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sábado, 17 de novembro de 2007

ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL

Turmas Recursais do Paraná julgam pela primeira vez mandados de segurança

MANDADOS DE SEGURANÇA - PENSÃO 100%

As duas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Paraná, nas sessões de julgamento de 24 e 26 de abril de 2007, julgaram pela primeira vez Mandados de Segurança impetrados pelo INSS contra decisões singulares que não admitiram a anulação de acórdãos e indeferiram pedido de suspensão dos pagamentos das respectivas requisições de pequeno valor (RPV"s) e precatórios.
Em sua tese, o INSS invocou a inexigibilidade de título judicial com fulcro nos artigos 741, parágrafo único, e 475-L, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a inconstitucionalidade dos acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais que contrariam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 416.827 e 415.454. Nesses recursos, a corte suprema sedimentou a orientação de que a Lei nº 9.032/95 somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos a partir da sua vigência, sob pena de ofensa ao artigo 195, §5º, da Constituição Federal.

As Turmas Recursais indeferiram as iniciais dos Mandados de Segurança, basicamente, em razão dos seguintes argumentos: a) o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para anular acórdão transitado em julgado e desconstituir coisa julgada material; b) são inaplicáveis as disposições dos artigos 741, parágrafo único, e 475-L, §1º, ambos do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, pois estes são regidos por um microssistema jurídico próprio no qual o título executivo não poderá ser desconstituído após o trânsito em julgado da decisão condenatória, já que a ação rescisória é vedada pelo art. 59, da Lei nº 9.099/95, aplicável no âmbito federal; c) segundo interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 477.630/RS, as normas contidas no artigo 741, parágrafo único e 475-L, §2º, CPC, não tem o efeito de desconstituir títulos executivos judiciais formados em data anterior à decisão que reconhecer a inconstitucionalidade que embasa a inexigibilidade do título. Assim, como os acórdãos objeto de discussão transitaram em julgado antes do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 416.827 e 415.454, não estariam alcançados pela inexigibilidade sustentada.
Confira a íntegra das decisões nos Mandados de Segurança nº 2007.70.95.004985-0; nº 2007.70.95.004875-3; nº 2007.70.95.004989-7 e 2007.70.95.004877-7.

"DECISÃO: RE, a, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (f. 55): "EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC (MP Nº 2.180-35, DE 24-08-2001). 1. Sem adentrar na questão da inconstitucionalidade do art. 741, § único, do CPC, objeto da ADIN nº 2418-DF, este Tribunal tem entendido o seguinte: a) a lei processual civil em comento não pode ser aplicada aos títulos executivos judiciais formados anteriormente à sua vigência; b) em relação às situações formadas após a vigência da lei precitada, a aplicação do dispositivo só se dará quando o título exeqüendo se formar posteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal que retiraria a exigibilidade do título, em respeito ao ordenamento jurídico como um todo. 2. Inaplicável o disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC (redação da MP 2.180-35/2001), no caso em apreço, em que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à vigência do dispositivo citado, bem como antes da publicação do acórdão do Plenário do STF, contrário à tese por ele adotada. 3. Apelação desprovida". Aduz que o acórdão recorrido ao afastar a aplicação do art. 741, parágrafo único do CPC, - o qual dispõe que o título executivo judicial decorrente de sentença que deu interpretação incompatível com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal é inexigível - violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição. É inviável o RE. A controvérsia, de ordem processual, versa sobre a exigibilidade do título executivo judicial a teor do parágrafo único do art. 741 do CPC introduzido pela MP nº 2.180-35/2001. A pretensa ofensa ao dispositivo constitucional dado por violado, se houvesse, seria indireta ou reflexa, pressupondo o prévio exame de legislação infraconstitucional mencionada, ao que não se presta a via do recurso extraordinário: incide, mutatis mutandis, o princípio da Súmula 636. Nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do C.Pr.Civil). (RE 477630 / RS, STF, Relator o Ministro MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. de 27/04/2006, DJ de 16/05/2006, p 67)

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