O
julgamento de embargos de declaração em colegiado, quando enfrenta a questão de
direito decidida monocraticamente pelo relator, esgota a prestação jurisdicional
e autoriza a interposição de recurso para a instância superior, ainda que os
julgadores não tenham declarado que recebiam tais embargos como agravo
regimental.
O
entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), com base em voto da ministra Isabel Gallotti, ao julgar agravo de
instrumento da Petrobras contra decisão de segunda instância que não admitiu a
subida de seu recurso especial, num processo em que se discute a dispensa de
caução em execução provisória.
A
companhia havia entrado com recurso no tribunal de segunda instância, o qual
foi julgado monocraticamente pelo relator. Contra essa decisão, apresentou
embargos de declaração – destinados, segundo o Código de
Processo Civil (CPC), apenas à correção de omissões, obscuridades ou
contradições do julgado.
Como
os embargos atacavam o mérito da decisão monocrática (funcionando, na prática,
como agravo regimental), o relator optou por levá-lo a julgamento no colegiado
competente, porém sem declarar de forma explícita que esses embargos estavam
sendo recebidos como agravo regimental – uma prática amplamente aceita
pela jurisprudência, em nome do princípio da fungibilidade recursal.
Súmula 281
Publicado
o acórdão dos embargos de declaração, confirmando no mérito a decisão do
relator, a Petrobras entrou com recurso especial para o STJ. O recurso, porém,
não foi admitido, sob o argumento de que não havia sido esgotada a
possibilidade de recorrer na segunda instância.
O
entendimento era que a decisão monocrática ainda poderia ser impugnada por meio
de agravo regimental. Por analogia, a corte local aplicou a súmula 281 do
Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “é
inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário de decisão impugnada”.
Segundo
a Petrobras, a Súmula 281 não deveria ser aplicada no caso, pois, como o órgão
colegiado, na origem, julgou os embargos de declaração apresentados diante de
decisão singular, só restaria à parte interpor recurso especial, visto que
seria o único recurso cabível para impugnar o acórdão.
Duas hipóteses
A
ministra Isabel Gallotti, ao analisar o pedido da Petrobras, explicou que são
duas as situações possíveis. Numa hipótese, o relator poderia sozinho acolher
os embargos de declaração, para esclarecer algum ponto duvidoso de sua decisão,
ou rejeitá-los. Nesse caso, a parte poderia impugnar a nova decisão por meio de
agravo regimental. A interposição direta de recurso especial ao STJ esbarraria
no impedimento da Súmula 281, já que o mérito não teria sido levado à análise
do colegiado.
Em
outra hipótese, o relator poderia levar os embargos à turma, declarando que os
recebia como agravo regimental (princípio da fungibilidade recursal) por
envolverem questão de mérito. Nessa hipótese, segundo a ministra, não há dúvida
quanto à possibilidade da interposição do recurso especial, sem que a Súmula
281 configure um obstáculo.
No
caso em questão, o relator levou o recurso à turma para análise do mérito. A
Turma confirmou a decisão monocrática, mas no acórdão não constou a fórmula “conheço dos embargos de declaração como agravo regimental”.
Para
Isabel Gallotti, não caberia agravo regimental contra o acórdão da turma. “Se este tratou da questão de mérito julgada pela decisão
singular, exaurida está a jurisdição ordinária e cabível é o recurso especial
para rever o exame das questões de direito federal enfrentadas no acórdão”, disse.
Direito da parte
“A parte não pode ser prejudicada
pela opção do relator de julgar o recurso na turma, como se de agravo
regimental se tratasse, apenas porque não se utilizou o nome agravo regimental”, concluiu a ministra.
Ela
explicou que o acórdão em embargos de declaração não poderia ser impugnado por
agravo regimental mesmo que tal acórdão apenas tivesse declarado a inexistência
de omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, porque “o agravo regimental é recurso cabível apenas de decisão
singular de relator”. Neste caso, acrescentou a
ministra, “caberia à parte opor novos embargos de declaração,
requerendo o exame pela turma da questão ou prequestionando os artigos 557 e
535 do CPC, para propiciar a arguição de ofensa respectiva mediante futuro
recurso especial”.
Revisão de provas
Apesar
de afastar a aplicação da Súmula 281 do STF ao caso, a Quarta Turma negou
provimento ao agravo de instrumento da Petrobras, entendendo que seu recurso
especial não deveria ser admitido – mas por outro motivo.
É
que, segundo Isabel Gallotti, a corte local apreciou a situação de fato
envolvida no processo para concluir que estavam atendidos os requisitos legais
para a dispensa de caução em execução provisória, como a natureza alimentar do
crédito, a limitação do valor levantado a 60 salários mínimos e o estado de
necessidade do exequente.
A
ministra disse que rever tais conclusões exigiria reexame de provas, o que não
pode ser feito no âmbito do recurso especial, por determinação da Súmula 7 do
STJ.
Fonte: STJ
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