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sábado, 10 de outubro de 2009

COMODATO VERBAL. POSSE DIRETA E INDIRETA - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - CONTRATO EXTINTO

Posse direta e indireta. Art. 1.197 do CC/2002. Interpretação. Comentando o art. 1.197 encerram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no seu Código Civil Anotado, 2ª ed, RT, p. 565: "2. Posse direta ou imediata e posse indireta ou mediata. A doutrina admite a existência de duas posses paralelas criadas para prover a defesa daquele que tem a guarda, o uso ou a administração da coisa e dela fica temporariamente privado". 5. Possuidor indireto. Proteção possessória contra o... (clique em "mais informações" para ler mais)
possuidor direto.Embora a norma só regule a admissibilidade dos interditos pelo possuidor direto contra o indireto, a recíproca é verdadeira. Pode ocorrer, por exemplo, que executado o contrato de penhor, o credor pignoratício (possuidor direto) não devolva o bem empenhado, praticando esbulho, pois não tem mais título jurídico para possuir. Pode o dono da coisa empenhada (possuidor indireto) utilizar-se dos interditos possessórios (no caso, reintegração de posse) para reaver a coisa".
Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2006.002556-7, da comarca de Natal.
Relator: Des. Aécio Marinho.
Data da decisão: 12.09.2006.

Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: JACO e outros.
Advogado: RSM.
Apelado: Espólio de MCO.
Advogado: GSLJ.
Relator: Desembargador Aécio Marinho


EMENTA: Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação de Reintegração de Posse.Preliminar de carência de ação, suscitada pelos apelantes, pela inadequação da via eleita. Transferência para o mérito. Mérito: Comodato verbal. Morte do Comodante.Contrato Extinto.Espólio. Transmissão da Propriedade e Posse do bem aos Herdeiros. Posse Indireta. Art. 1.197, do CC. Permanência do comodatário no bem. Esbulho caracterizado.Via Adequada.
- De acordo com o posicionamento firmado por esta Corte de Justiça somente as objeções que resultam no não conhecimento do recurso são as que podem ser analisadas como preliminares, sendo as demais relegadas ao mérito.
- Extinto o contrato de comodato, em decorrência da morte do comodante, poderá intentar seus herdeiros ação reintegratória para reaver o bem, diante da caracterização do esbulho, pela recusa na devolução do imóvel pelo comodatário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em transferir a preliminar de carência de ação, suscitada pelos apelantes para o julgamento meritório. No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao apelo para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

RELATÓRIO
José Antônio Carrilho de Oliveira e outros, devidamente qualificados e representados, interpõem a presente Apelação Cível contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse que lhes promoveram o apelado, determinando a reintegração deste na posse do imóvel em litígio, fixando a pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de nova turbação ou esbulho, na forma do art. 921, II, do CPC.
Em seu arrazoado (fls. 42/45) informam os apelantes que propôs o apelado a Ação Reintegratória alegando que o imóvel objeto da demanda foi cedido em comodato ao irmão do falecido Miguel Carrilho de Oliveira, quando nunca teve o apelado a posse do imóvel, haja vista se encontrar este na sua posse há aproximadamente 40 anos.
Sustentam que se a posse foi transferida por vontade própria inexiste esbulho, devendo ser decretada a carência de ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita.
Asseveram que limitou-se o apelado a afirmar que era titular do domínio, quando é mister na reintegratória a comprovação pelo autor, entre outros requisitos, do exercício da posse sobre o imóvel que se pretende reintegrar.
Nesse passo, defendem que, inexistindo a posse, deverá o apelado buscar seu intento numa provável Ação de Reivindicação, pugnando, ao final pelo provimento do apelo para que seja totalmente reformada a sentença..
Em suas contra-razões (fls.48/52), ressalta o apelado que os apelantes alegaram e não provaram que não possuia a posse e a inocorrência do esbulho.
Argumenta que estando extinto o contrato de comodato, a permanência no bem, por terceiros, passou a ser ilegal, o que configura o esbulho, como também que a irregularidade da posse foi reconhecida pelos próprios apelantes, quando propuseram a aquisição do bem em questão, logo se estivessem de forma regular, com posse de boa-fé, mansa e pacífica, deveriam ter argüido em defesa a usucapião, mas não o fizeram, precluindo tal direito..
Sobrelevam, outrossim, que não havendo regularidade na posse, não há que se falar em inadequação da via eleita, posto que nenhuma prova há de que não detinha a posse do bem, sendo certo que, existindo um contrato de comodato há a posse indireta do bem, o que enseja a proteção possessória, devendo ser improvido o apelo.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça, mediante parecer de fls.56/61, da lavra da Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
É o relatório.

DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA PELOS APELANTES
Suscitam os apelantes a preliminar de carência de ação, com esteio no art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, por reputar que para o manejo da Reintegratória é mister a comprovação da posse pelo autor, o que não foi feito, devendo, assim, este valer-se da Ação Reinvindicatória.
Registro, inicialmente, que a preliminar em epígrafe diz respeito à objeção processual concernente ao mérito do recurso, haja vista se referir a ausência de uma das condições da ação reintegratória, e não a ausência de um dos pressupostos recursais, razão pela qual deve seu exame ficar relegado para o mérito.
Com efeito, como é cediço, este Colegiado vem entendendo que apenas as objeções que resultam no não conhecimento do recurso é que podem ser analisadas como preliminares, sendo as demais transferidas para o mérito recursal, com análise preferencial àquelas que impõem a nulidade do decisum.
Neste sentido: Apelação Cível nº 00.002759-6, rela. Desa. Judite Nunes, j. 28.06.2002, DJ de 16.08.02; Apelação Cível nº 98.001857-9, rel.Desa.Célia Smith, j.19.11.01, DJ de 07.12.01.
Doutrinariamente, tratando do assunto, trago à colação lição de Flávio Cheim Jorge e Marcelo Abelha Rodrigues:

“O conteúdo do juízo de mérito dos recursos é a matéria devolvida ao órgão competente com a interposição do recurso e que pode levar à anulação ou reforma da decisão impugnada.Com a ressalva dos embargos de declaração, que possuem o objetivo de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, todo e qualquer recurso está voltado sempre para a reforma ou anulação da decisão.Esta é a sua pretensão, seu objetivo e seu mérito”. (in Aspectos polêmicos e atuais dos Recursos Cíveis, Coordenadores: Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo, Ed. RT, 2002, p. 235/236”.

