extrai  dos  autos,  o  recurso  especial, inicialmente inadmitido na origem (fls. 385/386v), subiu a esta Corte em razão do  provimento  dado  ao  AG  684.694/RS  interposto  pela  ora  embargante (fls. 392 e 403).
O  acórdão  paradigma,  por  sua  vez,  cuidou  de  hipótese  em  que  se reconheceu a necessidade de se pautar o recurso especial oriundo da conversão de  agravo  de  instrumento. A  propósito,  confira-se  o seguinte  trecho  do  voto condutor do citado acórdão paradigma:
...............................................................................
De outro lado, quanto à tese de afronta ao art. 535 do CPC, verifica-se que a parte embargante se limitou a repisar os argumentos anteriormente esposados, sem, todavia, sequer  alegar  a  existência de divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o exame da referida tese. Nesse sentido, mutatis  mutandis:
...............................................................................
Por sua vez, também não há semelhança entre as teses julgadas no acórdão embargado e no REsp 1.092.798/DF (Rel. Min. NANCY  ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe  8/10/10). Isso porque, enquanto a espécie versa acerca de penhora de bem imóvel decorrente de dívida oriunda de fiança locatícia, no paradigma cuida de embargos de terceiro opostos com a finalidade de resguardar imóvel penhorado em execução de dívida alimentícia.
Passo ao exame do último acórdão paradigma.
A  Quarta  Turma  deste  Superior  Tribunal,  por  ocasião  do  julgamento  do REsp 1.105.725/RS (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 9/8/10), firmou o entendimento no sentido de que o instituto da impenhorabilidade do bem  de  família  deveria  ser  sobrepor  à  penhora  realizada  sobre  fração  ideal 
desse  imóvel  em  decorrência  de  dívida  oriunda  de  fiança  locatícia  assumida pelo falecido marido meeira, assegurando a esta última e aos demais herdeiros (então terceiros embargantes) o direito de permanecerem no imóvel.
A propósito, confira- se a respectiva ementa:
...............................................................................
Não há duvidas que o caso julgado neste último paradigma se assemelha à hipótese  dos  autos,  conforme  se  extrai  do  seguinte  trecho  do  acórdão embargado (fl. 460):
A Recorrente insiste na tese de que, por não ter figurado como fiadora no contrato de locação e por ter sido o imóvel a sua atual residência, este não poderia ser parcialmente penhorado, seja  ante  a sua indivisibilidade, seja por ter caráter de bem de família.
Entretanto,  tais  argumentos  não  prosperam  porquanto  a  dívida  é oriunda  de  execução  contra  fiador  em  contrato  de  locação.  Observa-se, inclusive,  que  a  falecida  mãe  da  ora  Recorrente  assinou  o  respectivo contrato  locatício,  não  apenas  concedendo  a  outorga  uxória  exigida  pela legislação  vigente  à  época, mas também,  na  qualidade  de fiadora. (fl.  6; apenso n.º 2; cláusula décima terceira do contrato de locação)
Nesse  contexto,  prevalece  o  entendimento  esposado  na  decisão agravada, no sentido de que é firme posicionamento desta Corte no sentido de  que,  com  o  advento  da  Lei  n.º  8.245/91  –  que  introduziu  uma  nova hipótese  de  exclusão  da  impenhorabilidade  do  bem  de  família  –  ficou autorizada a penhora do bem destinado à moradia do fiador, em razão da obrigação  decorrente  de  pacto  locatício,  aplicando-se  também  aos contratos firmados antes da sua vigência. 
De fato, no caso sub judice , a penhora impugnada nos embargos de terceiro recaiu  sobre  50%  do  imóvel  da  ora  embargante,  conforme  expressamente consignado no acórdão estadual recorrido (fl. 285):
O presente feito se restringe ao fato de que foi determinada a penhora de 50% do imóvel pertencente ao fiador Tibor Ujvári, (...) o qual refere a embargante de terceiro, ora apelante, ser também proprietária em razão de herança a partir da morte de sua mãe.
