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segunda-feira, 3 de março de 2014

ARRESTO ON-LINE DE CONTA CONJUNTA COM TERCEIRO NÃO EXECUTADO. Possibilidade de constrição de 50% do numerário.

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO ON-LINE - DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL - 1 - É vedado à parte recorrente deduzir direito atinente a terceiro em nome próprio. 2 - Cumpre ao recorrente fundamentar os motivos pelos quais pretende ver modificada a sentença recorrida. 3 - De construção pretoriana, tem-se admitido a juntada de documentos que ... (clique em "mais informações" para ler mais)
consubstanciem fatos novos em fase recursal, mas, ainda assim, condicionada à demonstração, pela parte, da existência de força maior que o impediu de exibi-los no momento oportuno, o que não é o caso dos Autos. 4 - Não se reveste de ilegal a decisão judicial que determina a constrição judicial de 50% do numerário depositado em conta-corrente conjunta, uma vez que a terceira, estranha à lide em fase de cumprimento de sentença, não demonstra de forma cabal pertencer a si a totalidade do numerário depositado. 5 - A matéria debatida no Recurso deve restringir-se ao objeto da causa sub judice. 6 - O Recurso Adesivo deve restringir-se aos pontos atacados no Recurso principal. 7 - Os honorários advocatícios não são compensáveis. Desprovido o Apelo e Recurso Adesivo parcialmente provido. Unânime.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo e dar parcial provimento ao Recurso Adesivo, vencido o Relator quanto à compensação dos honorários
advocatícios. 
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Ems. Srs. Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto (Presidente) e Romeu Marques Ribeiro Filho.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2009
Gelson Rolim Stocker
Relator

RELATÓRIO
Desembargador Gelson Rolim Stocker (Relator): trata-se de Recurso de Apelação interposto por L. R. S. em razão da r. sentença de fls. 310/312, proferida em Autos de Embargos de Terceiros ajuizados contra C. G. J., que julgou parcialmente procedentes os Pedidos Iniciais, reduzindo a constrição judicial à metade do valor, distribuindo por metade os encargos da sucumbência. 
Nas razões recursais de fls. 320/ 336, a parte autora alega, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade da sua filha V., com quem mantém conta bancária conjunta, para figurar no polo passivo da Ação Cautelar de Arresto proposta pelo embargado, pois não figurou no polo passivo da Ação que originou o título judicial de que este busca exigir o cumprimento. Quanto ao mérito, repisa os argumentos esposados na Inicial, aduzindo que a sua filha jamais foi sócia da sociedade empresária G. H. M. Ltda., codevedora, juntamente com o Sr. D. S. G., do título executivo judicial.
Assevera que mantém conta conjunta com a sua filha V. em razão de sua avançada idade (72 anos) e que sua filha encontra-se divorciada do Sr. D. desde 1999, não mantendo qualquer vínculo matrimonial ou negocial desde então, percebendo em torno de R$ 1.000,00 por mês. Diz que comprovou nos Autos que os valores mantidos em depósito bancário ora bloqueados são exclusivamente seus, em face das 2 pensões que recebe, em razão da morte de seu ex-esposo, então capitão da brigada militar, cujo óbito ocorreu em serviço, motivo pelo qual recebe em torno de R$ 13.000,00 por mês.
Refere-se que as declarações do seu imposto de renda de 1998 a 2007, cujo rendimento tributável atinge a soma de R$ 1.312.797,66, justificam plenamente os ativos bancários mantidos em torno de R$ 200.000,00.
Insurge-se com a acusação do embargado de ser “laranja” das empresas do Sr. D., noticiando que tomará as medidas cíveis e criminais cabíveis.
Detalha e especifica os valores depositados na conta-corrente bloqueada, todos originários da conta-corrente nº ..., ambas do Banco ..., sendo essa última destinada exclusivamente ao recebimento das pensões a que faz jus.
Cita acórdãos deste Tribunal que amparam a pretensão recursal.
