RECURSO ESPECIAL Nº 450.881 - DF (2002⁄0079342-1)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : AMERICEL S⁄A
ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
RECORRIDO : COMPUSHOPPING INFORMÁTICA LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA E OUTROS
EMENTA
LEI DE ARBITRAGEM – INSTITUIÇÃO JUDICIAL DO COMPROMISSO ARBITRAL – OBJETO DO LITÍGIO – INFRINGÊNCIA A CLÁUSULAS CONTRATUAIS – VALIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I – Se o acórdão recorrido aborda todas as questões submetidas à sua apreciação, não há falar em violação ao inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
II – Para a instauração do procedimento judicial de instituição da arbitragem (artigo 7º da Lei n.º 9.307⁄96), são indispensáveis a existência de cláusula compromissória e a resistência de uma das partes à sua instituição, requisitos presentes no caso concreto.
III – Tendo as partes validamente estatuído que as controvérsias decorrentes dos contratos de credenciamento seriam dirimidas por meio do procedimento previsto na Lei de Arbitragem, a discussão sobre a infringência às suas cláusulas, bem como o direito a eventual indenização, são passíveis de solução pela via escolhida.
Com ressalvas quanto à terminologia, não conheço do recurso especial.
ACÓRDÃO
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quarta-feira, 17 de outubro de 2007
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida não se mede pela carreira, dinheiro, posição. Vida é um presente para ser usufruído.
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