VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 14 de julho de 2012

FRAUDE CONTRA CREDORES x FRAUDE À EXECUÇÃO

RE 113.012-1 MG
V O T O
O SENHOR MINISTRO CARLOS MADEIRA (RELATOR) – O Plenário da Corte, no julgamento dos ERE 86.173-PA, Relator o Ministro Rafael Mayer, reconheceu a inviabilidade de se anular negócio jurídico, em virtude de fraude contra credores, nos embargos de terceiro, considerando a sede própria para tanto a ação pauliana.
O acórdão então lavrado ficou assim resumido na ementa:
“Fraude contra credores. Ação pauliana. Embargos de terceiro (impropriedade). – O meio processual adequado para se obter a anulação de negócio jurídico viciado de fraude contra credores é a Ação Pauliana, e não os embargos de terceiro. Embargos de divergência conhecidos e rejeitados.” (RTJ 99/1.191)

Essa corrente jurisprudencial foi reafirmada em julgamento plenário mais recente, no RE 98.584, cujo voto prevalente foi proferido pelo Ministro Néri da Silveira. O acórdão tem esta ementa:
“Embargos de terceiro. Fraude contra credores. O meio processual adequado para se obter a anulação de negócio jurídico viciado de fraude contra credores
É a ação pauliana e não os embargos de terceiro. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (RTJ 113/198)

REsp 1998/0024802-1 - FRAUDE À EXECUÇÃO
REsp 170430 / SP
RECURSO ESPECIAL
1998/0024802-1
Relator(a)
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
28/08/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 17.09.2007 p. 281
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OITIVA, TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO
CONSILIUM FRAUDIS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INAFASTABILIDADE DA INEFICÁCIA DA VENDA PERANTE OS CREDORES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Não se conhece do especial quanto às alegadas ofensas aos artigos
472 do CPC e artigo 167, inciso I, n.s 5 e 21, da Lei n. 6.015/73 ,
porquanto ausente o necessário prequestionamento. Enunciado sumular
n. 211 do STJ.
2. Inexiste tampouco ofensa ao artigo 535, inciso I, do CPC, na
medida em que não se verifica obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido; pretendeu o recorrente, apenas, com a oposição dos
declaratórios, obter o prequestionamento da matéria relativa à
produção de provas.
3. No caso em espécie, devem ser levados em consideração o princípio
da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz,
que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem
ao julgador determinar as provas que entender necessárias à
instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis
ou protelatórias. Ademais, a fraude à execução dispensa a prova da
existência do consilium fraudis, bastando, para tanto, o ajuizamento
da demanda e a citação válida do devedor em data anterior à
alienação do bem.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a boa-fé
do terceiro adquirente do imóvel somente ganha relevância quando
inexiste registro de penhora junto à matrícula; ressalte-se o
posicionamento favorável à tese do necessário registro da penhora,
antes mesmo da reforma promovida pela Lei n. 8.953/94 (§4º do artigo
659 do CPC).
5. Na espécie, inexistindo o registro da penhora e estando de boa-fé
o terceiro adquirente, inviável é o reconhecimento da fraude à
execução.
6. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e,
nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
RECURSO ESPECIAL Nº 170.430 - SP (1998⁄0024802-1)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
ADVOGADO : NELSON HANADA E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO MARCOS GONÇALVES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS SANCHES ABRAÇOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, à unanimidade de votos, negou provimento a apelo manejado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos, declarando subsistente a penhora efetivada.
Restou o decisum assim ementado:
"PROCESSO - Agravo retido - Prova testemunhal indeferida pelo magistrado e alegação de cerceamento de defesa - No caso dispensável a prova para a formação da convicção do julgador, tendo em vista os demais elementos que comprovaram concilium fraudis, não sendo de importância a demonstração, para os efeitos dos embargos de terceiro, da existência de boa-fé - Recurso improvido.
PROCESSO - Nulidade da sentença por ter se utilizado de prova emprestada em ação na qual na participara o embargante - Hipótese inocorrente - Julgamento feito segundo elementos encartados nos autos por meio de documentos e não resistidos - Preliminar rejeitada.
PROCESSO - Pedido de diligência para demonstrar erro em certidão do oficial de justiça, concluindo julgamento equivocado em v. acórdão proferido em autos da ação de conhecimento - Irrelevância, de vez que o julgamento referido tem como base outro fato e não aquele que se diz falso - Requerimento indeferido.
FRAUDE À EXECUÇÃO - Considera-se fraude à execução a alienação do bem feita pelo devedor e capaz de o colocar em estado de insolvência, desde a ação de conhecimento, estando o mesmo citado - Jurisprudência que atesta tal posição, a qual atinge também terceiro de boa-fé, tornando irrelevante pesquisar tal ponto - Apelo improvido."
Embargos de declaração opostos e, ao final, rejeitados.
Sustenta o recorrente, a par da divergência jurisprudencial, afronta aos artigos 130, 131, 335, 472, 535, inciso I, e 593, inciso II, todos do Código de Processo Civil; artigo 167, inciso I, n.s 5 e 21, da Lei n. 6.015⁄73 (Lei de Registros Públicos).
Prazo para contra-razões transcorrido in albis (fl. 337).
Recurso especial inadmitido na origem (fls. 339⁄343); em sede de agravo de instrumento interposto nesta Corte Superior, determinou-se a subida dos autos (fl. 356).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 170.430 - SP (1998⁄0024802-1)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
ADVOGADO : NELSON HANADA E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO MARCOS GONÇALVES
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA, TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INAFASTABILIDADE DA INEFICÁCIA DA VENDA PERANTE OS CREDORES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não se conhece do especial quanto às alegadas ofensas aos artigos 472 do CPC e artigo 167, inciso I, n.s 5 e 21, da Lei n. 6.015⁄73 , porquanto ausente o necessário prequestionamento. Enunciado sumular n. 211 do STJ.
2. Inexiste tampouco ofensa ao artigo 535, inciso I, do CPC, na medida em que não se verifica obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; pretendeu o recorrente, apenas, com a oposição dos declaratórios, obter o prequestionamento da matéria relativa à produção de provas.
3. No caso em espécie, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Ademais, a fraude à execução dispensa a prova da existência do consilium fraudis, bastando, para tanto, o ajuizamento da demanda e a citação válida do devedor em data anterior à alienação do bem.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel somente ganha relevância quando inexiste registro de penhora junto à matrícula; ressalte-se o posicionamento favorável à tese do necessário registro da penhora, antes mesmo da reforma promovida pela Lei n. 8.953⁄94 (§4º do artigo 659 do CPC).
5. Na espécie, inexistindo o registro da penhora e estando de boa-fé o terceiro adquirente, inviável é o reconhecimento da fraude à execução.
6. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
1. Primeiramente, não se conhece do especial quanto às alegadas ofensas aos artigos 472 do CPC e 167, inciso I, n.s 5 e 21, da Lei n. 6.015⁄73 , porquanto ausente o necessário prequestionamento, incidindo, pois, na espécie, o enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".)
2. Doutra parte, inexiste qualquer ofensa ao artigo 535, inciso I, do CPC, na medida em que não se verifica obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; pretendeu o recorrente, apenas, com a oposição dos declaratórios, obter o prequestionamento da matéria relativa à produção de provas.
3. Quanto à contrariedade aos artigos 130, 131 e 335, todos do CPC, melhor sorte não assiste à irresignação.
Não restou configurado o afirmado cerceamento de defesa.
Na espécie, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.
In casu, já consignava a sentença que julgou improcedentes os embargos:
"(...) quando o executado já falecido Plínio Mazeo e sua esposa venderam o imóvel para Nadir Rodrigues dos Santos, isso pelos idos de 24⁄11⁄1987, já corrida contra ele demanda capaz de levá-lo à insolvência, pois, em 04⁄09⁄1986 foi ajuizada perante esta Vara o processo nº 1960⁄86, em que eram autores os embargados e réus Miguel Mazeo Neto e Plínio Mazeo. A citação para esta demanda ocorreu em 17⁄09⁄1986, ou seja, em 24 de novembro de 1987 o Sr. Plínio Mazeo já havia sido citado para o processo de conhecimento no qual acabou sucumbindo e gerando a penhora, cujo levantamento agora se pede (...). Isto demonstra que a alienação feita por Plínio Mazeo para a Sra. Nadir Rodrigues foi um ato de atentatório à Justiça, devendo ser caracterizado como fraude à execução, o que dispensa a necessidade de prova da inexistência de 'concilium fraudis', razão pela qual este Juízo entendeu desnecessária a produção da prova testemunhal pleiteada pelo nobre patrono do embargante. (fls. 224⁄225, grifei).
4. Merece prosperar, todavia, a argüição de ofensa ao artigo 593, inciso II, do estatuto processual civil.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel somente ganha relevância, quando inexiste registro de penhora junto à matrícula
Observe-se:
"PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA TERCEIROS. CPC, ART. 593, II. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA. LEI N. 8.953⁄94. CPC, ART. 659.
I. Nos termos do art. 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953⁄94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução.
II. Caso em que a alienação é eficaz, pois inexistiu aquele ato, ainda que estivesse em curso ação movida pela recorrida contra terceiros subadquirentes, em face de cessão de direitos descumprida, autorizando o uso pelo adquirente de embargos de terceiro, em defesa do domínio sobre o imóvel.
III. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 399.854⁄DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 14⁄5⁄2007).
Ressalte-se que o julgado acima fazia ressalva do posicionamento favorável desta Corte Superior à tese do necessário registro da penhora, antes mesmo da reforma promovida pela Lei n. 8.953⁄94 (§4º do artigo 659 do CPC), o que não coincidia com o pensamento do em. Relator (cf. REsp nºs 225.091⁄GO, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 28⁄8⁄2000, e 246.625⁄MG, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 28⁄8⁄2000).
