PODER JUDICIÁRIO. PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRIMEIRA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 994.276-5. COMARCA DE CAMPINAS. AGRAVANTE: AMILTON MODESTO DE CAMARGO. AGRAVADO: BANCO REAL S/A.
Execução - Lotes urbanos oferecidos à penhora - Rejeição - Cabimento imóveis localizados em outra comarca, de outro Estado da federação e pertencentes a terceiro, cuja anuência não veio para os autos do recurso executado que possui imóvel no foro da execução - Penhora que sobre ele deve recair - Art. 656, III do CPC - Pretensa violação ao principio da menor onerosidade inocorrente - Agravo improvido.
Acórdão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 994.276-5, da Comarca de CAMPINAS, sendo agravante AMILTON MODESTO DE CAMARGO e agravado BANCO REAL S/A, ACORDAM, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Relatório.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução ajuizada contra o agravante, rejeitou ante a recusa do credor - o oferecimento de bens à penhora feito por ele, que agora pretende a reforma desse despacho, para a aceitação da nomeação, a qual, segundo alega, atendeu aos preceitos legais incidentes na espécie, inclusive quanto à suficiência dos imóveis indicados e o princípio da menor onerosidade, nada impedindo sejam ofertados bens de terceiros, porquanto não se cuida de pagamento, mas pressuposto para interposição de embargos, assim pleiteando fosse outorgado efeito suspensivo a este agravo, cujo acolhimento requer, com vistas à realização da penhora sobre os bens que para tanto apontou. Recurso processado sem efeito suspensivo, tempestivo, sem resposta, dispensadas as informações judiciais.
É o relatório.
Voto.
O oferecimento de lotes de terreno à penhora, por parte do executado e ora agravante foi bem recusado, porquanto - além de pertencerem a terceiro, cuja anuência não veio para estes autos - localizam-se em comarca de outro Estado da federação, encontrando, por isso, o óbice do art. 656 - III do CPC. Possuindo imóvel na comarca por onde tramita a execução é sobre este que deve recair a penhora, independentemente de seu alegado valor comercial, o qual, aliás, só será apurado por meio de eventual e futura avaliação judicial.
Assim sendo, não se discute aqui a finalidade da constrição, nem se há falar em violação ao art. 620 do CPC, ou mesmo, por ora, em excesso de penhora, já que outros bens o agravante não apresentou. O despacho recorrido está fundamentado, como se vê à fls. 13, merecendo manutenção. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

A vida não se mede pela carreira, dinheiro, posição. Vida é um presente para ser usufruído.
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Nenhum comentário:
Postar um comentário