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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Fraude à execução x fraude contra credores


Agravo de Instrumento - Execução Fiscal tendo por objeto multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. Alegação de fraude de execução pela alienação de veículo do devedor. Inviabilidade. Ausência de prova acerca da data da alienação. Só se configura a fraude à execução quando o ato passível de frustrar a satisfação do crédito tenha acontecido após a citação válida do devedor. Recurso improvido.

TJSP. Agravo de Instrumento nº 0178901-73.2012.8.26.0000 - Cotia 2. VOTO Nº 23.288
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: AMS 
JUIZ 1ª INSTÂNCIA: FÁBIO MARTINS MARSIGLIO

I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra R. decisão do D. Juízo de Direito da Vara Distrital de Vargem Grande Paulista (comarca de Cotia) (fls. 23), que, em Execução Fiscal movida contra AMS, para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (CDA 102963), não deferiu requerimento formulado pela exequente, ora agravante, no sentido de se declarar ineficaz, em virtude de fraude de execuçãoa alienação que o devedor efetuou de um veículo a ele pertencente.
Nas razões, salienta que “o executado está citado desde 08.03.2008 (fls.) e alienou seu veículo, como dito alhures, em 01.02.2010, ou seja, quase dois anos após ter sido formalmente chamado ao processo” (fls. 5).
Aponta o fato de o MM. Juiz haver repelido a pretensão com base em considerações que só se aplicam à fraude contra credores, instituto diverso, e, asseverando configurada a fraude de execução, pede o provimento do agravo para se declarar a ineficácia da alienação do veículo de placas CWF-9017.
Este, em síntese, o relatório.
II. O agravo comporta julgamento imediato, independentemente de ulteriores providências, diante da solução adotada e igualmente porque o agravado não se acha representado nos autos.
A solução adotada em primeiro grau não é de ser alterada, embora isto não se dê pelos fundamentos lá aduzidos.
Na Execução Fiscal movida para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas, proposta em setembro de 2.005, o executado não foi localizado para citação pessoal. Requereu então a Fazenda Pública fosse citado editaliciamente, e na mesma oportunidade, pediu que, após a citação, se oficiasse ao Ciretran para bloqueio de automóvel (um Chevrolet Astra, ano 1998) que se achava registrado no Detran em nome do devedor (fls. 14/15). O executado foi citado por editais em agosto de 2008 (fls. 16/17), e em abril de 2010 o Juízo acolheu o pedido de bloqueio da transferência do veículo, expedindo ofício ao Detran-SP (fls. 19). Sobreveio informação da repartição de trânsito no sentido de que o automóvel havia sido transferido e não mais se achava em nome do devedor (fls. 20/21). A exequente, então, postulou o reconhecimento da ineficácia da alienação do bem, porque em fraude de execução (CPC, 593, II), pretensão repelida pela decisão ora recorrida, do seguinte teor: “Fls.: Indefiro, pois não há prova de que, ao tempo da alienação, a presente demanda era capaz de reduzir o executado à insolvência, bem como não há prova da má-fé do terceiro adquirente” (fls. 23). A agravante tem razão ao assinalar que os fundamentos declinados na r. decisão dizem respeito ao paralelo instituto da fraude contra credores: “fraude de execução é causa de ineficácia do negócio jurídico relativamente ao credor. Quer isto significar que o negócio é válido e existente, mas ineficaz. Não há nenhuma ação para declará-la, pois, como se trata de matéria de ordem pública (já que vício de natureza exclusivamente processual), basta a simples menção ao juiz da causa de que houve fraude de execução para que ele determine que se faça a constrição judicial sobre o bem, em consonância com o art. 592, V” (NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª edição, pág. 1.040).
Estivesse provada a alienação do bem após a citação do agravado (ainda que ficta, por meio de edital), caso seria em princípio de se proclamar a ineficácia e deferir a constrição do bem. Ocorre que não há prova de quando se deu essa alienação. Certo que em 25.3.08 o bem encontrava-se cadastrado no Detran em nome do executado AMS (fls. 15). A informação eletrônica de fls. 21, datada de 14.05.2012, dá conta de que a atual proprietária é JVS, e a última alienação data de 01.02.2010. O proprietário imediatamente anterior, porém, não é o executado, e sim terceiro, CXS (cf. fls. 21). Isto significa que não se tem notícia da data em que o executado transferiu a terceiros o bem móvel.
