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sábado, 10 de novembro de 2007

PESQUISA - Liquidação de sentença por artigos: a complexidade do instituto e as alterações trazidas pela lei 11.232/05

Desde que a sociedade romana abandonou a vingança privada, onde os particulares faziam justiça com as próprias mãos, vem, segundo Gaio (IV,2), inserir ao contexto social, um modo de pacificação real dos conflitos, instituído como: legis actiones legibus produtae sunt. Assim, apesar de lento, mostra-se contínuo o desenvolvimento deste processo histórico. De tal modo, temos que, quanto mais é fortalecido o Estado, maior a imposição de regras regulamentadoras e, é como se a própria sociedade não permitisse a existência de um Estado, tão somente, espectador das controvérsias entre os particulares.

Surge assim, nos tempos modernos, a função judicante deste Estado, Estado moderno, constituído e instituído de forma que sua constituição garanta o devido processo legal, princípios fundamentais, estabeleça requisitos e formas para as sentenças, conceda garantias salvaguardadas aos magistrados prolatores de sentenças, bem como, em contrapartida, faça com que o mesmo processo legal, por ela garantido, venha, ao mesmo passo, torná-la intocável em seus próprios preceitos, pois, é a legalidade processual que garante ao Estado, sua legitimidade.

Em suma, todo processo termina com uma sentença, julgue-se ou não o mérito do pedido. Logo, sentença é ato judicial que encerra, termina e exaure o juízo em primeiro grau, havendo ou não, resolução de mérito, conforme definição contida no § 1º do art. 162 do CPC., com redação determinada pela Lei 11.232/05:



“Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei”.

Embora de conteúdo singelo, nosso trabalho busca dirimir na medida do possível, as questões duvidosas que pairam sobre a “temerosa” liquidação por artigos. Respeitada, embora, a inteligência que permeia nosso universo jurídico, vê-se ser bastante confusa a liquidação de sentença por artigos, e, é em suma dispensável. Bastando, para tanto, inserir a prestação jurisdicional do Estado, o princípio de praticidade, o que equivale dizer, que a tutela estatal deveria ser antecipada não somente no caráter meritório, mas, também no quantitativo ou qualificativo da questão, para qual se invocou a tutela jurisdicional.

Assim, diante deste entendimento de antecipação, traria o primeiro julgado o “quantum” ou a especificação da ‘res’ . Posto que, a sentença que enseja a liquidação por artigos, não viabiliza melhor solução, ao contrário, mensura a própria postergação, no cumprimento do ato decisório.

No entanto, o instituto existe, não padece de desuso, ao contrário, talvez, tenha ganhado mais vigor, e através da na nova legislação se modificou por completo o Capítulo próprio à Liquidação de Sentença; o que nos reporta a entendê-lo, discuti-lo, e com isso, mitigar todas as suas deformidades.

Ressalta-se, em remate, que este instituto, apesar de suas anomalias, possui aspectos muito interessantes, o que tornou o tempo gasto com as pesquisas e com a composição do texto, um período agradável e bastante satisfatório, onde, por vezes, houve um resgate de convicções, e noutras, nos fez galgar mais um passo em direção ao meu entendimento pessoal, àquele pelo qual observo que, o a ciência do Direito, qualquer que seja seu objeto de estudo, traz sempre em si, o dogma de uma verdade absolutamente humana, o que por si só, a torna admirável.

Conclui-se que, duvidoso seria, pensar que, a liquidação de sentença por artigos, se ausentaria deste parâmetro. Pois, sempre que uma ciência particularmente humana, se modificar, se transmutar, irá conseqüentemente, instituir ao homem uma nova forma de pensar e de sentir. Esta é a condição primordial dos juristas, sentir seu tempo, observar seu cenário, e os alicerces de sua sociedade, na tentativa única de aprimorar os seus mecanismos de coexistência e equilíbrio.

Como é cediço, não só o Direito, mas, conseqüentemente, seus institutos se modificam, e, sob a direção do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, uma personalidade no mundo jurídico, e Escola Nacional da Magistratura procederam a largo programa de consultas, envolvendo juristas e processualistas os mais renomados, professores experientes, magistrados e representantes do Ministério Público de muita vivência, os advogados e defensores públicos militantes, capazes de exprimir os mais diversos sentimentos. Preocupados com o aperfeiçoamento de pontos determinados do Código de processo Civil, em propiciar alterações objetivas e precisas, sem, contudo, modificar-lhe a estrutura.

