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sexta-feira, 26 de outubro de 2007

Considerações sobre as modificações impostas pela Lei nº 11.382/06 ao processo de execução de título extrajudicial

Diógenes Baleeiro Neto*

1. Introdução. 2. Execução provisória de título extrajudicial. 3. Dever processual do executado de informar a sua situação patrimonial. 4. Meios executivos. 4.1. Da adjudicação. 4.2. Da alienação por iniciativa particular. 4.3. Da alienação em hasta pública. 4.4. Do usufruto de móvel ou imóvel. 5. Aspectos procedimentais. 6. Considerações finais.

1 – Introdução

Ao contrário do que ocorreu com o Código Civil, que foi integralmente revogado para dar lugar a um novo, o Código de Processo Civil vem, há mais de uma década, sendo alterado paulatinamente, através de reformas pontuais, que, por vezes, chegam a manter vigentes regras contraditórias, ou expurgar do direito positivo a disciplina de determinados institutos.

Recentemente, o alvo do legislador reformista foi a execução forçada, que sofreu severas alterações com o advento das Leis nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, e 11.382, de 06 de dezembro de 2006, republicada em 10 de janeiro de 2007.

A primeira buscou revolucionar o processo civil como disciplina jurídica, ao promover alterações conceituais e principiológicas. Talvez o seu maior feito, na prática, tenha sido fazer com que boa parte dos doutrinadores tenha transferido o estudo da execução de sentença para o volume de suas obras que trata do processo de conhecimento.


Já a segunda, objeto deste estudo, cuidou de modificar a estrutura do processo de execução, promovendo alterações de cunho prático, visando, certamente, emprestar maior celeridade e efetividade à prestação da tutela jurisdicional executiva.

Foge ao escopo desse trabalho esgotar o estudo das alterações trazidas à baila pela novel lei. Mesmo porque modificações há que não dizem respeito exclusivamente ao processo de execução, como, v.g., as inovações referentes às novas atribuições aos oficiais de justiça, à comunicação dos atos processuais e à autenticidade de cópias de peças.

A par disso, outros dispositivos sofreram apenas alterações de cunho redacional, principalmente os que se referiam a “devedor” e agora se referem a “executado”.

Serão analisadas, neste trabalho, apenas algumas alterações de ordem prática, que influenciarão (ou já vêm influenciando) o cotidiano forense, a exemplo do novo regime dos embargos à execução e da inversão da ordem dos meios executivos.

2 - Execução provisória de título extrajudicial

Inicialmente, cumpre analisar a alteração da redação do art. 587 do CPC, que trata da execução provisória. Contrariando o entendimento que já havia se pacificado no âmbito dos tribunais, o legislador passou a prever uma hipótese de execução provisória de título extrajudicial.

Pela sistemática anterior, só havia execução provisória de sentença impugnada mediante recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Em outras palavras, a execução provisória era fenômeno ligado apenas a um título executivo judicial – a sentença condenatória proferida no processo civil, ou, nos termos da novel legislação, “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia” .

Muito se questionava a respeito da definitividade da execução fundada em título extrajudicial, quando pendente o julgamento de apelação da sentença de improcedência dos embargos do devedor. Para alguns, diante da possibilidade de reforma de tal decisão, o que poderia desconstituir o título, a execução neste fundada deveria prosseguir como provisória .

Contudo, ao fundamento de que o título executivo extrajudicial é sempre definitivo, sendo provisória apenas a sentença de improcedência dos embargos, quando impugnada por apelação, a jurisprudência pátria se cristalizou no sentido diametralmente oposto, ou seja, no de que, prolatada a sentença que rejeita os embargos do devedor, a execução de título extrajudicial segue, sempre, em caráter definitivo.

Ora, como se sabe, milita, em favor do título executivo extrajudicial, uma presunção de veracidade da obrigação nele representada. Com a prolação de uma sentença que rejeita a oposição do devedor à execução, tal presunção é reforçada, não havendo por que a execução, que antes era definitiva, prosseguir de forma provisória.

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 317 , pondo fim à discussão, ao menos em sede jurisprudencial.

Ocorre que, com o advento da Lei nº 11.382, de 2006, incluiu-se na legislação uma hipótese de execução provisória de título extrajudicial, prevista no novo art. 587 do CPC.

