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sábado, 10 de outubro de 2009

TRESPASSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL - REGISTRO E PUBLICAÇÃO

O empresário ou sociedade empresária, na condição de proprietário do estabelecimento, pode aliená-lo ou transferi-lo.
Denomina-se trespasse o negócio jurídico, ou seja, o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial por meio do qual se dá a transferência de sua titularidade.
Dentre os requisitos para eficácia da referida alienação estão a publicidade; por esta razão, o art. 1.144 do Código Civil de 2002, exige a averbação do trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, bem como sua publicação na imprensa oficial, visando dar ciência aos interessados, em especial, aos eventuais credores do alienante. Assim, o trespasse somente será válido e eficaz, produzindo efeitos perante terceiros, após arquivo e devida publicação. Busca-se com estas exigências, coibir transferências fraudulentas de patrimônio, que... (clique em "mais informações" para ler mais)
tenham por objetivo, a frustração do adimplemento de eventual credor.

TJPR. Embargos de terceiro. Constrição de estoque e maquinários de estabelecimento comercial. Bens de terceiro. Origem da posse e titularidade. Contrato particular de compra e venda de ponto comercial. Trespasse. Registro e publicação. Ausência. Alienação que não produz efeitos em relação a terceiros. Houve a realização do negócio jurídico, denominando de trespasse, também conhecido como "passe-se o ponto", situação onde ocorre a transferência da propriedade do estabelecimento comercial em sua totalidade, englobando todo o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração da atividade econômica. Denomina-se trespasse o negócio jurídico, ou seja, o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial por meio do qual se dá a transferência de sua titularidade. Eficácia do Trespasse. Existência de bens. A eficácia do trespasse ainda depende da existência de bens livres e desembaraçados do alienante, suficientes para o pagamento dos credores existentes à época da alienação. Nos casos em que os bens restantes não sejam suficientes para quitar o passivo da sociedade empresária, a eficácia da alienação fica condicionada ao adimplemento de todos os credores, ou do consentimento, na forma tácita ou expressa, em trinta dias a contar de sua notificação, a teor do art. 1.145 do Código Civil. Requisitos de eficácia da alienação Trespasse. O art. 1.144 do Código Civil de 2002, exige a averbação do trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, bem como sua publicação na imprensa oficial, visando dar ciência aos interessados, em especial, aos eventuais credores do alienante. Assim, o trespasse somente será válido e eficaz, produzindo efeitos perante terceiros, após arquivo e devida publicação. Busca-se com estas exigências, coibir transferências fraudulentas de patrimônio, que tenham por objetivo, a frustração do adimplemento de eventual credor.

Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 526.657-9, de Curitiba.
Relator: Des. Jurandyr Souza Jr.
Data da decisão: 03.12.2008.

Apelação Cível n° 526.657-9
Apelante : GLP
Apelado : S. Alimentos Indústrias Comércio S/A
Relator : Desembargador Jurandyr Souza Jr.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARG0S DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE ARRESTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DO ESTOQUE E MAQUINÁRIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BENS DE TERCEIRO. ORIGEM DA POSSE E TITULARIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. TRESPASSE. REGISTRO E PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO. Recurso de apelação desprovido. 1. Embargos de terceiro. Os embargos de terceiro visam a proteger tanto a propriedade quanto a posse, fundamentando-se, que no direito real, quer no direito pessoal. Traduzem ação dentro de outra ação, que vai examinar a legitimidade ou não do ato constritivo, limitando-se, por isso, a excluir ou incluir o bem que foi por aquele atingido. 2. Trespasse. Houve a realização do negócio jurídico, denominando de trespasse, também conhecido como "passe-se o ponto", situação onde ocorre a transferência da propriedade do estabelecimento comercial em sua totalidade, englobando todo o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração da atividade econômica. Denomina-se trespasse o negócio jurídico, ou seja, o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial por meio do qual se dá a transferência de sua titularidade. 3. Eficácia do Trespasse. Existência de bens. A eficácia do trespasse ainda depende da existência de bens livres e desembaraçados do alienante, suficientes para o pagamento dos credores existentes à época da alienação. Nos casos em que os bens restantes não sejam suficientes para quitar o passivo da sociedade empresária, a eficácia da alienação fica condicionada ao adimplemento de todos os credores, ou do consentimento, na forma tácita ou expressa, em trinta dias a contar de sua notificação, a teor do art. 1.145 do Código Civil. 4. Requisitos de eficácia da alienação Trespasse.. O art. 1.144 do Código Civil de 2002, exige a averbação do trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, bem como sua publicação na imprensa oficial, visando dar ciência aos interessados, em especial, aos eventuais credores do alienante. Assim, o trespasse somente será válido e eficaz, produzindo efeitos perante terceiros, após arquivo e devida publicação. Busca-se com estas exigências, coibir transferências fraudulentas de patrimônio, que tenham por objetivo, a frustração do adimplemento de eventual credor.