Por certo, nunca se chegou a tamanha participação num projeto de nítido caráter técnico. De tanto e tão minucioso trabalho resultaram leis que, alterando o Código de Processo Civil numa e noutra de suas partes. Enfim, transcorridos 20 anos de uso daquele diploma, procedeu-se a mais perfeita adequação de seus mandamentos à realidade, aproximando-os e preservando a preciosa estrutura técnico-científica.1

Assim, constituída por uma série de leis editadas principalmente nos anos de 1992 e 1995, sobretudo as Leis: 8455/92 (dispondo sobre perícias); 8710/93 (dispondo sobre as citações e intimações por via postal); 8898/94 (dispondo sobre liquidação de sentença); 8950/94 (dispondo sobre recursos); 8951/94 (dispondo sobre a consignação e o usucapião); 8952/94 (dispondo sobre os processos de conhecimento e cautelar); 8953/94 (dispondo sobre o processo de execução), e modificações substancialmente importantes foram produzidas no sistema brasileiro de execução forçada.

Ao falarmos em liquidação, desde logo, sabemos que, líquida é a sentença quando, além de certa quanto á existência da obrigação, fixa o valor da condenação ou lhe individua o objeto .

Obviamente, o título executivo judicial quando isento de certeza, liquidez e exigibilidade revela uma outra modalidade de crédito, aquele que não estabelece o “quantum”, noutras palavras, não expressa a importância da qual se é credor e, por esta razão, necessariamente precisa ser liquidado.

Art.586, do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível - § 1º. Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.”

De tal maneira, as sentenças ilíquidas não viabilizam prontamente a execução por encerrarem dúvida quanto à quantidade, objeto ou fatos devidos. A condenação da sentença ilíquida expressa genericamente uma determinação de que se cumpra uma obrigação “existe um devedor”, mas, tais decisões exigem uma prévia liquidação, antecessora à sua execução, ou seja, “devemos apurar qual é a real obrigação deste devedor”.

A sentença ilíquida seguirá um procedimento próprio, peculiar aos parâmetros do procedimento comum ordinário, porém, distinto em argumentos, daquele já “processado”, portanto, estabelecer-se-á uma nova relação processual, independente daquela havia no processo de conhecimento originário, em que foi prolatada a sentença. Por este novo procedimento, a sentença, já precisa quanto à obrigação, terá individualizado seu objeto, posto que, deu-se com resultado um objeto impreciso.

Sem dúvida, modificou-se em muito o sistema brasileiro de liquidar sentenças genéricas; mais importante das inovações havidas, foi àquela imposta pela Lei 8.8989/94, que baniu o cálculo do contador, conseqüentemente, baniu também a sentença homologatória desta conta, reduzindo de três para duas, as figuras de liquidação. Assim, significativamente se já mostrava a situação prevista pelo art. 604 (revogado), e permanece inalterada na redação do art. 475-B, do CPC, onde se verifica que o credor executa, e não mais líquida.

Em conformidade, com estas mudanças, advieram outras, falemos daquela trazida pela Lei n.º 8.953/94 – (que alterou dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução), cujos efeitos já foram supramencionados. Assim, uma outra modificação, também muito importante, restou no tocante ao “dies a quo”, ou seja, modificou-se o termo inicial, aquele que antes fluiria a partir da juntada aos autos do processo do pertinente Auto de Penhora, e que bastava para alavancar a fluência do prazo do executado, ainda que, não houvesse prova de sua intimação.

No entanto, para os títulos judiciais, o “modus operandi”, perdeu sua eficácia e efetividade, se todos os atos preordenados não estivessem cumpridos em sua totalidade (Citação, Penhora e Intimação da Penhora). E, considerando que os títulos judiciais, foram precedidos por uma fase antecedente, de citação, cognição até chegar-se a resolução, daí porque, parece plausível a abolição de um segundo ato citatório para chamar o executado ao cumprimento da ordem contida no julgado. Ou seja, através da Lei 11.232/05, aguarde-se a satisfação espontânea, e se frustrada, far-se-á a constrição, e só depois, será procedido o ato da intimação da penhora, através de seu patrono, em caso de haver representação, do contrário, por mandado ou edital, se preciso, porém, com o mero caráter informativo, de dar prova da ciência feita ao executado.

Noutras palavras, a letra da lei determina, agora, através da Lei 11.232/05 que tão-somente para os títulos extrajudiciais, exigir-se-ão os dois atos completos, para que se possa dar início à contagem do prazo, são eles: citação e penhora; intimação da penhora. E, a partir deste último, está intimado de que, um de seus bens, sofre agora uma determinada afetação, oriunda da constrição judicial, que pela penhora vê-se agora destacado da composição de seu patrimônio. Enfim, intimar da penhora, significa dar ao executado uma ciência inequívoca de que, ele, o executado, só poderá exonerar-se de sua obrigação, aquela nascida do título, e aqui, tanto faz se Judicial ou Extrajudicial, através de sua liquidação, o que significa dizer, com a satisfação do crédito. Conquanto, pode o executado optar em exonerar-se de seu cumprimento, todavia, esteja com isto, assumindo um ônus real, oriundo de tal recusa. Recusar-se ao cumprimento, implica num segundo resultado, embora ambos, visem a satisfação do credor.