Ao final, pede o acolhimento do Apelo, para o fim de suspender o bloqueio judicial dos valores depositados em conta no Banco ... .
Juntou documentos a fls. 337/384.
Comprovante do preparo a fls. 386.
O Recurso foi recebido a fls. 387, no duplo efeito.
A apelada apresentou contrarrazões (fls. 390/396), sustentando preliminarmente que o Recurso não deve ser conhecido, pois a recorrente inovou em seus argumentos e juntou novos documentos, o que é vedado pela lei processual em vigor. 
Com relação ao mérito, aduz que a autora é parte ilegítima para propor os presentes Embargos, pois o bloqueio judicial deu-se em conta- corrente da Sra. V. G.
Preleciona novamente acerca do estranho fato referente ao extravio dos Autos da Ação Ordinária que reconheceu o seu crédito, no prazo estabelecido judicialmente para a satisfação integral do débito pelos devedores, dizendo que o Sr. D. e sua esposa V. se utilizam da conta da apelante para esquivar-se do pagamento das dívidas contraídas.
Pede a manutenção da sentença.
A fls. 397 a 404, a embargada interpôs Recurso Adesivo, pugnando pela reforma da sentença, no tocante: 1 - manutenção da integralidade dos valores bloqueados; 2 - deferir a gratuidade da Justiça; 3 - condenar a autora por litigância de má-fé; e 4 - majoração da verba honorária arbitrada, sem compensação. 
O Recurso Adesivo foi recebido a fls. 409, no duplo efeito.
Contraminuta a fls. 411/417.
Inicialmente os Autos foram distribuídos ao Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, integrante da 6ª Câmara Cível deste Eg. Tribunal, o qual declinou da competência em razão da minha vinculação ao feito, vindo-me concluso para a elaboração do correspondente Voto.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.

VOTOS
Desembargador Gelson Rolim Stocker (Relator): presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço do Apelo e do Recurso Adesivo. 
Para melhor elucidação fática, convém traçar uma breve síntese.
C. G. J. obteve em seu favor título executivo judicial decorrente de sentença condenatória proferida na Ação de Indenização que propôs contra D. S. G. e G. H. M. Ltda., Autos nº 10516197448, com curso perante a 16ª Vara Cível desta Capital.
No período assinalado pelo Juiz para cumprimento do comando judicial pelos réus devedores, os Autos do Processo foram retirados em carga e extraviados pelo Advogado L. P., OAB-RS nº ..., consoante a Certidão de fls. 22. 
Diante desse fato, o credor ingressou com Pedido de Arresto On-Line contra D. S. G., G. C. C. I. Ltda., G. H. Ltda. e V. R. S. G., visando garantir uma futura penhora on-line sobre conta bancária ou aplicação financeira dos devedores, em razão das inúmeras tentativas dos réus de frustrar o seu direito de receber o valor do crédito, bem como da ausência de bens que pudessem garantir a Execução.
Argumentou que os réus D. e V. são casados e sócios em diversas empresas, respondendo a inúmeras ações de cobrança e, em conluio, utilizam-se da conta-corrente da Sra. L. para fraudar a legítima expectativa dos diversos credores de receber seus créditos.
Deferida a liminar e efetivada a medida, restou bloqueado o valor de R$ 183.779,80, importância vinculada à conta-corrente nº ... de L. R. S. e sua filha V. R. S.
Contra a medida, a Sra. L. ingressou com a presente Ação Incidental de Embargos de Terceiros, cuja sentença acolheu parcialmente o Pedido, nos termos da parte dispositiva que transcrevo verbis:
“Isso posto, julgo parcialmente procedentes os Embargos de Terceiro interpostos por L. R. S. em face de C. G. J., para desconstituir parcialmente a penhora em comento, com a redução da constrição à metade do valor ali encontrado.
Face à sucumbência recíproca, arcará o embargado com 50% das custas processuais e honorários advocatícios do Patrono da embargante,que fixo em R$ 500,00, forte no art. 20, § 4º, do CPC, diante do trabalho desenvolvido para o deslinde da questão.
