BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à tese de nulidade do acórdão embargado por ausência de inclusão do agravo regimental em pauta, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que, enquanto no presente caso concreto a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela ora agravante, no acórdão paradigma a Terceira Turma reconsiderou a decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso especial, o qual foi apreciado em outra sessão de julgamento.
2. Limitando-se a agravante a repisar os argumentos de violação ao art. 535 do CPC, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, incide na espécie a Súmula 182/STJ.
3. Nas execuções de dívida oriunda de fiança locatícia, é possível a penhora de fração ideal de bem imóvel de propriedade do fiador. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1.196.284/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/9/10; REsp 695240/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 21/5/08; REsp 1232074/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 4/3/11; REsp 789.285/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 14/12/09).
4. Hipótese em que é irrelevante que os demais 50% da fração ideal do imóvel sejam de propriedade da ora agravante, filha do fiador, por força de herança deixada por sua falecida mãe, mormente se considerado que esta última, enquanto viva, também foi fiadora.
5. Agravo regimental não provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior para compor quórum.
Brasília/DF, 05 de dezembro de 2011(Data do Julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de agravo regimental interposto por REUN contra decisão deste relator que negou seguimento aos seus embargos de divergência, opostos contra acórdão da Quinta Turma, da relatoria da eminente Min. LAURITA VAZ, assim ementado (fl. 465):
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA DE FIADOR EM CONTRATO LOCATÍCIO. PENHORA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO DIPLOMA PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 463 DO CODEX PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDIVISIBILIDADE DO BEM IMÓVEL DADO
EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DA FRAÇÃO IDEAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ASSINATURA DO CONTRATO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.245/91.
ADMISSIBILIDADE DE PENHORA.
1. O acórdão hostilizado solucionou todas as questões de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento.
2. A matéria tratada no art. 463, incisos I e II, Código de Processo Civil não restou debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula n.o 211 deste Tribunal.
3. Com o advento da Lei n.º 8.245/91 – que introduziu uma nova hipótese de exclusão da impenhorabilidade do bem de família – restou autorizada a penhora do bem destinado à moradia do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício, aplicando-se também aos contratos firmados antes da sua vigência. Precedentes.
4. O entendimento pacifico desta Corte é no sentido de que é possível a penhora de fração ideal de imóvel. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Referido acórdão foi integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos
declaratórios, cuja ementa é a seguinte (fl. 501):
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 557 DO DIPLOMA PROCESSUAL. POSTERIOR APRECIAÇÃO DO FEITO PELO COLEGIADO. NULIDADE SUPERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICAÇÃO DE PAUTA. DESNECESSIDADE. NORMA REGIMENTAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
1. Fica superada eventual nulidade da decisão monocrática quando a questão é reapreciada pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
2. Deflui-se da literalidade dos artigos 91 e 159 do RISTJ que o julgamento do agravo regimental prescinde da prévia inclusão do feito em pauta para intimação das partes, inexistindo, inclusive, previsão para sustentação oral.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Sustou a embargante, em seus embargos:
a) a nulidade do julgamento do agravo regimental. Isso porque, interposto agravo regimental, "haveria de ter sido cassada a decisão monocrática que julgou o Recurso Especial, para que fosse o caso submetido à Turma somente depois de publicação indispensável da pauta" (fl. 509). Como paradigma, aponta o acórdão proferido no AgRg no REsp 710.854/MG (Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 18/12/09;
b) que a questão sub judice não versaria acerca de hipótese em que o fiador em contrato de locação busca o reconhecimento da impenhorabilidade de seu bem de família, "pois o que sempre se buscou foi a apreciação do direito da autora como direito próprio e desvinculado de eventual direito do autor, no que vem insistindo sob pena de resultar em negativa de prestação jurisdicional, ferimento ao direito de não ser privada de seus bens sem o devido processo legal, ferimento ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 513). Assim, considerando-se que não teria conseguido obter do Tribunal de origem manifestação acerca de sua tese jurídica, apesar da oposição de embargos declaratórios, restaria demonstrada a existência de afronta ao art. 535 do CPC;
c) quanto à indivisibilidade do imóvel penhorado, existiria divergência entre o
acórdão embargado e os acórdãos prolatados no REsp 1.092.798/DF (Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 8/10/10) e no REsp 1.105.725/RS (Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma,DJe 9/8/10.