E ainda (fl. 287):
Frise-se  que  somente  foi  penhorado  50%  da  parte  ideal  do  imóvel ensejador dos presentes embargos de terceiro, parcela esta pertencente ao fiador TU. Logo, a impenhorabilidade de dito bem é descabida.
Confira-se, também, o seguinte trecho (fl. 289):
Ainda,  cumpre  referir  que  a  parte  referente  ao  quinhão  da  mãe  da embargante  de  terceiro,  ora  apelante,  também  fiadora  e  inicialmente executada  sequer  está  em  debate,  eis  que  a  exequente  expressamente desistiu da execução frente a ela, em razão de seu falecimento.
Não obstante, deve prevalecer o acórdão embargado.
Como  cediço,  é  "Pacífico  o  entendimento deste Superior Tribunal de ser penhorável o imóvel familiar dado em garantia de contrato locativo, em face da exceção introduzida no inciso VII do artigo 3º da Lei n. 8.009, de 1990 pela Lei do  Inquilinato"  (AgRg  nos  EDcl  no  Ag  1.023.858/RJ,  Rel.  Min.  JORGE 
MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/10/08).
No caso concreto, mostra-se irrelevante o fato de a penhora não alcançar a totalidade do imóvel, mas apenas a frança ideal de 50% – uma vez que, como noticiado  no  acórdão  estadual  recorrido,  houve  a  desistência  da  execução quanto a segunda fiadora, falecida mãe da ora embargante (fl. 289).
Com  efeito,  a  natureza  indivisível  do  imóvel  não  assegura  à  ora embargante  o  direito  de  afastar  a  penhora  realizada  sobre  a  fração  ideal, especialmente  porque  esta se  realizou  em  razão  de  dívida  oriunda  de  fiança locatícia. Nesse sentido, mutatis  mutandis:
...............................................................................
Ante  o  exposto,  nos  termos  do  art.  557,  caput,  do  CPC,  rejeito  os embargos de divergência.
Intimem-se.
No presente agravo regimental, aduz a agravante que:
a)  quanto  à  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  embargado,  haveria,  sim, similitude  com  o  acórdão  paradigma (REsp  710.854/MG),  uma  vez  que (i) resultariam  do provimento de  agravos de instrumento, determinando sua  conversão  em recursos  especiais; (ii) foram inicialmente julgados monocraticamente por seus respectivos relatores. Ocorre que, interpostos  agravos  regimentais  em  ambas  as  hipóteses,  entendeu-se,  no  presente  caso, diferentemente do paradigma, por não ter sido incluído em pauta;
b) quanto à questão da indivisibilidade do bem imóvel, reitera os argumentos esposados  nas  razões  dos  embargos  de  divergência,  no sentido  de  que  a  controvérsia  não versaria acerca de hipótese em que o fiador em contrato de locação busca o reconhecimento da impenhorabilidade de seu bem de família, "pois o que sempre se buscou foi a apreciação do direito da autora como direito próprio e desvinculado de eventual direito do autor, no que vem  insistindo  sob  pena  de  resultar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,  ferimento  ao direito  de  não ser  privada  de seus  bens sem  o  devido  processo  legal, ferimento  ao  direito fundamental  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa" (fl.  513).  Assim,  considerando-se  que  não 
teria conseguido obter do Tribunal de origem manifestação acerca de sua tese jurídica, apesar 
da oposição de  embargos declaratórios, restaria demonstrada  a  existência de  afronta  ao  art. 
535 do CPC.
Ademais,  conforme  entendimento  firmado  nos  acórdãos  paradigmas  (REsp 1.902.798/DF e REsp 1.105.725/RS), importaria em turbação da posse a penhora realizada no imóvel, ainda que apenas sobre a fração ideal do fiador locatício. Ademais, "Pela dívida em cobrança  do  pai  da Embargante recorrente,  não  poderia ser  comprometido  o  patrimônio  de sua mãe, pelo simples fato de a obrigação ter nascido depois do falecimento de sua genitora" (fl. 549).