No caso em exame, consignou-se na sentença primeva, que, "com a venda, [o recorrente, então embargante] tomou posse do apartamento, inexistindo qualquer constrição com relação ao imóvel" (fl. 223v, grifei). Todavia, entendeu o magistrado singular que, "para caracterização da fraude de execução, de total irrelevância é a anterioridade da penhora e mesmo do processo de execução por título judicial, bastando ao tempo da alienação estivesse em curso o processo de conhecimento" (fl. 224, grifei).
Por conseguinte, inexistindo registro da penhora e estando de boa-fé o terceiro adquirente, inviável é o reconhecimento da fraude à execução.
5. Dessarte, arrimado nos argumentos acima apresentados, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e LHE DOU PROVIMENTO, para afastar a fraude à execução, desconstituída a penhora sobre o imóvel e invertidos os ônus sucumbenciais.
É como voto.
Documento: 2896149 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RMS 21417 / SP

RMS 21417 / SP
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2006/0028123-0
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 03.09.2007 p. 177
Ementa
EXECUÇÃO. FRAUDE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA.
1 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial de constrição
de bens dos sócios, diante da desconsideração da pessoa jurídica,
pela constatação de fraude e confusão patrimonial, haja vista a
possibilidade de os prejudicados atacarem o ato pela via própria
(súmula 267/STF). Além disso, o assunto demanda inegável dilação
probatória, não condizente com a via angusta do writ. Precedentes do
STJ.
2 - Recurso ordinário não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio
Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Antônio de Pádua Ribeiro votaram
com o Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Imprimir


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.417 - SP (2006⁄0028123-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
NAIM ELIAS ABDALLA, EDNA MARIA GALHARDO ABDALLA, EDDY MARIA GALHARDO ABDALLA, RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO JOSÉ LTDA, ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA impetram mandado de segurança contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião - SP que, em sede de execução de título judicial, decretou a extinção da personalidade jurídica das duas empresas impetrantes, determinando o bloqueio de bens dos seus sócios.
A execução é proveniente de ação de indenização movida por Natal Marques Teixeira contra Expresso Rodoviário Atlântico S⁄A pessoa jurídica que teria sido sucedida pelas empresas impetrantes, que não se conformam com a decisão, argumentando que não são parte na demanda e, portanto, não poderiam sofrer as constrições dela decorrentes, além do que a empresa condenada ao pagamento da indenização continua existindo, solvente, não podendo se falar em fraude à execução.
Deferida a liminar (fls. 76) e prestadas as informações (fls. 90-91), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julga os impetrantes carecedores do direito de ação, em face da impropriedade da via eleita para atacar decisão judicial passível de recurso.
A ementa do julgado tem a seguinte dicção:
"Mandado de segurança - Decisão que determinou a desconsideração da pessoa jurídica para efetivação de penhora - Reconhecimento de fraude a execução - Decisão recorrível - Inadmissível a substituição do recurso cabível por mandado de segurança." (fls. 148)
Os recorrentes afirmam ser teratológica a decisão judicial e, por isso mesmo, o mandado de segurança é via própria para confrontá-la.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 179-186).
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.417 - SP (2006⁄0028123-0)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
Não há nada a reparar no acórdão em apreciação, porquanto decisão judicial passível de recurso não pode ser impugnada por meio de mandado de segurança (súmula 267⁄STF), notadamente se, como na espécie, nela não se vislumbra nenhuma eiva de teratologia, sendo percucientemente analisada de modo claro e objetivo todas as peculiaridades do caso para concluir pela fraude à execução e, desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, decretar diversas constrições sobre os bens dos seus sócios, com vistas a fazer valer a sentença condenatória.
Além disso, a averiguação do acerto da decisão reclama ampla dilação probatória não condizente com o mandado de segurança, bastando para tanto a simples leitura de parte do ven. acórdão, da lavra do Des. CRISTIANO FERREIRA LEITE que, às fls. 150, assevera:
"No caso em tela não há que se falar sequer em violação ao direito líquido e certo capaz de ensejar a utilização deste remédio constitucional. Basta ver que a decisão atacada, que concluiu pela existência de fraude a execução capaz de autorizar a desconsideração da pessoa jurídica para a efetivação de penhora, se baseia em interpretação razoável dos textos legais que regem a matéria. Não se tratando, portanto, de decisão viciada por ilegalidade ou teratologia, não há como se justificar a presente impetração." (fls. 150)
De outro lado, os precedentes colacionados pelo parecer ministerial confirmam o acerto do entendimento. Vale a transcrição:
"Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falência. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica da falida. Extensão do decreto falencial às demais sociedades do grupo. Possibilidade. Terceiros alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal.
- Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo.
- Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implica prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.
- Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio Juízo Falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando à defesa de seus direitos." (RMS 14168⁄SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, in DJU 05.08.2002, p. 323; REVFOR Vol. 366, p. 220; e RSTJ Vol. 160, p. 253)

"PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO DE RESSEGURO E RETROCESSÃO - DESCUMPRIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE RESPONSABILIDADE RESSECURITÁRIAS C⁄C COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - EXECUÇÃO - EMPRESA AMERICANA - CONSTRIÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS, POR MEIO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA HOLDING - AÇÃO DE ARRESTO - IMPROCEDÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, COMO SUBSTITUTIVA DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1- Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. No caso sub judicie, não comporta que se proceda, nesta seara, a análise da existência de supostos créditos entre o Instituto Brasileiro de Resseguro - IBR e a holding a qual pertence a ora recorrida, Transatlântic Reinsurance Company, para que, com isso, peça-se a desconsideração da personalidade jurídica da mesma para satisfação de ação executiva. Ademais, o suposto Instituto-devedor da empresa estrangeira executada não confirma a existência dos referidos créditos. A prova na via mandamental deve vir pré-constituída (art. 6º da Lei nº 1.533⁄51), sendo vedada sua dilação como pretende a ora recorrente. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Recurso Ordinário desprovido." (RMS 5498⁄SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, in DJU 02.05.2005, p. 352)
No mesmo sentido o RMS 14166⁄SP - Relator o Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR e o RMS 12873⁄SP por mim relatado - DJ de 02.12.2003.
Nego provimento ao recurso.
Documento: 3280344 RELATÓRIO E VOTO



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AgRg no Ag 884464 / RJ - fraude à execução

AgRg no Ag 884464 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2007/0056457-3
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
16/08/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 20.09.2007 p. 245
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
PENHORA. SÚMULA N.º 84/STJ. ALIENAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO A TERCEIRO
DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Consoante o ditame do enunciado sumular nº 84 deste STJ, "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação
de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda
que desprovido do registro".
II - A jurisprudência desta Corte tem afastado o reconhecimento de
fraude à execução nos casos em que a alienação do bem do executado a
terceiro de boa-fé tenha-se dado anteriormente ao registro da
penhora do imóvel. Precedentes: REsp nº 739.388/MG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ de 10/04/06; REsp nº 724.687/PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 31/03/06 e REsp nº 791.104/PR, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJ de 06/02/06.
III - Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.417 - SP (2006⁄0028123-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
NAIM ELIAS ABDALLA, EDNA MARIA GALHARDO ABDALLA, EDDY MARIA GALHARDO ABDALLA, RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO JOSÉ LTDA, ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA impetram mandado de segurança contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião - SP que, em sede de execução de título judicial, decretou a extinção da personalidade jurídica das duas empresas impetrantes, determinando o bloqueio de bens dos seus sócios.
A execução é proveniente de ação de indenização movida por Natal Marques Teixeira contra Expresso Rodoviário Atlântico S⁄A pessoa jurídica que teria sido sucedida pelas empresas impetrantes, que não se conformam com a decisão, argumentando que não são parte na demanda e, portanto, não poderiam sofrer as constrições dela decorrentes, além do que a empresa condenada ao pagamento da indenização continua existindo, solvente, não podendo se falar em fraude à execução.
Deferida a liminar (fls. 76) e prestadas as informações (fls. 90-91), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julga os impetrantes carecedores do direito de ação, em face da impropriedade da via eleita para atacar decisão judicial passível de recurso.
A ementa do julgado tem a seguinte dicção:
"Mandado de segurança - Decisão que determinou a desconsideração da pessoa jurídica para efetivação de penhora - Reconhecimento de fraude a execução - Decisão recorrível - Inadmissível a substituição do recurso cabível por mandado de segurança." (fls. 148)
Os recorrentes afirmam ser teratológica a decisão judicial e, por isso mesmo, o mandado de segurança é via própria para confrontá-la.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 179-186).
É o relatório.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.417 - SP (2006⁄0028123-0)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
Não há nada a reparar no acórdão em apreciação, porquanto decisão judicial passível de recurso não pode ser impugnada por meio de mandado de segurança (súmula 267⁄STF), notadamente se, como na espécie, nela não se vislumbra nenhuma eiva de teratologia, sendo percucientemente analisada de modo claro e objetivo todas as peculiaridades do caso para concluir pela fraude à execução e, desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, decretar diversas constrições sobre os bens dos seus sócios, com vistas a fazer valer a sentença condenatória.