A decisão agravada foi assim concebida (fls. 538/542):
Decido.
De início, no que concerne à preliminar de nulidade do julgamento do agravo regimental por ausência de publicação da pauta, verifica-se a ausência de similitude entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma.
No caso concreto, consoante se extrai dos autos, o recurso especial, inicialmente inadmitido na origem (fls. 385/386v), subiu a esta Corte em razão do provimento dado ao AG 684.694/RS interposto pela ora embargante (fls. 392 e 403).
O acórdão paradigma, por sua vez, cuidou de hipótese em que se reconheceu a necessidade de se pautar o recurso especial oriundo da conversão de agravo de instrumento. A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do citado acórdão paradigma:
...............................................................................
De outro lado, quanto à tese de afronta ao art. 535 do CPC, verifica-se que a parte embargante se limitou a repisar os argumentos anteriormente esposados, sem, todavia, sequer alegar a existência de divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o exame da referida tese. Nesse sentido, mutatis mutandis:
...............................................................................
Por sua vez, também não há semelhança entre as teses julgadas no acórdão embargado e no REsp 1.092.798/DF (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 8/10/10). Isso porque, enquanto a espécie versa acerca de penhora de bem imóvel decorrente de dívida oriunda de fiança locatícia, no paradigma cuida de embargos de terceiro opostos com a finalidade de resguardar imóvel penhorado em execução de dívida alimentícia.
Passo ao exame do último acórdão paradigma.
A Quarta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do REsp 1.105.725/RS (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 9/8/10), firmou o entendimento no sentido de que o instituto da impenhorabilidade do bem de família deveria ser sobrepor à penhora realizada sobre fração ideal
desse imóvel em decorrência de dívida oriunda de fiança locatícia assumida pelo falecido marido meeira, assegurando a esta última e aos demais herdeiros (então terceiros embargantes) o direito de permanecerem no imóvel.
A propósito, confira- se a respectiva ementa:
...............................................................................
Não há duvidas que o caso julgado neste último paradigma se assemelha à hipótese dos autos, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado (fl. 460):
A Recorrente insiste na tese de que, por não ter figurado como fiadora no contrato de locação e por ter sido o imóvel a sua atual residência, este não poderia ser parcialmente penhorado, seja ante a sua indivisibilidade, seja por ter caráter de bem de família.
Entretanto, tais argumentos não prosperam porquanto a dívida é oriunda de execução contra fiador em contrato de locação. Observa-se, inclusive, que a falecida mãe da ora Recorrente assinou o respectivo contrato locatício, não apenas concedendo a outorga uxória exigida pela legislação vigente à época, mas também, na qualidade de fiadora. (fl. 6; apenso n.º 2; cláusula décima terceira do contrato de locação)
Nesse contexto, prevalece o entendimento esposado na decisão agravada, no sentido de que é firme posicionamento desta Corte no sentido de que, com o advento da Lei n.º 8.245/91 – que introduziu uma nova hipótese de exclusão da impenhorabilidade do bem de família – ficou autorizada a penhora do bem destinado à moradia do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício, aplicando-se também aos contratos firmados antes da sua vigência.
De fato, no caso sub judice , a penhora impugnada nos embargos de terceiro recaiu sobre 50% do imóvel da ora embargante, conforme expressamente consignado no acórdão estadual recorrido (fl. 285):
O presente feito se restringe ao fato de que foi determinada a penhora de 50% do imóvel pertencente ao fiador Tibor Ujvári, (...) o qual refere a embargante de terceiro, ora apelante, ser também proprietária em razão de herança a partir da morte de sua mãe.
E ainda (fl. 287):
Frise-se que somente foi penhorado 50% da parte ideal do imóvel ensejador dos presentes embargos de terceiro, parcela esta pertencente ao fiador TU. Logo, a impenhorabilidade de dito bem é descabida.
Confira-se, também, o seguinte trecho (fl. 289):
Ainda, cumpre referir que a parte referente ao quinhão da mãe da embargante de terceiro, ora apelante, também fiadora e inicialmente executada sequer está em debate, eis que a exequente expressamente desistiu da execução frente a ela, em razão de seu falecimento.