No que tange à liquidação de sentença por artigos, caberia tão-somente dizer que, é forma de liquidação decorrente da necessidade de alegar e provar-se fato novo, não qualquer fato novo, mas sim, àquele que norteia a apuração de um valor a ser especificado; ou de um objeto a ser individualizado, ambos podendo estar simultaneamente ou não, no bojo de uma condenação genérica.

Notadamente, busca-se quantificar ou individuar, sem que haja neste “apurar” uma tentativa ou intenção de violar a coisa julgada que, sabidamente, é intocável, estando ela assegurada dentre as garantias constitucionais preceituadas no extenso, mas não exaustivo, artigo 5º da Constituição Federal.

Na liquidação por artigos tem-se pacificamente um novo processo (aplicando-se o procedimento comum ordinário, conforme dispõe o antigo artigo 609, do CPC, hoje, encontra seu correspondente no artigo 475-F), com pleito específico, ou seja, objeto: “quantum debeatur”, formando uma nova demanda, na qual também estará presente a relação angular e tríplice (credor, devedor e juiz). Todavia, já não mais se inicia pelo instituto da citação, como ocorria antes das alterações trazidas ao CPC, pela Lei 11.232/05. Agora, cabe dizer que o primeiro ato ordenado pelo magistrado, será a intimação. Porém, entendemos que não é possível abster-se das advertências do processo de conhecimento, existem as preclusões do procedimento de cognição, pode operar-se a revelia, porém, já não mais se finaliza por uma sentença liquidatória, por uma decisão “interlocutória” ou de “mérito”, não sabemos aos certo, nossa certeza se firma somente na questão de que desta decisão o recurso cabível é o Agravo de Instrumento. Todavia, apesar de que, ao extrair deste procedimento liquidatório a sentença, a nova legislação não subtraiu seu caráter cognitivo exauriente, atribuindo às partes o exercício efetivo do Princípio Dispositivo, passível de construir todo o convencimento do magistrado, nos termos do artigo 475-E:

“Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo”.

Contudo, é importante ressaltar e reiterar que, esta intimação ocorrida nesta fase liquidanda, fase em que se prepara para uma execução posterior e definitiva do julgado, dá-se não diretamente à pessoa do Executado, noutras palavras, embora não seja ficta, é feita através do patrono da parte, conforme parágrafo único do art.475-E, § 1º, do CPC:

“Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado”.

Conforme observava Levenhagen, antes das alterações havidas no Código de Processo Civil, que , por haver na liquidação por artigos a alegação de fato novo, aquele previsto pelo revogado artigo 608, agora, substituído pelo artigo 475-E, do CPC; sob a ótica anterior, surgiria desta argüição a obrigatoriedade de citação do réu (executado); bastando agora, sua intimação. Antes da Lei 11.232, deveria ele ser citado para se defender, formando-se assim, o contraditório.2 Ao nosso ver, mais do que o contraditório, lesou-se o Princípio constitucional da Ampla Defesa, pois, o ato citatório chama a parte em Juízo para defender-se, e, se há uma alegação, um fato novo, passivo de dilação probatória, há que em contrapartida, haver possibilidade de defesa, como conseqüência inerente ao Princípio do Devido Processo Legal. E, sabidamente, a intimação não tem o fito de chamamento à defesa, tampouco, à feitura de prova. No mais das vezes, processualmente, a intimação dar-se-á, após a efetividade do ato, ganhando uma modelagem simples, de mera ciência.

Observamos com isso, que a mudança ocorrida alterou com profundidade esta modalidade especial de “processo”. Contudo, não houve qualquer mudança no que tange ao fato de atribuir-se ao causídico o “poder específico” de receber tal intimação, tornando-a efetiva, eficaz e inequívoca. O veremos ocorrer na casuística, é que esta modalidade de intimação facilita o procedimento, porém, poderá encontrar barreiras quando o instrumento procuratório não conter as cláusulas especiais, tampouco, outorgar poderes extensivos a todas as fases processuais, entendendo que a liquidação atinge um campo além do processo de conhecimento, deve, portanto, o instrumento de mandato atribuir-lhe o respaldo necessário, sob pena de tornar o ato viciado, por requisito de forma. Neste sentido, ainda nos vale a jurisprudência, quando no caso concreto não houve outorga de poderes:

“A única exigência da lei é que o advogado seja constituído – Parte representada por Curador Especial ou Procuradoria Geral do Estado – Inadmissibilidade – Nestes dois casos a parte não teve a faculdade de escolher o advogado, sujeitando-se ao profissional que lhe foi indicado pelo órgão público”. RT 708/56.