Requer,  por  fim,  o  provimento  do  agravo  regimental  a  fim  de  julgar procedentes os embargos de divergência e, assim, afastar a penhora que incide sobre os 50% do  imóvel  por  ela  ocupado,  porquanto seria  este  impenhorável  e,  outrossim,  tal  constrição ofenderia seu direito pessoal de moradia.
É o relatório.

EMENTA
CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECUSO  ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE CONFIRMA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  NULIDADE  POR  NÃO 
TER  SIDO  INCLUÍDO  EM  PAUTA.  DIVERGÊNCIA  NÃO COMPROVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC AFASTADA POR AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DO  DISSÍDIO.  FUNDAMENTO INATACADO.  SÚMULA  182/STJ.  LOCAÇÃO.  FIANÇA. EXECUÇÃO.  PENHORA  SOBRE  FRAÇÃO  IDEAL  DE  BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.  Quanto  à  tese  de  nulidade  do  acórdão  embargado  por  ausência  de inclusão  do  agravo  regimental  em  pauta,  não  foi  comprovada  a divergência  jurisprudencial,  uma  vez  que,  enquanto  no  presente  caso concreto  a  Quinta  Turma  negou  provimento  ao  agravo  regimental interposto  pela  ora  agravante,  no  acórdão  paradigma  a  Terceira  Turma reconsiderou  a  decisão  monocrática  que  havia  negado  seguimento  ao recurso especial, o qual foi apreciado em outra sessão de julgamento.
2. Limitando-se  a  agravante  a repisar os  argumentos de violação  ao  art. 535 do CPC, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, incide na espécie a Súmula 182/STJ.
3.  Nas  execuções  de  dívida  oriunda  de  fiança  locatícia,  é  possível  a penhora de fração ideal de bem imóvel de propriedade do fiador. Nesse sentido,  mutatis  mutandis:  REsp  1.196.284/RS,  Rel.  Min.  HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/9/10; REsp 695240/PR, Rel. Min. CASTRO  MEIRA,  Segunda  Turma,  DJe  21/5/08;  REsp  1232074/RS, Rel.  Min.  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  Segunda  Turma,  DJe 4/3/11;  REsp  789.285/MG,  Rel.  Min.  ARNALDO  ESTEVES  LIMA, Quinta Turma, DJe 14/12/09).
4. Hipótese em que é irrelevante que os demais 50% da fração ideal do imóvel sejam de propriedade da ora agravante, filha do fiador, por força de herança deixada por sua falecida mãe, mormente se  considerado que esta última, enquanto viva, também foi fiadora. 
5. Agravo regimental não provido.

VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
De início, no que concerne à preliminar de nulidade do julgamento do agravo regimental  por  não  ter sido  incluído  em  pauta,  verifica-se  a  ausência  de similitude  entre  o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma.
No  caso  concreto,  consoante  se  extrai  dos  autos,  o  recurso  especial, inicialmente inadmitido na origem (fls. 385/386v), subiu a esta Corte em razão do provimento dado ao AG 684.694/RS, interposto pela ora embargante (fls. 392 e 403).
Posteriormente, a Min. LAURITA VAZ, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso especial (fls. 410/414), tendo essa decisão monocrática sido  confirmada  pela  decisão  que  rejeitou  os  embargos  declaratórios,  também  de  forma monocrática (fls. 431/436).
Interposto  na  forma  do  art.  557,  §  1º,  do  CPC,  o  agravo  regimental  foi improvido pela Quinta Turma (fls. 458/464).
No  acórdão  apontado  como  paradigma,  por  sua  vez,  cuidou  de  situação diversa,  em que o relator, utilizando-se da prerrogativa prevista no  art. 557,  §  1º, do CPC, reconsiderou a decisão agravada e pediu dia para o julgamento do próprio recurso especial.Confira-se, por oportuno, o voto condutor do acórdão prolatado na sessão de julgamento de 15/12/09:

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator): 
3.-  Revendo  os  autos,  constata-se  a  necessidade  de  melhor  análise  dos argumentos apresentados pelo agravante. Logo, cabe razão ao Agravante, pois, realmente,  o  Agravo  foi  convertido  em  Recurso  Especial  pelo  E.  Min. CARLOS ALBERGO MENEZES DIREITO (fls. 424), de modo que de rigor o 
pautamento como Recurso Especial, inclusive dando-se às partes o direito de, se o desejarem, realizar sustentação oral.