Além disso, a averiguação do acerto da decisão reclama ampla dilação probatória não condizente com o mandado de segurança, bastando para tanto a simples leitura de parte do ven. acórdão, da lavra do Des. CRISTIANO FERREIRA LEITE que, às fls. 150, assevera:
"No caso em tela não há que se falar sequer em violação ao direito líquido e certo capaz de ensejar a utilização deste remédio constitucional. Basta ver que a decisão atacada, que concluiu pela existência de fraude a execução capaz de autorizar a desconsideração da pessoa jurídica para a efetivação de penhora, se baseia em interpretação razoável dos textos legais que regem a matéria. Não se tratando, portanto, de decisão viciada por ilegalidade ou teratologia, não há como se justificar a presente impetração." (fls. 150)
De outro lado, os precedentes colacionados pelo parecer ministerial confirmam o acerto do entendimento. Vale a transcrição:
"Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falência. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica da falida. Extensão do decreto falencial às demais sociedades do grupo. Possibilidade. Terceiros alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal.
- Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo.
- Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implica prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.
- Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio Juízo Falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando à defesa de seus direitos." (RMS 14168⁄SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, in DJU 05.08.2002, p. 323; REVFOR Vol. 366, p. 220; e RSTJ Vol. 160, p. 253)
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO DE RESSEGURO E RETROCESSÃO - DESCUMPRIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE RESPONSABILIDADE RESSECURITÁRIAS C⁄C COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - EXECUÇÃO - EMPRESA AMERICANA - CONSTRIÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS, POR MEIO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA HOLDING - AÇÃO DE ARRESTO - IMPROCEDÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, COMO SUBSTITUTIVA DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1- Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. No caso sub judicie, não comporta que se proceda, nesta seara, a análise da existência de supostos créditos entre o Instituto Brasileiro de Resseguro - IBR e a holding a qual pertence a ora recorrida, Transatlântic Reinsurance Company, para que, com isso, peça-se a desconsideração da personalidade jurídica da mesma para satisfação de ação executiva. Ademais, o suposto Instituto-devedor da empresa estrangeira executada não confirma a existência dos referidos créditos. A prova na via mandamental deve vir pré-constituída (art. 6º da Lei nº 1.533⁄51), sendo vedada sua dilação como pretende a ora recorrente. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 - Recurso Ordinário desprovido." (RMS 5498⁄SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, in DJU 02.05.2005, p. 352)
No mesmo sentido o RMS 14166⁄SP - Relator o Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR e o RMS 12873⁄SP por mim relatado - DJ de 02.12.2003.
Nego provimento ao recurso.
Documento: 3280344 RELATÓRIO E VOTO


REsp 935289 / RS - FRAUDE À EXECUÇÃO
REsp 935289 / RS
RECURSO ESPECIAL
2007/0063529-7
Relator(a)
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/08/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 30.08.2007 p. 239
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA
PARTILHA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PENHORA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA
DO INSS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido
pelo TRF da 4ª Região segundo o qual:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA PARTE
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A transferência do imóvel constrito ocorreu em data anterior ao
ajuizamento da ação executiva, não se podendo cogitar em fraude à
execução. 2. O embargado que oferece resistência à pretensão do
embargante de ser liberado da constrição o bem de família, deve
arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Em suas razões, o INSS sustenta que o Tribunal de origem
desconsiderou o princípio da causalidade e contrariou a
jurisprudência deste STJ no sentido de que a verba honorária deve
ser suportada por quem deu causa à demanda.
2. Dispõe a Súmula n. 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios."
3. Ocorre, porém, conforme apresentado no julgamento da apelação no
TRF da 4ª Região, o INSS, mesmo sendo sabedor de que o bem constrito
havia sido objeto de partilha e transferido com cláusula de
incomunicabilidade e impenhorabilidade, porém, sem registro junto
ao Cartório de Imóveis, contestou a ação e manejou recurso de
apelação opondo-se de forma injustificada ao levantamento da
penhora, desse modo deve responder pela verba honorária respectiva.
4. Nesse sentido, precedente da Corte Especial: "Não se aplica a
Súmula n. 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as
impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos
embargos. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 777.393/DF, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de
12/06/2006).
5. Recurso especial não-provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 935.289 - RS (2007⁄0063529-7)
PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(S)
ADVOGADO : ANERILDO SPRENGER DA CUNHA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO(Relator): Em exame recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 136):
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A transferência do imóvel constrito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação executiva, não se podendo cogitar em fraude à execução. 2. O embargado que oferece resistência à pretensão do embargante de ser liberado da constrição o bem de família, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Cuida-se de embargos de terceiros apresentados em face de penhora de imóvel levada a efeito pelo INSS nos autos da execução fiscal movida contra Kaiê Calçados Ltda., Adelar César Machado e Diomar Jurandir Machado.
A sentença (fls. 113⁄115v.) julgou procedente a demanda nos termos da seguinte parte dispositiva (fl. 115v.):
[...] JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro opostos por MARILENE INÁCIO, CAIO HENRIQUE MACHADO, representado por sua genitora, Marilene Inácio, e TIAGO ISMAEL MACHADO, em relação à constrição realizada na execução fiscal nº 98.1800672-0, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra Kaiê Calçados Ltda, Adelar César Machado e Diomar Jurandir Machado, para reconhecer que o imóvel constrito (matrícula nº 32.694 do Registro de Imóveis desta Cidade) está fora da esfera patrimonial do executado Adelar e que é absolutamente impenhorável, com base no art. 649, I, do CPC combinado com o art. 1º da Lei 8.009⁄90, determinado o cancelamento da penhora efetuada.
Condeno o embargado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, de acordo com a variação do IPCA-E, tendo em vista a expressão econômica deste feito, a ausência de produção de prova testemunhal e⁄ou pericial e a exigência de trabalho em grau baixo (art. 20, § 4º, do CPC).
Interposto recurso, o TRF da 4ª Região (fls. 133⁄136) manteve inalterada a decisão singular, nos termos da ementa antes transcrita, e, por fim, concluiu pelo cabimento da verba honorária a ser suportada pelo INSS, visto que "não só contestou o mérito dos embargos, como renovou sua posição em grau de recurso. Assim, sucumbente que é, deve ser-lhe carreada a verba honorária." (fl. 135).
O INSS, em seu recurso especial, além de divergência jurisprudencial, aponta negativa de vigência do art. 20, § 4º, do CPC, verbis:
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própriaRedação dada pela Lei nº 6.355, de 8.9.1976.
[...]
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Alega-se, em síntese, que o Tribunal de origem desconsiderou o princípio da causalidade e contrariou a jurisprudência deste STJ no sentido de que a verba honorária deve ser suportada por quem deu causa à demanda.
Afirma, ainda, que requereu a penhora, tão-somente, porque agiu na condição de credor, e o bem imóvel não se encontrava registrado em nome da parte embargante, a quem cabia efetuar o seu competente registro.
Para fins de comprovar o dissídio pretoriano, colaciona a ementa do REsp 303.597⁄SP, DJ de 11⁄06⁄2001, que assim expressa:
Recurso especial. Processual civil. Imóvel. Contrato de compra e venda não-registrado. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da sucumbência. Princípio da causalidade.
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.
Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade do ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe aos terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência.
Contra-razões (fls. 147⁄149) pugnando pela aplicação da Súmula n. 84⁄STJ, mantendo-se a verba honorária fixada na origem.
Admitido o recurso especial (fls. 151⁄151v.), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 935.289 - RS (2007⁄0063529-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PENHORA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO INSS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região segundo o qual:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A transferência do imóvel constrito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação executiva, não se podendo cogitar em fraude à execução. 2. O embargado que oferece resistência à pretensão do embargante de ser liberado da constrição o bem de família, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Em suas razões, o INSS sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou o princípio da causalidade e contrariou a jurisprudência deste STJ no sentido de que a verba honorária deve ser suportada por quem deu causa à demanda.
2. Dispõe a Súmula n. 303⁄STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
3. Ocorre, porém, conforme apresentado no julgamento da apelação no TRF da 4ª Região, o INSS, mesmo sendo sabedor de que o bem constrito havia sido objeto de partilha e transferido com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, porém, sem registro junto ao Cartório de Imóveis, contestou a ação e manejou recurso de apelação opondo-se de forma injustificada ao levantamento da penhora, desse modo deve responder pela verba honorária respectiva.
4. Nesse sentido, precedente da Corte Especial: "Não se aplica a Súmula n. 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 777.393⁄DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de 12⁄06⁄2006).
5. Recurso especial não-provido.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO(Relator): Conheço do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional.
De fato, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de se aplicar o princípio da causalidade na sucumbência, visto não ser possível condenar em honorários quem não deu causa à ação.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL - SFH - EXCLUSÃO DA UNIÃO - HONORÁRIOS.
1. Se a ré, CEF, indica como sua litisconsorte a UNIÃO, fez nascer entre ambas relação jurídica na lide em desenvolvimento.
2. Excluída a UNIÃO por ilegitimidade passiva, torna-se vencedora em relação à ré que a apontou como litisconsorte.
3. Imposição da sucumbência pelo princípio da causalidade, conforme precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental improvido. (AgReg no REsp 276.561⁄SE, Segunda Turma, Rel.. Min. Eliana Calmon, DJ de 02⁄06⁄2003).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - VERBA HONORÁRIA PAGA PELO EMBARGADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Embora o compromisso particular de compra e venda do imóvel não tenha sido registrado perante o cartório competente, fato que ocasionou a errônea indicação do bem à penhora pelo INSS e o posterior acolhimento dos embargos de terceiro, não é imponível aos embargantes a condenação em honorários advocatícios - Aplicação do princípio da sucumbência.
2. Prevaleceria o princípio da causalidade se a autarquia federal, diante da propositura dos embargos de terceiro, não tivesse contestado o feito, quando seria, então, sustentável a tese da condenação dos embargantes na verba honorária.
