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quarta-feira, 17 de outubro de 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 693.219 - PR (2004⁄0124717-5)

RECURSO ESPECIAL Nº 693.219 - PR (2004⁄0124717-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSÓRCIO CARIOCA PASSARELLI
ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA E OUTROS
RECORRIDO : COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS - COMPAGÁS
ADVOGADO : ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS E OUTROS
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Litispendência. Embargos do devedor. Ação de nulidade de compromisso arbitral.
- Não há litispendência entre ação declaratória de compromisso arbitral e embargos do devedor objetivando a desconstituição da sentença arbitral.
- Embora exista coincidência entre alguns fundamentos jurídicos apresentados em ambas as ações, é inviável reconhecer a litispendência, pois seria necessária não apenas semelhança, mas identidade entre as causas de pedir.
- Não é possível a análise do mérito da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, sendo, contudo, viável a apreciação de eventual nulidade no procedimento arbitral.
- O Tribunal de origem, na hipótese, apenas deferiu a produção de provas para que pudesse analisar a ocorrência ou não de nulidade no procedimento arbitral.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente o Dr. Luís Felipe Bulus, pelo recorrido.
Brasília (DF), 19 de abril de 2005 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Cuida-se do recurso especial interposto por CONSÓRCIO CARIOCA PASSARELLI, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS – COMPAGÁS, ora recorrida, que prestava serviço, sob regime de concessão pública, de distribuição de gás canalizado em todo o estado do Paraná, contratou a recorrente para construir rede de distribuição de gás nos municípios de Curitiba e São José dos Pinhais.
Posteriormente, as partes firmaram compromisso arbitral (fls. 316), com o objetivo de solucionar “pendência de questões técnicas acerca de fatos atinentes à execução do contrato”.
A controvérsia levada ao juízo arbitral referiu-se a prejuízos que teriam sido ocasionados pelo atraso no início da execução da obra contratada.
Iniciado o procedimento arbitral, a recorrida, Compagás, ajuizou ação declaratória de nulidade do compromisso arbitral e teve seus pedidos julgados improcedentes.
Com a prolação da sentença arbitral, a recorrente promoveu sua execução, e a recorrida opôs embargos do devedor, sustentando, em síntese, nulidade do título executivo.
Em decisão interlocutória (fls. 406⁄407), o i. juiz entendeu que a lide comportava julgamento antecipado e indeferiu a produção de provas pleiteada.
A recorrida, Compagás, interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento, nos termos do acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INSURGÊNCIA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.307⁄96 E ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES – RECURSO PROVIDO” (fls. 557).

Rejeitados os embargos de declaração, a recorrente interpôs o presente recurso especial, alegando, em síntese:

I. violação ao art. 535, I e II, do CPC;
II. ofensa aos arts. 301, parágrafos 1º e 2º, e 267 do CPC, sustentando existência de litispendência entre os embargos do devedor e a ação declaratória de nulidade de compromisso arbitral ajuizada pela recorrente;
III. negativa de vigência aos arts. 18, 31, 32 e 33, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307⁄96) e arts. 267, V e VII, e 467 do CPC, por considerar que o acórdão recorrido “ingressou no mérito das questões já apreciadas pelo Tribunal Arbitral”.
Às fls. 714 e 715, decisão admitindo o especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 693.219 - PR (2004⁄0124717-5)
VOTO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

a) Da alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC

Sustentou a recorrente que o Tribunal de origem teria incorrido em dois equívocos: “ou o acórdão reputava que toda e qualquer matéria poderia ser revista nos embargos de execução da sentença arbitral e, nesse caso, havia contradição entre a parte conclusiva e as premissas contidas no acórdão; ou o acórdão reputava que a revisão dos valores e fundamentos da condenação imposta pela sentença arbitral constituía questão de nulidade e não de mérito e, nesta hipótese, haveria omissão fundamental consistente na absoluta ausência de indicação de qual seria a hipótese, entre as previstas no art. 32, em que se enquadraria a alegação em exame” (fls. 597).
De fato, o Tribunal de origem reconheceu ser inviável reformar o mérito da sentença arbitral, contudo, considerou que seria possível discutir judicialmente eventual nulidade ocorrida no juízo arbitral. Confira-se trecho do acórdão recorrido:

“(...) em nenhuma das hipóteses legais de revisão da sentença arbitral se encontra a possibilidade de reformar seu mérito, de forma que o próprio Judiciário venha a proferir nova decisão meritória, até porque se poderia desnaturar o instituto da arbitragem. Contudo, isso não quer dizer que não possa o Poder Judiciário rever a decisão, produzir as provas que entender necessárias a análise da existência de eventuais nulidades para que, em reconhecendo-se a ocorrência de nulidades, seja determinada a prolação de nova decisão pelo juízo arbitral” (fls. 566).