A embargante, igualmente, arcará com 50% das custas processuais e honorários do Advogado do embargado, os quais fixo em R$ 500,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC, atenta aos mesmos parâmetros anteriormente declinados, possibilitada a compensação (Súmula nº 306 do STJ).”
Conforme relatado, a parte autora apelou, e o requerido apresentou Recurso Adesivo, ambos postulando a reforma da sentença.
Diante da constatação de que as matérias neles constantes são idênticas, torna-se recomendável a análise conjunta dos Recursos, em obediência aos Princípios da Economia e Celeridade Processuais.
Passo inicialmente à análise das questões preliminares arguidas, pois, em caso de acolhimento, restará prejudicado o exame do mérito do Recurso.
1 - Preliminar Recursal 1.1 - Ilegitimidade
A embargante sustenta que a sua filha V. não poderia figurar no polo passivo do Pedido Cautelar de Arresto, pois não integrou a lide que originou o título executivo judicial.
Alega também que a filha não foi sócia do Sr. D. G., na sociedade empresária G. H. Ltda., e naquela em que integrou o quadro societário nenhuma Ação contra foi ajuizada pelo ora embargado.
A matéria ventilada deve ser arguida diretamente pela parte supostamente lesada e não pela recorrente, pois a esta é vedado pleitear em nome próprio direito de terceiro, salvo autorizado por lei, consoante a regra contida no art. 6º do Código de Ritos.
Acrescento, ainda, que a matéria em apreço é objeto do Agravo de Instrumento nº 7002974388, da minha relatoria, proposta pela parte legitimada.
Assim, rejeito a preliminar.
2 - Preliminar contra Recursal 2.1 - Inovação Recursal
O apelado em sua Contraminuta Recursal apenas fez referência, em uma única linha, a que a recorrente procura inovar em seu Recurso, sem declinar as razões de ordem fática e jurídica que motivaram tal assertiva, sequer declinando a matéria inovada em sede recursal.
Portanto, sem razão a apelada.
2.2 - Juntada de Novos Documentos na Fase Recursal
Razão assiste ao apelado quando se insurge contra a juntada de novos documentos com o Recurso de Apelação (fls. 337/384).
Os arts. 396, 397 e 398, ambos do CPC, lecionam sobre a produção da prova documental, senão vejamos:
“Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 398 - Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o Juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 dias.”
De construção pretoriana, tem-se admitido a juntada de documentos que consubstanciem fatos novos em fase recursal, mas, ainda assim, condicionada à demonstração, pela parte, da existência de força maior que o impediu de exibi-los no momento oportuno, o que não é o caso dos Autos.
Dessa forma, não conheço os documentos acostados aos Autos juntamente com o Recurso de Apelação, sob pena de ferir os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, além de configurar supressão de um dos graus de jurisdição.
3 - Mérito do Recurso Principal e Adesivo
Conforme relatado, a autora busca com o presente Recurso a reforma da sentença que manteve parcialmente a medida liminar deferida no Pedido Cautelar de Arresto, mantendo o bloqueio de 50% do saldo mantido em conta conjunta com a filha V., para o fim de autorizar o desbloqueio de toda a importância.
Por seu turno, no tópico, o embargado através do Recurso Adesivo busca reformar o Decisum para manter integralmente a medida judicial que deferiu o bloqueio on-line dos ativos financeiros mantidos em depósito no Banco ... .
3.1 - Cumpre esclarecer inicialmente que a questão referente à legitimidade de V. R. S. para figurar no polo passivo do pedido de cumprimento de sentença, onde figuram como devedores D. S. G. e G. H. M. Ltda., deve ser debatida naquele feito e não nos presentes Embargos de Terceiro, cujo objeto se resume à constrição efetuada sobre a conta conjunta mantida pela embargante e sua filha.
3.2 - No tocante à impenhorabilidade arguida pela recorrente, sob o enfoque de que a importância bloqueada é proveniente exclusivamente do pensionamento recebido do Ipergs e Sefaz, cuja proteção encontra respaldo no art. 649, inciso IV, do CPC, razão não lhe assiste.