3. Recurso especial improvido. (REsp 490.605⁄SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19⁄05⁄2003).
EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PARTILHA NÃO REGISTRADA.
- Reconhecido que o imóvel tocou à mulher quando do divórcio, foi cancelada a penhora na execução promovida contra o ex-marido. Porém, o embargado não deve ser condenado a pagar honorários ao patrono da embargante, uma vez que a falta do registro da partilha - que se deve ao desinteresse da embargante - permitiu fosse efetivada a penhora. Princípio da causalidade. Precedentes.
- Recurso não conhecido. (REsp 472.375⁄RS, Quarta Turma, DJ de 22⁄04⁄2003, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL – SFH – REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES – SUPERVENIENTE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
- À luz do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa.
- Impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído.
- Recurso especial não conhecido. (REsp 188.743⁄SE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 07⁄10⁄2002).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA PENHORA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
- Em obediência ao princípio da causalidade na sucumbência e pelas peculiaridades da espécie, não se justifica a condenação dos embargados no pagamento de honorários do patrono dos embargantes, porquanto o ato nulo de penhora de bens imóveis situados em comarca distinta daquela deprecada para os atos executórios foi praticado pelo oficial de justiça, por ordem do Juiz, sem que houvesse qualquer concorrência dos credores, que não deram causa ao ajuizamento da ação incidental de embargos do devedor.
- Violação ao art. 20 do CPC não configurada.
- Divergência jurisprudencial não caracterizada.
- Recurso especial não conhecido. (REsp 221.390⁄RS, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 25⁄02⁄2002).
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. ART. 21, CPC. RECURSO PROVIDO.
I - O sistema do Código de Processo Civil de 1973 adotou o critério objetivo da sucumbência para a fixação dos honorários de advogado e para o ressarcimento das despesas processuais pelo vencido ao vencedor.
II - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes.
III - Sendo recíproca a sucumbência, isto é, se cada uma das partes houver decaído de parte de seus respectivos pedidos, respondem elas na proporção do que ficaram vencidas.
IV - Inviável é o exame, na espécie, do decaimento de parte mínima do pedido antes da elaboração dos cálculos de liquidação, onde se aferirá a correção ou não dos valores indicados nas razões do recurso especial. (REsp 174.360⁄SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18⁄02⁄2002).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Existente, no momento da propositura da ação, o interesse de agir do autor, a superveniência de fato causado pelo próprio réu, reconhecendo a pretensão postulada na ação e ocasionando a perda de seu objeto, não constitui razão para afastar os ônus da sucumbência que lhe seriam impostos.
2. Precedentes da Terceira Seção desta Corte Superior.
3. Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve responder pelas despesas do processo aquele que deu causa à sua instauração.
4. Agravo regimental improvido. (AgReg no Ag n. 380.294⁄PR, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 04⁄02⁄2002).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PARTILHA DE BENS NÃO LEVADA A REGISTRO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação.
- Hipótese em que a necessidade da oposição dos embargos de terceiro decorreu da desídia deste em não promover o registro da partilha de bens em que fora incluído o imóvel indicado à penhora pelo credor.
- Se o registro da partilha, a par da publicidade do ato, poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro, cabe ao terceiro-embargante, face ao princípio da causalidade, arcar com os consectários da sucumbência.
- Recurso Especial a que não se conhece. (REsp n. 284.926⁄MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 25⁄06⁄2001).
Nesse sentido, a matéria já foi sumulada por este Tribunal, conforme enunciado n. 303⁄STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
Ocorre, porém, conforme apresentado no julgamento da apelação no TRF da 4ª Região, que:
O imóvel objeto da controvérsia foi transferido aos Embargantes por formal de partilha de bens ocorrida por ocasião da separação judicial consensual em 16.07.1993 e devidamente homologada em 02.08.1993. A transferência não foi registrada no Registro de Imóveis até este momento.
(...)
Por outro lado, o art. 185 do CTN estabelece que se presume fraudulenta a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Contudo, a melhor interpretação do mencionado dispositivo é a que exige anterior citação do devedor para configuração da fraude, visto que é nesse momento que a ação de execução ganha publicidade.
Embora a inscrição do imóvel em nome dos Embargantes ainda não tenha sido feita, o formal de partilha foi realizado em 16.07.1993, data anterior ao ajuizamento da execução, que ocorreu em 21.01.1998.
(...)
No caso dos autos, foi comprovado que o imóvel penhorado foi transferido aos dois filhos menores - ora Embargantes - com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, com usufruto vitalício para a 1ª Embargante, em partilha de bens havida na separação consensual promovida na 1ª Vara de Família da Comarca de Novo Hamburgo, homologada judicialmente em 17.07.1993, com trânsito em julgado em 02.08.1993.
A execução fiscal foi proposta em 21.01.1998, tendo ocorrido a constrição do bem em 16.04.2001 (fl. 52 dos autos da execução em apenso).
Comprovada a transferência do imóvel em data anterior à própria propositura da ação executiva, impõe-se, em nome da boa-fé dos adquirentes, a preservação da posse destes, com a desconstituição da penhora realizada.
Honorários advocatícios
É certo que, tratando-se de embargos de terceiro ofertados pelo adquirente de imóvel que não levou seu título a registro, tem-se afastado a condenação do embargado em honorários, aplicando-se o "princípio da causação". No entanto, se o embargado oferecer resistência à pretensão do embargante, a situação se inverte. É o que ocorre quando o embargado contesta, alegando que, pela falta de registro do título aquisitivo, o terceiro embargante não se pode opor à penhora do imóvel.
(...)
No caso concreto, a autarquia não só contestou o mérito dos embargos, como renovou sua oposição em grau de recurso. Assim, sucumbente que é, deve ser-lhe carreada a verba advocatícia.
No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma tem entendido que devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Na linha de pensar do acórdão atacado, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que há de se afastar a aplicação da Súmula n. 303⁄STJ. Entre vários julgados, destaco:
Embargos de terceiro. Ônus da sucumbência. Aplicação da Súmula nº 303 da Corte.
1. Não se aplica a Súmula n. 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos.
2. Recurso especial não conhecido.(REsp 777.393⁄DF, Rel. Min. Carlos Aberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ de 12⁄06⁄2006).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO. FALTA DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQÜENTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio da sucumbência. Entende-se, assim, que o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento da ação, de maneira que deve ser condenado nas despesas processuais. Todavia, há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência. Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
2. Em se tratando de embargos de terceiro, deve o magistrado, na condenação dos ônus sucumbenciais, atentar-se aos princípios da sucumbência e da causalidade, pois há casos em que o embargante, embora vencedor na ação, é o responsável por seu ajuizamento, devendo sobre ele recair as despesas do processo e os honorários advocatícios. A respeito do tema, a Corte Especial editou a Súmula 303⁄STJ, consignando que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios do exeqüente que indica imóvel à penhora e, sabendo do negócio realizado, apresenta objeção aos embargos de terceiro" (REsp 375.026⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.4.2006). Na hipótese em exame, o INSS, credor embargado, impugnou os embargos de terceiro oferecidos, e, após, não se conformando com a r. sentença, que liberou o imóvel da constrição judicial, interpôs recurso de apelação, novamente reiterando a improcedência dos embargos de terceiro. Desse modo, tendo o INSS apresentado objeção aos embargos de terceiro, mesmo já sabendo da existência de alienação do imóvel objeto de penhora, é cabível a condenação da autarquia federal nos ônus sucumbenciais.
4. Recurso especial desprovido. (REsp 650.549⁄SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 16⁄04⁄2007).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Em nome do princípio da causalidade, cabe ao exeqüente que indevidamente promove a penhora de bem de terceiro a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais resultantes do julgamento dos embargos de terceiro.
2. Mostra-se viável a fixação da verba honorária quando configurada pretensão resistida em embargos de terceiro, ou seja, quando a ação for contestada pelo credor embargado.
3. Recurso especial provido. (REsp 627.168⁄PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 19⁄03⁄2007).
Em face exposto, NEGO provimento ao recurso.
É como voto.
Documento: 3266307 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO


REsp 867502 / SP - FRAUDE À EXECUÇÃO
REsp 867502 / SP
RECURSO ESPECIAL
2006/0150006-2
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/08/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 20.08.2007 p. 277
Ementa
Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Fraude
de execução. Pressupostos. Análise. Penhora não efetivada. Prova da
insolvência do devedor. Ônus do credor.
- Para que a alienação ou oneração de bens seja considerada em
fraude de execução, quando ainda não realizada a penhora, é
necessário que o credor faça a prova da insolvência de fato do
devedor.
- Não há de se falar em presunção de insolvência do devedor em favor
do credor, portanto, quando ainda não efetivado o ato de constrição
sobre os bens alienados. Isso porque a dispensabilidade da prova da
insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração
de bens que já se encontram sob constrição judicial.
Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro
Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler
e Carlos Alberto Menezes Direito.
RECURSO ESPECIAL Nº 867.502 - SP (2006⁄0150006-2)
ADVOGADO : JOSÉ THEOPHILO FLEURY E OUTRO
ADVOGADO : ELYSEU JOSÉ SARTI MARDEGAN E OUTRO(S)
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Recurso especial interposto por JOSÉ MARIA TAMARINDO - FIRMA INDIVIDUAL e outro, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: execução de título extrajudicial proposta por BANCO NOSSA CAIXA S⁄A em face dos recorrentes.
Decisão interlocutória: indeferiu pedido de declaração de fraude de execução, ante a ausência de prova da redução dos devedores à insolvência.