4.-  Pelo  exposto,  dá-se  provimento  ao  Agravo  Regimental  para reconsiderar  a  decisão  monocrática  anterior (fls.  436/441)  e  pede-se  dia para julgamento do Recurso Especial o qual será pautado oportunamente.Intimem-se. (Grifo nosso)
De  fato,  o  recurso  especial  foi  julgado  em  outra  sessão  de  julgamento, 
realizada em 3/8/10, ocasião em que a Terceira Turma negou-lhe provimento. Confira-se, a 
propósito, a respectiva ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL – CONDOMÍNIO - 1) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE  OBRA  NOVA  –  OBRA  EM  ÁREA  EM  PILOTIS,  DE  USO  COMUM, TRANSFERIDA  PELA  INCORPORADORA  PARA  USO  COMUM  DE ALGUNS CONDÔMINOS - INADMISSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS NECESSÁRIA; 2) FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO  RECURSO  PARA  CONHECIMENTO  PELO  STJ  -  INCIDÊNCIA  DA SÚMULA  284;  3)  CONDOMÍNIO  -  LITISCONSÓRCIO  NECESSÁRIO  – 
DESNECESSIDADE;  4)  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA INADMISSÍVEL (SÚMULA 7/STJ) -  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO RECONHECIDO;  5) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.  Área  sobre  pilotis  de  uso  comum,  não  pode  ser  destinada,  por transferência  dos  incorporadores,  para  uso  exclusivo  de  alguns  condôminos, como se lhes pertencesse como propriedade particular, por infringência à Lei de Condomínios (Lei 4591/1964, art. 3º e 10, IV, e 10º, I).
2.-  A  ação  de  nunciação  de  obra  nova  não  possui  natureza  de  ação real imobiliária, mas sim pessoal, razão pela qual prescinde, para sua validade, da citação, na qualidade de litisconsorte necessário, do cônjuge do demandado.
3.-  Decadência  da  ação  de  nunciação  de  obra  nova  afastada,  visto  que movida a ação quando as obras ainda se encontravam em andamento.
4.-  Não  há  de ser  conhecido Recurso Especial  que  deixa  de  impugnar  o fundamento  balizador  do  acórdão  recorrido,  limitando-se  a  argüir  violação genérica  a  dispositivo  legal  a  ele  correlacionado.  Aplicação  da  Súmula 284/STF.
5.- A pretensão a simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
6.-  Recurso  Especial  improvido.  (REsp  710.854/MG,  Rel.  Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 20/10/10)
Em síntese,  não foi  comprovada  a  divergência jurisprudencial,  uma vez que, enquanto no caso concreto a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela  ora  recorrente,  no  acórdão  paradigma  a  Terceira  Turma  reconsiderou  a  decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso especial, o qual foi apreciado em outra sessão de julgamento.
De outro lado, quanto à tese de afronta ao art. 535 do CPC, a ora agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, in verbis (fl. 539):
De outro lado, quanto à tese de afronta ao art. 535 do CPC, verifica-se que a parte embargante se limitou a repisar os argumentos anteriormente esposados, sem, todavia, sequer  alegar  a  existência de divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o exame da referida tese. Nesse sentido, mutatis  mutandis:
Com  efeito,  eventuais  vícios  existentes  no  acórdão  embargado  deveriam  ter sido oportunamente deduzidos em embargos declaratórios, não se prestando os embargos de divergência  a  tal  fim.  Isso  porque,  nos  termos  do  art.  546  do  CPC  c.c  266  do  RISTJ,  os embargos  de  divergência  voltam-se  tão somente  à sanar  eventuais  divergências  existentes entre as Turmas e Seções que compõe o Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, nesse ponto, incide a Súmula 182/STJ, por analogia.
Por sua  vez,  também  não  há semelhança  entre  as  teses  julgadas  no  acórdão embargado e no REsp 1.092.798/DF (Rel. Min. NANCY  ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03/05/2012 8/10/10). 
