Os ministros seguiram voto da ministra Isabel Gallotti, ao julgar Agravo
de Instrumento da Petrobras contra decisão de segunda instância que não admitiu
a subida de Recurso Especial. O processo discute a dispensa de caução em
execução provisória.
Há discussão entre a doutrina processualista acerca do caráter recursivo
ou não dos Embargos de Declaração. A peça processual tem como finalidade que o
juiz ou tribunal elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou
contradição e, em alguns casos, dúvida, em determinada sentença ou acórdão.
No caso analisado pela 4ª Turma do STJ, a companhia entrou com recurso no
tribunal de segunda instância, julgado monocraticamente pelo relator. Contra
essa decisão, apresentou embargos de declaração — destinados, segundo o Código
de Processo Civil, apenas à correção de omissões, obscuridades ou contradições
do julgado.
Como os embargos atacavam o mérito da decisão monocrática, o relator optou
por levá-lo a julgamento no colegiado competente, porém sem declarar de forma
explícita que esses embargos estavam sendo recebidos como agravo regimental —
uma prática amplamente aceita pela jurisprudência, em nome do princípio da
fungibilidade recursal.
Publicado o acórdão dos embargos de declaração, confirmando no mérito a
decisão do relator, a Petrobras entrou com recurso especial para o STJ. O
recurso, porém, não foi admitido, sob o argumento de que não havia sido
esgotada a possibilidade de recorrer na segunda instância. Para eles, a decisão
monocrática ainda poderia ser impugnada por meio de agravo regimental. Por
analogia, a corte local aplicou a súmula 281 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na
Justiça de origem, recurso ordinário de decisão impugnada”.
A Petrobras argumentou que a Súmula 281 não deveria ser aplicada no caso,
já que o órgão colegiado, na origem, julgou os embargos de declaração
apresentados diante de decisão singular. Assim, só restaria à parte interpor
recurso especial, visto que seria o único recurso cabível para impugnar o acórdão.
Para Isabel Gallotti, não caberia agravo regimental contra o acórdão da
turma. “Se este tratou da questão de mérito julgada pela decisão singular,
exaurida está a jurisdição ordinária e cabível é o recurso especial para rever
o exame das questões de direito federal enfrentadas no acórdão”, disse.Com
informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Revista Consultor
Jurídico, 24 de maio de 2012
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