Acórdão: conferiu provimento ao recurso de apelação da recorrida, nos termos da seguinte ementa:
(fl. 104) – “FRAUDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. FRAUDE CONFIGURADA. VENDAS OCORRIDAS APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA PELA AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA DA INTENÇÃO FRAUDULENTA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.”
Embargos de declaração: rejeitados.
Recurso especial: interposto sob alegação de ofensa aos arts. 333, inc. I, e 593, inc. II, do CPC, além de divergência jurisprudencial, insurgindo-se, em síntese, quanto ao reconhecimento da fraude de execução mesmo ante a suposta ausência um de seus requisitos legais, qual seja, a prova da redução dos devedores à insolvência, que no entender dos recorrentes, incumbe ao credor.
Em atenção ao princípio da eventualidade, na hipótese de se entender pela ausência de prequestionamento da matéria jurídica em discussão, pugnam os recorrentes, em pedido sucessivo, seja reconhecida a violação aos arts. 458, inc. II, e 535, inc. II, do CPC.
Contra-razões: às fls. 177⁄181.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 867.502 - SP (2006⁄0150006-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
ADVOGADO : JOSÉ THEOPHILO FLEURY E OUTRO
ADVOGADO : ELYSEU JOSÉ SARTI MARDEGAN E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
A matéria controvertida neste recurso especial resume-se a saber se incumbe ao credor ou ao devedor a prova de que, para configuração da fraude de execução, a alienação ou oneração de bens no curso da demanda foi ou não capaz de reduzir o devedor à insolvência.
- Da violação aos arts. 333, inc. I, e 593, inc. II, do CPC, e do dissídio jurisprudencial.
O Tribunal de origem concluiu que cabia ao devedor a produção da prova negativa de sua insolvência, do que não teria se desincumbido, caracterizando-se, por conseguinte, a fraude de execução.
Com efeito, nas razões de decidir, o Tribunal Estadual assentou sua conclusão nos seguintes elementos fáticos e fundamentos jurídicos:
(fls. 105⁄106) – “Aparelhada a execução, cabe ao devedor nomear bens à penhora (art. 652 do C. P. C.), considerando-se mesmo ato atentatório à dignidade da justiça a omissão (art. 600, IV, do C. P. C.). E a fraude caracteriza-se tanto quando não há indicação de bens pelos devedores (cf., do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, RT 613⁄117, Rel. Juiz Osvaldo Caron), como também quando ocorre indicação imprestável, pois isso conduz à incidência de presunção de insolvência, a qual deve ser derribada por prova em contrário, a cargo porém de quem alega a solvabilidade (cf. STJ – RT 700⁄193, Rel. Min. Cláudio Santos). A boa doutrina inclina-se no mesmo sentido. Araken de Assis acentua com precisão: 'Exigir que o credor prove a inexistência de bens penhoráveis constitui exagero flagrante, provocando as dificuldades inerentes à prova negativa: neste caso, o ônus toca ao executado, principalmente quanto à titularidade de bens móveis, ou imóveis situados fora do juízo da execução' ('Manual do Processo de Execução', Ed. RT, 2ª ed., 1995, p. 333). É o caso dos autos.
O devedor foi citado em 24 de março de 2004 (cf. fls. 27 do instrumento e 44 dos autos principais), ofereceu bens à penhora que foram recusados pelo exeqüente, que indicou dois veículos, não localizados pelo oficial de justiça (cf. fls 29 do instrumento e 56 da execução). Conforme ofício copiado a fls. 31, os bens foram transferidos em maio e novembro do mesmo ano. As alegações formuladas na resposta não demonstram a solvência do devedor e tampouco derribaram a presunção de alienação fraudulenta.
Anote-se que os negócios jurídicos levados a cabo pelo agravado são válidos e subsistem, mas são inoponíveis ao credor, que pode promover a constrição como se eles não existissem. É reconhecida a fraude de execução, suficientemente configurada, e o recorrente tem direito de penhorar os bens em questão. Também tem direito de ver expedido ofício à repartição de trânsito, para noticiar o que aqui ficou decidido.”
Particularidade relevante para o julgamento deste processo é a de que o ato constritivo sobre os veículos indicados à penhora pelo credor não chegou a ser realizado.
Partindo-se dessa perspectiva, atesta a jurisprudência do STJ que “para o reconhecimento da fraude à execução, quando feita a citação mas ainda não realizada a penhora, é indispensável a prova da insolvência de fato do devedor, a ser demonstrada pelo credor perante às instâncias ordinárias” (REsp 451.061⁄RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10⁄5⁄2004).
É esse o entendimento exarado nos precedentes colacionados pelos recorrentes, restando demonstrado, por conseguinte, o dissídio jurisprudencial nos REsp's 170.126⁄RJ, DJ de 14⁄3⁄2005; e 136.038⁄SC, DJ de 1º⁄12⁄2003, ambos de relatoria do i. Min. Barros Monteiro.
Ainda, sob idêntica premissa, o REsp 489.346⁄MG, Rel. o i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25⁄8⁄2003, cuja ementa segue reproduzida:
“PROCESSO CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO (CPC, ART. 593-II). ALIENAÇÃO APÓS A CITAÇÃO MAS ANTERIOR A CONSTRIÇÃO. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE DA DEMANDA EM CURSO. ÔNUS DO CREDOR. PROVA. RECURSO ACOLHIDO.
I – Em se tratando de fraude de execução, impõe-se identificar a espécie, tantas são as hipóteses do complexo tema, sendo distintas as contempladas nos incisos do art. 593, CPC.
II – Na ausência de registro, ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso.
III – Na alienação ou oneração de bem sob constrição judicial(penhora, arresto ou seqüestro), não se indaga da insolvência, que aí é dispensável. Se, porém, a constrição ainda não se efetivou, mas houve citação, a insolvência de fato é pressuposto, incidindo a norma do art. 593-II, CPC, que deve ser demonstrada pelo credor.”
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que “para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação⁄oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação⁄oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência” (REsp 862.123⁄AL, de minha relatoria, julgado em 7⁄5⁄2007).
Nessa mesma linha de entendimento: REsp 819.198⁄RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12⁄6⁄2006; REsp 236.369⁄RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10⁄10⁄2005; REsp 555.044⁄DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16⁄2⁄2004; REsp 109.883⁄MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 18⁄11⁄2002; REsp 333.161⁄MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄4⁄2002.
É serena a conclusão de que o acórdão impugnado, ao apurar a configuração da fraude de execução, deixou de analisar a existência, que deve estar cumulada, dos pressupostos para a sua caracterização, nos termos acima consignados, notadamente no que concerne à indispensabilidade da prova da insolvência do devedor a cargo do credor; não há, pois, de se falar em presunção de insolvência daquele em favor deste, quando ainda não efetivado o ato de constrição sobre os bens alienados. Isso porque a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial.
Assim sendo, ausente um dos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução, em contraposição ao que dispõe o art. 593, inc. II, do CPC, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a decisão interlocutória agravada.
Documento: 3164384 RELATÓRIO E VOTO


REsp 862123 / AL - FRAUDE À EXECUÇÃO
REsp 862123 / AL
RECURSO ESPECIAL
2006/0115585-0
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
07/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 04.06.2007 p. 351
Ementa
Direito processual civil. Execução de alimentos. Fraude de execução.
Requisitos. Citação válida do devedor. Prova da Insolvência. Ciência
dos adquirentes a respeito da ação em curso. Embargos de declaração.
Reexame de provas vedado.
- Inviável o recurso especial quando o Tribunal Estadual decidiu
fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, sem omissões, contradições, tampouco obscuridades no
julgado, embora em sentido diverso do pretendido pela parte.
- Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593,
inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal,
necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da
alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida;
(ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de
reduzir o devedor à insolvência. Precedentes.
- Dessa forma, se o Tribunal de origem entende que os requisitos da
fraude de execução estão presentes, a modificação do julgado esbarra
na proibição de se analisar fatos e provas em sede de recurso
especial.
Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de
Barros, por maioria, não conhecer do recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro
Humberto Gomes de Barros. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos
Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Resumo Estruturado
NÃO CONHECIMENTO, PARTE, RECURSO ESPECIAL, ALEGAÇÃO, VIOLAÇÃO,
ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFERÊNCIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
/ HIPÓTESE, TRIBUNAL A QUO, JULGAMENTO, TOTALIDADE, MATÉRIA, OBJETO,
CONTROVÉRSIA / DECORRÊNCIA, SUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, ACÓRDÃO
RECORRIDO; NÃO OCORRÊNCIA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU, OBSCURIDADE.
NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, DEVEDOR, PRETENSÃO,
AFASTAMENTO, FRAUDE À EXECUÇÃO, ALEGAÇÃO, REALIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA,
COTA, SOCIEDADE LIMITADA, ANTES, RECEBIMENTO, INTIMAÇÃO PESSOAL, E,
NOMEAÇÃO, OUTRO, BEM, PARA, PENHORA, E, GARANTIA DA EXECUÇÃO,
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, FILHO, CREDOR / HIPÓTESE, TRIBUNAL A QUO,
ENTENDIMENTO, DEVEDOR, PREENCHIMENTO, TOTALIDADE, REQUISITO, PARA,
RECONHECIMENTO, FRAUDE À EXECUÇÃO, MOTIVO, TRANSFERÊNCIA, COTA,
SOCIEDADE LIMITADA, OBJETO, PENHORA, APÓS, RECEBIMENTO, CITAÇÃO
VÁLIDA, PARA, PAGAMENTO, VALOR, EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL,
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, E, PENDÊNCIA, PROCESSO JUDICIAL, COM, RISCO,
REDUÇÃO, ALIENANTE, CONDIÇÃO, INSOLVÊNCIA / DECORRÊNCIA,
IMPOSSIBILIDADE, STJ, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, E, MATÉRIA DE PROVA,
PARA, ALTERAÇÃO, ENTENDIMENTO, ACÓRDÃO RECORRIDO; APLICAÇÃO, SÚMULA,
STJ.
