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sábado, 17 de novembro de 2007

DECISÃO. 475-L - IMPUGNAÇÃO COM FULCRO NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.016282-0/RS

AUTOR : CARLOS MULLER
ADVOGADO : GIOVANA ZOTTIS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho/Decisão

Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade do título executivo judicial destes autos, fundamentado no parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP n. 2.180-35/01 e com redação posteriormente determinada pela Lei n. 11.232/05, que assim dispõe:

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.



Decido.

O caput do referido dispositivo trata das hipóteses sobre as quais poderão versar os embargos à execução contra a Fazenda Pública. Em seu inciso II, prevê a inexigibilidade do título como uma dessas situações, a que se equipara, por força do parágrafo único, o título judicial enquadrável em alguma daquelas situações mencionadas acima.


Muito embora já tenha entendido de forma diversa, penso atualmente que não há como negar eficácia a esse dispositivo de lei, assim como também ao comando contido no art. 475-L, § 1º, do CPC. Com o advento de tais dispositivos legais, criou-se um novo mecanismo para solucionar as situações concretas de colisão entre os princípios da supremacia da Constituição e da estabilidade das sentenças judiciais, qual seja, o princípio da autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. Nos claros dizeres do Ministro Teori Albino Zavascki (in Nova Execução de Títulos Judiciais, Ed. Saraiva, 2006):


[...] Trata-se de preceito normativo que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, veio apenas agregar ao sistema um mecanismo processual com eficácia rescisória de certas sentenças inconstitucionais. [...].

Para se estabelecer, mediante exegese específica, conteúdo e o alcance desse novo instrumento, duas premissas essenciais devem ser consideradas: (a) a de que ele não tem aplicação universal a todas as sentenças inconstitucionais, restringindo-se às fundadas num vício específico de inconstitucionalidade; e (b) a de que esse vício específico tem como nota característica a de ter sido reconhecida em precedente do STF.




E continua o autor:


[...] São apenas três, portanto, os vícios de inconstitucionalidade que permitem a utilização do novo mecanismo: (a) a aplicação de lei inconstitucional; (b) a aplicação da lei a situação considerada inconstitucional; ou, ainda, (c) a aplicação da lei com um sentido (= uma interpretação) tido por inconstitucional.




Segundo Zavascki, o que diferencia as três situações é a técnica utilizada para o reconhecimento dessa inconstitucionalidade, sendo a declaração de inconstitucionalidade (com redução de texto) no primeiro caso; a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto no segundo caso; e a interpretação conforme a Constituição no terceiro caso.


De outro lado, essa especial forma de rescisão do julgado trazida pela inovação legislativa pressupõe a existência de precedente do STF, e, nesse sentido, pouco importa se o precedente foi formado em controle concentrado ou difuso, ou mesmo, neste último caso, que haja ou não resolução do Senado suspendendo a execução da norma, porquanto tais restrições não foram previstas pelo legislador, que, antes de restringir, procurou justamente valorizar a autoridade dos julgados emanados do STF.


Outro aspecto importante a ser ressaltado diz respeito a que, como as normas de natureza processual não podem ser aplicadas retroativamente, a eficácia rescisória do instrumento previsto no art. 741, parágrafo único, do CPC, não poderá ser invocado nas sentenças que transitaram em julgado anteriormente a 24/08/2001, data de entrada em vigor da MP 2.180-35/01.


Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. AÇÕES AJUIZADAS ANTES 24.08.2001. INAPLICABILIDADE. 1. O parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, criou hipótese excepcional de limitação da coisa julgada, passível de invocação em embargos do devedor, com eficácia rescisória da sentença de mérito, a exemplo do que já existia no inciso I do art. 741 do CPC. 2. Independentemente do questionamento sobre a constitucionalidade e o alcance da nova disposição normativa, o certo é que, como todas as leis, ela não pode ter efeito retroativo. Também as normas processuais, inobstante terem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, devem respeito à cláusula constitucional que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, formados em data anterior. Por isso mesmo, a orientação do STJ vem se firmando no sentido de considerar inaplicável o parágrafo único do art. 741 às sentenças transitadas em julgado em data anterior à sua vigência (24.08.2001). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (Resp. 718432, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02.05.2005). (grifado).




Dadas tais premissas, cumpre, em passo seguinte, (a) verificar a aplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, disciplinado pela Lei n. 10.259/01; e (b) aferir a técnica específica utilizada pelo STF na declaração de inconstitucionalidade proferida nos RE ns. 415.454 e 416.827, que trataram de matéria idêntica à discutida no presente processo.


A Lei n. 10.259/01, em seu art. 1º, assim dispõe:


Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.




Por sua vez, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 52, considerada a especificidade de seus incisos, estabelece que "a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil".