Dos Autos colho a certeza de que a conta-corrente nº ..., agência nº ..., do Banco ..., de titularidade exclusiva da embargante, destina-se ao pagamento dos proventos da pensão, não sendo objeto da restrição judicial (fls. 12).
Por outro lado, o valor bloqueado e transferido de R$ 183.779,80 encontrava-se em depósito na conta-corrente nº ..., agência nº..., do Banco ..., mantida em cotitularidade com sua filha.
Anoto que o simples fato de a pensionista receber os proventos em uma conta bancária e transferi-la para outra não exclui, em princípio, o caráter alimentar da verba recebida a título de pensão.
Analisando os extratos bancários acostados pela embargante a fls. 63 a 253 referentes à conta nº ..., que sofreu o bloqueio judicial da importância depositada, observo que os valores são mantidos em poupança vinculada ou aplicados em CDB, portanto remunerados caso permaneçam sem movimentação no período contratado. Nesse caso, a conta tem caráter de investimento, e os valores constituem-se em excedente das despesas ordinárias, descaracterizando a impenhorabilidade absoluta prevista no inciso IV do art. 649 do CPC.
3.3 - A constrição judicial, com base no art. 655-A do CPC, de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é o devedor encontra respaldo na jurisprudência, sob o fundamento de que cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária.
Nesse sentido:
“Agravo Interno. Embargos de Terceiro. Penhora eletrônica sobre valores depositados em conta-corrente conjunta. 1 - De regra, é cabível a constrição de valores existentes em conta bancária conjunta, já que seus titulares respondem solidariamente por ela. 2 - (...). Agravo provido por maioria. Vencido o relator” (Ag nº 70027750298; 16ª Câm. Cível; TJRS; Rel. Paulo Sérgio Scarparo; j.
22/1/2009).
Conquanto a conta seja conjunta e presumir-se que os valores pertençam aos cotitulares, não há óbice que um dos correntistas demonstre pertencer a si a totalidade dos valores mantidos em depósito, de forma exclusiva.
No caso dos Autos, a embargante, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar de forma cabal os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Ritos.
Os comprovantes de pagamento de pensões de fls. 13 a 15 e os demonstrativos de fls. 12 comprovam a qualidade de pensionista da apelante junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE), recebendo mensalmente proventos líquidos em torno de R$ 6.000,00.
Os extratos de fls. 63 a 253 referem-se às movimentações financeiras da conta-corrente nº ..., de titularidade exclusiva da embargante, e da conta nº ..., mantida de forma conjunta com a filha V. R. S., ambas do Banco ..., agência ..., no período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2007, partindo do valor aproximado de R$ 200.000,00 (fls. 81).
Como a sentença que deu origem ao título judicial diz respeito a atos ilícitos praticados em período anterior aos extratos acostados e não havendo a embargante se desincumbido de provar a origem do valor próximo de R$ 200.000,00, mantido em depósito na conta-corrente objeto do arresto, o desprovimento do Recurso é medida que se impõe, diante da inércia da apelante em comprovar a origem do dinheiro depositado antes de 2004.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência, verbis:
“Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Penhora on-line em contas conjuntas de titularidade da embargante. 1 - Cerceamento de defesa. Inocorrência. Havendo manifestação expressa do embargado no sentido de não mais existir interesse na produção de prova requerida na contestação, inocorre o cerceamento de defesa alegado. 2 - Não comprovação da exclusiva propriedade da embargante sobre os
numerários constantes nas contas conjuntas. Permitida a constrição somente sobre 50% dos valores. Apelação do embargado provida em parte. Prejudicado o Apelo da embargante” (ACi nº 70025539859; 17ª Câm. Cível; TJRS; Rel. Luiz Renato Alves da Silva; j. 30/10/2008).
