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sábado, 17 de novembro de 2007

DECISÃO. 475-L - IMPUGNAÇÃO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.002107-2/RS

Vistos etc.

1. Trata-se de pedido de reconhecimento de inexigibilidade da decisão proferida nestes autos, já transitada em julgado, ao argumento de que contraria a deliberação tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 415.454 e 416.827, ocorrido no dia 08 de fevereiro de 2007, nos quais foi pacificado o entendimento de que a Lei 9.032/95, ao estabelecer o coeficiente de 100% ao beneficio de pensão por morte, se aplica exclusivamente aos fatos ocorridos após a sua publicação.

2. A defesa do demandado na fase de cumprimento da sentença prevista nos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001 há de ser veiculada por simples petição nos autos, apresentada até o exaurimento dos atos executivos, em homenagem à simplicidade e à celeridade e como decorrência do sensível aminguamento do debate acerca das feições do objeto da prestação, antecipado à fase cognitiva devido à forçosa liquidez da sentença.



Quanto ao conteúdo de tal pedido, tomam-se de empréstimo as disposições que limitam o objeto da cognição dos embargos e da impugnação a título judicial (arts. 475-L e 741 do CPC, além do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), merecendo aqui destaque o exame do parágrafo único do art. 741, semelhante ao parágrafo 1º do art. 475-L, ambos do CPC, incidente também às ações de índole executiva e mandamental, na linha do que decidiu a 1ª Turma do STJ (REsp. nº 825.858/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU 15.05.2006), e reconhecidamente aplicável aos Juizados Especiais Federais, conforme o Enunciado nº 56 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJEF ("Aplica-se analogicamente nos JEFs a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC").


A norma, na leitura que ora deve ser feita, dispõe que, previamente à determinação a que a autoridade cumpra a sentença, poderá a entidade pública argüir a inexigibilidade do título judicial, na medida em que "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".


Nessa ordem de idéias, agrega-se ao sistema dos juizados um autêntico mecanismo de rescisão das sentenças nele proferidas, servindo o expediente a impedir a integral satisfação da pretensão, dependente, nos casos de condenação, executividade ou mandamento, da prática de atos materiais decorrentes do desencadeamento das medidas de cumprimento. A mera circunstância de afrontar a decisão do STF, porém, jamais configurará o elemento responsável por incutir na sentença prolatada no Juizado Especial Federal, desde a sua prolação ou desde a manifestação do Supremo, se superveniente, a pecha de inexistência, nulidade ou sequer de ineficácia. Ela existe, é válida e eficaz (TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 461) e, embora protegida sob o manto da coisa julgada, poderá ser desconstituída parcialmente na medida em que presentes os pressupostos do art. 741, parágrafo único, e 475-L, parágrafo 1º, ambos do CPC.


Em outras palavras, poderá a decisão do JEF ter tolhida a respectiva eficácia executiva ou mandamental quando em oposição à norma proclamada inconstitucional, compreensão essa que se vale das lições atinentes ao instituto da ação rescisória a fim de que seja refutada a alegação de ser o expediente mesmo incompatível com o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Com efeito, embora situada a coisa julgada em patamar constitucional, a sua conformação é passível de ser disciplinada pela via da legislação ordinária, o que se estende à eventual flexibilização - sempre decorrente do juízo de ponderação da segurança jurídica, da qual é dimensão - com algum outro cânone também inserido na Carta Maior, como o é a supremacia desta e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em tela (ZAVASCKI, Teori. Inexigibilidade de Sentenças Inconstitucionais. Revista da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul - AJUFERGS, v. 03/61).


Por outro lado, a constatação da natureza rescisória da medida não prejudica a adoção da técnica nos JEFs em homenagem à regra inserida no art. 59 da Lei nº 9.099/95. Em primeiro lugar, a ação rescisória é a ação autônoma "por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transita em julgado, com o eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada", resume BARBOSA MOREIRA (Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 100), enquanto a impugnação à exigibilidade da sentença é argüida na própria fase de cumprimento. Em segundo, tomadas as duas etapas de julgamento da ação rescisória explicitadas no texto transcrito, engloba o incidente apenas a primeira: decide-se apenas rescindir ou não a sentença impugnada no tocante à eficácia (iudicium rescindens), inexistindo novo julgamento do pedido (iudicium rescissorium). Ou seja, a mera semelhança na função desconstitutiva de decisão qualificada pela formação da coisa julgada não tem o condão de unificar os institutos.


Visto isso, e passando ao exame do alcance da norma decorrente do texto dos arts. 741, parágrafo único, e 475-L, parágrafo 1º, do CPC, verifica-se ser mister que o juízo de procedência veiculado na sentença esteja (i) fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou (ii) fundado em aplicação da lei ou ato normativo tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal ou ainda (iii) fundado em interpretação da lei ou ato normativo tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. O fundamento erigido como sustentáculo do ato judicial há de ter sido, pois, rechaçado pelo STF, em sede de controle concentrado ou difuso, quer mediante a declaração de inconstitucionalidade da norma (ainda que parcial, sem redução de texto), quer por meio do estabelecimento de "interpretação conforme à Constituição" em sentido diverso à exarada no ato. Sendo assim, estão excluídas situações outras, tais como o afastamento incidental da aplicação de instrumento tido pelo Supremo como constitucional ou aquelas que envolvem juízo de auto-aplicabilidade das disposições constitucionais ou de recepção da legislação preteria à Carta Republicana de 1988.


3. Frente a tais considerações, penso que deve ser acolhido o pedido da autarquia, já que a decisão da Suprema Corte representou verdadeira declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 9.035/95 sem redução de texto, pois impediu a sua aplicação, sob pena de incorrer-se em violação da Carta Maior, a determinadas situações, nomeadamente a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência.


4. Em face do exposto, reconheço a inexigibilidade da decisão proferida nos presentes autos no tocante à revisão da renda mensal do benefício titulado pela parte autora, determinando a sustação imediata dos atos de cumprimento do julgado e o desfazimento de eventual medida que já tenha sido implementada nestes autos.


Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.



Novo Hamburgo, 13 de junho de 2007.
Enrique Feldens Rodrigues

Juiz Federal Substituto




http://www.jfrs.gov.br/servicos/consulta/get_doc.php?f=2135059&f1=&f2=

Um comentário:

Anônimo disse...

Discussão deveras interessante neste espaço, textos assim dignificam a quem observar neste sítio !!!
Dá muito mais deste sítio, aos teus leitores.

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