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS)
NÃO OCORRÊNCIA, FRAUDE À EXECUÇÃO / HIPÓTESE, TRIBUNAL A QUO,
DECLARAÇÃO EXPRESSA, DESNECESSIDADE, PROVA, INSOLVÊNCIA, DEVEDOR,
PARA, RECONHECIMENTO, FRAUDE À EXECUÇÃO, MOTIVO, EXISTÊNCIA,
ALIENAÇÃO, COTA, SOCIEDADE LIMITADA, APÓS, RECEBIMENTO, CITAÇÃO
VÁLIDA / DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, AUTOS, PROVA, PRESUNÇÃO,
PENDÊNCIA, PROCESSO JUDICIAL, COM, RISCO, OBTENÇÃO, RESULTADO,
REDUÇÃO, ALIENANTE, CONDIÇÃO, INSOLVÊNCIA, MOMENTO, ALIENAÇÃO, COTA,
SOCIEDADE LIMITADA ; EXISTÊNCIA, DIFERENÇA, ENTRE, ALIENAÇÃO, BEM
PENHORADO, E, FRAUDE À EXECUÇÃO; CARACTERIZAÇÃO, ALIENAÇÃO, BEM
PENHORADO, COMO, ATO INEFICAZ, E, ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA; CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PREVISÃO, REQUISITO, PARA, RECONHECIMENTO, FRAUDE À EXECUÇÃO;
NECESSIDADE, RESTRIÇÃO, APRECIAÇÃO, RECURSO ESPECIAL, ÂMBITO,
APLICAÇÃO DA LEI, LEI FEDERAL, INDEPENDÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO,
REPROVABILIDADE, CONDUTA, RECORRENTE; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA,
STJ.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002 ART:00593 INC:00002LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Veja
(HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - RESP 476529-SP, RESP 440211-ES,
EDCL NO AGRG NO RESP 198257-SP,
EDCL NO AGRG NO AG 186231-MG
(OCORRÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESSUPOSTOS)
STJ - RESP 109883-MG, RESP 819198-RJ,
RESP 127159-MG
(VOTO VENCIDO - NÃO OCORRÊNCIA FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO)
STJ - RESP 690005-MG, RESP 494545-RS (RSTJ 185/106),
RESP 489346-MG (RT 819/188), AGRG NO AG 10302-RJ,
RESP 784742-RS, RESP 153020-SP,
RESP 136038-SC, RESP 439418-SP,
RESP 224264-SP, RESP 433493-RJ,
RESP 819198-RJ
RECURSO ESPECIAL Nº 862.123 - AL (2006⁄0115585-0)
ADVOGADO : ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO E OUTROS
ADVOGADO : EVARALDO BEZERRA PATRIOTA E OUTRO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Recurso especial interposto por E. J. de M. L., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ⁄AL.
Ação: incidente de fraude de execução, argüido no bojo de execução de alimentos promovida por T. M. L. e V. M. L., ora recorridas, representadas por sua mãe, V. M. M. M., em face de seu pai, ora recorrente.
Relatam que, ao ser citado, em 6⁄4⁄2001, para pagar a importância de R$ 39.687,55 (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos) proveniente de título judicial (sentença condenatória de alimentos), o recorrente nomeou bens à penhora concernentes a semoventes (cavalos de raça), dizendo-os existentes no Município de Água Preta, em Pernambuco.
Com base no art. 656, inc. III, do CPC, as recorridas requereram a substituição da penhora, para recair sobre cotas de capital pertencentes ao recorrente nas sociedades Comercial Oliveira Lima Ltda e Maceió Gás Ltda, indicação acatada pelo i. Juízo de origem.
Em 6⁄6⁄2001, data posterior à mencionada citação, consta alteração contratual das referidas sociedades, conforme certidões simplificadas da Junta Comercial de Alagoas, por meio da qual o recorrente transferiu as cotas sociais indicadas à penhora aos seus pais, caracterizando, assim, segundo entendimento das recorridas, a aludida fraude de execução.
Sentença: o pedido incidente foi julgado procedente para declarar, com fundamento no art. 593, inc. II, do CPC, a ocorrência de fraude de execução, tornando insubsistente em relação às recorridas a transferência, pelo recorrente, das aludidas cotas sociais, com a conseqüente ineficácia das alienações, determinando, por conseguinte, a sua indisponibilidade até o término da execução, com a quitação integral do débito e despesas incidentes, bem assim o cancelamento das alterações arquivadas na Junta Comercial.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, com a seguinte ementa:
(fl. 149) - PROCESSUAL CIVIL. CÍVEL. INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Transferência de cotas após citação revela a intenção de subtrair bens que poderiam recair na penhora. Caracterização da fraude de execução. Hipótese do art. 593, II, do CPC.
Recurso conhecido, porém improvido.
Decisão unânime.
Embargos de declaração: rejeitados.
Recurso especial: interposto sob as seguintes alegações:
i) ofensa ao art. 535, inc, II, do CPC, porque "além de ter o acórdão afirmado textualmente que a prova da insolvência seria desnecessária, deixou ainda de considerar a necessidade de apontar especificamente a prova de que os adquirentes tinham conhecimento da execução que pendia sobre o recorrente, porquanto não se cuidam os autos de hipótese onde teria havido registro de penhora" (fl. 183);
ii) violação ao art. 593, inc. II, do CPC, e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que "não ocorreu qualquer fraude à execução, pois o executado alienou tais quotas antes, não apenas de ser intimado pessoalmente (o que só ocorreu quase um ano depois), mas também antes da publicação da decisão no órgão oficial, visto que a decisão só foi publicada uma semana depois do registro da operação de transferência das quotas na Junta Comercial de Maceió" (fl. 182).
Alega ainda, possuir outros bens suficientes para fazer frente à execução, e que tal fato ficou claramente demonstrado nos autos, não havendo, por conseguinte, prova de sua insolvência.
Por fim, refere que não restaram demonstrados no processo os elementos necessários à configuração da hipótese prevista no art. 593, inc. II, do CPC, a saber, ação em curso (executória ou condenatória) e estado de insolvência do devedor, além da prova da ciência pelo terceiro adquirente a tal respeito.
Contra-razões: às fls. 204⁄221.
Decisão de admissibilidade: às fls. 229⁄233.
Parecer do MPF (fls. 239⁄243): o i. Subprocurador-Geral da República, Washington Bolívar Junior, opinou no sentido do não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
A matéria controvertida neste processo consiste em certificar quais os requisitos essenciais para a configuração de fraude de execução. Na hipótese sob julgamento, o Tribunal confirmou o reconhecimento, em primeiro grau de jurisdição, de fraude de execução, porquanto o devedor de alimentos, após citado para pagar o valor constante de título judicial oriundo de sentença condenatória, transferiu para seus pais as cotas sociais indicadas à penhora pelas filhas-credoras, frustrando, assim, a execução.
- Da violação ao art. 535, inc. II, do CPC
Sustenta o recorrente que o Tribunal Estadual entendeu desnecessária a prova da sua insolvência, como também não se pronunciou a respeito da ciência inequívoca dos adquirentes a respeito da execução em curso.
A respeito das questões suscitadas, as manifestações contidas nos acórdãos impugnados:
(acórdão em apelação - fl. 154) - Não prevalece a tese do Apelante de que os fatos existentes nos autos demonstram não ter existido qualquer intuito de fraude na alienação das cotas e que os requisitos legais e jurisprudenciais ao acolhimento da fraude não restaram configurados. Ao contrário, ficou evidenciada a intenção e ação manifesta do Apelante em promover a fraude à execução ao transferir para terceiros, após ser citado da Ação, cotas de capital nas empresas em que possuía participação societária, amoldando-se ao contido no inciso II, do art. 593 do Código de Processo Civil.
A retirada do Apelante das empresas onde possuía cotas, transferindo-as para terceiros após a simples propositura e citação da Ação, arts. 263, primeira parte, e 219, do CPC, deixam à evidência a realização da fraude de execução.
Induvidosamente, houve a intenção de lesar as Exeqüentes⁄Apeladas, um verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, no intuito de subtrair o objeto sobre qual a penhora deveria recair. Demonstrada nos autos, através da documentação acostada, a transferência de cotas para outrem após a citação válida.
(acórdão que julgou os embargos de declaração - fls. 173⁄174) - No caso de que se cuida, é apontada como existente omissão no julgamento sobre a verificação da fraude no que pertine à situação de insolvência do Devedor. Bem é de ver, entrementes, que para tal assertiva, passou despercebido ao Embargante o constante às fls. 154, quando se fez constar que neste julgado adotava-se o entendimento esposado na decisão da Juíza a quo transcrito no Acórdão, ipsis verbis, a parte referente a questão de fraude, a saber: "(...) está caracterizada, portanto, a fraude, como bem entendeu a representante do Ministério Público, pois para tanto basta que a alienação dos bens que possam responder pela dívida tenha ocorrido após a citação válida, como já decidiu o STJ, em diversos arestos, a exemplo dos mencionados pelas exeqüentes na inicial, fls. 07, que aqui não repetirei, mas trago à colação e como expressamente admite o art. 593, II, do CPC". (grifado).
(...)
Alega, como omissão do Aresto, a ausência de análise sobre a questão da prova de que a adquirente tinha conhecimento da demanda e do fato de que a alienação do bem teria conduzido o devedor à insolvência, outro elemento necessário à caracterização da fraude.