Sob o enfoque da pretensão deduzida pelo recorrente Adesivo de arrestar o valor total da dívida, da mesma forma é de ser desacolhida a pretensão recursal, pois, sendo a conta mantida de forma condominial entre terceira pessoa e a parte à qual se atribui a responsabilidade pelo adimplemento da dívida, a constrição deve recair somente sobre 50% do valor depositado, a não ser que o credor comprove que a quantia pertença exclusivamente ao devedor.
4 - Das Demais Questões Ventiladas no Recurso Adesivo 4.1 - Litigância de Má-Fé Conforme anteriormente assinalado, a presente Ação visa discutir tão somente a constrição judicial levada a efeito sobre o numerário mantido na conta conjunta entre a embargante e sua filha V. Assim, os fatos noticiados pelo embargado devem ser deduzidos em Ação própria, não se prestando os presentes Embargos de Terceiros para conhecer e julgar eventuais atos desonestos praticados por terceiros, estranhos à lide.
Assim, improvejo o Pedido.
4.2 - Pedido de AJG
Tendo em vista que o julgador monocrático indeferiu o Pedido, formulado pelo embargado, de gratuidade da Justiça na sentença, cumpria à parte prejudicada deduzir sua irresignação em Recurso de Apelação, pois, em se tratando de Recurso Adesivo, a matéria deduzida deve guardar relação com a matéria ventilada no Recurso Principal.
Assim, não conheço do Pedido.
4.3 - Honorários Advocatícios - Compensação
A justa remuneração do Advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme o art. 133 da CF, e como tal há de ser considerada, pois representa a retribuição pelo trabalho realizado por um agente indispensável da administração da Justiça, não remunerado pelo Estado.
A Lei n° 8.906/1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e do Advogado, além de especial no aspecto da definição dos honorários, é posterior à Lei nº 5.869/1973, que instituiu o CPC. Por isso, a Lei n° 8.906/1994 deve prevalecer sobre a de 1973, tanto pelo critério da anterioridade como o da especialização.
O art. 22 do Estatuto da Advocacia determinou o direito à percepção dos honorários pelo Advogado, ao dizer:
“Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
Além disso, o art. 23 do mesmo diploma legal garantiu a autonomia dos honorários do Advogado, o que reforça o entendimento de sua não compensação. Vejamos: 
“Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao Advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”
E, para encerrar qualquer discussão a respeito da não compensação, o referido Estatuto, através da previsão do § 3º do art. 24, anulou expressamente qualquer disposição em contrário ao direito do Advogado na percepção de seus honorários.
Diz referido dispositivo legal:
“Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
(...) § 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do Advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.”
Assim, os honorários do Advogado, que devem ser fixados de forma justa, pois destinados à remuneração do Advogado pelo seu trabalho, resultando na natureza alimentar e não compensável com créditos de terceiros.
Assim, acolho a pretensão para afastar a compensação dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação apresentado por L. R. S., nos termos da fundamentação supra. Com relação ao Recurso Adesivo, dou parcial provimento apenas para afastar a compensação dos honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença.
É o voto.
Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho (Revisor):
Ems. Colegas, divirjo do I. Relator apenas no que tange ao afastamento da compensação dos honorários, já que, nos termos da Súmula nº 306/STJ, a verba honorária admite compensação.
Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto (Presidente):
Ems. Colegas, no caso em exame, com a devida vênia, divirjo do posicionamento adotado pelo I. Relator apenas no que diz respeito à possibilidade de compensação de honorários.
O art. 21, caput, do CPC, admite a compensação das verbas, questão que restou pacificada pela Súmula nº 306/STJ.