Tal dispositivo reza que, recebidos os embargos à execução com efeito suspensivo (o que, como será visto mais adiante, só ocorrerá excepcionalmente), a interposição de apelação da sentença que os julgar improcedentes ensejará a provisoriedade de eventual prosseguimento do feito executivo.

Assim, a regra continua a mesma: a execução de título extrajudicial é sempre definitiva, ainda que interposta apelação, pelo executado, da sentença que rejeite os seus embargos. O que a lei trouxe foi uma exceção: a execução será provisória apenas se for emprestado efeito suspensivo aos embargos, julgados improcedentes por sentença da qual se interpôs apelação, ainda pendente de julgamento.

Não há, contudo, no Livro II do CPC, dispositivos que cuidem da disciplina da Execução Provisória de título extrajudicial. Assim, em decorrência do disposto no art. 598 do CPC, devem ser aplicadas as regras contidas no art. 475-O do Código, que disciplinam a execução provisória de sentença.

3 - Dever processual do executado de informar a sua situação patrimonial

O art. 600 do CPC enumera as atitudes do executado que são consideradas atentatórias à dignidade da justiça. São condutas desrespeitosas, que tendem a frustrar a efetividade da prestação da tutela jurisdicional.

Trata-se da tipificação de condutas desleais relacionadas, especificamente, com o processo de execução, que, caso praticadas, ensejarão a aplicação de uma multa de até 20% (vinte por cento) do valor do débito em execução, em desfavor do executado (e apenas dele, pois é a ele que o dispositivo se refere, e não às partes, em geral).

Além do caput, que sofreu alteração meramente redacional, o inciso IV do dispositivo foi alterado, de sorte a encerrar uma controvérsia que existia acerca do seu alcance.

De acordo com a redação anterior, consistiria ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do devedor que não indicasse ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. Tal norma possuía aplicação prática muito rara, pois não se viam definidos os contornos do dever processual do executado de informar a sua situação patrimonial.

Com a nova redação do art. 600, IV, bem como dos arts. 652, §§ 3º e 4º e 656, § 3º, todos do CPC, não há mais dúvidas: intimado, o executado deve informar, no prazo de cinco dias, quais são e onde se encontram os seus bens, sob pena de ser condenado por deslealdade processual.

Nos termos do § 4º do art. 652, a intimação para tal desiderato poderá ser feita na pessoa do advogado do executado, caso tenha sido regularmente constituído.

Obviamente, poderá o executado comparecer em juízo, no prazo legal, apenas para afirmar que não possui bens, ou que seu patrimônio é composto apenas por bens que entende revestidos de alguma forma de impenhorabilidade.

Caso assim o faça, e, posteriormente, se descubra que existiam bens penhoráveis, será acrescida, ao montante da execução, a multa prevista no art. 601 do CPC, uma vez que restou caracterizada a deslealdade do executado, já que a ocultação de bens é tida como uma conduta desrespeitosa à efetividade processual.

Deve se ter em consideração, ainda, que, em se tratando de execução de valor ínfimo, ajuizada em desfavor de um executado detentor de um gigantesco patrimônio, este não estará, obviamente, obrigado a informar ao juízo, em sua inteireza, a sua situação patrimonial. Bastará indicar bens suficientes para garantir a execução.

4 – Meios executivos

Outra relevante alteração diz respeito às formas de expropriação, ou seja, aos mecanismos destinados à conversão de bens constritos em pecúnia.

Antes da Lei nº 11.382/06, eram apenas três os meios executivos, quando se tratava de execução por quantia certa: a alienação em hasta pública, a adjudicação em favor do credor e o usufruto de imóvel ou empresa.

De acordo com a nova redação do art. 647 do CPC, passaram a ser quatro as formas de expropriação: manteve-se a alienação em hasta pública e a adjudicação, sendo que esta agora não se faz apenas em favor do credor; substituiu-se o “usufruto de imóvel ou empresa” pelo “usufruto de móvel ou imóvel”; e acrescentou-se a possibilidade de alienação por iniciativa particular.

Mais que isso, houve uma inversão de ordem. Antes, tentava-se, em primeiro lugar, a alienação em hasta pública. Hoje, a tentativa de leilão ou praça dos bens penhorados se faz apenas quando frustradas ou inoportunas as tentativas de adjudicação dos bens ou de sua alienação por iniciativa particular.

4.1. Da adjudicação

A adjudicação, agora disciplinada pelos recém-inseridos arts. 685-A e 685-B, do CPC, passou, como visto, a ser a forma prioritária de expropriação de bens.

