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sexta-feira, 26 de outubro de 2007

Considerações sobre as modificações impostas pela Lei nº 11.382/06 ao processo de execução de título extrajudicial

Diógenes Baleeiro Neto*

1. Introdução. 2. Execução provisória de título extrajudicial. 3. Dever processual do executado de informar a sua situação patrimonial. 4. Meios executivos. 4.1. Da adjudicação. 4.2. Da alienação por iniciativa particular. 4.3. Da alienação em hasta pública. 4.4. Do usufruto de móvel ou imóvel. 5. Aspectos procedimentais. 6. Considerações finais.

1 – Introdução

Ao contrário do que ocorreu com o Código Civil, que foi integralmente revogado para dar lugar a um novo, o Código de Processo Civil vem, há mais de uma década, sendo alterado paulatinamente, através de reformas pontuais, que, por vezes, chegam a manter vigentes regras contraditórias, ou expurgar do direito positivo a disciplina de determinados institutos.

Recentemente, o alvo do legislador reformista foi a execução forçada, que sofreu severas alterações com o advento das Leis nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, e 11.382, de 06 de dezembro de 2006, republicada em 10 de janeiro de 2007.

A primeira buscou revolucionar o processo civil como disciplina jurídica, ao promover alterações conceituais e principiológicas. Talvez o seu maior feito, na prática, tenha sido fazer com que boa parte dos doutrinadores tenha transferido o estudo da execução de sentença para o volume de suas obras que trata do processo de conhecimento.

DECISÃO - USUFRUTO FORÇADO

VISTOS.

1. Procedi nesta data solicitação de transferência dos valores bloqueados da conta do executado. Segue extrato em anexo, que servirá como termo de penhora. Aguarde-se a vinda das guias de depósito judicial junto ao Banco Nossa Caixa S.A.

2. Providencie o exeqüente a intimação do executado, via imprensa. Tendo em vista que o valor bloqueado não cobra a dívida exeqüenda, defiro o usufruto do imóvel penhorado.

3. Saliento que o prazo para apresentação de impugnação à execução (art. 475-J, do Código de Processo Civil) somente iniciará quando o Juízo estiver garantido por penhora que abranja o valor integral da dívida.

4. O pagamento por usufruto forçado consistem em ato de expropriação executiva pelo qual se institui direito real temporário sobre o bem objeto de constrição, viabilizando o recebimento do seu crédito com as rendas que vier a auferir (artigo 716, do Código de Processo Civil).

5. É fato corriqueiro a ausência de licitantes em hasta pública de bens imóveis, especialmente quando o objeto licitado carece de atrativos. Tal situação associada à inferioridade do crédito em relação ao bem penhorado obriga o credor a aguardar a evolução da dívida para legitimar-se a adjudicação, em evidente prejuízo da massa condominal.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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A vida não se mede pela carreira, dinheiro, posição. Vida é um presente para ser usufruído.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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