Vistos e examinados estes autos, relatado e discutido o recurso de Apelação Cível nº 526.657-9, originário da 7ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e distribuído a esta eg. Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em que é apelante GLT, sendo apelado S. Alimentos Indústria Comércio S/A, qualificados nos autos.
Versa a espécie sobre recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de "embargos de terceiro", autuado sob nº1003/2005, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, revogando a liminar de restituição das mercadorias arrestadas nos autos 925/2005. Ao final, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00.
Irresignado, o embargante alegou, em síntese: a) ausência de transferência do estabelecimento comercial; b) que a compra e venda restringiu-se às mercadorias das prateleiras e maquinários, não tendo sido negociado o ponto comercial, nem tampouco, o nome da empresa e respectiva mão de obra; c) ausência de extinção da Kasper & Teixeira Ltda.; d) inexistência de prova da insolvência do devedor; e) imediato registro da empresa constituída, cujo CNPJ não corresponde ao da empresa devedora; f) reconhecimento da legitimidade da posse dos bens; g) inversão da sucumbência.
Contra-razões às fls. 193/200.
Processado o recurso.
É o conciso relatório.

Motivação
1. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do recurso.

Dos Embargos de Terceiro.
2. Os embargos de terceiro visam a proteger tanto a propriedade quanto a posse, fundamentando-se, que no direito real, quer no direito pessoal. Traduzem ação dentro de outra ação, que vai examinar a legitimidade ou não do ato constritivo, limitando-se, por isso, a excluir ou incluir o bem que foi por aquele atingido.

Do Contrato Particular de Compra e Venda de Ponto Comercial. Trespasse.
3. Busca a presente ação de Embargos de Terceiro afastar a constrição judicial das mercadorias realizada na "Ação Cautelar de Arresto", autos em apenso sob nº 925/2005, tendo esta cautelar o fundamento de garantia da execução de título extrajudicial, autuada sob nº. 1110/2005, proposta por S. Alimentos Indústria Comércio S/A em face de K & T Ltda.
Sustenta o embargante, ora apelante, que apenas adquiriu maquinários e mercadorias da prateleira do Supermercado K., não restando configurado, no presente caso, transferência de estabelecimento comercial, inviabilizando, assim, qualquer responsabilização do embargante por dívidas pendentes do vendedor/executado.
Em contrapartida, sustenta a empresa embargada, autora do arresto, a validade da constrição judicial realizada, alegando ineficácia da celebração do contrato particular de compra e venda de ponto comercial, ao argumento de que houve a transferência integral do estabelecimento comercial e ainda, que o contrato de trespasse não produz efeito contra terceiros ante a ausência de averbação no Registro Público de Empresas Mercantis.

4. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da posse e propriedade dos bens constritos pelo arresto determinado nos autos nº. 925/2005.

5. Em 08 de agosto de 2005, SKe sua esposa RAT, celebraram contrato particular de compra e venda de ponto comercial com Gilberto Lima Pereira, ora apelante/embargante.

Negócio jurídico. Trespasse.
6. O comprador/embargante adquiriu o estabelecimento comercial, conhecido como Supermercado K., pela importância de R$300.000,00, permanecendo com a locação do imóvel.