Não há contradição, portanto, no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem possibilitou a produção das provas pretendida pela recorrida ao considerar que a defesa apresentada nos embargos do devedor discutia justamente a eventual nulidade da sentença arbitral, questão que poderia ser analisada judicialmente.
Quanto à alegada omissão, também não se verifica no acórdão recorrido. Para julgar o agravo de instrumento que objetivava o deferimento da produção de provas não era necessário que o Tribunal de origem especificasse em que hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem se enquadrava a nulidade apontada pela recorrida.
Esta análise só será feita em eventual recurso atacando a própria ocorrência ou não da invocada nulidade.
Com estes fundamentos, conclui-se que os embargos de declaração interpostos pela recorrente foram corretamente rejeitados, pois o acórdão recorrido não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 535 do CPC.

b) Da invocada litispendência – arts 301, parágrafos 1º e 2º, e 267 do CPC

A recorrente, pretendendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, insiste em afirmar a existência de litispendência entre os embargos do devedor e a ação de nulidade de compromisso arbitral ajuizada pela recorrida.
Com isso, para solução da controvérsia é necessário analisar as petições iniciais de ambas as ações indicadas pela recorrente para verificar a eventual litispendência.
Na ação declaratória a recorrida apontou irregularidades no compromisso arbitral, quais sejam: (a) a impossibilidade de resolução de conflitos por intermédio do juízo arbitral quando a discussão versar sobre contrato firmado com a administração pública, em razão da indisponibilidade do direito; (b) inobservância dos requisitos exigidos pelo art. 10 da Lei de Arbitragem, pela ausência de delimitação precisa do conflito a ser submetido ao juízo arbitral; (c) insuficiente qualificação dos árbitros e (d) falta de nomeação de árbitro para substituir um deles que renunciou.
Ao final, formulou pedido alternativo para que fosse declarada a nulidade do compromisso arbitral ou fosse reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da arbitragem antes da nomeação de árbitro substituto.
Posteriormente, a recorrida opôs embargos do devedor à execução da sentença arbitral promovida pela recorrente, objetivando a desconstituição do titulo executivo.
De fato, nos embargos do devedor foram novamente ventiladas algumas questões já discutidas na referida ação declaratória proposta anteriormente - referentes à nulidade do compromisso arbitral - contudo, houve inovação, pois a recorrida trouxe a debate também matéria relativa à própria sentença arbitral. Neste ponto, sustentou, em síntese, ausência de fundamentação e impugnou valores objeto da condenação arbitral, por entender que diziam respeito a obras não realizadas pela recorrente, não autorizada ou já quitadas.
A semelhança entre algumas questões suscitadas em duas ações ajuizadas em momentos distintos não configura, por si, litispendência.
Constata-se que a intenção da recorrida, em um primeiro momento, era impedir o prosseguimento do processo arbitral com a declaração de nulidade do compromisso e, num segundo momento, fracassado seu objetivo inicial, buscou a desconstituição do título executivo – sentença arbitral.
Os pedidos mediatos e os efeitos jurídicos pretendidos pela recorrida são diversos. Embora exista coincidência entre alguns fundamentos jurídicos apresentados em ambas as ações é inviável reconhecer a alegada litispendência, pois seria necessária não apenas semelhança, mas, identidade entre as causas de pedir.
É compreensível que nos embargos do devedor objetivando a desconstituição do título executivo sejam reiteradas questões discutidas na ação declaratória em exame, pois as eventuais irregularidades no compromisso arbitral maculam a sentença, conforme estabelecido no inc. I do art. 32 da Lei de Arbitragem.
Conclui-se, portanto, que a recorrida não reproduziu ação anteriormente ajuizada.
Dessa forma, na hipótese sob julgamento, reconhecer a invocada litispendência e extinguir os embargos do devedor sem julgamento do mérito significaria impedir a recorrida de apontar possíveis nulidades observadas na sentença arbitral, o que, em última análise, implicaria na violação ao direito à ampla defesa.
c) Do alegado reexame da sentença arbitral - arts. 18, 31, 32 e 33, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307⁄96) e arts. 267, V e VII, e 467 do CPC

O cerne da discussão é saber se o acórdão recorrido avançou no mérito das questões apreciadas pelo Tribunal Arbitral.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida para possibilitar a produção das provas pretendidas, por entender que a questão, objeto da prova, suscitada nos embargos do devedor poderia configurar eventual nulidade da sentença arbitral.
Em momento algum o Tribunal de origem definiu que a discussão ventilada pela recorrida nos embargos – condenação a pagamento de valores relativos a obras não realizadas, não autorizada ou já quitadas – enquadrava-se em uma das hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem e nem mesmo ingressou no mérito da sentença arbitral, apenas deferiu a produção de provas para poder analisar se ocorreu ou não a alegada nulidade no procedimento arbitral.
Inclusive, ficou ressalvado no acórdão recorrido que, caso fosse constatada possível nulidade na sentença arbitral, seria devolvida a solução da controvérsia ao juízo arbitral. Relevante registrar trecho do acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela recorrente:

“Ora, ficou muito claro que esta Colenda Câmara Cível entendeu que é necessária uma perícia a fim de elucidar, se houve ou não a ocorrência de alguma nulidade no procedimento arbitral, que possa ter acarretado a obtenção de valores a maior a serem pagos pela agravante. Contudo, isso não quer dizer que, acaso verificados tais valores, haverá permissão ao magistrado para proferir sentença substitutiva à proferida pelo juízo arbitral. O que ocorrerá é a determinação de que nova decisão seja proferida pelo árbitro, em consonância com os ditames legais” (fls. 588).

Só poderia ser reconhecida ofensa aos dispositivos legais indicados pela recorrente se o acórdão recorrido tivesse julgado o mérito dos embargos do devedor e, porventura, considerado a sentença arbitral nula sem que uma das hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem estivesse configurada.
Por fim, vale reiterar argumento suplementar apresentado no acórdão recorrido, o qual, inclusive, não foi sequer atacado pela recorrente, confira-se:

“Destarte, não vislumbro possa a produção da prova pericial vir a causar qualquer gravame para a parte agravada, porém, o inverso, para a agravante, poderá gerar graves prejuízos” (fls. 567).

Forte em tais razões, não conheço do recurso especial.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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