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quarta-feira, 17 de outubro de 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 450.881 - DF (2002⁄0079342-1)

RECURSO ESPECIAL Nº 450.881 - DF (2002⁄0079342-1)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : AMERICEL S⁄A
ADVOGADO : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
RECORRIDO : COMPUSHOPPING INFORMÁTICA LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA E OUTROS
EMENTA
LEI DE ARBITRAGEM – INSTITUIÇÃO JUDICIAL DO COMPROMISSO ARBITRAL – OBJETO DO LITÍGIO – INFRINGÊNCIA A CLÁUSULAS CONTRATUAIS – VALIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I – Se o acórdão recorrido aborda todas as questões submetidas à sua apreciação, não há falar em violação ao inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
II – Para a instauração do procedimento judicial de instituição da arbitragem (artigo 7º da Lei n.º 9.307⁄96), são indispensáveis a existência de cláusula compromissória e a resistência de uma das partes à sua instituição, requisitos presentes no caso concreto.
III – Tendo as partes validamente estatuído que as controvérsias decorrentes dos contratos de credenciamento seriam dirimidas por meio do procedimento previsto na Lei de Arbitragem, a discussão sobre a infringência às suas cláusulas, bem como o direito a eventual indenização, são passíveis de solução pela via escolhida.
Com ressalvas quanto à terminologia, não conheço do recurso especial.
ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 11 de abril de 2003(Data do Julgamento).

MINISTRO CASTRO FILHO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): Cuidam os autos de ação proposta por COMPUSHOPPING INFORMÁTICA LTDA. e outros em relação a AMERICEL S⁄A, com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 9.307⁄96, objetivando a instituição de arbitragem, com a nomeação de árbitros, tendo em vista a recusa da ré em firmar o compromisso arbitral, consoante cláusula compromissória anteriormente assinada no contrato que se pretende discutir, que rege as relações entre as partes.
A MM juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido, com a finalidade de declarar instituída a arbitragem, suprindo-se o consentimento da ré. Foi nomeado o árbitro, com a condenação desta última ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 680⁄690).
Para tanto, afirmou a magistrada estarem presentes os pressupostos do caput do artigo 7º da Lei de Arbitragem, quais sejam, a existência de cláusula compromissória e a resistência quanto à instituição da arbitragem. Afastou a alegação de inconstitucionalidade da referida lei e a preliminar de inépcia da inicial.
Apreciando apelação da ré, a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade de votos, relator Desembargador Vasquez Cruxên, negou-lhe provimento, em aresto assim ementado (fl. 751):

"EMENTA – ARBITRAGEM. LEI 9.307⁄96. INSTITUIÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E RESISTÊNCIA À INSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA SUPRACITADA LEI. NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. O tema em questão ainda é muito novo em nossa jurisprudência e esparsos são os doutrinadores que se dedicam ao seu estudo. A arbitragem não caracteriza renúncia ao exercício do direito de ação e sim uma das formas de se solucionar as controvérsias sem precisar da atuação do Poder Judiciário. Não se trata de impedir o acesso ao Judiciário, como vem sendo fundamentado por alguns que entendem que a cláusula compromissória fere o art. 5º XXXV, da CF de 88, e sim uma disponibilidade que tem os interessados de verem suas questões sendo dirimidas com maior celeridade, presteza e com menos entraves burocráticos. 2. A alegação de suspeição de árbitro escolhido pela sentença e seus respectivos substitutos deve vir acompanhada de um mínimo de provas, não bastando, para tanto, a afirmação que estes pertencem à mesma categoria funcional das autoras. Recurso que se conhece, mas nega-se provimento."

