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sexta-feira, 26 de outubro de 2007

DECISÃO - USUFRUTO FORÇADO

VISTOS.

1. Procedi nesta data solicitação de transferência dos valores bloqueados da conta do executado. Segue extrato em anexo, que servirá como termo de penhora. Aguarde-se a vinda das guias de depósito judicial junto ao Banco Nossa Caixa S.A.

2. Providencie o exeqüente a intimação do executado, via imprensa. Tendo em vista que o valor bloqueado não cobra a dívida exeqüenda, defiro o usufruto do imóvel penhorado.

3. Saliento que o prazo para apresentação de impugnação à execução (art. 475-J, do Código de Processo Civil) somente iniciará quando o Juízo estiver garantido por penhora que abranja o valor integral da dívida.

4. O pagamento por usufruto forçado consistem em ato de expropriação executiva pelo qual se institui direito real temporário sobre o bem objeto de constrição, viabilizando o recebimento do seu crédito com as rendas que vier a auferir (artigo 716, do Código de Processo Civil).

5. É fato corriqueiro a ausência de licitantes em hasta pública de bens imóveis, especialmente quando o objeto licitado carece de atrativos. Tal situação associada à inferioridade do crédito em relação ao bem penhorado obriga o credor a aguardar a evolução da dívida para legitimar-se a adjudicação, em evidente prejuízo da massa condominal.



6. No caso vertente as taxas condominiais mensais são reduzidas, pois se trata de imóvel popular. A manutenção do devedor por vários anos no imóvel sem arcar com as respectivas despesas, com base na tese usual da menor onerosidade, data vênia, vulnera a boa-fé processual, não podendo ser agasalhada pelo Poder Judiciário.

7. Bem por isso é que defiro o usufruto forçado do bem penhorado, em favor do exeqüente, perdendo o executado o gozo do bem até que o credor seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Nomeio o síndico do exeqüente como administrador, o qual, no prazo de 20 dias, deverá esclarecer o valor locatício do bem e estimar o tempo necessário para pagamento da dívida.

8. Intime-se o executado a desocupar o imóvel no prazo de 20 dias, que, decorrido sem cumprimento, ensejará desocupação compulsória de pessoas e coisas.

9. Anote-se a decretação de Segredo de Justiça.

10. Publiquem-se as fls. 237 e esta.

11. Int. Dil.

12. S.B.Campo, 17 de outubro de 2007

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