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terça-feira, 16 de outubro de 2007

PENHORA DE BENS EM OUTRA COMARCA

PODER JUDICIÁRIO. PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRIMEIRA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 994.276-5. COMARCA DE CAMPINAS. AGRAVANTE: AMILTON MODESTO DE CAMARGO. AGRAVADO: BANCO REAL S/A.

Execução - Lotes urbanos oferecidos à penhora - Rejeição - Cabimento imóveis localizados em outra comarca, de outro Estado da federação e pertencentes a terceiro, cuja anuência não veio para os autos do recurso executado que possui imóvel no foro da execução - Penhora que sobre ele deve recair - Art. 656, III do CPC - Pretensa violação ao principio da menor onerosidade inocorrente - Agravo improvido.

Acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 994.276-5, da Comarca de CAMPINAS, sendo agravante AMILTON MODESTO DE CAMARGO e agravado BANCO REAL S/A, ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Relatório.

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução ajuizada contra o agravante, rejeitou ante a recusa do credor - o oferecimento de bens à penhora feito por ele, que agora pretende a reforma desse despacho, para a aceitação da nomeação, a qual, segundo alega, atendeu aos preceitos legais incidentes na espécie, inclusive quanto à suficiência dos imóveis indicados e o princípio da menor onerosidade, nada impedindo sejam ofertados bens de terceiros, porquanto não se cuida de pagamento, mas pressuposto para interposição de embargos, assim pleiteando fosse outorgado efeito suspensivo a este agravo, cujo acolhimento requer, com vistas à realização da penhora sobre os bens que para tanto apontou. Recurso processado sem efeito suspensivo, tempestivo, sem resposta, dispensadas as informações judiciais.
É o relatório.

Voto.

O oferecimento de lotes de terreno à penhora, por parte do executado e ora agravante foi bem recusado, porquanto - além de pertencerem a terceiro, cuja anuência não veio para estes autos - localizam-se em comarca de outro Estado da federação, encontrando, por isso, o óbice do art. 656 - III do CPC. Possuindo imóvel na comarca por onde tramita a execução é sobre este que deve recair a penhora, independentemente de seu alegado valor comercial, o qual, aliás, só será apurado por meio de eventual e futura avaliação judicial.

Assim sendo, não se discute aqui a finalidade da constrição, nem se há falar em violação ao art. 620 do CPC, ou mesmo, por ora, em excesso de penhora, já que outros bens o agravante não apresentou. O despacho recorrido está fundamentado, como se vê à fls. 13, merecendo manutenção. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

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