Foram opostos embargos de declaração pela vencida, nos quais sustentou-se omissão das seguintes questões: a) nulidade da r. sentença, por ter deixado de apreciar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo depois da oposição de embargos de declaração, b) inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei de Arbitragem e conseqüente ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal, c) ausência de alegação, por parte dos autores, de qualquer violação contratual que justificasse a instauração do procedimento arbitral, d) inexistência de matéria arbitrável.
Os embargos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 775⁄777, no qual restou consignado a impropriedade da via eleita, com o escopo de alterar o pronunciamento judicial embargado.
Inconformada, ainda, AMERICEL S.A. interpõe recurso especial, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, alegando, preliminarmente, malferimento ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ofensa ao artigo 7º da Lei 9.307⁄96.
Com contra-razões, o recurso foi inadmitido, subindo a esta Corte por força do provimento do AG. 450.881⁄DF, apenso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): Duas são as questões trazidas pela recorrente ao conhecimento desta Corte. Primeiro, a nulidade do acórdão recorrido, em razão da omissão na apreciação de tema essencial. Em segundo lugar, insiste na ausência de matéria passível de ser objeto de arbitragem, asseverando que o pedido decorre de responsabilidade extracontratual, não tendo sido apontadas pelas recorridas as cláusulas infringidas.
Primeiramente, dada a novidade da matéria em discussão, é mister algumas considerações doutrinárias.
A arbitragem é mais um instrumento colocado pelo legislador à disposição dos jurisdicionados, para a resolução de conflitos.
Discorrendo sobre o instituto, assevera Carreira Alvim (Comentários à Lei de Arbitragem, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002) que, entre os diversos sistemas destinados à solução de conflitos, sendo o jurisdicional estatal, no qual o Estado institui e administra órgãos específicos (juízos), o mais prestigiado, "viceja outro, em que o Estado, em vez de interferir diretamente nos conflitos de interesses, solucionando-os com a força da sua autoridade, permite que uma terceira pessoa o faça, segundo determinado procedimento e observado um mínimo de regras legais, mediante uma decisão com autoridade idêntica à de uma sentença judicial."(pág. 24).
Joel Dias Figueira Júnior, comentando o instituto (Arbitragem, Jurisdição e Execução, 2ª ed., RT, São Paulo, 1999), afirma:
"O novo regime da arbitragem é simplesmente mais um instrumento válido e colocado à disposição dos interessados para a solução de seus conflitos de natureza patrimonial disponível, ao lado de outras formas alternativas de composição, bem como da jurisdição estatal, que se realiza através da ponte imaginária que é o processo civil tradicional.
Assim como não existe no processo civil comum procedimento melhor ou pior, mas sim tutelas diferenciadas mais ou menos adequadas aos respectivos ritos diversificados, escolhidos pelo autor de acordo com o sistema posto no ordenamento jurídico positivado, não há que falar também de maneira absoluta em melhor ou pior forma de prestação da tutela jurisdicional para a solução dos nossos inúmeros conflitos qualificados por pretensões resistidas, isto é, se estatal ou parestatal.
Tudo dependerá, portanto, da natureza do conflito apresentado no caso concreto e da opção que as partes irão fazer, espontaneamente e em comum acordo, a respeito da prestação da tutela pelo Estado-juiz ou pelo árbitro. Em outros termos, será a escolha (adequada ou inadequada) que norteará os resultados mais ou menos vantajosos decorrentes da opção." (pág. 102).
Assinala este mesmo autor prestar-se a arbitragem, particularmente, à solução de conflitos decorrentes das relações comerciais (ob. cit., pág. 144), uma vez que se inserem mais facilmente no conceito de "direitos patrimoniais disponíveis" aos quais alude o artigo 1º da Lei 9.307⁄96, quando disciplina as pessoas e os litígios que podem ser objeto da arbitragem.
Comentando o objeto litigioso na arbitragem afirma, ainda, que o legislador não só fixou a limitação do objeto litigioso às questões pertinentes aos direitos patrimoniais, mas os restringiu, pois admitiu apenas aqueles caracterizados pela "disponibilidade jurídica, que se manifestam pela admissão de atos de apropriação, comércio, alienação e, em geral, de disposição." (ob. cit., pág. 178). Conclui o doutrinador não ser passível de sujeitar-se ao juízo arbitral os direitos patrimoniais e não patrimoniais (p.ex., direitos da personalidade) indisponíveis.
Consoante assinalou a sentença e o acórdão, os recorridos vieram buscar, primeiramente, a obtenção do compromisso arbitral, com base em cláusula compromissória expressamente redigida no contrato de credenciamento celebrado entre as partes, tendo em vista a recusa da ré, ora recorrente, em adotar o procedimento eleito contratualmente, para a solução dos conflitos oriundos desse contrato. O que se tem por fim, portanto, é a satisfação de um pacto anteriormente celebrado entre as partes.
O caput do artigo 7º da Lei n.º 9.307⁄96 está assim redigido:
"Art. 7º. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para esse fim."