E, embora estejamos falando em “intimação”, ao nosso ver, não está afastada a possibilidade da ocorrência da “revelia”, por conseguinte, de seus efeitos.

“O processo de liquidação por artigos é autêntico processo independente que se situa entre o conhecimento e o executivo e se celebra pelo rito ordinário. A ele, aplica-se tudo que se aplica ao processo de conhecimento, que ele é. Inclusive, naturalmente, a regra do efeito da revelia”. (AI 65.831-1, 18.2.86, 1ª C Civil, TJSP, m.v., Rel. Juiz Rangel Dinamarco).

Sendo certo, que o Código não fala mais em sentença liquidatória ou liquidanda, e sim, em uma resolução de mérito, posto que, o recurso cabível, é agora, o Agravo de Instrumento, nos termos do art.475H. Cumprindo salientar, que não há que se falar em “efeito suspensivo”, posto que, nos termos do artigo 475-A, § 2º, do CPC, a liquidação poderá ser feita em autos suplementares, via carta de sentença, provisoriamente, enquanto ainda pende de julgamento o recurso.

Decerto, durante o procedimento e julgamento da liquidação, não pode o magistrado adentrar novamente no mérito da questão de direito material trazida a Juízo, assim como também lhe é defeso, permitir às partes a rediscussão do todo processado. Devendo o “procedimento” liquidatório ter o escopo único de conhecer e apreciar o “fato novo”. E, por ora, continua valendo as notas jurisprudenciais:

“Na liquidação por artigos, ao se apurarem perdas e danos, o juiz pode apreciar e interpretar a sentença, sem entrar na questão de seu erro, ou de sua justiça, e o expresso no ‘decisum’ deve compreender o que virtualmente nele se contém, embora dando a aparência de ampliar a liquidação” (RSTJ 32/395, maioria).

Nestas poucas palavras, entende-se, precariamente, o que é a liquidação por artigos. Mas com toda certeza, estas palavras sequer conseguem decifrar 5% das peculiaridades do instituto, da complexidade deste procedimento, das dificuldades que permeiam sua materialização processual.

Conforme preleciona Cândido Rangel Dinamarco:

“Não se instaura jamais por iniciativa oficial, prevalecendo aqui a vedação contida nos arts. 2º e 262 do Código de Processo civil.

A demanda se expressa instrumentalmente numa petição inicial, com os requisitos impostos no artigo 282 (mitigados, naturalmente, em face da existência de muitos elementos já nos autos: v.g., a qualificação das partes). Nela é que se fixa o objeto desse processo, expresso na pretensão deduzida pelo liquidante: a petição inicial deve trazer a clara indicação da pretensão aforada, com os seus contornos definidos e o pedido de sentença que declare que o valor é de tantas unidades monetárias. Seria um contra-senso formular pedido genérico...Para a liquidação de uma sentença genérica”.3

Ressalta-se ainda, que é possível requerer a liquidação por artigos somente para apuração dos elementos de fato mais concretos que os encontrados na sentença, sem com isso, estipular-se taxativamente qual a monta do “quantum debeatur”. Apesar desta prerrogativa, deve o pedido do credor conter os pontos primordiais daquilo que visa a demanda liquidatória, dentro dos quais será pautada a decisão do juiz, sendo ilícito ao mesmo decidir a “nova causa” (liquidação), além do pedido ou aquém dele.

Portanto, não seria exaustivo lembrar que, a tutela jurisdicional do estado está vinculada ao pedido formulado pela parte autora (lembrando que, na liquidação, a peça inicial: “os artigos”- podem ser formulados pelo réu do processo de conhecimento). E, ainda que, tratando-se de sentença liquidatória, vale a regra, será a decisão: infra ou citra petita, quando não apreciar todos os pedidos postulados em juízo; extra petita, quando se pronunciar sobre algo que não tenha sido objeto do pedido, e ultra petita, quando for além do pedido formulado.

Nesta órbita, vemos que, em nada diverge se continuássemos a falar em sentença liquidatória, ao invés de mencionar seu neologismo, que é a resolução em fase de liquidação. Pois, segue pelas mesmas regras dispostas às sentenças: declaratórias (declaram a existência de um direito ou relação jurídica); constitutivas (criam, extinguem ou modificam uma relação jurídica preexistente; gerando efeito imediato, independentemente de qualquer execução do julgado); condenatórias (marcadas pela sanção imposta); mandamentais (são aquelas em que há um autêntico mandamento, para que seu destinatário faça ou deixe de fazer algo) e dispositivas (são as que dispõem sobre o direito dos litigantes de forma mais acentuada, geralmente surge em processos onde haja pluralidade de partes, e na maioria das vezes, exerce uma função normativa entre elas) .