6.1. Conforme se denota da cláusula 1ª., do instrumento contratual, houve a realização do negócio jurídico, denominando de trespasse, também conhecido como "passe-se o ponto", situação onde ocorre a transferência da propriedade do estabelecimento comercial em sua totalidade, englobando todo o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração da atividade econômica. Vale transcrever:
"Cláusula 1ª.- Os primeiros acima qualificados, de ora em diante denominados simplesmente vendedores, vendem e traspassam o seu estabelecimento comercial, constituído de um (01) Supermercado com instalações, situado na rua Francisco Derosso nº. 4268, Bairro Xaxim, Curitiba-Paraná, ao comprador acima qualificado, pelo preço certo e ajustado de R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo pago neste ato, à vista, em moeda corrente nacional, valendo o presente instrumento como recibo (fls. 14/15)."

7. Em pesem as alegações do embargante de que foram negociadas tão somente as mercadorias das prateleiras e alguns maquinários, é evidente que houve a transferência do estabelecimento comercial em sua totalidade, conforme se verifica do contrato de fls. 14/15.

8. O empresário ou sociedade empresária, na condição de proprietário do estabelecimento, pode aliená-lo ou transferi-lo.
Denomina-se trespasse o negócio jurídico, ou seja, o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial por meio do qual se dá a transferência de sua titularidade.

8.1. Dentre os requisitos para eficácia da referida alienação estão a publicidade; por esta razão, o art. 1.144 do Código Civil de 2002, exige a averbação do trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, bem como sua publicação na imprensa oficial, visando dar ciência aos interessados, em especial, aos eventuais credores do alienante. Assim, o trespasse somente será válido e eficaz, produzindo efeitos perante terceiros, após arquivo e devida publicação. Busca-se com estas exigências, coibir transferências fraudulentas de patrimônio, que tenham por objetivo, a frustração do adimplemento de eventual credor.

8.2. A eficácia do trespasse ainda depende da existência de bens livres e desembaraçados do alienante, suficientes para o pagamento dos credores existentes à época da alienação. Nos casos em que os bens restantes não sejam suficientes para quitar o passivo da sociedade empresária, a eficácia da alienação fica condicionada ao adimplemento de todos os credores, ou do consentimento, na forma tácita ou expressa, em trinta dias a contar de sua notificação, a teor do art. 1.145 do Código Civil.

8.3. Note-se que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados (art. 1.146 CC/2002). Esta obrigação visa, sobretudo, evitar fraude à credores, ou ainda, à execução.
O simples registro da empresa com CNPJ distinto da inicialmente adquirida, não retira a responsabilidade pela aquisição do estabelecimento comercial.

9. Conforme bem ressaltou o M.M Juiz 'a quo", o embargante não comprovou a observância dos requisitos de eficácia da alienação, inviabilizando, assim, a produção de efeitos em relação a terceiros, no caso em apreço, especialmente, em relação ao credor embargado, vale transcrever:
"No presente caso, não se preocupou o embargante em comprovar a observância de tais medidas, não obstante instado por força do despacho inicial, pelo que a alienação do estabelecimento não produz qualquer efeito em relação ao embargado. (...) Diante disso, impõe-se reconhecer que a alienação do estabelecimento não produz qualquer efeito em face do credor embargado, pelo que o arresto dos bens realizado nos autos925/2005, em trâmite perante este juízo configura constrição absolutamente legal. (fls. 172/173)"

9.1. Portanto, não há que se falar em ilegalidade do arresto dos bens, realizado nos autos nº. 925/2005.

10. Face o exposto, impõe-se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

É o voto que proponho.

Dispositivo
ACORDAM os Desembargadores integrantes da eg. Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento o recurso de apelação; observados os fundamentos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Hayton Lee Swain Filho (Presidente sem voto), Luiz Carlos Gabardo (Revisor), e Jucimar Novochadlo.

Curitiba, 03 de dezembro de 2008.
Jurandyr Souza Jr.
Desembargador Relator
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