Sobre a cláusula compromissória, J. E. Carreira Alvim, em seu Tratado Geral da Arbitragem, faz as seguintes observações:
"...diz que a cláusula compromissória é ato mediante o qual as partes convencionam remeter a árbitros o conhecimento de todas ou de algumas das questões que surjam, no futuro, entre elas, relativas a matérias ou assuntos que assinalam, subtraindo-as dos tribunais de jurisdição ordinária (Arredondo). A cláusula consubstancia uma obrigação sujeita a condição, de que se produza, no futuro, controvérsia entre as partes. Precise-se, contudo, que para Arredondo o ato jurídico é o fato voluntário em que a vontade é dirigida à obtenção de um efeito jurídico determinado, sendo, portanto, um negócio jurídico de caráter bilateral.
Admitir-se o caráter de negócio jurídico da cláusula compromissória e do compromisso arbitral não infirma a sua natureza de pacto convencional, porquanto, na base de uma e outro está a vontade das partes, que, pela própria estrutura da arbitragem, se move em mais de uma direção, ora impulsionada por uma causa comum, imediata, cumprindo uma função processual, ora por causas opostas, mediatas, de satisfação do próprio interesse, na busca da realização da pretensão material.
Na maioria dos ordenamentos jurídicos, a cláusula compromissória tem definição legal, sendo, no direito brasileiro "a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato" (art. 4, LA). Trata-se de autêntica obrigação de fazer relativamente a litígio futuro, que pode ou não ocorrer, mas, ocorrendo, pode ser mantido na via arbitral por acordo espontâneo das partes, ou judicialmente, se uma delas resistir em cumprir a cláusula compromissória." (Tratado Geral da Arbitragem, Mandamentos, Belo Horizonte, 2000, págs. 213⁄214).

Dispõe, portanto, sobre a instituição judicial da arbitragem e, para tanto, são requisitos indispensáveis: a existência da cláusula compromissória e a resistência quanto à instituição da arbitragem. Necessário que a parte seja convocada para firmar o compromisso estatuído no contrato, nos termos do artigo 6º da Lei de Arbitragem, e se recuse a fazê-lo, para a viabilidade do procedimento disciplinado no artigo em discussão. Foi o que ocorreu no caso concreto.
Portanto, a meu sentir, impertinentes os argumentos recursais no sentido de que o pedido ou o objeto litigioso que as partes convencionaram submeter ao juízo arbitral, fundado em descumprimento de cláusula contratual, seria insuscetível de análise nessa via.
Por conseguinte, as assertivas de o litígio ser "não-arbitrável" foram acertadamente rechaçadas pelo aresto recorrido, quando afirmou que "nada mais simples e corriqueiro em nossos tribunais" que a utilização de ações destinadas a discutir eventual infringência à dispositivos contratuais.
Nos dizeres do decisum: "A plausibilidade, para ser instituída a arbitragem, existe porque evidente a possibilidade de se pedir, via Judiciário, a pretensão indenizatória. Se uma das partes alega descumprimento de cláusulas contratuais, ensejando rescisões e ressarcimentos no âmbito de nossas cortes, não vejo razão de se negar a instituição da arbitragem, sob o fundamento que a pretensão é impossível por que não houve qualquer tipo de burla contratual. Se houve, ou não, descumprimento de cláusulas contratuais, isto é matéria para ser dirimida pelos árbitros e não neste procedimento judicial." (fls. 757⁄758).
O descabimento da pretensão de ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, como disse alhures, fica reforçado e transparece da simples leitura desse parágrafo.
Ante o exposto, inexistindo as violações apontadas, seria de se negar provimento ao recurso. Porém, em vista da terminologia usada pela Corte, com as costumeiras ressalvas, não conheço do recurso.
É como voto.
MINISTRO CASTRO FILHORelator
VOTO-VISTA MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

