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segunda-feira, 28 de março de 2016

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU A APLICAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE: O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Este não é mais um acórdão. Acórdão paradigma,  ilustra a última Revista Eletrônica de Jurisprudência do TJSP.
Cuida de agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença interposto contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da agravante, a fim de incluir seus sócios no polo passivo da demanda. 
Insurgiu-se fundamentada em que a desconsideração de sua personalidade jurídica não poderia ser declarada pela simples não localização de ativos financeiros, notadamente porque, “no caso, nem se verifica 'insuficiência de patrimônio'”. 
O relator José Carlos Ferreira Alves justificou seu voto defendendo uma posição mais proativa do Judiciário para a satisfação de créditos perseguidos em Juízo: "Deveras, pudesse a parte resolver “per si” o conflito de interesses surgido com a pretensão resistida, desnecessária se revelaria a intervenção do Estado Juiz. Sem isso, poder-se-ia estimular retrocesso à manus injectio, exercício arbitrário das...
próprias razões."
Fez uso de pesquisas, que alardeiam a posição confortável da agravante, que se encontra em plena atividade e faz parte de grupo societário que apregoa o lançamento de diversos empreendimentos imobiliários, anunciando "a plenos pulmões" crescimento médio de 30% ao ano, mesmo em tempo de crise, além de parceria com empresa estrangeira.
Toda a saúde apregoada não seria suficiente para saldar dívida ínfima, frente ao vultoso patrimônio, conforme divulgado em balanço publicado na imprensa. Daí causar espécie "não ter sequer o valor de R$ 1.000,00 em seus ativos financeiros para a satisfação do crédito do agravante", o que caracteriza abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2139424-04.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., é agravado JCVSHSJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores NEVES AMORIM (Presidente) e ALVARO PASSOS.
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
José Carlos Ferreira Alves
relator

Agravo de Instrumento n° 2139424-04.2015.8.26.0000
Agravante: SAB Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Agravado: JCVSHSJ
Comarca: São Paulo 10ª Vara Cível Central
MM. Juiz de 1ª instância: Og Cristian Mantuan
Voto n° 23455
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Cumprimento de sentença Desconsideração da personalidade jurídica da executada Possibilidade Ausência de indicação e bens livres à penhora Inexistência de ativos financeiros, embora a executada faça parte de grupo econômico que opera ativamente no mercado imobiliário Utilização abusiva da personalidade jurídica, com o fim único de frustrar direito de credores Aplicação da disregard doctrine que se impõe Decisão mantida. Recurso desprovido
RELATÓRIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAB Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. decisão digitalizada às fls. 20 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo agravado, JCVSHSJ, em face da agravante, desconsiderou a personalidade jurídica desta, a fim de incluir seus sócios no polo passivo da demanda.
2. Inconformada, a agravante sustenta, em apertada síntese, que o simples fato de ter sido infrutífera a tentativa de penhora online de seus ativos financeiros não dá ensejo à desconsideração de sua personalidade jurídica, notadamente porque, “No caso, nem se verifica 'insuficiência de patrimônio'”. Pede a concessão de efeito suspensivo, bem como que, ao final, o recurso seja provido.
3. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (fls. 158/159).
Informações judiciais prestadas às fls. 163/261. Contraminuta do agravado às fls. 265/275, acompanhada de documentos (fls. 276/348).
FUNDAMENTOS.
4. O recurso não merece provimento.
5. Incluo-me entre os muitos que defendem uma posição mais proativa do Judiciário para a satisfação de créditos perseguidos em Juízo. Deveras, pudesse a parte resolver “per si” o conflito de interesses surgido com a pretensão resistida, desnecessária se revelaria a intervenção do Estado Juiz. Sem isso, poder-se-ia estimular retrocesso à manus injectio, exercício arbitrário das próprias razões.
6. Justamente por este motivo, é de rigor que se busque, da maneira mais efetiva possível, a satisfação de um crédito que tem como base título executivo judicial, sob pena de desprestigio de o próprio Poder Judiciário. Destaque-se que a execução de origem está fundada em título executivo judicial, transitado em julgado em outubro de 2013 (fls. 44 deste recurso).
7. Conforme consta dos autos, a agravante encontra-se em plena atividade, pois faz parte de grupo societário que vêm promovendo o lançamento de diversos empreendimentos imobiliários no mercado de consumo e anunciado, a plenos pulmões, crescimento médio de 30% ao ano, mesmo em tempos de crise, e a parceria com empresa estrangeira (fls. 323/324 e 327/328).
8. Contudo, toda esta saúde financeira não é suficiente para que salde o débito que tem para com o agravado. Ademais, causa espécie o fato de que uma empresa que, “no encerramento do ano de 2013, mais de R$ 5 milhões em dinheiro depositado, um total de R$ 20 milhões realizável a longo prazo e um ativo total superior a R$ 61 milhões”, não tenha sequer o valor de R$ 1.000,00 em seus ativos financeiros para a satisfação do crédito do agravante. Ainda, indicou bens à penhora que já estão alienados fiduciariamente a terceiro, conforme bem apontou o D. Magistrado a quo em suas informações.
10. Logo, assiste razão ao recorrido quando, temeroso pelas diversas demandas judiciais atualmente existentes em face da agravante (fls. 314/315), bem como pelas garantias que esta vem prestando em contratos de empréstimos tomados pelas outras empresas do SABGROUP, persegue a satisfação de seu crédito como pode.
11. Diante deste cenário, parece lícito concluir que a frustração sofrida pelo recorrido nesse período em busca da satisfação de seu crédito tende a eternizar-se sem qualquer solução, fato indicativo de que a personalidade jurídica de mencionada empresa está sendo utilizada de forma abusiva.
12. Com efeito, tenho para mim que ao pretender o legislador caracterizar o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, na expressa disposição do referido artigo 50 do Código Civil, deu margem, com muito maior razão, que esse abuso se caracterizasse, também e principalmente, pela manutenção, por longo período, de uma sociedade empresária aparentemente sem nenhum bem, com dívidas que não teriam como ser cobradas dela, e “sem finalidade nenhuma” que não seja, aparentemente, impedir que seja atingido o patrimônio de seus sócios.
13. Nestes casos, entendo plenamente aplicável a disregard doctrine para o fim de possibilitar a satisfação do crédito do exequente, sob pena, repita-se, de absoluto desprestígio do Poder Judiciário, que assistiria impassível o descumprimento de condenação por ele imposta.
Correta, então, a r. decisão agravada, razão pela qual, por meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
RELATOR
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