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terça-feira, 16 de outubro de 2007

NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS

http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=362

Originária do Projeto de Lei nº 51, de 2006, no Senado Federal, e do Projeto de Lei nº 4.497, de 2004, da Câmara dos Deputados, a Lei nº 11.382, de 06 dez. 2006, veio reformar o processo de execução (CPC, Livro II), em particular a execução de títulos extrajudiciais previstos no art. 585 do CPC (títulos executivos, representativos de obrigação certa, líquida e exigível, tais como letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture, cheque, cédula de crédito bancário).

A Lei nº 11.232, de 2005, já havia reformado o processo de execução dos títulos judiciais (dentre outros, a sentença proferida, no processo civil de conhecimento, declarando a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, na forma prevista no art. 475-N do CPC), convertido em fase de cumprimento de sentenças judiciais.

A execução dos títulos executivos pode ser instaurada caso o devedor não tenha satisfeito a sua obrigação.

A finalidade da execução (ou execução forçada) é satisfazer o direito do credor (exequente) por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 646), por meio da adjudicação, alienação ou usufruto (art. 647). O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados

De acordo com a Lei nº 11.382, uma vez citado da execução, o executado terá prazo de 3 dias para efetuar o pagamento da dívida (art. 652). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação.

A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659).

A penhora, observará, preferencialmente, a seguinte ordem (art. 655): I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.

Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia (art. 655, § 1º).

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 655-A), o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará ao Banco Central do Brasil, preferencialmente por meio eletrônico (Sistema Bacen-Jud), informações sobre a existência de ativos em nome do executado. No mesmo ato, o juiz poderá determinar a indisponibilidade desses ativos até o valor indicado na execução.

O executado tem o dever de indicar os bens sujeitos à execução (art. 656, § 1º). A falta de indicação constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV).

O exequente poderá promover a averbação, no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, do ajuizamento de execução contra o devedor, com base em certidão obtida após a distribuição da ação (art. 615-A).

Intimado da penhora, o executado poderá, no prazo de 10 dias, requerer a substituição do bem penhorado (art. 668), mas terá de comprovar, sob pena de litigância de má-fé (art. 17, IV e VI): 1) a substituição não causará prejuízo algum ao exeqüente; e 2) a substituição representará um modo de execução menos gravoso ou oneroso para ele executado (art. 620 e 668).

No prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 736), mas eles não terão efeito suspensivo (art. 739-A), embora o juiz possa vir a atribuí-lo, observadas as seguintes condições: 1) se o prosseguimento da execução puder causar ao executado/embargante grave dano de difícil ou incerta reparação; e 2) se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas à parte do objeto da execução (art. 739-A, § 3º), ela prosseguirá quanto à parte restante (por exemplo, se o embargante argüir questões sobre os juros remuneratórios ou os juros moratórios, a execução prosseguirá quanto ao principal).

No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% do valor em execução (art. 740, § único).

No caso de reconhecimento do crédito do exeqüente, o executado, no prazo dos embargos (15 dias), poderá requerer ao juiz o pagamento parcelado da dívida, mediante as seguintes condições: 1) depósito de 30% do valor em execução, incluídas as custas e honorários de advogado; e 2) o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A).

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Somente 18% das ações de cobrança levadas à Justiça do Brasil conseguem êxito, ou seja, a recuperação do crédito, concluiu estudo do Banco Mundial com base no acompanhamento de 469 ações, cuja tramitação, em alguns casos, chegou a demorar cerca de cinco anos. O estudo revela ainda: 99 processos acabaram arquivados por ausência de bens para penhora; e 270 processos acabaram extintos em razão de procedimentos meramente burocráticos exigidos por lei e não cumpridos pelas partes (Valor, São Paulo, 03 out. 2005, p. A1).

Dos créditos recuperados (18%), apenas 5% corresponderam ao pagamento em dinheiro; os outros 13% resultaram da penhora de algum bem do devedor para cobrir a dívida. A recuperação por meio de penhora em geral deixa o credor no prejuízo, porque são comuns penhoras sobre bens depreciados, como equipamentos industriais ou veículos. Vendidos em leilões judiciais, esses bens não conseguem quitar a dívida.

A mudança das regras no processo de execução é prioritária e enquadra-se no discurso atual da área econômica favorável às chamadas “reformas microeconômicas”, destinadas a favorecer o crescimento de longo prazo por meio do aperfeiçoamento do desenho institucional das instituições públicas e privadas.

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A insolvência ocorre quando as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (CPC, art. 748). O pedido de insolvência não é continuação de processo de execução, senão processo autônomo e independente; não acompanha a competência da execução (CC 46683, julgado pelo STJ em 13 abr. 2005). A insolvência civil é ação de natureza declaratória, diversa da execução, na qual a existência de bens do devedor é pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo (Resp 170251, julgado pelo STJ em 24 out. 2000). A inexistência de bem penhorável por parte do devedor, na ação de insolvência civil postulada pelo credor, não prejudica a possibilidade jurídica do pedido, haja vista a natureza declaratório-constitutiva da lide (Resp 171905, julgado pelo STJ em 06 dez. 1999).

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Após a reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08 dez. 2004, e sob a égide do “Pacto de Estado em favor do Judiciário mais rápido e republicano” celebrado em 15 dez. 2004 pelos presidentes dos três Poderes, já foram editadas, além das citadas Leis nºs 11.232 e 11.382, a Lei nº 11.187, de 2005, sobre a limitação dos agravos de instrumentos; a Lei nº 11.276, de 2006, sobre a súmula impeditiva; Lei nº 11.277, de 2006, sobre a racionalização do julgamento de processos repetitivos; e Lei nº 11.280, de 2006, sobre prazo para pedidos de vista nos tribunais.

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