A doutrina se divide ao tentar definir a natureza jurídica da liquidação de sentença. Alguns, dos bons doutrinadores, consideram o instituto como um “Incidente Processual”, e como tal, viria incidir sobre àquilo que tramita, e, por via incidental. Originado tão-só, pela necessidade de se liqüidar sentença genérica. Irresignados, afirmam que ela é um incidente processual da ação de conhecimento e, complementar à sentença. Não obstante, outros jurisconsultos, a vêem como um incidente processual sim, contudo, da ação de execução, e não, daquela de cognição.

Embora, tal explicação não se justifica, quando observado o verdadeiro conceito de incidental, e a ligação conflitante deste com os limites da coisa julgada. Para melhor ilustrar a problemática, transcreveremos as palavras de Vicente Greco Filho, in verbis :

“A fim de dar prestação jurisdicional, que é indeclinável, está o juiz autorizado a decidir todas as questões logicamente antecedentes ao pedido do autor, que é o objeto da demanda. Todavia, essas questões são decididas incidentalmente, apenas com a finalidade de se poder chegar à questão principal, não fazendo, porém, coisas julgada, porque esta incide apenas sobre a decisão da questão principal”4 (grifei)

Destacamos agora, as lições de Giuseppe Chiovenda, sobre as questões que adentram o mundo jurídico sob a forma de incidente, in verbis:

“Não será, em regra prejudicial, no sentido que estamos indicando, a questão relativa a um simples “fato jurídico” (fato novo). Em circunstâncias normais, os fatos jurídicos, que só têm importância enquanto servem à formação e a à aplicação de uma vontade de lei, somente são certificados pelo juiz como premissa do silogismo que conduz à declaração dessa vontade; e só por si não podem constituir objeto principal de uma declaração”;
(...)
“O princípio dominante de toda a matéria é, pois, que as questões prejudiciais são decididas em regra sem efeitos de coisa julgada” (incidenter tantum);
(...)
“Daí a necessidade de manter a coisa julgada nos confins da demanda, e de discernir na cognição as questões prejudiciais ou motivos, sobre os quais o juiz decide incidenter tantum, com o fim exclusivo de preparar a decisão final...”5
Ademais, há o preceito disposto no artigo 469, III, do CPC: “Não fazem coisa julgada: a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo”.

E, de tal maneira, equivocada a forma de incidente processual dada ao procedimento prévio liquidatório, posto que, este faz coisa julgada, complementar à sentença de mérito, puero etiam perspicuum.

Notadamente, procedimento de caráter incidental, não é a natureza jurídica do instituto da liquidação de sentença, porque este, sabidamente, faz coisa julgada. Posto que o procedimento, após, instaurado, finaliza-se objetivamente, através uma “resolução de mérito” terminativa.

De sorte, com veemência igualitária, outros doutrinadores, sustentam ser o instituto da liquidação, uma ação autônoma, que se desenvolve no intervalo existente entre àquela de conhecimento e, àqueloutra de execução. Entendendo, tratar-se de um processo preparatório. Obviamente, diferente do processo preparatório cautelar, porque este, visa somente a manutenção do estado do “coisa ou direito”, que resulta da atividade jurisdicional específica de proteção à bens jurídicos (o que justifica o nome cautela – ad cautelam – por precaução).

O processo preparatório, àquele ao qual se referem estes defensores, é assim denominado, por anteceder à execução. E, de tal modo, destina-se a preparar a sentença ilíquida, até o ponto de torná-la exeqüível.

Contudo, temos ainda, a corrente doutrinária da teoria mista, ou seja, àquela que entende que a liquidação de sentença é um mero incidente processual quando: na liquidação por cálculo e na liquidação por arbitramento. No que tange, à modalidade por artigos, tem-se mesmo uma ação autônoma. Explica-se, pois, a distinção feita, quando sendo por artigos, porque esta tem natureza de ação. E, na perquirição de fatos novos, invade novamente o campo do processo de conhecimento, tornando necessária a produção de provas, reabrindo a controvérsia, como se a resolução terminativa de mérito fizesse “coisa julgada”.

Embora, respeitando todos os mestres, concessa vênia, à suas correntes doutrinárias; persistem algumas indagações bastante relevantes, cujas respostas, mostram-nos que o instituto não se justifica por nenhuma das teorias supramencionadas, e, ao contrário, percorre uma linha intermediária. Posto que, nenhuma delas exprime com clareza a essência do instituto, nem define sua complexidade.