Ante ao exposto, sendo esta a hipótese dos autos, voto pela transferência da preliminar sob enfoque para o mérito do recurso.
MÉRITO
Visa a apelante a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse que lhes promoveram o agravado, determinando a reintegração deste na posse do imóvel em litígio, fixando a pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de nova turbação ou esbulho, na forma do art. 921, II, do CPC.
Para tanto, alega que o apelado nunca teve a posse do imóvel em litígio, o qual detém há 40 anos, e tendo sido esta transferida por vontade própria inexiste esbulho, devendo ser decretada a carência da ação, com esteio no art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita..
Inicialmente impende registrar que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Compulsando os autos, contudo, entendo não merecer reforma a sentença apelada.
Isto porque, restou demonstrado nos autos que o imóvel foi cedido aos apelantes pelo pai do apelado, à título gratuito, o que vem a caracterizar o contrato de comodato verbal, em conseqüência, há a posse indireta do bem em questão pelo proprietário, posse essa transmitida aos herdeiros após o seu falecimento, por força do disposto no art. 1.784, do CC, como bem pontuado pelo Parquet.
Logo, não há falar-se em inadequação da via eleita, pela ausência de comprovação da posse pelo apelado, se detinha seu genitor a posse indireta do bem, conforme preconiza o art. 1.197, do CC, e lhe foi transmita com o falecimento do proprietário, seu pai, o que enseja o manejo da Reintegratória, ante a caracterização do esbulho, diante da recusa na devolução do imóvel ao apelado..
A propósito dispõem os artigos sob enfoque in verbis:.
" Art. 1.784 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
"Art. 1.197 – A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".
Comentando o art.1.197 encerram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no seu Código Civil Anotado, 2ª ed, RT, p.565:
"2. Posse direta ou imediata e posse indireta ou mediata.A doutrina admite a existência de duas posses paralelas criadas para prover a defesa daquele que tem a guarda, o uso ou a administração da coisa e dela fica temporariamente privado".
5. Possuidor indireto. Proteção possessória contra o possuidor direto.Embora a norma só regule a admissibilidade dos interditos pelo possuidor direto contra o indireto, a recíproca é verdadeira. Pode ocorrer, por exemplo, que executado o contrato de penhor, o credor pignoratício (possuidor direto) não devolva o bem empenhado, praticando esbulho, pois não tem mais título jurídico para possuir. Pode o dono da coisa empenhada (possuidor indireto) utilizar-se dos interditos possessórios (no caso, reintegração de posse) para reaver a coisa".;
Destarte, resta induvidoso que valeu-se o apelado da via correta para proteger a posse do imóvel que lhe foi transmitida por herança, mormente tendo havido a extinção do contrato de comodato com o falecimento do comodante, tendo em vista tratar-se de contrato intuitu personae, ou seja, não se estende aos seus sucessores, por traduzir-se num favorecimento pessoal.
Com efeito, tratando-se o comodato de um contrato de empréstimo, fica o comodante com a posse indireta do bem e o comodatário com a direta, tendo o primeiro o direito de exigir a coisa de volta e o segundo a obrigação de restituí-la, se não o faz, estará cometendo esbulho, sendo perfeitamente cabível a proteção possessória, já que detinha o comodante uma posse precária que transformou-se em injusta.
Ademais, como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, "não se trata de contrato vitalício ou perpétuo, mas de avença em que o uso da coisa dada em comodato tem o animus da temporariedade, estando o comodatário obrigado a promover sua restituição quando devidamente instado a fazê-lo, nos casos em que não há prazo determinado para tal, como na hipótese sub examine".
Neste sentido são as seguintes decisões desta Corte de Justiça que ora trago à colação:
"EMENTA: 1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DISCUSSÃO COM BASE NO DOMÍNIO – SÚMULA Nº 487 DO EXCELSO PRETÓRIO. 2. CONTRATO DE COMODATO VERBAL DEMONSTRADO – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL – NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO BEM – ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO – POSSE PRECÁRIA QUE SE TRANSFORMA EM INJUSTA.1. Disputada a posse com fundamento no domínio, prepondera a daquela que ostenta o melhor título. Incidência da Súmula nº 487, do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A posse precária transforma-se em injusta quando o possuidor, devidamente notificado para a devolução do bem, não o entrega, caracterizando o esbulho possessório no momento em que o proprietário denuncia o rompimento do comodato.3. Apelação Cível conhecida, porém desprovida" (AC nº 2004.004333-3, j.14.11.05, 1ª CC, rel. Manoel dos Santos, DOE de 15.12.05).

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. I - PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REJEITADA. II - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. III - MÉRITO: PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. POSSE DADA EM CONFIANÇA. POSSUIDOR QUE SE NEGA A RESTITUIR A POSSE AO PROPRIETÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. - Para que ocorra assistência, se faz necessário haver uma relação jurídica entre assistente e assistido, mera relação afetiva não gera legitimidade para ingressar no feito como assistente. - Não há previsão normativa para valor da causa em possessória. Suposto débito trabalhista não pode servir de parâmetro para fixação do quantum. - O fato de o proprietário permitir ao possuidor a morada no imóvel não gera direito de posse ao favorecido, em relação ao proprietário.- Esbulho fundado na inobservância do prazo para desocupação do imóvel. Indenização por perdas e danos, devida a partir do ato ilícito (AC nº 2004.001309-4, j. 10.05.05, 3ª, rel. Osvaldo Cruz, DOE de 13.07.05).

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO POR PARTE DOS APELADOS. INOCORRÊNCIA. POSSE INDIRETA. COMPROVAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. 1. A posse pode ser reivindicada por quem a detém direta ou indiretamente. 2. O contrato de comodato atribui ao comodatário posse precária e não retira do comodante o direito de reivindicar a posse daquele que a detenha ilegalmente. 3. Apelação conhecida e provida.”(AC nº 01.000570-6. 02/06/03. 1ª CC,. Rel. Des. Manoel dos Santos, DOE de 24.06.03)

Ante ao exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da Dra. Darci Pinheiro, 1ª Procuradora de Justiça em substituição à 9ª Procuradoria de Justiça, o meu voto é pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a sentença apelada por seus próprios fundamentos.
É como voto.

Natal, 12 de setembro de 2006.

Desembargador Aécio Marinho
Presidente/Relator
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