Tal alteração resulta de uma constatação óbvia: dificilmente um credor optaria pela adjudicação, após a realização de um leilão ou praça em que ele próprio pudesse arrematar o bem por um valor inferior ao da avaliação.

Ora, como se sabe, a adjudicação é feita pelo valor da avaliação do bem, devendo o credor depositar a diferença, caso tal valor supere o do crédito exeqüendo. Sendo assim, é muito mais interessante a ele credor arrematar o bem por um valor inferior, o que o isentará de depositar a diferença ou possibilitará o prosseguimento da execução, conforme o caso.

Agora, a opção pela adjudicação é feita antes da designação de hasta pública, o que, aliás, já ocorria nas Execuções Fiscais e nas execuções de competência dos Juizados Especiais.

Deve se observar, ainda, que o direito de adjudicar não compete, exclusivamente, ao exeqüente. Mesmo antes da nova lei, já haviam outros sujeitos legitimados a fazê-lo: o credor com garantia real e outros credores com execução ajuizada em que houve a penhora do mesmo bem. A Lei nº 11.382, de 2006, incluiu nesse rol o cônjuge, o descendente e o ascendente do devedor, bem como o sócio, no caso de penhora de quotas da sociedade.

Aqueles agora podem adjudicar, ao invés de remir o bem. Em termos práticos, os parentes e o cônjuge do executado, de acordo com a nova sistemática, não têm mais que esperar a arrematação para requerer a remição do bem. Devem, antes da designação de hasta pública, manifestar seu interesse na adjudicação do bem.

Interessante a observação feita por Theodoro Jr. , de que o legislador não fixou prazo para o exercício da faculdade de adjudicar. Simplesmente determinou que se priorizasse esta forma de expropriação.

Assim, deve o Magistrado fixar um prazo para que eventuais interessados exerçam a opção pela adjudicação dos bens. Discute-se, contudo, se todos os legitimados devem ser intimados para tanto.

Não há dúvidas quanto à intimação do próprio exeqüente, a dos demais credores que obtiveram penhora sobre o mesmo bem, bem como a dos credores com garantia real, tendo em vista o disposto no art. 698 do CPC.

Quanto à intimação dos familiares, no entanto, poder-se-ia indagar acerca de sua necessidade, como requisito para a designação de data para leilão ou praça, caso também inexitosa a tentativa de alienação por iniciativa particular.

Entendemos assistir razão a Daniel Assumpção Neves, ao afirmar, escudado no princípio da economia processual, que “nenhum vício maculará essa forma de satisfação do direito em caso de ausência de informação aos sujeitos legitimados a adjudicar que não participam do processo” .

Ora, não se justifica paralisar o andamento da execução apenas para que sejam intimados o cônjuge e todos os descendentes e ascendentes do devedor.

Não é razoável exigir do exeqüente que saiba quem são e onde residem todos os ascendentes e descendentes, de qualquer grau, do executado. Além disso, se mostra desmesurada a exigência de que todos eles sejam intimados a exercer a faculdade de adjudicar os bens.

Assim, é mais razoável impor aos familiares o ônus de tomar conhecimento da execução e buscar exercer o direito que lhes é facultado pelo § 2º do art. 685-A, independentemente de qualquer intimação.

Por fim, no que respeita ao sócio, no caso de penhora de quotas, há necessidade de intimação da sociedade, conforme prevê expressamente o § 4º do art. 685-A.

4.2. Da alienação por iniciativa particular

Como visto, outra inovação interessante é a possibilidade de alienação de bens penhorados por iniciativa particular do exeqüente, por conta própria, ou através de corretores regularmente credenciados.

A praxe demonstra que a alienação em hasta pública é algo de difícil consecução. No mais das vezes, os leilões e as praças são frustrados pela ausência de interessados.

Assim, é muito mais provável que se consiga realizar a expropriação liqüidativa por iniciativa particular, com a utilização de métodos mais eficazes, no que diz respeito às técnicas de negociação e publicidade.

O que não se pode deixar de criticar é a regra inserida no § 1º do art. 685-C, segundo a qual o juiz deve fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias.

Ora, a vantagem da alienação por iniciativa particular reside justamente na liberdade que o exeqüente, ou o corretor, terão para tentar fazer com que o bem penhorado seja expropriado, de sorte a atingir a finalidade precípua da atividade executiva, que é a satisfação do crédito.

