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domingo, 18 de novembro de 2007

ACÓRDÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 07/03/2005
Data de redistribuição : 01/01/2006
Data de julgamento : 30/08/2006

101.007.2003.004892-0 Apelação Cível
Origem : 00720030048920 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Antônio Camargo Neto
Advogado : Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1.105)
Apelado : Valdomiro Corá
Advogados : Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209) e outra
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em autos de liqüidação de sentença.



O título executado consiste em sentença penal condenatória pelo tipo descrito como exercício arbitrário das próprias razões. As partes haviam celebrado contrato de permuta, no qual acordaram a troca de 110 novilhas, de propriedade do apelante, por um caminhão, de propriedade do apelado. Depois do cumprimento de parte do trato, entregues o caminhão e 42 novilhas, o executado/apelado privou criminosamente o exeqüente/apelante da posse do caminhão, tendo sido condenado por esse fato e cumprido pena.

O exeqüente, almejando a devolução dos semoventes, ajuizou ação executiva de título judicial, que foi posteriormente convertida em liqüidação de sentença.

O juiz a quo considerou não haver na sentença e nem no acórdão penal condenação do executado à devolução dos semoventes pleiteados, estando ausente o requisito da certeza a conferir o caráter de executividade ao título. Desse modo, o julgador entendeu incabível a execução ou a liquidação de sentença, extinguindo o feito com julgamento do mérito.





O apelante questiona o decisum, aduzindo que o juiz ignorou as provas produzidas nos autos e que a dívida do apelado restou incontroversa. Alega que as decisões saneadoras exaradas ao longo do processo, as quais determinaram a liqüidação por artigos, e a apuração do valor dos semoventes, devem prevalecer sobre o conteúdo da sentença hostilizada.

Requer, por fim, a reforma da sentença para determinar a liqüidação dos valores referentes aos semoventes e a prolação de juízo de mérito pela procedência do pedido inicial.

As contra-razões foram pela manutenção do decisum (fls. 100/104).

É o relatório.



VOTO

DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, por isso, dele conheço.

No mérito, assiste razão ao apelante.

O ponto focal para o deslinde da questão consiste em aferir se a sentença ou o acórdão penal apresentados pelo apelante contêm os requisitos de título executivo para respaldar uma ação executiva de reparação civil, quais sejam, tipicidade, certeza e exigibilidade.

Pois bem.

A Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, acrescentou o art. 475-N ao CPC , cujo inc. II prevê a sentença penal condenatória transitada em julgado como título executivo judicial. Esse dispositivo legal supre o requisito da tipicidade dos títulos executivos, in casu.

Ademais, é cediço que a sentença penal condenatória transitada em julgado tem o condão não só de cominar pena ao que cometeu o ato criminoso como também de respaldar a tutela ressarcitória à vítima dos danos causados pelo delito. Trata-se de um efeito anexo à condenação penal definitiva que decorre automaticamente da própria lei, sendo irrelevante o fato de o juiz criminal indicá-lo ou não no provimento. Veja-se o art. 91, I, do CP; e o art. 63 do CPP, in verbis:

Art. 91. São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

[...]


Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


De modo que, se, em face da condenação penal definitiva, a lei torna certa a obrigação de indenizar o dano advindo do ato ilícito, dando ensejo à propositura de ação executiva, há que se reconhecer presentes à sentença penal condenatória definitiva também os requisitos de certeza e exigibilidade. Destarte, a vítima dos danos civis pode exercer pretensão executiva, restando somente aferir a mensuração do crédito mediante procedimento de liqüidação.

Esta Corte, examinando questão similar, proferiu julgado nos seguintes termos:


Indenização. Fato criminoso. Sentença penal condenatória transitada em julgado. Responsabilidade civil. Configuração. Prova. Somente apuração do quantum indenizatório.

Em se tratando de reparação de danos por evento criminoso, cuja ação penal transitou em julgado com a condenação do imputado penalmente, a responsabilidade civil surge como corolário cogente, tornando certa a obrigação da reparação, vedada a rediscussão da autoria, da culpa e da existência do fato, visto que já afirmadas pelo juízo criminal. O dano moral nestes casos é presumido. Já o dano material depende de prova para sua configuração e mensuração. (Apelação Cível, n. 20000020010000011, Rel. Des. José Pedro do Couto, J. 20/11/2001). (grifamos)


Portanto, viável o oferecimento de ação executiva ou, se necessário, proceder liqüidação com respaldo em sentença criminal, admitidos os meios de defesa pertinentes a cada procedimento.

Analisando os autos, constato que, embora o apelado, em sua contestação, tenha afirmado nada dever, deixou de comprovar tal alegação. Ademais, consta do acórdão penal que o fato de ter havido o contrato de permuta é incontroverso e admitido pelo apelado (fl. 11).

Ora, houve contra o apelado condenação definitiva pelo exercício arbitrário das próprias razões, que ocorreu na forma de descumprimento do referido contrato ao tomar o apelado a posse indevida do caminhão, deixando de devolver as novilhas dadas em permuta. Tais fatos, de per si, evidenciam a certeza e a exigibilidade do crédito contratual.






De maneira que, conforme já frisei, os requisitos para a execução do título executivo estão presentes, remanescendo apenas que, em juízo, se proceda à apuração do crédito. Portanto, os fundamentos da sentença atacada não logram prevalecer.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso para ab-rogar a sentença, determinando o prosseguimento do feito para que se realize o procedimento de liqüidação do título executivo judicial.

É como voto.



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data da distribuição : 07/03/2005
Data de redistribuição : 01/01/2006
Data de julgamento : 30/08/2006


101.007.2003.004892-0 Apelação Cível
Origem : 00720030048920 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Antônio Camargo Neto
Advogado : Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1.105)
Apelado : Valdomiro Corá
Advogados : Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209) e outra
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia


EMENTA

Execução de título judicial. Reparação civil. Evento criminoso. Sentença criminal condenatória definitiva. Requisitos do título executivo. Apuração do quantum. Procedimento de liqüidação.

Cabe execução de título judicial para amparar pretensão de reparação civil de danos causados por evento criminoso.

A ação executiva tem respaldo na sentença criminal condenatória transitada em julgado, a qual, segundo a lei, preenche os requisitos de tipicidade, certeza e exigibilidade pertinentes aos títulos executivos, restando apenas realizar a apuração do quantum devido, mediante procedimento de liqüidação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto votaram com o Relator.

Porto Velho, 30 de agosto de 2006.


DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
PRESIDENTE E RELATOR


fonte: http://www2.tj.ro.gov.br/apsg/new/inteiroteor.jsp?seqAcordao=54210

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