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terça-feira, 16 de outubro de 2007

As alterações do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006 – o novo processo de execução e outros ajustes

http://www.hdck.com.br/artigos/art0002.htm

Marcelo Claudio do Carmo Duarte



Em dezembro passado foi editada a Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006 que alterou o Código de Processo Civil trazendo profundas alterações no processo de execução e outras disposições.



Este trabalho tem por objetivo apresentar as principais alterações de interesse empresarial, sem, contudo, ter a pretensão de discutir questões doutrinárias que as envolvem.



Avaliações por Oficiais de Justiça



Além das incumbências já previstas no art. 143 do CPC de responsabilidade do oficial de justiça, agora este serventuário terá também a atribuição de efetuar avaliações que, anteriormente, eram feitas por peritos.



Validade das Intimações



A partir da alteração do artigo 238, com a inclusão do parágrafo único, as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informados na inicial, na contestação ou nos embargos, serão considerados válidos, sendo obrigação das partes atualizarem o respectivo endereço sempre que houver modificação.



Prova Documental



Passam a fazer a mesma prova que o original as cópias reprográficas de peças do próprio processo declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se a sua autenticidade não foi impugnada.



Execução de obrigação



Foi incluída nas disposições relativas a execução a expressão “obrigação”. Ou seja, houve uma correção doutrinária para deixar claro que é a obrigação que é certa, líquida e exigível e não o título que a representa.



Títulos Executivos Extrajudiciais



A alteração introduzida no artigo 585 realizou pequena modificação no rol de títulos executivos, readaptando a numeração dos seus incisos.



As principais mudanças são: a exclusão do seguro de acidentes pessoais de que resultem morte ou incapacidade e a exigência de comprovação documental do crédito decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.



Com as alterações realizadas pela Lei em comento, passam a ser títulos executivos extrajudiciais:



1- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

2- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

3- os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

4- o crédito decorrente de foro e laudêmio;

5- o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

6- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

7- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

8- todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.



Execução provisória



Aqui houve uma modificação para adequação à nova realizada da execução de sentença (denominada atualmente de cumprimento da sentença) e à nova metodologia do processo de execução.



Passa, então, a ser provisória a execução enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.



Atos Atentatórios à dignidade da Justiça



Passa a ser considerado atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.



Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, o juiz poderá aplicar multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, à parte que praticar ato considerado atentatório.



Certidão de Distribuição



O credor (exeqüente) poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.



Caso o exeqüente realize a averbação, deverá comunicar ao juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, devendo indenizar a parte contrária, caso a averbação realizada seja manifestamente indevida.



Após realizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações relativas aos bens que não tenham sido penhorados.



Expropriação de bens



Este é um dos itens que mais sofreu alteração com a nova lei. O que antes era regra, agora virou exceção: a alienação em hasta pública, ou leilão, como é chamado.



Pelas novas disposições a expropriação consiste:

1- na adjudicação em favor do exeqüente, do credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado;

2- na alienação por iniciativa particular;

3- na alienação em hasta pública;

4- no usufruto de bem móvel ou imóvel



Bens impenhoráveis



Passam a ser considerados absolutamente impenhoráveis:

1- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

2- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

3- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

4- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

5- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

6- o seguro de vida;

7- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

8- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

9- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

10- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.



Deixaram de ser impenhoráveis:

1- o anel nupcial e os retratos de família

2- os equipamentos dos militares



Aqui são feitas duas ressalvas:

1- A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

2- A impenhorabilidade prevista no item 4 acima não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.



Prazo de pagamento



No processo de execução anterior à lei em comento, o devedor era citado para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar a dívida ou nomear bens à penhora.



Agora, esse prazo passa para 03 (três) dias para pagamento da dívida.



Penhora de bens



Como visto acima, a citação do devedor é para pagamento e não mais para nomear bens.



Agora, não efetuado o pagamento no prazo, o oficial de justiça procedera de imediata a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o auto.



No mesmo ato será o executado intimado de tais atos. Caso tenha advogado, a intimação será feita na pessoa deste.



Sendo a intimação pessoal, na hipótese do devedor não ter advogado constituído nos autos, se o oficial de justiça não conseguir localizá-lo para intimação da penhora, deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências.



O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados ou poderá o devedor ser intimado a indicar bens passíveis de penhora.



Redução dos honorários advocatícios



No caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias, os honorários fixados pelo juiz ao despachar a inicial serão reduzidos pela metade.



Ordem de Preferência para Penhora de Bens



Este tópico também sofreu sérias modificações, com alterações na ordem, inclusão de novos bens e exclusão de outros.