E, este é o norte que nos é traçado pela jurisprudência:

“A liquidação não integra o processo executivo, mas o antecede, constituindo procedimento complementar do processo de conhecimento, para tornar líquido o título judicial ( CPC, arts.586 e 618)” (STJ-4ª Turma, REsp 586-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.20.11.90, deram provimento, v.u., DJU 18.2.91, p.1041).

“A existência de prejuízo deve ser demonstrada no processo de conhecimento, e não na liquidação. Nesta, apenas, se apura o “quantum” desse prejuízo” (STJ-3ª Turma Resp 35.997-0-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.13.6.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p.16.974). Neste Sentido: RTJ 105/1.289, RT 694/88, 714/161, RJTJESP 119/235.

“A opção do credor por acionar um ou alguns dos coobrigados somente pode ocorrer na execução, mas não na liquidação, que a antecede. A liquidação integra o processo de conhecimento e é procedimento complementar da sentença ilíquida”. (RT 601/222)

Percebe-se que, data vênia, nem mesmo o mestre Cândido Rangel, consegue amainar as controvérsias, tampouco, banir do instituto tamanha complexidade. Inegável que, trata-se de medida intermediária, que se processa pelo rito ordinário, tal e qual uma ação de conhecimento, visa resolver questão acessória, eis as características de incidente. Embora, não se vê definido de forma satisfatória por estes notórios reconhecimentos.

Notadamente, vimos que não basta a alegação de um “fato novo”, é preciso trazer à baila seu suporte fático, ou seja, demonstrá-lo também existente à vista do mundo jurídico. E, na de liquidação de sentença por artigos, não ocorre nenhum fenômeno capaz de desnaturar estes preceitos, ou melhor, capaz de afastá-los. Outrossim, não são quaisquer fatos novos que podem ser alegados na liquidação por artigos, mas, apenas aqueles que se destinam a demarcar os limites do quantum já enunciado na sentença liquidanda, ou , aqueles que possibilitem a especificação do objeto já reconhecido, no entanto, ainda não individuado por ela.

O que significa dizer, que também na liquidação, a alegação da existência de um fato novo, acarretará sua dilação probatória em juízo. E, é justamente nisto que reside o termo usado “por artigos” (petição articulada em que se exponham os fatos a serem provados), eis que a liquidação prevista no artigo 608, do CPC, exige indubitavelmente a alegação e prova de fato novo, não anterior ou simultâneo ao processo do qual resultou a sentença condenatória por liquidar. Na necessidade da alegação e prova de fato novo está sua determinante.

Ressalta que os fatos novos (fato: algo cuja existência pode ser constatada de modo indiscutível; novo: que apresenta originalidade, que tem caráter de novidade e que se caracteriza pela atualidade, pela contemporaneidade que não tinha sido alegado porque era desconhecido ou porque surgiu após outros que se tenham provado), devem referir-se ao quantum, pois, não se admite rediscussão da lida ou modificação da sentença; portanto, superveniente ou não à ela, mas comprovado por documento que não foi apresentado. (grifei)6

Chamamos liquidação de sentença por artigos, porque nela a parte articula, através de uma petição, os fatos novos necessários à quantificação (via que traz a liquidez) da sentença, os quais em nada diferem e, por isto, também se submetem à distribuição do ônus da prova.

Decerto, o fato novo a que se refere o antigo artigo 608, e o atual 475-E, do CPC, não significa, em absoluto, que qualquer fato possa ser alegado, ao contrário, não pode o “fato novo” tanger o julgado, ou seja, não pode ser fato que venha a modificar a sentença lançada, mesmo porque, está é imutável. Razão pela qual, o fato novo alegado não deva alcançar o mérito da causa. Posto que, o artigo 610 do mesmo diploma legal, é bastante claro a respeito: “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou”.7

E conforme leciona o mestre Cândido Rangel Dinamarco, esta foi a limitação contida no artigo 610, e permanece tal contenção através do artigo 475-G, e, denomina-se “REGRA DE FIDELIDADE”, que resulta da vontade do legislador em proibir qualquer nova discussão ou pronunciamento acerca do mérito do processo de conhecimento onde se gerou a sentença genérica, ou seja, a propósito da pretensão mesma que ali ficou julgada sem determinação do valor em dinheiro.8 Noutras palavras, “a liquidação visa somente a integrar o título executivo, acrescentando uma declaração que na sentença genérica falta, ou seja, a declaração do valor da obrigação que ela chegou a declarar”9. (grifei)

Assim, a regra de fidelidade, em verdade, corresponde à genérica vedação do “bis in idem”10 , que no direito positivo aparece nos institutos da coisa julgada, litispendência e preclusão. Destaca-se por estas questões, que resumidamente, fato novo é aquele sobrevindo após a sentença, e que se refere, exclusivamente, ao valor a ser fixado.