Cuida-se do recurso especial, interposto por Americel S⁄A, contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Compushopping Informática LTDA - Microempresa e outros, ora recorridos, requereram judicialmente a assinatura de compromisso arbitral pela recorrente.
Sustentaram que com a recorrente firmaram contratos de credenciamento de agente autorizado, tendo elegido a arbitragem como meio para solução de eventuais conflitos entre eles (cláusula 17.ª do instrumento contratual).
Ao constatarem a existência de inúmeras infringências contratuais pela recorrente, notificaram-na extrajudicialmente para que comparecesse a uma reunião com o objetivo de firmar compromisso arbitral.
Diante da recusa da recorrente em assiná-lo e em aceitar a nomeação de árbitros da Câmara Arbitral da Associação Comercial do Distrito Federal, os recorridos, com fulcro no art. 7.º da Lei 9.307⁄96, pugnaram pela citação da recorrente para comparecer em juízo no intuito de fazê-lo.
Em caso de recusa da recorrente, requereram que fosse proferida sentença para suprir o consentimento dela, assim valendo o título judicial como compromisso arbitral.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de instauração de juízo arbitral para o fim de declarar instituída a arbitragem, suprindo, na oportunidade, o consentimento da recorrente para firmar o compromisso arbitral.
Ademais, nomeou o Sr. Leon Frejda Szklarowsky como arbitro único e Wanda Laura Leite Lima e João Bosco de Souza Rocha como árbitros substitutos.
Inconformada, a recorrida apelou ao Tribunal de origem. O acórdão restou assim ementado:
"Arbitragem. Lei 9.307⁄96. Instituição do compromisso arbitral por força de sentença judicial. Cláusula compromissória e resistência à instituição. Constitucionalidade da supracitada lei. Nomeação de árbitros. Alegação de suspeição. Insuficiência de provas.
1 - O tema em questão é muito novo em nossa jurisprudência e esparsos são os doutrinadores que se destinam ao seu estudo. A arbitragem não caracteriza renúncia ao exercício do direito de ação e sim uma das formas de se solucionar as controvérsias sem precisar da atuação do Poder Judiciário. Não se trata de impedir o acesso ao Judiciário, como vem sendo fundamentado por alguns que entendem que a cláusula compromissória fere o art. 5.º, XXXV, da CF de 88, e sim uma disponibilidade que tem os interessados de verem suas questões sendo dirimidas com maior celeridade, presteza e com menos entraves burocráticos.
2 - A alegação de suspeição de árbitro escolhido pela sentença e seus respectivos substitutos deve vir acompanhada de um mínimo de provas, não bastando, para tanto, a afirmação que estes pertencem à mesma categoria funcional das autoras.
Recurso que se conhece, mas nega-se provimento."

Interpostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos artigos:
a) 535, II, do CPC - o Tribunal de origem restou omisso ao não se pronunciar quanto à alegação de que a questão suscitada pelos recorridos perante o juízo arbitral envolve pedido de indenização por ato ilícito. Nesse particular, sustenta que o tema refoge ao Juízo de Arbitragem, razão pela qual o compromisso arbitral não poderia ser firmado;
b) 7.º da Lei 9.307⁄96 - afirma que não há qualquer descumprimento das cláusulas do contrato tendente à instituição do juízo arbitral pelas partes, concluindo-se assim pela ausência de competência do Juízo arbitral para decidir sobre o pleito formulado. Dessa forma, não seria a recorrente obrigada a lavrar o compromisso arbitral.
O i. Ministro Castro Filho, relator do processo em análise, não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que o acórdão recorrido dirimiu de forma fundamentada e completa as questões suscitadas pela recorrente e de que é possível a análise do pedido formulado pelos recorridos em sede de Juízo arbitral.
Reprisados os fatos, decide-se.
As questões postas a desate pela recorrente consistem em aferir:
(i) a existência de omissão no acórdão recorrido;
(ii) a possibilidade de submissão da recorrente à assinatura do compromisso arbitral em razão dos fatos alegados pelos recorridos.
I - Art. 535, II, do CPC
Sobre as alegações de existência de nulidade da sentença e de incompetência do Juízo arbitral para dirimir as controvérsias instauradas entre os recorridos e a recorrente, assim se manifestou o Tribunal de origem quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 777):
"Em que pesem os argumentos expendidos, tenho que verdadeiramente inexiste qualquer omissão a ser sanada pela via eleita, posto que restaram efetivamente apreciadas as provas apresentadas, não obstante entenda a embargante não terem sido elas apontadas diretamente no acórdão, argumento com o qual eu não concordo.
Efetivamente, a decisão proferida guardou perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria, tendo esta Corte apreciado todas as questões postas sub judice, apresentando cada fundamento que a levou à convicção de não existir nulidade da sentença, assim também de que não existe inconstitucionalidade da Lei da Arbitragem no tocante à instituição do compromisso arbitral, por força de sentença judicial, a teor de seus artigos 6.º e 7.º."
De fato, ao se compulsar o acórdão recorrido, verifica-se que os temas apontados foram devidamente apreciados (fls. 757⁄758):
"No mérito, entende a recorrente que a pretensão deduzida na inicial não é 'arbitrável', pois não existe plausibilidade para tanto, e que os árbitros fixados no compromisso arbitral não são tão especializados para dirimir a controvérsia, além de serem suspeitos por fazerem parte da mesma categoria profissional das autoras, razão porque deve ser modificado o 'Termo de Compromisso Arbitral' e instituída a arbitragem perante a Câmara de Mediação de São Paulo.
Também sem razão a recorrente.
Apesar de, em sede deste procedimento arbitral, não ser dada a oportunidade de apreciação da matéria meritória pleiteada pelas autoras, eis que estaríamos suprimindo a vontade das partes e o próprio juízo arbitral, tenho que, pelo menos quanto à existência do direito perseguido, há de ser evidenciado, sob pena de frustrar a própria ação proposta.
Alegam os recorridos que a apelante infringiu vários dispositivos contratuais, incidindo em concorrência desleal, e que por isso devem ser indenizadas. Ora, nada mais simples e corriqueiro em nossos tribunais que a utilização de ações com este fim. A plausibilidade, para ser instituída a arbitragem, existe porque evidente a possibilidade de se pedir, via Judiciário, a pretensão indenizatória. Se uma das partes alega descumprimento de cláusulas contratuais, ensejando rescisões e ressarcimentos no âmbito de nossas cortes, não vejo razão de se negar a instituição da arbitragem, sob o fundamento que a pretensão é impossível porque não houve qualquer tipo de burla contratual. Se houve ou não descumprimento de cláusulas, isto é matéria para ser dirimida pelos árbitros, e não neste procedimento judicial."
Constata-se, pois, que as questões suscitadas pela recorrente foram dirimidas, ainda que contrariamente aos interesses dela.
Assim sendo, não há de se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
II - Art. 7.º da Lei 9.307⁄96
Afirma a recorrente que o pedido formulado pelos recorridos não se funda em descumprimento de cláusula contratual, motivo pelo qual o Juízo arbitral seria incompetente para apreciá-lo.
Nesse particular, convém asseverar que a possibilidade de pedido judicial de assinatura de compromisso arbitral por qualquer das partes figurantes de contrato pelo qual se estipulou o juízo arbitral para solução dos eventuais conflitos que venham a surgir se condiciona somente à existência de cláusula compromissória e à resistência exercida quanto à instituição da arbitragem, conforme assevera o dispositivo legal tido por violado.
No tocante aos pretensos temas passíveis de solução pelo Juízo arbitral, dispõe o art. 4.º da Lei 9.307⁄96 que através da cláusula compromissória as partes submetem à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente ao contrato assinado por elas. Se o legislador não fez detida especificação dos "litígios" submetidos à arbitragem, não cabe ao intérprete da lei fazê-lo.
Dessa forma, não há de se questionar sobre a submissão do conflito suscitado pelos recorridos ao Juízo arbitral, controvérsia que somente esse Juízo poderá dirimir. Nesse ponto, mostra-se pertinente o argumento constante do acórdão recorrido de que "se houve ou não descumprimento de cláusulas, isto é matéria para ser dirimida pelos árbitros, e não neste procedimento judicial".
Portanto, inexiste violação ao art. 7.º da Lei 9.307⁄96.
Forte em tais razões, adiro integralmente ao voto do em. Ministro Castro Filho para NÃO CONHECER do presente recurso especial.

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