Não se afigura razoável que um magistrado – e não um corretor, especialista no ramo – fixe regras de publicidade, as condições de pagamento e as garantias. Isso acaba por tornar, em termos de efetividade, esta novel forma de expropriação quase equivalente à alienação em hasta pública.

Assim, nos parece mais recomendável que os magistrados, ao aplicar o § 1º do art. 685-C, do CPC, franqueiem ao credor ou ao corretor, conforme o caso, a maior liberdade possível, ao menos no que respeita à publicidade e às condições de pagamento, emprestando, assim, maior eficácia à execução.

4.3. Da alienação em hasta pública

A praça e o leilão de bens penhorados deixaram de ser regra, agora, para consistir forma subsidiária de expropriação liqüidativa, conforme previsto no caput do art. 686 do CPC.

Além disso, a disciplina desse tradicional meio executivo sofreu algumas alterações, notadamente com o intuito de torná-lo menos inoperante do que vinha se mostrando na prática.

Em primeiro lugar, buscou o legislador incentivar a utilização de meios eletrônicos para a divulgação e a realização da hasta pública, haja vista o disposto no recém alterado § 2º do art. 687 e no recém inserido art. 689-A.

Na realidade, a inserção de dispositivos legais no CPC acerca da informatização do processo serve mais como estímulo à utilização dos meios eletrônicos do que propriamente para a sua viabilização. A possibilidade de utilização desses mecanismos, salvo melhor juízo, surge naturalmente com os avanços tecnológicos, sendo desnecessário adaptar a legislação.

Outrossim, possibilitou-se, agora, com a alteração do § 5º do art. 687, a intimação da data da hasta pública na pessoa do advogado do devedor, evitando, assim, a eternização do processo, muitas vezes causada pelo desaparecimento do executado, após a penhora de bens.

Além disso, houve alterações de relevo no que tange à forma de pagamento realizado na arrematação. Em primeiro lugar, houve uma ampliação do prazo de três para quinze dias (art. 690, caput), o que, certamente, servirá de estímulo para os interessados em arrematar.

Inseriu-se, ainda, a possibilidade de arrematação de bem imóvel a prestações (art. 690, §§ 1º a 4º), com o depósito à vista de 30% (trinta por cento), e o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. Assim, o juiz verificará, caso a caso, se é mais conveniente uma proposta de pagamento à vista, ou uma outra, maior, de pagamento a prazo.

Interessante observar que a proposta de pagamento a prazo poderá ser feita por escrito, não definindo o legislador qual o momento adequado para a sua apresentação. Com razão, entende Humberto Theodoro Jr. que, designada a data para praça, eventuais interessados podem apresentar a sua proposta, desde que o façam até o dia da hasta, que se realizará, independentemente de tal apresentação.

4.4. Do usufruto de móvel ou imóvel

Forma expropriatória de rara utilização, o “usufruto de imóvel ou empresa” cedeu lugar ao “usufruto de móvel ou imóvel”.

Como bem observa a doutrina processualista, tal instituto não se confunde com aquele de mesmo nome de que cuida o direito civil . Para alguns, essa forma de expropriação muito mais se assemelha à anticrese do que propriamente ao usufruto.

A expropriação liqüidativa aqui, se dá através da gradual satisfação do crédito através dos frutos e rendimentos de um bem, móvel ou imóvel.

Antes da reforma, o usufruto forçado era de imóvel ou empresa. Agora, possibilitou-se o usufruto judicial de bens móveis e excluiu-se essa possibilidade quanto à empresa.

Na realidade, continua sendo possível a satisfação do crédito através de rendimentos da empresa através da penhora sobre o faturamento, que se encontra regido de forma diversa.

Outra inovação, nesta seara, diz respeito à anuência do executado, que antes era obrigatória e agora é dispensável. O usufruto forçado pode ocorrer mesmo que assim não consinta o devedor. Tal inovação poderá, talvez, tornar mais comum essa forma de expropriação.

5 - Aspectos procedimentais

Em termos de procedimento, também foram muitas as alterações impostas pela Lei nº 11.382, de 2006.

Em primeiro lugar, destaca-se a imposição, agora por lei, de fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência já no despacho da petição inicial (art. 652-A). Conquanto já fosse uma praxe recorrente, nem sempre os magistrados cuidavam de fazê-lo. Agora, tal fixação decorre de imposição legal.