Ainda, é importante salientar, o entendimento pacífico daquela Excelsa Corte está consubstanciado na Súmula precitada, no sentido de que a compensação de honorários é cabível, inclusive, quando um dos litigantes é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido, são os arestos a seguir transcritos:
“Processual Civil. Recurso Especial. Compensação de honorários advocatícios. Possibilidade. Sucumbência recíproca. Assistência judiciária gratuita. Precedentes. 1 - Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em Ação de Indenização em que se reconheceu a sucumbência recíproca, porém sem que o Tribunal de origem tenha autorizado a compensação da verba honorária, na forma do art. 21 do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 2 - Entende esta Corte ser devida a compensação dos honorários advocatícios quando estabelecida a sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes recebe o benefício da assistência judiciária gratuita. 3 - Precedentes: REsp nº 888.715-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28/5/2007; REsp nº 759.120-RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 16/4/2007; REsp nº 901.485-RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13/3/2007; EDcl no REsp nº 795.662-RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 26/10/2006; REsp nº 613.125-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6/6/2005. 4 - Recurso Especial conhecido e provido” (REsp nº 943.124-RS; Rel. Min. José Delgado; 1ª T.; j. 4/9/2007; DJ de 4/10/2007; p. 205).
“Processual Civil. Art. 21, caput, do CPC. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Compensação. Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. Pagamento suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade. 1 - As custas e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre si, a teor do disposto no art. 21 do CPC, ainda
que uma das partes seja beneficiária da Justiça Gratuita. Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a alegada situação de miserabilidade. 
2 - Recurso Especial conhecido parcialmente e improvido” (REsp nº 933.208-SC; Rel. Min. João Otávio de Noronha; 2ª T.; j. 21/6/2007; DJ de 3/8/2007; p. 344). 
Também esta Corte tem-se posicionado a favor da compensação, como se vê dos arestos a seguir:
“Seguro Saúde. Compensação de honorários. Admite-se a compensação de honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca, inexistindo incompatibilidade entre os arts. 21 do CPC e 23 do Estatuto da Advocacia. Tudo conforme se verifica dos termos da Súmula nº 306 do STJ. O fato de a parte litigar sob o pálio da gratuidade de Justiça não impede a compensação dos honorários. Apelo desprovido” (ACi nº 70021582218; 5ª Câm. Cível; TJRS; Rel. Leo Lima; j. 7/11/2007).
“Apelação Cível. Direito privado não especificado. Duplicata sem causa subjacente protestada. Responsabilidade da empresa de factoring, em razão de sua falta de cautela ao enviar duplicata sem causa subjacente a protesto. Protesto sustado a tempo. Dano Moral não configurado. Dever de indenizar afastado. Compensação da verba honorária. Viabilidade da compensação de honorários advocatícios. Em se tratando de hipótese de sucumbência recíproca, podem ser compensados os honorários, por força do art. 21, caput, do CPC, pois este dispositivo não foi derrogado pelo art. 23 da Lei nº 8.906/1994, o que é reafirmado pela Súmula nº 306 do STJ. À unanimidade, deram parcial provimento ao Apelo. Vencido o relator tão-somente quanto à impossibilidade de compensação da verba honorária” (ACi nº 70021807458; 11ª Câm. Cível; TJRS; Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; j. 19/12/2007).
“Apelação Cível. Embargos à Execução de Sentença. Procedência parcial dos Embargos. Sucumbência recíproca. Considerando que a embargada decaiu em sua pretensão na proporção da metade do valor postulado na execução, deve responder no mesmo percentual pelas custas processuais. Honorários advocatícios fixados segundo o art. 21 do CPC, admitida a compensação. Apelação parcialmente provida” (ACi nº 70020810529; 16ª Câm. Cível; TJRS; Rel. Ana Maria Nedel Scalzilli; j. 14/11/2007).
Dessa forma, havendo sucumbência recíproca, mostra-se possível a compensação dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 21, caput, do CPC, inexistindo qualquer ofensa ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o qual não inviabiliza referida compensação, na medida em que o referido diploma legal refere apenas pertencer a verba honorária ao Advogado.
É o voto que submeto à apreciação dos insignes colegas.
Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto (Presidente) - Apelação Cível nº 70032243610, Comarca de Porto Alegre: “à unanimidade, negaram provimento ao Apelo e deram parcial provimento ao Recurso Adesivo, vencido o Relator quanto à compensação dos honorários advocatícios”.
Fonte: TJRS - 5ª Câm. Cível; ACi nº 70032243610-Porto Alegre-RS Rel. Des. Gelson Rolim Stocker
 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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