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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA DEVEDOR DEPOIS DE SUA MORTE DEVE SER EXTINTA

Conforme previsto no artigo 267 do Código de Processo Civil, deve ser declarado extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada após a morte do devedor. Nesses casos, deve figurar no polo passivo da relação processual o espólio do executado ou os sucessores. 
A decisão é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmou a decisão de primeira instância. No caso analisado, como a morte do executado aconteceu muito antes do ajuizamento da ação, foi aplicado o... (clique em "mais informações" para ler mais)
inciso IV do artigo 267 (quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo).
De acordo com a decisão, a execução deveria "ter sido inicialmente interposta em face dos sucessores do devedor ou do espólio", já que a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a modificação do sujeito passivo da execução.
Em seu recurso, a União alegou não ter sido informada da morte, uma vez que a certidão de óbito não teria sido juntada ao processo, o que impediria a extinção da ação. Entretanto, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo no TRF-2, rebateu o argumento.
“Nem se diga que a inexistência de certidão de óbito nos autos teria o condão de afastar a extinção do presente feito, tendo em vista que a própria União obteve documento atestando o falecimento; cumprindo destacar que é ônus da exequente comprovar a viabilidade subjetiva da demanda”, afirmou o relator.
Dessa forma, o desembargador decidiu que deve prevalecer entendimento consolidado no próprio TRF-2. “Nos casos em que o ajuizamento da execução fiscal ocorre após o falecimento do devedor, deve figurar no polo passivo da relação processual o espólio do executado ou os sucessores, não sendo cabível a aplicação do disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei 6.830/80 — segundo o qual a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância — por se tratar a hipótese de erro substancial do título que originou a execução fiscal, e não de erro material ou formal.” 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0503041-31.2009.4.02.5101
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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