Não obstante, deve prevalecer o acórdão embargado.
Como cediço, é "Pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de ser penhorável o imóvel familiar dado em garantia de contrato locativo, em face da exceção introduzida no inciso VII do artigo 3º da Lei n. 8.009, de 1990 pela Lei do Inquilinato" (AgRg nos EDcl no Ag 1.023.858/RJ, Rel. Min. JORGE
MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/10/08).
No caso concreto, mostra-se irrelevante o fato de a penhora não alcançar a totalidade do imóvel, mas apenas a frança ideal de 50% – uma vez que, como noticiado no acórdão estadual recorrido, houve a desistência da execução quanto a segunda fiadora, falecida mãe da ora embargante (fl. 289).
Com efeito, a natureza indivisível do imóvel não assegura à ora embargante o direito de afastar a penhora realizada sobre a fração ideal, especialmente porque esta se realizou em razão de dívida oriunda de fiança locatícia. Nesse sentido, mutatis mutandis:
...............................................................................
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, rejeito os embargos de divergência.
Intimem-se.
No presente agravo regimental, aduz a agravante que:
a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão embargado, haveria, sim, similitude com o acórdão paradigma (REsp 710.854/MG), uma vez que (i) resultariam do provimento de agravos de instrumento, determinando sua conversão em recursos especiais; (ii) foram inicialmente julgados monocraticamente por seus respectivos relatores. Ocorre que, interpostos agravos regimentais em ambas as hipóteses, entendeu-se, no presente caso, diferentemente do paradigma, por não ter sido incluído em pauta;
b) quanto à questão da indivisibilidade do bem imóvel, reitera os argumentos esposados nas razões dos embargos de divergência, no sentido de que a controvérsia não versaria acerca de hipótese em que o fiador em contrato de locação busca o reconhecimento da impenhorabilidade de seu bem de família, "pois o que sempre se buscou foi a apreciação do direito da autora como direito próprio e desvinculado de eventual direito do autor, no que vem insistindo sob pena de resultar em negativa de prestação jurisdicional, ferimento ao direito de não ser privada de seus bens sem o devido processo legal, ferimento ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 513). Assim, considerando-se que não
teria conseguido obter do Tribunal de origem manifestação acerca de sua tese jurídica, apesar
da oposição de embargos declaratórios, restaria demonstrada a existência de afronta ao art.
535 do CPC.
Ademais, conforme entendimento firmado nos acórdãos paradigmas (REsp 1.902.798/DF e REsp 1.105.725/RS), importaria em turbação da posse a penhora realizada no imóvel, ainda que apenas sobre a fração ideal do fiador locatício. Ademais, "Pela dívida em cobrança do pai da Embargante recorrente, não poderia ser comprometido o patrimônio de sua mãe, pelo simples fato de a obrigação ter nascido depois do falecimento de sua genitora" (fl. 549).
Requer, por fim, o provimento do agravo regimental a fim de julgar procedentes os embargos de divergência e, assim, afastar a penhora que incide sobre os 50% do imóvel por ela ocupado, porquanto seria este impenhorável e, outrossim, tal constrição ofenderia seu direito pessoal de moradia.
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECUSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE CONFIRMA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR NÃO
TER SIDO INCLUÍDO EM PAUTA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC AFASTADA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à tese de nulidade do acórdão embargado por ausência de inclusão do agravo regimental em pauta, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que, enquanto no presente caso concreto a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela ora agravante, no acórdão paradigma a Terceira Turma reconsiderou a decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso especial, o qual foi apreciado em outra sessão de julgamento.
2. Limitando-se a agravante a repisar os argumentos de violação ao art. 535 do CPC, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, incide na espécie a Súmula 182/STJ.
3. Nas execuções de dívida oriunda de fiança locatícia, é possível a penhora de fração ideal de bem imóvel de propriedade do fiador. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1.196.284/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/9/10; REsp 695240/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 21/5/08; REsp 1232074/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 4/3/11; REsp 789.285/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 14/12/09).
4. Hipótese em que é irrelevante que os demais 50% da fração ideal do imóvel sejam de propriedade da ora agravante, filha do fiador, por força de herança deixada por sua falecida mãe, mormente se considerado que esta última, enquanto viva, também foi fiadora.