Desse modo, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais as disposições da Lei n. 9.099/95 e do Código de Processo Civil e suas alterações, no que não forem conflitantes com a Lei n. 10.259/01.


O inciso IX do já referido art. 52 da Lei n. 9.099/95 elenca as hipóteses de cabimento dos embargos à execução da sentença proferida no Juizado, quais sejam: (a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; (b) manifesto excesso na execução; (c) erro de cálculo; e (d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.


Veja-se que o referido diploma legal não prevê a inexigibilidade do título como uma das situações que autorizam a oposição dos embargos à execução. Embora se pretenda taxativo o rol de hipóteses de cabimento dos embargos à execução no procedimento da Lei n. 9.099/95, não se pode afirmar que, em relação ao procedimento instituído pela Lei 10.259/01, será conflitante a aplicação subsidiária do art. 741, parágrafo único, do CPC. A inexigibilidade do título judicial fundada na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF deve ser reconhecida como uma das hipóteses de cabimento dos embargos à execução, dado que, por natureza, a situação trazida pelo parágrafo único do art. 741 do CPC pressupõe que não se tenha oportunizado a manifestação do executado quanto a essa matéria de defesa em momento anterior à prolação da sentença. Seria ilógico supor o contrário, posto que a inexigibilidade se refere ao próprio título judicial, pressupondo-o, portanto. Contrariamente a isso, a inadmissibilidade de embargos fundados na inexigibilidade do título judicial representaria agressão frontal ao direito fundamental à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), violação que, de forma alguma, se pode admitir.


Em face disso, entendo aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Federais o disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC. Nesse mesmo sentido, cito o enunciado n. 56 do FONAJEF:


Enunciado 56. Aplica-se analogicamente nos JEFs a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC.




Em relação a estes autos, mostra-se aplicável, também, no tempo, o referido dispositivo, já que o trânsito em julgado da decisão de fls. 49/52 ocorreu posteriormente a 24/08/2001 (fl. 61v).


De outra parte, a aferição da técnica específica de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 9.032/95 por parte do STF nos RE ns. 415.454 e 416.827 revelará o seu enquadramento ou não em uma das situações previstas pelo parágrafo único do art. 741 do CPC.


No julgamento dos referidos recursos extraordinários, o Supremo Tribunal Federal, provendo-os, esposou, em suma, o entendimento a seguir, veiculado pelo Informativo n. 455:



Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativos 402, 423 e 438. Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum). Asseverou-se, também, que a fonte de custeio da seguridade prevista no art. 195, § 5º, da CF assume feição típica de elemento institucional, de caráter dinâmico, estando a definição de seu conteúdo aberta a múltiplas concretizações. Dessa forma, cabe ao legislador regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, compatibilizando o dever de contribuir do indivíduo com o interesse da comunidade. Afirmou-se que, eventualmente, o legislador, no caso, poderia ter previsto de forma diferente, mas desde que houvesse fonte de custeio adequada para tanto. Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo contributivo da necessidade de fonte de custeio, aduziu-se que o próprio sistema previdenciário constitucionalmente adequado deve ser institucionalizado com vigência, em princípio, para o futuro. Concluiu-se, assim, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95 que impute a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, salientando que, a rigor, não houve concessão a maior, tendo o legislador se limitado a dar nova conformação, doravante, ao sistema de concessão de pensões. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que negavam provimento aos recursos. (grifado).




Afastando a aplicação da Lei n. 9.032/95 às pensões por morte decorrentes de óbitos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor, o Supremo não reconheceu a inconstitucionalidade da lei em si; considerou como tal uma situação anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 sobre a qual se pretendesse a aplicação do diploma legal.


Em face disso, o julgamento dos RE ns. 415.454 e 416.827, que tratavam de matéria atinente às cotas de pensão, deu-se nos moldes da técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da Lei n. 9.032/95, na medida em que considerou em desconformidade com a Constituição apenas a sua aplicação retroativa, sem afastá-la, todavia, do ordenamento jurídico.


O acórdão prolatado nestes autos, portanto, enquadra-se perfeitamente em uma das hipóteses previstas pelo parágrafo único do art. 741 do CPC, qual seja: título judicial fundado em aplicação (retroativa) de lei (Lei n. 9.032/95) tida pelo STF como incompatível com a Constituição.


Em face do exposto, recebo a petição de fls. 63/68 como embargos à execução, e, com fulcro no art. 741, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos JEF's por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, reconheço a inexigibilidade do acórdão prolatado às fls. 49/52, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da Lei n. 9.032/95, proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE ns. 415.454 e 416.827.


Intimem-se as partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte autora.


Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.



Passo Fundo, 04 de julho de 2007.
Maria Angélica Carrard

Juíza Federal Substituta


FONTE: http://www.jfrs.gov.br/servicos/consulta/get_doc.php?f=2235562&f1=&f2=

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