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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

JUÍZO ARBITRAL REVOGA MEDIDAS JUDICIAIS ANTERIORES


Depois de instalado o juízo arbitral, o Judiciário deve se afastar do processo e toda medida judicial deve ser imediatamente revogada. As medidas judiciais só tem efeito durante a instrução arbitral se suscitada para fazer valer acordo feito durante arbitragem. O entendimento é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, externado durante julgamento de Conflito de Competência entre Judiciário e câmara arbitral. Ele acompanhou o voto da ministra  Nancy Andrighi. Por enquanto, há dois votos a favor da competência do juízo arbitral e nenhum pela competência do juízo estatal.

A discussão chegou ao STJ depois de um litígio ter entrado e saído da Justiça. A Centrais Elétricas de Belém (Cebel) reclamava da construtora civil Schahim por conta da construção de uma central hidrelétrica em Rondônia. A barragem da obra, objeto do contrato, se rompeu e gerou prejuízos à Cebel.

Em 2008, a empresa de Belém propôs medida cautelar para bloquear R$ 275 milhões das empresas do consórcio para a construção da hidrelétrica. O processo foi extinto sem resolução de mérito pela Justiça de São Paulo. Em agosto de 2009, foi feito o mesmo pedido à 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Lá, o pedido foi aceito. Houve Agravo de Instrumento da Schahim, rejeitado. O processo continuou até que, no fim de 2009, a Cebel comunicou ao juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio que havia sido instaurado procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem Brasil-Canadá.
Sendo assim, o tribunal arbitral determinou a suspensão dos efeitos liminares da Justiça do Rio, que não reconheceu a ordem. Afirmou que a câmara arbitral não tem competência para suspender uma ordem judicial. Foi suscitado o Conflito de Competência.
Único jeitoAntes mesmo de entrar no mérito da questão, Luís Felipe Salomão, durante discussão, adiantou que o caso não poderia ter se encaminhado de forma diferente. “Outra não poderia ser a solução, mormente tendo em vista a dinâmica das relações econômicas e sociais internas e internacionais, que impõem uma mudança na cultura jurídica nacional, especialmente no sentido da aceitação das alterações quanto à exclusividade ou monopólio para o exercício da jurisdição - entendida como a aplicação do direito ao caso concreto - e, por conseguinte, a equiparação legal, no plano interno, da sentença arbitral à judiciária, a exemplo dos referidos artigos 18 e 31 da Lei 9.307/1996 [Lei de Arbitragem].”
O ministro explica que a difusão da arbitragem e o aperfeiçoamento técnico do juízo arbitral são tendência crescente em diversos países, “exatamente por se mostrar como meio de solução de conflitos que, a cada dia, tornam-se mais numerosos e complexos”. A opção pela arbitragem, para ele, é o “caminho natural” das legislações internacionais.
Deu razão às empresas, ao reforçar o argumento de que a opção pela arbitragem suspende a competência do Judiciário. Afirma que o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei de Arbitragem restringe a atuação da Justiça para situações incidentais. O dispositivo afirma que os árbitros podem solicitar ao Judiciário somente “havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares”. Isso porque o juízo arbitral não tem poder de coerção das partes.
Sendo assim, declarou a superioridade de competência da arbitragem sobre o Judiciário para resolver a questão. “A atuação do juiz estatal cessa assim que instaurado o procedimento arbitral, o que impõe a remessa do processo ao juízo competente, que, como juiz de direito e de fato da causa, tem o poder de reexaminar todos os atos por aquele praticados, decidindo pela sua manutenção ou não.”
POR PEDRO CANÁRIOrepórter da revista Consultor Jurídico
Conjur 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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