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segunda-feira, 28 de maio de 2012

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM EFEITO RECURSIVO

Os Embargos de Declaração julgados em colegiado, com decisão de mérito, esgotam a jurisdição ordinária. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que, nesse caso, fica autorizada a interposição de recurso para a instância superior, ainda que os julgadores não tenham declarado que recebiam tais embargos como Agravo Regimental.
Os ministros seguiram voto da ministra Isabel Gallotti, ao julgar Agravo de Instrumento da Petrobras contra decisão de segunda instância que não admitiu a subida de Recurso Especial. O processo discute a dispensa de caução em execução provisória.
Há discussão entre a doutrina processualista acerca do caráter recursivo ou não dos Embargos de Declaração. A peça processual tem como finalidade que o juiz ou tribunal elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida, em determinada sentença ou acórdão.
No caso analisado pela 4ª Turma do STJ, a companhia entrou com recurso no tribunal de segunda instância, julgado monocraticamente pelo relator. Contra essa decisão, apresentou embargos de declaração — destinados, segundo o Código de Processo Civil, apenas à correção de omissões, obscuridades ou contradições do julgado.
Como os embargos atacavam o mérito da decisão monocrática, o relator optou por levá-lo a julgamento no colegiado competente, porém sem declarar de forma explícita que esses embargos estavam sendo recebidos como agravo regimental — uma prática amplamente aceita pela jurisprudência, em nome do princípio da fungibilidade recursal.
Publicado o acórdão dos embargos de declaração, confirmando no mérito a decisão do relator, a Petrobras entrou com recurso especial para o STJ. O recurso, porém, não foi admitido, sob o argumento de que não havia sido esgotada a possibilidade de recorrer na segunda instância. Para eles, a decisão monocrática ainda poderia ser impugnada por meio de agravo regimental. Por analogia, a corte local aplicou a súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário de decisão impugnada”.
A Petrobras argumentou que a Súmula 281 não deveria ser aplicada no caso, já que o órgão colegiado, na origem, julgou os embargos de declaração apresentados diante de decisão singular. Assim, só restaria à parte interpor recurso especial, visto que seria o único recurso cabível para impugnar o acórdão.
Para Isabel Gallotti, não caberia agravo regimental contra o acórdão da turma. “Se este tratou da questão de mérito julgada pela decisão singular, exaurida está a jurisdição ordinária e cabível é o recurso especial para rever o exame das questões de direito federal enfrentadas no acórdão”, disse.Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2012

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