Isso porque, enquanto a espécie versa acerca de penhora de bem imóvel decorrente de dívida oriunda de fiança locatícia, o paradigma cuida de embargos de terceiro opostos com a finalidade de resguardar imóvel penhorado em execução de dívida alimentícia.
Por fim,  no  que  diz respeito  ao último  acórdão paradigma, melhor sorte não socorre a agravante, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 539/542):
.....................................................................................................
A  Quarta  Turma  deste  Superior  Tribunal,  por  ocasião  do  julgamento  do REsp 1.105.725/RS (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 9/8/10), firmou o entendimento no sentido de que o instituto da impenhorabilidade do bem  de  família  deveria  ser  sobrepor  à  penhora  realizada  sobre  fração  ideal 
desse  imóvel  em  decorrência  de  dívida  oriunda  de  fiança  locatícia  assumida pelo falecido marido meeira, assegurando a esta última e aos demais herdeiros (então terceiros embargantes) o direito de permanecerem no imóvel.
A propósito, confira- se a respectiva ementa:
CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA FILHA QUE  POSSUI  16  %  DA  COTA  PARTE  DE  IMÓVEL.  BEM  DE FAMÍLIA. VIÚVA MEEIRA E FILHOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEI  N.  8.009/90  SUSCITADA  PELOS  RECORRENTES.  REJEIÇÃO NOS  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  DA  EXECUTADA. INOCORRÊNCIA  DE  PRECLUSÃO.  RECORRENTES  NÃO  FAZIAM PARTE  NO  PROCESSO  DE  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO. 
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 
I.  Inobstante  afastada  pela  instância  ordinária  a  aplicação  da  Lei  n. 8.009/90 à penhora havida nos autos da execução movida à filha da viúva meeira  deste  imóvel,  tem-se  que  a  questão  pode  ser  reavivada  em embargos de terceiro opostos pela própria viúva e demais filhos, que não integravam aquele processo.
II. Proteção que atinge a inteireza do bem, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei n. 8.009/90, que é a de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família. 
III. Recurso especial provido.
Não há duvidas que o caso julgado neste último paradigma se assemelha à hipótese  dos  autos,  conforme  se  extrai  do  seguinte  trecho  do  acórdão embargado (fl. 460):
A Recorrente insiste na tese de que, por não ter figurado como fiadora no contrato de locação e por ter sido o imóvel a sua atual residência, este não poderia ser parcialmente penhorado, seja  ante  a sua indivisibilidade, seja por ter caráter de bem de família.
Entretanto,  tais  argumentos  não  prosperam  porquanto  a  dívida  é oriunda  de  execução  contra  fiador  em  contrato  de  locação.  Observa-se, inclusive,  que  a  falecida  mãe  da  ora  Recorrente  assinou  o  respectivo contrato  locatício,  não  apenas  concedendo  a  outorga  uxória  exigida  pela legislação  vigente  à  época, mas também,  na  qualidade  de fiadora. (fl.  6; apenso n.º 2; cláusula décima terceira do contrato de locação)
Nesse  contexto,  prevalece  o  entendimento  esposado  na  decisão agravada, no sentido de que é firme posicionamento desta Corte no sentido de  que,  com  o  advento  da  Lei  n.º  8.245/91  –  que  introduziu  uma  nova hipótese  de  exclusão  da  impenhorabilidade  do  bem  de  família  –  ficou autorizada a penhora do bem destinado à moradia do fiador, em razão da obrigação  decorrente  de  pacto  locatício,  aplicando-se  também  aos contratos firmados antes da sua vigência. 
De fato, no caso sub judice , a penhora impugnada nos embargos de terceiro recaiu  sobre  50%  do  imóvel  da  ora  embargante,  conforme  expressamente consignado no acórdão estadual recorrido (fl. 285):
O presente feito se restringe ao fato de que foi determinada a penhora de 50% do imóvel pertencente ao fiador TU, (...) o qual refere a embargante de terceiro, ora apelante, ser também proprietária em razão de herança a partir da morte de sua mãe.
