A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.
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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
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