Assim, embora a lei disponha que a fixação deve ocorrer quando do despacho inicial, é possível a posterior realização de tal ato, caso não tenha ocorrido, como de costume, por ocasião do recebimento da exordial, antes da entrada em vigor da nova Lei.

Por outro lado, merece críticas a menção ao § 4º do art. 20 do CPC, como parâmetro para fixação de honorários. Tal dispositivo determina a fixação da verba honorária através de uma apreciação eqüitativa do juiz, que deverá levar em conta, entre outros fatores, o grau de zelo do profissional. Na realidade, isso é praticamente impossível, tendo em vista que, diante de uma petição inicial de execução, pouco se pode aferir acerca da qualidade do trabalho do profissional.

Desta sorte, parece-nos mais conveniente a fixação dos honorários, como de praxe, à base de um percentual sobre o valor da execução, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).

A inovação maior reside no benefício dado ao executado que, citado, promove o pagamento dentro do prazo de três dias: terá reduzido, pela metade, o valor da verba honorária (art. 652-A, parágrafo único), a exemplo do que ocorre na ação monitória, em que o devedor que paga no prazo fica isento do pagamento de custas e honorários.

Interessante observar que o parágrafo único do art. 652-A permite a concessão de tal benefício ao executado que, no prazo, paga integralmente a dívida, não se podendo estender a aplicação do dispositivo ao devedor que realiza um pagamento apenas parcial.

No prazo de três dias, e não mais de vinte e quatro horas, a partir da citação, o executado terá a possibilidade, apenas, de pagar o valor da dívida. Não se lhe concede mais a oportunidade de nomear bens à penhora.

A citação, aliás, passa a ser o marco inicial de dois prazos: um de três dias, para pagamento, e um de quinze dias, para a oposição de embargos à execução ou para requerer o parcelamento da dívida (art. 745-A).

A escolha pelo parcelamento exclui a possibilidade de oposição de embargos, ao menos daqueles que digam respeito ao débito em si. Obviamente, o executado pode requerer o parcelamento e, ao mesmo tempo, embargar a execução, impugnando a penhora ou a avaliação.

Interessante observar que o novel art. 745-A não condiciona o deferimento do parcelamento da dívida à anuência do credor. Diante do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução e do requerimento tempestivo de pagamento do restante em seis parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, deverá o juiz concedê-lo. Trata-se de um direito do executado.

Caso, contudo, devido à inobservância de algum dos requisitos legais (v.g., a tempestividade), o requerimento seja indeferido, o executado perderá, em favor do exeqüente, a quantia já depositada.

Não havendo pagamento, nem requerimento de parcelamento da dívida, expede-se mandado de penhora, nos termos do § 1º do art. 652, que poderá incidir sobre bens indicados pelo exeqüente na petição inicial. Da penhora, o executado será intimado na pessoa de seu advogado, se houver (art. 652, § 4º).

Não havendo advogado constituído, e não localizado o executado, o juiz pode dispensar a intimação, na forma do § 5º do art. 652. Tal se deve ao fato de que a intimação da penhora perdeu um pouco a sua relevância, por não ser mais o marco inicial do prazo para oposição de embargos à execução.

Os embargos devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, conforme previsto agora no art. 738, ou após o prazo da citação por edital, apesar do silêncio do Código a respeito, caso em que deverá ser nomeado curador especial para tal desiderato.

Certo é que os embargos não dependem mais de penhora, depósito ou caução (art. 736), podendo o executado opor-se à execução logo após a citação. Ao contrário do que possa parecer, não se trata de uma norma prejudicial ao exeqüente, pois os embargos, via de regra, não têm mais, como outrora, o condão de suspender o feito executivo, haja vista o expressamente previsto pelo novel art. 739-A, do CPC.

Apenas excepcionalmente, quando se fizerem presentes os requisitos legais – requerimento do embargante, relevância da fundamentação, receio de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo – poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos, nos termos do § 1º do art. 739-A.

Essa inovação tem por escopo evitar a oposição de embargos com intuito meramente protelatório, que é muito comum no cotidiano forense.

Por outro lado, diante desta nova regra, causa estranheza o disposto no § 6º do art. 739-A, que possibilita a efetivação dos atos de penhora e avaliação de bens, ainda que se tenha conferido efeito suspensivo aos embargos.

Ora, se tal efeito foi concedido, pressupõe-se que já tenham sido praticados os atos de penhora e avaliação, ou que a execução esteja garantida de alguma outra forma, pois assim o impõe o já mencionado § 1º do art. 739-A.

