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quarta-feira, 12 de março de 2014

CHEQUE PRESCRITO É PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O INGRESSO DE AÇÃO MONITÓRIA

A intenção do legislador de 1995, foi a de permitir que o possuidor de um documento que, contendo os mínimos elementos que identifiquem um crédito, possa lastrear uma demanda para que o credor consiga atrair para aquele documento a força executiva que até então o mesmo não possui. É imprescindível lembrar, que doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que... (clique em "mais informações" para ler mais)
a lei não exige que a “prova escrita” esteja perfeita e acabada, mas sim, que aquela sirva, pelo menos, como “início de prova”, cabendo ao magistrado perquirir sobre a existência de outras ou de fatos que corroborem com o documento juntado, já que com a oferta dos embargos o rito processual se ordinária, permitindo, desta forma, em caso de dúvida do togado ou não fornecendo o documento o requisito da certeza, promover a dilação probatória necessária para o deslinde do caso


A operadora de plano privado de saúde aceitou como pagamento cheque que não foi pago pelo banco. Ajuizou ação monitória contra o emitente, requerendo o valor indicado, devidamente atualizado, sob pena de ser o débito convertido em título executivo judicial. 
Não localizado, foi o réu citado por edital, sendo-lhe nomeado Curador Especial, que ofertou embargos, nos quais alega que transcorreu o prazo legal de dois anos da emissão do cheque, sendo necessária a indicação do negócio jurídico subjacente à emissão do título, devendo ser a inicial indeferida. 
Em sentido contrário foi o julgamento, que entendeu ser o cheque prescrito prova escrita suficiente para autorizar o ingresso de ação monitória, pois dado para pagamento pendência financeira junto ao plano de saúde do autor. 
O fundamento utilizado, que reproduzo, é precedente do STJ: “ A disposição codificada é clara quando exige para o manejo da ação monitória uma “prova escrita” (arts. 1.102a do CPC), sendo certo que a intenção do legislador de 1995, foi a de permitir que o possuidor de um documento que, contendo os mínimos elementos que identifiquem um crédito, possa lastrear uma demanda para que o credor consiga atrair para aquele documento a força executiva que até então o mesmo não possui. É imprescindível lembrar, que doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que a lei não exige que a “prova escrita” esteja perfeita e acabada, mas sim, que aquela sirva, pelo menos, como “início de prova”, cabendo ao magistrado perquirir sobre a existência de outras ou de fatos que corroborem com o documento juntado, já que com a oferta dos embargos o rito processual se ordinária, permitindo, desta forma, em caso de dúvida do togado ou não fornecendo o documento o requisito da certeza, promover a dilação probatória necessária para o deslinde do caso.” - Precedentes do STJ (RT 854/ 313) 

0016177-22.2011.8.26.0562 (562.01.2011.016177-8/000000-000) 
Fonte: TJPE


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