A OAB requereu ao STJ o cancelamento de quatro súmulas que tratam de tempestividade recursal, admissibilidade e prequestionamento. Segundo a ordem, com as inovações e alterações trazidas pelo novo CPC a jurisprudência da Corte Superior "com relação a alguns dos dispositivos processuais passou a ficar desatualizada ou contrária a estes".
As súmulas impugnadas são:...
Súmula 216: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”.Súmula 418: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.Súmula 187: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.Súmula 320: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”.
A Ordem argumenta que, em seu art. 1.003, o CPC estabelece que, “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo Correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”. Já a súmula 216 prevê como data o registro no protocolo da Corte.
O novo Código também dispõe que é tempestivo o recurso interposto antes do início do prazo (art. 218), além de dispor que não é necessária a ratificação antes da publicação do julgamento (art. 1.024), deferentemente do que prevê a súmula 418.
Com o objetivo de garantir a análise dos méritos dos processos e, portanto, a efetividade da Justiça, o novo CPC possibilitou a regularização de vícios que antes davam fim ao processo, em conflito com a súmula 187.
Por fim, o art. 941 do Código regula que o voto vencido é parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento, o que, segundo a OAB, enseja o cancelamento da súmula 320.
O ofício é assinado pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, e pela presidente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil, Estefânia Viveiros.
Fonte: Portal Migalhas
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