É evidente que sabiam os familiares os embates judiciais do Embargante, seja com a sua Separação Judicial, Execução de Alimentos, etc. Para comprovar, após ser citado da Ação, o Embargante transferiu para seus genitores, sua participação societária, matéria apreciada às fls. 154.
Outrossim, ficou assaz evidenciado às fls. 153, que os documentos acostados comprovam que em 04.06.2001, o Sócio E. J. de M. L., ora Embargante, ao se retirar da sociedade na Empresa Maceió Gás Ltda, transferiu suas cotas em favor de sua genitora, avó das Embargadas (grifos conforme o original).
Como visto, não pende omissão, tampouco contradição ou obscuridade nos julgados, porquanto o Tribunal Estadual decidiu fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não incidindo nas hipóteses ensejadoras de violação ao art. 535 do CPC.
- Da violação ao art. 593, inc. II, do CPC e do dissídio
Os requisitos da fraude de execução restaram amplamente comprovados no processo, o que se retira claramente da leitura dos trechos do acórdão recorrido, cujas conclusões, tomadas com lastro no conjunto de fatos e provas apresentados pelas partes, resultaram do seguinte traçado probatório:
(acórdão em apelação - fls. 153⁄154) - Na Ação de Execução de Título Judicial, Proc. nº 4550-A⁄2001, a citação do Apelante ocorreu em 06 de abril de 2001, consoante infere a cópia do Mandado de Citação de fls. 17 dos autos e em 16 de abril de 2001, o Apelante indicou para efeito de constrição judicial, 05 (cinco) cavalos da raça Mangalarga Marchador, localizados na Fazenda Palanqueta, no Município de Água Preta, em Pernambuco, conforme petição de fls. 18⁄19.
Não concordando as Exeqüentes com a indicação dos semoventes para efeito de penhora, a Juíza declarou ineficaz a nomeação face o contido no art. 656, inciso III, do CPC. Em conseqüência, atendendo requerimento das Autoras, a Juíza de 1ª Instância determinou que a constrição recaísse sobre as cotas de capital nas Sociedades Comercial Oliveira Lima Ltda e Maceió Gás Ltda, empresas situadas no mesmo foro onde tramita a presente demanda.
Em resposta à determinação judicial, o Presidente da Junta Comercial de Alagoas, através do Of. GP.JUCEAL nº 713⁄03, de 28 de outubro de 2003, juntou documentos que comprovam que em 04 de junho de 2001, o sócio E. J. de M. L. retirou-se da sociedade, cedendo suas cotas na Empresa Maceió Gás Ltda em favor de R. L. de M. L., segundo infere o doc. de fls. 83.
Bem é de ver que na Certidão simplificada, fls. 41, o Apelante E. J. de M. L., em 20 de abril de 2001, após sua citação, portanto, é relacionado como sócio gerente da Empresa Comercial Oliveira Ltda com participação no valor de R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais). Seu genitor, G. de O. L., na mesma empresa com participação na ordem de R$ 4.265.300,00 (quatro milhões duzentos e sessenta e cinco mil e trezentos reais).
No entanto, ao examinar a Certidão de 12 de agosto de 2002, fls.38, constata-se que o Apelado [leia-se apelante] não mais figura na condição de sócio da Empresa Comercial Oliveira Lima Ltda e seu genitor passou a ter uma participação no valor de R$ 4.309.500,00 (quatro milhões, trezentos e nove mil e quinhentos reais), sendo o aumento na ordem de R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais), exatamente o quantum participativo do Apelante na mencionada sociedade.
Dúvida não há de que o Apelante era sócio das empresas Comercial Oliveira Lima Ltda e Maceió Gás Ltda até 20 de abril de 2001, transferindo suas cotas de capital após regular citação ocorrida em 06 de abril de 2001, fls.17 e despacho determinando a penhora das cotas de capital, datado de 30 de maio de 2001, cópia às fls.23 dos autos.
O que se verifica da leitura acima, inequivocamente, é o reconhecimento e a comprovação, dos seguintes requisitos da fraude de execução:
i) a pendência, contra o recorrente, ao tempo da alienação⁄transferência das cotas sociais indicadas à penhora, de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
ii) a ocorrência da aludida alienação⁄transferência depois da citação válida, com a respectiva ciência dos adquirentes acerca da pendência da execução.
Nada há, portanto, para retocar no acórdão impugnado, que, inclusive, repousa à sombra da firme jurisprudência do STJ, exemplificada nos seguintes precedentes, cujas ementas seguem reproduzidas no que releva:
(...)
- A caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, reclama a ocorrência de dois pressupostos: a) uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida: b) o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor.
(...)
(REsp 109.883⁄MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 18⁄11⁄2002)
(...)
- Para a caracterização da fraude de execução prevista no inciso II do Art. 593 do CPC, basta a concorrência de dois pressupostos: a) existência de ação em curso, com citação válida; b) pendência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.
(...)
(REsp 819.198⁄RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 12⁄6⁄2006)
Destaque-se, ainda, julgado da Terceira Turma desta Corte, que decidiu questão similar, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. ART. 593 DO CPC. REQUISITOS. CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. CONHECIMENTO DA LIDE PELO ADQUIRENTE. SÚMULA 07-STJ. PROVA DA INSOLVÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA EM FAVOR DO EXEQÜENTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83-STJ.
I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a alienação ou oneração do bem, para que seja considerada em fraude de execução, deverá ocorrer após a citação válida do devedor, seja no curso da ação de execução, seja durante o processo de conhecimento.
II - A comprovação de que o adquirente já teria conhecimento da demanda e mesmo assim realizou o negócio, prova que deve ser realizada pelo credor, não encontra espaço em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, pois as instâncias ordinárias não se pronunciaram, a qualquer momento, sobre a questão, sendo certo que a este Superior Tribunal de Justiça não cabe examinar os fatos e provas da causa.
III - Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, milita em favor do exeqüente a presunção iuris tantum de que a alienação do bem, no curso da demanda, levaria o devedor à insolvência, cabendo ao adquirente a prova em contrário.
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 127.159⁄MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 13⁄6⁄2005)
Ressalte-se, por fim, que a modificação do julgado assim como pretendida pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ, porquanto este Tribunal toma em consideração os fatos tais como delineados no acórdão recorrido.
Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Documento: 2793411 RELATÓRIO E VOTO
RECURSO ESPECIAL Nº 862.123 - AL (2006⁄0115585-0)
VOTO-VISTA
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Reporto-me ao preciso relatório da Ministra Relatora, dispensando-me de narrar novamente o caso para avançar diretamente ao exame recursal.
Igual à Relatora, não vejo ofensa ao Art. 535 do CPC, porque embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes (cf. REsp 476.529⁄CASTRO FILHO, REsp 440.211⁄GONÇALVES, EDcl no AgRg no REsp 198.257⁄PÁDUA, EDcl no AgRg no Ag 186.231⁄DIREITO, dentre outros).
No mérito, o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu que houve fraude a execução, porque, em havendo alienação depois de citação válida, é desnecessária prova da insolvência do devedor. Eis a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. CÍVEL. INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Transferência de cotas após citação revela a intenção de subtrair bens que poderiam recair na penhora. Caracterização da fraude de execução. Hipótese do art. 593, II, do CPC.
Recurso conhecido, porém improvido.
Decisão unânime." (fl. 149).
No que interessa, o ora recorrente opôs embargos declaratórios ao argumento de que não houve exame sobre:
1- redução do devedor, ora recorrente, à insolvência (fl. 160);
2- as provas dos autos que comprovam que o adquirente, avô das ora recorrentes, tinha conhecimento da demanda (fl. 161).
O Tribunal alagoano rejeitou os embargos. Contudo, quanto a tais pontos, disse, em suma, que:
1- adota o entendimento esposado na decisão de primeira instância, de que, havendo alienação depois de citação válida, é desnecessária prova da insolvência do devedor; e
2- é evidente que os familiares sabiam dos embates judiciais em questão (fls. 173⁄174).
A questão central do recurso especial, a meu ver, é a alegação de violação ao Art. 593, II, do CPC, porque o Tribunal a quo aquiesceu ao entendimento de que caracterização de fraude de execução dispensa demonstração de insolvência do devedor.
A Relatora, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que da leitura de trecho do acórdão da apelação (fls. 153⁄154) se verifica o reconhecimento e a comprovação dos requisitos de fraude de execução: 1) pendência, contra o recorrente, ao tempo da alienação⁄transferência das cotas sociais indicadas à penhora, de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e 2) ocorrência da aludida alienação⁄transferência depois da citação válida, com a respectiva ciência dos adquirentes acerca da pendência da execução.
Data vênia, ouso divergir da ilustre colega, porque nada no acórdão da apelação ou no julgado dos embargos declaratórios faz sequer presumir que, ao tempo da alienação das cotas sociais indicadas à penhora, pendia demanda capaz de reduzir o devedor, ora recorrente, à insolvência. Ao contrário, a Corte de origem foi expressa ao afirmar que, havendo alienação depois de citação válida, é desnecessária prova da insolvência do devedor. Isso, inclusive, foi objeto de declaratórios opostos pelo ora recorrente, que, mesmo rejeitados, fizeram o TJAL dizer que, em havendo alienação depois de citação válida, é desnecessária prova da insolvência do devedor para configurar fraude de execução.
Peço vênia para transcrever o Artigo 593, II, do CPC:
"Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
(...)
II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência."
O preceito contido no Art. 593, II, do CPC diz: "Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência."
