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terça-feira, 27 de novembro de 2012

REJEITADA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EXTINTA ANTES DA AÇÃO DE COBRANÇA

Para o STJ, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, ...
Para o STJ, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Só assim é possível afastar a... (clique em "mais informações" para ler mais)
separação patrimonial entre sócios e sociedade.

De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades.

Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada.

Processo
Em ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado.

Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.

A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.

Confusão patrimonial
O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.

Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa.

“A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.

A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário.

Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental.

REsp 762555
Fonte: STJ 

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Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

5 comentários:

CNimóveis disse...

Gostaria da ATENÇÃO de Maria da Gloria, se possivel urgente, para meu caso, desde já agradeço por informações.

Colocaram-me como socio em 1998, descobri e delatei falcatruas em BO por irregularidades e notas espelhadas. Na delegacia não me deram credito, feita analise das NF BO prosseguiu, socio de vitima foi colocado como testemunha. Sócio sumiu desde então, paguei dividas feitas em meu nome, estelionatarios negociaram decisões com policiais, não pude recorrer por estar como PJ, sem R$, e o pior hoje vou entrar como terceiro por constar como socio, de divida particular do outro socio safado que nunca foi encontrado só eu, por ser correto e achável. Desde 1997, advogados compram titulos podres de bcos,o Direito movido a R$ deixa esconder a Justiça. Fechar empresa de que foi laranja impossível, retira-me da sociedade sem assinatura do pilantra impossível, é o Brasil ou sou eu o errado. Os safados são amparados por advogados e têm os caminhos certos para burlar o direito, Juizes não Percebem ???? que também são manipulados e acabam com famílias honestas sem R$, e dão benção aos pilantras credores de dividas podres, como o SPRED bancario, Bancos acabam com sua vida durante o pagto e na falta deste. Só porcarias fazem monopólio de poder???? que diri Eduardo Couture "“Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela Justiça”. Numca presenciei aqui, talvez no Uruguai.
SE RESPONDER BREVE, TEREI ESPERANÇA, E ESTE BLOG FUNCIONA 13/03/13 OBRIGADO, GLORIA.

CNimóveis disse...

Gostaria da ATENÇÃO de Maria da Gloria, se possivel urgente, para meu caso, desde já agradeço por informações.

Colocaram-me como socio em 1998, descobri e delatei falcatruas em BO por irregularidades e notas espelhadas. Na delegacia não me deram credito, feita analise das NF BO prosseguiu, socio de vitima foi colocado como testemunha. Sócio sumiu desde então, paguei dividas feitas em meu nome, estelionatarios negociaram decisões com policiais, não pude recorrer por estar como PJ, sem R$, e o pior hoje vou entrar como terceiro por constar como socio, de divida particular do outro socio safado que nunca foi encontrado só eu, por ser correto e achável. Desde 1997, advogados compram titulos podres de bcos,o Direito movido a R$ deixa esconder a Justiça. Fechar empresa de que foi laranja impossível, retira-me da sociedade sem assinatura do pilantra impossível, é o Brasil ou sou eu o errado. Os safados são amparados por advogados e têm os caminhos certos para burlar o direito, Juizes não Percebem ???? que também são manipulados e acabam com famílias honestas sem R$, e dão benção aos pilantras credores de dividas podres, como o SPRED bancario, Bancos acabam com sua vida durante o pagto e na falta deste. Só porcarias fazem monopólio de poder???? que diri Eduardo Couture "“Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela Justiça”. Numca presenciei aqui, talvez no Uruguai.
SE RESPONDER BREVE, TEREI ESPERANÇA, E ESTE BLOG FUNCIONA 13/03/13 OBRIGADO, GLORIA.

CNimóveis disse...

FICAREI GRATO POR CONTATO COM A DRA. MARIA DA GLORIA.

Sou Carlos, aguardo email.

Estou para ser citado como terceiro em titulo executivo judicial, por divida de cartão de credito particular de socio fajuto desde 97, numca o acharam e virão para cima de mim, A empresa numa funcionou, EU a desmantelei fechando o caminho dos safados, salvei os bancos de tomarem um monte de calote, e só levo pancada desde 1997, DRA. SERÁ QUE TEM ALGUMA SA´DA PARA MEU CASO. BOA NOITE.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

CNimóveis, boa noite!