5. Agravo regimental não provido.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
De início, no que concerne à preliminar de nulidade do julgamento do agravo regimental por não ter sido incluído em pauta, verifica-se a ausência de similitude entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma.
No caso concreto, consoante se extrai dos autos, o recurso especial, inicialmente inadmitido na origem (fls. 385/386v), subiu a esta Corte em razão do provimento dado ao AG 684.694/RS, interposto pela ora embargante (fls. 392 e 403).
Posteriormente, a Min. LAURITA VAZ, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso especial (fls. 410/414), tendo essa decisão monocrática sido confirmada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios, também de forma monocrática (fls. 431/436).
Interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, o agravo regimental foi improvido pela Quinta Turma (fls. 458/464).
No acórdão apontado como paradigma, por sua vez, cuidou de situação diversa, em que o relator, utilizando-se da prerrogativa prevista no art. 557, § 1º, do CPC, reconsiderou a decisão agravada e pediu dia para o julgamento do próprio recurso especial.Confira-se, por oportuno, o voto condutor do acórdão prolatado na sessão de julgamento de 15/12/09:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
3.- Revendo os autos, constata-se a necessidade de melhor análise dos argumentos apresentados pelo agravante. Logo, cabe razão ao Agravante, pois, realmente, o Agravo foi convertido em Recurso Especial pelo E. Min. CARLOS ALBERGO MENEZES DIREITO (fls. 424), de modo que de rigor o
pautamento como Recurso Especial, inclusive dando-se às partes o direito de, se o desejarem, realizar sustentação oral.
4.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Agravo Regimental para reconsiderar a decisão monocrática anterior (fls. 436/441) e pede-se dia para julgamento do Recurso Especial o qual será pautado oportunamente.Intimem-se. (Grifo nosso)
De fato, o recurso especial foi julgado em outra sessão de julgamento,
realizada em 3/8/10, ocasião em que a Terceira Turma negou-lhe provimento. Confira-se, a
propósito, a respectiva ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL – CONDOMÍNIO - 1) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – OBRA EM ÁREA EM PILOTIS, DE USO COMUM, TRANSFERIDA PELA INCORPORADORA PARA USO COMUM DE ALGUNS CONDÔMINOS - INADMISSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS NECESSÁRIA; 2) FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO RECURSO PARA CONHECIMENTO PELO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284; 3) CONDOMÍNIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO –
DESNECESSIDADE; 4) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INADMISSÍVEL (SÚMULA 7/STJ) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO RECONHECIDO; 5) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Área sobre pilotis de uso comum, não pode ser destinada, por transferência dos incorporadores, para uso exclusivo de alguns condôminos, como se lhes pertencesse como propriedade particular, por infringência à Lei de Condomínios (Lei 4591/1964, art. 3º e 10, IV, e 10º, I).
2.- A ação de nunciação de obra nova não possui natureza de ação real imobiliária, mas sim pessoal, razão pela qual prescinde, para sua validade, da citação, na qualidade de litisconsorte necessário, do cônjuge do demandado.
3.- Decadência da ação de nunciação de obra nova afastada, visto que movida a ação quando as obras ainda se encontravam em andamento.
4.- Não há de ser conhecido Recurso Especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do acórdão recorrido, limitando-se a argüir violação genérica a dispositivo legal a ele correlacionado. Aplicação da Súmula 284/STF.
5.- A pretensão a simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
6.- Recurso Especial improvido. (REsp 710.854/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 20/10/10)
Em síntese, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que, enquanto no caso concreto a Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela ora recorrente, no acórdão paradigma a Terceira Turma reconsiderou a decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso especial, o qual foi apreciado em outra sessão de julgamento.