Assim, não haveria, em princípio, necessidade de penhora e avaliação, quando tais atos pressupõem-se já praticados ou desnecessários.

Contudo, como bem observado por Fredie Didier Jr. , em seu sítio na internet, a possível utilidade do § 6º reside na possibilidade de substituição da penhora, nos termos do art. 656, ou de nova avaliação, nos casos do art. 683 do CPC, situações que podem ocorrer em momento posterior à oposição de embargos.

Outrossim, é interessante observar que, alteradas as circunstâncias que motivaram a concessão ou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, poderá haver nova decisão, modificando ou revogando a anterior. Pode, portanto, o executado requerer, posteriormente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, após a realização da penhora.

Lado outro, também o exeqüente pode requerer a revogação do efeito suspensivo concedido, demonstrando a ausência de um dos requisitos. Surge aqui a seguinte indagação: é possível requerer a revogação do efeito suspensivo concedido aos embargos opostos antes da vigência da nova lei?

Como se sabe, antes da Lei nº 11.382, de 2006, não se perquiria acerca da presença de requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Bastava o preenchimento dos requisitos para que estes fossem recebidos (v.g., tempestividade e garantia do juízo) para que se suspendesse a execução.

Não houvesse, agora, a expressa previsão de que a decisão sobre os efeitos dos embargos pode ser revogada a qualquer tempo, certamente, o princípio segundo o qual os atos processuais pretéritos são juridicamente perfeitos imporia uma resposta negativa à indagação realizada acima.

Contudo, como o § 2º do art. 739-A do CPC tem aplicabilidade imediata após a sua entrada em vigor, quer nos parecer que as decisões anteriores podem, sim, ser revistas.

Ora, se uma decisão decorrente de uma análise profunda acerca da presença dos requisitos legais pode ser reformada pelo próprio juiz, por que uma outra que sequer adentrou tal mérito não poderia?

Obviamente, jamais poderá o juiz atender a tal pleito do embargado, sem antes ouvir o embargante, a quem deverá ser franqueada a oportunidade de demonstrar a presença de tais requisitos, que, quando da oposição dos embargos, não eram exigidos.

O que não se pode é permitir a eternização de execuções suspensas por embargos meramente protelatórios, mais ainda diante da nova regra, segundo a qual tais execuções somente poderão prosseguir de forma provisória, mesmo após sentença de improcedência dos embargos, impugnada por apelação.

6 – Considerações finais

A reforma do processo de execução de título extrajudicial, obviamente, não se esgota nos pontos analisados neste singelo trabalho. Como já esclarecido, a Lei nº 11.382, de 2006, trouxe um sem número de alterações, cuja análise mais acurada exige a elaboração de uma obra de maior envergadura.

Noutro giro, muitas outras questões, além das aqui discutidas, certamente surgirão, com a gradual aplicação da lei e com as primeiras manifestações dos Tribunais a respeito.

Pesem as inexoráveis críticas decorrentes das sucessivas alterações assistemáticas que vêm sendo impostas ao Código de Processo Civil, é louvável a crescente tentativa de tornar o processo algo menos acadêmico e mais próximo da sua finalidade essencial, que é a de possibilitar a efetiva prestação jurisdicional pelo Estado.

Espera-se que a nova lei surta os efeitos esperados e que o respeito ao fundamental direito à efetiva prestação jurisdicional seja, enfim, algo próximo da realidade, em contraposição ao ainda muito presente apego incondicional às teorias processuais do século passado.



















BIBLIOGRAFIA


ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução, 5ª ed. ver. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997.

DIDIER JR., Fredie. Editorial 11. Lei Federal n. 11.382/2006. Possível utilidade ao estranho § 6º do art. 739-A, CPC. Restrição objetiva ao efeito suspensivo dos embargos à execução. http: // www. frediedidier. com.br /main/ noticias/ detalhe. jsp?CId=115

FUX, Luiz. A reforma do processo civil: comentários e análise crítica da reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e da reforma do CPC. Niterói, RJ: Impetus, 2006.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ramos, Glauco Gumerato. Freire, Rodrigo da Cunha Lima. Mazzei, Rodrigo. Reforma do CPC 2: nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

THEODORO JR., Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 37ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B90615EDF-A711-495C-A919-8EB61C405205%7D_execucao_tit_extrajudicial.rtf

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