Assim, a penhora passa a observar, preferencialmente, a seguinte ordem:

1- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

2- veículos de via terrestre;

3- bens móveis em geral;

4- bens imóveis;

5- navios e aeronaves;

6- ações e quotas de sociedades empresárias;

7- percentual do faturamento de empresa devedora;

8- pedras e metais preciosos;

9- títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

10- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

11- outros direitos.



Foram incluídos:

1- os depósitos ou aplicações em instituição financeira;

2- percentual do faturamento de empresa devedora.



Alteração interessante é a inclusão da exigência de cotação em mercado para a penhora de títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, reduzindo, drasticamente, o mercado dessa espécie de títulos, como os precatórios em geral.



Penhora on-line



Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.



Penhora de Faturamento da Empresa



Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.



Substituição da Penhora



Poderá ser requerida a substituição da penhora:

1- se não obedecer à ordem legal;

2- se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

3- se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados;

4- se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

5- se incidir sobre bens de baixa liquidez;

6- se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

7- se o devedor:

a) não indicar o valor dos bens;

b) quanto aos bens imóveis, não indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

c) quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

d) quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

e) quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento.



O executado, no prazo fixado pelo juiz, deverá indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.



A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).



O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.



O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor.



Neste caso, ao executado incumbe:

1- quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

2- quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

3- quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

4- quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

5- atribuir valor aos bens indicados à penhora.



Depósito dos Bens Penhorados



Os bens poderão ser depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, prevalecendo a regra anterior para os locais onde os bens devem ser depositados.



As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.



Prisão do Depositário Infiel



A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.



Alienação dos bens penhoras em hasta pública



A hasta pública somente será realizada se não for requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado.



O valor dos bens para dispensa de publicação de editais passa de 20 (vinte) para 60 (sessenta) salários mínimos.



O devedor somente será intimado pessoalmente do leilão, se não tiver procurador constituído nos autos, passando a regra determinar a intimação do executado por intermédio de seu advogado.



A lei passa a admitir que a alienação judicial (hasta pública) seja realizada por meio da internet, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.



Arrematação dos Bens



Além do pagamento imediato, o prazo de pagamento pelo arrematante passou de 3 (três) para 15 (quinze) dias.



No caso de bem imóvel, caso o interessado tenha pretensão em adquiri-lo em prestações, poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel, devendo indicar o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.



No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.



Assinado o auto, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.



Além dos casos já previstos, a arrematação poderá ser tornada sem efeito:

1- quando realizada por preço vil.

2- a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação.



O prazo para o arrematante provar a existência de ônus real ou de gravame não mencionado no edital, para fins de tornar sem efeito a arrematação passou de 3 (três) para 5 (cinco) dias.



No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.



A multa que antes era de 20% (vinte por cento) do valor do lance para quando o arrematante ou seu fiador não pagasse o preço passou a ser equivalente ao valor da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão.



Embargos do Devedor



Os embargos do devedor (agora chamado executado) poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução. Ou seja, não há mais a necessidade de ser o juízo garantido.



Os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e deverão ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Anteriormente



O prazo para oferecimento dos embargos passa de 10 (dez) dias para 15 (dias), agora contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e não mais do mandado de intimação da penhora.



Ao contrário da regra anterior, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado de citação, salvo tratando-se de cônjuges, não sendo mais aplicável a regra do artigo 191 que determinada a contagem em dobro dos prazos caso os procuradores fossem diferentes para cada executado.



Modificação também relevante refere-se às execuções por cata precatória. Agora, nestes casos, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.



Os embargos poderão ser liminarmente rejeitados:

1- quando intempestivos;

2- quando inepta a petição; ou

3- quando manifestamente protelatórios.



No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.



Os embargos do executado deixam de ter efeito suspensivo, a não ser que o juiz lhe atribua, a requerimento do embargante se o prosseguimento da execução manifestamente puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.



De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.



O prazo de impugnação dos embargos passou de 10 (dez) dias para 15 (quinze) dias, podendo o juiz, a seguir, julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.



Parcelamento judicial do débito



Caso o devedor reconheça o crédito do exeqüente, no prazo para embargos poderá requerer o pagamento do débito. Para isso:

1- deverá comprovar depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução;

2- requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 15 (um por cento) ao mês.



Neste caso, sendo deferido pelo juiz, o exeqüente poderá levantar a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos. Caso indeferido, os atos executivos prosseguirão, mantido o depósito.



O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.



Da Alienação por Iniciativa Particular



Outra importante novidade da nova lei é a alienação por iniciativa particular.



Caso o credor não tenha interesse em adjudicar os bens penhorados, poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.



O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.



A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

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