De outro lado, quanto à tese de afronta ao art. 535 do CPC, a ora agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, in verbis (fl. 539):
De outro lado, quanto à tese de afronta ao art. 535 do CPC, verifica-se que a parte embargante se limitou a repisar os argumentos anteriormente esposados, sem, todavia, sequer alegar a existência de divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o exame da referida tese. Nesse sentido, mutatis mutandis:
Com efeito, eventuais vícios existentes no acórdão embargado deveriam ter sido oportunamente deduzidos em embargos declaratórios, não se prestando os embargos de divergência a tal fim. Isso porque, nos termos do art. 546 do CPC c.c 266 do RISTJ, os embargos de divergência voltam-se tão somente à sanar eventuais divergências existentes entre as Turmas e Seções que compõe o Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, nesse ponto, incide a Súmula 182/STJ, por analogia.
Por sua vez, também não há semelhança entre as teses julgadas no acórdão embargado e no REsp 1.092.798/DF (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03/05/2012 8/10/10).
Isso porque, enquanto a espécie versa acerca de penhora de bem imóvel decorrente de dívida oriunda de fiança locatícia, o paradigma cuida de embargos de terceiro opostos com a finalidade de resguardar imóvel penhorado em execução de dívida alimentícia.
Por fim, no que diz respeito ao último acórdão paradigma, melhor sorte não socorre a agravante, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 539/542):
.....................................................................................................
A Quarta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do REsp 1.105.725/RS (Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 9/8/10), firmou o entendimento no sentido de que o instituto da impenhorabilidade do bem de família deveria ser sobrepor à penhora realizada sobre fração ideal
desse imóvel em decorrência de dívida oriunda de fiança locatícia assumida pelo falecido marido meeira, assegurando a esta última e aos demais herdeiros (então terceiros embargantes) o direito de permanecerem no imóvel.
A propósito, confira- se a respectiva ementa:
CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA FILHA QUE POSSUI 16 % DA COTA PARTE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VIÚVA MEEIRA E FILHOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEI N. 8.009/90 SUSCITADA PELOS RECORRENTES. REJEIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECORRENTES NÃO FAZIAM PARTE NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Inobstante afastada pela instância ordinária a aplicação da Lei n. 8.009/90 à penhora havida nos autos da execução movida à filha da viúva meeira deste imóvel, tem-se que a questão pode ser reavivada em embargos de terceiro opostos pela própria viúva e demais filhos, que não integravam aquele processo.
II. Proteção que atinge a inteireza do bem, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei n. 8.009/90, que é a de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família.
III. Recurso especial provido.
Não há duvidas que o caso julgado neste último paradigma se assemelha à hipótese dos autos, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado (fl. 460):
A Recorrente insiste na tese de que, por não ter figurado como fiadora no contrato de locação e por ter sido o imóvel a sua atual residência, este não poderia ser parcialmente penhorado, seja ante a sua indivisibilidade, seja por ter caráter de bem de família.
Entretanto, tais argumentos não prosperam porquanto a dívida é oriunda de execução contra fiador em contrato de locação. Observa-se, inclusive, que a falecida mãe da ora Recorrente assinou o respectivo contrato locatício, não apenas concedendo a outorga uxória exigida pela legislação vigente à época, mas também, na qualidade de fiadora. (fl. 6; apenso n.º 2; cláusula décima terceira do contrato de locação)
Nesse contexto, prevalece o entendimento esposado na decisão agravada, no sentido de que é firme posicionamento desta Corte no sentido de que, com o advento da Lei n.º 8.245/91 – que introduziu uma nova hipótese de exclusão da impenhorabilidade do bem de família – ficou autorizada a penhora do bem destinado à moradia do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício, aplicando-se também aos contratos firmados antes da sua vigência.
De fato, no caso sub judice , a penhora impugnada nos embargos de terceiro recaiu sobre 50% do imóvel da ora embargante, conforme expressamente consignado no acórdão estadual recorrido (fl. 285):
O presente feito se restringe ao fato de que foi determinada a penhora de 50% do imóvel pertencente ao fiador TU, (...) o qual refere a embargante de terceiro, ora apelante, ser também proprietária em razão de herança a partir da morte de sua mãe.
E ainda (fl. 287):
Frise-se que somente foi penhorado 50% da parte ideal do imóvel ensejador dos presentes embargos de terceiro, parcela esta pertencente ao fiador TU. Logo, a impenhorabilidade de dito bem é descabida.
Confira-se, também, o seguinte trecho (fl. 289):
Ainda, cumpre referir que a parte referente ao quinhão da mãe da embargante de terceiro, ora apelante, também fiadora e inicialmente executada sequer está em debate, eis que a exequente expressamente desistiu da execução frente a ela, em razão de seu falecimento.