E, se não o fez posteriormente à citação, questionável a possibilidade de se presumir tenha-o feito fraudulentamente. Nesse sentido: “É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que só há a configuração de fraude à execução quando o ato tendente a frustrar a satisfação do crédito tenha ocorrido após a citação válida do devedor.” (STJ, REsp nº 628.913-SP, 5ª Turma, j. 03.10.2006, Rel. a Min. LAURITA VAZ). “Para a caracterização da fraude de execução, prevista no art. 593, II, do Código de Processo Civil, é necessário que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso ação com citação válidaPrecedentes. 2. Se ficar provado, porém, que antes da citação, já estavam alienantes e donatários cientes da demanda, não há como afastar a conclusão da existência de fraude.” (STJ, REsp n. 824.520-SP, Quarta Turma, j. 20.11.2008, Rel. o Min. FERNANDO GONÇALVES). “Provada nos autos que alienação do veículo já à altura indicado para a penhora ocorreu no curso de litispendência com já ultimada citação da alienante, a falta de indicação e prova de reserva de
outros bens suscetíveis de constrição acarreta o preenchimento do risco de redução à insolvência, coroando a convergência dos requisitos legais para o reconhecimento da fraude à execução.” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível 769.383-5/3, Rel. o Des. RICARDO DIP, voto 17.557).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO INCISO II DO ARTIGO 593 DO CPC. OCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. PENHORA. DETERMINAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 601 DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Configura fraude à execução o ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando o bem for litigioso ouquando, ao tempo da alienação, correr, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, I e II, CPC). 2. O STJ possui entendimento de que a fraude à execução dispensa a prova da existência do consilium fraudis, sendo, portanto, suficiente o ajuizamento da demanda e a citação válida do devedor em data anterior à alienação do bem. Precedente. 3. No âmbito desta egrégia Quinta Turma, prevalece a compreensão de que configura fraude à execução a disposição patrimonial após a citação válida em demanda em curso contra o devedor. 4. Esta
Corte, em recente julgado, decidiu que o inciso II do artigo 593 do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exequente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (REsp 655.000/SP). 5. Comprovado que o executado, após ser citado para pagar ou nomear bens à penhora, deixou de fazê-lo e, ao revés, alienou o imóvel 49 dias depois da citação válida, evidenciada está a afronta ao artigo 593, II, da Lei Adjetiva Civil. 6. Recurso especial provido” (STJ, Quinta Turma, REsp 1070503/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 14/09/2009). 
Anote-se, por fim, que se está em esfera de execução de dívida ativa não tributária, não se aplicando ao crédito em questão a regra do artigo 185 do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar nº 118, de 2005, a instituir como marco gerador da presunção de fraude das alienações feitas por “sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário,...”, a inscrição em dívida ativa.
Por tais razões, não é de ser acolhida a pretensão da Fazenda do Estado de São Paulo, deduzida no presente agravo de instrumento.
III. Pelo exposto, negam provimento ao recurso.
AROLDO VIOTTI
  

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.

4 comentários:

Anônimo disse...

Descrição perfeita: sucinta, esclarecedora.
Até hoje não havia entendido a diferença. Depois de sua aula, professora, tudo ficou mais claro.
Obrigado.

João de Deus Mariano

Anônimo disse...

objetivo

Anônimo disse...

objetivo

Anônimo disse...

Sou estudante de direito e todos os dias acompanho as suas dezenas de blogs (sigo e recebo por e-mail).
Obrigada, professora, pelas explicações que respondeu e parabéns pelas postagens.
Jaime T. Bacellar

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