Vistos. Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado, na ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S/A em face de Carlos Pereira dos Santos, que a r. sentença de fls. 167/170 c/c 186/187, de relatório adotado, julgou procedente. Argumenta o réu, em suma, que não se aplica ao presente caso o entendimento de algumas das Câmaras deste E. TJSP, bem como do juízo a quo, com fulcro em recurso repetitivo do E. STJ, no sentido de que não é possível purgar a mora nos contratos de alienação fiduciária celebrados após a vigência da Lei nº 10.931/2004, pois, na hipótese...
vertente, houve a renegociação do débito extrajudicialmente no curso do processo, havendo, ademais, precedentes de outras Câmaras desta Corte. Em face das divergentes decisões sobre o teor e a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69, pede o processamento do incidente de uniformização na forma do art. 476 e seguintes do CPC/73. É o relatório. Indefiro o pleito de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, pois não demonstrada a existência de entendimentos divergentes sobre os temas apontados, limitando-se o interessado a juntar aleatoriamente acórdãos num único sentido (fls. 9/28), sem cumprir os requisitos dispostos nos incisos I e II do artigo 476 do CPC/73. Ademais, “a respeito do incidente de uniformização de jurisprudência, o E. Tribunal de Justiça já decidiu na RJTJE-SP 122/240 que “a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência obedece a critério de conveniência e oportunidade da turma julgadora, exigindo que esteja sedimentada a existência de posições antagônicas no tribunal respectivo. É mera regra discricionária de competência, a do art. 476 do CPC, não vinculativa” (32ª Câmara, Ap. nº 992.09.078107-3, Rel. Des. Kiotsi Chicuta). Logo, sendo manifestamente improcedente, nego seguimento ao presente incidente, nos termos do artigo 557, CPC/73. São Paulo, 30 de março de 2016. Walter Cesar Exner. Relator
Fonte: TJSP. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Processo nº 0016489-59.2016.8.26.0000. Relator(a): Walter Cesar Exner. Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
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Perez Delgado Sanches
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