Sublinhada esta limitação da imutabilidade do julgado, no procedimento liquidatório prévio dar-se-á pelo rito comum ordinário, conforme foi à disposição do artigo 609, agora, é preceito do 475-F, do CPC, o que permite às partes todas as diligências próprias deste procedimento, inclusive contestação. Denota-se, portanto, que para a comprovação do “fato novo” argüido é admissível toda e qualquer espécie de prova, desde que lícita.

Todavia, embora, não abrangido pelo Código de Processo Civil, contudo, tão importante quanto o instituto em si, é a questão da “liquidação Zero”, algumas vezes, após liquidar que se demonstrava tão-só ilíquido, é possível encontrar o assombro jurídico de que, nada há por liquidar. São aquelas circunstâncias onde se vê que, ainda que, condenado o Executado, não há crédito algum a favor do exeqüente, posto que, ao apurar aquilo que até então era visto como ilíquido, descobre-se que, é na verdade inexistente.

E, tal questão nos assola. Pois, qual a segurança jurídica [?], trazida por uma sentença , transitada em julgado, ilíquida sim, mas com força de título judicial, passível inclusive de dar ensejo ao arresto, conforme dispõe o novo texto da lei, trazido pela reforma recente do CPC, Lei Federal 10.444, de 7 de maio de 2002, que alterou a Lei n.º 5.869, de 11de janeiro de 1973, que deu a seguinte redação ao artigo 814, parágrafo único, in verbis:

“Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se”.(grifamos)

O grande doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, de uma forma muito clara nos reporta a isto, vejamos:

“Problema sério, embora proposta quase apenas em sede doutrinária, sem na prática surgir com freqüência ou preocupar, é o da liquidação onde se verifique que nada existe a ser pago. É como no caso de sentença condenatória por danos, sobrevindo liquidação em que se positive não ter o autor sofrido prejuízo algum; ou do arbitramento que conclua carecer de qualquer expressão econômica a coisa, serviço ou dano avaliado.”11

Exemplificando-se, há situações em que o promovente não fornece elementos necessários ou o faz de modo inadequado, o que acaba frustrando a liquidação, por não alcançar o seu objetivo, ou seja, não poder definir com precisão o objeto da condenação. Esta é a chamada liquidação zero, ”no liquet”, ou ainda, frustrada; não estando vinculada, a priori, a improcedência do pedido, porém, enseja como resultado a extinção; que antes da nova Lei 11.232/05, importava em “sentença” sem julgamento do mérito. Diante disto, a doutrina entende não haver qualquer irregularidade processual quando a parte condenada ao pagamento de determinada verba a ser apurada em liquidação de sentença; quando a sentença de liquidação declara a inexistência de verba a ser paga. No entanto, resta um fundamento legal garantidor da juridicidade deste fato.

Sustenta a doutrina, através de mestres, como: Humberto Theodoro Jr.; Valentin Carrion; Cândido Rangel Dinamarco, a idéia de que não está pautada pelo ilógico a sentença que resulta em zero, tampouco, fere as leis do raciocínio jurídico perfeito.

“Nada tem de injurídico uma sentença que ao ser liquidada resulte num “nihil”(sic), constatando a inexistência de qualquer crédito efetivo”.12

“Porque formalmente a sentença obedece a um silogismo e é perfeita. Todavia, a parte vencida não é obrigada a sujeitar-se a uma condenação que resultou numa sentença non liquet, podendo rescindi-la com fundamento no art. 485, VII do CPC”. (um documento novo capaz de assegurar um pronunciamento diferente, produzido na liquidação de sentença).13

Os comentários tecidos por Cândido Rangel Dinamarco nos reportam a busca da lógica, dizendo; “existência e quantidade não são dois atributos independentes, um dos quais possa ser afirmado e outro negado, com referência ao mesmo objeto. Assim, o que existe precisa logicamente existir expresso em números significativos. Tal raciocínio conduziria à inadmissibilidade da liquidação por valor zero”.

Edson Baccarin afirma que na vigência do Código de Processo de 1939 o juiz ante a falta de provas, julgava não provados os artigos, o que possibilitava ao Autor intentar novos artigos. Que, entretanto o Código de 1973 trouxe profundas inovações, determinando que na falta de provas os artigos sejam julgados improcedentes, posto que se processando pelo rito ordinário, se finda com a sentença de mérito. Extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, impedindo que novos artigos sejam propostos, podendo ocorrer de termos uma sentença condenatória impossibilitada de execução.14

Estamos nós, diante de um dilema jurídico, seria cabível ou não uma liquidação resultante em valor zero? Pois, se a sentença que julga a liquidação faz coisa julgada material, desta forma, a insuficiência de provas, tornaria a liquidação frustrada, e ainda, não poderia o credor intentar novos artigos posteriormente, sob égide de ofensa à coisa julgada. Talvez, não só estes, restem ainda, muitos outros pontos obscuros na liquidação de sentença por artigos, todavia, temos que driblar nossas dúvidas e aceitá-los pertinentes, visto que pouco se debate sobre o assunto.