E ainda (fl. 287):
Frise-se  que  somente  foi  penhorado  50%  da  parte  ideal  do  imóvel ensejador dos presentes embargos de terceiro, parcela esta pertencente ao fiador TU. Logo, a impenhorabilidade de dito bem é descabida.
Confira-se, também, o seguinte trecho (fl. 289):
Ainda,  cumpre  referir  que  a  parte  referente  ao  quinhão  da  mãe  da embargante  de  terceiro,  ora  apelante,  também  fiadora  e  inicialmente executada  sequer  está  em  debate,  eis  que  a  exequente  expressamente desistiu da execução frente a ela, em razão de seu falecimento.
Não obstante, deve prevalecer o acórdão embargado.
Como  cediço,  é  "Pacífico  o  entendimento deste Superior Tribunal de ser penhorável o imóvel familiar dado em garantia de contrato locativo, em face da exceção introduzida no inciso VII do artigo 3º da Lei n. 8.009, de 1990 pela Lei do  Inquilinato"  (AgRg  nos  EDcl  no  Ag  1.023.858/RJ,  Rel.  Min.  JORGE 
MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/10/08).
No caso concreto, mostra-se irrelevante o fato de a penhora não alcançar a totalidade do imóvel, mas apenas a frança ideal de 50% – uma vez que, como noticiado  no  acórdão  estadual  recorrido,  houve  a  desistência  da  execução quanto a segunda fiadora, falecida mãe da ora embargante (fl. 289).
Com  efeito,  a  natureza  indivisível  do  imóvel  não  assegura  à  ora embargante  o  direito  de  afastar  a  penhora  realizada  sobre  a  fração  ideal, especialmente  porque  esta se  realizou  em  razão  de  dívida  oriunda  de  fiança locatícia. Nesse sentido, mutatis  mutandis:
PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  EMBARGOS  DE TERCEIRO.  CO-PROPRIEDADE.  BEM  INDIVISÍVEL.  PENHORA. HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados.
2.  Recurso  Especial  provido.  (REsp  1.196.284/RS,  Rel.  Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/9/10) PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  TERCEIRO.  REEXAME 
FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA  7/STJ.  BEM  INDIVISÍVEL. CO-PROPRIEDADE. PENHORA. HASTA PÚBLICA.
1. Firmada na instância ordinária a premissa de que o bem penhorado é indivisível, a modificação deste entendimento exigiria incursão na seara fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2.  "Em  sede  de  execução,  a  fração  ideal  de  bem  indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos  executados"  (REsp  596.434/RS,  Rel.  Min.  João  Otávio  de 
Noronha, DJU 23.11.07).
3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 695240/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 21/5/08)
PROCESSUAL  CIVIL.  PENHORA  DE  BEM  INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE VÁRIOS IRMÃOS. BEM GRAVADO COM ÔNUS REAL DE USUFRUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  POSSIBILIDADE  DE  PENHORA  DA FRAÇÃO  IDEAL  DE  PROPRIEDADE  DO  EXECUTADO. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de obstar  a penhora do imóvel nomeado pela  exequente, haja vista que o bem  está gravado  com ônus real (usufruto) e possui diversos proprietários, fatos que dificultariam a execução e, ainda, não satisfariam o direito do credor. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, cabendo, ainda, quando for necessária a correção de erro material ou premissa fática 
equivocada  sobre  a  qual  se  embase  o  julgamento.  Tais  hipóteses  não ocorreram no caso dos autos, pelo que não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC.
2. Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do art.  612  do  CPC.  A  indivisibilidade  do  bem  e  o  fato  de  o  imóvel  estar gravado  com  ônus real, in  casu,  usufruto,  não lhe retiram,  por sí sós,  a possibilidade de penhora, eis que os arts.184 do CTN e 30 da Lei n. 6.830/80 trazem previsão expressa de que os  bens  gravados  com  ônus real  também respondem  pelo  pagamento  do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública.
3. Eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel. Tal ônus, por óbvio, pode dificultar a alienação do bem, mas não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque a execução é feita  no  interesse  do  credor.  Em  casos  tais  quais  o  dos  autos,  pode interessar  aos  co-proprietários  a  arrematação  da  parcela  da  nua propriedade que não lhes pertence.