Não obstante, deve prevalecer o acórdão embargado.
Como cediço, é "Pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de ser penhorável o imóvel familiar dado em garantia de contrato locativo, em face da exceção introduzida no inciso VII do artigo 3º da Lei n. 8.009, de 1990 pela Lei do Inquilinato" (AgRg nos EDcl no Ag 1.023.858/RJ, Rel. Min. JORGE
MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/10/08).
No caso concreto, mostra-se irrelevante o fato de a penhora não alcançar a totalidade do imóvel, mas apenas a frança ideal de 50% – uma vez que, como noticiado no acórdão estadual recorrido, houve a desistência da execução quanto a segunda fiadora, falecida mãe da ora embargante (fl. 289).
Com efeito, a natureza indivisível do imóvel não assegura à ora embargante o direito de afastar a penhora realizada sobre a fração ideal, especialmente porque esta se realizou em razão de dívida oriunda de fiança locatícia. Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CO-PROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados.
2. Recurso Especial provido. (REsp 1.196.284/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/9/10) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BEM INDIVISÍVEL. CO-PROPRIEDADE. PENHORA. HASTA PÚBLICA.
1. Firmada na instância ordinária a premissa de que o bem penhorado é indivisível, a modificação deste entendimento exigiria incursão na seara fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. "Em sede de execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados" (REsp 596.434/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU 23.11.07).
3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 695240/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 21/5/08)
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE VÁRIOS IRMÃOS. BEM GRAVADO COM ÔNUS REAL DE USUFRUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de obstar a penhora do imóvel nomeado pela exequente, haja vista que o bem está gravado com ônus real (usufruto) e possui diversos proprietários, fatos que dificultariam a execução e, ainda, não satisfariam o direito do credor. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, cabendo, ainda, quando for necessária a correção de erro material ou premissa fática
equivocada sobre a qual se embase o julgamento. Tais hipóteses não ocorreram no caso dos autos, pelo que não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC.
2. Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do art. 612 do CPC. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por sí sós, a possibilidade de penhora, eis que os arts.184 do CTN e 30 da Lei n. 6.830/80 trazem previsão expressa de que os bens gravados com ônus real também respondem pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública.
3. Eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel. Tal ônus, por óbvio, pode dificultar a alienação do bem, mas não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque a execução é feita no interesse do credor. Em casos tais quais o dos autos, pode interessar aos co-proprietários a arrematação da parcela da nua propriedade que não lhes pertence.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do
cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem.
5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de penhora sobre a fração ideal do imóvel de propriedade do executado. (REsp 1232074/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 4/3/11)
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, rejeito os embargos de divergência.
Intimem-se.
Aos precedentes apontados na decisão agravada, acresça-se, ainda, o seguinte julgado, de minha relatoria:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DÍVIDA ORIUNDA DE
FIANÇA LOCATÍCIA. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE DO FIADOR. INEXISTÊNCIA. BEM IMÓVEL. PENHORA. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRODUTO DA ALIENAÇÃO. RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.
2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ).
3. "Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação" (art. 3º da Lei 4.121/62).
4. "Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado" (REsp 200.251/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Corte Especial, DJ 29/4/02).
5. "A despeito do parcial provimento do recurso especial, o decaimento em parte inexpressiva da lide impõe reconhecer a ocorrência de sucumbência mínima, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (EDcl no REsp 932.987/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 25/5/09).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 789.285/MG, Quinta Turma, DJe 14/12/09)
De fato, em se tratando de penhora decorrente de dívida assumida por fiador locatício, não há óbice que seja realizada a penhora sobre a fração ideal do imóvel de propriedade do fiador executado, mormente se considerado que os demais 50% da fração ideal são de propriedade da agravante por força de herança deixada por sua falecida mãe, que, quando viva, também foi fiadora juntamente com seu marido, não tendo a execução contra sua genitora prosseguido em virtude da desistência da parte agravada (fl. 289).Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CORTE ESPECIAL
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão e João
Otávio de Noronha.
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior para compor quórum.
Respeite o direito
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Perez Delgado Sanches
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