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sábado, 17 de novembro de 2007

DECISÃO. 475-L - IMPUGNAÇÃO COM FULCRO NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.016282-0/RS

AUTOR : CARLOS MULLER
ADVOGADO : GIOVANA ZOTTIS
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Despacho/Decisão

Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade do título executivo judicial destes autos, fundamentado no parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP n. 2.180-35/01 e com redação posteriormente determinada pela Lei n. 11.232/05, que assim dispõe:

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

DECISÃO. 475-L - IMPUGNAÇÃO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.002107-2/RS

Vistos etc.

1. Trata-se de pedido de reconhecimento de inexigibilidade da decisão proferida nestes autos, já transitada em julgado, ao argumento de que contraria a deliberação tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 415.454 e 416.827, ocorrido no dia 08 de fevereiro de 2007, nos quais foi pacificado o entendimento de que a Lei 9.032/95, ao estabelecer o coeficiente de 100% ao beneficio de pensão por morte, se aplica exclusivamente aos fatos ocorridos após a sua publicação.

2. A defesa do demandado na fase de cumprimento da sentença prevista nos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001 há de ser veiculada por simples petição nos autos, apresentada até o exaurimento dos atos executivos, em homenagem à simplicidade e à celeridade e como decorrência do sensível aminguamento do debate acerca das feições do objeto da prestação, antecipado à fase cognitiva devido à forçosa liquidez da sentença.

ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL

Turmas Recursais do Paraná julgam pela primeira vez mandados de segurança

MANDADOS DE SEGURANÇA - PENSÃO 100%

As duas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Paraná, nas sessões de julgamento de 24 e 26 de abril de 2007, julgaram pela primeira vez Mandados de Segurança impetrados pelo INSS contra decisões singulares que não admitiram a anulação de acórdãos e indeferiram pedido de suspensão dos pagamentos das respectivas requisições de pequeno valor (RPV"s) e precatórios.
Em sua tese, o INSS invocou a inexigibilidade de título judicial com fulcro nos artigos 741, parágrafo único, e 475-L, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a inconstitucionalidade dos acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais que contrariam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 416.827 e 415.454. Nesses recursos, a corte suprema sedimentou a orientação de que a Lei nº 9.032/95 somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos a partir da sua vigência, sob pena de ofensa ao artigo 195, §5º, da Constituição Federal.

DECISÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEIS. AVALIAÇÃO
REALIZADA PELO AVALIADOR JUDICIAL
CONFLITANTE COM AQUELA OFERECIDA
PELO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 683,
III, DO CPC. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO
RECOMENDADA. AGRAVO PROVIDO.
- “Em regra a avaliação é definitiva e não deve
ser refeita. No entanto, havendo fundada
dúvida sobre o valor atribuído ao bem, é
possível a sua repetição. Até porque, a
execução deve se fazer da forma menos
gravosa ao devedor”. (AI nº 98.006048-6, de
São José, Rel. Des. Silveira Lenzi). (Apelação
cível n. 03.011045-3, comarca de Caçador, Rel.
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda
Câmara de Direito Comercial, julgado em 25 de
setembro de 2003).
Assim, levando-se em consideração que há
possibilidade de ausência de intimação pessoal
do devedor, bem como a necessidade de
atualização do valor do bem, feitos que, em
conseqüência, poderiam levar à procedência
da ação em primeiro grau, encontra-se
presente a relevância da fundamentação.
A lesão grave e de difícil reparação decorre da
comprovação da expedição do mandado de
imissão de posse, o qual determina a entrega
do bem arrematado, com a perda do domínio e
da posse.
Ante o exposto, antecipo parcialmente os
efeitos da tutela recursal, somente para sustar o
cumprimento do mandado de imissão de posse.
Comunique-se o juízo. Intime-se.
Cumpra-se o disposto no inciso V do artigo 527
do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 19 de julho de 2004.
JORGE SCHAEFER MARTINS,
Relator.



FONTE: http://www.tj.sc.gov.br/institucional/diario/0407/dj11480.pdf

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A vida não se mede pela carreira, dinheiro, posição. Vida é um presente para ser usufruído.

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