Em suma, conforme observado, há situações em que o promovente não fornece os elementos necessários, o que acaba frustrando a liquidação, por não alcançar o seu real e objetivo, que é o de liquidar, que neste contexto nada mais é, que o “definir” valor ou objeto. É a liquidação a busca de uma definição estritamente relacionada ao objeto da condenação.

Daí concluir-se que, no que concerne à afirmação e à prova dos fatos simples (ou motivos), não há regra jurídica para distribuir-lhe o ônus entre as partes. Dada a sua irrelevância ao mundo jurídico. Pois, só serão relevantes a este universo, aqueles fatos e respectivas provas das quais o juiz possa extrair argumento para a existência de “fatos jurídicos” e por serem jurídicos (integrados ao direito), ver-se, por isto, obrigado a levá-los em conta e manifestar-se sobre eles, persuadido ou não por sua ocorrência. Conquanto, o fato novo, trazido à liquidação de sentença “por artigos”, visa tão-só o convencimento do juiz de que o “quantum” ou a “individuação do objeto”, e, não podendo o réu argüir preliminares comuns à contestação, tampouco, aforar reconvenção, menos ainda, interpor as exceções habituais, posto que todas estas, foram ou teriam sido peças ou defesas do processo de conhecimento originário. Salvo, as exceções de impedimento ou de suspeição (art. 312, do CPC), porque estas poderão ser interpostas a qualquer tempo, desde que se tenham fundamentos para as alegações e, fatos que comprovem a necessidade de tal medida. Conquanto, o que se requer na liquidação (observado e mantido o princípio do contraditório), é pura e simplesmente, saber: “de quê ou de quanto” se é credor ou devedor, e são estas as indagações que deve o juiz responder em sua decisão; convencido através das provas requeridas e produzidas.

Notas de rodapé convertidas

1. De OLIVEIRA, Lourival G., Juiz de Direito - Federal, in Liquidação, execução e Embargos, acesso disponível, através do endereço:
http://users.cmg.com.br

2. LEVENHAGEN, Antônio José de S. Comentários ao Código de processo Civil, III – arts. 496 a 795, p.145.

3. DINAMARCO, Cândido Rangel., Execução Civil, 4ª ed., p.542/543.

4. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol., n.º 36.2, p.151.

5. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I, As Relações Processuais e Relação Ordinária de Cognição. 1ª ed., Tradução: Paolo Capitano, Campinas: Bookseller, 1998. “Instituzioni di Diritto Processuale Civile” p.467 e 474.

6. In Tópico final da sentença prolatada em 10.04.02 – Proc.295/97A – 3ª V. Cível - IV Lapa, São Paulo: “Ante o exposto, Julgo Improcedente a Liquidação de Sentença por Artigos proposta, DECLARANDO LÍQUIDA a condenação no valor de ZERO”.

7. A palavra “LIDE” está aí por mérito, ressaltando a intocabilidade da coisa julgada.

8. O fato novo só pode ser aquele superveniente à formação do título judicial. Segundo Liebman ,“o princípio não bis in idem tem dimensão muito mais vasta e que a coisa julgada é simplesmente uma das suas muitas manifestações” – Le opposizioni di mérito, n.º 118, esp. P.199 – apud obra citada na nota 3.

9. Cf. nota 3, nº 373, p.546.

10. Bis in idem = novo pronunciamento sobre mérito do processo anterior.

11. Apud Dimanarco, cf. obra citada nota 03, p.550. Calamandrei, “La condanna genérica ai danni”

12. CARRION, Valentin. “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, Saraiva: São Paulo, 1.995 p.667.

13. MIRANDA, Marco Antônio Mendes, Juiz do Trabalho Substituto – TRT 24ª Região, in artigo “Liquidação de Sentença”.

14. BACCARIN, Edson. “Liquidação de sentença”, Ed. Jalovi, São Paulo, 1987.



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Referências Bibliográficas
Carmo, Suzana Joaquim de Oliveira . Liquidação de sentença por artigos: a complexidade do instituto e as alterações trazidas pela lei 11.232/05.
Revista Juristas, João Pessoa, a. III, n. 92, 19/


Fonte: http://www.juristas.com.br/

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