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sábado, 17 de novembro de 2007

DECISÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO
REALIZADA PELO AVALIADOR JUDICIAL
CONFLITANTE COM AQUELA OFERECIDA
PELO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 683,
III, DO CPC. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO
RECOMENDADA. AGRAVO PROVIDO.
- “Em regra a avaliação é definitiva e não deve
ser refeita. No entanto, havendo fundada
dúvida sobre o valor atribuído ao bem, é
possível a sua repetição. Até porque, a
execução deve se fazer da forma menos
gravosa ao devedor”. (AI nº 98.006048-6, de
São José, Rel. Des. Silveira Lenzi). (Apelação
cível n. 03.011045-3, comarca de Caçador, Rel.
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda
Câmara de Direito Comercial, julgado em 25 de
setembro de 2003).
Assim, levando-se em consideração que há
possibilidade de ausência de intimação pessoal
do devedor, bem como a necessidade de
atualização do valor do bem, feitos que, em
conseqüência, poderiam levar à procedência
da ação em primeiro grau, encontra-se
presente a relevância da fundamentação.
A lesão grave e de difícil reparação decorre da
comprovação da expedição do mandado de
imissão de posse, o qual determina a entrega
do bem arrematado, com a perda do domínio e
da posse.
Ante o exposto, antecipo parcialmente os
efeitos da tutela recursal, somente para sustar o
cumprimento do mandado de imissão de posse.
Comunique-se o juízo. Intime-se.
Cumpra-se o disposto no inciso V do artigo 527
do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 19 de julho de 2004.
JORGE SCHAEFER MARTINS,
Relator.



FONTE: http://www.tj.sc.gov.br/institucional/diario/0407/dj11480.pdf

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