As coisas não são bem assim. Você afirma que o "colocaram como sócio". Não viu nenhuma vantagem nisso?
Veja que o caminho para burlar o direito iniciou com um contrato onde constavam laranjas. E os credores da empresa não têm culpa disso. Devem ser ressarcidos.
Antes de assumir uma responsabilidade, é preciso analisar os riscos. Não é possível culpar aos outros (as vítimas ou a Justiça) sem questionar a própria atitude).

De todo modo, a esta altura, Inês é morta: arrependimentos não pagam dívidas e não é o momento de se pesar os motivos que o levaram a se responsabilizar pelos atos futuros daqueles que, um dia, se mostraram seus amigos.

Quanto aos títulos, se podres, estão prescritos. Bastaria alegar a prescrição para não precisar pagá-los.

Existem diversos escritórios de cobrança que compram títulos de bancos, já prescritos, e infernizam a vida dos devedores (que não precisam pagar dívida alguma)

O que acontece quando um título está prescrito?
A dívida existe (ela nunca morre). Mas o credor não pode exigir o pagamento. Se o fizer, no entanto, e o devedor pagar, não poderá este exigir de volta o desembolsado (por isso afirmei que o crédito não morre).
A prescrição pode ser alegada, mesmo de ofício - significa que o juiz poderia encerrar o processo, alegando a prescrição, mesmo que o devedor não fale nos autos. Isso nem sempre acontece, pois o Judiciário está atolado de processos e é do interesse do devedor se defender.

Daí o melhor caminho é analisar caso a caso.
Ainda que a dívida seja de 97, se o credor não foi omisso e interrompeu a prescrição, o prazo passa a ser contado novamente, desde esse momento (o da interrupção). A prescrição pode, ainda, ser suspensa.

No contrato social você constava como administrador, como os outros?
É outra questão a ser analisada, pois se não tem poderes para administrar não tem capacidade para responder pelos atos da (má) administração.

O melhor caminho é procurar a assistência de um advogado de sua confiança, que labore na área.

Existem duas saídas, já apontadas.

O que pode acontecer, ainda que nada dê certo?

Primeiro: o que você tem de valor? carro, casa, jóias, conta poupança, conta-corrente, terrenos? É assalariado ou empresário?
São questões que devem ser analisadas.
Por quê?

Leia http://legislegis.blogspot.com.br/2007/10/lei-800990-impenhorabilidade-do-bem-de.html e os comentários.
Também, do CPC:
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

(continua)

maria da gloria perez delgado sanches disse...

(continuação)


IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Significa dizer que a execução por dívida encontra limites. Não vou discorrer sobre cada caso, pois não sei o que se aplica ao caso concreto (a você, em particular).
Daí que, se contratar um advogado, será defendido. Quanto será efetiva tal defesa? Não sei, porque não conheço os pormenores.
As dívidas estão prescritas?
É preciso examinar, caso a caso. Por isso, começaria do contrato social - examinando os seus poderes para administrar.
Depois, analisaria cada dívida. Quando o notificaram? Quando foi citado?
Ainda que não haja muito o que defender - suponhamos que tenha amplos poderes e que nenhuma das dívidas esteja prescrita - ainda podemos pensar no que podem tomar - não - de você. Se não alegar a impossibilidade, o juiz não é adivinho. Se possui apenas o imóvel em que mora, pode ser tomado, se não alegar a impenhorabilidade. Percebe a importância de se conhecer o direito (ou ser bem assistido)?
Isso não é errado: cabe à parte se defender. Você não pode esperar que o juiz o faça: ele deve ser imparcial, pois caso contrário não haveria justiça.
Os bancos têm grandes lucros. Ok. Mas existem limites, para a execução - o fazer valer um título, seja extrajudicial (um cheque, uma nota promissória), seja judicial (uma sentença). Os limites estão tanto na prescrição como na lei 8009 e no CPC: não pode ser tomada a única casa que você tem, se mora nela, a cadeira do dentista, o automóvel do taxista, e assim por diante.
Um grande abraço, boa sorte e não hesite em postar novamente. Estarei pronta a responder.
Detalhe: amanhã e neste final de semana estarei sem acesso, pois trocarei o provedor de internet.
De todo modo, sempre respondo as mensagens.

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