HISTÓRICO
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
ajuizou ADI 4768 contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da
União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público que
garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de
juízes durante julgamentos.
Segundo a OAB, os dispositivos legais "estabelecem ampla e
irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o
magistrado em detrimento do advogado" quando representantes do órgão atuam
como parte no processo. "Respeitosamente, não se trata, puramente, de
discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos
é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo",
afirma a autora.
A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma
inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o
chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB,
quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se
estar ao lado do juiz representaria uma "disparidade de tratamento entre
acusação e defesa".
A Ordem dos Advogados alega que a situação "agride o
princípio da igualdade de todos perante a lei" e, em consequência, viola a
"isonomia processual". E concluiu: "(A regra institui uma)
arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real
posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios
e regras do Estado democrático de direito".
"Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e
qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem
de duas autoridades de igual hierarquia", concluiu a OAB, que pede a
concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o
julgamento final da ADI.
No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme
a Constituição à alínea 'a` do inciso I do artigo 18 do
Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e ao inciso XI do
artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para que a
prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia
como fiscal da lei.
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