4.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  alienação  de  bem indivisível  não  recairá  sobre  sua  totalidade,  mas  apenas  sobre  a  fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do 
cônjuge  alheio  à  execução,  nos  termos  do  art.  655-B,  do  CPC,  recairá sobre o produto da alienação do bem.
5.  Recurso  especial  parcialmente  provido  para  reconhecer  a possibilidade de penhora sobre a fração ideal do imóvel de propriedade do executado.  (REsp  1232074/RS,  Rel.  Min.  MAURO  CAMPBELL 
MARQUES, Segunda Turma, DJe 4/3/11)
Ante  o  exposto,  nos  termos  do  art.  557,  caput,  do  CPC,  rejeito  os embargos de divergência.
Intimem-se.
Aos precedentes apontados na decisão agravada, acresça-se, ainda, o seguinte julgado, de minha relatoria:
DIREITO  ADMINISTRATIVO.  CIVIL.  LOCAÇÃO.  RECURSO ESPECIAL.  ILEGITIMIDADE  ATIVA  AD  CAUSAM.  DISPOSITIVO  DE LEI  FEDERAL  VIOLADO.  INDICAÇÃO.  AUSÊNCIA.  DEFICIÊNCIA  DE FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  CLÁUSULA  CONTRATUAL. EXAME.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  5/STJ.  DÍVIDA  ORIUNDA  DE 
FIANÇA LOCATÍCIA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE DO FIADOR. INEXISTÊNCIA.  BEM  IMÓVEL.  PENHORA.  HASTA  PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRODUTO DA ALIENAÇÃO. RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTE  DA  CORTE  ESPECIAL.  SUCUMBÊNCIA  MÍNIMA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  A  ausência  de  indicação  do  dispositivo  de  lei  federal  supostamente violado  no  acórdão  recorrido  implica  deficiência  de  fundamentação.  Súmula 284/STF.
2.  "A  simples  interpretação  de  cláusula  contratual  não  enseja  recurso especial" (Súmula 5/STJ).
3.  "Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges,  ainda  que  casado  pelo  regime  de  comunhão  universal,  somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação" (art. 3º da Lei 4.121/62).
4.  "Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no  casamento, na  execução podem ser levados  à hasta pública por inteiro,  reservando-se  à  esposa  a  metade  do  preço  alcançado"  (REsp 200.251/SP,  Rel.  Min.  SÁLVIO  DE  FIGUEIREDO  TEIXEIRA,  Corte Especial, DJ 29/4/02).
5. "A despeito do parcial provimento do recurso especial, o decaimento em parte  inexpressiva  da  lide  impõe  reconhecer  a  ocorrência  de  sucumbência mínima, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (EDcl  no REsp  932.987/RS, Rel. Min.  LAURITA  VAZ,  Quinta  Turma,  DJe 25/5/09).
6.  Recurso  especial  conhecido  e  parcialmente  provido.  (REsp 789.285/MG, Quinta Turma, DJe 14/12/09)
De fato, em se tratando de penhora decorrente de dívida assumida por fiador locatício,  não  há  óbice  que  seja  realizada  a  penhora  sobre  a  fração  ideal  do  imóvel  de propriedade  do  fiador  executado,  mormente se  considerado  que  os  demais  50%  da  fração ideal são de propriedade da agravante por força de herança deixada por sua falecida mãe, que, quando viva, também foi fiadora juntamente  com seu marido, não tendo  a  execução  contra sua genitora prosseguido em virtude da desistência da parte agravada (fl. 289).Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CORTE ESPECIAL
Relator
Exmo. Sr. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza  de Assis Moura, 
Sebastião Reis Júnior, Cesar  Asfor Rocha,  Felix  Fischer,  Gilson  Dipp,  Nancy  Andrighi,  Laurita 
Vaz, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Ausentes,  justificadamente,  os  Srs.  Ministros  Eliana  Calmon,  Francisco  Falcão  e João 
Otávio de Noronha. 
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior para compor quórum.

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