Logo, para caracterização de fraude de execução prevista no inciso II do Art. 593 do CPC é necessário apenas alienação ou oneração de bens na pendência de demanda (de conhecimento ou executiva), com citação válida, capaz de reduzir o alienante à insolvência.
Vale divisar que a alienação de bens objeto de constrição judicial (penhora, arresto ou seqüestro) não se confunde com fraude de execução propriamente dita, porque, apenas nesses casos, a ineficácia do ato de alienação de bem constrito independe de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse sentido: REsp 690.005⁄CASTRO FILHO, REsp 494.545⁄TEORI, 489.346⁄SÁLVIO, AgRg no Ag 10.302⁄EDUARDO, dentre outros. A alienação de bem constrito judicialmente é ato atentatório à dignidade da Justiça, é ineficaz. Por isso, nesses casos, há prescindibilidade de demonstração que a demanda é capaz de levar o devedor-alienante à insolvência. Contudo, no caso, não havia bem constrito, não havendo que se cogitar a aplicação desse entendimento.
Portanto, excluída a hipótese de alienação de bem constrito, a pendência de demanda capaz de reduzir o devedor-executado à insolvência é necessária à configuração da fraude de execução no caso em exame. Nesse sentido, destaco o precedente mais recente desta Turma:
"(...) I - Para que se tenha por caracterizada a fraude à execução prevista no inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, faz-se necessário a existência de ação em curso, com citação válida, cujo julgamento possa reduzir o alienante à insolvência. Precedentes. (...)" (REsp 784.742⁄CASTRO FILHO).
No mesmo sentido: REsp's 153.020 e 136.038⁄BARROS MONTEIRO, REsp 439418⁄NANCY, REsp's 224.264 e 489.346⁄SÁLVIO, REsp 433.493⁄PARGENDLER e REsp 819.198, de minha relatoria, dentre muitos.
Portanto, o Tribunal local violou o Art. 593, II, do CPC ao enxergar fraude de execução sem verificar, se ao tempo da alienação das cotas sociais, a demanda era capaz de levar o alienante, ora recorrente, à insolvência.
Não posso deixar de registrar a circunstância de que o recorrente teve conduta reprovável na alienação das cotas a seus próprios familiares. No entanto - no julgamento de recurso especial - limito-me à aplicação da lei federal. Dentro destes limites digo que não se completariam os requisitos legais da fraude à execução.
Rogo vênia a Relatora e dou provimento ao recurso especial para afastar a existência de fraude de execução na alienação das cotas sociais.
Documento: 3022444 VOTO VISTA
RECURSO ESPECIAL Nº 862.123 - AL (2006⁄0115585-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Senhor Presidente, acompanharei a Senhora Ministra Nancy Andrighi porque está me parecendo que aqui houve um requerimento expresso da credora de substituir o bem dado em garantia, que era, como disse o Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros, um plantel de eqüinos, por quotas de determinadas sociedades.
Ora, então a garantia foi firmada nessas quotas que existiam naquele tempo. Se deferida a substituição, parece-me que a venda das quotas, depois de deferida a substituição, configura uma subtração da garantia que foi ofertada. Essa razão é que me leva a acompanhar o voto da Senhora Ministra Nancy Andrighi, pedindo vênia ao Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0115585-0 REsp 862123 ⁄ AL
Números Origem: 20040018606 45502001 455095
PAUTA: 27⁄02⁄2007 JULGADO: 07⁄05⁄2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
ASSUNTO: Civil - Família - Alimentos - Revisional
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 07 de maio de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
Documento: 3092045 CERTIDÃO DE JULGAMENTO


REsp 835089 / RS
RECURSO ESPECIAL
2006/0097772-0
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 21.06.2007 p. 287
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, CTN. PENHORA DE BEM ALIENADO
A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CADEIA DE ALIENAÇÕES.
AUTOMÓVEL.
1. A fraude à execução inocorre quando a alienação do bem opera-se
antes de ajuizada a execução fiscal e, a fortiori, precedentemente à
penhora.
2. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não
produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in
jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes
para o fim de caracterizar a fraude à execução.
3. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in
re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro
da penhora.
4. É cediço na Corte que: "Não se configura fraude à execução se o
veículo automotor é objeto de sucessivas vendas após aquela iniciada
pelo executado, inexistindo qualquer restrição no DETRAN que pudesse
levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis" (REsp
618.444/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.5.2005).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 835.089 - RS (2006⁄0097772-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no art. 105, III, 'a', do permissivo constitucional, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DO ADQUIRENTE DO EXECUTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
Pelas circunstâncias, impõe-se reconhecer a prevalência do princípio da boa-fé, no caso de terceiro que adquire do adquirente do executado.
APELAÇÃO DESPROVIDA".
Noticiam os autos que GETÚLIO RODRIGUES ROSA ajuizou Embargos de Terceiros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que indicou à penhora o seu automóvel Fiat⁄Uno, placa ICJ-0187.
Em sua inicial, sustentou que à época da aquisição do respectivo veículo não havia qualquer restrição judicial. Aduziu, outrossim, que foi o último adquirente entre uma cadeia de sucessões do automóvel, o que configura a sua boa-fé.
O Juízo de primeira instância julgou procedente os Embargos, razão pelo qual foi interposto apelação pelo ora recorrente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo interposto, nos termos da ementa supra destacada.
Em seu apelo nobre, aponta o recorrente violação ao art. 185, do CTN, porquanto o bem foi alienado em meio ao processo de execução fiscal.
Contra-razões às fls. 108⁄122.
O apelo nobre recebeu o crivo de admissibilidade após o provimento dado por esta relatoria ao agravo de instrumento interposto (CPC, art. 544).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 835.089 - RS (2006⁄0097772-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, CTN. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CADEIA DE ALIENAÇÕES. AUTOMÓVEL.
1. A fraude à execução inocorre quando a alienação do bem opera-se antes de ajuizada a execução fiscal e, a fortiori, precedentemente à penhora.
2. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução.
3. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora.
4. É cediço na Corte que: "Não se configura fraude à execução se o veículo automotor é objeto de sucessivas vendas após aquela iniciada pelo executado, inexistindo qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis" (REsp 618.444⁄SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.5.2005).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Prima facie, o recurso especial merece ser conhecido, porquanto prequestionadas as questões federais nele suscitada.
Não assiste razão ao recorrente, devendo permanecer intocada o acórdão hostilizado. Com efeito, o acórdão recorrido decidiu o feito em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, no sentido de que não se presume fraudulenta a alienação de veículo automotor, objeto de sucessivas transmissões, após a iniciada pelo executado, sem que haja qualquer indicação da ocorrência de conluio fraudulento.
À guisa de exemplo, os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR - FRAUDE À EXECUÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - PRECEDENTES.
"Não se configura fraude à execução se o veículo automotor é objeto de sucessivas vendas após aquela iniciada pelo executado, inexistindo qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis" (REsp 618.444⁄SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.5.2005).
Por não haver qualquer restrição do veículo no DETRAN, não se pode duvidar da boa-fé do adquirente; uma vez que, ao tratar-se de bem móvel, não é costume consultar outros órgãos para descobrir se há alguma restrição quanto ao vendedor.
Recurso especial provido. (REsp 712337⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 28.08.2006).
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ARTS. 185 DO CTN E 593, II, DO CPC.
1. Para se configurar a fraude à execução é necessário que a alienação do bem ocorra após a citação válida do devedor e o conluio entre devedor⁄alienante e adquirente do bem.
2. A alienação em fraude à execução não pode ser oposta a terceiro de boa-fé.
3. Presume-se de boa-fé o adquirente de veículo automotor objeto de sucessivas vendas após a iniciada pelo executado, sem que haja qualquer indicação da ocorrência de conluio fraudulento.
4. Recurso especial provido. REsp 604118⁄MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 08.03.2007).
CIVIL E PROCESSUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUCESSIVAS VENDAS. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CPC, ART. 593, II.
I. Não se configura fraude à execução se o veículo automotor é objeto de sucessivas vendas após aquela iniciada pelo executado, inexistindo qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis.
II. Ademais, em se tratando de bem móvel, não há a praxe de os compradores pesquisarem junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o vendedor pesa alguma dívida ou ação.
III. Precedentes do STJ.
IV. Recurso especial não-conhecido." (REsp 618.444⁄SC; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.5.2005);
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. VEÍCULO ALIENADO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO BEM. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRECEDENTES.
1. A aquisição de mercadoria, mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. A pena de perdimento não pode se dissociar do elemento subjetivo (inexiste na espécie), tampouco desconsiderar a boa-fé do adquirente.
2. In casu, restou comprovado que o veículo foi alienado em data anterior à citação do sócio co-responsavél. Não poderia, portanto, o embargante saber da existência de execuções contra o primitivo proprietário, pois seus cuidados foram apenas em obter certidão do veículo junto ao DETRAN, onde não constavam quaisquer gravames na matrícula do veículo.
3. Inocorrência de fraude à execução, tendo em vista a boa-fé na aquisição do veículo.
4. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.
5. Recurso não provido." (REsp 489.629⁄PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 2.6.2003).
Ressalte-se, por oportuno, que a novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora.
In casu, não havia qualquer restrição do automóvel junto ao DETRAN à época da transmissão do veículo ao terceiro embargante.
Deveras, em não havendo qualquer restrição do veículo no DETRAN, presume-se a boa-fé do adquirente, máxime por ser, na hipótese, o terceiro na ordem de transmissões, iniciada pelo executado, a adquirir o respectivo automóvel.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
É como voto.
Documento: 2992333 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO





Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida não se mede pela carreira, dinheiro, posição. Vida é um presente para ser usufruído.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog