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quarta-feira, 18 de março de 2009

Corte Especial do STJ aprova súmula sobre Juizado

Cabe à Turma Recursal processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial. Este é o enunciado da Súmula 376, aprovada nesta terça-feira (18/3) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Entre os vários precedentes legais utilizados pelos ministros, estão alguns Conflitos de Competência que chegaram ao tribunal e também alguns recursos em Mandado de Segurança.

No Mandado de Segurança 17.524, relatado pela ministra Nancy Andrighi, por exemplo, entendeu-se ser possível a impetração de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses Juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais.

Outro precedente citado foi o Resp 690.553-RS, sob a relatoria do ministro Gilson Dipp. A decisão estabelece que não se incluem, na competência do Juizado Especial Federal, ações de Mandado de Segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o INSS.

De acordo com o tribunal, com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. A nova norma destaca, contudo, que caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o Mandado de Segurança a ser julgado por Turma Recursal.

fonte: www.conjur.com.br

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