O
impugnado baseou seu pedido unicamente em declaração de pobreza e isenção de
Imposto de Renda. Indeferido o pedido, ele agravou e o Tribunal concedeu o
pleito. Porém, diante de novas alegações e documentação juntada, a juíza Adriana
Bertier Benedito verificou que ele não faz jus ao benefício, pois...
a realidade é
diversa da alegada. De acordo com a magistrada, o impugnado é possuidor de
fortuna, tem diversos diplomas, é poliglota e realiza inúmeras viagens
internacionais. Ela afirmou ainda que a declaração de Imposto de Renda é ato
unilateral da parte, podendo esta declarar ou não seus rendimentos, com a
possibilidade de serem descobertos em fiscalização ou confronto de dados da
Receita Federal.
“Uma pessoa que mantinha gastos
mensais nos patamares informados – entre R$ 100 mil a R$ 200 mil –, tinha, com
certeza, ganhos ainda maiores, os quais não desaparecem de um minuto para outro;
porém, a parte não demonstrou a destinação destes valores. Uma pessoa, ainda,
que ingressa com tantas demandas como o impugnado, sejam cíveis, sejam
criminais, sempre com patronos constituídos, demonstra claramente possuir
condições de pagar as custas processuais. Manter ao impugnado o benefício da
gratuidade processual seria desvirtuar, absolutamente, o nobre propósito da
lei”, concluiu.
Fonte: Comunicação Social TJSP
Respeite o direito
autoral.
Gostou?
Há mais postagens neste blog que talvez interesse a você. Faça também uma
visita aos outros blogs: é só acessar os blogs:
e
os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou
criticar.
Um
abraço!
Thanks
for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
Nenhum comentário:
Postar um comentário