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terça-feira, 16 de outubro de 2007

A nova lei de execução dos títulos executivos extrajudiciais e o fomento mercantil

http://www.anfac.com.br/servlet/ServletConteudo?acao=consultarConteudo&txtCodiCont=984

26/03/2007

Lei n. 11.382 de 06.12.2006, que trata da autonomia do processo de execução dos títulos extrajudiciais, entrou em vigor no dia 20.01.2007. Revela a tendência da legislação contemporânea no sentido de proteger os interesses dos detentores de títulos de crédito, nestes incluídos os empresários de fomento mercantil, por exigência de circunstâncias relacionadas com a segurança jurídica, a rapidez e celeridade da prestação jurisdicional e a estabilidade das relações de direito material.

São identificados três grupos de temas do processo de execução especialmente alterados a saber: (1) penhora e avaliação, (2) expropriação de bens e (3) embargos do executado. Passa-se a apontar as alterações tidas como mais relevantes aos interesses das empresas de fomento mercantil, na condição de litigantes em juízo, em cada um dos temas destacados:

Penhora e avaliação
possibilidade de o exeqüente, no ato de distribuição da execução, obter certidão comprobatória do ajuizamento da causa para fins de averbação premonitória nos registros de imóveis, de veículos ou outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A);
inclusão expressa de ações e quotas societárias e percentual sobre faturamento de empresa devedora na ordem de preferências de penhora (art. 655 e incisos);
previsão da penhora por meios eletrônicos, a penhora on line, sobre depósitos em conta corrente, aplicação financeira ou conta poupança, sobre de bens imóveis ou móveis (arts. 649, inc. X, 655, inc. I, 655-A, 659, § 6º);
intimação do executado, se possível, na mesma oportunidade da lavratura do auto de penhora e avaliação (art. 652, § 1º) e se isto não for possível, intimação do executado na pessoa de seu advogado (CPC, arts. 236 e 237);
atribuição de prerrogativa, ao credor, de indicar, na inicial da execução, os bens a penhorar (arts. 652, § 2º e 655), observada preferencialmente a ordem do art. 655;
avaliação em partes, do imóvel que seja suscetível de cômoda divisão, tendo em conta o crédito reclamado, com sugestão pelo avaliador de possíveis desmembramentos (art. 681, par.ún.);
citação para pagamento em três (3) dias (art. 652, caput) e no caso de pagamento não efetuado, realização de penhora e avaliação imediatas (art. 652, § 1º).
Expropriação de bens
definição de nova ordem para a expropriação (art. 647 e incisos): (a) adjudicação pelo próprio credor (art. 685-A), (b) alienação por iniciativa particular (art. 685-C) em que o credor pode promover a venda ou utilizar-se de corretor credenciado (art. 685-C, § 3º), (c) alienação por hasta pública e possibilidade de sua realização por meio da rede mundial de computadores (internet) (art. 689-A) e (d) usufruto de bem móvel ou imóvel (art. 716);
pagamento do preço do bem imóvel arrematado em hasta pública à vista ou no prazo de até 15 dias, mediante caução (art. 690, caput);
parcelamento do preço do bem imóvel arrematado mediante a apresentação de proposta por escrito nunca inferior à avaliação e oferta de pelo menos 30% à vista, com garantia do saldo por hipoteca sobre o próprio imóvel (CPC, art. 690, § 1º; Código Civil, art. 1.473, inc.I);
não-desfazimento da arrematação mesmo que os embargos à execução sejam julgados procedentes (art. 694, § 2º).
Embargos do executado
apresentação de defesa do executado por embargos à execução, no prazo de 15 dias (art. 738). Os embargos doravante independem de penhora, depósito ou caução (art. 736, caput) e são distribuídos por dependência, mas autuados em apartado e instruídos com cópias declaradas autênticas pelo próprio advogado (arts. 544, § 1º in fine e 365, inc. IV);
imposição de multa não superior a 20% do valor da execução no caso de embargos manifestamente protelatórios (art. 740, par.ún.);
supressão do efeito da suspensividade aos embargos à execução (art. 739-A), admitida apenas excepcionalmente a atribuição do efeito suspensivo aos embargos (art. 739-A, § 1º);
rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento de sua tese quando o excesso de execução for fundamento dos embargos e o embargante não declara na petição inicial, por memória de cálculo, o valor que entende correto (art. 739-A, § 5º);
apresentação pelo executado, no prazo de embargos e renunciada a sua propositura, de proposta de moratória para pagamento do valor do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção e juros de 1% ao mês, desde que depositado 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários (art. 745-A).
Nelson Juliano Schaefer Martins
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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